TRF1: Estudante que teve estudos suspensos por falha no sistema do Fies será indenizada pelo FNDE

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concedeu parcialmente o pedido de uma estudante, em recurso, para aumentar o valor de indenização após a requerente ter que interromper o curso de Odontologia por falha no sistema do Financiamento Estudantil (Fies). A decisão reformou a sentença, da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Governador Valadares/MG, que havia fixado a indenização em R$ 3.000,00 a ser paga pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). A universitária pleiteava o valor de R$10.000,00.

De acordo com informações do processo, a aluna foi impedida de continuar os estudos porque a renovação de contrato com o Fies, realizada todos os semestres, não aconteceu por falhas no sistema SisFies, operacionalizado pelo FNDE. Com isso, após um semestre sem receber as mensalidades, a universidade não permitiu mais que a estudante continuasse a cursar Odontologia. Além disso, a escola superior cobrou os valores não repassados pelo Fies. O Ministério da Educação (MEC) chegou a publicar uma portaria proibindo que as instituições de ensino superior, em razão de indisponibilidade momentânea do SisFies, cobrassem valores dos alunos beneficiados pelo programa. Contudo, a norma foi posterior à iniciativa da faculdade de negar a rematrícula da apelante.

Embora reconheça que houve falhas no sistema, o FNDE, em suas razões, alegou que não há na situação nexo de causalidade, que é a relação direta entre a causa de um problema ou questão e seus efeitos. Isso porque a portaria do MEC determinava que os repasses dos valores às instituições de ensino ocorreriam retroativamente após a manutenção do SisFies. E que nessa circunstância, a faculdade seria a responsável pelos danos causados à estudante.

O caso foi julgado pela 6ª Turma do TRF1 sob a relatoria do desembargador federal Jirair Aram Meguerian. Para o relator, a falha no sistema justifica a interpretação de existência do nexo causal, pois esse fato gerou o problema em análise.

Segundo o desembargador, nessa situação, fica clara a responsabilidade do FNDE que tem o dever de manter em condições plena e eficaz a operação do sistema referente ao contrato de financiamento estudantil. O magistrado pontuou, ainda, que “se o próprio FNDE constata a ocorrência de falhas, deve adotar, de forma imediata, as medidas necessárias à sua correção ou à comunicação às instituições de ensino, permitindo a matrícula e o regular estudo pelos beneficiários do programa”.

O Colegiado acompanhou o voto do relator de forma unânime.

Processo nº: 0003425-57.2012.4.01.3813

Data do julgamento: 25/05/2020

TRF4: Companheira com união estável comprovada tem direito a dividir pensão por morte com filho do falecido

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que reconheceu, a partir de provas testemunhais, o direito de uma moradora de Taquara (RS) receber a pensão por morte do companheiro desde a data do falecimento dele. Em julgamento por sessão virtual na última semana (17/6), a 6ª Turma da Corte decidiu, por unanimidade, confirmar a concessão do benefício, determinando o rateio dos valores entre a companheira e o filho do falecido que já recebia o pagamento previdenciário pelo óbito do pai.

A mulher ajuizou a ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) após ter o direito à pensão por morte do parceiro negado na via administrativa. Ela alegou que o homem já estava separado da ex-esposa e na época do óbito, em outubro de 2011, o falecido e a autora viviam juntos em Taquara em um terreno adquirido por ambos.

Em análise do processo por competência delegada, a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul concedeu o provimento do requerimento, observando as provas testemunhais e também documentos apresentados pela autora que demonstraram que os dois moravam na mesma casa.

Com a sentença, o INSS recorreu ao TRF4 pela reforma da decisão, sustentando ser impossível a caracterização de união estável quando já existia um casamento anterior do homem e argumentando que já teria pagado todo o valor da pensão ao filho do falecido, apontando não ser devido o pagamento em duplicidade.

Na Corte, o relator do caso, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, manteve o entendimento de primeiro grau sobre o direito da companheira à pensão, alterando apenas a divisão dos valores previdenciários entre os dois beneficiários do falecido, de acordo com o artigo 77 da Lei nº 8.213/91.

