TJ/MT condena Estado e Consórcio VLT a indenizar mulher que caiu em trilhos inacabados

Por decisão unânime da Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, o Estado e o Consórcio VLT deverão indenizar solidariamente uma mulher que sofreu fraturas ao cair nos trilhos inacabados do modal em Várzea Grande.

A mulher foi vítima de um acidente em janeiro de 2015, ao caminhar por uma área abandonada das obras do Veículo Leve sobre Trilhos (VLT), previstas para a Copa de 2014, mas que nunca foram concluídas. O episódio resultou em fratura no tornozelo e lesões permanentes na perna esquerda.

A sentença de Primeiro Grau já havia reconhecido a responsabilidade do Estado e do consórcio pela omissão na fiscalização e segurança das obras, condenando ambos ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais e estéticos, além de R$ 635,35 por danos materiais. Na análise dos recursos, a Corte manteve os valores fixados, rejeitando os pedidos de majoração da autora e de redução das partes rés.

O relator, desembargador Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro, destacou que a responsabilidade do poder público é objetiva nos casos em que há falha na fiscalização de contratos administrativos, conforme prevê o artigo 37, §6º da Constituição.

“O Estado possuía o dever de fiscalizar as obras realizadas, zelando pela segurança das vias públicas. Ao não agir, criou-se situação propícia ao acidente. Compreendo que no caso em tela existe uma omissão específica, na medida em que o Estado de Mato Grosso possuía a obrigação de fiscalizar para que as “obras da Copa” fossem entregues até 2014. Contudo, é fato notório que até os dias atuais (2025) as referidas obras não estão concluídas e o modal (VLT) restou abandonado. Compreendo, assim, que em razão da omissão restou criada situação propícia para a ocorrência do evento, ao que o Estado possuía o dever de agir para impedi-lo, inexistindo qualquer prova nesse sentido.”, pontuou.

Além disso, a Corte afastou a alegação de ilegitimidade passiva do Consórcio VLT, afirmando que a concessionária, na qualidade de prestadora de serviço público, responde com base na teoria do risco administrativo.

O único ponto reformado foi a divisão dos honorários sucumbenciais, que agora deverá ser feita de forma proporcional entre os réus, respeitando a solidariedade da condenação.

Processo número: 1000429-22.2024.8.11.0035

TJ/SC: 15 anos de prisão para caminhoneiro bêbado e drogado por morte e lesão grave de caroneiros

O sujeito alcoolizado e sob efeito de drogas, não atendeu apelo das vítimas para que parasse.


O Tribunal do Júri da comarca de Tangará/SC condenou um motorista de caminhão a 15 anos de reclusão, em regime fechado, por causar a morte de uma pessoa e ferimentos graves em outra, ambos seus caroneiros, ao dirigir alcoolizado e sob efeito de drogas na madrugada de 28 de setembro de 2022, na SC-135, no meio-oeste do Estado. Os jurados reconheceram que o réu foi o responsável pelos crimes registrados naquela data, na localidade de Pinheiro, interior do município, ao volante de um caminhão pesado.

De acordo com a denúncia, ele teria consumido cinco garrafas de cerveja e realizado manobras arriscadas, entre elas acelerar em curvas para demonstrar habilidade. Ao perder o controle do veículo próximo a um hotel, contudo, colidiu com árvores e causou a morte do passageiro do banco dianteiro. No mesmo acidente, um homem que estava na parte traseira da cabine sofreu lesões graves.

O réu, conforme consta nos autos, ignorou os apelos das vítimas para que dirigisse corretamente. Além disso, expôs outros usuários da rodovia a perigo e dificultou a defesa das vítimas ao dirigir de forma perigosa um caminhão pesado durante a noite e em alta velocidade. Ele foi condenado pelos crimes de homicídio duplamente qualificado e lesão corporal grave. A Justiça decretou a prisão no encerramento do júri, quando lida a sentença, que é passível de recurso. O processo tramita em segredo de justiça.

 

TJ/MT nega recurso e mantém condenação por perseguição contra sua ex-companheira

A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve, por unanimidade, a condenação de um homem, por perseguição (stalking) contra sua ex-companheira. A decisão manteve a pena de nove meses de reclusão em regime aberto, além do pagamento de 68 dias-multa.

