TJ/DFT: Empresa provedora de internet é condenada por corte indevido no fornecimento de serviço

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou uma empresa provedora de internet por corte indevido no fornecimento do serviço. A decisão do colegiado confirmou, por unanimidade, a sentença proferida pelo 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.

De acordo com o processo, o autor firmou contrato com a empresa ré para o fornecimento de internet e que o serviço foi suspenso meses depois do início do fornecimento. O autor conta que, mesmo sem o serviço, continuava sendo cobrado de forma indevida e que houve cancelamento sem qualquer justificativa.

A empresa foi condenada na 1ª instância e interpôs recurso contra a sentença. Ao decidir o caso, a Turma Recursal pontua que o autor conseguiu comprovar suas alegações, a fim de evidenciar que houve suspensão dos serviços contratados, mesmo ele estando em dia com o pagamento das prestações. Destacou que consta no processo a afirmação, por meio de aplicativo de mensagens, que o consumidor “não deve mensalidades”.

Portanto, “é de se prestigiar a sentença, ante aos efeitos da revelia assim como pela comprovação dos fatos descritos pelo autor a respeito da injustificada interrupção dos serviços”, decidiu por unanimidade o colegiado. Dessa forma, foi mantida a decisão que declarou inexistente o débito relativo à multa por rescisão contratual, no valor de R$ 241,66, bem como que determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 1.500,00, a título de danos morais.

Processo: 0715589-22.2024.8.07.0020

TRT/AM-RR: Empresa de energia paga R$ 865,9 mil por descumprimento da cota de contratação de pessoas com deficiência

Um acordo celebrado entre o Ministério Público do Trabalho (MPT) e empresa de energia elétrica encerra ação civil pública em curso na 16ª Vara do Trabalho de Manaus, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR). O processo trabalhista, iniciado em fevereiro de 2019, trata sobre o descumprimento da cota mínima de contratação de pessoas com deficiência ou reabilitadas. No caso em questão, a empresa tinha 1.691 empregados, e apenas uma pessoa com deficiência, quando a cota legal prevista era de 82 empregados com deficiência.

Na sentença de 1º grau a empresa foi condenada a obrigação de contratar, no prazo de 90 dias do trânsito em julgado da decisão, e manter em seu quadro de empregados, trabalhadores com deficiência ou beneficiários reabilitados pela Previdência Social, em número suficiente para o preenchimento integral da cota legal. A sentença também previu multa mensal de R$ 30 mil, bem como o pagamento de indenização por dano moral coletivo de mais de R$ 500 mil. Ambos os valores a serem revertidos a entidades sociais sem fins lucrativos ou órgãos públicos.

Recursos

A empresa recorreu da decisão primária, porém ela foi mantida parcialmente pela segunda instância do TRT-11. Ficou determinado o preenchimento das vagas no prazo de cento e vinte dias, a contar da publicação da decisão, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 por vaga não preenchida, a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Novamente, a empresa recorreu da decisão do TRT-11, agora ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). No entanto, foi negado provimento ao recurso. Além disso, foi aplicada multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, por ser considerado inadmissível o recurso.

Conciliação

Transitado em julgado, o processo retornou à 16ª Vara do Trabalho de Manaus para início da execução. Como, a qualquer tempo do processo pode ser realizada audiência de conciliação entre as partes, o juízo da 16ª VTM designou uma audiência telepresencial para tentar o acordo entre os envolvidos.

Na audiência realizada no TRT-11 as partes conciliaram para o pagamento de mais de R$ 865 mil. A empresa concordou em pagar o valor apurado em execução, relativo à indenização por danos morais coletivos e multas. O repasse será feito em seis parcelas mensais: a primeira no valor maior de R$ 355.393,72; a segunda, no valor de R$ 100.502,25 e as quatro restantes, no valor igual de R$ 102.502,25.

Os pagamentos são realizados mediante depósito judicial, e os valores revertidos em projetos a serem indicados pelo Ministério Público do Trabalho, até esgotar o saldo respectivo. O ajuste prevê, em caso de inadimplência ou de atraso no pagamento, multa de 10% sobre o saldo devedor, com vencimento antecipado das demais parcelas. O acordo foi homologado pelo juiz do Trabalho André Fernando dos Anjos Cruz, com a assistência do secretário de audiência Airton Gomes da Silva.

