TJ/RN: Agência de turismo deve indenizar consumidoras por pacote de viagem não cumprido

A 12ª Vara Cível da Comarca de Natal (RN) condenou uma empresa de turismo e seu sócio ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a três consumidoras que adquiriram pacote turístico para o Chile e não conseguiram viajar.

De acordo com o processo, as clientes relataram que efetuaram o pagamento parcial de R$ 4.764,00, valor correspondente à entrada e parcelas de um pacote de viagem, mas não conseguiram embarcar. A empresa, após deixar de prestar atendimento, ingressou com pedido de falência, sem devolver os valores pagos nem oferecer qualquer alternativa.

Ao analisar o caso, o juiz Cleanto Fortunato destacou que os documentos apresentados pelas clientes comprovam a existência da relação contratual e o pagamento parcial do serviço. O magistrado também ressaltou que a empresa e o sócio não levaram ao processo provas capazes de contestar as alegações apresentadas pelas consumidoras.

“A conduta indevida praticada pelos requeridos se mostra indiscutível”, afirmou o juiz, ao destacar que a ausência de prestação do serviço contratado ultrapassa o mero aborrecimento. Assim, reconheceu-se a necessidade de reparação por danos morais. “Implica evidente quebra da legítima confiança depositada pelas autoras de usufruir do pacote turístico adquirido, na data convencionada”, escreveu o juiz da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal (RN).

Diante disso, o magistrado condenou a empresa e seu sócio a restituir às clientes o valor de R$ 4.764,00, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de 1% ao mês, desde a data da citação. Também determinou o pagamento de R$ 2.500,00 a cada uma a título de danos morais, com os mesmos índices de correção.

Por fim, eles também foram condenados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

TJ/RN: Plataforma digital deve reativar perfil de usuária e indenizar por danos morais

A Justiça estadual condenou uma plataforma digital após a desativação de duas contas de redes sociais de uma usuária, em decorrência de falha na prestação de serviço. Diante disso, o juiz Paulo Maia, do 4º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró/RN, determinou que a mulher seja indenizada por danos morais no valor de R$ 2 mil.

A parte autora relata que, em agosto de 2024, sua conta foi subitamente desativada sob a alegação genérica de violação das diretrizes da plataforma, fato que contesta, alegando nunca ter publicado conteúdo ofensivo ou obsceno. Afirma que, em razão do vínculo entre as contas, outra rede social também foi desativada.

Ela sustenta que não foi previamente comunicada sobre qualquer infração, tampouco lhe foi oportunizada defesa ou esclarecimento acerca do conteúdo que teria motivado a suspensão. Alega que, desde então, tentou administrativamente reverter o bloqueio, sem sucesso. Por fim, afirma que a suspensão prolongada impactou negativamente sua vida, causando prejuízos emocionais e sociais, além de configurar falha na prestação de serviços por parte da ré.

A plataforma digital, em contestação, sustenta que as contas da usuária foram desativadas por violação dos termos de uso e padrões da comunidade, previamente aceitos pela própria autora ao criar os perfis, configurando exercício regular de direito. Nesse sentido, defende que a desativação foi legítima, razão pela qual não devem ser aplicados danos indenizáveis.

Falha na prestação de serviço
Segundo o magistrado, à situação narrada nos autos se aplica o Código de Defesa do Consumidor, pois a autora se encaixa no conceito de consumidora, utilizando os serviços da empresa na rede social, e a plataforma, no perfil de fornecedora.

“Diante dos elementos constantes nos autos, verifica-se que a usuária teve sua conta na rede social desativada sob a alegação de que estaria violando as diretrizes. No entanto, a parte ré não trouxe provas concretas que demonstrem a infração alegada, limitando-se apenas a afirmar a suposta violação dos termos de uso da plataforma”, ponderou.

