TJ/RN: Empresa de ônibus deve indenizar homem por atropelamento em acidente de trânsito

O Poder Judiciário Estadual condenou empresa de transporte após um ônibus da companhia ter atropelado um homem, enquanto a vítima atravessava uma avenida. A decisão é dos desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).

Os magistrados condenaram a empresa ao pagamento de danos materiais, referentes às despesas de tratamento de saúde da vítima, a partir de setembro de 2019, data do acidente, e cujos valores serão apurados em liquidação. Além disso, a operadora de ônibus deve pagar pensão vitalícia ao homem, no valor de um salário mínimo, e indenização por danos morais, na quantia de R$ 30 mil.

De acordo com os autores, as provas testemunhais comprovam que o ônibus avançou no semáforo fechado. Afirmaram que mesmo aposentado, o homem realizava atividades informais para complementar renda, no entanto, o acidente o incapacitou para qualquer trabalho, sendo, pois, pertinente a estipulação de pensão vitalícia. Requereram também a alteração do valor dos danos materiais, para incluir despesas desde o ano de 2019.

A empresa de ônibus, em sua contestação, sustenta que o acidente decorreu exclusivamente da imprudência do pedestre, que atravessou a via em local inadequado e sem respeitar o sinal luminoso. Alega, ainda, não existir negligência, imprudência ou imperícia do motorista do ônibus.

Análise da situação
O relator do processo, desembargador Cornélio Alves, ao analisar o caso, considerou o parecer emitido pelo Ministério Público: “com base nos relatos apresentados, é possível concluir que faltou uma maior cautela do motorista do veículo em observar a possível travessia da vítima, ainda que irregular. Contudo, percebe-se também que, possivelmente, a vítima não observou com atenção as condições necessárias para uma travessia segura. Com isso, não há como concluir que houve culpa exclusiva de uma parte nem de outra”.

Diante disso, o magistrado observou estarem evidenciadas a culpa concorrente de ambas as partes. “Isso interferirá na quantia das indenizações, além da responsabilidade objetiva da empresa de ônibus, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, que deverá reparar os danos causados”, analisa o relator do recurso no Tribunal de Justiça.

No que diz respeito ao valor dos danos morais, o relator do processo afirma que, em decorrência do atropelamento, o homem sofreu lesões de natureza permanente e passou a ser pessoa com deficiência física, mental e intelectual, como mostram os documentos anexados aos autos. “São circunstâncias suficientes a ensejar a respectiva reparação. Dessa forma, não verifico a existência de circunstâncias fáticas que possibilitem o aumento, tampouco a redução, dos valores arbitrados na decisão de primeira instância”.

TJ/DFT: Empresa é condenada por queda de passageiro com deficiência visual em ônibus

Um passageiro com deficiência visual obteve na Justiça o reconhecimento do direito à indenização por danos morais e materiais após cair dentro de um ônibus. A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença que responsabilizou a empresa de ônibus, Auto Viação Marechal Ltda., pelo acidente e fixou o dever de compensar o passageiro pelos prejuízos sofridos.

No processo, o autor informou ter sofrido uma queda quando o motorista freou de forma repentina, o que lhe causou diversas lesões físicas. Ele também alegou ter tido gastos com exames, consultas e reparos em óculos e telefone celular. A Auto Viação, por sua vez, defendeu que a culpa seria exclusivamente do passageiro, pois ele não teria se apoiado nas barras de segurança do veículo.

Na decisão, a Turma observou que não houve comprovação de culpa exclusiva do passageiro, tampouco fato que afastasse a responsabilidade da empresa. Ficou demonstrado que a queda ocorreu em decorrência da frenagem brusca e que o autor, por ser deficiente visual, não teve condições de evitar o impacto. A Corte enfatizou a inexistência de provas que sustentassem a versão da ré, salientando que “a rasa, simples e imprecisa afirmação de que não estão demonstrados os danos patrimoniais alegados na peça vestibular (…) equivale a ausência de impugnação”.

Como resultado, a empresa de ônibus foi condenada a pagar R$ 1.774,72 a título de danos materiais, o que abrangeu as despesas médicas e os reparos, além de R$ 10 mil por danos morais, em razão das lesões físicas e do abalo emocional causado pela queda. Segundo a Turma, o valor arbitrado atende aos critérios de razoabilidade, compensa o passageiro e desestimula condutas semelhantes.

