TST: Analista que ficava com celular e notebook de banco durante plantão receberá por horas de sobreaviso

Na escala de plantão, ele tinha de estar disponível para o trabalho.


Resumo:

  • O TST considerou que a escala de plantão, com a necessidade de um analista de sistemas estar disponível para o trabalho fora do horário normal, configura sobreaviso.
  • A utilização de celular e notebook fornecidos pela empresa para essa disponibilidade reforça essa caracterização.
  • A decisão garante ao empregado o direito de receber pelas horas em que permaneceu em regime de sobreaviso.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu como de sobreaviso o período em que um analista de sistemas do Itaú Unibanco S.A. cumpria escala de plantão, fora do ambiente de serviço, com celular e notebook oferecidos pela empresa. O fato de existir a escala para aguardar chamados durante o período de descanso gera o direito ao pagamento das horas de sobreaviso.

Analista era acionado por telefone
Na reclamação trabalhista, o analista disse que trabalhava no Centro Técnico Operacional do banco, em São Paulo (SP). Ele relatou que, de 2011 a 2017, quando foi demitido, era acionado por celular para resolver situações por telefone ou por acesso remoto, e tanto os funcionários da diretoria quanto os da produção tinham seu contato para acionamento após o expediente. Para ele, esse período era tempo à disposição do empregador e, portanto, deveria ser remunerado.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região julgaram improcedente o pedido. Para o TRT, não ficou comprovado que, no plantão em que ficava com o celular do banco, o empregado permanecia em casa aguardando o chamado para eventual atendimento.

Escala de plantão caracteriza o sobreaviso
Contudo, o relator do recurso de revista do bancário ao TST, ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, observou que os elementos registrados pelo TRT permitem um enquadramento jurídico diverso. Por exemplo, ficou comprovado que o analista ficava com celular e notebook funcionais para atender chamados fora de seu horário de trabalho. Também foi confirmado por testemunha que havia uma escala de plantão.

O ministro observou que, de acordo com a Súmula 428 do TST, são devidas as horas de sobreaviso quando o empregado permanece em regime de plantão e aguarda, a qualquer momento, o chamado do empregador durante o período de descanso. Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), responsável por uniformizar a jurisprudência do TST, entende que, para a configuração do regime de sobreaviso, o empregado deve estar de prontidão, preparado para o serviço. A escala de plantão serve para essa finalidade porque, no seu plantão, o trabalhador tem sua liberdade parcialmente restringida.

A decisão foi unânime. O caso retornará ao TRT para que se apure qual era a frequência e o período de plantão.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1001779-65.2017.5.02.0205

TST: Gerente dispensada por justa causa receberá férias proporcionais

Decisão da 2ª Turma aplicou Convenção da OIT ratificada pelo Brasil .


Resumo:

  • A 2ª Turma do TST garantiu o pagamento de férias proporcionais a uma empregada dispensada por justa causa, embora não haja previsão nesse sentido na CLT.
  • A decisão se baseou na Convenção 132 da OIT, que assegura o direito a férias proporcionais sem exceções.
  • O colegiado aplicou ao caso o princípio da norma mais favorável.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que uma empregada demitida por justa causa poderá receber férias proporcionais. A decisão teve como base a Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil, que garante a todos os trabalhadores férias proporcionais sem distinção de tipo de dispensa.

Rescisão foi motivada por ato de improbidade
O caso envolve uma gerente do Sindicato dos Despachantes Aduaneiros do Rio Grande do Sul que se apropriou do cartão alimentação de uma estagiária desligada e foi demitida por ato de improbidade. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a justa causa, mas, com base na sua jurisprudência, condenou o sindicato pagar as férias proporcionais.

No recurso ao TST, o sindicato sustentou que, segundo a CLT e a Súmula 171 do TST, esse direito não se aplica aos casos de dispensa por justa causa.