Feira de empregabilidade

Com objetivo criar conexões entre empresas e profissionais com deficiência, o TRT-11 promoverá, de 25 a 30 de abril, o evento “Conexão Inclusiva: 1ª Feira de Empregabilidade e Capacitação”. Durante a feira haverá a capacitação dos candidatos para processos seletivos, além do recrutamento das pessoas com deficiência pelas empresas presentes.

O evento é gratuito e as inscrições já podem ser feitas no link: https://www.even3.com.br/conexao-inclusiva Confira mais informações: “Conexão Inclusiva: 1ª Feira de Empregabilidade e Capacitação” .

TJ/RN: Justiça declara inexistência de débito e condena empresa de águas por cobrança indevida

A Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN) foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil após cliente ter cobrança de débito indevida e o fornecimento de água suspenso em sua residência. A decisão é da juíza Uefla Fernanda Duarte, da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.

Segundo os autos, o consumidor alega que o consumo médio mensal de água nos últimos meses era em torno de 40,91m³. Entretanto, foi surpreendido ao final do mês com uma fatura no valor de R$ 5.778,54, referente a um consumo de 516m³. Ao analisar o histórico de medição e consumo de água, identificou erro na medição de um dos meses, quando foi apontada leitura de apenas 52m³, quando na realidade deveria ser de 452m³.

Assim, o cliente formulou reclamação administrativa, porém não obteve resposta. Nos meses seguintes, foram cobradas multas e juros por atraso referentes ao mês questionado, o que culminou no corte do fornecimento de água. Após pedido de tutela de urgência, foi determinada a religação dos serviços de água, bem como a suspensão da cobrança de juros e multas referentes aos débitos questionados e a não inscrição do nome do autor em cadastros restritivos.

A CAERN, por sua vez, contestou, alegando preliminarmente ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo. No mérito, confessou que houve erro de leitura por parte da empresa terceirizada na medição, o que gerou cobrança indevida na fatura. Sustentou que, após identificar o problema, providenciou a correção da fatura e a religação do serviço, não havendo danos morais indenizáveis.

Em réplica, o autor refutou a preliminar, demonstrando que formulou reclamações administrativas, sem obter resposta. Destacou, ainda, que a religação do serviço e correção da fatura só ocorreram após determinação judicial. A CAERN requereu a realização de perícia no hidrômetro, o que foi impugnado pelo autor, utilizando o argumento de que a empresa confessou o erro de leitura, não havendo controvérsia quanto ao funcionamento do equipamento.

Fundamentação
Em análise do caso, a juíza afirmou que a questão deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor, baseando-se nos termos do artigo 16 com cópia no artigo 37, inciso 6º da Constituição Federal, uma vez envolvendo uma concessionária de serviço público essencial que, inclusive, confessou ter ocorrido um erro na leitura do hidrômetro, culminando na cobrança com valor excessivo.

“O erro é ainda mais grave considerando que o consumo médio do autor nos 11 meses anteriores era de apenas 40,91m³, conforme histórico juntado aos autos. A cobrança de 516m³ representou aumento injustificado de mais de 1.000% em relação à média, evidenciando a falha no serviço”, evidenciou a magistrada.

Comprovado o dano causado, a decisão condena a CAERN ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais, bem como a declarar inexistência de débito gerado, no valor de R$ 5.778,54, devendo realizar refaturamento da fatura no prazo de dez dias, levando em conta o consumo médio dos meses seguintes. Além disso, a empresa deve realizar o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

STF mantém inconstitucionalidade de lei que criava ensino domiciliar

1ª Turma confirmou que somente lei federal pode instituir essa modalidade de ensino no país.


Por unanimidade de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a decisão do ministro Flávio Dino que validou a declaração de inconstitucionalidade, pela Justiça do Distrito Federal, da lei que institui a educação domiciliar (ou homeschooling). A decisão foi tomada no âmbito do Recurso Extraordinário (RE) 1492951, na sessão virtual finalizada em 28/3.

