TJ/DFT mantém condenação por estelionato em esquema de locação fraudulenta de veículos

A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de homem por estelionato envolvendo contratos de locação fraudulentos. O réu alugava veículos, pagava algumas parcelas e e vendia a terceiros sem autorização dos proprietários.

Os crimes ocorreram entre novembro de 2021 e setembro de 2022 em Planaltina, no Distrito Federal. No primeiro caso, o acusado locou veículo VW/UP mediante pagamento de cinco mensalidades, retirou o rastreador e desapareceu com o bem. No segundo, alugou 12 automóveis de uma locadora familiar, pagou cerca de seis meses de aluguel de cada veículo e, gradualmente, vendeu os carros sem conhecimento dos donos. A polícia apurou que o réu utilizava o dinheiro da venda dos veículos para pagar as parcelas dos aluguéis de outros carros, criando uma espécie de pirâmide financeira. O prejuízo total causado à família que operava a locadora foi estimado em R$ 80 mil, valor que inviabilizou o negócio.

A defesa argumentou que se tratava de mero inadimplemento contratual decorrente de dificuldades financeiras, sem intenção criminosa. Alegou ainda que o réu sofreu ameaças de agiotas, o que teria motivado a venda dos veículos. Subsidiariamente, sustentou que houve bis in idem na dosimetria da pena, pois a reincidência teria sido considerada duas vezes.

O colegiado rejeitou os argumentos da defesa. “O conjunto probatório evidencia que o réu atuava de forma premeditada, utilizando-se de meio ardiloso (pagamento inicial seguido de desaparecimento e retirada de rastreadores) para induzir as vítimas em erro e obter vantagem ilícita”, pontuou.

Além disso, de acordo com a Turma, o réu abusou da relação de confiança e amizade com as vítimas — chegava a almoçar na casa delas — para viabilizar o golpe. O colegiado também esclareceu que a valoração negativa da conduta social foi legítima, pois o crime foi cometido enquanto o réu cumpria pena por outro delito, circunstância que não configura bis in idem.

A pena definitiva foi mantida em anos anos e um mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 39 dias-multa.

A decisão foi unânime.

Processo: 0714119-69.2022.8.07.0005

TJ/MT confirma isenção de ICMS para compra de carro por pessoa com deficiência auditiva

A isenção de ICMS na compra de veículo por pessoa com deficiência auditiva foi mantida pela Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. O colegiado confirmou decisão que reconheceu o direito ao benefício fiscal previsto na legislação estadual.

O entendimento foi firmado em julgamento que analisou pedido de reconhecimento da isenção com base na Lei Estadual nº 8.698/2007, alterada pela Lei nº 11.505/2021. A norma passou a incluir expressamente as pessoas com deficiência auditiva entre os beneficiários da isenção de ICMS, desde que também tenham direito à isenção de IPI concedida pela Receita Federal.

No recurso, foi alegado que o benefício não poderia ser concedido por falta de regulamentação específica no regulamento do ICMS e por ausência de previsão em convênio firmado no âmbito do Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária). Também foi defendida a aplicação de interpretação restritiva da norma tributária.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Maria Erotides Kneip, entendeu que a lei estadual é clara ao garantir a isenção às pessoas com deficiência auditiva. Para os magistrados que compõem a Câmara, a inexistência de regulamentação não impede a aplicação de um direito previsto em lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade.

A decisão destacou que ficaram comprovados os requisitos exigidos, como laudo médico emitido por junta oficial atestando a deficiência auditiva bilateral e a autorização da Receita Federal para a compra do veículo com isenção de IPI. Esses elementos demonstraram o cumprimento das exigências legais.

O colegiado também ressaltou que negar a isenção nesses casos configura tratamento discriminatório e afronta princípios como igualdade, dignidade da pessoa humana, acessibilidade e inclusão social. Com isso, foi mantido o entendimento de que a deficiência auditiva garante o direito à isenção de ICMS, desde que atendidos os requisitos previstos em lei.