A decisão foi unânime.

Processo: 0707211-19.2024.8.07.0007

TJ/DFT: Empresa é condenada por descumprir contrato de quitação de financiamento

A Vara Cível do Guará/DF condenou a Descomplica Recuperadora de Crédito Eireli a indenizar consumidor por descumprimento de contrato de quitação de financiamento. A decisão é em 1ª instância e cabe recurso.

O processo retrata o caso de um consumidor que contratou os serviços da empresa ré com a promessa de quitação do financiamento de seu veículo. Para isso, o homem teria pagado o valor de R$ 6.147,12, para que a empresa quitasse o financiamento, porém a contratada não cumpriu com o acordo. Ainda segundo o autor, a ré utilizou propaganda enganosa, além de lhe causar prejuízos financeiros.

Na defesa, a ré sustentou que houve regularidade na prestação dos serviços de renegociação e que o autor estava ciente quanto aos trâmites e ônus. Acrescenta que não houve a prática de ato ilícito de sua parte e questionou os valores pagos pelo autor por falta de comprovação legível.

Ao julgar o caso, a Justiça do DF pontua que os comprovantes atestam o pagamento das parcelas do contrato com a ré e que o consumidor confiou na promessa de que o financiamento seria quitado por meio de negociação conduzida pela contratada. Destaca que o autor foi surpreendido, meses depois, com cobrança da instituição financeira e que é incontestável que a ré não realizou qualquer tratativa com o banco credor.

Por fim, o juiz esclarece que, ao prometer resultados na recuperação de crédito sem o devido esclarecimento dos riscos, caracteriza propaganda enganosa, de acordo com o artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, “diante do inadimplemento contratual por parte da ré e da falha na prestação dos serviços, a rescisão do contrato é medida que se impõe”, escreveu o magistrado.

Diante dos fatos, a sentença declarou a rescisão do contrato entre as partes e determinou a restituição do valor de R$ 6.147,12, ao autor referente às parcelas que ele pagou à ré. Além disso, a empresa deverá desembolsar a quantia de R$ 7 mil, a título de danos morais.

Processo: 0701251-95.2023.8.07.0014

TRT/MG: Banco pagará R$ 30 mil por assédio de gerente à gestante

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização, no valor total de R$ 30 mil, à trabalhadora de um banco em Juiz de Fora. Foi provado o dano moral por cobrança de metas de forma abusiva e pelo diagnóstico de ansiedade generalizada em função do trabalho. A decisão é dos julgadores da Oitava Turma do TRT-MG em sessão presencial ordinária.

Testemunha contou que a cobrança pelo cumprimento de metas era feita em reuniões, de forma agressiva, inclusive com ameaças de demissão ou transferência. “O gerente regional fazia comparações entre aqueles que produziam mais e os que produziam menos, expondo os resultados individuais”.

Disse também que já presenciou o gerente-geral se dirigindo à autora da ação de forma agressiva. “Ela estava grávida e ele disse que tal fato era negativo e que não desejava na agência, e afirmou ainda que colocaria anticoncepcional na água da agência”.

Em depoimento, a autora, que foi contratada como supervisora administrativa, relatou os problemas com o gerente. “Ele insinuava contra as mulheres, dizia que não queria ver nenhuma mulher grávida. E isso se agravou quando eu engravidei. (…) Desligava o telefone na minha cara. Foi se tornando inviável”.

Quanto à cobrança de metas, a profissional foi taxativa. “Ele queria as metas, eu tentava de todas as formas conseguir isso. E ele exigia que eu também exigisse dos demais colegas. Ele achava que existia um complô da agência contra ele. Ele falava que os funcionários não estavam fazendo por onde. Eu tentava amenizar aquilo pra ficar um pouco melhor o ambiente (…) Ele falava grosseiramente”.

Ao decidir o caso, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora reconheceu que a trabalhadora ficou exposta a situações vexatórias e humilhantes na presença de colegas de trabalho. “Isso parece cruel e inaceitável; (…) cria um clima impróprio e inadequado ao ambiente de trabalho, já naturalmente estressante”, ressaltou o julgador.