Essa modalidade de ensino se diferencia do modelo padrão, que exige a presença física e a frequência do aluno à escola, pública ou privada, para dar à família a possibilidade de gerir o ensino de crianças e adolescentes, com a fiscalização do Estado.

Uma decisão do Plenário do STF, de setembro de 2018, estabeleceu que o ensino domiciliar só pode ser criado e regulamentado pelo Congresso Nacional, por meio de lei federal. Por isso, qualquer legislação municipal, estadual ou distrital que o adote será inconstitucional, por invadir a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação.

Na decisão em que negou o recurso do governo do Distrito Federal, o ministro Dino afirmou que a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que declarou a norma inconstitucional está alinhada à jurisprudência do Supremo.

Veja também:

TJ/PR: Pais são condenados por praticarem ensino domiciliar

STJ: Beneficiário de seguro de vida que matou a mãe durante surto pode receber indenização

Em razão da inimputabilidade do beneficiário do seguro de vida, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o pagamento de indenização a um filho que, durante um surto, matou a mãe, segurada do contrato.

“O beneficiário inimputável que agrava factualmente o risco no contrato de seguro não o faz de modo intencional (com dolo), pois é, ontologicamente, incapaz de manifestar vontade civilmente relevante”, disse a autora do voto que prevaleceu no julgamento, ministra Nancy Andrighi.

Segundo o processo, em 2013, a mãe contratou um seguro de vida no valor de aproximadamente R$ 113 mil, indiciando o filho como único beneficiário. No final daquele mesmo ano, o rapaz, durante um surto esquizofrênico, matou a mãe atropelada. Ele foi denunciado por homicídio, mas o juízo criminal proferiu sentença de absolvição imprópria, em razão de o acusado, por causa da doença, ter sido considerado inimputável.

Na esfera cível, o beneficiário ajuizou ação contra a seguradora para cobrar a indenização, mas o juízo de primeiro grau considerou que a morte da segurada, ocasionada pela prática de ato doloso do beneficiário, impediria o recebimento do valor contratado. Contudo, o Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença sob o entendimento de que o autor não possuía discernimento no momento do crime, sendo incapaz de agir dolosamente.

Beneficiário perde direito à garantia quando agrava intencionalmente o risco do seguro
Em análise do recurso da seguradora, a ministra Nancy Andrighi comentou que, à época dos fatos, havia lacuna legislativa sobre os casos de ato ilícito do beneficiário do seguro no momento do sinistro – o tema está atualmente regulado na Lei 15.040/2024, com vacatio legis até dezembro de 2025.

Em razão da omissão legislativa anterior, a ministra entendeu ser possível aplicar, por analogia, o artigo 768 do Código Civil, segundo o qual perde o direito ao recebimento do seguro o beneficiário que agravar intencionalmente o risco objeto do contrato segurado.

Na avaliação da magistrada, a expressão “intencionalmente” deve ser examinada também nas hipóteses de inimputabilidade e incapacidade civil. Segundo ela, no direito civil, o ato praticado pelo absolutamente incapaz, mesmo que contrário a algum direito, não é considerado ilícito exatamente em virtude da inimputabilidade do incapaz, embora a legislação preveja a possibilidade de reparação do terceiro prejudicado pelo dano.

Inimputável não possui capacidade de manifestar sua vontade
“Se o beneficiário, consciente e intencionalmente, agrava o risco, aplica-se a sanção legal (perda do direito ao benefício assegurado). Se, por outro lado, houve o agravamento do risco – sem que seja possível identificar a manifestação de vontade, dada a inimputabilidade do beneficiário – não é possível aplicar o artigo 768 do Código Civil. Não há vontade civilmente relevante em sua conduta e, como tal, não há intenção dolosa apta a afastar o direito à indenização”, afirmou.

Nancy Andrighi ponderou que esse raciocínio preserva a coerência do sistema jurídico, pois, se o inimputável não possui livre vontade para realizar atos negociais, conforme previsto nos artigos 166, inciso I, e 181, ambos do CC/2002, também não poderá manifestá-la em outras circunstâncias, como para agravar propositalmente o risco contratado (artigo 768 do CC).

