TRT/PR: Para realizar tratamento de filho autista, pai tem reconhecido o direito ao teletrabalho no exterior

O pai de um adolescente autista teve reconhecido pela 5ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) o direito de desempenhar suas atividades em teletrabalho para poder realizar o tratamento de saúde de seu filho no exterior. A Justiça do Trabalho paranaense reconheceu o direito paterno embora o estatuto da empresa onde o engenheiro eletricista trabalha não tenha regulamentação sobre trabalho remoto. Para isso, o Poder Judiciário aplicou o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). O processo corre em segredo de Justiça, por envolver a situação de saúde de uma pessoa menor de idade.

No dia 2 de abril, é celebrado anualmente o Dia Mundial do Autismo. A data foi criada pela Organização das Nações Unidas (ONU) em dezembro de 2007 para a conscientização. Coincidentemente, em junho deste mesmo ano iniciou o contrato de trabalho do engenheiro, autor do processo em questão, com uma empresa do ramo energético, que atua em Foz do Iguaçu. Em 2015, ainda em Foz, ao perceber que o desenvolvimento de seu filho era diferente do que seria considerado regular para a idade, especialmente em relação à parte de comunicação, a família resolveu investigar. Em 2016, após uma série de testes, a criança recebeu diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA).

A fim de proporcionar um melhor desenvolvimento para seu filho, a família toda teve que se adaptar. Entre 2016 e 2022, a família residia em Curitiba, mas o pai passava a semana em Foz do Iguaçu, onde continuava o trabalho de engenheiro elétrico. Nos fins de semana, o trabalhador voltava para casa.

Conforme a documentação trazida ao processo, o filho do trabalhador não se adaptou à cidade e aos tratamentos realizados em Curitiba. O TEA possui essa característica: não existem soluções genéricas, pois a singularidade de cada pessoa é extremamente acentuada. Em 2022, a família chegou a um ponto crítico, pois o filho estava entrando na adolescência e o tratamento realizado em Curitiba não trazia resultados. A família toda sofria com as crises de ansiedade e pânico do rapaz. Diante do sofrimento do filho, a família novamente buscou e encontrou uma nova possibilidade de tratamento, agora nos Estados Unidos da América (EUA).

Em janeiro de 2023 mudaram-se para os EUA. O engenheiro estabeleceu com seus antigos superiores hierárquicos um ‘plano de ação transitório’, para o desempenho das atividades a partir do exterior. Entretanto, a direção da empresa mudou em junho de 2023 e considerou que a situação de seu funcionário realizando teletrabalho a partir do exterior era irregular. Em uma reunião com o autor da ação, seus superiores hierárquicos informaram que ele teria duas opções: ou retornava para o desempenho de suas atividades regulares de forma presencial ou então deveria comparecer ao RH para solicitar sua demissão.

O trabalhador ajuizou ação trabalhista perante a 1ª Vara do Trabalho (VT) de Foz do Iguaçu, onde buscava reconhecer a regularidade de sua situação de teletrabalho, dentre outros pedidos, pois era insustentável o conflito de interesses entre o posicionamento da nova diretoria da empresa e a saúde de seu filho mais a preservação de sua família.

O juízo de 1ª Instância reconheceu o direito ao teletrabalho e indeferiu um pedido da empresa de que fosse realizada perícia para comprovar a condição de pessoa com TEA do filho do reclamante. “Acolho em parte as pretensões da inicial para determinar que a reclamada mantenha o reclamante, de forma integral, em trabalho remoto, com todos os acessos aos sistemas necessários à execução do trabalho, mediante ausência de qualquer desconto salarial, punição ou prejuízo em sua ficha funcional, até que haja alteração substancial nas condições do menor, a ponto de não mais ser necessário o tratamento”, determinou a sentença.

Diante da negativa quanto ao pedido de perícia, a empresa interpôs recurso ordinário alegando ‘cerceamento de defesa’ e pedindo modificação da decisão que permitiu ao engenheiro trabalhar dos EUA. O recurso foi julgado pela 5ª Turma de desembargadores e teve a relatoria da desembargadora Ilse Marcelina Bernardino Lora, que confirmou a decisão da 1ª VT de Foz do Iguaçu e também reconheceu o direito do autor da ação de permanecer em teletrabalho a partir do exterior, já que existem os meios possíveis para permitir essa adaptação, sem que o pai tenha que deixar de cuidar de seu filho.