Recurso
Diante da decisão, o banco interpôs recurso. Alegou que os gestores e prepostos sempre trataram a autora da ação com respeito e não realizavam cobrança de metas de forma abusiva ou vexatória. Disse ainda que a enfermidade relatada não possui nexo com o trabalho exercido.

Mas os julgadores de segundo grau deram razão à trabalhadora. Para o desembargador relator Sérgio Oliveira de Alencar, a conduta do gerente violou os mais basilares princípios constitucionais de dignidade do ser humano.

“Ele a tratou com desprezo e agressividade por estar grávida e ainda realizava cobrança de metas ameaçando dispensa, o que, no contexto da prova dos autos, denota a forma desarrazoada da cobrança em tom agressivo.”

Além disso, o julgador entendeu que ficou constatado, pelo exame psiquiátrico, que o trabalho teve papel relevante na história da enfermidade diagnosticada. Perícia médica realizada apontou que a ex-empregada estava acometida de ansiedade generalizada.

“Diante da prova técnica produzida e da ausência de elementos em sentido contrário, ficou evidenciado que as atividades desempenhadas pela reclamante em benefício do banco atuaram, ao menos, como concausa para o desencadeamento/agravamento da doença psicológica da autora da ação”, concluiu.

O julgador manteve, então, a determinação do pagamento das indenizações, mas reduziu os valores. A indenização por danos morais pela cobrança de meta de forma abusiva, arbitrada na origem em R$ 30 mil, foi reduzida para R$ 20 mil. Já pela doença que acometeu a bancária, ele determinou a redução da indenização de R$ 25 mil para R$ 10 mil. Assim, o total das indenizações ficou em R$ 30 mil.

Na decisão, ele considerou que o valor fixado das indenizações não pode propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido, mas também que não pode ser tão inexpressivo a ponto de nada representar como punição ao ofensor.

TRT/RS: Atendente de call center com diagnóstico de lúpus deve ser reintegrada

Resumo:

  • Prova confirmou que a despedida foi realizada após a empresa ter ciência do diagnóstico de artrite reumatoide e lúpus.
  • Atendente de call center deve ser reintegrada ao emprego e ser indenizada por danos morais.
  • 5ª Turma fundamentou a decisão, por unanimidade, na Lei 9.029/95, que proíbe práticas discriminatórias relacionadas à admissão e permanência no trabalho.

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu a despedida discriminatória de uma atendente de call center portadora de lúpus e determinou a reintegração da trabalhadora ao emprego, além do pagamento de indenização por danos morais.

Por unanimidade, os magistrados reformaram a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil. Somados aos demais pagamentos, o valor provisório da condenação é de R$ 30 mil.

No mês de novembro de 2021, a empregada apresentou um atestado à empresa, na qual havia a expressa informação acerca do diagnóstico de artrite reumatoide e lúpus. No mesmo mês, ficou afastada do trabalho por 13 dias. O mesmo aconteceu em janeiro de 2022, quando ficou afastada por quatro dias e tirou férias pelo mesmo período. Ao retornar, ela foi dispensada sem justa causa.

Em sua defesa, a empresa alegou que a despedida foi amparada no poder potestativo do empregador, sem relação com eventuais problemas de saúde, sobre os quais não teria ciência. Afirmou, ainda, que a dispensa aconteceu em função de um redimensionamento da área e de organização do negócio.

No primeiro grau, a ação foi julgada improcedente. As partes recorreram, em relação a diferentes matérias, ao TRT-RS, onde a dispensa foi anulada. Para o relator do acórdão, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, os elementos de prova demonstraram o caráter discriminatório da despedida.

O magistrado enfatizou que a Subseção 1 de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou, recentemente, o entendimento de que o lúpus também se caracteriza como doença grave e estigmatizante, para fins de incidência da Súmula 443 do TST.

“Ainda que a despedida sem justa causa configure direito potestativo da empregadora, o desligamento do trabalhador, na condição de portador de doença grave, extrapola o poder alcançado à demandada em rescindir unilateralmente o contrato, havendo nítida violação à dignidade da pessoa humana”, afirmou o magistrado.