O número do processo não é divulgado para preservação da intimidade das partes.

TST: “Simbiose de interesses” – Assessor pessoal de artista de sucesso não obtém vínculo de emprego

Entendimento foi de que havia “simbiose de interesses”, e não subordinação.


Resumo:

  • Um assessor particular de uma artista de sucesso pediu que a Justiça reconhecesse que sua relação com ela era de emprego.
  • A conclusão, em todas as instâncias, foi a de que não havia subordinação e que a relação entre eles era de cooperação mútua, com uma “simbiose de interesses”, e não de emprego.
  • O assessor foi considerado profissional autônomo e recebeu multa por insistir com um recurso incabível.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST rejeitou o recurso de um assessor pessoal administrativo e financeiro de uma artista brasileira que pretendia o reconhecimento de vínculo de emprego. O pedido foi rejeitado desde o primeiro grau, que entendeu que a relação não era de emprego, mas uma “simbiose de interesses”, sem subordinação. O processo corre em segredo de justiça.

Na ação, o profissional disse que foi admitido em outubro de 2015 como assessor da artista, com salário inicial de R$ 100 mil. Para provar que cumpria ordens e permanecia o tempo todo à disposição para todas as demandas, apresentou mensagens de WhatsApp, contratos e números de conta, entre outraos elementos.

Assessor controlava contas, mas não cumpria horário
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de vínculo de emprego. Apesar de reconhecer a pessoalidade (o assessor controlava as contas bancárias da artista), a onerosidade (receba salário) e a não eventualidade (ele podia ser acionado a qualquer hora e fazia a escala dos seguranças), o magistrado não reconheceu a subordinação.

Conforme a sentença, nenhuma testemunha viu a artista dando ordens para ele ou cobrando cumprimento de horário de trabalho – tanto que nem sequer houve pedido de horas extras. A conclusão foi de que se tratava de assessor autônomo.

Relação era de “simbiose de interesses”
O Tribunal Regional do Trabalho manteve esse entendimento, acrescentando que, em razão de amizade íntima de longa data, havia vínculo afetivo, quase familiar entre eles. Sembora ressaltando que a lei não impede o reconhecimento de vínculo de emprego entre familiares ou afins, o elo afetivo faz presumir que não há subordinação, elemento característico da relação de emprego.

Para o TRT, as provas revelaram “uma espécie de simbiose de interesses”, em que assessor e artista se ajudavam mutuamente: além de pequenos favores rotineiros e ações mais contundentes, ele oferecia amizade, companheirismo e aconselhamento à artista, que, com o sucesso financeiro, proporcionava a ele “agrados pecuniários” que garantiam um padrão de vida bastante confortável.

Esse entendimento foi mantido por uma das Turmas do TST, diante da impossibilidade do reexame das provas.

Insistência resultou em multa
A ministra Dora Maria da Costa, relatora do agravo pelo qual o assessor pretendia rediscutir o caso na SDI-1, ressaltou que o recurso não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais para ser admitido. Segundo ela, ele insistiu para que a Justiça lhe desse uma decisão favorável sem nenhum respaldo legal para isso. Assim, diante do caráter protelatório do recurso, aplicou multa de 2% sobre o valor da causa.

TRF1: Candidata tem direito de acessar o espelho de correção de prova discursiva em concurso público

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação de uma candidata contra a sentença que havia negado o pedido para que a banca organizadora de concurso público fornecesse o espelho de correção da prova discursiva, bem como restabelecesse integralmente o prazo recursal, permitindo a apresentação de novo recurso administrativo.

A candidata alegou ter sido reprovada na etapa discursiva do certame e que o espelho de correção foi disponibilizado de forma genérica, sem detalhamento individualizado. Sustentou que a ausência dessas informações comprometeu o exercício do direito de defesa, em afronta aos princípios da motivação, da publicidade e do devido processo legal.

