TJ/SC: Divergência no endereço de IP não anula contrato eletrônico

Decisão reconheceu que geolocalização pode não refletir posição real do usuário.


A 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão da comarca de Sombrio que considerou válida a contratação eletrônica de um empréstimo consignado, ao concluir que a divergência entre o endereço de IP registrado no documento e o local de residência do autor não é suficiente para demonstrar fraude.

No agravo interno, o autor alegava que o endereço de IP — número que identifica o dispositivo que acessa a internet — indicado no contrato apontava para outra unidade da Federação, distante de Sombrio, onde reside. Para ele, essa divergência seria prova da irregularidade da operação.

Ao analisar o recurso, a desembargadora relatora destacou que a geolocalização do IP não reflete necessariamente a posição física de quem realiza o acesso. Fatores técnicos como o uso de redes privadas virtuais (VPNs), o roteamento dinâmico de tráfego e a atuação de provedores via satélite podem causar registros em estados diferentes daquele onde o usuário efetivamente está.

No caso concreto, o endereço IP estava vinculado a uma operadora de internet via satélite utilizada em áreas rurais, cujas estações terrestres — chamadas de gateways ou hubs — concentram o tráfego em municípios de outros estados, como Pariquera-Açu (SP). Essa característica técnica explica a divergência regional identificada tanto pelo autor quanto pela própria relatora ao consultar o mesmo sistema de geolocalização.

A decisão também ressaltou que o conjunto de informações fornecido pela instituição financeira — incluindo data, horário, local e dispositivo utilizados no acesso — é coerente com a contratação eletrônica realizada. Assim, a divergência do IP é apenas um indício relativo e não um elemento capaz, isoladamente, de invalidar o contrato.

Dessa forma, o colegiado decidiu, por unanimidade, conhecer e desprover o agravo interno, com a manutenção da sentença

Agravo interno em Apelação n. 5006504-12.2022.8.24.0069

TJ/RN anula multas de trânsito emitidas com apenas um minuto de diferença

O 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN julgou parcialmente procedente uma ação movida por uma motorista que recebeu duas multas de trânsito executadas com apenas um minuto de diferença, em locais distintos da capital potiguar. A sentença, do juiz Rosivaldo Toscano, determinou a anulação das multas que foram emitidas pelo Departamento Estadual de Trânsito do RN (DETRAN/RN) e pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana (STTU).

De acordo com informações presentes na sentença, a condutora recebeu as multas no dia 6 de agosto de 2023, sendo a primeira às 10h21, na Avenida Prudente de Morais, por um agente da STTU, e a segunda às 10h22, na RN-063, que fica na Rota do Sol, por meio de um equipamento vinculado ao DETRAN/RN.

A motorista sustentou que seria impossível percorrer a distância entre os dois pontos nos quais ela foi multada em apenas um minuto, caracterizando erro material nos registros. Por sua vez, o DETRAN alegou a regularidade do processo administrativo, a inexistência de nulidade, a presunção de legitimidade dos atos administrativos, além da ausência de dano moral. O Município de Natal não apresentou resposta.

O magistrado responsável pelo caso reconheceu a incompatibilidade fática entre as autuações e concluiu que houve erro material insanável. Segundo a sentença, a duplicidade de registros comprometeu a validade das multas. Também foi destacado pelo juiz que o art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), estabelece alguns requisitos formais do auto de infração, no qual deve conter informações como a tipificação da infração, o local, a data e hora do cometimento e os caracteres da placa do veículo.

“Portanto, a ausência de elementos essenciais (como placa, data, local, horário) ou a inexistência de sinalização adequada para caracterização da infração acarreta nulidade do ato administrativo, uma vez que tais vícios comprometem a sua validade jurídica e violam os princípios do devido processo legal e da segurança jurídica”, afirmou o magistrado.

Apesar de reconhecer o erro na aplicação das multas, o juiz rejeitou o pedido de indenização por danos morais. Ele destacou que, embora a situação tenha causado aborrecimentos, não ficou comprovado abalo extraordinário que justificasse compensação financeira. Com isso, ficou determinada a anulação de ambas as multas, além da exclusão da pontuação registrada na Carteira Nacional de Habilitação da motorista e a consequente penalidade da suspensão do direito de dirigir.