Esta e outras decisões de Segundo Grau podem ser consultadas no 25º Ementário do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

Processo nº 1043439-98.2024.8.11.0041

TRT/RS: Enfermeira que teve contratação cancelada após informar gravidez deve ser indenizada

A juíza Rachel Albuquerque de Medeiros Mello, da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, condenou uma empresa do ramo da saúde a indenizar em R$ 10 mil, por dano moral, uma enfermeira. A profissional teve sua contratação cancelada logo após informar estar grávida.

Segundo a sentença, o processo seletivo já estava em fase final e a ruptura das tratativas ocorreu imediatamente após a comunicação da gestação.

O que diz a trabalhadora

A trabalhadora relatou que participou de processo seletivo para a vaga de enfermeira supervisora administrativa, divulgado em plataforma de recrutamento on-line. Após entrevistas presenciais e virtuais, afirmou ter sido aprovada, recebendo mensagem informando que havia sido selecionada para assumir o cargo.

Segundo ela, a empresa passou a encaminhar documentos admissionais, pedir formulários, dados sensíveis, informações de dependentes, adesão a benefícios e providenciar o exame médico admissional. A contratação estaria pendente apenas da finalização do exame e assinatura da carteira de trabalho.

Nesse contexto, a trabalhadora comunicou estar grávida. Após a informação, segundo ela, sustentou que a postura da empresa mudou abruptamente: as tratativas foram suspensas, o exame não foi concluído e a contratação foi cancelada. A candidata sustenta que o único motivo da desistência foi sua gestação, resultando em discriminação pré-contratual, frustração da legítima expectativa de contratação e agravamento de sua vulnerabilidade econômica durante a gravidez.

O que diz a empresa

A empresa negou as alegações e afirmou que não houve contratação, vínculo de emprego ou dispensa, mas apenas participação da candidata em processo seletivo que não foi concluído. Argumentou que não foram praticados atos formais essenciais à admissão, como assinatura da carteira de trabalho e realização do exame médico admissional.

Sustentou ainda que a suspensão das tratativas decorreu exclusivamente de questões internas e administrativas, e não da gravidez da candidata. Segundo a empresa, a participação em processo seletivo não gera direito à vaga, sendo legítimo selecionar profissionais que melhor atendam à dinâmica empresarial.

Sentença

Ao analisar o caso, a juíza Rachel Albuquerque de Medeiros, da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, concluiu que o processo seletivo havia sido aprovado formalmente e que as tratativas estavam em fase avançada, com envio de documentos admissionais, solicitação de dados sensíveis e encaminhamento para exame médico. Destacou ainda que a ruptura ocorreu logo após a ciência da gravidez, sem justificativa técnica ou administrativa.

Segundo a sentença, as partes já haviam passado da fase de seleção e se encontravam na fase de negociações preliminares, em que a celebração do contrato era a consequência lógica das tratativas. Assim, a magistrada reconheceu a frustração da legítima expectativa da candidata e o dano decorrente da quebra da boa-fé objetiva.

A juíza afirmou ainda que a conduta da empresa configurou discriminação direta por motivo de gravidez, vedada pela Constituição Federal, pela CLT, por convenções internacionais ratificadas pelo Brasil e pela Lei 9.029/95, que proíbe práticas discriminatórias no acesso ao emprego.

O caso foi julgado sob a ótica do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça, utilizado para identificar desigualdades estruturais que atingem mulheres no mercado de trabalho.

A sentença reconheceu o dano moral e fixou a indenização em R$ 10 mil. Os pedidos de indenização substitutiva da estabilidade gestacional e demais reparações materiais foram negados, por ausência de vínculo e inexistência de prestação de serviços.

As duas partes recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). O recurso aguarda julgamento.