A 5ª Turma também considerou que não houve cerceamento de defesa em razão de a 1ª VT de Foz do Iguaçu haver indeferido o pedido de perícia, já que os laudos trazidos ao processo comprovam suficientemente a condição de saúde do filho do engenheiro. “Ainda que ausente mútuo acordo para se conceder o teletrabalho ao reclamante, tal regime se mostra o meio adequado e necessário para viabilizar ao autor acompanhar sua família nos Estados Unidos, e a continuidade do acompanhamento multidisciplinar que seu filho, na condição de PCD, tem acesso naquele país. Irrelevante, dadas as peculiaridades do caso em concreto, a formalização da entrada e permanência do reclamante no país estrangeiro (modalidade do visto), pois o que se discute é a sua permanência junto ao filho”, declarou a relatora.

Na mesma fundamentação, a relatora observa que não é um exame pericial comum que permite o diagnóstico de TEA, salientando que sua identificação vem a partir de uma série de testes feitos por uma equipe multidisciplinar e que examinam questões físicas, sociais e psicológicas da pessoa, antes de chegar a qualquer parecer. A desembargadora Ilse considera que o garoto já possui um laudo conclusivo, e seria, portanto, desnecessário ter que provar o que já estava comprovado pela documentação trazida ao processo. “Sob esse viés, sendo a deficiência resultante da totalidade dos impedimentos físicos, mentais, intelectuais ou sensoriais que caracterizam determinada pessoa, devem ser eliminadas todas as barreiras opostas em sociedade, de modo ao exercício pleno da cidadania. O julgamento se direciona de modo a privilegiar a solução que mais favorece a efetivação dos direitos fundamentais”, observou a relatora.

Por unanimidade, a 5ª turma considerou que a deficiência do filho do trabalhador foi devidamente comprovada, que o engenheiro tem direito ao regime de teletrabalho para cuidar de seu filho e que a empresa está obrigada a manter tal regime, mesmo sem previsão expressa no regulamento interno. Neste caso, o regime de teletrabalho é amparado pela própria legislação vigente.

Protocolo antidiscriminatório

A 5ª Turma decidiu com base no Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva (clique aqui para acessaar), do CSJT. O Protocolo traz orientações para magistrados(as), servidores(as), partes e advogados(as), com o objetivo de promover a equanimidade entre as partes, levando em conta o contexto biopsicossocial em relação a gênero, raça, orientação da sexualidade ou em relação a deficiências físicas ou mentais (caso do TEA, segundo a legislação).

O Protocolo recomenda a aplicação da norma mais favorável ao reclamante, incluindo os tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, como por exemplo a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, base da Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146 de 2015).

Para saber mais

Embora não seja uma doença, o Transtorno do Espectro Autista (TEA) é uma classificação que consta na 11ª edição da Classificação Internacional de Doenças (CID 11), pois auxilia os profissionais de saúde a identificar e auxiliar pessoas e famílias a lidarem melhor com esta condição.

Anteriormente havia a percepção de que se tratavam de diferentes síndromes, mas com as pesquisas, a divulgação científica e a própria organização do Movimento da Pessoa Autista, percebeu-se que estas diferentes manifestações possuem características em comum. Por isso o que antes era chamado de ‘autismo infantil’, ‘o autismo atípico’ ou ‘síndrome de Asperger’, hoje é enquadrado dentro do gênero TEA.

Na classificação mais atual, o TEA se subdivide em condições em que o desenvolvimento ou a capacidade da linguagem são prejudicados ou não. De acordo com o nível de assistência necessária, o TEA pode ser de nível 1 (moderado), nível 2 (intermediário), ou nível 3 (maior necessidade de assistência). Com o reconhecimento recente da neurodivergência como um fenômeno biológico humano, atualmente muitas crianças e mesmo adultos têm sido diagnosticados com TEA. O diagnóstico é realizado por meio de uma bateria de testes e avaliações psicológicas, aplicados por equipes multidisciplinares.

TJ/AM: Eliminação de candidato por critério não especificado em edital é nula

Segundo decisão, edital do concurso previa momento de comprovação da idade máxima, mas não o fez quanto à idade mínima.


A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas deu provimento a recurso de candidato inscrito em concurso público para ingresso no Corpo de Bombeiros, declarou a nulidade do ato de eliminação do apelante pelo critério de idade mínima e determinou a sua continuidade no certame, caso obtenha aprovação nas demais fases.

A decisão foi por unanimidade de votos, na Apelação n.º 0407932-80.2023.8.04.0001, de relatoria do desembargador João Simões, considerando a ausência de previsão específica no edital sobre o momento adequado para a comprovação do requisito etário mínimo para ingresso na carreira militar.

Conforme o voto do relator, no caso analisado, o edital do concurso estipula expressamente que a comprovação da idade máxima deve ocorrer no ato da inscrição, mas não prevê o momento para a verificação da idade mínima, gerando legítima expectativa de que tal exigência só se daria na posse ou no curso de formação.

O magistrado observou que a eliminação do candidato se tornou abusiva, pois “se na denominada ‘lei do concurso’, representada pelo edital, não havia disposição expressa sobre o momento em que a idade mínima deveria ser demonstrada, era legítima a expectativa, do então candidato, de comprovar o requisito apenas no ato da posse ou mesmo no do curso de formação, até porque quando o quis determinar o ato de inscrição como ocasião adequada para fins de comprovação dos limites de idade o fez expressamente, conforme previsão da idade máxima”.

E ressalta que a eliminação do candidato, sem previsão expressa no edital sobre a exigência no momento da inscrição, viola o princípio da segurança jurídica na vertente da proteção da confiança, frustrando a expectativa legítima do administrado.

A tese de julgamento ficou assim definida: “A eliminação de candidato por não comprovação da idade mínima no ato da inscrição, quando o edital não previa expressamente tal exigência, é ilegal por violar a segurança jurídica e a proteção da confiança. Em concursos públicos, a exigência de idade mínima deve ser interpretada à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, priorizando a aferição na posse ou no curso de formação, salvo previsão expressa em sentido contrário”.

O relator citou que as Câmaras Reunidas do TJAM já reconheceram a ilegalidade da exclusão de candidato do concurso do Corpo de Bombeiros envolvendo a questão do requisito da idade mínima.

Processo n.º 0414488-98.2023.8.04.0001

TJ/SC: Vítima de boleto falso não será indenizada por banco

Fortuito externo: negociação teria ocorrido fora dos canais oficiais da instituição bancária.


O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu que não há responsabilidade bancária por falha na prestação de serviço em casos de fraude que envolvam pagamento de boleto falso via WhatsApp, quando a negociação é iniciada pela própria pessoa devedora, que não adotou as diligências mínimas para efetuar o pagamento e não comprovou o contato por meio de canal oficial da instituição bancária.

Em decisão recente, a 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do TJSC manteve a sentença que isentou instituição bancária de responsabilidade em um golpe relacionado à quitação de financiamento de veículo por meio de boleto falso. A vítima, que pagou R$ 17.983 a um golpista via WhatsApp, foi considerada responsável por não tomar medidas de segurança essenciais, como verificar a autenticidade do boleto e confirmar o canal de atendimento oficial do banco. A decisão ressaltou a ausência de falha no sistema bancário e afastou a responsabilidade da instituição financeira, ao classificar o episódio como fortuito externo.

Em primeira instância, a vítima ajuizou ação para que fosse declarada a inexistência do débito por quitação, além de pleitear indenização por danos materiais e morais. No entanto, o juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Brusque julgou improcedentes os pedidos. O autor da ação recorreu da sentença, ao argumento de que o banco tem responsabilidade pelo ocorrido, porque deveria manter seu endereço eletrônico livre de fraudes. A defesa sustentou que houve falha no sistema de segurança da instituição financeira.

Contudo, o desembargador relator do recurso entendeu que o autor foi o único responsável pelos fatos narrados. Ainda que tenha sofrido prejuízo, não há como imputar culpa ao banco, pois a vítima seguiu orientações de um canal falso e forneceu seus dados para emissão de um boleto fraudulento — sem conferir as informações antes de efetuar o pagamento. O relator destacou que não foi demonstrada a vinculação do número de WhatsApp utilizado com os canais oficiais de atendimento do banco, como os disponíveis no site da instituição ou no contrato de financiamento. Tampouco foi comprovado que o boleto foi emitido por meios oficiais destinados ao consumidor.

“Ressalta-se que o fato de não ser preciso demonstrar a negligência, imprudência ou imperícia do fornecedor não exime o consumidor de comprovar a presença dos demais pressupostos da responsabilidade civil, que, mesmo em sua modalidade objetiva, não se contenta com a existência de um ato ilícito: acima de tudo, é preciso distinguir um efetivo dano com o nexo causal que o atrele à conduta do responsável pela reparação”, aponta o relatório. O voto do relator também majorou os honorários advocatícios recursais. O recurso interposto pelo autor foi desprovido, com voto unânime dos integrantes da Câmara de Enfrentamento de Acervos.

Apelação n. 5010173-24.2020.8.24.0011

TJ/SP: Estado tem 180 dias para realizar cirurgia de quadril em paciente

Demora abusiva na realização do procedimento.


A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 15ª Vara da Fazenda Pública da Capital, proferida pelo juiz Kenichi Koyama, que condenou a Fazenda Pública de São Paulo a realizar, em 180 dias, cirurgia de artroplastia total de quadril em paciente.

De acordo com os autos, ele foi diagnosticado com necrose no fêmur em 2020 e, desde então, aguarda na fila da cirurgia, andando com auxílio de bengala e relatando fortes dores na região.

Na decisão, o relator do recurso, Marcos Pimentel Tamassia, salientou que o cerne da questão é a urgência da realização da cirurgia, e não o direito do autor ao procedimento ou o dever do Estado em fornecê-la. “Em que pese se reconheça a impossibilidade de antecipação de procedimento cirúrgico em casos sem a demonstração de urgência, é certo que na presente hipótese o autor encontra-se aguardando por excessivo período de tempo a realização do tratamento pretendido, o que não se pode admitir. A garantia do direito à saúde (art. 6º, caput, CF/88 e art.219, Constituição do Estado de São Paulo) abrange não somente a disponibilização dos tratamentos médicos necessários à restauração da integridade do paciente, mas também que o fornecimento ocorra de forma adequada e efetiva à situação. Na hipótese dos autos, a documentação aponta para uma demora abusiva, de modo que o requerente se encontra na pendência da realização da cirurgia por lapso de tempo muito longo”, apontou.

Completaram o julgamento os desembargadores Rubens Rihl e Aliende Ribeiro. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1500201-50.2023.8.26.0053

TJ/SC rejeita uso de ações do BESC para pagar dívida com Banco do Brasil

Decisão aponta que credor não é obrigado a aceitar pagamento diferente do acordado.


A 4ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão que negou o uso de ações do BESC (Banco do Estado de Santa Catarina) para pagamento de uma dívida em processo de execução movido pelo Banco do Brasil (BB). O Tribunal entendeu que essa compensação não é possível porque as ações preferenciais do BESC não têm liquidez imediata.

Além disso, conforme o artigo 313 do Código Civil, a compensação só é válida quando envolve obrigações líquidas e de mesma natureza. O credor não é obrigado a aceitar um pagamento diferente do que foi acordado, mesmo que tenha maior valor. Os devedores recorreram da decisão da 1ª Vara Cível de Canoinhas, por meio de agravo de instrumento ao TJSC. Os recorrentes defenderam a possibilidade de liquidação das ações do BESC e, por consequência, sua utilização como caução e sua compensação com o débito perseguido na execução originária.

Em seu voto, o desembargador relator do agravo foi contrário ao deferimento do recurso. “Primeiro porque, ao contrário do que defende o polo recorrente, as ações preferenciais (do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. – BESC), ainda que possam ser liquidadas, não possuem liquidez imediata, razão que torna inviável a sua compensação com os débitos cobrados na execução originária. (…) Assim, não sendo as ações preferenciais aptas a ensejar a compensação de débitos, também não se prestam como caução da execução”, anotou o desembargador. O voto foi seguido pelos demais integrantes da 4ª Câmara de Direito Comercial do TJSC.

TJ/MS reconhece concorrência desleal de ex-sócio e condena empresa de mobilidade urbana

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve, por unanimidade, a condenação de um ex-sócio de uma empresa de mobilidade urbana de Três Lagoas por prática de concorrência desleal. A decisão confirma sentença que reconheceu o uso indevido de informações sigilosas e estratégicas para a criação de um aplicativo concorrente no mesmo setor.

O julgamento envolve o ex-sócio de uma empresa de mobilidade urbana, acusado de utilizar dados confidenciais da empresa – como a base de motoristas e detalhes de contratos corporativos – para alavancar sua nova plataforma de transporte. Segundo o processo, ele teria induzido motoristas e clientes a migrarem para o novo aplicativo, chegando a informar, de forma inverídica, que a empresa da qual era sócio deixaria de operar na cidade de Três Lagoas.

A decisão do colegiado reconheceu que, mesmo sem cláusula de não concorrência no contrato social, o apelante violou cláusulas de confidencialidade e sigilo, gerando confusão no mercado e prejudicando a imagem institucional da empresa autora.

Entre os prejuízos citados, destaca-se o impacto negativo junto à principal cliente da empresa, uma usina de celulose, que teria sofrido com atrasos e desorganização no atendimento após a migração de motoristas para a nova empresa do apelante. O relator do processo, desembargador Marco André Nogueira Hanson, destacou que houve quebra de lealdade empresarial e apropriação indevida de dados estratégicos.

Além de manter a condenação por danos morais no valor de R$ 10 mil, a 3ª Câmara Cível também reconheceu o direito da empresa autora da ação à indenização por lucros cessantes, cuja apuração será realizada em fase posterior de liquidação de sentença.

A defesa do ex-sócio argumentou que os motoristas atuam simultaneamente em vários aplicativos e que a adesão ao novo aplicativo se deu de forma espontânea. No entanto, os magistrados consideraram as provas apresentadas suficientes para confirmar a prática de concorrência desleal e o uso indevido de informações protegidas por sigilo contratual.

A sentença de primeiro grau já havia reconhecido o prejuízo à imagem e reputação da empresa autora, reforçado pelo envio de mensagens que a associavam a atrasos em pagamentos e má conduta com motoristas – o que, segundo o relator, feriu diretamente a credibilidade da marca junto ao mercado.

Com a decisão, fica mantida a condenação e rejeitado o pedido de redução do valor indenizatório ou reforma da sentença.

TRT/SP: Racismo recreativo e religioso geram dano moral e reversão indireta a vendedora

Decisão proferida na 13ª Vara do Trabalho da Zona Leste-SP condenou empresa a pagar danos morais no valor de R$ 50 mil a vendedora angolana vítima de assédio moral, materializado em reiteradas e odiosas condutas discriminatórias. As agressões também motivaram a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. De acordo com os autos, os xingamentos eram feitos verbalmente e por Skype.

Em audiência, a testemunha autoral relatou que dois chefes falavam que a trabalhadora cheirava mal, utilizando termos como “sovaquenta” e que a chamavam de “Juma”, para dizer que ela não tinha asseio ou civilidade. O depoente revelou também que um supervisor disse que a trabalhadora pertencia a uma classe moralmente inferior em termos religiosos, porque a crença dela matava animais. Contou ainda que a ré não adotou providências para impedir comportamentos desse tipo.