O relator ressaltou que a grave situação de saúde, como motivo para o trabalhador ser despedido ou não admitido, figura dentre tantas outras condutas discriminatórias nas relações de trabalho. “A dignidade do ser humano, nas relações de trabalho representada pelo trabalhador, deve ser protegida e preservada à luz do princípio da não discriminação”, concluiu o desembargador.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Rejane Souza Pedra e Angela Rosi Almeida Chapper. Cabe recurso da decisão.

Legislação – Conforme disposto na Lei nº 9.029/95, é vedada a adoção de qualquer prática discriminatória em relação à contratação ou manutenção do emprego, seja por motivo de “sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros”.

A Súmula nº 443, do TST, estabelece a presunção de dispensa discriminatória em caso de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença que suscite estigma ou preconceito, sendo nula a despedida e tendo o empregado direito à reintegração ao emprego.

TJ/MG: Erro médico – Justiça condena município por negligência em atendimento

Mulher faleceu devido ao agravamento do quadro.


A 4ª Vara Cível da comarca de Patos de Minas/MG condenou o município sede a indenizar por danos morais um adolescente e uma jovem, em R$50 mil para cada um, devido à morte da mãe deles devido ao atendimento médico ineficaz prestado pelo município. Além disso, eles receberão uma pensão mensal equivalente a 1/3 do salário mínimo a partir da data do óbito da mulher até a data em que eles completariam 25 anos.

Os filhos, que eram menores à época dos fatos, ajuizaram ação contra o município em abril de 2012, representados pela avó, pleiteando indenização por danos morais. A família alega que a mãe procurou atendimento médico em 24/2/2012 com fortes dores na nuca, e o médico lhe prescreveu analgésicos e relaxantes musculares.

Sem melhora, ela retornou no dia 27 e o profissional repetiu o mesmo procedimento. Com os mesmos sintomas, ela retornou ao atendimento em 29/3, quando foi encaminhada para o atendimento neurológico com prioridade, marcado para 2/3, data em que faleceu devido à hemorragia cerebral causada ou por um AVC ou por aneurisma.

Na ação, os filhos argumentam que, se, na data do primeiro atendimento médico, tivesse sido feita uma tomografia, haveria como ministrar um tratamento adequado, o que impediria o quadro de se tornar irreversível. O município se defendeu alegando que a paciente omitiu informações importantes para um diagnóstico definitivo.

O juiz Rodrigo de Carvalho Assumpção se baseou em laudo pericial para decidir a ação. O magistrado ponderou que houve negligência no atendimento, porque a paciente procurou o atendimento duas vezes com cefaleia, e o sintoma de pescoço duro já serviria de alerta para uma cefaleia complicada.

Além disso, o mesmo médico atendeu a mulher três dias depois com as mesmas queixas, e avaliou que poderia se tratar de uma cefaleia secundária relacionada a um quadro de sinusite. No dia 29 o médico do pronto atendimento já constatou a cefaleia secundária, mas cometeu a falha de não encaminhar a paciente de forma imediata para o tratamento.

Por isso, o magistrado concluiu que, embora não se possa ter certeza de que a paciente teria sobrevivido se o atendimento tivesse ocorrido da maneira correta, a negligência nos três atendimentos impossibilitou que a mulher “fosse submetida a tratamento adequado para evitar o agravamento do quadro e o óbito, de modo que não há alternativa senão a responsabilização do município pela morte da paciente e pelos danos suportados pelos filhos”.

TJ/RN: Companhia aérea deve indenizar passageira por cancelamento de voo

Uma empresa aérea foi condenada a indenizar uma passageira por danos morais no valor de R$ 5 mil, após um atraso no voo por quase dez horas, em uma viagem de ida e volta de Natal para Barcelona, na Espanha. O caso foi analisado pela juíza Gabriella Felix, da Vara Única da Comarca de Lajes/RN.

Conforme narrado pela autora, no saguão do aeroporto em Madrid, à espera do voo com destino para Guarulhos, em São Paulo, a cliente foi surpreendida com a informação de que a empresa havia cancelado o voo. Afirma que, após insistência e negociação junto à operadora de viagens, foi realocada em outro voo da própria companhia aérea.

A empresa alegou que o atraso na viagem dos clientes se deu por razões de problemas técnicos na aeronave que realizaria parte do trajeto. Sustentou que foi disponibilizada aos passageiros toda a assistência devida, bem como informações suficientes, além de ter sido providenciada a imediata inclusão no voo mais próximo para o seu destino e que o atraso não foi capaz de gerar abalo moral indenizável.
Analisando o caso, a magistrada embasou-se no Código de Defesa do Consumidor, ao citar o artigo 20. De acordo com o dispositivo, o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária.