TRT/SP mantém improcedência de pedido de adicional por acúmulo de função de guarda municipal

A 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função formulado por um guarda civil contra o município empregador.

O trabalhador alegou que, embora contratado para exercer o cargo de guarda civil municipal, teria passado a desempenhar atividades alheias às atribuições do cargo, como fiscalização náutica, supervisão de embarcações, aplicação de multas e patrulhamento em área de domínio da União, em razão de convênio administrativo firmado com a Marinha do Brasil. Sustentou que tais tarefas configurariam acúmulo de função e alteração contratual ilícita, com violação ao artigo 468 da CLT.

Na sentença, o Juízo da Vara do Trabalho de Leme considerou que “as atividades desempenhadas pelo reclamante eram compatíveis com sua função de guarda municipal, realizadas dentro da jornada normal de trabalho. Portanto, não houve desequilíbrio contratual”.

Ao analisar o recurso do trabalhador, a 7ª Câmara manteve os fundamentos da sentença, destacando que o simples desempenho de atividades adicionais não é suficiente para caracterizar acúmulo de função passível de gerar acréscimo salarial. “Não basta que o empregado execute uma ou outra tarefa não combinada, porém relacionada à função, menos ainda quando isso se dá a partir da contratação inicial. É necessário que ele execute função totalmente desvinculada daquela para a qual foi contratado”, destacou a relatora do acórdão, juíza convocada Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti.

Com esses fundamentos, os desembargadores concluíram que “as tarefas desempenhadas pelo reclamante são compatíveis com a função de guarda municipal, não implicando, portanto, em excesso nos serviços contratados originariamente”, de maneira que não faz jus ao acréscimo salarial pretendido.

O acórdão manteve, ainda, a condenação do trabalhador ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, observada a legislação aplicável.

Processo nº. 0010383-10.2025.5.15.0134

TJ/DFT condena provedor por invasão de conta e exposição íntima

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o Google Brasil Internet a indenizar consumidora que teve a conta de e-mail invadida por terceiros. A autora teve conteúdo íntimo exposto e foi vítima de injúria racial e extorsão. O colegiado destacou que os provedores respondem por danos decorrentes de falhas de segurança.

Narra a autora que as contas de e-mail e redes sociais foram invadidas por terceiros após o chip de telefone ser desativado. Relata que os invasores usaram os perfis para aplicar golpes de vendas. Além disso, segundo a autora, os invasores a extorquiram e ameaçaram divulgar fotos e vídeos de cunho íntimo. Acrescenta que foi vítima de injúria racial e que teve a sua imagem pessoal exposta de forma vexatória no perfil do aplicativo de mensagem.

Decisão de 1ª instância reconheceu a relação de consumo e determinou que o Google fornecesse os registros de acesso (endereços de IP, datas e horas) relativos à conta de e-mail da autora. A sentença entendeu que os danos decorreram de conduta de terceiros e possível falha da operadora de telefonia e afastou o dever do Google de indenizar.

A autora recorreu sob o argumento de que a responsabilidade do provedor é objetiva nos casos em que há falha na segurança. Requereu a condenação do réu pelos danos morais sofridos. O Google, por sua vez, defendeu que não há relação de consumo e que a responsabilidade pela guarda de suas credenciais é da autora. Assevera, ainda, que não há relação entre a sua conduta e os danos alegados.

Na análise do recurso, a Turma explicou que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do TJDFT, os provedores digitais respondem objetivamente por danos decorrentes de falhas de segurança. “A culpa exclusiva de terceiro não afasta a responsabilidade do fornecedor quando o risco do evento danoso é inerente à atividade econômica exercida”, afirmou.

O colegiado observou que, no caso, as provas do processo mostram que a autora foi vítima de invasão de conta, exposição de conteúdo íntimo, injúria racial e extorsão. Essas condutas, segundo a Turma, “configuram grave violação à dignidade, intimidade e honra, com repercussão constitucional”. Quanto ao dano moral, o colegiado pontuou que, “em casos de invasão de conta, exposição íntima e injúria racial, é presumido (in re ipsa), o que dispensa prova do sofrimento psíquico, dada a gravidade dos fatos”.