Norma internacional conflita com a CLT
A relatora, ministra Liana Chaib, reconheceu um conflito aparente entre a legislação brasileira e uma norma internacional ratificada pelo Brasil. A CLT (artigo 146)., e a Súmula 171 do TST preveem a perda das férias proporcionais para empregados demitidos por justa causa. No entanto, a Convenção 132 da OIT, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não faz nenhuma exceção quanto a esse direito. Ou seja, segundo a norma internacional, as férias proporcionais são devidas independentemente da causa da demissão.

Princípio constitucional prevê aplicação da norma mais favorável
A ministra destacou que o princípio constitucional da norma mais favorável ao trabalhador e o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que tratados internacionais de direitos humanos têm status supralegal fazem com que o artigo 146 da CLT não tenha mais eficácia jurídica. Por isso, estaria justificada a superação do entendimento anterior de que as férias proporcionais seriam indevidas (overruling).

Observância dos tratados internacionais

A ministra destacou o Pacto Nacional do Judiciário pelos Direitos Humanos, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que orienta os tribunais a observarem tratados internacionais de direitos humanos. Ressaltou também que a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados estabelece que um Estado não pode invocar seu direito interno para justificar o descumprimento de um tratado internacional ratificado, exceto quando a norma interna for mais favorável ao trabalhador.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão e o voto vencido.
Processo: RRAg-20774-49.2018.5.04.0013

CNJ aplica pena de aposentadoria compulsória a magistrada e altera regras para prescrição e decadência

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) julgou procedente a mudança de sanção da magistrada Priscila de Castro Murad, do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), de censura para aposentadoria compulsória. A decisão unânime, tomada na tarde desta terça-feira (8/4), encerra uma votação iniciada em setembro do ano passado. A análise da matéria também estabeleceu novas regras para prescrição e decadência.

Na Revisão Disciplinar 0005062-16.2021.2.00.0000, relatada pelo conselheiro Alexandre Teixeira, a magistrada era acusada de ineficiência da prestação jurisdicional, desordem de atividades cartorárias sob sua supervisão, paralisação de processos de competência do Tribunal do Júri por longos períodos, baixa produtividade, tratamento privilegiado a advogados locais e atraso reiterado.

A apreciação do caso pelo Plenário teve início em setembro do ano passado. Em uma das análises, a conselheira Daniela Madeira pediu vista regimental após a reformulação do voto do relator que rejeitava as questões preliminares, afastava a prescrição e julgava procedente pedido para modificar a sanção de censura para a pena de aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais. Ao apresentar o voto-vista, a conselheira acompanhou o entendimento do relator.

Já o conselheiro Ulisses Rabaneda, autor de outro pedido de vista feito para análise da prescrição, apresentou seu voto com suas considerações sobre o processo. Na avaliação de Rabaneda, a atuação do Conselho Nacional de Justiça, na esfera disciplinar, subdivide-se em competência originária e revisional, cada qual com regimes próprios de prescrição e decadência. O entendimento foi acompanhado, por unanimidade, pelos conselheiros.

Ao final, o ministro Luís Roberto Barroso proferiu o resultado do julgamento, em que ficou para a competência originária o prazo prescricional de cinco anos a contar da data de conhecimento do fato. Já na competência revisional, o prazo decadencial ficou sendo de um ano para instauração de revisão disciplinar contado da data de conhecimento da decisão final do tribunal de origem pelo CNJ. Ainda no caso revisional, instituiu-se novo prazo de 5 anos para instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) ou aplicação de pena na revisão disciplinar contado da data de conhecimento da decisão pelo tribunal de origem. O prazo prescricional se interrompe com a instauração do PAD.

Revisão Disciplinar 0005062-16.2021.2.00.0000

TRF1: Gratificação recebida por servidor requisitado quando cedido ao Estado não pode ter incorporada a remuneração de servidor sujeito a regime jurídico único

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou o direito à incorporação do valor de gratificação de desempenho nos proventos de aposentadoria de uma servidora pública federal enquanto ela esteve cedida para a administração municipal de Salvador/BA.

