TJ/PB: Azul é condenada por atraso em voo que impediu apresentação de Margareth Menezes no Galo da Madrugada

A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) condenou a Azul Linhas Aéreas a pagar indenização de R$ 52 mil por danos materiais e R$ 7 mil por danos morais a produtora musical SAME Promoções e Fomento Ltda. A ação judicial foi motivada por um atraso de mais de quatro horas em um voo da companhia, que impediu a cantora Margareth Menezes de se apresentar no “Galo da Madrugada”.

A decisão colegiada, por unanimidade, foi proferida no dia 17 de fevereiro passado em sessão de julgamento virtual, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O relator da apelação cível foi o desembargador Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho. Não houve novos recursos das partes e o processo transitou em julgado na última sexta-feira (28 de março).

Na análise da apelação cível, o desembargador Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho comprovou que houve falha na prestação do serviço da companhia área. “Verifico com clareza que a artista Margareth Menezes e os componentes de sua banda receberam a informação, no próprio aeroporto, de que o seu voo iria atrasar uma média de (04) horas, em razão do conserto emergencial da aeronave, e como nenhuma outra aeronave foi colocada à disposição para substituição no percurso, ficou inviabilizada de comparecer a sua apresentação, tendo que arcar com o prejuízo decorrente do contrato. Com esta visão dos autos, resta clarificado que houve grave falha na prestação dos serviços pela companhia aérea acionada”, concluiu o relator.

A SAME Promoções e Fomento Ltda., responsável pela contratação da artista, alegou que o voo da Azul, que deveria transportar Margareth Menezes de Salvador para Recife, sofreu um atraso que inviabilizou a sua apresentação no dia 22 de fevereiro de 2020. Nos autos, a empresa apresentou comprovantes de que a cantora tinha passagem no voo AZUL 2979, com decolagem agendada para 5h30 do dia 22 de fevereiro de 2020 e chegada prevista para 6h50. No entanto, ao realizar o check-in, foram informados de que o voo estava atrasado em mais de quatro horas.

Ainda segundo a produtora musical, a companhia Azul justificou o atraso com uma manutenção emergencial não programada da aeronave. A declaração de contingência emitida pela empresa confirmava o atraso, com a chegada do voo ocorrendo somente às 12h08, muito depois do horário previsto para o início do evento.

O contrato de apresentação da cantora no Galo da Madrugada previa que o evento começaria às 8h da manhã, com a saída do palco móvel às 9h, o que significa que a artista deveria estar trabalhando a partir desse horário. Por não ter comparecido ao evento, a produtora musical teve que devolver o valor de R$ 52.500,00 pago pela apresentação da artista.

A decisão da Sexta Câmara Cível reformou a sentença proferida pela 11ª Vara Cível da Capital – Seção A, que não reconheceu o direito a indenização para a produtora e julgou improcedente o pedido inicial. Inconformada, a produtora musical interpôs uma apelação cível no 2º Grau do TJPE e obteve provimento parcial em relação à indenização por dano moral. Na apelação, a produtora pediu o valor de R$ 20 mil. O órgão colegiado reconheceu apenas o valor indenizatório de R$ 7 mil por dano moral. Também participaram do julgamento do recurso os desembargadores Marcio Fernando de Aguiar Silva e Raimundo Nonato de Souza Braid Filho.

Processo nº 0040333-59.2020.8.17.2001

TJ/DFT: Agressor é preso após ser identificado durante audiência de Lei Maria da Penha

Na tarde dessa terça-feira, 1º/4, uma mulher de 44 anos, vítima de violência doméstica, foi sequestrada e alertou as autoridades sobre o crime durante uma audiência on-line de instrução e julgamento do agressor sobre violência sofrida anteriormente. O caso tramita no Juizado de Violência Doméstica do Recanto das Emas ( JVDFCM) e o réu é Cléber Conceição da Silva, com quem a vítima manteve relacionamento por 10 anos.

Durante a tarde, a vítima conseguiu avisar a advogada que estaria na companhia do agressor. Assim, na audiência de instrução e julgamento, o juiz, a promotora e a defensora pública perceberam que o réu estava ao lado da vítima, no carro. Com isso, entenderam que se tratava de um sequestro e que a mulher estava sendo coagida.