O magistrado reforçou a jurisprudência adotada pelo Tribunal: “é pacífica no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante no reconhecimento da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família”.

“Inconteste a qualidade de segurado do falecido e demonstrada a união estável entre o casal, presumida é a dependência econômica, restando preenchido o requisito legal para fins de concessão da pensão por morte, razão pela qual merece ser mantida a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte a contar do óbito”, concluiu o desembargador.

TRF4: Ação contra Conselho de Administração deverá ser julgada por Juizado Especial Federal

Ações em que se discute a obrigatoriedade de registro e de pagamento de anuidade junto a conselhos profissionais podem ser julgadas pelos Juizados Especiais Federais (JEFs), com recurso para a Turma Recursal, desde que não tenha sido atribuído à causa valor superior a 60 salários mínimos. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o recurso de uma paranaense para que um processo movido contra o Conselho Regional de Administração do Paraná (CRA-PR) tramitasse em vara federal no rito ordinário. A decisão foi proferida por unanimidade pela 2ª Turma da Corte em sessão virtual de julgamento realizada no dia 18 de junho.

A autora moveu o processo requerendo a desfiliação do CRA-PR e a abstenção de cobrança de anuidades após ter um pedido de cancelamento do seu registro como filiada negado pelo conselho. Na ação, ela alegou que não exerce atividade de administradora em nenhuma das empresas das quais é sócia, e que, portanto, sua manutenção nos quadros do conselho seria irregular.

O processo foi enviado pelo juízo de primeira instância para tramitar no JEF, e a autora então interpôs um agravo de instrumento no TRF4 para manter a ação em vara comum. Ela defendeu que a negativa do conselho ao pedido de cancelamento de registro seria um ato administrativo federal, de modo que o JEF não possuiria competência para julgar a causa.

Para a 2ª Turma da Corte, a lei que define a atuação dos JEFs (n.º 10.259/01) e a jurisprudência do TRF4 estipulam que pedidos de cancelamento de inscrição e de restituição de anuidade com valor máximo de até 60 salários mínimos devem ser processados e julgados por Juizado Especial Federal, cabendo recurso para Turma Recursal.

Em seu voto, a relatora do recurso no Tribunal, desembargadora federal Maria Fátima de Freitas Labarrére, explicou que em pedidos de anulação de multa aplicada por conselho profissional, a competência é de juízo comum com possibilidade de recurso para o TRF4. Entretanto, como o pedido da autora não envolve anulação de ato administrativo, a magistrada manteve a competência do JEF no caso.

“Tenho que os demais tópicos recursais, a saber, o cancelamento do registro junto ao Conselho e a abstenção de cobrança das anuidades adentram ao próprio mérito da contenda judicial, razão pela qual sua apreciação deve ser feita sob juízo exauriente, junto ao primeiro grau de jurisdição, e não pela via do agravo de instrumento”, concluiu a desembargadora.

Processo nº 5038220-66.2019.4.04.0000/TRF

TSE arquiva ação por suposto abuso do poder econômico contra a chapa Bolsonaro/Mourão

Na ação, que questionava a instalação de outdoors em várias cidades do país na campanha eleitoral de 2018, a coligação autora pedia a cassação e a inelegibilidade dos investigados.


Por unanimidade, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, em sessão plenária realizada nesta terça-feira (23), pela improcedência e arquivamento de uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) que pedia a cassação dos diplomas e a consequente inelegibilidade por oito anos do então candidato à Presidência da República nas Eleições 2018 Jair Bolsonaro e de seu vice, Hamilton Mourão, por suposto abuso de poder econômico praticado durante a campanha eleitoral daquele ano.

Ajuizada pela coligação O Povo Feliz de Novo (PT/PCdoB/Pros), a ação aponta a instalação indevida e coordenada de dezenas de outdoors em ao menos 33 cidades, distribuídas em 13 estados brasileiros, no período pré-eleitoral. Para a coligação, o fato teria comprometido o equilíbrio do pleito, violando a legislação eleitoral, que proíbe expressamente o uso de outdoors independentemente do período eleitoral.