Consta nos autos que a apelante é servidora inativa do Ministério da Saúde e foi cedida ao município de Salvador, onde recebia a gratificação até sua aposentadoria. Nesse sentido, a aposentada alegou que em razão do longo período em que recebeu gratificação ela teria direito à incorporação do benefício aos proventos de aposentadoria, além de pleitear o direito à aposentadoria com proventos integrais nos termos da Emenda Constitucional n.º 47/2005.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Paulo Roberto Lyrio Pimenta, destacou que a aposentadoria da autora se deu no regime próprio de servidor público mantido pela União. Primeiramente, a Lei Complementar 7/92 não pode gerar obrigações para a União, e o art. 70 da Constituição obriga que os proventos sejam calculados conforme as remunerações consideradas como base para contribuições ao regime próprio respectivo.

O magistrado também ressaltou que mesmo que a autora comprove, em foro próprio, que contribuiu para os cofres da União com valores incidentes sobre as gratificações recebidas, a aposentada não tem direito à incorporação da verba em sua aposentadoria ou à devolução desses valores. Isso porque as contribuições previdenciárias individuais garantem suporte não só aos benefícios a serem utilizados diretamente pelo contribuinte, mas a todo o sistema.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.

Processo: 1004053-35.2020.4.01.3300

TRF3: União deve fornecer medicamento Tegsedi a paciente com paramiloidose

Doença rara causa aglomeração de proteínas anormais nos tecidos do organismo.


A 3ª Vara Federal de Santos/SP determinou que a União forneça o medicamento Tegsedi (Inotersena) a um paciente com Polineuropatia Amiloidótica Familiar (PAF), também conhecida como paramiloidose. A decisão é do juiz federal Igor Lima Vieira Pinto.

O magistrado levou em consideração laudo do perito médico nomeado pelo juízo, bem como parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus) que comprovaram a doença do autor.

“Diante das respostas obtidas através da perícia judicial e do parecer NAT-Jus, é evidente o devido cumprimento de todos os requisitos apresentados no Tema Repetitivo nº 106 do Superior Tribunal de Justiça”, frisou.

A paramiloidose é doença hereditária rara, degenerativa e neurológica. Ela causa aglomeração de proteínas anormais nos tecidos do organismo, que afetam a sensibilidade da pele, causando dores fortes nos membros inferiores e superiores.

O autor da ação argumentou que o medicamento foi aprovado pela European Medicines Agency (EMA) e pela U. S. Food and Drug Administration (FDA), em 2018 e aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) no ano seguinte.

De acordo com ele, o remédio demonstrou alto potencial para tratar a doença, com perfil satisfatório de segurança, a fim de retardar a progressão, proporcionar mais qualidade de vida e reduzir o risco de morte.

Também sustentou que o medicamento Vyndaqel, oferecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS), não surte os efeitos desejados e que a enfermidade está evoluindo progressivamente, sendo inexistentes outros tratamentos alternativos.

Para o juiz federal Igor Lima Vieira Pinto, o ordenamento jurídico assegura ao cidadão o acesso aos medicamentos necessários à manutenção da vida e da própria saúde, devendo o Estado fornecer assistência gratuita àqueles que não tiverem condições financeiras de adquiri-los.

“Não há, porém, como negar que esse direito não é absoluto, de modo que é necessária a fixação de limites para a solução das demandas concretas”, disse.

Uma das hipóteses de inexistência de dever do Estado é a ausência de registro no país, que veda a industrialização, venda e consumo do produto.

“Porém, merece relativização em situações excepcionalíssimas, nas quais o direito à vida digna, nele incluído o direito à integridade da saúde, dependa do uso de medicação produzida e disponível no exterior.”

Para o magistrado, o fato de determinado remédio não estar registrado na Anvisa, embora impeça a oferta, industrialização e comercialização, “não é um óbice intransponível para que se assegure, judicialmente, ao paciente portador de doença rara, grave, letal e sem cura, excepcionalmente, o acesso a fármaco prescrito por profissional da saúde”.

Assim, a União foi condenada a fornecer o medicamento Tegsedi (Inotersena) conforme prescrição médica.