O juiz embasou-se também nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, em que cabia à empresa demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, o que não ocorreu no caso julgado. Dessa forma, o magistrado destacou a inexistência de elementos suficientes para justificar a desativação do perfil, tornando a medida arbitrária e desproporcional.

Assim, estando configurado que a internauta teve sua conta desativada de maneira indevida, o pedido de obrigação, segundo o magistrado, merece prosperar. “Conclui-se que a situação narrada se tratou de prestação defeituosa do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, visto que, além de ter sua conta desativada sem fundamento comprovado, ocasionou danos em suas atividades comerciais”, afirmou.

TRT/RS Anula suspensão de trabalhador que urinou em árvore dentro da empresa devido a urgência miccional decorrente de problemas de saúde

  • Trabalhador foi suspenso por um dia após urinar em uma árvore dentro das dependências da refinaria.
  • Em primeiro grau, a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Canoas considerou válida a penalidade de suspensão aplicada ao trabalhador por mau procedimento.
  • Em recurso, a 11ª Turma declarou a nulidade da punição, fundamentando a decisão em laudo médico que atestou a urgência miccional decorrente de doenças do empregado.

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) declarou nula a suspensão de um operador de transferência do setor de petróleo. Ele havia sido punido por um dia por urinar fora do banheiro, em uma árvore, nas dependências da empresa.

A decisão reformou a sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Canoas, que havia mantido a punição aplicada por mau procedimento.

Segundo o processo, o episódio ocorreu em julho de 2021, quando o trabalhador, pouco tempo após ingressar no local de trabalho, urinou em uma árvore, atrás de um contêiner.

Ele afirmou que sofria de diversas doenças, como apneia do sono, transtorno bipolar, depressão, diabetes, obesidade, psoríase e incontinência urinária, ou, como descrito no parecer médico juntado pelo trabalhador, “urgência miccional por hiperatividade do detrusor da bexiga”. Segundo o operador, a empresa aplicou a penalidade sem ouvir suas justificativas.

O empregado sustentou também que a suspensão foi desproporcional. Alegou ainda que a medida o impediu de receber promoção por mérito no ano de 2021 e agravou seus problemas de saúde.

A empregadora, por sua vez, defendeu a legalidade da punição. Afirmou que o ato caracterizou mau procedimento, pois havia banheiro próximo ao local. Argumentou, ainda, que a conduta foi inadequada e desrespeitosa, em especial por ocorrer perto de uma área de testagem de Covid-19.

Em primeira instância, a sentença considerou válida a penalidade. O magistrado entendeu que a suspensão de um dia foi proporcional ao ocorrido e estava de acordo com as normas internas da companhia. O julgador destacou, ainda, que a atitude do empregado feriu princípios de convívio social e ultrapassou o bom senso, potencialmente expondo os demais trabalhadores a uma situação constrangedora.

No julgamento do recurso do trabalhador, o relator, desembargador Manuel Cid Jardon, destacou que a punição foi desproporcional porque não levou em conta as doenças do empregado e a urgência miccional comprovada por laudos médicos. Para o magistrado, caberia à empresa adotar medida mais branda.

“O trabalhador comprovou o diagnóstico de diversas doenças, incluindo urgência miccional, demonstrando que o ato decorreu da ausência de controle sobre a micção, em razão de sua condição de saúde. A urgência miccional, por sua própria natureza, provoca a sensação súbita e intensa de necessidade de urinar, o que, no caso, exime o reclamante de culpa”, concluiu o desembargador.

Assim, a Turma decidiu anular a suspensão, determinar a retirada da anotação dos registros funcionais e garantir ao trabalhador o pagamento do prêmio por performance referente ao período.

Além da discussão sobre a suspensão, a ação envolveu outros pedidos, como descontos indevidos em verbas rescisórias, diferenças em férias, 13º salário e horas extras. O valor provisório da condenação foi fixado em R$ 7,5 mil.