De acordo com o juiz do JVDFCM do Recanto das Emas, João Ricardo Viana Costa, o que possibilitou o resgaste da vítima foi a atuação célere e coordenada de todos os elementos da rede, desde a Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) até o deferimento das medidas necessárias para auxílio à mulher. O magistrado ressaltou que, às 17h27, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) efetivou os pedidos de prisão preventiva, quebra dos sigilos telefônicos e de geolocalização do acusado e, às 17h45, as ordens de quebra e de prisão preventiva já estavam assinadas, inclusive com cadastro do mandado de prisão no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP), e enviadas ao MPDFT, à PMDF e à Polícia Civil.

O Policiamento de Prevenção Orientado à Violência Doméstica e Familiar (Provid) da PMDF foi o primeiro órgão de segurança pública a ser acionado para auxiliar no caso. A vítima dispunha de medida protetiva de urgência e estava sob assistência da equipe do Provid, que trabalha junto com a rede de proteção à mulher do DF. O carro do acusado foi localizado na DF-457, sentido Samambaia. Após ser resgatada, a vítima contou que foi sequestrada desde a noite da segunda-feira, 31/3, em frente a um supermercado.

“A medida protetiva tem como ideia central cessar a violência que está acontecendo, até nós podermos apurar no processo o que realmente aconteceu”, afirmou o juiz do JVDFCM do Recanto das Emas. O magistrado destaca, ainda, o papel fundamental da atuação conjunta das instituições. “Quando a rede de proteção está estruturada e em comunicação, ela é extremamente eficiente, porque nós damos a medida protetiva e qualquer informação de violação dessa medida, os órgãos podem agir de forma eficaz e de forma a proteger aquela vítima”.

O enfrentamento à violência doméstica é uma luta de toda a sociedade e pode começar por você. Ao menor sinal de violência denuncie! Ligue 180, 190, 197 – opção 3, registre ocorrência em uma delegacia eletrônica ou procure as Delegacias Especiais de Atendimento à Mulher (Deam).

Processo: 0800 614-6466 ou (61) 3103-7000

TRT/CE condena empresa varejista por descumprimento de cota para pessoas com deficiência

A Justiça do Trabalho do Ceará, por meio da 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza, condenou uma empresa do comércio varejista de mercadorias, a pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 30 mil, por descumprimento da cota de contratação de funcionários com deficiência. A decisão que foi proferida em março de 2025 pela juíza Kaline Lewinter, atende a uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).

Na ação, o MPT alegou que a empresa não cumpriu previsão da Lei 8.213/1991, que assegura reserva de vagas para trabalhadores com deficiência. A Superintendência Regional do Trabalho (SRTE-CE) constatou a irregularidade e emitiu autos de infrações. O MPT convocou a distribuidora de alimentos para reunião e audiência administrativa, mas a empresa não compareceu ou se recusou a firmar um Termo de Ajuste de Conduta (TAC).

Em sua defesa, a empresa alegou que o mercado de trabalho sofre com a carência de profissionais com deficiência e que tem buscado ativamente esses profissionais, divulgando vagas e contatando instituições especializadas. Argumentou, ainda, que a dificuldade não está na capacitação ou adaptação do ambiente de trabalho, mas na falta de candidatos.

A juíza Kaline Lewinter, ao analisar o caso, considerou que a empresa não comprovou ter feito esforços suficientes para cumprir a cota legal. A magistrada destacou que a Lei nº 8.213/91 é uma norma de ordem pública, que visa garantir o acesso ao trabalho e evitar a discriminação de pessoas com deficiência.

Trechos da decisão da juíza Kaline Lewinter:
“Não basta oferecer vagas e alegar que não existem pessoas aptas que queiram o emprego. A prova deveria ser cabal.”

“Entretanto, não me parece crível que em um país com alta taxa de desemprego não existam portadores de deficiência ou reabilitados pelo INSS buscando vagas no mercado de trabalho.”

“A empresa para se eximir de cumprir a exigência da lei, deve demonstrar, de maneira convincente, que buscou, embora sem êxito, preencher a cota prevista no artigo 93 da Lei nº 8.213/91.”

Obrigações da empresa
A empresa foi condenada a cumprir as seguintes obrigações:

Contratar e manter em seu quadro de funcionários pessoas com deficiência ou reabilitadas, em número suficiente para cumprir a cota legal, no prazo de 90 dias, sob pena de multa de R$ 3.000,00 por funcionário que faltar para o integral cumprimento da cota.