Dessa forma, a Turma reconheceu a responsabilidade objetiva do Google e o condenou a pagar a autora a quantia de R$ 20 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

TJ/SP: Empresa inadimplente não pode ser impedida de emitir notas fiscais

Restrição teria contornos de sanção política.


A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu a segurança para possibilitar que empresa de fabricação e comércio de produtos químicos inadimplente possa voltar a emitir notas fiscais. A votação foi por maioria de votos.

Segundo os autos, a empresa foi submetida ao bloqueio de emissão de notas fiscais eletrônicas após ser enquadrada como inadimplente contumaz, de acordo com a Lei Complementar Estadual nº 1.320/18. Contra a medida, impetrou mandado de segurança sustentando a ilegalidade do bloqueio por entender que a restrição inviabiliza o exercício de sua atividade econômica e configura sanção política.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Kleber Leyser de Aquino, destacou que a vedação não é uma medida razoável diante da existência de outros meios legais para assegurar o adimplemento, como a inscrição em dívida ativa, ajuizamento de execuções fiscais, imposição de multas e juros ou inclusão em cadastros de inadimplentes. “Neste sentido, a Lei Complementar Estadual nº 1.320, de 16/04/18, ao tratar do regime especial ao qual podem ser submetidos os contribuintes reiteradamente inadimplentes, estabelece somente a possibilidade de ser necessária a autorização prévia para a emissão e a escrituração de documentos fiscais, e não a possibilidade de suspensão da emissão de qualquer nota fiscal pelo contribuinte, como ocorreu no caso dos autos”, afirmou.

O magistrado salientou, ainda, que a restrição ultrapassa o caráter de mera fiscalização ou penalidade legítima e assume contornos de sanção política, medida expressamente repudiada pelo Supremo Tribunal Federal, podendo conduzir a requerente a prejuízos financeiros significativos.

Participaram do julgamento os desembargadores Silvana Malandrino Mollo, José Luiz Gavião de Almeida, Camargo Pereira e Encinas Manfré.

Apelação nº 1013697-57.2025.8.26.0564

TJ/MT anula contrato firmado por telefone e determina devolução de valores a idosa

Descontos feitos sem explicação clara no benefício previdenciário de uma aposentada levaram o Tribunal de Justiça de Mato Grosso a anular um contrato firmado por telefone e condenar uma associação a devolver os valores cobrados em dobro, além de pagar indenização por dano moral. A decisão é da Quinta Câmara de Direito Privado.

O caso envolve uma idosa que passou a ter descontos mensais em seu benefício do INSS após uma suposta adesão a uma associação, feita por ligação telefônica. A aposentada afirmou que nunca teve interesse no serviço, não compreendeu a contratação e não autorizou os débitos. Em primeira instância, o pedido foi negado, sob o entendimento de que um áudio da ligação comprovava a adesão.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Sebastião de Arruda Almeida, destacou que contratos feitos por telefone exigem cuidado redobrado quando envolvem consumidores idosos. Segundo ele, o áudio apresentado não demonstrou que a aposentada recebeu informações claras sobre valores, serviços oferecidos, condições de cancelamento ou impactos financeiros da adesão.

Para o colegiado, a gravação revelou uma abordagem apressada e confusa, insuficiente para comprovar consentimento livre e esclarecido. Diante disso, o contrato foi considerado nulo, já que não ficou demonstrada a real vontade da consumidora em contratar.

A Câmara também entendeu que os descontos foram indevidos e realizados de forma consciente pela associação, sem justificativa plausível, o que autoriza a devolução em dobro dos valores retirados do benefício previdenciário, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor.