Também participaram do julgamento o desembargador Rosiul de Freitas Azambuja e a desembargadora Carmen Gonzalez. Cabe recurso do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/RN: Companhia de águas deve indenizar consumidora por falha na prestação de serviço

A Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (RN) (Caern) foi condenada a indenizar uma consumidora por danos morais. A sentença é do juiz Flávio Ricardo Pires de Amorim, do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da comarca de Parnamirim (RN).

De acordo com os autos, a consumidora narrou que, após a instalação do hidrômetro em seu imóvel, localizado no Município de Parnamirim (RN), passou a enfrentar vazamentos constantes, que geraram transtornos, constrangimentos e prejuízos. Mesmo após diversas solicitações de reparo à Caern, o problema não foi solucionado.

A autora relatou ainda que o defeito retornava em poucos dias, mesmo após os consertos realizados pela empresa, chegando a ocorrer mais de dez vezes. A situação, segundo ela, provocou estresse, constrangimentos e dificuldades no dia a dia, já que, em razão do trabalho, não tinha disponibilidade para acionar a companhia a cada novo vazamento.

Em sua defesa, a Caern alegou que os vazamentos eram internos, de responsabilidade da usuária. Contudo, a análise das provas constantes no processo judicial demonstrou que o defeito estava localizado no ponto de entrada do imóvel, área cuja manutenção é tida como de responsabilidade da empresa. Conforme destacou o juiz na sentença, o comportamento da Caern extrapolou os limites de um simples transtorno cotidiano.

“O fato teve repercussão no estado emocional da autora, visto que a parte ré não demonstrou que agiu com as cautelas necessárias para cumprir um serviço para o qual foi contratada, gerando intranquilidade. Precisamente em razão da conduta ilícita da demandada, faz-se necessário que seja o dano moral fixado em valor que também contemple a natureza punitiva, com o escopo pedagógico de desencorajar a repetição dessa conduta”, registrou.

A Justiça fixou a indenização em mil reais, acrescida de correção monetária e juros de 1% ao mês. Além disso, determinou que a Caern realize o reparo no prazo de 15 dias.

TJ/AC: Filho consegue ressarcimento com o translado do corpo da mãe

A paciente era de Feijó e foi fazer tratamento fora de domicílio em Porto Velho, onde faleceu.


A 2ª Turma Recursal manteve a obrigação imposta ao ente público estadual em ressarcir um filho, pelo gasto feito com o translado do corpo de sua mãe, que morreu durante tratamento fora de domicílio (TFD). A decisão foi publicada na edição n.° 7.872 do Diário da Justiça (págs. 11 e 12), desta quinta-feira, 2.

No recurso, o Estado alegou não ter sido formalmente solicitado sobre o translado. No entanto, o relator do processo, juiz Marcelo Carvalho, entendeu que a situação revela a falha no acompanhamento institucional e ausência de orientação à família.

A jurisprudência tem reconhecido o dever do Estado em ressarcir as despesas de pacientes em TFD, o que inclui as de translado. “Era de conhecimento do Estado a condição de TFD da paciente que veio a óbito, mas o ente não comprovou o monitoramento periódico da condição da paciente. Afinal, a responsabilidade não se limita em conceder o tratamento, mas também em acompanhar os respectivos pacientes e aqueles que prestam assistência”, enfatizou o relator.

Além disso, a Portaria 55/99 do Ministério da Saúde dispõe no artigo 9º que “em caso de óbito do usuário em Tratamento Fora do Domicílio, a Secretaria de Saúde do Estado/Município de origem se responsabilizará pelas despesas decorrentes”.

Por fim, o magistrado afirmou ainda que a exigência de formalismo excessivo, em situação de luto, contraria os princípios da dignidade da pessoa humana, da eficiência e do direito à saúde. Portanto, o Colegiado decidiu, à unanimidade, pelo desprovimento do recurso e manutenção do dever de ressarcir as despesas funerárias, que totalizaram R$ 9.500,00.