Segundo a coligação, as evidências e a uniformidade das peças publicitárias seriam suficientes para comprovar o ilícito eleitoral e afastar a alegação da defesa de se tratar de ato espontâneo e pulverizado de alguns apoiadores, sem o conhecimento dos investigados. De acordo com os autos, diligências promovidas pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) identificaram 179 outdoors instalados por dezenas de contratantes em 25 estados da Federação, número considerado irrelevante pela defesa dos investigados diante dos 5.570 municípios brasileiros.

As defesas de Bolsonaro e Mourão defenderam a rejeição da ação, destacando, entre outros pontos, que eles não podem ser responsabilizados por atos praticados por terceiros; que não havia pedido expresso de voto nos outdoors; que o conteúdo das peças está dentro dos limites da liberdade de expressão; que é impossível fiscalizar a atuação de seus simpatizantes espalhados pelo país; e que não é razoável imaginar que o fato tenha desequilibrado o pleito.

Voto do relator

Em seu voto, o corregedor-geral da Justiça Eleitoral, ministro Og Fernandes, relator da Aije no TSE, citou precedentes e doutrinas para decidir pela improcedência da ação e seu consequente arquivamento.

Ele ressaltou que a caracterização dos atos de abuso do poder para efeito da rigorosa sanção de cassação e inelegibilidade “impõe a comprovação inequívoca da gravidade das condutas imputadas como ilegais, o que não ocorreu no caso em questão”.

O ministro enfatizou que, no caso julgado, não existe nos autos nenhum elemento de comprovação da existência de ação orquestrada nem de aparente vínculo entre os 66 representados na demanda. Além disso, para Og Fernandes, também não está comprovada a real abrangência territorial, do período de exposição, da efetiva visualização massiva dos outdoors pelos eleitores ou de qualquer ato capaz de interferir no equilíbrio e na legitimidade das eleições.

No entendimento do relator, nesse caso específico, a comprovada instalação espontânea e isolada das peças publicitárias, sem qualquer coordenação central, configurou mera manifestação da cidadania e da liberdade do pensamento, não caracterizando abuso do poder econômico.

Todos os ministros ressaltaram em seus votos que a utilização de outdoors na campanha eleitoral é um ilícito expressamente vedado pela legislação; todavia, no caso concreto, não há elementos objetivos mínimos capazes de evidenciar o abuso do poder econômico, a existência de ação orquestrada ou a gravidade da conduta ilícita.

Assim, por unanimidade, o Colegiado decidiu pela improcedência e pelo arquivamento da ação.

Outras ações

Outras cinco Aijes envolvendo a chapa presidencial eleita em 2018 estão em andamento na Corte Eleitoral. Quatro delas apuram irregularidades na contratação do serviço de disparos em massa de mensagens pelo aplicativo WhatsApp durante a campanha eleitoral. A quinta ação, já julgada improcedente e em fase de recurso, apura o uso indevido dos meios de comunicação na campanha eleitoral de 2018.

O ministro Og Fernandes, que é o relator de todos esses processos, vai analisar nos próximos dias pedido da coligação O Povo Feliz de Novo para que sejam juntados, em duas das ações (Aije 0601771-28 e Aije 0601968-80), os dados do inquérito que apura ofensas a ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).

Processo relacionado: Aije 0601752-22

STM: Sargento que marcou braço de subordinado com um estilete para lembrar horário do expediente é condenado

Um ex-militar do Exército foi condenado pelos crimes de ofensa aviltante a inferior e lesão leve, ambos previstos nos artigos 176 e 209, respectivamente, do Código Penal Militar (CPM).

Os ministros do Superior Tribunal Militar (STM) entenderam que, embora o 3º sargento alegasse que foi uma brincadeira usar um estilete para marcar o braço de um soldado, era considerado crime militar e deveria ser punido de acordo com o que previa o CPM.

O crime aconteceu após a ausência de três soldados a uma formatura realizada em junho de 2018, na 12ª Brigada de Infantaria Leve, localizada em Caçapava, São Paulo. Ao entrar no alojamento para procurar os ausentes, o sargento questionou o porquê de eles terem faltado, sendo respondido que eles ainda estavam se arrumando.