Observar o §1º do artigo 93 da Lei nº 8.213/91, que impede a dispensa de funcionário com deficiência sem a contratação de um substituto em condição semelhante, sob pena de multa de R$ 3.000,00 por funcionário dispensado irregularmente.

Incluir em todos os editais de seleção de pessoal a reserva de vagas para pessoas com deficiência, sob pena de multa de R$ 50.000,00 por edital irregular.

Pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 30.000,00.

Os valores das multas e da indenização serão revertidos para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). O processo se encontra em fase de recurso.

Processo n. 0001288-08.2024.5.07.0006

TRT/MG: Recebimento do Bolsa Família não impede o reconhecimento da relação de emprego

O recebimento do Bolsa Família não impede o reconhecimento da relação de emprego, pois as normas do benefício permitem que o empregado celetista permaneça usufruindo dele, a depender da renda per capita da família. O entendimento foi manifestado pelo juiz Agnaldo Amado Filho, titular da 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora/MG, ao reconhecer a relação de emprego de uma trabalhadora com um restaurante.

No caso, a mulher alegou que não teve o contrato de trabalho registrado na Carteira de Trabalho e que foi dispensada sem que fosse efetuado o acerto rescisório. Já o restaurante negou a existência de relação jurídica entre as partes, dizendo que a autora nunca lhe teria prestado qualquer tipo de serviço.

As provas foram favoráveis à trabalhadora. Testemunha declarou que “trabalhou na reclamada de janeiro a junho de 2022 e de julho de 2023 a janeiro de 2024, como cozinheira, tendo trabalhado com a reclamante, que atuava em serviços gerais”. Relatou ainda que a autora prestou serviços de forma contínua e pessoal, sendo ambas subordinadas à proprietária do estabelecimento. Acrescentou que havia salário, embora não soubesse informar o valor.

Diante desse contexto, o julgador reconheceu a relação de emprego entre as partes. “Reputo demonstrada a presença cumulativa dos elementos caracterizadores do contrato de emprego previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam, prestação pessoal de serviço de natureza não eventual, mediante subordinação jurídica”, destacou na sentença.

O juiz também identificou o requisito da onerosidade, diante do depoimento da testemunha de que havia salário, embora ela não soubesse informar o valor. O princípio da onerosidade é um dos pilares fundamentais do Direito do Trabalho e está relacionado à natureza remunerada da relação de emprego. Ele estabelece que, para que exista um contrato de trabalho válido, deve haver uma contrapartida financeira ou material pelo serviço prestado pelo trabalhador ao empregador.

Em outras palavras, o trabalho realizado não é gratuito; é uma troca entre a força de trabalho e o pagamento, seja em forma de salário ou outras vantagens previstas no contrato. Esse princípio garante que o trabalhador receba uma compensação justa pelo serviço prestado, e também diferencia o contrato de trabalho de outros tipos de relações, como as de voluntariado, onde não há expectativa de remuneração. Além disso, reforça a ideia de que o trabalho tem valor econômico e deve ser devidamente recompensado. Segundo a decisão, não foi levantada tese nem houve prova de que o trabalho fosse voluntário.

Com relação ao fato de a trabalhadora ter recebido o benefício do Bolsa Família no período trabalhado, o magistrado explicou esse detalhe não é suficiente para afastar o vínculo de emprego. Isso porque as normas do benefício autorizam o empregado celetista a permanecer usufruindo dele, desde que a renda mensal per capita da família seja compatível com os critérios de elegibilidade do programa.

O restaurante foi condenado a anotar o contrato de trabalho na CTPS, fazendo constar o período de 1/3/2022 a 6/9/2023, função de serviços gerais e salário-mínimo. Foi determinado o pagamento de saldo de salário, aviso-prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS com a multa de 40%, além de multa prevista no artigo 477 da CLT, horas extras e de intervalo, assim como feriados.

Por fim, o julgador determinou a expedição de ofício ao MTE (Ministério do Trabalho e Emprego), à CEF (Caixa Econômica Federal) e ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), para adoção das medidas que entenderem cabíveis.

Danos morais
A condenação envolveu ainda uma indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil. “Isso porque restou apurada a irregularidade na anotação do contrato de emprego e a ausência de pagamento do acerto rescisório, o que certamente lhe gerou constrangimentos, já que foi impedida de honrar compromissos financeiros assumidos, para sua sobrevivência e de sua família”, registrou o magistrado.

Já ocorreu o cumprimento integral do acordo celebrado entre as partes, homologado pelo juiz de primeiro grau.