O relator do caso, desembargador federal Newton Ramos, destacou que “é ilegal a negativa da Administração de fornecer ao candidato em concurso público o acesso à prova realizada e ao respectivo espelho de avaliação, documentos necessários para a elaboração do recurso administrativo”.

Segundo a jurisprudência do TRF1, impedir o acesso à correção da prova fere o princípio da publicidade e compromete o direito de defesa dos candidatos. “A recusa ao fornecimento do espelho da prova impede o exercício do direito de defesa na esfera administrativa com a amplitude necessária”, afirmou o magistrado.

No caso analisado, o relator observou que a banca examinadora forneceu apenas a nota atribuída à prova subjetiva da candidata, sem permitir o acesso às anotações dos corretores que fundamentaram a avaliação. Para o desembargador, essa conduta caracteriza ilegalidade administrativa.

Diante disso, o colegiado decidiu conceder parcialmente a segurança, anulando os atos de correção da prova discursiva, com o consequente acesso ao conteúdo da prova e ao espelho de correção. Também foi determinada a devolução integral do prazo recursal, permitindo à candidata interpor novo recurso administrativo, em respeito ao contraditório e à ampla defesa.

Processo: 1011388-91.2023.4.01.3400

TRF4: União deve cancelar CPF e emitir novo número para comerciante vítima de fraude

A 1ª Vara Federal de Gravataí (RS) determinou que a União efetue o cancelamento do CPF de um comerciante, morador de Guaporé (RS), em virtude da ocorrência de reiteradas fraudes em seu nome. A sentença, do juiz Marcelo Cardozo da Silva, foi publicada no dia 24/03.

O autor alegou ter sido vítima de estelionato desde 2021, quando compartilhou sua carteira de habilitação, no whatsapp, com um suposto comprador de um aparelho celular que ele estava vendendo. Após essa ocorrência, ele relatou que seus dados eram utilizados para a aplicação de golpes em outras pessoas, com a utilização dos seus documentos, de um perfil falso que foi criado nas redes sociais e de números de telefone adquiridos em seu nome junto a operadoras.

O comerciante juntou ao processo prints de conversas, boletins de ocorrência e inquéritos policiais a fim de comprovar o uso indevido dos seus dados em diversas transações fraudulentas, nas quais ele figurava como comprador. Os fraudadores procuravam vendedores, anunciantes de produtos online, simulando interesse no objeto ofertado. Contudo, eles forjavam os comprovantes de pagamento, com transferências e depósitos que não eram efetivados, recebendo os produtos sem fazer o pagamento. Assim, o autor constou como suspeito na aplicação dos golpes.

O magistrado ressaltou que a administração do CPF é de responsabilidade da Receita Federal, sendo atribuído um único número para cada indivíduo. “Entretanto, a utilização de um mesmo número por duas ou mais pessoas, uma delas agindo mediante comprovada fraude, acaba por ensejar consequências danosas não apenas para o contribuinte que está legitimamente inscrito sob determinado número, mas também para toda a sociedade (instituições financeiras, estabelecimentos comerciais, registro de veículos automotores etc.), prejudicando a segurança jurídica das relações jurídicas em geral e o próprio fisco. Assim, não se mostra razoável exigir que, em nome da unicidade do número cadastral, a parte autora e a coletividade suportem os diversos danos decorrentes da utilização indevida de CPF por terceiro.”

Diante das provas apresentadas, a ação foi julgada procedente, sendo a União obrigada a proceder com o cancelamento do CPF, bem como com a concessão de um novo número de registro para o autor.

Cabe recurso para as Turmas Recursais.

TRF6 nega pedido de colação de grau antecipada em universidade

A Terceira Turma do TRF6 decidiu, por unanimidade, manter a decisão que negou o pedido de um estudante de Engenharia Ambiental para receber o diploma e colar grau antes do prazo regular. O pedido foi feito por meio de um mandado de segurança contra o reitor da universidade. O julgamento aconteceu no dia 11 de dezembro de 2024.