Assim, o ex-militar determinou que todos “pagassem” 10 flexões e em seguida pegou um estilete e escreveu o numeral 1000 no braço de um dos soldados. A justificativa foi que agora ele não esqueceria mais o horário da formatura, que estava marcada para 10h.

O caso ficou esquecido até que um outro militar viu a marcação no braço do colega e questionou o que havia acontecido. Depois da narrativa, o mesmo procurou os superiores e informou o ocorrido, o que motivou a abertura de um Inquérito Policial Militar (IPM).

Julgado pelo Conselho Permanente de Justiça (CPJ), o ex-sargento foi condenado a uma pena de 9 meses de detenção, sendo concedido o benefício da suspensão condicional da pena pelo prazo de dois anos e o direito de recorrer em liberdade, fixado o regime inicial aberto para o cumprimento de pena.

Inconformado com a sentença, a defesa do réu interpôs recurso de apelação junto ao STM, pleiteando a absolvição do apelante.

Dentre os argumentos usados pela defesa, citou que não restou demonstrada a efetiva ocorrência de conduta aviltante a inferior. Afirmou que a condenação no referido crime se deu baseada apenas no entendimento subjetivo dos julgadores, pois as provas produzidas teriam demonstrado que tudo não passou de brincadeira entre as partes, sem utilização de patente que pudesse dar caráter vexatório e intimidativo, o que teria sido admitido pelo próprio ofendido.

No que se refere à acusação da prática de lesão corporal (art. 209 do CPM), a defesa explicou que teria ocorrido lesão corporal levíssima, que deveria ser desclassificada para infração disciplinar, inclusive em observância ao princípio da Insignificância. Por fim, sustentou o descabimento da condenação por concurso de crimes.

Posicionamento do STM

Embora o réu tenha afirmado que o ocorrido não passou de uma brincadeira, o ministro relator do processo, Lúcio Mário de Barros Góes, não entendeu dessa forma.

Na opinião do magistrado, o ex-sargento agiu de forma consciente ao usar um estilete contra a pele do soldado, causando lesão corporal de natureza leve, incorrendo assim na prática do crime militar de lesão corporal leve e ofensa aviltante a inferior.

“Os regulamentos militares preconizam o tratamento humano e respeitoso que o superior deve dispensar ao subordinado. Se respeitar a dignidade da pessoa humana é preceito de ética militar (art. 28, inciso III, do Estatuto dos Militares), a ofensa aviltante a inferior é de todo inaceitável”, enfatizou Lúcio Mário. Ainda de acordo com ele, o ato de ferir um subordinado porque este se atrasou para a formatura não pode ser relevada, já que é incompatível com a disciplina militar e atentatória à dignidade da pessoa humana, sendo absolutamente inaceitável na caserna.

O ministro encerrou seu voto negando o apelo defensivo e mantendo a sentença de primeira instância intocada, indeferindo ainda o pleito defensivo de desclassificação do delito de lesão corporal leve para levíssima, para que a conduta seja considerada como infração disciplinar. O entendimento foi o de que a atitude do apelante resultou na vítima uma lesão corporal leve, e, ainda que de forma transitória, a marcação causou deformidade aparente, conforme a fotografia anexada aos autos e os exames periciais realizados no ofendido.

APELAÇÃO Nº 7000988-45.2019.7.00.0000

TRT/SP declara competência da JT para julgar pedido de direito de imagem de jogador de futebol

A 10ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao recurso de um jogador de futebol que buscou na Justiça do Trabalho seu direito ao pagamento de parcelas de direito de imagem. O jogador tinha celebrado contrato de trabalho com o Botafogo Futebol Clube e, concomitantemente, contrato de licença de direito do uso de nome, apelido desportivo, voz e imagem para o período de 1.1.2017 a 10.5.2017. Ao final desse último contrato, segundo o jogador, o clube deixou de pagar a parcela referente a março e abril de 2017, no valor de R$ 9.949,33. O jogador, então, pediu na JT a condenação do clube ao pagamento desse valor, além do reconhecimento de sua natureza salarial para fins de cômputo em férias, décimo terceiro e FGTS.