Além disso, os magistrados reconheceram que o desconto mensal em verba de natureza alimentar ultrapassa o mero aborrecimento, especialmente por atingir diretamente a subsistência de uma pessoa idosa. Por isso, foi fixada indenização por dano moral no valor de R$ 3 mil. A decisão foi unânime.

Processo nº 1001303-13.2024.8.11.0033

TJ/AM determina que empresa realize transporte de coelho de estimação na cabine de avião

Magistrada observou que distinção feita pela companhia aérea entre cães/gatos e coelhos para transporte em cabine carece de razoabilidade técnica.


Decisão proferida no plantão cível da Comarca de Manaus determinou que companhia aérea autorize e realize o embarque de um coelho de estimação da raça mini lion na cabine, junto à requerente da ação judicial, dona do animal, em voo de Manaus a São Paulo, no dia 15/1 ou em eventual reacomodação.

A autora iniciou a ação após ter o pedido negado pela empresa sob a alegação de que o serviço de transporte de pet na cabine é restrito a cães e gatos, com a sugestão de transportá-lo no compartimento de cargas.

Mas, conforme a petição, o animal denominado Dodoki tem 2,85 Kg, está há anos com a família e sofreria risco de vida no porão; a requerente apresentou documentos como laudo veterinário e Guia de Trânsito Animal (GTA) recentes.

A decisão foi proferida no processo n.º 0006464-54.2026.8.04.1000, pela juíza Rebeca de Mendonça Lima, diante do preenchimento dos requisitos para a concessão da medida e com base no entendimento jurisprudencial de que obrigar o despacho de animais de pequeno porte e frágeis, como é o caso de coelhos, no compartimento de carga submete-os a estresse desnecessário, risco de morrer e tratamento degradante, violando o artigo 225, parágrafo 1.º, inciso VII, da Constituição Federal.

Segundo a magistrada, “a distinção feita pela companhia aérea entre cães/gatos e coelhos, para fins de transporte em cabine, carece de razoabilidade técnica quando demonstrado que o animal possui porte pequeno, higiene adequada e comportamento dócil/silencioso, muitas vezes causando menos incômodo a terceiros do que as espécies tradicionalmente aceitas”.

Neste sentido, o embarque deverá ser feito diante de condições como: a apresentação, no momento do check-in, do atestado de saúde original e a GTA válidos; a permanência do animal dentro da caixa de transporte (kennel) adequada durante todo o voo, abaixo do assento à frente, zelando-se pela higiene e sossego dos demais passageiros; e o pagamento da taxa correspondente ao serviço de transporte de animal na cabine, caso cobrada pela companhia para cães e gatos, para manter o equilíbrio contratual.


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TJ/RN: Companhia aérea é condenada a indenizar passageiro por bagagem danificada em voo

O 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal condenou uma companhia aérea ao pagamento de danos materiais e danos morais a um passageiro que teve a bagagem danificada durante viagem entre Natal e Porto Alegre. A sentença é da juíza Hadja Rayanne Holanda de Alencar. O valor total da indenização é de R$ 2.506,63.

De acordo com o processo, o passageiro alegou que, ao desembarcar, suas malas estavam avariadas, o que impossibilitou o uso imediato. Por causa desse ocorrido, o consumidor precisou comprar uma nova mala em caráter de urgência, arcando com despesas próprias. A empresa, por sua vez, chegou a oferecer ressarcimento, mas em valor considerado insuficiente para repor o prejuízo.

Ao analisar o caso, a juíza Hadja Rayanne destacou que a documentação apresentada pelo passageiro comprovou as avarias das bagagens e que o custo com a aquisição de duas novas malas era superior ao ofertado pela ré. Assim, a magistrada salientou que os transtornos ultrapassaram o mero aborrecimento, caracterizando danos à personalidade do consumidor.