O homem foi condenado pela 2ª Vara Criminal de Água Boa por perseguir reiteradamente a vítima, com quem manteve relacionamento por 10 anos. Após o término, o réu passou a ameaçá-la, enviar mensagens intimidatórias e vigiar sua residência. Em uma das ocasiões, foi encontrado escondido próximo à casa da vítima pela polícia.

A defesa alegou que o réu agiu sob efeito de álcool e sem dolo (sem intenção de cometer o crime). No interrogatório extrajudicial, o homem admitiu que não aceita o fim do relacionamento de 10 anos e atribuiu o término às más influências dos familiares dela. Ele negou ameaças ou perseguição, alegando que estava próximo à casa dela apenas para tentar ver o filho de nove anos. Já, durante o interrogatório judicial, o homem admitiu a prática dos atos delituosos e de ter ingerido bebida alcoólica, mas disse que não estava embriagado no momento do fato.

“A embriaguez voluntária não afasta o dolo necessário para a configuração do crime de perseguição previsto no art. 147-A do Código Penal.”

O relator do processo, desembargador Jorge Luiz Tadeu Rodrigues, escreveu em seu voto que se uma pessoa bebe por vontade própria e comete um crime, ela continua sendo responsável pelo que fez, mesmo estando bêbada. Isso porque a lei entende que a pessoa escolheu se colocar nessa situação. “Restou comprovado que o apelante, mesmo sob efeito de álcool, agiu voluntariamente na prática dos atos que configuram o crime de perseguição”.

“A Lei nº 14.132, de 31 de março de 2021, inseriu o artigo 147-A no Código Penal, o crime de perseguição, usualmente conhecido como stalking. Vejamos: Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.”

A palavra da vítima foi considerada crucial para a condenação, corroborada pelos depoimentos de testemunhas e policiais. O tribunal também rejeitou o pedido de assistência judiciária gratuita, determinando que a questão seja analisada pelo juízo da execução penal.

“Como é cediço, em crimes de perseguição, a palavra da vítima tem especial relevância, pois ela sofre toda a violência psicológica causada pelo stalker (perseguidor) e o relato da vítima, nos presentes autos, é minucioso e convincente, estando em perfeita harmonia com as demais provas colhidas nos autos.”

PJe: 1002900-87.2023.8.11.0021

TJ/DFT: Consumidor que recebeu multas de veículo já vendido será indenizado

Uma revendedora de veículo e outros réus foram condenados a indenizar um consumidor que enfrentou prejuízos por falta de transferência de propriedade de um automóvel. A decisão foi proferida pela Vara Cível do Guará/DF e cabe recurso.

Em janeiro de 2020, o autor adquiriu um veículo na revendedora ré e, na ocasião, entregou um veículo de sua propriedade como parte do pagamento. O autor outorgou procuração para que a empresa pudesse realizar a transferência do veículo de sua propriedade, momento em que foi garantido que ocorreria a transferência de propriedade do bem no órgão de trânsito. Porém, até a data do início do processo o veículo ainda não havia sido transferido.

O consumidor alega que o veículo de sua propriedade está trafegando de maneira irregular e que tem recebido diversas multas, dentre as quais se destaca a de recusar a se submeter a teste que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa (artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro). Afirma, ainda, que teve o nome negativado na Secretaria da Fazenda do DF e que sofreu diminuição do seu score de crédito.

Os réus apresentaram defesa, por meio da Curadoria Especial, que rebateu de maneira genérica os fatos alegados pela parte autora. A defesa também negou a existência de danos morais a serem indenizados.

Ao julgar o caso, a Vara Cível pontua que, apesar da obrigação assumida e da posse e propriedade do veículo do autor, não houve transferência de propriedade do bem. Acrescenta que esse fato gerou prejuízos ao consumidor, que recebeu multas e débitos de natureza diversa, os quais totalizaram a quantia de R$ 4.847,76. Segundo o juiz do caso, a conduta dos réus configuram descumprimento contratual e falha na prestação dos serviços, pois era esperado que fosse providenciada a regularização da propriedade do veículo.

Finalmente, “receber multas por infrações que não cometeu, ter seu nome negativado e seu score de crédito afetado são situações que ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral indenizável […]”, escreveu o magistrado. Dessa forma, os réus foram condenados, solidariamente, a realizar a transferência de propriedade, bem como a regularizar todos os débitos existentes no veículo. Além disso, deverão desembolsar a quantia de R$ 6 mil a título de danos morais.