Processo PJe: 0010361-25.2024.5.03.0035

TRT/RS: Companheira de trabalhador acidentado deverá receber R$ 50 mil de indenização por danos morais reflexos

A companheira de um empregado que sofreu grave acidente de trabalho, resultando na amputação do pé direito e possível amputação do pé esquerdo, deverá receber uma indenização por danos morais reflexos no valor de R$ 50 mil. A decisão foi tomada pela 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). O colegiado confirmou, de forma unânime, a sentença da juíza Janaína Saraiva da Silva, da 2ª Vara do Trabalho de São Leopoldo.

O acidente ocorreu enquanto o trabalhador operava uma ponte rolante que não tinha sistema de proteção, sendo atingido nas pernas por uma chapa de aço, o que causou fraturas e esmagamento dos membros. O pé direito foi amputado cirurgicamente, e a última avaliação médica indicou a necessidade de amputação do pé esquerdo. Na ocasião, o empregado tinha apenas 23 anos.

Em ação trabalhista, o trabalhador obteve o reconhecimento da culpa da empresa pelo infortúnio. Com isso, a empregadora foi condenada ao pagamento de indenizações por danos morais, estéticos e materiais ao empregado.

A companheira, por sua vez, ajuizou ação pedindo indenização pelos danos decorrentes da dor, tristeza e indignação sofridas ao ver seu companheiro vitimado de forma permanente pela conduta desidiosa da empregadora.

A sentença de primeiro grau qualificou os danos sofridos pela companheira como danos em ricochete ou reflexos. Segundo a magistrada, tais danos ocorrem quando os prejuízos decorrentes do infortúnio ultrapassam a pessoa do trabalhador vitimado, alcançando terceiros próximos, como os familiares e outros entes queridos. Estes terceiros assumem a condição de interessados e são parte legítima para buscar eventual reparação pelo dano causado pelo acidente, por via reflexa.

“Não se pode duvidar que a companheira do empregado vítima do acidente igualmente sofreu dano moral em razão do acidente e das consequências em sua própria vida pessoal, conjugal e familiar”, fundamentou a sentença.

Nessa linha, a juíza destacou que o trabalhador necessitou, além dos cuidados médicos, de cuidados da companheira, e que a família passou por uma adaptação em virtude da nova condição do membro que teve a perna amputada. “A notícia de que talvez o pé esquerdo também seja amputado por certo gera sofrimento não só no trabalhador, mas na sua companheira também, pois mais cuidados demandará, tanto físicos quanto emocionais”, enfatizou a magistrada.

De acordo com a julgadora, a saúde psíquica de todos os entes queridos que convivem com pessoa vitimada em acidente e que resulta com sequelas permanentes é potencialmente abalada pelas consequências do infortúnio, de forma que o dano em ricochete é inevitável, sendo devida a reparação. Nessa linha, foi fixada uma indenização no valor de R$ 50 mil para a companheira do trabalhador.

Tanto a trabalhadora quanto a empregadora recorreram da sentença para o TRT-RS. A relatora do caso na 6ª Turma, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, reconheceu que o acidente sofrido pelo empregado foi grave, acarretando-lhe limitações físicas imensas. De acordo com a magistrada, “o abalo psicológico, a dor e o sofrimento da companheira advindos da imagem do companheiro nas condições após o acidente dispensa maiores comentários e muito menos requer prova, sendo totalmente presumível”.

Nessa linha, o colegiado manteve a sentença, inclusive no que se refere ao valor da indenização.

Também participaram do julgamento o desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal e a desembargadora Simone Maria Nunes. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/RN: Plano de saúde é condenado após negar tratamento para paciente com Síndrome Mielodisplásica

Um plano de saúde foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil após negar o fornecimento de medicamento para tratar síndrome mielodisplásica em paciente. A decisão foi proferida pela juíza Carla Virgínia Portela, da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN.

Conforme os autos do processo, a paciente, beneficiária do plano de saúde, foi diagnosticada com Síndrome Mielodisplásica (SMD), condição que afeta gravemente a produção de células sanguíneas e provoca debilidade em seu estado de saúde. Para realizar o tratamento correto indicado pelo médico, a mulher deveria utilizar semanalmente o medicamento “Eritropoietina”, na dose de 40.000UI, durante o período de três meses.