Em defesa, o clube alegou ilegitimidade ativa do autor em demandar pelo direito, uma vez que o clube havia celebrado o contrato de licença do uso de imagem com outra empresa, responsável por representar os interesses do jogador. Além disso, sustentou pelo caráter civil do contrato e requereu a extinção do feito sem resolução do mérito.

A sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto tinha declarado a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido, afirmando que “o contrato pelo uso do direito de imagem no caso de jogador profissional possui natureza cível e não integra o contrato de trabalho (art. 87-A da Lei Pelé)”. Em recurso, o autor insistiu para que fosse reconhecida a sua legitimidade ativa bem como a competência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar o pedido referente ao pagamento de parcelas relativas ao direito de imagem.

No entendimento do relator do acórdão, o desembargador Ricardo Regis Laraia, a sentença merece reforma, uma vez que as pretensões do jogador de futebol “são decorrentes do contrato de trabalho havido entre o autor e o reclamado, razão pela qual a Justiça do Trabalho detém competência para examinar o pedido, nos termos do artigo 114, I, da Constituição Federal, ainda que o contrato de imagem seja firmado entre pessoas jurídicas”. Esse entendimento, segundo o relator, também está expresso na jurisprudência do TST, que afirma que, “tratando-se de pedido relativo a direitos decorrentes da relação de emprego ou da relação de trabalho, ainda que a avença envolva pessoas jurídicas diversas no polo passivo da demanda, é da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar o feito, não se cogitando em violação do artigo 114, I, da Constituição Federal”.

O acórdão salientou ainda que o direito de imagem foi reconhecido pela Constituição Federal como “direito de cunho personalíssimo, indisponível, intransmissível e irrenunciável, razão pela qual o reclamante, titular do direito de imagem e anuente do referido contrato, é plenamente legítimo para pleitear a referida verba”. Além disso, como o próprio jogador lembrou, “o contrato de licença para uso de seu nome é decorrente do contrato de trabalho celebrado entre os litigantes e não foi alegada nulidade ou fraude”.

O colegiado declarou, assim, a competência da Justiça do Trabalho e rejeitou a arguição de ilegitimidade ativa do autor alegada pela empresa, e por isso deu provimento ao recurso e determinou o retorno do feito à origem para que fosse julgado o pedido relativo ao pagamento das parcelas de direito de imagem.

Processo 0010890-22.2018.5.15.0067

Fonte: TRT/15 – Região de Campinas

TRT/SP: Banco deverá mudar local de trabalho de empregada que teria sofrido assédio moral

Uma bancária afastada do trabalho por doença que teria sido provocada por assédio moral no ambiente laboral obteve liminar do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em mandado de segurança, para que seu retorno às funções seja em local diferente do qual já trabalhava e no qual não tenha que responder à gerente geral que seria responsável pelo assédio.

Segundo o desembargador-relator Willy Santilli, da 8ª Seção Especializada em Dissídios Individuais, o deferimento da liminar se dá em razão das fortes evidências de que o desencadeamento da doença ocorreu em razão do ambiente de trabalho, sendo legítimo o pedido de tutela de urgência com a finalidade de preservar a saúde psíquica da empregada, ao menos até que o julgamento sobre o assédio seja julgado em 1º grau.

A empregada ajuizou reclamação trabalhista na Vara do Trabalho do Arujá-SP, detalhando os problemas de relacionamento enfrentados na agência de origem e a constante prática de assédio moral, mas viu indeferida a imediata alteração do posto de trabalho em caráter liminar. Para justificar o indeferimento, o juízo de 1º grau afirmou que a constatação sobre o alegado comportamento da superior dependia de produção de provas e do contraditório.

O 2º grau de jurisdição, no entanto, acatou o pedido em mandado de segurança. Segundo o relator, “ainda que alguma definição sobre o alegado assédio moral dependa de dilação probatória, a prova documental apresentada demonstra que, de fato, a impetrante se acometeu da doença psíquica indicada, e que justamente essa patologia a levou ao afastamento previdenciário, com a percepção de auxílio”.

