TRF6 anula sentença que negou fornecimento do medicamento canabidiol

A Quarta Turma do Tribunal Regional da 6ª Região (TRF6), por unanimidade, anulou a sentença em processo movido contra a União e o Estado de Minas Gerais, em favor de menor epilética, representada por seus pais. A sentença recorrida foi dada pelo Juízo Federal da 2ª Vara Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Divinópolis/MG na qual se julgou improcedente o pedido inicial, objetivando o fornecimento do medicamento Canabidiol (CDB) da marca Prati Donaduzzi. O julgamento ocorreu no dia 22 de outubro de 2024.

A parte autora busca o canabidiol, segundo seu relato, exclusivamente para o tratamento de epilepsia de difícil controle (também conhecida como epilepsia refratária).

O desembargador federal Lincoln Rodrigues de Faria, foi o relator do recurso para o acórdão.

Há alguns anos, a resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) nº 2113/2014 (que regulamenta o uso do canabidiol no tratamento da epilepsia), afirmava que o canabidiol poderia, em princípio, ser disponibilizado para crianças e adolescentes.

Todavia, a resolução foi submetida à revisão no ano de 2023, passando a frisar que os estudos sobre o fármaco envolvem número limitado de participantes, havendo insuficiência na comprovação de segurança e efetividade.

Esta controvérsia também se vê exposta em muitas notas técnicas de diversos Núcleos de Apoio Técnico ao Judiciário (Natjus) vinculados aos tribunais brasileiros.

Entendimento do TRF6 neste caso concreto

O desembargador federal Lincoln Rodrigues de Faria pondera que “(…) o pleito de fornecimento de medicamentos de alto custo, na maioria das vezes, é um ato complexo, exigindo uma análise minuciosa não apenas da documentação apresentada na petição inicial – de natureza unilateral –, mas também de uma corroboração adequada por meio de pareceres técnicos especializados (…)”.

Dando continuidade ao seu raciocínio, o relator destaca a necessidade de requisição de parecer do Natjus, além da designação de prova técnica pelo magistrado, com a participação de um profissional de sua confiança – o perito do juízo, distinto dos técnicos do Natjus. Isso se justifica pela ausência de formação da convicção do juízo quanto ao direito postulado, seja em relação à ineficácia da terapêutica disponibilizada pelo Sistema Único de Saúde (SUS), seja quanto à impossibilidade de o interessado arcar com a medicação.

O desembargador federal também esclarece, que a demanda foi instruída com relatório de médico particular, tendo o Juízo de origem requisitado a elaboração de parecer Natjus. O Natjus, por sua vez, a despeito da conclusão desfavorável ao pedido de fornecimento do canabidiol, fala, expressamente, em sua nota técnica: “(…) Conclui-se que não há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação da medicação pleiteada no presente caso (…)”.

O relator não identificou na sentença recorrida a atuação de perito de confiança do juízo, figura prevista no art. 465 do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que não há registro de sua participação nos autos. Constatou-se apenas a manifestação do médico particular da menor e a juntada do parecer do Natjus.

Diante disso, o magistrado concluiu que a negativa judicial ao fornecimento do medicamento à demandante não se deu exclusivamente pela ausência de elementos que comprovassem o diagnóstico da doença que supostamente acomete a menor, mas também pela falta de informações precisas quanto à indicação da medicação pleiteada.

O desembargador federal acrescenta que, por se tratar de menor de 16 anos (razão pela qual é representada pelos pais no processo), era indispensável dar vista ao Ministério Público Federal (MPF) na fase de produção de provas, garantindo o respeito à prerrogativa constitucional do órgão de zelar pela inexistência de prejuízo à menor, ainda que representada por seus pais.

Ao examinar os autos, o relator constatou que o MPF sequer foi intimado. Além disso, destacou a necessidade inafastável de submissão da menor a exame pericial oficial, conforme previsto no art. 465 do CPC, a ser realizado por perito nomeado pelo Juízo de 1º grau durante a fase instrutória, etapa destinada à produção de provas por todas as partes do processo.