Recurso Inominado Cível n. 0700489-50.2023.8.01.0013/AC

TJ/MT: Atraso de 40 horas em voo resulta em indenização de R$ 10 mil

Um passageiro que enfrentou atraso de cerca de 40 horas em viagem aérea conseguiu, no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), aumentar a indenização por danos morais que havia sido fixada em Primeira Instância. A decisão é da Quarta Câmara de Direito Privado, que elevou o valor de R$ 3 mil para R$ 10 mil, reconhecendo a gravidade dos transtornos sofridos com o cancelamento do voo, extravio de bagagem e entrega posterior de mala danificada.

O caso teve início em Rondonópolis, quando o consumidor adquiriu passagens para viajar a Natal (RN) em abril de 2024. O itinerário previa conexões em Campinas e Recife, com chegada prevista para a manhã de 23 de abril. Contudo, o voo inicial foi cancelado sem aviso prévio, e o passageiro só conseguiu chegar ao destino na madrugada do dia 24, mais de 40 horas depois do previsto.

Segundo o acórdão, além da demora, houve falha na assistência material ao cliente e ainda o extravio da bagagem, devolvida apenas no dia seguinte. Para a relatora, desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira, a situação ultrapassa “o mero aborrecimento” e caracteriza violação a direitos da personalidade.

“Em casos dessa natureza, a indenização fixada em R$ 3 mil revela-se insuficiente, impondo-se sua elevação para R$ 10 mil, quantia que esta Câmara tem arbitrado em situações análogas e que se mostra adequada aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”, registrou a magistrada no voto.

O passageiro também pleiteava indenização por danos materiais, sob o argumento de que o atraso teria lhe custado a chance de manter seu emprego. A Quarta Câmara, contudo, rejeitou esse pedido por entender que não houve comprovação do nexo causal entre a perda do vínculo de trabalho e o cancelamento do voo. Para os desembargadores, a “perda de uma chance” exige prova de que a oportunidade frustrada era real e concreta, não bastando mera expectativa.

A decisão foi unânime e seguiu a linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece parâmetros para casos de falha na prestação de serviço por companhias aéreas.

Processo nº 1019946-12.2024.8.11.0003

TJ/RN: Empresa é condenada a indenizar passageiro que perdeu concurso público após atraso de viagem

Uma empresa de transporte rodoviário foi condenada após um passageiro perder a prova de um concurso público em Natal (RN) devido ao atraso da viagem de chegada à capital potiguar.

Com isso, o juiz Rivaldo Pereira Neto, da Vara Única da Comarca de Luís Gomes (RN), determinou que o cidadão seja indenizado em danos morais no valor de R$ 3 mil, além de receber o valor de R$ 183,00, por danos materiais.

Segundo narrado, o cidadão se inscreveu em um concurso público cuja prova ocorreria em 13 de outubro de 2024, às 8h30, em Natal (RN). Após pesquisar o roteiro e transportes disponíveis, realizou a compra de uma passagem de ônibus da empresa ré, tendo como trajeto Sousa (PB) para Natal (RN), com data de embarque para o dia 12 de outubro daquele mesmo ano.

Conforme previsão contida na passagem, a parte autora chegaria ao destino com quatro horas de antecedência para a prova. Acrescenta, ainda, que por residir na cidade de Luís Gomes (RN), fretou um táxi para a cidade de Sousa (PB), a 55km de distância, chegando ao terminal rodoviário com uma hora de antecedência.

Contudo, afirma que o ônibus somente iniciou a viagem às 1h10 do dia 13 de outubro, com mais de cinco horas de atraso, tendo chegado na rodoviária de Natal (RN) às 8h32 daquele dia, e no horário que já havia iniciado a aplicação da prova do concurso.