Processo: 0702077-58.2022.8.07.0014

TJ/SC: Justiça nega indenização para dupla que perdeu voo por atraso de ônibus em 30 minutos

Legislação admite prazo de 3 horas para retomar viagem quando há falha operacional .


A 1ª Vara Cível da comarca de Criciúma/SC negou pedidos de indenização moral e material formulados por duas passageiras que alegaram ter perdido um voo devido a atraso no transporte rodoviário entre Rio de Janeiro e São Paulo. O juízo entendeu que a transportadora cumpriu sua obrigação ao retomar a viagem – depois de registrar um problema mecânico – dentro do prazo estabelecido na legislação. Ainda, que a responsabilidade pela perda do voo recaiu sobre as consumidoras, que não observaram o tempo hábil para conexão.

De acordo com os autos, a falha mecânica no veículo ocorreu às 10h28min, e a viagem foi retomada em menos de 30 minutos. As autoras, mãe e filha, alegaram que esse atraso comprometeu a chegada ao aeroporto e resultou na perda do voo para Florianópolis. Para elas, o atraso ocasionou prejuízo material, com o custo das passagens aéreas, e dano moral.

O juiz responsável pelo caso concluiu que a empresa de transporte terrestre prestou o serviço conforme as determinações da Lei n. 11.975/2009, que fixa o prazo máximo de três horas para continuidade da viagem em situações de falha operacional. Como o serviço foi restabelecido em tempo inferior ao previsto, houve o afastamento da responsabilidade da transportadora.

A decisão também ponderou que as passageiras poderiam ter reservado um intervalo de tempo maior entre a chegada ao terminal rodoviário e o embarque no aeroporto, o que reduziria o risco de perda do voo. Ao optar por um intervalo curto, segundo o magistrado, assumiram o risco de fazer o percurso sem a margem de segurança. Os pedidos, assim, foram julgados improcedentes. A decisão é passível de recurso ao Tribunal de Justiça.

TJ/DFT: Loja é condenada por exposição de imagem de adolescente como suspeito de crime

Um estabelecimento comercial foi condenado por divulgar imagem de um menor de idade atribuindo-lhe responsabilidade por crime. A decisão foi proferida pela 1ª Vara Cível de Ceilândia/DF e cabe recurso.

O autor, por meio de representante legal, alega que, em setembro de 2023, entrou em contato com a empresa ré com intuito de obter informações sobre produtos e valores, devido ao interesse de realizar parcerias de divulgação comercial. Conta que, no mesmo dia, a loja foi vítima de roubo e que, horas depois, a sua imagem passou a ser divulgada em redes sociais e grupos de whatsapp atribuindo-lhe a responsabilidade pelo crime.

Inconformado, o autor fez contato com a loja para questionar a divulgação de sua imagem, momento em que recebeu a resposta de que ele era suspeito por causa do horário do contato e da sua foto de perfil em que aparecia “fumando um cigarro”. O processo detalha que a polícia esteve na residência do autor, ocasião em que foi constatado que ele não era o responsável pelo crime.

A defesa da empresa nega que houve divulgação da imagem do adolescente como sendo o autor do crime no estabelecimento e sustenta que não há qualquer prova de que tenha realizado publicações em redes sociais, atribuindo a ele a prática do delito. Defende que a alegação de divulgação não tem respaldo em provas e afirmou que, ao tomar conhecimento da situação, publicou vídeo para esclarecer que o autor não era o responsável pelo crime, mas que isso não configura confissão de culpa. Ainda segundo a ré, não foi provado que houve diligência policial na residência do autor e que, mesmo que tenha ocorrido, ela não pode ser responsabilizada, pela atuação dos agentes públicos.

Na decisão, a Vara Cível pontua que, de acordo com os documentos apresentados, a imagem do autor foi efetivamente relacionada ao delito, mesmo sem qualquer comprovação ou diligência que justificasse a conduta da empresa, que realizou divulgação “de forma precipitada e imprudente”, escreveu. Para a juíza, ainda que a ré não tenha divulgado a imagem do adolescente, a empresa reconheceu que fez vídeo para esclarecer que o autor não era o responsável pelo roubo, mas utilizou a mesma foto que circulava nas redes sociais e que havia sido obtida a partir do contato feito ao whatsapp da empresa.