O paciente terá de apresentar, a cada três meses, prescrição, exames e relatórios médicos para monitoramento dos resultados do tratamento. Também terá de informar ao Juízo e ao SUS qualquer alteração que implique suspensão total ou parcial do tratamento, sob pena de restituição do custo do medicamento recebido.

TJ/RS: Justiça suspende ações individuais contra o Município de Porto Alegre relacionadas à enchente de maio de 2024

Em decisão proferida na noite dessa terça-feira, 8/4, o Juiz de Direito Mauro Borba, do Núcleo Enchente do TJRS, concedeu pedido de tutela de urgência formulado pelo Ministério Público para suspender a tramitação de todas as ações individuais de indenização por danos materiais e morais decorrentes da enchente de maio de 2024, envolvendo moradores e empresas dos bairros protegidos pelo Sistema de Proteção contra Cheias de Porto Alegre. A medida vale até a decisão final na Ação Civil Pública.

Na decisão o magistrado destacou que os pedidos da ação coletiva estão amparados em fundamentos fáticos e jurídicos claros. Segundo ele, a suspensão das ações individuais é necessária para garantir a eficácia da tutela coletiva, evitando decisões conflitantes e assegurando a racionalização da atividade jurisdicional. O Juiz citou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a legitimidade da suspensão de ações individuais quando há ação coletiva versando sobre a mesma causa de pedir e fundamento jurídico. Também foi referida jurisprudência recente do TJRS, alinhada à tese do STJ, no sentido de preservar a coerência do sistema e evitar decisões contraditórias.

Além disso, o Juiz determinou que o Município de Porto Alegre informe, no prazo de cinco dias, os bairros abrangidos pelo Sistema de Proteção contra Cheias. A audiência de conciliação ainda será designada. Conforme a decisão, a medida de suspensão não impede o exercício do direito de ação, mas apenas adia seu processamento até que a ação coletiva seja julgada, promovendo segurança jurídica, isonomia e eficiência na prestação jurisdicional.

Ação Civil Coletiva

O Ministério Público ingressou com uma Ação Civil Pública contra o Município de Porto Alegre, requerendo indenizações por danos morais coletivos e danos materiais e morais individuais homogêneos em decorrência da enchente registrada em maio de 2024. Pontuou que o desastre natural atingiu diretamente mais de 160 mil moradores da capital, além de causar prejuízos em cerca de 39 mil edificações e quase 46 mil empresas situadas em áreas que deveriam estar protegidas pelo Sistema de Proteção contra Cheias da cidade. No pedido, o MP destacou também que o sistema — composto por diques, muros, comportas e casas de bomba — foi projetado para suportar uma cota de inundação de até 6 metros. Disse que a cheia de maio, que atingiu a marca de 5,35 metros, expôs falhas estruturais e operacionais graves, atribuídas à ausência ou precariedade da manutenção e da gestão do sistema, de responsabilidade exclusiva do Município.

O Ministério Público sustenta ainda que a tragédia teve como causa principal a ineficiência do sistema de contenção, agravada por omissões e negligência por parte do ente público. A responsabilidade civil do Município, de acordo com o MP, decorre da Teoria do Risco Administrativo. O autor da ação pediu a condenação do Município ao pagamento de R$ 50 milhões por danos morais coletivos, valor que deverá ser destinado a um fundo específico para aplicação exclusiva em obras de adaptação climática no município, ao longo de cinco exercícios orçamentários consecutivos e sob fiscalização de entidades indicadas na petição inicial. Também são buscadas indenizações por danos materiais e morais individuais a moradores e empresários das áreas afetadas, com valores a serem apurados na fase de execução.

TJ/DFT: Lei que obriga o governo a divulgar dados sobre arrecadação e à destinação das multas de trânsito é constitucional

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade proposta contra a Lei Distrital 7.424/2024, que dispõe sobre a divulgação periódica de informações relativas à arrecadação e à destinação dos valores obtidos com multas de trânsito no DF. A norma segue em vigor e reforça a transparência nos gastos públicos.