Falha na prestação do serviço
“O cancelamento alegado está concretizado por meio da confirmação da empresa de viagens, após informar que o voo precisou ser cancelado, tendo em vista que a aeronave designada à sua operação apresentou problemas mecânicos repentinos, os quais não foram possíveis de reparar em um curto período”, comentou.

Ainda de acordo com a juíza Gabriella Felix, a empresa não apresentou documentação alguma, tampouco se esforçou em produzir prova testemunhal. “Por tudo isso, a ação merece a procedência. Rejeito o argumento de ocorrência de causa excludente de responsabilidade exposto pela operadora de viagens e reconheço a ocorrência do vício do serviço contratado pela cliente”, analisou.

Diante disso, reconhecida a falha do serviço prestado, a magistrada ressaltou que surge o dever de indenizar a passageira pelos danos que suportou em decorrência dessa conduta. “No tocante ao pedido de indenização por dano moral, entende ser evidente que o atraso de quase dez horas ultrapassa o mero aborrecimento, uma vez que é esse, o momento em que as pessoas se preparam por muito tempo para fazer uma viagem programada”, destaca.

TJ/MA: Plano de Saúde não pode exigir laudo médico trimestral para terapia de autismo

A “Humana Saúde Nordeste” foi condenada na Justiça estadual a suspender a exigência de atualização de laudo médico a cada três meses, para a autorização das terapias, garantindo acesso irrestrito às terapias.

A empresa também deverá pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 200 mil ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.

A decisão do Douglas de Melo Martins (Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís) acolheu parte dos pedidos do Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON/MA), que questionou a legalidade a exigência de laudos médicos trimestrais para autorizar terapias para Transtorno do Espectro Autista (TEA).

TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA)

Segundo denúncia de pais de uma criança, a Clínica “Acolher”, que atende pacientes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), comunicou sobre a imposição dessa nova norma, pelo plano Humana Saúde, para oferecer o atendimento.

Essa norma exige que os usuários do plano apresentem documentos e realizem avaliações médicas periódicas a cada três meses para obter autorização das terapias especiais e manter a continuidade do tratamento multidisciplinar.

Outra reclamação feita na Justiça foi que a Humana Saúde apresentava apenas três médicos neurologistas e nenhum neuropediatra.

RELAÇÃO DE CONSUMO

No caso em análise, o juiz entendeu que se trata de uma relação de consumo, uma vez que os planos de saúde prestam serviço médico-hospitalar mediante remuneração dos clientes, e estão sujeitos às normas do Código de Defesa do Consumidor Lei 8.078/90.

A decisão também foi fundamentada na Lei Estadual nº 11.465/2021, que estabeleceu a validade indeterminada do laudo médico que atesta o transtorno de autismo.

Além disso, a Resolução Normativa ANS nº 539/2022, também mencionada na decisão, garante a cobertura ilimitada para terapias essenciais no tratamento do autismo, como como fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional e fisioterapia.

AUTISMO É DEFICIÊNCIA

Na sentença, o juiz declarou que quem possui autismo é considerado pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais, conforme a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Lei nº 12.764/2012), e tem direito à atenção integral à saúde e atendimento multiprofissional.

“Dessa forma, ao impor a exigência de avaliações médicas com frequência para o acesso ao tratamento em questão, sem qualquer respaldo legal, a ré cria empecilhos desnecessários a pessoas vulneráveis, principalmente pelo fato de o autismo configurar uma neurodivergência permanente e incurável”, ressaltou Douglas Martins.

TJ/DFT: Motorista é condenado a indenizar motociclista por acidente de trânsito

O 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama/DF condenou motorista a indenizar motociclista pelos danos materiais decorrentes de acidente de trânsito. Cabe recurso da decisão.

O caso ocorreu, em agosto de 2023, na região administrativa do Gama/DF. O motociclista alegou que trafegava pela via quando sua moto foi atingida pelo carro do réu, que saía de um estacionamento. Como consequência, a vítima sofreu danos na motocicleta e precisou se afastar do trabalho por sete dias.