Entretanto, o plano de saúde negou o fornecimento do remédio, alegando que não se enquadra nos critérios da Diretriz de Utilização (DUT) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que prevê cobertura apenas para pacientes com hemoglobina abaixo de 10 g/dL.

Conforme laudo médico, o nível de hemoglobina da paciente foi constatado em 10,2 g/d, além de sintomas debilitantes, configurando quadro clínico de anemia sintomática, que justificava o uso da medicação com urgência. Ainda assim, o fornecimento foi negado novamente pela operadora.

Na análise do caso, a magistrada destacou que as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis, uma vez configurada a relação consumerista estabelecida. Além disso, ela ressalta que a Lei nº 14.454/2022 indica flexibilidade com relação ao descrito no Rol da ANS, estabelecendo que os planos de saúde devem cobrir procedimentos e tratamentos, mesmo que não estejam expressos na lista.

“Entendo que a negativa perpetrada pela operadora não deve prevalecer, porquanto a jurisprudência do STJ é no sentido de que, estando prevista no plano de saúde a cobertura para tratamento de doença que acometa o beneficiário do plano, mostra-se abusiva e injustificada a negativa de custeio dos medicamentos necessários ao tratamento da doença coberta pelo plano de saúde, ainda que não previstos no rol da ANS”, destacou a juíza.

Portanto, o convênio foi condenado a custear o fornecimento do medicamento indicado para tratar a saúde da paciente, sob pena de penhora eletrônica, via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), e do valor correspondente ao tratamento, além da indenização por danos morais e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

TJ/DFT: Justiça nega rescisão de contrato a comprador de carro esportivo

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), por unanimidade, manteve decisão que julgou improcedente indenização e pedido de rescisão de contrato de compra e venda feito por comprador de veículo BMW 328 I.

No processo, o autor afirma que o documento beneficia somente o réu, que entregou veículo completamente desconfigurado. Informa que, ao receber o carro, foi surpreendido pelas condições ruins que o tornam impróprio para o uso e que competia ao vendedor comprovar que avisou sobre os defeitos do automóvel.

Por sua vez, o réu alega que o autor conhecia as condições do veículo e as adaptações necessárias para a competição esportiva, de maneira que não se justifica a rescisão do contrato, tão pouco a indenização pelas peças trocadas.

O Desembargador relator aponta que “o veículo fora vendido em condições muito específicas de negociação, para ser adaptado para uso em competição automobilística de derivação. Esse fato está documentado no contrato, pois na cláusula 5.4 consta: 5.4 O COMPRADOR está ciente do atual estado em que se encontra o bem, objeto do presente contrato, recebendo-o nestas condições, nada mais tendo a reclamar, eis que o mesmo trata-se de veículo a ser usado em competição esportiva’.”

Segundo a decisão, “a existência de adaptações para transformação do câmbio, alteração do sistema elétrico e de arrefecimento, apesar de consubstanciarem notória alteração do veículo para fins de circulação em via pública, não podem ser consideradas um vício oculto grave no que toca a transformação do veículo para fins esportivos. Pelo contrário, são alterações indispensáveis para a prática do esporte. Destaca-se, nesse sentido, a oferta (anúncio) do veículo indicada no ID 158995934, em que há a identidade visual ‘drift for u’ indicando a finalidade competitiva do veículo, além de uma lista significativa de peças específicas para adaptar o veículo para uso automobilístico, a solapar qualquer dúvida quanto ao fato de que os interessados no veículo não estariam buscando um carro em condições originais”.

Por fim, “a agregar convicção nesse sentido está também o diálogo em que o requerido, perguntado qual ‘o estado do motor e etc’ responde que o veículo está pronto para ‘começar o projeto’. Ora, o projeto em questão certamente diz respeito à conversão do carro em um carro de competição”, avalia o julgador.

Dessa forma, o magistrado concluiu que o autor se declarou ciente das condições do carro ao comprá-lo. O autor sabia que o veículo estava modificado para competições esportivas, às quais se dedica o vendedor, e a aquisição destinou-se ao mesmo uso, tanto que o veículo sofreria novas alterações, agora pelo comprador. Logo, não se justifica a expectativa do comprador de pronta aprovação em vistoria do Detran para que o veículo pudesse transitar normalmente em via pública.

“O vendedor não descumpriu o que fora pactuado, não havendo motivo, portanto, para a resolução do contrato nem para indenização. E, mesmo se tratasse de relação consumerista, o resultado seria o mesmo. O apelante declarou-se ciente do estado do carro, que foi adquirido de um piloto (o réu), já modificado para competição esportiva, e que teria o mesmo uso”, encerrou o colegiado.