No processo, o Governo do Distrito Federal alegou que a lei, de iniciativa parlamentar, invadiria competência do Poder Executivo ao criar obrigações para órgãos como o Departamento de Trânsito do DF e a Secretaria de Transporte e Mobilidade, o que afrontaria a Lei Orgânica local. Por outro lado, a Câmara Legislativa do DF defendeu que a divulgação dos dados atende ao interesse da população e não gera alteração na estrutura ou atribuições do Executivo.

De acordo com a decisão, a medida não cria nem modifica a organização de qualquer órgão público, mas limita-se a “regulamentar a publicidade e a transparência das informações relativas à arrecadação e destinação de recursos de multas de trânsito”. O relator observou que a norma respeita os princípios constitucionais da publicidade e da transparência, previstos tanto na Constituição Federal quanto na Lei Orgânica do Distrito Federal.

A decisão concluiu que a obrigação de divulgar informações sobre os recursos arrecadados com multas não interfere indevidamente na gestão administrativa. Segundo o entendimento, a divulgação trimestral desses dados no site oficial do Governo do Distrito Federal contribui para o controle social e permite acompanhar melhor as políticas voltadas à segurança no trânsito.

A decisão foi unânime.

processo: 0715391-45.2024.8.07.0000

TJ/AC: Tutor é condenado por cachorros com comportamento agressivo ficarem soltos na rua

Três cachorros de grande porte cercaram mulher que estava correndo e um dos bichos mordeu a panturrilha da vítima. Por isso, a Câmara Criminal do TJAC manteve sentença para o dono dos cães prestar serviços à comunidade.


A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve a condenação de tutor de cachorros por animais com comportamento agressivo terem ficado soltos na rua e atacado uma pessoa, que estava fazendo atividade física. Dessa forma ele deverá prestar serviços à comunidade, seguindo o que for estabelecido pela execução penal.

Conforme os autos, a vítima tinha saído para correr, passou em frente da casa do reclamado, que estava com portões abertos, então, três cachorros de grande porte correm até ela, sendo que um deles mordeu a panturrilha dela. Por isso, o tutor dos animais foi condenado pela Vara Única do Bujari, pela prática do delito omissão na guarda de animais perigosos (art. 31, da Lei n. 3.688/1941).

Mas, o reclamado entrou com recurso contra a sentença. A defesa dele alegou que os cães envolvidos no incidente não podem ser considerados perigosos, por serem vira-latas, não se enquadrando no rol de raças perigosas da Lei Estadual n.°1.482/2003.

No seu voto, o relator, desembargador Francisco Djalma, explicou que apenas deixar os cachorros em liberdade não é classificado crime. Mas, a ausência de cuidado em relação ao animal perigoso, sim. “(…) a conduta do réu ao deixar em liberdade os cães não se ajusta ao tipo penal em referência, que requer a realização de um ato omissivo, associado à ausência de cautela com a guarda de um animal perigoso”, registrou.

O magistrado também esclareceu que apesar da lei estadual elencar as raças que precisam de mais atenção dos tutores, a caracterização de cão perigoso não se limita as listadas. “A legislação estadual que enumera determinadas raças de cães como exigindo maior cautela em espaços públicos não estabelece um rol taxativo de animais perigosos, não impedindo o reconhecimento da periculosidade de outros cães, a depender do caso concreto”, escreveu Djalma.

Apelação Criminal n.° 000343-64.2020.8.01.0010

TRT/MG: Clínica que atende crianças autistas não terá que pagar adicional de insalubridade a atendente terapêutica

O juiz Tarcísio Correa de Brito, titular da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora/MG, rejeitou a pretensão de uma trabalhadora de receber adicional de insalubridade de uma clínica de psicologia voltada para o atendimento de crianças com transtorno do espectro autista (TEA).

A atendente terapêutica relatou que foi admitida em 21/9/2023 e dispensada no dia 18/4/2024. Segundo ela, no exercício da sua função, mantinha contato com agentes insalubres, como fezes, urina, saliva e sangue, sem o fornecimento de EPIs – Equipamentos de Proteção Individual. Por esse motivo, pediu o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo.