Na contestação, a companhia alegou que o apelido “Juma” teria sido utilizado em conversa restrita e o apresentou como algo inofensivo e até mesmo elogioso. No entanto, para a juíza Aline Soares Arcanjo, “resta evidente a prática de racismo recreativo”. Na decisão, ela destacou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de Justiça (Resolução 598/2024). A orientação estimula a reflexão sobre “o impacto de microagressões raciais, que são manifestações sutis frequentemente disfarçadas de comentários inofensivos ou brincadeiras”. E ponderou que, embora subestimada, essa conduta tem impactos profundos no ambiente de trabalho e na vida das pessoas.

A magistrada analisou também o racismo religioso do qual a reclamante foi vítima, mencionando o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva, organizado pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. De acordo com o documento, o racismo religioso consiste em um “conjunto de práticas violentas que expressam a discriminação e o ódio pelas religiões de matriz africana ou indígenas, por seus adeptos, assim como pelos territórios sagrados, tradições e culturas afro-brasileiras ou indígenas”. A norma também foi utilizada na apreciação do caso diante da “nítida sobreposição de múltiplos fatores de discriminação, destacadamente gênero e raça”.

Ao julgar, a magistrada pontuou que “a falta de resposta patronal apenas reforça a discriminação múltipla, estrutural e institucionalizada a que era submetida a reclamante” e concluiu que ficou evidenciada a violação à dignidade e aos direitos da personalidade da trabalhadora. Por fim, destacou que a mulher não pediu demissão porque obteve novo emprego, mas foi compelida a procurar outro serviço dada a situação insustentável. Conforme depoimento, a autora saiu da ré para trabalhar em outro local, recebendo comissões mais baixas e R$ 1 mil a menos de salário fixo para “poder ter paz de espírito”.

Considerando as práticas constatadas, a juíza determinou a expedição de ofícios ao Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Federal e ao Ministério Público Estadual para providências cabíveis.

STF autoriza entrada sem visto de adolescente haitiana no Brasil para morar com os pais

De acordo com a 1ª Turma, a demora da administração pública em analisar pedido de entrada não pode impedir reunião familiar.


A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou à União que permita a entrada no Brasil, sem necessidade de visto, de uma adolescente haitiana cujos pais já moram legalmente no país. Por maioria de votos, prevaleceu o entendimento de que o direito legal à reunião familiar de migrantes não poderia ser impedido por demora na concessão de visto. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1499394, julgado na sessão virtual encerrada em 28/3.

O pedido de ingresso foi feito inicialmente em 2021 à Polícia Federal em Itajaí (SC), que o rejeitou e orientou que um pedido de visto fosse apresentado diretamente ao consulado do Brasil em Porto Príncipe, capital do Haiti. O argumento foi de que a PF pode autorizar a permanência de estrangeiros que já tenham ingressado no país, mas só o Ministério das Relações Exteriores pode conceder o visto de entrada.

Intervenção em política migratória
Posteriormente, uma decisão de primeira instância da Justiça Federal de Santa Catarina (SC) negou a permissão de entrada e foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). Para o tribunal, não caberia ao Judiciário intervir na política migratória do país.

Direito à reunião familiar
No recurso ao STF, o Ministério Público Federal argumentou que a administração pública impossibilitou o direito de reunião familiar previsto na Lei de Migração (Lei 13.445/2017) porque, na época do pedido, a Embaixada do Brasil no Haiti estava fechada para atendimento ao público, inclusive na modalidade on-line, em razão da pandemia da covid-19. Segundo o MPF, a dificuldade de acesso ao serviço consular não pode expor ao abandono nacionais haitianos e apátridas lá residentes (inclusive crianças e adolescentes), aos quais o Brasil se comprometeu a proteger quando internalizou a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança.

Inércia da administração pública
Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Luiz Fux, de que, em casos excepcionais em que for configurada a inércia ou a morosidade da administração pública, o Judiciário pode determinar a adoção de medidas para assegurar o exercício de direitos essenciais sem que isso viole o princípio da separação dos Poderes.

Situação de extrema calamidade
No caso concreto, o ministro observou que, em razão da situação de extrema calamidade do Haiti, da natureza humanitária da pedido, dos princípios da proteção integral às crianças, aos adolescentes e à família e em deferência aos direitos humanos, o STF tem autorizado o ingresso de crianças e adolescentes cujos pais residam legalmente no país.