Processo: 0718412-60.2023.8.07.0001

TJ/MT: Motel é condenado a pagar mais de R$ 30 mil ao ECAD por músicas tocadas em quartos

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu, por unanimidade, manter a condenação de um motel localizado em Cuiabá, ao pagamento de R$ 30.032,07 ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) por execução pública de obras musicais sem autorização. Além disso, a decisão também autorizou a inclusão de parcelas anteriores à data da sentença, ampliando o valor da condenação.

O julgamento decorre de ação ajuizada pelo ECAD, que alegou que o estabelecimento promovia a transmissão de obras musicais e audiovisuais por meio de aparelhos de TV em seus quartos, sem a devida autorização. Segundo o órgão, tal prática configura execução pública de obras protegidas pela Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98), ainda que a empresa tenha contratado serviços de TV por assinatura.

A relatora do processo, desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, destacou em seu voto que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento sobre a legalidade da cobrança nesses casos. O STJ entende que a disponibilização de equipamentos de som ou imagem em quartos de hotéis e motéis caracteriza execução pública, mesmo que o sinal venha de canais por assinatura — não configurando, portanto, “bis in idem”, ou seja, cobrança em duplicidade.

O motel, réu na ação, foi declarado revel — ou seja, não apresentou defesa no prazo legal — e argumentou apenas em grau de apelação que a cobrança seria indevida por já pagar pelos direitos autorais via a operadora de TV. Alegou também a ausência de prova concreta de utilização habitual das músicas nos quartos. Os argumentos, contudo, não foram aceitos pela Corte, que ressaltou a presunção legal dos fatos alegados pelo ECAD diante da revelia e a ausência de provas em sentido contrário.

Por outro lado, o recurso interposto pelo próprio ECAD foi acolhido, permitindo a inclusão das parcelas vincendas até a sentença, com base no artigo 323 do Código de Processo Civil. A relatora explicou que se trata de obrigação de trato sucessivo e que a manutenção da conduta infracional pelo motel legitima a ampliação da condenação.

A sentença de Primeiro Grau, proferida pela juíza Ana Paula da Veiga Carlota Miranda, da 3ª Vara Cível de Cuiabá, já havia reconhecido a procedência do pedido do ECAD, mas não incluía as parcelas futuras. Com a nova decisão, o montante da condenação poderá ser ampliado.

Processo: 1028483-14.2023.8.11.0041

STJ: Melhor interesse da criança justifica sua permanência com família substituta em vez da biológica

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, manter a guarda de uma criança com a família substituta, negando o pedido da tia biológica. O colegiado considerou que a infante, acolhida logo após o nascimento, não tinha vínculos afetivos com a tia e já havia mais de um ano que estava sob os cuidados dos pretensos adotantes.

A ministra Nancy Andrighi, relatora, enfatizou que, embora o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) priorize a família extensa, essa diretriz não pode ser aplicada automaticamente quando o melhor interesse da criança recomenda a sua permanência na família substituta.

Aos dois meses de vida, devido ao risco representado pela convivência com a mãe biológica, usuária de drogas, a criança foi encaminhada a um abrigo. Três meses depois, o Ministério Público ajuizou ação para destituição do poder familiar, levando a Justiça a suspender os direitos da mãe e encaminhar a infante para adoção. A criança foi acolhida por uma família substituta, mas a tia materna requereu a guarda – o que foi concedido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Contra essa decisão, o guardião provisório entrou simultaneamente com recurso especial e habeas corpus no STJ para manter a criança sob seus cuidados.

ECA exige tanto o vínculo de parentesco quanto o de afetividade
Ao analisar o habeas corpus, a ministra Nancy Andrighi ressaltou que o princípio da prioridade da família natural não pode ser aplicado de forma automática, pois o ECA exige tanto o vínculo de parentesco quanto o de afetividade. Segundo ela, o uso do conectivo ‘e’ no artigo 28, parágrafo 3º, do ECA deixa claro que não basta a proximidade de grau de parentesco, mas é indispensável um laço afetivo concreto.

“A mudança de paradigma proporcionada pela doutrina do melhor interesse leva ao entendimento de que a prioridade do instituto da adoção não é a realização pessoal dos adotantes, mas, sim, a possibilidade de proporcionar a crianças e adolescentes o pertencimento a uma célula familiar que lhes propicie desenvolvimento saudável e efetiva felicidade”, declarou.