O desembargador federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, relator do agravo, destaca, inicialmente, que as universidades, nos termos do art. 207 da Constituição Federal, gozam de autonomia didático-científica, o que lhes permite definir os critérios para decidir sobre a conveniência e cabimento da antecipação da concessão de grau ao estudante de graduação que tenha cumprido as condições previstas na legislação e nos regulamentos do curso.

No caso analisado, ainda há dúvidas se o estudante realmente concluiu e foi aprovado nas disciplinas “Degradação Ambiental e Recuperação de Áreas Degradadas” e “Estágio Supervisionado”. Essa incerteza impede o uso do mandado de segurança, que só pode ser usado quando há um “direito líquido e certo” — ou seja, um direito claro, sem dúvidas e que possa ser comprovado de forma imediata, no momento em que o pedido é feito.

Neste sentido, se as duas disciplinas concluídas (e, claro, com a efetiva aprovação do estudante em ambas) são indispensáveis para a finalização do curso de Engenharia Ambiental, e não foi possível demonstrar tais fatos por provas pré-constituídas, não existe direito líquido e certo amparado por mandado de segurança.

O relator fala das “provas pré-constituídas” exatamente porque no procedimento do mandado de segurança não existe “dilação probatória” (ou seja, um aumento de prazos processuais para a produção de provas após o início da ação, ao invés da prova imediata, esta – sim –essencial no mandado de segurança).

Além disso, o desembargador federal esclarece que a necessidade de emprego (motivo dado pelo estudante para a colação de grau antecipada que pleiteia), por mais relevante que seja, não se configura como fundamento jurídico capaz de afastar a exigência da integralização do curso. “A colação de grau é um ato solene que atesta o cumprimento de todas as exigências acadêmicas, e sua antecipação sem a devida comprovação dessas exigências comprometeria a segurança jurídica e a credibilidade do sistema de ensino”, diz o relator em seu acórdão.

Também é importante destacar, segundo o desembargador federal, que não cabe ao Poder Judiciário controlar o mérito das exigências das universidades, pois um julgador não deteria a competência para avaliar a capacidade técnica dos estudantes, com vistas ao exercício profissional, cuja atribuição pertence à própria Universidade, que promoveu a formação acadêmica e conhece a carga horária e a distribuição do conteúdo programático ao longo do curso.

Processo n. 6004083-11.2024.4.06.0000

TJ/MG condena município a pagar reparação por morte de gari

Funcionário sofreu acidente durante o trabalho e família deve ser indenizada.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou Sentença da Comarca de Abre Campo e aumentou o valor da indenização por danos morais que o município de Cambuquira terá que pagar à família de um gari que faleceu durante o trabalho. Cada componente da família deve receber R$ 80 mil e uma pensão mensal no valor de 2/3 do salário mínimo.

A esposa e os dois filhos da vítima ajuizaram ação alegando que, em 19 de janeiro de 2018, o chefe da família estava no caminhão de lixo, trabalhando, quando caiu do veículo. Em decorrência do grave acidente, ele veio a falecer 10 dias depois. Por isso, a família pleiteou indenização por danos morais e pensão vitalícia a ser paga em uma só parcela.

Em sua defesa, o município argumentou que não poderia ser responsabilizado, porque fornece todos os equipamentos de segurança necessários aos funcionários. A Prefeitura sustentou que o verdadeiro motivo do acidente foi um mal súbito, causado por um quadro de diabetes e descontrole glicêmico.

O argumento não convenceu o juiz Vinícius Pereira de Paula, da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Abre Campo, que condenou o município a indenizar cada um dos componentes da família, por danos morais, em R$ 50 mil. O magistrado também deferiu a pensão, porém negou o pedido para recebimento do montante em parcela única.

Ambas as partes recorreram. O relator, desembargador Márcio Idalmo Santos Miranda, modificou o valor da indenização por danos morais, mas manteve a decisão do pagamento da pensão a ser paga mensalmente.

Os desembargadores Alberto Vilas Boas, Juliana Campos Horta e Armando Freire votaram de acordo com o relator. Já o desembargador Manoel dos Reis Morais ficou vencido, ao votar pela manutenção integral da sentença.

Processo nº acórdão: 1.0000.23.331234-7/001


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