O voto do relator foi seguido pela ministra Cármen Lúcia e pelo ministro Alexandre de Moraes. Ficaram vencidos os ministros Flávio Dino e Cristiano Zanin, que consideram que o TRF-4 decidiu a questão com base na legislação infraconstitucional, e não seria viável reexaminar fatos e provas em recurso extraordinário.

STJ: Herdeiro que paga aluguel pelo uso exclusivo de imóvel antes da partilha não arca sozinho com IPTU

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, quando há fixação de indenização pelo uso exclusivo de imóvel por um dos herdeiros, não é possível descontar adicionalmente do quinhão do ocupante, sem acordo prévio, os valores do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Segundo o colegiado, essa prática configuraria dupla compensação pelo mesmo fato e enriquecimento sem causa.

Na origem do caso, ao homologar a partilha de bens entre as duas filhas de uma mulher falecida, o juízo responsável pelo inventário determinou que a dívida de IPTU sobre um imóvel fosse paga exclusivamente pela herdeira que o ocupava, afastando a responsabilidade do espólio. O tribunal estadual manteve a sentença, sob o entendimento de que o herdeiro que usufrui do bem deve arcar com o imposto relativo ao período de ocupação, independentemente da indenização fixada pelo uso exclusivo.

A herdeira ocupante do imóvel recorreu ao STJ, argumentando que, até a partilha, o bem integrava o espólio, cabendo a este arcar com os respectivos encargos. Sustentou ainda que, por se tratar de obrigação propter rem, os débitos de IPTU deveriam ser divididos igualmente entre as herdeiras, pois a posse e a propriedade dos coerdeiros sobre os bens inventariados seguem as regras do condomínio.

Herdeiro que ocupa o imóvel pode ter que ressarcir os demais
O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso especial, destacou que o STJ já reconheceu em recurso repetitivo que o IPTU é obrigação propter rem, ou seja, o tributo decorre da titularidade do direito real sobre o imóvel. Segundo o magistrado, por estar diretamente vinculada à propriedade, a obrigação gera um regime de solidariedade entre os herdeiros, que compartilham a responsabilidade pelas despesas. Assim, ele apontou que, até a conclusão da partilha, o IPTU deve ser suportado pelo espólio.

Por outro lado, o relator observou que o herdeiro que utiliza o imóvel de forma exclusiva pode ser compelido judicialmente a indenizar os demais sucessores, para se evitar o enriquecimento sem causa. “O herdeiro que ocupa o imóvel deve estar ciente de que pode ter que ressarcir os demais herdeiros pelo benefício do uso exclusivo que está recebendo. Esta compensação preserva os direitos de todos e assegura que o patrimônio da herança seja administrado de maneira equitativa”, disse.

Antonio Carlos Ferreira mencionou julgamento no qual a Terceira Turma decidiu que, se um herdeiro mora sozinho no imóvel, sem pagar aluguel ou indenização aos demais, é razoável que as despesas de condomínio e IPTU sejam descontadas de sua parte na herança (REsp 1.704.528).

Uso exclusivo do bem já foi compensado com a fixação de indenização
Contudo, segundo o relator, no caso analisado, o acórdão de segunda instância já havia estabelecido uma indenização pelo uso exclusivo do imóvel, correspondente ao aluguel da quota da outra herdeira, a ser compensada na partilha. “Os valores correspondentes à indenização não foram impugnados pela parte interessada, restando, por conseguinte, preclusa a matéria”, comentou.

Além disso, o ministro verificou que não houve nenhum acordo prévio entre as partes sobre o ressarcimento do IPTU ao espólio pelo herdeiro ocupante, conforme prevê o artigo 22, VIII, da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991), nem quanto a outras obrigações relacionadas à ocupação do imóvel.

Dessa forma, Antonio Carlos Ferreira enfatizou que, como a compensação pelo uso exclusivo já foi realizada por meio da indenização fixada, não se justifica novo desconto sobre o quinhão da herdeira ocupante a título de IPTU. “Tal desconto configuraria dupla indenização pelo mesmo fato (uso exclusivo do imóvel) e resultaria em enriquecimento sem causa da outra herdeira, que receberia duas compensações pelo mesmo evento”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TST mantém nulidade de dispensa de gerente de farmacêutica com burnout

Ele foi dispensado no dia em que apresentou atestado de 90 dias Ele foi dispensado no dia em que apresentou atestado de 90 dias.


Resumo:

  • O TST manteve a nulidade da dispensa de um gerente com síndrome de burnout, garantindo sua reintegração e uma indenização de R$ 5 mil.
  • O empregado foi dispensado no mesmo dia em que apresentou atestado médico de 90 dias, logo depois do fim da estabilidade provisória de um ano após a alta do INSS.
  • A empresa não apresentou justificativa plausível para rejeitar o atestado médico que recomendava o afastamento do trabalhador.
  • No Dia Mundial da Saúde, celebrado neste 7 de abril, a Justiça do Trabalho alerta para a necessidade de se garantir um ambiente seguro, saudável e livre de violências físicas e emocionais nos locais de trabalho. Este conteúdo faz parte da série Alerta Verde, publicada ao longo do mês de abril, alusiva ao Abril Verde, movimento nacional para promoção do trabalho seguro.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST não admitiu recurso da Abbott Laboratórios do Brasil Ltda. contra decisão que anulou a dispensa de um gerente durante uma licença médica de 90 dias por síndrome de burnout. Em todas as instâncias, a conclusão foi de que a empregadora não apresentou justificativa plausível para não acolher o atestado médico apresentado pelo empregado.

Esgotamento físico e mental levou a afastamento pelo INSS
O gerente distrital foi contratado em 2008, inicialmente como propagandista vendedor, e dispensado em 2019. Na ação trabalhista, ele relatou que desde 2017 sofria da síndrome de burnout, distúrbio emocional comumente causado por situações de trabalho desgastantes.

Ele citou, entre outros fatores, excesso de trabalho e de cobranças, jornadas extensas e situações humilhantes. Os documentos médicos apresentados atestavam sintomas típicos da síndrome, como taquicardia, dor no peito, tremores, ondas de calor, sudorese, dificuldade de respirar, irritabilidade, dificuldade de interação, insônia e pânico.

Até 2018, ele ficou afastado pela Previdência Social, mas, no fim do período de estabilidade provisória (de um ano após a alta), foi dispensado, mesmo tendo apresentado atestado médico à empresa.

A empresa, em sua defesa, argumentou que o gerente havia trabalhado normalmente no dia da dispensa e só apresentou o atestado após ser comunicado da dispensa.

Empresa foi condenada a reintegrar empregado e pagar indenização
O juízo de primeiro grau destacou que a empresa não apresentou justificativa plausível para não aceitar o atestado e assinalou que, no período de 90 dias, o gerente obteve novo benefício previdenciário por auxílio-doença acidentário, ainda ativo na época da sentença.

Considerando que ele estava inapto para o trabalho na época, a juíza anulou a dispensa e determinou a reintegração imediata do trabalhador. Também condenou o laboratório a pagar R$ 5 mil de indenização, por demitir o gerente nessas condições e privá-lo do plano de saúde.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Entre outros pontos, o TRT salientou que, ainda que o empregado não tenha apresentado nenhum atestado entre a alta previdenciária e a dispensa, o médico da empresa, testemunha no processo, relatou que sabia que o trabalhador mantinha tratamento psiquiátrico no período. A Quarta Turma do TST, por sua vez, rejeitou o agravo da Abbott, por falta de transcendência da matéria discutida.

Recurso da farmacèutica à SDI-1 foi considerado incabível
Em mais uma tentativa, o laboratório recorreu à SDI-1, mas a relatora dos embargos, ministra Delaíde Miranda Arantes, assinalou que não cabe recurso contra decisão que não reconheceu a transcendência da causa nem contra decisão de Turma que nega provimento a agravo de instrumento em recurso de revista, porque esta já constatou a ausência de pressupostos para sua admissão.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: E-RRAg-21098-54.2019.5.04.0029


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