Sobre esse aspecto do caso concreto, o desembargador federal ressaltou que “(…) há necessidade de submissão da menor, que necessita do canabidiol, a exame pericial oficial [relembre-se: esta tarefa cabe exclusivamente ao perito do juízo] durante a fase instrutória, inclusive para aferir a eficácia do tratamento até então realizado (…)”.

Estes fundamentos da presente decisão, segundo o relator, visa a assegurar “(…) os princípios da efetividade, devido processo legal e contraditório, possibilitando aos litigantes valerem-se dos meios processuais disponíveis para comprovação de suas teses (…)”.

Concluindo o seu voto e com atenção aos princípios constitucionais destacados no parágrafo anterior, o desembargador federal tem como caracterizada a ocorrência de cerceamento de defesa em prejuízo da parte autora, tendo-se como necessária a realização de prova médico-pericial, com profissional especializado de confiança do Juízo (conforme art. 465 e seguintes do CPC/15).

Assim, o presente acórdão anulou a sentença de ofício, para determinar a realização de perícia médica oficial (de confiança e escolhida pelo Juízo), com prosseguimento do processo, que retorna ao 1º grau, continuando a se desenvolver nos seus atos posteriores, até a publicação de nova sentença.

A epilepsia de difícil controle e o uso do canabidiol: recomendações e controvérsias

Segundo o Glossário de Saúde do Hospital Israelita Albert Einstein, a epilepsia é uma condição neurológica bastante comum. A doença é caracterizada pela ocorrência de crises neurológicas, que se repetem a intervalos variáveis, sendo a convulsão a mais comum das manifestações. Em crianças, as convulsões ocorrem várias vezes ao dia, prejudicando sua interação, sua atividade escolar e, no geral, seu bem-estar. É um problema da saúde pública que afeta milhares de brasileiros e suas famílias, além do preconceito latente que se dissemina contra seus portadores.

O medicamento “canabidiol” (também conhecida pela sigla CBD), pleiteado no processo pela menor, não apresenta propriedades psicoativas, sendo uma excelente alternativa, na visão de muitos especialistas e organismos oficiais de saúde, para o tratamento de epilepsias de difícil controle (situação específica vivenciada pela pela jovem demandante).

Neste sentido, o canabidiol exerceria o controle no fluxo de informações entre os neurônios, evitando que não ocorra sobrecargas e que os mesmos não permaneçam superativos (causando convulsões).

É fundamental fazer uma distinção importante, a fim de se evitar preconceitos disseminados entre partes da sociedade civil, dos agentes políticos e governamentais, de alguns veículos de mídia e, até mesmo, junto à classe médica: afinal, o que é o Canabidiol (CBD) e o que seja o Tetrahidrocanabinol (THC)?

O Canabidiol (CBD) é um fármaco que não tem efeito psicoativo/alucinógeno, sendo consumido principalmente por meio de óleos e tinturas, mas também pode ser vaporizado, usado de forma tópica e inserido em alimentos e bebidas.

Já o Tetrahidrocanabinol (THC) é responsável, em boa medida, pelos efeitos psicoativos, neurotóxicos e psicóticos (neste último efeito, as marcas são a alucinação e a agressividade).

Contudo, o THC também é usado para propósitos medicamentosos, não constituindo a totalidade da conhecida “maconha” que, além do THC, possui mais de 60 diversos canabinóides.

Processo 1002033-47.2023.4.06.3811. Julgamento em 22/10/2024

TJ/RN: Justiça determina bloqueio de R$ 1 milhão do Estado para tratar leucemia em paciente

O Poder Judiciário potiguar determinou o bloqueio de verbas públicas do Estado do Rio Grande do Norte, no valor de R$ 1.179.000,00, após negar o fornecimento do remédio Beleodaq, destinado ao tratamento de uma paciente com leucemia. Assim decidiram os desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do TJRN, em Turma, à unanimidade de votos, e em consonância com o parecer ministerial.