Processo nº 1000362-08.2020.5.02.0000

TRT/SC: Norma coletiva não pode suprimir adicional noturno, aponta decisão

A autonomia das partes para negociar cláusulas do contrato de trabalho não permite a supressão de direitos de ordem pública, revestidos de indisponibilidade absoluta. Com esse entendimento, a Justiça do Trabalho de SC considerou inválida a cláusula de um acordo coletivo e condenou uma indústria de motores elétricos catarinense a pagar cinco anos de adicional noturno retroativo a um soldador de Blumenau (SC).

O empregado atuava de segunda a sexta, das 14h18 às 23h36, e disse nunca ter recebido adicional pelo horário trabalhado após as 22h, conforme determina o art. 73 da CLT. A empresa reconheceu o trabalho noturno mas alegou que supressão da parcela seria autorizada por acordo coletivo firmado com os sindicatos da região, que prevê a compensação do intervalo trabalhado à noite por folgas aos sábados.

Segundo o documento, o período de trabalho que ultrapassar 22h até 23h36 “não será considerado como horário noturno, para qualquer fim”. Outra cláusula prevê ainda que o adicional noturno “não se aplica aos trabalhadores, que, para fins de compensação do trabalho aos sábados, necessitam estabelecer horários de compensação que adentrem o período das 22h às 05h”.

O argumento não foi aceito pela juíza do trabalho Débora Godtsfriedt (1ª Vara do Trabalho de Blumenau), que julgou o caso em agosto do ano passado. A magistrada apontou que a negociação coletiva não poderia suprimir o direito ao pagamento do adicional noturno e a aplicação da hora noturna reduzida (52 minutos) por tratarem-se de medidas de higiene, saúde e segurança do trabalhador, garantidas por normas de ordem pública (lei).

“Embora de fato haja aludida previsão de supressão do adicional, a respectiva cláusula é inválida, uma vez que não é possível a supressão de direitos de ordem pública por normas coletivas”, sentenciou a juíza. Por não ter considerado a hora reduzida no cálculo da jornada noturna do soldador, a empresa também foi condenada a pagar horas extras.

“Patamar civilizatório”

Após recurso da empresa, o caso voltou a ser julgado pela 3ª Câmara do TRT-SC, que de forma unânime manteve a decisão de primeiro grau. Segundo o relator, desembargador Nivaldo Stankiewicz, negociação coletiva não pode ser feita por “atos estritos de renúncia” e tampouco alcança direitos revestidos de indisponibilidade absoluta, como o adicional noturno.

“Tais parcelas constituem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a dignidade da pessoa humana e a valorização mínima do trabalho”, avaliou o magistrado.

Ao concluir, o relator afirmou que a linha de raciocínio adotada não deslegitima a negociação coletiva, apenas reconhece seus limites. “Não se pode dar demasiada amplitude ao princípio da autonomia da vontade coletiva a ponto de sacrificar direitos trabalhistas historicamente consagrados, inclusive no texto constitucional”, ponderou.

Depois da publicação do acórdão, a empresa apresentou embargos de declaração, instrumento que permite às partes esclarecer dúvidas, omissões ou contradições no texto dos julgamentos. Quando a decisão desses embargos for publicada, elas terão prazo de oito dias úteis para recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), em Brasília.

Processo nº 0000199-94.2019.5.12.0002

TJ/DFT mantém proibição de painel eletrônico instalado em Brasília

Os desembargadores da 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por maioria, negaram provimento, ao recurso da empresa Metrópoles Mídia e Comunicação e mantiveram a decisão liminar, proferida pelo juiz titular da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF, que determinou o imediato desligamento do painel eletrônico, localizado no Setor Bancário Sul – SBS, bem como proibiu seu religamento, sob pena de multa no valor de R$ 5 milhões por cada ato de violação, limitada ao valor global de R$ 500 milhões. O acórdão do julgamento foi disponibilizado no último dia 15/6.