A empresa, por sua vez, alegou que não houve controvérsia sobre a compra da passagem realizada pelo autor, visto que no seu site constava a informação da possibilidade de atraso. Afirmou que o bilhete adquirido pelo autor foi de uma viagem continuada na linha São Paulo (SP) – Natal (RN), onde o autor embarcou já no final de uma viagem de longo curso, sendo possível atraso, conforme informado no bilhete. Alegou ainda que havia outras opções de viagem com trajetos mais curtos, o que foi desprezado.

Falha na prestação de serviço
Analisando a situação, o magistrado destacou que a empresa alegou que o atraso é normal devido ao trajeto adquirido pelo autor ser intercalado por uma longa viagem. Porém, conforme a visão do juiz, se a empresa se compromete a prestar um serviço em que a pontualidade é elemento essencial, permitindo a aquisição de passagens no meio de um trajeto maior, deve assumir o ônus de não conseguir eventualmente honrar o que se comprometeu contratualmente, como de fato ocorreu.

“Não houve a comprovação de que o atraso decorreu de caso fortuito externo, no que se conclui que o atraso decorre da própria natureza da viagem, cabendo a empresa informar previsões mais realistas. Assim sendo, tem-se que a empresa não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, de provar que houve caso fortuito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que afastaria a sua responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor”, analisou.

Além disso, no que se refere aos danos morais, o magistrado afirmou estarem presentes os requisitos necessários. “Houve um atraso que causou um real desconforto e angústia da parte autora, pela perda de uma prova em concurso público, potencializado pela ausência de assistência material no ponto de embarque”, concluiu.

TJ/DFT: Transporte por aplicativo – Passageira que teve conta bloqueada será indenizada

O 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou plataforma de transporte por aplicativo a indenizar usuária por bloqueio injustificado de conta. A autora solicitou na Justiça a imediata reativação de sua conta como passageira.

Conforme processo, a autora foi surpreendida com o bloqueio injustificado e sem comunicação prévia do seu cadastro na plataforma. Ela relata que o fato a impossibilitou de utilizar o serviço essencial de mobilidade urbana. Conta que tentou resolver o problema nos canais de atendimento, mas recebeu respostas “automatizadas, impessoais e genéricas, sem qualquer análise concreta de sua situação ou justificativa válida para o bloqueio”.

A empresa de transporte por aplicativo defende que o bloqueio foi realizado de acordo com os seus termos gerais de uso. Acrescenta que o fato decorreu de razões legítimas de segurança da plataforma.

Ao julgar o caso, a juíza pontua que ficou evidenciado que a autora teve sua conta bloqueada de forma súbita, sem prévia comunicação e sem chance de se defender. Acrescenta que o bloqueio imotivado, somado ao atendimento impessoal e automatizado, configura falha na prestação dos serviços e afronta o dever de cuidado e respeito ao consumidor.

“A ré, portanto, deve ser compelida a reativar a conta da autora, restabelecendo o serviço de forma integral, por se tratar de medida essencial à preservação da equidade contratual e da confiança legítima que rege as relações de consumo”, declarou a magistrada. Além disso, a empresa de transporte por aplicativo deve indenizar a consumidora no valor de R$ 3 mil, por danos morais.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0762815-98.2025.8.07.0016

TJ/MG: Plano de saúde e empregador devem indenizar trabalhadora

Mulher foi acusada, durante internação, de usar carteirinha de outra pessoa.


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Contagem que condenou uma empresa de plano de saúde e uma rede de supermercados a indenizarem uma trabalhadora acusada injustamente de estelionato.

A mulher deve receber R$ 15 mil em danos morais por ter sido abordada, por policiais militares e funcionários da operadora, enquanto estava internada com trombose. A empresa a acusava de usar a carteirinha de outra pessoa, com nome parecido.

Na ação, a trabalhadora alegou que foi contratada pelo supermercado em 2018, quando recebeu a carteirinha do plano odontológico e um número de registro do plano de saúde. Ela apresentou, inclusive, e-mails com autorizações de atendimento, comprovando que havia aderido ao plano.