No recurso interposto, o Estado afirma que o orçamento utilizado na decisão indica sobrepreço em relação ao remédio, indicando que a empresa distribuidora de medicamento e, responsável pelo orçamento, teria registrado valores acima do preço máximo de venda ao consumidor. Alega, ainda, existirem danos irreparáveis aos cofres públicos, diante das diferenças significativas de valores, tendo a Secretaria de Saúde Pública (Sesap/RN) exposto lista com outros potenciais fornecedores, que trabalham com valores menores.

Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador Dilermando Mota, ressaltou que “não assiste razão ao ente público no tocante à alegação de manifesto sobrepreço, ou pelo menos de fortes indícios de abusividade na cotação realizada pela empresa fornecedora do orçamento (de menor valor) juntado aos autos pela parte agravada”.

O magistrado considerou que a parte autora teve o cuidado de levar aos autos três orçamentos para o medicamento pretendido, e afirma que a situação já estava no domínio de conhecimento do ente público há muitos meses. “A possibilidade de aquisição por menor preço, por meio de aquisição direta pelo próprio ente público, mediante negociação do fármaco, poderia e deveria ter sido acessada pelo Estado há muito mais tempo. O objeto da execução já poderia estar disponível para entrega direta à paciente, sem necessidade do bloqueio discutido”, analisa.

Além disso, o relator destaca que, mesmo existindo um relevante interesse social envolvido na preservação da viabilidade financeira do sistema de saúde, o que se observa nos autos é que o juízo teve o zelo de, logo após a primeira manifestação da Sesap, determinar que o ente estadual trouxesse manifestação a respeito da alegação de sobrepreço, somente decidindo sobre a manutenção do bloqueio após o contraditório formado.

O magistrado salienta também que o valor imediatamente liberado foi somente relativo a uma primeira remessa de doses, e reforça que o próprio ente público possui condições plenas de ainda reverter essa situação de prejuízo alegado ao erário, ou reduzir essa diferença que alega ser excessiva. “Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a decisão recorrida”, sustenta o magistrado de segundo grau.

TJ/CE: Família que teve Unimed cancelada sem aviso prévio deve receber indenização por danos morais

A Justiça cearense, por meio da 2ª Vara da Comarca do Trairi/CE, condenou a Unimed Fortaleza a indenizar uma mãe após cancelar o plano de saúde da filha dela, uma criança autista de oito anos de idade, sem aviso antecipado. O valor da reparação, por danos morais, foi fixado em R$ 10 mil.

Conforme os autos, a criança era beneficiária do plano de saúde desde o seu nascimento, tendo recebido diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e síndrome de Cornélia de Lange (SCdL), condição rara que exige acompanhamento médico especializado e intensivo. No entanto, no dia 12 de junho de 2024, quando a família estava em uma clínica para a realização das terapias periódicas, percebeu que não tinha mais acesso ao aplicativo para liberação do atendimento médico.

Ao entrar em contato com a Unimed, a operadora informou que o plano havia sido cancelado em razão do atraso no pagamento das parcelas. Ainda segundo o processo, a inadimplência ocorreu após o início de cobranças de coparticipação das terapias, com valores que ultrapassavam o triplo da quantia regular e excediam as possibilidades de pagamento da família. Diante da situação, a mãe da menina solicitou por diversas vezes o envio das faturas para negociação, mas, em nenhum momento, foi informada sobre a possibilidade de cancelamento.

Sentindo-se prejudicada, a mãe acionou a Justiça para assegurar a manutenção do plano de saúde, nos mesmos moldes iniciais da contratação. Também pediu uma indenização pelos danos morais sofridos.