Em sua defesa, o motorista negou qualquer responsabilidade pelo acidente, ao argumento de que, na data dos fatos, estava no estado do Ceará e que seu veículo permanecia guardado em uma chácara no Distrito Federal.

Na sentença, a magistrada rejeitou a tese da defesa e destacou que câmeras do sistema da Polícia Civil do DF capturaram imagens do veículo do réu em circulação na circunscrição. A Juíza também explicou que, conforme da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o proprietário responde pelos atos culposos de terceiros na condução do seu veículo.

Assim, para a magistrada, a única certeza que se extrai do processo é a de que o veículo do réu foi o responsável pelo acidente que danificou o patrimônio do autor. Portanto, “evidencia-se a negligência e mesmo a imprudência do condutor do veículo do demandado que, não tomando as cautelas necessárias, adentrou inopinadamente junto à faixa de rolamento em que o demandante se encontrava seguindo seu curso normal e prioritário na via, vindo, assim, a dar ensejo ao abalroamento lateral noticiado”.

Diante das provas, o réu deverá desembolsar a quantia de R$ 3.153,00, a título de danos materiais.

Processo: 0711290-50.2024.8.07.0004

TJ/DFT: Banco Pan deve indenizar vítima de fraude em financiamento de veículo

A 7ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Banco Pan S/A a indenizar um homem vítima de fraude em financiamento de veículo. Além disso, a decisão declarou inexistente o negócio celebrado mediante fraude.

O caso teve início quando o condutor, ao consultar o aplicativo de Carteira Digital de Trânsito, constatou lançamento de diversas infrações e débitos em seu nome, referentes a uma motocicleta que nunca foi de sua propriedade. Conta que mora na cidade de Araraquara/SP e que o Detran/DF registrou o veículo em seu nome com base em documentos falsos. O autor alega que nunca esteve no Distrito Federal e que ficou perplexo ao saber que uma concessionária, supostamente, teria lhe vendido o veículo financiado pelo banco réu.

A defesa do banco sustentou que ficou comprovada a ilegalidade na venda e que o autor deve honrar o compromisso firmado com o banco. Acrescentou que não houve defeito no serviço prestado. A defesa do Detran/DF argumentou que não existe prova de fraude ou de nulidade do negócio celebrado. Afirmou que a exclusão da responsabilidade pelos débitos exige prova a respeito do crime alegado e que a responsabilidade pelo pagamento do IPVA e demais débitos pendentes sobre veículo adquirido mediante fraude é do agente financeiro. Por fim, a defesa da concessionária que vendeu o veículo alegou que agiu de forma correta e tomou as precauções necessárias para a venda do veículo. Defende que a responsabilidade técnica para análise da documentação para o financiamento do veículo é do banco.

Na decisão, o magistrado pontuou que as provas demonstram que terceiro estelionatário se passou pelo autor, por meio de documentos falsos, e firmou contrato de financiamento com o banco para a aquisição da motocicleta. Explica que a assinatura realizada no contrato é diferente da assinatura do autor e que, de acordo com o artigo 1º, § 10, da Lei 7.431/85 e o entendimento da jurisprudência, o IPVA não deveria incidir sobre a propriedade do veículo produto de estelionato.

Nesse sentido, o juiz afirma que, uma vez que o autor foi vítima de estelionato, deve ser declarada a inexistência dos débitos de IPVA e outros relacionados ao veículo e que a nulidade do negócio dá ao autor o direito de cancelar o registro do veículo do seu nome. Finalmente, quanto ao dano moral, a autoridade judicial acrescenta que “a jurisprudência pátria é assente que a inscrição indevida na dívida ativa é apta a ensejar a responsabilização por danos morais, pois tal conduta viola os direitos da personalidade dos inscritos, notadamente seu nome, sua imagem e sua honra. Trata-se de dano moral configurado in re ipsa. Configurado, portanto, o dano moral indenizável”, finalizou.

Dessa forma, a sentença declarou a inexistência dos débitos de tributos atribuídos ao autor, bem como o cancelamento do registro do veículo de seu nome. Além disso, o banco foi condenado a desembolsar R$ 6 mil, a título de danos morais.

A decisão cabe recurso.

Processo: 0718793-80.2024.8.07.0018


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat