TRT/PE: Gestante demitida de forma discriminatória será indenizada

Quatro dias após informar à empresa que estava grávida, uma trabalhadora foi demitida por justa causa. A empregadora alegou que houve desídia, pois a funcionária dormiu durante o expediente e isso ficou comprovado em filmagem. A trabalhadora, contudo, considerou a penalidade desproporcional e entrou com uma ação judicial.

A sentença de primeiro grau manteve a justa causa, mas o entendimento foi reformado em segunda instância. Por unanimidade, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região entendeu que houve uma dispensa discriminatória, assim determinou a reversão da justa causa e o pagamento de indenização substitutiva equivalente a salários e encargos de todo o período de estabilidade.

A relatora do caso, juíza convocada Ana Cristina da Silva, ressaltou a importância do Protocolo com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva da Justiça do Trabalho (link externo), que orienta magistradas e magistrados sobre pontos de atenção na análise dos processos. Segundo a relatora, a dispensa evidenciou discriminação de gênero e também discriminação relacionada à gravidez.

O Protocolo orienta que, ao julgar processos envolvendo gestantes, é fundamental verificar se houve alteração contratual após a ciência da gravidez e se essa mudança gerou prejuízos à empregada. No caso em análise, a magistrada observou que o contrato de trabalho foi encerrado da forma mais severa possível.

A legislação trabalhista prevê a demissão por justa causa quando há falta grave. Nesse caso, a empresa não precisa conceder aviso-prévio e nem pagar a multa de 40% do FGTS. “A penalidade, por representar a mais grave das sanções trabalhistas, exige não apenas a comprovação inequívoca da falta grave, mas também gradação e imediatidade na aplicação”, escreveu a juíza Ana Cristina da Silva.

A legislação também garante estabilidade no emprego à gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Além disso, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que o pedido de demissão dessa trabalhadora só é válido se realizado com a assistência do sindicato, do Ministério do Trabalho e Emprego ou da Justiça do Trabalho. Por outro lado, a gestante que comete falta grave pode ser demitida por justa causa.

No processo em questão, a funcionária comunicou sua gravidez em 15 de fevereiro de 2024. Três dias depois, apresentou pedido de demissão sem a assistência sindical exigida, motivo pelo qual o pedido foi desconsiderado. No dia seguinte, foi dispensada por justa causa.

Para a juíza relatora, o conjunto de provas indicou que a dispensa teve caráter retaliatório. Isso porque não havia registros de punições disciplinares prévias, como advertências ou suspensões, relatando o desleixo da trabalhadora. A desídia só teria sido identificada três dias após o comunicado de gravidez, mesmo o contrato de trabalho vigorando há meses. Além disso, também não ficou comprovado que o cochilo ou outras atitudes da funcionária tenham causado prejuízos à empresa.

O serviço era prestado a uma empresa de peças e manutenção automóveis , em um horário noturno, que ia das 22h às 6h, e consistia em ficar no escritório aguardando eventual acionamento por parte de seguradoras de veículos. “[…] resta evidente que a monotonia das atividades poderia levar a episódios de sonolência sem que isso implicasse , por si só desídia ou comprometimento da prestação dos serviços”, registrou a juíza Ana Cristina da Silva.

A magistrada reforçou que dormir no serviço pode, em determinadas situações, justificar uma justa causa, mas que é necessário analisar as circunstâncias de cada caso. Neste processo, o histórico funcional da empregada , a ausência de prejuízos e a proximidade da ciência da gravidez reforçaram a tese de dispensa discriminatória.

A 4ª Turma também concluiu que a conduta feriu a dignidade da trabalhadora, fixando indenização por danos morais, além da indenização substitutiva pelo período de estabilidade. Também ficou determinado o pagamento de indenização por intervalo intrajornada não concedido e a correção das informações na carteira de trabalho. Foram negados, porém, os pedidos de hora extra, adicional noturno e de indenização por ofensa à honra.

Veja a decisão.
Processo nº 0000742-23.2024.5.06.0121

TJ/MG: Plano de saúde deve custear tratamento de idosa

Usuária precisava de cirurgia de urgência, mas teve o procedimento negado.

Uma idosa deve ter cirurgia de quadril custeada por um plano de saúde que se negou a realizar o procedimento. Além de garantir o tratamento, a decisão da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que a paciente receba indenização de R$ 8 mil por danos morais. O acórdão negou provimento a recurso da cooperativa de saúde e manteve sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Unaí.

O tratamento deve incluir artroplastia, enxerto ósseo, transposição de tendões e sinovectomia de quadril, além da cobertura de todos os equipamentos, órteses e próteses necessários.

A paciente acionou a Justiça porque recebeu negativa de cobertura do plano ao qual é vinculada — mesmo com as mensalidades em dia. Ela foi diagnosticada com coxartrose grave de quadril direito, com indicação de cirurgia de urgência, e risco de perder a mobilidade nas pernas.

A operadora de saúde, entretanto, negou o custeio, afirmando que inexistia previsão contratual para esse tratamento e que cláusulas no contrato limitam o rol de procedimentos.

Em 1ª Instância, o juízo deu ganho de causa à paciente, e a cooperativa recorreu.

Negativa ilícita

Para o relator, desembargador Amorim Siqueira, é considerada abusiva a cláusula em contrato de prestação de serviços médico-hospitalares que exclui o próprio objeto acordado. Conforme entendimento do Tribunal, é ilícita a negativa de cobertura para próteses, órteses, instrumental cirúrgico e exames indispensáveis à cirurgia, mesmo que o contrato seja anterior à Lei nº 9.656/98.

“O contrato de plano possui, em sua essência, a obrigação de prestar todo o serviço necessário e indispensável à manutenção da vida do beneficiário, sendo certo que a dignidade da pessoa humana encontra-se prevista na Constituição da República como princípio fundamental”, afirmou o magistrado.

O relator argumentou ainda que “o plano de saúde deve pagar pelos tratamentos médicos do consumidor que o contratou, salvo exclusões lícitas. Assim, se não há prova em sentido contrário, a operadora tem a responsabilidade, fundada em contrato, de ressarcir o paciente pela cobrança do hospital de despesa de cirurgia.”

Os desembargadores José Arthur Filho e Leonardo de Faria Beraldo seguiram o voto do relator.

Processo o nº 1.0000.25.032461-3/003

TRT/SP reconhece fraude na forma de pagamento das comissões e aumenta comissões de vendedora

A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reconheceu a existência de fraude na forma de pagamento das comissões de uma vendedora que recebia parte da remuneração por meio de créditos em cartão (meio de pagamento de benefícios corporativos oferecido por empresas). Embora a empresa alegasse tratar-se de ajuda de custo e benefícios, o colegiado concluiu que os valores, habituais e sem comprovação de caráter indenizatório, representavam comissões pagas de forma extraoficial.

O Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Campinas havia reconhecido o pagamento de comissões “por fora”, mas arbitrou o valor mensal em R$ 350,00, com base na média estimada das vendas informada pelo preposto. Ao analisar o recurso, porém, o colegiado reformou esse ponto ao concluir que os extratos do cartão revelavam valores muito superiores e habituais, caracterizando pagamento extraoficial de comissões. Com isso, a decisão elevou as médias mensais, além de determinar a dedução apenas das quantias já pagas oficialmente.

Conforme consta nos autos, a empregada trabalhou de 2021 a 2024 e afirmou que apenas uma pequena parcela das comissões era lançada nos holerites. A empresa, por sua vez, não apresentou documentos fundamentais, como relatórios de vendas ou notas fiscais, capazes de demonstrar o faturamento e o correto pagamento das comissões. Para o relator, desembargador Marcos da Silva Porto, “a ausência de comprovação do caráter indenizatório dos valores creditados, somada ao pagamento oficial de comissões em patamar inferior ao informado pela própria reclamada, evidencia que parte significativa da remuneração era quitada de forma inoficiosa”.

A análise dos extratos do cartão revelou créditos mensais que variavam entre R$ 800,00 e R$ 1.800,00 ao longo do contrato, valores incompatíveis com despesas de natureza indenizatória. Diante disso, o acórdão reconheceu a natureza salarial das parcelas e fixou médias superiores às adotadas na sentença de origem, determinando sua integração nas demais verbas trabalhistas, como férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS.