Quando precisou de uma internação, em 2021, foi surpreendida com a chegada de funcionários da operadora ao hospital, acompanhados por policiais militares, a acusando de estelionato. Ela argumentou que foi chamada de “bandida” na frente de outros pacientes. A autora teve a cobertura da internação negada e recebeu uma fatura de R$ 4.775 do hospital, que também reteve exames.

Em 1ª Instância, as empresas foram condenadas a indenizar a trabalhadora em R$ 15 mil.

“Violento constrangimento moral”

Em análise de apelação cível no Tribunal, o relator, desembargador Habib Felippe Jabour, manteve a decisão e classificou a conduta da empresa ré como “inadmissível”.

“A conduta adotada demonstrou absoluta ausência de respeito, e a submeteu a violento constrangimento moral e exposição indevida justamente quando mais necessitava de amparo e segurança, a acentuar a gravidade do dano moral experimentado.”

O relator afastou a tese das defesas das empresas de que a trabalhadora teria agido de má-fé ao usar documento de outra funcionária.

“Provas documentais e testemunhais demonstram que a própria operadora forneceu à autora/apelada número de carteirinha pertencente a outra funcionária, e permitiu sua utilização regular por anos, inclusive com autorizações médicas enviadas por e-mail, de modo a afastar qualquer má-fé da paciente”, sustentou o desembargador Habib Felippe Jabour.

Os desembargadores Eveline Felix e Luiz Eduardo Alves Pífano votaram de acordo com o relator.

Processo nº 1.0000.25.179153-9/001

TJ/DFT: Distrito Federal é responsável por atos de tortura de policiais militares

A 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o Distrito Federal ao pagamento de R$ 40 mil a título de indenização por danos morais a um homem que foi vítima de tortura praticada por policiais militares em 2015.

O autor relatou que, no dia 1º de julho de 2015, foi constrangido, agredido e torturado por policiais identificados e não identificados, durante aproximadamente cinco horas. Os agentes obtiveram informações de que ele estaria envolvido no sequestro da esposa de um sargento e, por isso, se dirigiram à sua residência. O homem narrou que os policiais o enforcaram, causaram seu desmaio e o acordaram com tapas no rosto, além de agredi-lo com pauladas nas pernas e nas costas. Relatou ainda que foi forçado a se ajoelhar, teve um saco plástico colocado em sua cabeça, foi ameaçado de ser empalado com um segmento de madeira e levado a um córrego onde ameaçaram afogá-lo.

O Distrito Federal alegou em sua defesa a ocorrência de prescrição da pretensão reparatória e sustentou que o valor requerido a título de danos morais era exorbitante. A parte autora havia pedido inicialmente indenização de R$ 2 milhões. Durante o processo, os policiais militares envolvidos foram processados criminalmente e alguns foram condenados pelo crime de tortura, sendo posteriormente exonerados da corporação.

O magistrado fundamentou sua decisão com base na responsabilidade objetiva do Estado prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Destacou que “restou devidamente comprovada a responsabilidade objetiva do Distrito Federal no caso concreto, porque demonstrada a ocorrência do fato, do dano e do nexo causal”. O juiz enfatizou que as lesões sofridas foram constatadas por meio de laudo de exame de corpo de delito, que atestou diversas contusões no corpo da vítima, incluindo ferimentos no rosto, região torácica e glútea.

Para fixar o valor da indenização, o magistrado considerou a necessidade de proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido, bem como o caráter sancionatório e pedagógico da decisão. O valor estabelecido de R$ 40 mil foi considerado adequado para compensar o sofrimento causado e inibir futuras condutas similares por parte dos agentes públicos.

A decisão determinou ainda que os juros de mora incidam a partir da data do evento danoso, em 1º de julho de 2015, e que a correção monetária seja aplicada pela taxa SELIC a partir da prolação da sentença. O Distrito Federal foi condenado também ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0700730-07.2024.8.07.0018


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