“Era ônus da ré comprovar que o ressarcimento ofertado foi adequado e suficiente, o que não foi feito de forma satisfatória. O caso envolve, sem dúvida, ausência de atendimento adequado, abuso do elo mais forte na relação consumerista e violação ao princípio da boa-fé, o que leva este juízo a considerar que os transtornos ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento e passaram a configurar ofensa à personalidade da autora”, escreveu a juíza.

Ela frisou, ainda, que a empresa não apresentou provas de que o ressarcimento oferecido fosse suficiente para cobrir os danos e aplicou a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese dos autos, entendeu ser cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, além do mais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra.

“Os fatos apresentados caracterizam relação de consumo entre as partes, de modo que o feito deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), inclusive com a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII”, destacou a magistrada. Assim, a companhia aérea foi condenada ao pagamento do valor de R$ 506,63 por danos materiais e R$ 2 mil por danos morais.

TJ/RN: Homem é condenado por danos morais e materiais após promover arruaça e agressões em espetinho

O Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros/RN condenou um homem a indenizar um casal de comerciantes por danos materiais e morais após discussão que resultou em vandalismo e agressões em um espetinho da cidade. A sentença é do juiz Flávio Roberto Pessoa de Morais e reconhece a responsabilidade civil do réu pelos prejuízos causados.

De acordo com o processo, o caso aconteceu em maio de 2025, quando o homem, em estado de embriaguez, colidiu com uma motocicleta estacionada em frente ao estabelecimento das vítimas. Após o acidente, ele deixou o local, mas retornou minutos depois, alterado, acusando o comerciante de ter acionado a polícia e ameaçando o casal com uma faca.

Segundo os autos, o agressor passou a quebrar mesas, cadeiras, copos e pratos, além de proferir ofensas e ameaças contra o casal. A confusão provocou pânico entre os clientes e obrigou os proprietários a fecharem o estabelecimento por alguns dias. Durante o tumulto, o comerciante teve o dedo fraturado ao ser atingido por uma cadeira arremessada pelo homem.

Diante dos fatos, as vítimas apresentaram fotos, vídeos, boletim de ocorrência e orçamentos de conserto da motocicleta e dos móveis danificados, estimando o prejuízo total em R$ 18 mil. Em sua defesa, o acusado alegou que as provas não demonstravam com precisão os danos alegados e que não havia elementos suficientes para justificar o pagamento de indenização. No entanto, não negou os fatos e não apresentou testemunhas ou provas capazes de afastar sua responsabilidade.

Sentença condenatória
Ao analisar o caso, o juiz considerou que as provas documentais e testemunhais confirmaram o relato das vítimas. Conforme registrado na sentença, os depoimentos dos policiais militares que atenderam à ocorrência e de testemunha demonstraram que o motociclista, sob efeito de álcool, causou danos materiais e morais.

“O promovido não só provocou prejuízo material ao danificar a motocicleta, como também, ao retornar ao estabelecimento, xingou e ameaçou os autores, além de quebrar mesas, cadeiras e pratos, havendo indício de que o autor sofreu lesão física em meio aos fatos”, destacou o magistrado. O juiz observou, contudo, que nem todos os valores declarados foram devidamente comprovados, já que parte das despesas apresentadas não possuía notas fiscais ou consistia apenas em estimativas.

Dessa forma, com base no artigo 927 do Código Civil, que impõe o dever de reparar danos causados a terceiros, o magistrado fixou a indenização por danos materiais em R$ 7.853,97, valor considerado comprovado nos autos. Com relação aos danos morais, o magistrado Flávio Roberto não acolheu integralmente o valor solicitado, reduzindo o montante com base em critérios de proporcionalidade, razoabilidade e provas efetivamente apresentadas.

No total, o motociclista foi condenado a pagar R$ 15.853,97, sendo R$ 4 mil por danos morais para cada vítima e o restante pelos danos materiais causados. O valor determinado pelo juiz considerou parâmetros da jurisprudência e a gravidade dos fatos.


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