O acórdão apenas manteve a exclusão dos reflexos em aviso-prévio e multa de 40% do FGTS, em razão do pedido de demissão. Segundo o relator, “o conjunto probatório conduz ao reconhecimento de que os créditos realizados por meio do cartão-benefício representavam comissões habituais, que devem integrar o salário nos termos do art. 457 da CLT”.

Processo 0011377-87.2024.5.15.0129

TJ/SC: Justiça condena envolvidos por fraudes milionárias registradas em construtora

A 1ª Vara Criminal de Criciúma/SC condenou os responsáveis por um sofisticado esquema de fraudes que marcou o colapso de uma das maiores construtoras do sul do Estado. A sentença reconheceu a prática de fraudes contra credores, crime previsto na Lei de Recuperação Judicial e Falências, que envolveu alienações simuladas, ocultação de bens e vendas abaixo do valor de mercado com o objetivo de frustrar credores. Os quatro réus foram sentenciados a penas que variam entre dois e 17 anos de reclusão.

Segundo a sentença, entre 2014 e 2015, às vésperas do pedido de recuperação judicial, foram realizadas operações fictícias para transferir empreendimentos avaliados em milhões de reais a empresas de fachada, sem qualquer pagamento efetivo. Documentos e depoimentos revelaram que os imóveis continuaram sob controle da construtora, enquanto contratos e alterações societárias eram registrados para dar aparência de legalidade. Em um dos casos, um empreendimento avaliado em R$ 700 mil foi formalmente cedido sem ingresso de recursos no caixa da empresa.

Além das transferências simuladas, houve a venda de grandes quantidades de materiais de construção por valores irrisórios, com a conversão dos ativos em dinheiro em espécie. As provas indicam que as operações foram planejadas para reduzir o patrimônio submetido à recuperação judicial e dificultar o rastreamento dos bens.

O principal condenado recebeu pena de 17 anos, dois meses e 29 dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, por fraudes reiteradas em quatro fatos distintos. O segundo réu foi sentenciado a seis anos e seis meses de reclusão, em regime semiaberto, por participação em transferências simuladas. Já o terceiro acusado recebeu dois anos e oito meses de reclusão, em regime aberto, com substituição da pena por prestação de serviços à comunidade e pagamento de valor pecuniário. Por fim, a quarta condenada foi punida com três anos de reclusão, também em regime aberto, com substituição por medidas alternativas.

Nos autos está detalhado o papel de cada envolvido no esquema. O mentor e principal executor era o administrador do grupo, responsável por articular transferências simuladas, criar empresas em nome de terceiros e autorizar vendas fraudulentas. Outro condenado atuava como proprietário de uma empresa usada para receber empreendimentos. Ele permitia inclusive o uso de sua conta bancária para movimentações ilícitas.

Um terceiro réu participou de tentativas de aquisição societária e assinou contratos simulados para obter vantagem indevida. Já a quarta envolvida colaborou na venda de materiais de construção por valores abaixo do mercado, ativos convertidos em dinheiro em espécie.

A sentença ainda determinou a inabilitação do principal condenado para exercer atividade empresarial, ocupar cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência de sociedade empresária e para o exercício de cargo ou função de administrador judicial. De acordo com os autos, trata-se de medidas necessárias para resguardar a ordem econômica e prevenir novas práticas lesivas. Os réus poderão recorrer em liberdade.

Autos n. 0900278-77.2017.8.24.0020

STJ: Unimed deve cobrir produto especial para criança alérgica à proteína do leite de vaca

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que uma operadora de plano de saúde deve custear o fornecimento de fórmula à base de aminoácidos (Neocate) para criança com alergia à proteína do leite de vaca (APLV).

Apesar de não constar do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o colegiado considerou que o produto foi reconhecido pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias (Conitec) como tratamento indicado para a doença, além de já ter sido incorporado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), em 2018.

“Embora, de fato, não se trate de um medicamento, a fórmula à base de aminoácidos constitui tecnologia em saúde reconhecida pela Conitec como diretriz terapêutica para crianças de zero a 24 meses diagnosticadas com APLV”, destacou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, lembrando o alerta do Ministério da Saúde sobre a importância do aleitamento para a saúde e o bom desenvolvimento das crianças menores de dois anos.