Em ação ajuizada pela Agência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS, a mesma foi autorizada a ingressar no imóvel para exercer seu poder de fiscalização e adotar as medias necessárias para fazer cumprir os atos de infração que lavrou contra a empresa, com a apreensão dos equipamentos que estariam sendo utilizados para veiculação irregular de publicidade, em violação à legislação local.

Após a apreensão, a empresa obteve decisão judicial em seu favor determinando a devolução do equipamento apreendido, todavia, a decisão não adentrou na questão do religamento do engenho publicitário.

O MPDFT ingressou na ação, em seu papel fiscalizatório, afirmando que a empresa voltou a utilizar o painel, em desrespeito à determinação judicial de 1a. instância. Assim, requereu concessão de liminar para imediato desligamento do mesmo, bem como proibição de seu uso sob pena de multa.

O pedido foi acatado pelo juiz da Vara de Meio Ambiente, que proibiu o uso do painel, sob pena de multa de 5 milhões de reais por ato de descumprimento.

Contra a decisão a empresa interpôs recurso. Contudo, a maioria dos desembargadores decidiram por manter a proibição do uso do equipamento, bem com a multa fixada pelo juiz. Os magistrados deixaram claro que na decisão que autorizou a devolução dos equipamentos para a empresa, proferida no processo 0708130-39.2018.8.07.0000, não foi autorizado o religamento do painel e que o uso do mesmo desrespeitou a ordem judicial: ”Como se vê, no mencionado Agravo de Instrumento, determinou-se a devolução dos equipamentos apreendidos, mas não houve autorização para o religamento do painel e a veiculação de conteúdo, haja vista que tais matérias, como a Turma consignou expressamente, não foram objeto daquela decisão agravada. Assim, ao religar o painel eletrônico e retomar a veiculação de conteúdos jornalísticos e publicitários, sem autorização judicial, a Agravante, de fato, desrespeitou a decisão proferida em primeira instância, não se cuidando, portanto, de nova causa de pedir, como defende a Recorrente.”.

O mérito quanto à autorização para veicular, ou não, conteúdo publicitário nos aludidos painéis será julgado oportunamente pela Vara do Meio Ambiente.

PJe2: 0708686-07.2019.8.07.0000

TJ/DFT: Justiça defere liminar para bloquear contas de grupo acusado de pirâmide financeira

O juiz titular da 19ª Vara Cível de Brasília deferiu o pedido de tutela de urgência feito pelo autor e determinou o bloqueio de bens e de contas em nome das empresas do grupo SAF, SAF Corporate Participação em Sociedades LTDA, SAF – Serviços de Assistência Familiar LTDA, GA consultoria Empresarial, Metamorfose Serviços Pessoais LTDA – ME, Alpha Consultoria e Treinamentos em Desenvolvimento Profissional LTDA, SUIT Pagamentos S.A, bem como de seus sócios e representantes.

O autor ajuizou ação, na qual narrou que investiu mais de R$ 1 milhão em empresa do grupo SAF, sob a contrapartida de receber 8% ao mês, como participação nos lucros, valores acima dos que são praticados no mercado financeiro. Contou que pouco tempo depois de efetuar o investimento, a empresa começou a atrasar os pagamentos mensais prometidos, não honrando mais o contrato e deixando de quitar os valores devidos. Acabou descobrindo que se tratava de uma esquema criminoso, assim apresentou pedido de urgência para bloquear bens das pessoas físicas e jurídicas envolvidas no golpe.

O magistrado vislumbrou estarem presentes os requisitos para a concessão da liminar, pois há fortes indícios de que se trate de mais um caso de pirâmide financeira. “O Presidente do Grupo SAF, Alexsandro Rodrigues, foi preso após ter arquitetado um falso crime de extorsão mediante sequestro, ocasião em que, nos depoimentos prestados à polícia, acabou revelando parte das ilicitudes cometidas à frente do esquema, especialmente movimentações financeiras feitas por meio de “laranjas”. Seu aparente comparsa, Rayvanderson, confirmou que “Alex” teria criado uma “bolha” financeira que estava prestes a explodir.”

PJe: 0718113-88.2020.8.07.0001


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