TJ/MT: Caixa Seguradora é obrigada a quitar financiamento e pagar indenização por negar seguro habitacional

Uma seguradora foi condenada a quitar o saldo devedor de um financiamento habitacional e pagar indenização por danos morais a um mutuário que ficou permanentemente incapacitado para o trabalho. A decisão é da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que manteve integralmente sentença da 2ª Vara Cível de Rondonópolis.

O autor, aposentado por invalidez desde fevereiro de 2019 em razão de doenças degenerativas no quadril, acionou a Justiça após ter o pedido de cobertura securitária negado pela seguradora responsável pelo contrato habitacional vinculado à Caixa Econômica Federal. Mesmo após o reconhecimento de sua incapacidade total e permanente, a empresa recusou o pagamento sob o argumento de que a patologia não se enquadrava nas hipóteses previstas na apólice.

A relatora do processo, desembargadora Clarice Claudino da Silva, destacou que o contrato de seguro habitacional tem como finalidade garantir a quitação da dívida em caso de invalidez permanente, justamente para proteger o consumidor de perder o imóvel. Por isso, determinou-se que a quitação retroaja à data da aposentadoria por invalidez, em 12 de fevereiro de 2019.

Para o colegiado, a negativa de cobertura foi indevida e caracterizou falha na prestação do serviço, motivo pelo qual é devida a indenização por danos morais. O valor fixado em R$ 5 mil foi mantido, por ser considerado proporcional à situação e suficiente para compensar o abalo sofrido, sem gerar enriquecimento indevido.

A seguradora alegou ainda que o direito do consumidor estaria prescrito, sustentando a aplicação do prazo de um ano previsto no artigo 206 do Código Civil. O argumento foi rejeitado. A Câmara aplicou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que, quando o mutuário é terceiro beneficiário do seguro habitacional, o prazo prescricional é de dez anos, conforme o artigo 205 do mesmo código.

O autor também recorreu, pedindo a restituição em dobro das parcelas pagas após a negativa de cobertura. O pedido foi negado. Os desembargadores entenderam que a seguradora não recebeu diretamente esses valores, já que os pagamentos foram destinados à instituição financeira, o que afasta a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

Processo nº 1028111-48.2024.8.11.0003


Veja a publicação:

Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – MT

Data de Disponibilização: 30/10/2024
Data de Publicação: 31/10/2024
Região:
Página: 11513
Número do Processo: 1028111-48.2024.8.11.0003
TJMT – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO – DJEN
Processo: 1028111 – 48.2024.8.11.0003 Órgão: 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS Data de disponibilização: 30/10/2024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional Parte(s): HAMILTON LUIZ VALERIO Advogado(s): ANDRE LUIZ GOMES DURAN OAB 16960-O MT Conteúdo: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1028111 – 48.2024.8.11.0003 . REQUERENTE: HAMILTON LUIZ VALERIO. REQUERIDO: CAIXA SEGURADORA S.A.  Vistos. Presentes os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, RECEBO a inicial, devendo-se o feito prosseguir pelo rito comum (CPC, art. 318, caput). Em atenção aos documentos retro, DEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do artigo 98, caput, do CPC. Antes de prosseguir na atividade deste Juízo, deve-se ressaltar que a Justiça brasileira tem alçado novos caminhos no sentido de implementar e desenvolver mecanismos de solução de controvérsias, chamados de meios consensuais de conflito como mediação e a conciliação, visando assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade. Neste sentido, foi recentemente implantado nesta Comarca a Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de forma a buscar, primordialmente, a conciliação entre as partes conflitantes. Desta feita, tratando-se de matéria que se amolda ao disposto no art. 2º da Ordem de Serviço nº 3/2012 – NPMCSC, DETERMINO que os presentes autos sejam remetidos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, para que seja realizada a tentativa de sessão de mediação. Na hipótese da sessão restar frutífera, à conclusão para homologação. Para tanto, certificada a data e horário para a solenidade, CITE(M)- SE e INTIME(M)-SE o(s) requerido(s) para que compareça(m) à sessão de mediação/conciliação ora designada, consignando-se expressamente no mandado que o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de defesa será contado a partir do dia aprazado para a realização da sessão de mediação, caso as partes não se componham amigavelmente. Ofertada a contestação, INTIME(M)- SE o(s) autor (es), na pessoa de seu (sua) advogado (a) ou mediante remessa dos autos à Defensoria Pública, para ofertar impugnação no prazo legal. Cumpridas as etapas acima, façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito. PUBLIQUE-SE. INTIMEMSE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Rondonópolis, 29 de outubro de 2024. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito

TJ/AC: Estado e Município devem custear internação de homem em clínica privada especializada no tratamento de dependência química

2ª Câmara Cível considerou que o direito à saúde do paciente prevalece diante de entraves burocráticos.