Por fim, a magistrada esclarece que, mesmo que a divulgação da imagem do autor não tenha ocorrido inicialmente por publicação direta da ré, a associação indevida da imagem dele ao fato criminoso partiu da empresa. Isso porque, os representantes da ré apresentaram as conversas e a imagem do adolescente a terceiros e à polícia, o que contribuiu para a propagação da associação da imagem dele ao roubo ocorrido.

Assim, “resta configurado o ato ilícito decorrente da imprudência da ré, o nexo causal entre sua conduta e o abalo suportado pelo autor, bem como o dano moral resultante da exposição indevida, sobretudo em razão da condição de adolescente do autor, que declarou ter sentido medo de sair à rua em razão da associação equivocada ao crime”, concluiu a juíza. Desse modo, a empresa deverá desembolsar a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais.

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TRT/SP: Trabalhadora surda será indenizada por falta de intérprete de Libras

Sentença proferida na 3ª Vara do Trabalho de Santo André-SP condenou grupo econômico da área de aprendizagem do transporte a pagar indenização por danos morais de R$ 35 mil a auxiliar administrativa surda por não oferecer, de modo permanente, intérprete de Língua Brasileira de Sinais (Libras). Para o juiz Diego Petacci, as empresas deixaram de promover inclusão real da pessoa com deficiência (PCD), o que resultou em isolamento da trabalhadora.

No processo, a mulher relatou dificuldade na comunicação em reuniões e tarefas diárias. Afirmou que interagia com colegas por meio de leitura labial, tarefa que dependia da velocidade da fala do interlocutor. Sentindo-se excluída, pediu demissão. A defesa alegou que a auxiliar desempenhava normalmente suas funções (dar baixa em notas fiscais), que o cargo não envolvia atendimento ao público e que a comunicação também era feita via escrita. Ainda, disse que ofereceu curso de Libras aos empregados e que a profissional de interpretação era chamada para eventos específicos.

Ouvida em juízo, a intérprete afirmou ter sido contratada em três ou quatro oportunidades, fazendo a comunicação para a reclamante em alguns cursos e uma feira de empregabilidade, e ministrando oficina de Libras aos empregados das rés por três dias. Também afirmou que não era possível, nessas ocasiões, aprender com profundidade a comunicação por gestos.

Para fundamentar a decisão, o magistrado citou a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), que garante ambiente acessível e inclusivo às pessoas com deficiência, e o Decreto nº 6.949/09, que exige adaptações razoáveis para inclusão no mercado. Pontuou que, em casos como esse, é comum se argumentar sobre “custo excessivo” de medidas inclusivas, contudo, “se esse raciocínio sempre prosperar, não haverá inclusão alguma”. E lembrou que o Regional vem adotando adaptações para garantir condições dignas de trabalho (com leitores de tela, unidades judiciárias de acesso facilitado e disponibilização de servidor para leitura em voz alta de documentos).

Com isso, considerou que as reclamadas não diligenciaram de forma eficiente para garantir a plenitude de inclusão da reclamante no ambiente laboral, condenando-as de forma solidária pelo dano grave.

“Inserir a pessoa surda sem lhe garantir meios de se comunicar e se expressar pela sua língua nativa, Libras, é o mesmo que lhe negar sua própria identidade. (…) Reputo que a reclamante realmente foi segregada no ambiente de trabalho por não se promover inclusão real, mas mera inserção para cumprimento protocolar de quota de PCD”, avaliou.

Processo: 1002193-14.2024.5.02.0433

TRT/MG: Justa causa confirmada para empregada que apresentou atestados médicos falsos

O juiz Júlio César Cangussu Souto, titular da 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros/MG, manteve a justa causa aplicada a uma auxiliar de confeitaria de uma empresa do ramo de alimentação. A medida foi adotada após a apresentação de atestados médicos falsos pela trabalhadora.

A empregada foi contratada em 22/5/2023 e dispensada por justa causa no dia 19/12/2023. Por discordar da conduta da empregadora, ela ajuizou ação trabalhista, alegando que não houve imediatidade na aplicação da punição, nem proporcionalidade entre a falta e a penalidade. Assim, solicitou a conversão da dispensa por justa causa em dispensa imotivada.