A clínica, por sua vez, sustentou que atuava no atendimento psicológico de crianças com transtorno do espectro autista (TEA). Segundo a clínica, não circulavam no local crianças doentes e/ou portadoras de doenças infectocontagiosas.

Ao decidir o caso, o magistrado deu razão à ré. A decisão se baseou em perícia técnica, segundo a qual não havia contato com agentes insalubres geradores do pagamento do adicional. O laudo indicou que o local é frequentado por pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) e outros distúrbios do neurodesenvolvimento.

Para o julgador, o fato de a trabalhadora ajudar na higiene pessoal (troca de fraldas e roupas) de pacientes não se equipara ao serviço de limpeza de banheiros de uso coletivo de grande circulação de pessoas, descrito na Súmula 448 do TST. Além disso, a tarefa não se equipara aos cuidados com um paciente, uma vez que as pessoas atendidas na clínica não são doentes.

Quanto ao relato da atendente de que fazia curativos quando a pessoa se machucava, o julgador ressaltou não ser equivalente aos serviços de um profissional da saúde, que se dedica aos cuidados da saúde em um ambiente hospitalar.

“A reclamante lidava com pessoas com distúrbios de neurodesenvolvimento e não doentes fisicamente”, registrou na sentença, ponderando que o propósito da clínica não é cuidar da saúde física e sim melhorar a interação social, a autonomia, visando a um desenvolvimento mais saudável do indivíduo. “As crianças e adolescentes atendidos pelas reclamadas dispõem de plena saúde, não sendo portadoras de doenças infectocontagiosas capazes de expor as terapeutas a risco de contaminação”, pontuou.

A decisão se referiu ainda a outras tarefas, como o auxílio na troca de fraldas, controle de salivação e até eventual curativo. No entendimento do juiz, essas atividades são comuns a estabelecimentos que cuidam, abrigam ou instruem crianças, como creches e escolas primárias, não configurando risco à saúde daqueles que mantêm contato permanente com os indivíduos.

Por tudo isso, o magistrado julgou improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade.

Houve recurso. Como a questão é complexa e ainda existem entendimentos divergentes, na sessão de julgamento realizada na Primeira Turma do TRT-MG, a relatora do caso pediu vista, isto é, mais tempo para estudar os detalhes, para analisar o processo com mais profundidade antes de tomar uma decisão.

Processo PJe: 0010755-96.2024.5.03.0143

TJ/MS mantém indenização a consumidor que sofreu queda em supermercado

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve, por unanimidade, a sentença que condenou um supermercado atacadista da capital a indenizar um consumidor que sofreu uma queda dentro da loja, após escorregar em um piso molhado e sem sinalização. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 10 mil, enquanto os danos estéticos foram arbitrados em R$ 8 mil.

O autor da ação alegou ter sofrido a queda durante compras de rotina, fraturando a perna e necessitando de cirurgia e longo período de recuperação, o que o impediu de exercer suas atividades como vigilante noturno autônomo por cerca de 11 meses. Ele recorreu da sentença de primeiro grau pedindo a majoração do valor dos danos morais para R$ 20 mil, além da inclusão de indenização por lucros cessantes.

Contudo, os desembargadores mantiveram a decisão do juízo da 16ª Vara Cível da comarca de Campo Grande. O relator do processo, desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva, entendeu que o valor da indenização moral está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do acidente e a extensão dos danos sofridos.

Quanto aos lucros cessantes, o pedido foi negado por falta de provas. Segundo o relator, embora o autor tenha afirmado que atuava como vigilante autônomo, ele não apresentou comprovação documental de sua atividade, nem dos valores que teria deixado de receber no período em que esteve afastado. “Ausente, pois, a prova constitutiva de seu direito, de rigor a manutenção da sentença de improcedência quanto a tal verba”, destacou o magistrado em seu voto.

O colegiado concluiu que houve falha na prestação do serviço por parte do supermercado, configurando responsabilidade objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi tomada em sessão virtual concluída no dia 8 de abril.


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