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) determinou que o Estado do Acre e o município de Xapuri custeiem a internação de um homem em uma clínica privada especializada no tratamento de dependência química. A decisão estabelece multa diária de R$ 1 mil como medida coercitiva para garantir o cumprimento imediato da ordem judicial.

Conforme os autos, o paciente apresenta duas comorbidades psiquiátricas graves: deficiência intelectual e dependência química, além de histórico de agressividade e furtos para manter o vício em drogas. Em parecer, o Ministério Público do Acre (MPAC) requereu a internação compulsória, por considerar que o quadro clínico do homem representa risco à sua integridade física e à de terceiros.

O Estado recorreu da sentença de primeira instância, alegando violação aos princípios da Administração Pública e à Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021). Também argumentou que a medida seria incompatível com os fluxos da Rede de Atenção Psicossocial (Raps).

Ao analisar o recurso, o relator do caso, desembargador Júnior Alberto, julgou improcedente o pedido do Ente Público, mantendo a internação compulsória e o custeio do tratamento em instituição privada. Segundo o magistrado, “o dever do Estado de garantir o direito fundamental à saúde se sobrepõe a entraves burocráticos, autorizando, em casos de urgência e insuficiência da rede pública, o custeio de internação em clínica privada, inclusive por meio de contratação direta, sem que isso configure violação à Lei de Licitações”.

O relator destacou ainda que todos os recursos terapêuticos extra-hospitalares já haviam sido esgotados e que o paciente oferece risco à própria integridade e à de outras pessoas, o que justifica a medida de interná-lo compulsoriamente.

O voto foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado. O acórdão foi publicado na edição n.º 7.906 do Diário da Justiça (p. 5), desta segunda-feira, 24.

Agravo de Instrumento n.° 1001619-70.2025.8.01.0000

TJ/RN: Falha em reembolso de pacote turístico para Punta Cana leva empresa a pagar indenização por danos morais

O 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN condenou uma empresa responsável por operar uma plataforma de viagens online ao pagamento de R$ 3.998,40 por danos materiais e R$ 2 mil por danos morais a uma consumidora que adquiriu um pacote de viagens e não recebeu o reembolso após o cancelamento. A sentença é do juiz Flávio Ricardo Pires de Amorim.

De acordo com os autos, a consumidora adquiriu um pacote de viagem para Punta Cana, na República Dominicana, no valor de R$ 3.998,40. No entanto, ela não conseguiu marcar a data da viagem, pois, segundo relatou, as datas disponibilizadas pela empresa coincidiam com o período em que a região é afetada por furacões, o que poderia representar risco aos viajantes.

Diante disso, a cliente optou por desistir da viagem, alegando não ter sido devidamente informada sobre a época de incidência desses fenômenos climáticos. Após solicitar o reembolso, foi informada de que o valor seria restituído em até 60 dias. Contudo, mesmo após transcorridos 92 dias além do prazo limite estipulado e após diversas tentativas de solução por meio de chat e reclamação no Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon), a devolução não foi efetivada.

Em contestação, na sua defesa, a empresa de viagens afirmou que ainda prestava assistência quanto ao pedido de cancelamento, mas, conforme a análise dos autos, o reembolso não foi realizado, mesmo após um longo período.

Situação gerou danos morais
Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e determinou a inversão do ônus da prova, considerando a hipossuficiência técnica e econômica da consumidora em relação à empresa. O juiz observou que houve falha na prestação do serviço, uma vez que a plataforma aceitou o cancelamento do pacote e não comprovou a devolução dos valores pagos.

Ele também destacou que o ocorrido afetou significativamente o estado emocional da mulher, “que teve sua viagem frustrada em razão das reiteradas condutas efetuadas pela ré”. Assim, o magistrado entendeu como “imprescindível que o valor da indenização por danos morais seja estabelecido de forma a reparar os prejuízos sofridos e inibir novas práticas antijurídicas análogas”.