Após a negativa de cobertura, a Justiça determinou que o produto fosse disponibilizado de forma contínua, conforme prescrição médica, e condenou a operadora a pagar indenização de danos morais. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro apontou que, embora o leite não seja classificado como medicamento, é uma fórmula essencial ao tratamento da doença, o que impõe à empresa a obrigação de custeá-lo.

Em recurso especial, a operadora alegou que a fórmula é um alimento de uso domiciliar e não poderia ser tratada como medicamento. Sustentou ainda que o pedido de custeio teria caráter social, e não médico, já que o produto não atuaria no tratamento da doença, mas apenas substituiria o leite de vaca na dieta.

Dieta com fórmula à base de aminoácidos não é necessidade apenas alimentar
Nancy Andrighi observou que a fórmula à base de aminoácidos indicada é registrada na Anvisa na categoria de alimentos infantis e foi incorporada ao SUS, por meio da Portaria 67/2018, do Ministério da Saúde, como tecnologia em saúde para tratamento de crianças de zero a 24 meses diagnosticadas com APLV.

Diante dessas informações, a ministra rejeitou a alegação de que o custeio do produto teria caráter apenas social. “A dieta com fórmula à base de aminoácidos, no particular, é, muito antes de uma necessidade puramente alimentar, a prescrição de tratamento da doença”, ressaltou.

Em relação à obrigação de cobertura do produto, a relatora lembrou que o artigo 10, parágrafo 10, da Lei 9.656/1998 define que as tecnologias avaliadas e recomendadas positivamente pela Conitec, cuja decisão de incorporação ao SUS já tenha sido publicada, serão incluídas no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS no prazo de até 60 dias.

Segundo a ministra, o mesmo entendimento está previsto no artigo 33 da RN 555/2022 da ANS, que dispõe sobre o rito de atualização do rol de procedimentos e eventos em saúde.

“A despeito de não constar do rol da ANS, considerando a recomendação positiva da Conitec e a incorporação da tecnologia em saúde ao SUS, desde 2018, deve ser mantido o acórdão recorrido no que tange à obrigação de cobertura da fórmula à base de aminoácidos – Neocate –, observada, todavia, a limitação do tratamento até os dois anos de idade”, concluiu Nancy Andrighi.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2204902

Impunidade: STJ tranca por excesso de prazo, inquérito que apurava supostos desvios em Cuiabá durante a pandemia

Ao julgar recurso em habeas corpus interposto pela defesa de Célio Rodrigues da Silva, ex-secretário de Saúde de Cuiabá, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o trancamento de um inquérito policial instaurado há mais de quatro anos para apurar possíveis irregularidades praticadas durante a pandemia da Covid-19. Para o colegiado, não havia justificativa para que o inquérito demorasse tanto tempo sem conclusão ou apresentação de relatório final, apesar de haver prazo judicial fixado para tanto.

A investigação foi iniciada em julho de 2021, no âmbito da Operação Curare, destinada a apurar irregularidades na contratação emergencial de 40 leitos de UTI para tratamento da Covid-19 no Hospital Municipal São Benedito, em Cuiabá.

A defesa do investigado Célio Rodrigues da Silva impetrou habeas corpus perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), alegando excesso de prazo na tramitação do inquérito, bem como falta de proporcionalidade e de fundamentação das medidas cautelares impostas pelo juízo de primeira instância (busca e apreensão e quebra dos sigilos bancário e telemático, entre outras).

O TRF1, entretanto, manteve a investigação por considerar que a duração do inquérito era compatível com a complexidade do caso, que, segundo o tribunal, envolveria suposta organização criminosa composta por vários indivíduos e empresas.

Ao STJ, a defesa alegou que não haveria justa causa para a prorrogação indefinida da investigação. O Ministério Público opinou pela não concessão da ordem de habeas corpus.

Razoável duração do processo também se aplica à fase investigativa
O relator do caso, ministro Og Fernandes, destacou que o direito à razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, também se aplica à fase investigativa, a fim de assegurar o respeito aos direitos fundamentais do investigado.

Para o ministro, a complexidade da investigação, embora relevante, não justifica a perpetuação indefinida do inquérito, sobretudo diante da inércia injustificável do Estado no cumprimento de diligências pendentes. Em casos assim, afirmou, deve haver o trancamento do inquérito.

Entretanto, Og Fernandes alertou que não há um prazo definido para a conclusão do inquérito policial, de modo que a análise deve ser feita caso a caso.