A empresa, por sua vez, sustentou a licitude da justa causa. Afirmou que, antes da dispensa, a empregada constantemente se ausentava do serviço, alegando internação na UPA e apresentando atestados médicos de forma indiscriminada. Por conta disso, a empresa suspeitou da licitude dos documentos, tendo confirmado, após averiguação, que se tratava de documentos falsos. A ré defendeu a legitimidade e proporcionalidade da punição aplicada, diante da gravidade da falta praticada pela empregada.

Ao analisar o caso, o julgador observou que a documentação juntada ao processo pela empregadora noticia que a autora apresentou sete atestados entre as datas 7/10/2023 a 22/12/2023, com CIDs variados e fornecidos pelo mesmo médico. Entretanto, a própria autora confessou, em audiência, que “os atestados eram falsos”.

Para o juiz, não há dúvida de que a conduta constitui fato grave o suficiente para a quebra da confiança que deve existir na relação de emprego. A situação foi enquadrada como “ato de improbidade” ou “mau procedimento”, nos termos do artigo 482, “a” e “b”, da CLT.

A tese de que a empresa não teria observado o requisito da imediatidade ao aplicar a justa causa não foi acatada pelo julgador, considerando que o último atestado entregue pela autora noticia afastamento até o dia 6/12/2023 e o telegrama encaminhado a ela comunicando a dispensa está datado em 13/12/2023.

Quanto à proporcionalidade da conduta e aplicação da punição, o magistrado considerou legítima, ressaltando que apresentar atestado falso é conduta criminosa prevista no Código Penal com pena de um a cinco anos de prisão mais multa.

Por tudo isso, o juiz manteve a justa causa aplicada e indeferiu o pedido de pagamento das verbas rescisórias pertinentes à dispensa imotivada, em especial as férias proporcionais com 1/3, o 13º proporcional e a multa rescisória de 40%. Como consequência, rejeitou, também, a liberação das guias do seguro-desemprego.

A autora pedia que a empregadora lhe fornecesse uma carta de recomendação. Entretanto, conforme observou o juiz, não há obrigação legal do empregador quanto a fornecer esse documento a ex-empregados. “Quanto mais no presente caso, no qual a justa causa reforça a inaplicabilidade de tal pretensão, visto que a rescisão por justa causa afasta qualquer presunção de direito a recomendações positivas por parte do empregador,”, destacou na sentença, indeferindo a pretensão.

Em decisão unânime, os julgadores da Nona Turma do TRT-MG confirmaram a sentença. O processo foi remetido ao TST para análise do recurso de revista.

TRT/RS: Dentista não consegue comprovar subordinação a clínicas e tem vínculo de emprego negado

Uma dentista que trabalhava em duas clínicas odontológicas de uma mesma proprietária teve negado o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício.

O entendimento foi de que a profissional trabalhava de forma autônoma, organizando sua própria agenda e sem subordinação direta às empresas. A decisão do juiz Eliseu Cardozo Barcellos, da 5ª Vara do Trabalho de Canoas/RS, foi confirmada pela 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).

O que diz a trabalhadora

A dentista afirma ter trabalhado para as duas clínicas entre março de 2018 e agosto de 2022, cumprindo escalas definidas pela direção e recebendo pagamentos de ambas. Segundo ela, a separação administrativa das empresas foi uma estratégia para ocultar o vínculo empregatício e evitar obrigações trabalhistas.

A profissional alega que sua agenda era controlada pelas empresas, incluindo definição de horários e redistribuição de pacientes. Além do reconhecimento do vínculo, pede pagamento de salários não registrados, FGTS, INSS e indenização por danos morais, argumentando que ficou desprotegida previdenciariamente.

O que dizem as empresas

As clínicas alegam que a dentista sempre atuou como profissional autônoma, sem vínculo empregatício. Argumentam que ela atendia conforme sua disponibilidade, sem subordinação ou exigência de jornada fixa. Destacam que a trabalhadora podia ser substituída por colegas sem necessidade de compensação, o que descaracteriza a pessoalidade essencial ao vínculo de emprego.