Dessa forma, a empresa foi condenada a pagar R$ 3.998,40 referentes ao valor do pacote não reembolsado, acrescido de correção monetária a partir do prejuízo e juros de 1% ao mês desde a citação, e também deverá pagar R$ 2 mil por danos morais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais.

TJ/MT: Casal será indenizado após comprar imóvel que não pertencia à construtora

Um casal que investiu R$ 10 mil na compra da casa própria em Primavera do Leste será indenizado por danos morais, após a Justiça constatar que a construtora responsável vendeu um imóvel que sequer lhe pertencia. A decisão, proferida pela Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, reconheceu a má-fé da empresa e fixou a indenização em R$ 10 mil para cada comprador, totalizando R$ 20 mil, além da devolução do valor pago.

O contrato havia sido firmado em abril de 2020 e previa o início das obras e formalização do financiamento em até 120 dias. Entretanto, o imóvel nunca foi construído e a construtora não tomou as providências necessárias para viabilizar o financiamento. Durante a análise do caso, ficou comprovado que a empresa não possuía a propriedade do terreno negociado, o que caracteriza “venda a non domino”, quando alguém vende um bem que não é seu.

Na Primeira Instância, o juiz reconheceu a nulidade do contrato e determinou apenas a restituição do valor pago, sem conceder indenização por danos morais. O casal recorreu, argumentando que a frustração do sonho da casa própria ultrapassa o mero descumprimento contratual.

O relator, desembargador Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro, acolheu parcialmente o recurso e destacou que a conduta da empresa foi especialmente grave, pois recebeu valores a título de entrada mesmo sem ser dona do imóvel. Segundo ele, a situação “transcende o simples inadimplemento contratual”, uma vez que gerou sofrimento, angústia e insegurança aos compradores, pessoas de condição financeira modesta.

O magistrado ressaltou ainda que a expectativa de conquistar a casa própria é um projeto de vida e que sua frustração, por culpa da construtora, atinge diretamente a dignidade dos consumidores. “A venda de imóvel do qual a empresa não é proprietária configura conduta de má-fé que enseja o dever de indenizar, diante da violação à boa-fé e à confiança depositada pelos compradores”, afirmou.

Processo nº 1003943-79.2021.8.11.0037

TJ/RN: Aplicativo de entregas deve excluir dados de consumidora e suspender ligações após uso indevido de identidade

O 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN. determinou que uma empresa especializada em entregas de alimentos exclua os dados pessoais de uma consumidora, vinculados a uma conta que está sendo utilizada de forma indevida dentro da plataforma. Também ficou determinado que a empresa pare de realizar ligações ou qualquer forma de contato em nome da autora.

A sentença, da juíza Luciana Lima Teixeira, mantém a liminar concedida e estabelece multa em caso de descumprimento. De acordo com os autos presentes no processo, a consumidora alegou que estava recebendo ligações e mensagens insistentes, inclusive de madrugada, referentes a pedidos feitos na plataforma que ela não realizou.

A consumidora ainda disse que seus dados pessoais e financeiros estariam sendo utilizados por terceiros, sem sua autorização. Ela relatou que registrou boletim de ocorrência em razão do constrangimento e da sensação de insegurança causada pelos fatos.

Por sua vez, a empresa não apresentou documentos que comprovasse a regularidade de sua conduta. A magistrada destacou que a situação evidenciou falha na prestação do serviço e violação aos direitos básicos da consumidora. Com isso, ficou determinada a exclusão da conta e a suspensão definitiva dos contatos indevidos.

Em relação ao pedido de indenização por danos morais, esse foi julgado improcedente. A juíza entendeu que, mesmo com as ligações gerando incômodo, não ficou configurada ofensa grave a direitos da personalidade que justificasse reparação financeira. Assim, a decisão reconheceu parcialmente os pedidos da autora.