A ministra comentou ainda que, em muitos casos, a criança encontra melhores condições para um desenvolvimento saudável ao ser inserida em família substituta por meio da adoção, em vez de permanecer no abrigo à espera de parentes aptos a acolhê-la. Para ela, a insistência na busca por familiares biológicos sem vínculos afetivos pode até retardar a colocação definitiva da criança em um lar adotivo, reduzindo suas chances de adoção, especialmente porque a maioria dos adotantes prioriza crianças mais novas.

Criança está segura e amparada na família substituta
A ministra apontou que não ficou demonstrado no processo que o melhor interesse da criança seria garantido com a concessão da guarda à tia materna, pois elas nunca conviveram. Por outro lado, a relatora constatou que o laudo psicossocial demonstra que a criança está segura e amparada na família substituta, recebendo todos os cuidados necessários para seu desenvolvimento saudável.

“Não é do melhor interesse da criança nova alteração do lar de convivência, pois, em tão tenra idade, já foi afastada do convívio com a mãe biológica, passou por medida de desacolhimento e encontra-se acolhida na família substituta há mais de um ano e quatro meses”, declarou Nancy Andrighi ao determinar que a criança permaneça sob a guarda da família substituta.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TST: Fluminense terá de pagar multas celetistas a jogador que foi jogar na Ucrânia

Decisão, por maioria, reafirma incidência de penalidades trabalhistas em contratos desportivos.


Resumo:

  • A 4ª Turma do TST manteve a condenação do Fluminense a pagar multas previstas na CLT a um jogador.
  • O Fluminense argumentava que a Lei Pelé deveria excluir a aplicação das penalidades da CLT.
  • Mas, para a maioria do colegiado, a legislação desportiva não afasta essas multas.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou um recurso do Fluminense Football Club, do Rio de Janeiro (RJ), contra o pagamento de multas por atraso nas verbas rescisórias ao jogador Mateus Norton. Segundo o colegiado, embora discipline a relação entre clubes e atletas, a Lei Pelé (Lei 9.615/1998) não exclui expressamente a aplicação dessas penalidades.

Atleta reclamou verbas rescisórias na Justiça
A ação trabalhista foi movida pelo jogador, que, em 2017, assinou um contrato de três anos. Porém, em 2019, ele pediu a rescisão antecipada, para ir jogar na Ucrânia. Na ação, ele alegou que não recebeu as verbas rescisórias, como saldo de salário, 13ª proporcional, férias vencidas e proporcionais em gratificação por dois jogos.

O clube, em sua defesa, admitiu não ter pagado as verbas decorrentes da rescisão apenas porque achou “justo”, pois teria liberado o jogador do pagamento da multa indenizatória desportiva de 30 milhões de euros. Para o clube, a negociação foi inequivocamente benéfica ao atleta, e o valor das verbas rescisórias, de aproximadamente R$ 70 mil, seria irrisório diante disso.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) deferiram o pedido do jogador e condenaram o clube ao pagamento das parcelas e, ainda, a multa pelo atraso na quitação.

Lei Pelé não afasta a CLT
No recurso ao TST, o Fluminense sustentou que a Lei Pelé estabelece um regime jurídico próprio para os contratos de atletas profissionais, prevendo que o vínculo entre jogador e clube não é um contrato de trabalho comum. Segundo o Fluminense, a norma especial já prevê uma multa rescisória específica no artigo 28, regulando a rescisão contratual.

A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do caso, discordou dessa tese. Ela esclareceu que a Lei Pelé estabelece exceções pontuais à aplicação da CLT, mas não exclui a incidência das multas por atraso no pagamento de verbas rescisórias. Para ela, a regra geral é a aplicação das normas trabalhistas aos atletas profissionais, salvo quando a legislação específica dispuser de forma contrária, o que não ocorre no caso dos artigos 467 e 477, parágrafo 8º, da CLT.

O ministro Alexandre Ramos ficou vencido, por entender que os contratos de atletas profissionais são regidos exclusivamente pela Lei Pelé, que já prevê compensação financeira em caso de rescisão antecipada. Na sua avaliação, houve um acordo de rescisão entre as partes, o que eliminaria qualquer obrigação de pagamento extra.

Veja o acórdão e o voto vencido.
Processo: Ag-AIRR-100427-33.2020.5.01.0072


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