“Cabe ressaltar que o eventual reconhecimento da ilegalidade não decorre da mera aplicação de critério matemático, mas deve resultar de uma análise ponderada ao julgador, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se as circunstâncias específicas do caso concreto, a fim de prevenir atrasos indevidos e injustificáveis na atividade estatal”, concluiu o relator.

Veja o acórdão.
Processo: RHC 206245

TST: Sem assistência do sindicato na rescisão, pedido de demissão de gestante é inválido

Decisão segue tese vinculante firmada pelo TST de que a participação do sindicato é condição para a validade da rescisão.


Resumo:

  • A 2ª Turma do TST julgou nula a rescisão contratual de uma gestante, por falta de assistência sindical.
  • A trabalhadora, grávida de quatro meses, havia pedido demissão um mês após ser contratada.
  • A assistência do sindicato é exigida no artigo 500 da CLT, e o TST tem tese vinculante de que, sem ela, a demissão não é válida.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a indenização correspondente à estabilidade provisória da gestante a uma auxiliar de produção da Refrex Evaporadores do Brasil S.A., de Santa Catarina. Ela pediu demissão um mês após ser contratada, mas a rescisão não foi assistida pelo sindicato.

Gestante estava grávida ao ser admitida
Contratada em 19/10/2023, a auxiliar pediu demissão em 21/11/2023, quando estava grávida de cerca de quatro meses. Na ação, ela pediu a indenização que substitui a reintegração, alegando que o pedido de demissão era inválido.

O juízo de primeiro grau rejeitou a pretensão porque, apesar de comprovado que a auxiliar estava grávida na data da rescisão, a demissão foi a pedido dela própria, em que ela expressamente reconheceu que tinha direito à estabilidade e abria mão dela. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) confirmou a sentença.

Tese vinculante do TST exige assistência sindical
A relatora do recurso de revista da trabalhadora, ministra Delaíde Miranda Arantes, salientou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 244) e do STF (Tema 497 da Tabela de Repercussão Geral), a estabilidade exige apenas que a gravidez seja anterior à dispensa sem justa causa. O artigo 500 da CLT, por sua vez, estabelece que o pedido de demissão de um empregado ou uma empregada estável só é válido se for feito com a assistência do sindicato da categoria. Para a ministra, a demissão a pedido da empregada não altera essa exigência.

A relatora ressaltou que o objetivo da norma é resguardar a lisura da demissão e assegurar que o empregado estável não sofra nenhum tipo de coação. Nesse sentido, o TST firmou a tese vinculante (Tema 55) de que a validade do pedido de demissão da empregada gestante está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1097-47.2024.5.12.0030

TST: Dirigente sindical não pode ser considerado testemunha suspeita apenas pelo cargo

Processo retornará ao TRT para que seu depoimento seja considerado.


Resumo:

  • Um propagandista entrou na Justiça contra a AstraZeneca e indicou como testemunha um colega que também era dirigente sindical.
  • Seu depoimento foi desconsiderado nas instâncias anteriores, que entenderam que ele não teria isenção para depor.
  • Para a 7ª Turma do TST, porém, a suspeição deve ser comprovada, e não presumida apenas em razão do cargo.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a suspeição de uma testemunha apenas pelo fato de ocupar o cargo de dirigente sindical. O depoimento era considerado essencial para comprovar as horas extras pedidas por um propagandista-vendedor da AstraZeneca do Brasil Ltda., mas havia sido indeferido. Para o colegiado, a suspeição não pode ser presumida apenas com base na função exercida pela testemunha.

Depoimento foi desconsiderado
Na audiência de instrução da reclamação trabalhista, o propagandista indicou um colega como testemunha para confirmar alguns dos fatos alegados por ele. Após o depoimento, a AstraZeneca sustentou que o colega, por ser dirigente sindical, não teria isenção para relatar os acontecimentos. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) declarou a suspeição da testemunha e determinou que suas declarações fossem consideradas apenas como informativas.

Suspeição deve ser comprovada
No recurso ao TST, o empregado argumentou que teve seu direito de defesa violado, porque o depoimento do colega era imprescindível para comprovar os direitos pedidos na ação.