Em contestação, a Unimed defendeu não ter cometido qualquer ato ilícito, dado que a rescisão unilateral do plano aconteceu em razão de mais de 84 dias de atraso nas mensalidades no decorrer dos últimos 12 meses, e que o pagamento posterior não a obriga a restabelecer o serviço. Destacou ainda que a coparticipação se encontrava prevista no contrato celebrado entre as partes.

No último dia 28 de março, o juiz André Arruda Veras, da 2ª Vara Cível do Trairi, entendeu a abusividade do valor cobrado pela operadora. Além de condenar a empresa a pagar a indenização pelos danos morais, o magistrado determinou que fosse restabelecido o plano de saúde da criança, sob pena de multa diária de R$1 mil, a ser revertida em prol da família, em caso de descumprimento.

“Assim, reputo ilegal a conduta da requerida em cancelar o plano de saúde objeto da lide, uma vez que a cobrança excessiva dos valores de coparticipação inviabilizou a contraprestação do pagamento do plano por parte da autora, fazendo com que o mesmo fosse cancelado”, salientou o juiz.

O magistrado frisou que a criança tem necessidade de atendimento para o regular crescimento, sendo certo que a ausência dos procedimentos pode trazer danos irreversíveis. “Inequívoco o abalo psíquico sofrido pela autora, pois a interrupção do serviço contratado a privou de tratamentos indispensáveis ao seu desenvolvimento, contribuindo, certamente, para agravar a sua condição clínica”.

TJ/AM mantém liminar que suspendeu cobrança de ICMS de empresa que importa leite em pó para fabricar seus produtos

Colegiado manteve desembaraço aduaneiro dos produtos e suspendeu efeitos de protestos.


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou provimento a recurso do Estado do Amazonas contra liminar concedida em favor de empresa para suspender a exigibilidade do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na importação de produtos de países signatários do Acordo Geral sobre Aduanas e Comércio (GATT, na sigla em inglês).

A decisão do colegiado foi por unanimidade, no Agravo de Instrumento n.º 0800145-98.2024.8.04.0000, de relatoria da desembargadora Onilza Abreu Gerth, após sustentação oral realizada na sessão de 24/03, mantendo-se a decisão que garantiu o desembaraço aduaneiro e suspendeu os efeitos dos protestos e medidas coercitivas para a cobrança do imposto.

Segundo o voto da relatora, a liminar deve ser mantida, pois fundamentou-se no Convênio n.º 65/88, que isenta do ICMS as saídas de produtos industrializados de origem nacional destinados à comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o destinatário tenha domicílio em Manaus.

Outro fundamento da decisão está na Súmula n.º 575 do Supremo Tribunal Federal, que define que a isenção concedida a produto nacional deve ser estendida a mercadorias importadas de países signatários do GATT, aplicando-se ao caso em exame (em que a empresa importa lei em pó da Argentina para a fabricação de seus produtos).

“Precedentes do STF consolidam a constitucionalidade da extensão de isenções tributárias previstas em tratados internacionais aos produtos importados de países signatários do GATT”, afirma trecho do Acórdão.

Agravo de Instrumento n.º 0800145-98.2024.8.04.0000

TRT/RO-AC: Justiça do Trabalho garante direito a teletrabalho para bancário com filha autista

Decisão reconhece o dever de adaptação razoável e prioriza o cuidado familiar a dependente com TEA em localidade sem estrutura adequada


A Justiça do Trabalho reconheceu o direito ao regime de teletrabalho de um empregado do Banco da Amazônia, lotado na cidade de Humaitá (AM), para que possa acompanhar o tratamento de saúde da filha, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível III, além de TDAH e outras condições associadas.

A decisão proferida pelo juiz do Trabalho substituto Marcelo José Lourenço do Carmo, da 6ª Vara do Trabalho de Porto Velho, ratifica a medida anteriormente concedida em sede de tutela provisória. O magistrado considerou que a cidade onde o trabalhador está lotado não oferece infraestrutura terapêutica adequada para as necessidades da criança, e que a família já realiza o tratamento em Porto Velho (RO), distante 205 km de Humaitá, onde dispõe de rede de apoio e acesso aos profissionais especializados.

A sentença destaca que a proteção integral à infância e às pessoas com deficiência é um dever constitucional e está prevista em diversas normas internacionais ratificadas pelo Brasil. Além disso, o juiz observou que a convenção coletiva da categoria prevê expressamente o direito ao teletrabalho para empregados que tenham dependentes com deficiência ou doenças graves.

Na decisão, também foi ressaltado que o poder diretivo do empregador não pode se sobrepor à garantia constitucional de proteção à criança e à pessoa com deficiência, especialmente em situações de alta vulnerabilidade.

A sentença condenou o banco à obrigação de alterar o regime de trabalho do empregado para teletrabalho, além de arcar com os honorários advocatícios e custas processuais. Também foram reconhecidos os benefícios da justiça gratuita ao trabalhador.

Da sentença ainda cabe recurso.

Processo 0000086-64.2025.5.14.0006

TRT/MG mantém justa causa de trabalhadora que apresentou atestado médico e foi trabalhar para outro empregador

A Justiça do Trabalho manteve a justa causa aplicada à trabalhadora que apresentou atestado médico e foi trabalhar, no mesmo dia da falta, para outro empregador. A decisão é do juiz titular da 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Jésser Gonçalves Pacheco.

Na ação trabalhista, a profissional alegou que os motivos da rescisão não corresponderam à verdade. Segundo a trabalhadora, ela faltou ao serviço, no dia 20/8/2024, porque estava com conjuntivite e queria poupar uma colega gestante. Por isso, postulou a reversão da justa causa, com o pagamento das verbas devidas por dispensa imotivada.

Já a empregadora, que é uma fundação com sede na capital mineira, afirmou que a ex-empregada praticou ato de improbidade ao apresentar o atestado e trabalhar para outro empregador.

Para o juiz, a dispensa por justa causa se caracteriza quando verificada grave violação das principais obrigações do contrato de trabalho, de modo a afastar a confiança depositada no empregado e tornar indesejável a manutenção da relação de emprego.

Segundo ele, por se tratar da punição máxima aplicada ao trabalhador, exige prova robusta e convincente do ato faltoso que veio a impedir a continuidade da relação de emprego, por quebra do elemento fidúcia, intrínseco ao vínculo jurídico. “Esse encargo probatório é do empregador”, pontuou.

No caso, o julgador ressaltou que a própria autora da ação admitiu ter trabalhado em outro lugar no mesmo dia em que apresentou à empregadora o atestado por conjuntivite. “(,…) por questão de elevada urgência e demanda, a obreira, mesmo doente, foi ao outro emprego. Como lá o local é mais restrito, agiu de boa-fé, não entendendo que isso prejudicaria ninguém”, disse em documento anexado ao processo.

Por isso, o magistrado rejeitou as alegações de nulidade do ato patronal. O juiz ressaltou que a improbidade a justificar a dispensa por justa causa é aquela que afeta a mútua confiança, base da relação jurídica entre empregado e empregador, fidúcia que, segundo ele, foi manchada com o comportamento da trabalhadora.

“Poupar de contágio uma colega gestante pode até ser um gesto humanitário, mas a autora, mesmo doente, ou supostamente doente, ainda assim foi trabalhar em outra unidade, o que nos parece contraditório”, reconheceu.

O juiz manteve, portanto, a justa causa aplicada pela empresa e, por consequência, rejeitou a reversão para despedida sem justa causa e as parcelas decorrentes (aviso-prévio indenizado, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, indenização de 40% do FGTS e expedição de guias para saque do FGTS e seguro-desemprego).

Não houve recurso. O processo já foi arquivado definitivamente.

TJ/SP: Município de São Paulo e hospital indenizarão filhos de mulher que morreu por omissão no atendimento

Reparação de mais de R$ 150 mil.


A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 8ª Vara de Fazenda Pública da Capital, proferida pelo juiz Luis Eduardo Medeiros Grisolia, que condenou o Município de São Paulo e hospital municipal a indenizarem filhos de mulher que morreu por falha no atendimento. A reparação por danos morais, estabelecida em R$ 20 mil em 1º Grau, foi majorada para R$ 151,8 mil, valor correspondentes a 100 salários-mínimos.

Segundo os autos, a mãe dos autores sofreu mal súbito e foi internada no hospital requerido por cerca de nove dias, recebendo alta após a realização de duas tomografias. Três dias depois, foi internada novamente no mesmo hospital, onde foi constatada hemorragia cerebral causada por rompimento de aneurisma, que evoluiu para o óbito da paciente. A perícia judicial contatou a existência de sinais sugestivos de sangramento cerebral desde os primeiros exames.

Para o relator do recurso, o desembargador Décio Notarangeli, houve, de fato, omissão na conduta da equipe médica, caracterizando a falha na prestação do serviço público de saúde. “Tal circunstância atrai a responsabilidade objetiva do ente estatal, nos termos do art. 37, § 6º, da CF, em face da existência de nexo de causalidade entre a omissão administrativa e o resultado danoso, de que decorre o dever de indenizar”, escreveu. Em relação ao valor da reparação, o magistrado apontou que o valor correspondente a 100 salários-mínimos é “proporcional à intensidade do agravo”.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Carlos Eduardo Pachi e Oswaldo Luiz Palu.

TJ/DFT: Veículo usado no transporte de pessoa autista tem direito a isenção de IPVA

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que declarou isenção de IPVA de veículo utilizado no transporte de pessoa com transtorno do espectro autista (TEA). A decisão do colegiado confirmou, por unanimidade, a sentença proferida pela 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.

No processo, o autor relata que é pessoa com TEA e que utiliza o veículo de sua genitora como meio de transporte para realizar o seu tratamento. Alega que, por isso, faz jus à isenção no IPVA, mas que não há legislação no Distrito Federal sobre a matéria, quando o veículo não está em nome do beneficiário. Nesse sentido, afirma que houve supressão de direitos das pessoas com deficiência que não possuem veículo registrado em seu nome, mas utilizam veículo de terceiros exclusivamente para a sua locomoção.

No recurso, o Distrito Federal recorreu da decisão da 1ª instância, sob o argumento de que a magistrada reconheceu que julgou procedente o pedido do autor sem base legal. Sustenta que não houve pedido administrativo de isenção e que não existe direito de isenção ao veículo que não é de propriedade do menor com TEA. Por fim, defende que não há impedimento legal para que o veículo seja transferido para o nome do menor.

Ao julgar o recurso, a Justiça do DF explica que, apesar dos argumentos apresentados pelo DF, o caso deve ser analisado com base no princípio da dignidade da pessoa humana, da isonomia tributária e da necessidade de se garantir a inclusão social das pessoas com TEA. O colegiado de desembargadores cita entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que dispõe que não existe impedimento à concessão da isenção de IPVA ao veículo automotor destinado ao transporte de pessoa com TEA, mesmo que seja conduzido por terceira pessoa.

Portanto, para a Turma Cível “o fato de o veículo estar registrado em nome da genitora do autor/apelado não pode constituir, in casu, óbice ao deferimento da benesse fiscal. Principalmente quando se verifica que o bem foi adquirido no mesmo ano do nascimento do menor, atualmente com quase cinco anos de idade, e existem as dificuldades salientadas na r. sentença […]”, finalizou.

TRT/RS: Frigorífico deve indenizar trabalhadora que não realizava pausas obrigatórias para segurança e saúde

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) condenou um frigorífico ao pagamento de indenização a uma trabalhadora que não realizava pausas psicofisiológicas previstas na Norma Regulamentadora 36 (NR-36).

A norma estabelece intervalos obrigatórios para trabalhadores em atividades repetitivas ou que exigem sobrecarga muscular. Os desembargadores entenderam que a empresa não comprovou a concessão das pausas e determinaram o pagamento proporcional ao tempo não usufruído, acrescido de 50%.

O que diz a trabalhadora

A trabalhadora, que atuava no setor de abate de uma indústria frigorífica, afirma que cumpria jornadas extensas sem fazer essas pausas, que têm a finalidade de reduzir o desgaste físico e prevenir doenças ocupacionais. Diante da não concessão dos intervalos, pede o pagamento de uma hora extra diária, com reflexos nos demais direitos trabalhistas.

O que diz a empresa

A indústria sustenta que sempre concedeu as pausas ergonômicas previstas na NR-36 e nega que a empregada tenha trabalhado sem os intervalos exigidos. Para comprovar o cumprimento da norma, a empresa anexou registros das pausas assinados por empregados selecionados por amostragem. Alega, ainda, que eventual irregularidade na concessão das pausas configuraria apenas infração administrativa, sem gerar direito ao pagamento de horas extras.

Sentença

O juízo de primeiro grau negou o pedido de pagamento das pausas psicofisiológicas. Na decisão, o magistrado considerou que a empregada não comprovou a supressão dos intervalos, ônus que lhe cabia no processo. E que a empresa apresentou registros que indicam a concessão das pausas.

Acórdão

As partes ingressaram com recurso no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). A 4ª Turma reformou a sentença e condenou a empresa ao pagamento de indenização pelo não cumprimento das pausas. O relator, desembargador André Reverbel Fernandes, destacou que “não resta demonstrado nos autos que a autora realizava as pausas previstas na NR-36”. E que a tese de que a ausência dessas pausas seria apenas infração administrativa “é insubsistente, pois elas têm a finalidade de preservar a segurança e a saúde do trabalhador”. Com isso, a trabalhadora terá direito ao pagamento indenizatório proporcional ao período de intervalo não concedido, acrescido de 50%.

Os magistrados também mantiveram a condenação da indústria ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, diferenças de horas extras e indenização pelos intervalos intrajornada não concedidos.

O julgamento também teve a participação da desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse e do juiz convocado Roberto Antonio Carvalho Zonta.

As partes não recorreram da decisão.

TRT/SP nega dispensa discriminatória a trabalhadora acometida por doença não estigmatizante

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região negou, por maioria de votos, pedido de reintegração e dano moral a trabalhadora com deficiência que alegou ter sofrido dispensa discriminatória. A decisão manteve sentença que apontou falta de provas quanto aos argumentos da empregada e destacou que a patologia da reclamante não é considerada doença causadora de estigma ou preconceito, conforme prevê a Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, era da profissional o ônus de provar a discriminação.

De acordo com os autos, a mulher atuou como agente de atendimento no Serviço Social do Comércio (Sesc) de 2012 a 2022, tendo sido admitida pela cota de pessoa com deficiência por sofrer de gonartrose bilateral, com restrição dos movimentos de ambos os joelhos.

Documentos juntados ao processo demonstraram que a empresa buscou adaptar as funções desempenhadas pela empregada, até mesmo alterando o local de prestação dos serviços.

O acórdão menciona normativos sobre o tema e, de acordo com o redator designado, desembargador Homero Batista Mateus da Silva, “não se pode presumir discriminatória uma doença que sempre foi de conhecimento da empregadora, dos colegas de profissão, que nunca impediu a execução das atividades ao longo de dez anos de prestação de serviços”. Afirmou, ainda, que a empresa possui o poder diretivo de desligamento contratual e que tal preconceito não pode ser presumido.

O magistrado pontuou também que afastamentos ocorridos desde 2016 para tratar questões de saúde não demonstraram ser motivo para a dispensa, ocorrida em 2022.

O processo transitou em julgado.


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