TRT/PR: Confecção deve reestabelecer plano de saúde e indenizar trabalhadora afastada

Uma confecção de roupas de Londrina/PR, que cancelou o plano de saúde de uma funcionária no momento em que estava afastada por motivo de saúde, deverá pagar a ela uma indenização por danos morais. O valor foi fixado em R$ 10 mil. A trabalhadora estava acometida com síndrome do desfiladeiro torácico e tendinopatia do supraespinhal de ombro esquerdo. “O cancelamento do plano de saúde causou prejuízo moral à demandante, que se viu desamparada e desassistida no momento de maior necessidade”, afirmou a 3ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR). O Colegiado determinou que a empresa reestabeleça o plano de saúde nas mesmas condições quando do cancelamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 100, limitada ao montante de R$ 10 mil, a ser revertida em favor da trabalhadora. Da decisão, cabe recurso.

A funcionária foi admitida em maio de 2023. A empresa mantém com seus funcionários plano de saúde no regime de coparticipação. Em setembro de 2024, a empregada foi afastada em razão das doenças, que provocam lesão, dor, dormência e perda de força em membros como o ombro, o braço e a mão. Em virtude do afastamento, o estabelecimento suspendeu no mesmo mês o contrato de trabalho. Em 2 de fevereiro de 2025, o Instituo Nacional de Seguridade Social (INSS) negou o pedido de manutenção do auxílio doença até então recebido. A autora questiona judicialmente essa interrupção.

Duas semanas após a interrupção do benefício do INSS, a empresa enviou um telegrama à autora solicitando, com base no indeferimento do benefício previdenciário e no exame periódico realizado, o seu retorno ao trabalho no dia 19 de fevereiro. Sentindo-se ainda incapacitada, com atestado médico ativo, e aguardando resultado de recurso interposto perante o INSS, a trabalhadora não cumpriu a determinação de retorno a suas atividades. A última perícia médica dela, realizada em maio de 2025, reconheceu a existência de incapacidade total e temporária para o exercício de suas atividades laborais, com data provável de recuperação em maio de 2027.

No dia 20 de março, a empresa enviou um novo telegrama, comunicando o cancelamento do plano de saúde. A 3ª Turma destacou que o art. 30 da Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece: “Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral”.

No entanto, frisou o Colegiado, diferentemente do que prevê a lei, o contrato de trabalho com a autora não está rescindindo, está apenas suspenso. Embora a reclamante ainda não tenha retornado ao trabalho após a alta previdenciária, o contrato continua ativo. Não houve rescisão contratual até o momento. “Em se tratando de contrato de trabalho ativo, que, no momento, nem sequer está suspenso em razão do recebimento de benefício previdenciário, não vislumbro possível o cancelamento do plano de saúde até então fornecido à trabalhadora. As ausências injustificadas ao trabalho após a alta previdenciária, embora possam ser objeto de advertência/suspensão e até de rescisão contratual, não tem o condão de afastar o direito à manutenção do plano de saúde, concedido pela empregadora durante todo o liame contratual, principalmente porque a própria ré reconhece que o contrato de trabalho está ativo”, declarou o relator do acórdão, desembargador Adilson Luiz Funez.

Sobre a matéria, a 3ª Turma citou a tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento do RR-000103- 05.2024.5.05.0421 (Tema 220): “Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em razão de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez, nas mesmas condições em que usufruída a vantagem no período anterior à suspensão contratual (Reafirmação da Súmula nº 440 do TST)”.

Danos morais

A Turma reconheceu a responsabilidade da empresa pelos infortúnios causados pelo cancelamento do plano de saúde. Houve: a) ato ilícito praticado por ação ou omissão; b) culpa do agente (elemento subjetivo); c) dano moral do ofendido (elemento objetivo); e d) nexo causal.

“A mera presunção do estado de preocupação e angústia da trabalhadora em decorrência da supressão do plano de saúde, por si só, é suficiente para ocasionar danos extrapatrimoniais à empregada, mormente porque o cancelamento ocorreu poucos meses após a cessação do benefício previdenciário até então recebido, quando a reclamante ainda tentava reverter a decisão perante o INSS, pela via judicial, ao argumento de que ainda está incapacitada para o trabalho. Há que se ressaltar que é notória a insuficiência do sistema público de saúde, de sorte que a conduta comissiva da ré relacionada ao cancelamento do plano de saúde deixou a reclamante com a constante preocupação de que, em caso de agravamento de seu estado clínico, estaria desamparada ou, no mínimo, mal assistida no atendimento desse direito fundamental (art. 225 da CF), indissociável do próprio direito à vida (art. 5º, caput, da CF)”.