O relator, ministro Evandro Valadão, explicou que, de acordo com o entendimento do TST, a suspeição de uma testemunha, seja por interesse na causa ou falta de isenção de ânimo, deve ser comprovada de forma efetiva. “Ela não pode ser presumida apenas em razão do cargo ocupado”, destacou.

Com o provimento do recurso, o processo retornará ao TRT para que prossiga o julgamento.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-11233-86.2017.5.03.0099

TNU fixa tese sobre cômputo do período de gozo de benefício por incapacidade

Durante a sessão ordinária de julgamento realizada em 12 de novembro, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por maioria, negar provimento a pedido de uniformização relativo ao benefício por incapacidade. Nos termos do voto divergente do juiz federal Ivanir César Ireno Júnior, o Colegiado firmou a seguinte tese:

“Não é possível o cômputo do período de gozo de benefício por incapacidade intercalado entre contribuições para fins de aferição das mais de 120 contribuições mensais exigidas para a prorrogação do período de graça, nos termos do art. 15, § 1º, da Lei n. 8.213/91″ – Tema 365.

Na ocasião, ficaram vencidas a relatora do processo na TNU, juíza federal Lílian Oliveira da Costa Tourinho, e a juíza federal Monique Marchioli Leite.

O pedido de uniformização foi interposto contra acórdão da 3ª Turma Recursal de Pernambuco, a qual manteve sentença que julgou improcedente a concessão do benefício por incapacidade permanente em razão da ausência da qualidade de segurado no início da incapacidade.

No voto divergente e vencedor, o juiz federal Ivanir César Ireno Júnior defendeu que o caso não comporta interpretação ampliativa, mas sim “interpretação literal, lógica e teleologicamente adequada”, compatível com os princípios da contributividade, do equilíbrio financeiro e atuarial, da preexistência da fonte de custeio e da proteção social. “Tais princípios impedem que se compute, no total de 120 contribuições exigidas para a prorrogação do período de graça, o período de percepção de benefício por incapacidade intercalado”, explicou.

O magistrado acrescentou que o texto legal é restritivo e unívoco, ressaltando que a prática previdenciária demonstra que a prorrogação do período de graça, na forma do § 1º do art. 15 da Lei n. 8.213/1991, constitui exceção e não regra: “Não se pode, portanto, afirmar que a não obtenção dessa prorrogação – que representa a situação comum da maioria dos segurados – configure desproteção social ou proteção deficiente capaz de justificar a intervenção ampliativa e contra legem do Poder Judiciário para sua correção.”

Fonte: Conselho da Justiça Federal

TJ/MT: Consumidor será indenizado por defeitos no câmbio do seu Ford New Fiesta novo

Um consumidor será indenizado por ter enfrentado uma série de defeitos no câmbio de um carro zero quilômetro. A decisão é da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que manteve a condenação solidária da montadora e da concessionária responsáveis pelo veículo.

O caso envolve um automóvel modelo New Fiesta Sedan, ano 2013/2014, equipado com o câmbio automatizado Powershift, conhecido por apresentar falhas recorrentes em veículos produzidos no mesmo período. Poucos meses após a compra, o carro começou a apresentar defeitos graves no sistema de transmissão, especialmente no conjunto de embreagem, comprometendo o funcionamento e a segurança do veículo.

Mesmo após diversas idas à concessionária e trocas de peças ainda no período de garantia, o problema não foi solucionado. Diante dos sucessivos transtornos, o proprietário decidiu vender o carro enquanto o processo ainda tramitava na Justiça.

Para o Tribunal, a venda do bem não afasta o direito à indenização, uma vez que os vícios foram devidamente comprovados e a alienação ocorreu como consequência dos prejuízos enfrentados. O relator, juiz convocado Márcio Aparecido Guedes, ressaltou que tanto a montadora quanto a concessionária integram a cadeia de fornecimento e respondem solidariamente pelos defeitos do produto, conforme o Código de Defesa do Consumidor.

O magistrado observou que os danos ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, já que o consumidor adquiriu um carro novo, de valor expressivo, e viu frustrada a expectativa de receber um produto em perfeitas condições de uso. Ele também destacou que a desvalorização do veículo em razão das falhas persistentes representa um prejuízo material que poderá ser apurado em fase posterior.

Processo nº 0011808-57.2016.8.11.0002


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