Além disso, afirmam que a prestação de serviços era eventual, permitindo que a dentista atendesse em outros consultórios e no próprio consultório particular. Segundo a defesa, o fim da relação ocorreu por decisão da própria profissional, afastando a possibilidade de rescisão indireta.

Sentença

O juiz Eliseu Cardozo Barcellos, da 5ª Vara do Trabalho de Canoas, rejeitou o pedido da dentista, afirmando que as provas demonstraram sua autonomia na organização da agenda e dos atendimentos. Para o magistrado, não houve subordinação jurídica, requisito essencial para a configuração do vínculo de emprego.

“A prova converge, portanto, para demonstrar a ausência do requisito primordial da subordinação, sendo o serviço prestado pela autora caracterizado pela autonomia”, afirmou.

O juiz também ressaltou que a profissional conciliava os atendimentos nas clínicas com outros consultórios, sem imposição de horários fixos ou penalidades por ausências, concluindo que não estavam presentes os elementos exigidos pela CLT.

Acórdão

A dentista recorreu ao TRT-RS. A 7ª Turma manteve a decisão de primeiro grau, reforçando que a profissional atuava de forma autônoma e sem os requisitos para o reconhecimento do vínculo empregatício. O relator, desembargador Wilson Carvalho Dias, destacou que “a reclamante tinha liberdade para organizar a sua agenda de atendimentos e informava às reclamadas os dias em que estaria disponível para os agendamentos”.

Além disso, frisou que “na área médica e odontológica os profissionais, em regra, preferem a atuação como autônomos, até para terem certa liberdade para conciliar seus horários com os de outros estabelecimentos de saúde”.

O julgamento também teve a participação dos desembargadores João Pedro Silvestrin e Denise Pacheco.

Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/DFT: Companhia de Saneamento Caesb é condenada por cobrança de consumo em imóvel sem vínculo contratual

A Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) foi condenada por realizar cobrança de consumo em imóvel que estava desabitado e sem contrato vigente. O nome do proprietário do imóvel foi negativado em razão dos débitos. A decisão é do juiz do 5º Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor conta que o imóvel ficou desabitado e sem contrato ativo com a ré no período de setembro de 2019 a janeiro de 2020. Ele conta que, apesar disso, a Caesb realizou cobrança de consumo de abastecimento de água. Diz, ainda, que a concessionária realizou protesto do seu nome em razão dos débitos. Defende que tanto a cobrança quanto os protestos são indevidos.

Em sua defesa, a ré alega que não há ilegalidade nem na cobrança do consumo de água nem no protesto.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que as provas do processo mostram que não havia contrato ativo “de fornecimento de água que justificasse as faturas emitidas” no período de setembro de 2019 a janeiro de 2020. O julgador lembrou, ainda, que a Caesb classificou o imóvel como “unidade sem contrato vigente” em razão da ausência de um contrato formal.

“Isso indica que não havia uma relação formal entre as partes para a prestação de serviços e cobrança de consumo, o que torna ilegítimas as faturas emitidas durante o período mencionado”, disse, ao pontuar que “o fato de o imóvel estar desabitado e sem contrato implica que não poderia haver consumo de água”.

O magistrado observou ainda que, embora o autor tenha efetuado o pagamento das “dívidas indevidas, as faturas relacionadas ao protesto permanecem ativas”. “Embora a ré tenha alegado que já encaminhou os documentos necessários para o cancelamento dos protestos, a manutenção das dívidas protestadas, apesar do pagamento realizado, caracteriza falha no cumprimento das obrigações por parte da ré”, acrescentou.

Em relação ao dano moral, o julgador pontuou que o autor foi negativado e protestado em razão de cobranças que não correspondiam à sua responsabilidade. “A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes e o transtorno decorrente dessa negativação, especialmente quando a dívida já foi quitada, configuram dano moral passível de reparação”, disse.

Dessa forma, a Caesb foi condenada a pagar a quantia de R$ 3.000,00 a título de indenização pelos danos morais e a devolver em dobro valores pagos indevidamente pelo autor. O valor total é de R$ 2.457,08. A ré deverá, ainda, efetuar a baixa dos protestos ativos em nome do autor, arcando com os custos, no prazo de 10 (dez) dias. Os débitos cobrados durante os períodos de setembro a dezembro de 2019 e janeiro de 2020 foram declarados inexistentes.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0809358-96.2024.8.07.0016


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