TJ/RN: Empresa de eletrônicos é condenada após vender produto defeituoso

A Justiça potiguar condenou uma empresa de eletrônicos ao pagamento de R$1.500 por danos morais após cliente adquirir um notebook e o produto apresentar sucessivos defeitos logo após a compra. A sentença foi proferida pela juíza Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes, do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Canguaretama/RN.

Segundo os autos, a cliente relatou ter adquirido um notebook em setembro de 2022, que, pouco tempo depois, começou a apresentar defeitos como desligamentos automáticos e falhas no teclado. Após a realização de um diagnóstico inicial pela empresa, foram identificados reparos adicionais, no valor de R$900,00. No entanto, ao receber o equipamento de volta, em dezembro de 2023, ela constatou que os reparos não haviam sido realizados.

Em janeiro de 2024, a consumidora tentou novamente solucionar o problema junto à empresa e, um mês depois, foi informada de que seria feita a substituição do teclado e aguardou a chegada da peça até maio de 2024. No mês seguinte, entregou o notebook para o conserto, mas, posteriormente, descobriu que nenhuma manutenção havia sido efetuada.

Por sua vez, em sua defesa, a empresa afirmou ter realizado o reparo do equipamento no prazo de garantia de três meses. Sustentou, ainda, que a consumidora apenas apresentou novas reclamações após o término desse prazo.

Porém, ao analisar o caso, a magistrada destacou que a responsabilidade da empresa é de natureza objetiva, conforme prevê o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Segundo a juíza, ficou comprovada a existência de vício no produto e que não foi devidamente reparado, uma vez que o notebook apresentou o mesmo defeito logo após ser retirado da assistência técnica, cabendo a restituição do valor pago pelo serviço.

“Em se tratando de responsabilidade por vício do produto, é aplicável o art. 18, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que estabelece em seu parágrafo 1º, incisos I e II, que em não ocorrendo o conserto do vício do produto no prazo de 30 dias, poderá o consumidor exigir a substituição do produto ou a devolução do preço pago”, ressaltou.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a juíza entendeu que o caso se enquadra na teoria do “desvio produtivo do consumidor”, que reconhece o prejuízo decorrente do tempo desperdiçado pelo consumidor para resolver um problema causado pelo próprio fornecedor. Assim, concluiu que a situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, sendo cabível a indenização.

Portanto, a empresa foi condenada a restituir o valor de R$900,00 pagos pelo reparo não realizado e a pagar indenização por danos morais no valor de R$1.500, ambos corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.

TJ/MG: Justiça condena faculdade por ausência de estágio obrigatório

Estudante alegou que deixou um emprego para fazer o estágio obrigatório.

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença que condenou uma instituição de ensino superior a indenizar, por danos morais, uma aluna do curso de Biomedicina que teve a colação de grau atrasada por falha na oferta de estágio supervisionado obrigatório.

Ao ajuizar a ação, a estudante argumentou que deixou um emprego fixo para fazer o estágio supervisionado obrigatório, mas ele não foi oferecido pela instituição. Segundo a autora, também foram suspensas aulas práticas e o laboratório do curso foi fechado.

A 8ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte considerou a existência de falha na prestação de serviço educacional e condenou a empresa a indenizar a aluna em R$ 7 mil, por danos morais.

Oferta de estágio

A faculdade recorreu para anular a condenação, argumentando que não houve irregularidade, já que as disciplinas práticas foram ofertadas, e que cabia à estudante buscar as oportunidades de estágio.

Já a aluna recorreu pretendendo o reconhecimento de danos materiais, compreendendo lucros cessantes com os salários não recebidos no período, e danos emergentes, com restituição de mensalidades pagas.

O relator, desembargador Claret de Moraes, ao negar os recursos, destacou que a “responsabilidade pela oferta dos estágios supervisionados recai sobre a instituição de ensino, incluindo a necessidade de firmar convênios que garantam a disponibilidade de vagas”.

O dano moral foi mantido, pois “o atraso injustificado na conclusão do curso superior repercute diretamente na esfera da dignidade e expectativa profissional da aluna, superando o mero aborrecimento e justificando a reparação”.

Os desembargadores Jaqueline Calábria Albuquerque e Octávio de Almeida Neves acompanharam o voto do relator.

Processo nº 1.0000.25.260759-3/001


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