TRT/MG: Justiça do Trabalho reconhece a legalidade de dispensa de trabalhadores de empresa pública em MG

Conforme frisou o juiz, a empresa pública possui regime jurídico de direito privado, por isso, não concede garantia de emprego aos empregados.


A Justiça do Trabalho reconheceu a dispensa de trabalhadores, realizada em 2019, por uma empresa pública de limpeza urbana da cidade de Itabira, situada a cerca de 130 km da capital mineira. A decisão é do juiz Cristiano Daniel Muzzi, titular da 1ª Vara do Trabalho de Itabira, que confirmou a legalidade da medida ao julgar o caso de 24 ex-funcionários, que entraram com ações individuais em março deste ano.

Os trabalhadores explicaram que foram aprovados em concurso público e, segundo eles, dispensados ilegalmente, mediante aviso-prévio indenizado. Alegaram que a dispensa é nula e que a conduta da reclamada trouxe prejuízos de ordem moral, passíveis de indenização. Argumentaram ainda que o órgão realizou um processo administrativo disciplinar de forma irregular para amparar a dispensa em massa de 139 empregados ocupantes da função de rondante. E que não foi comprovada a extinção do posto de trabalho dos dispensados, como alegado.

Em defesa, a empregadora afirmou que a dispensa aconteceu em virtude da alteração do contrato de prestação de serviços firmado com o município de Itabira, “com a redução do número de postos de ronda nas escolas e prédios públicos da cidade”. Informou que a redução contratual ocasionou a diminuição do faturamento da empresa, “tornando insustentável a manutenção dos rondantes sem a contrapartida financeira, visto que a empresa passa por séria crise, com dívidas que superam o seu ativo”.

A empresa explicou ainda que a meta foi garantir economia para o município tomador dos serviços, já que os profissionais seriam substituídos por um sistema de segurança eletrônico de menor custo. Além disso, afirmou que realizou processo de demissão voluntária, mas, diante da baixa adesão, instaurou um procedimento administrativo, observando todas as normas legais, para validar os critérios de dispensa.

Ao analisar o caso, o juiz Cristiano Daniel Muzzi entendeu que não foi constatada qualquer irregularidade na conduta da empregadora. Para o magistrado, a empresa efetuou a dispensa no regular exercício de seu direito potestativo disciplinado na CLT. Apesar do impacto social da medida, o julgador pontuou que não se pode obrigar que a empregadora permaneça com 139 empregados ociosos, sabendo que a empresa deixou de receber o aporte financeiro necessário para manter as obrigações trabalhistas.

Regime jurídico de direito privado – O juiz destacou que, na condição de empresa pública, a empregadora possui regime jurídico de direito privado. “Portanto, a aprovação em concurso público não concede a seus empregados qualquer garantia de emprego, sendo os trabalhadores passíveis de dispensa desde que observado o devido processo administrativo”, pontuou.

Para o magistrado, os critérios adotados pela reclamada na ação foram objetivos. “Isso trouxe legitimidade para a dispensa, garantindo o tratamento isonômico, resguardando o princípio da impessoalidade, que rege os atos da administração pública e afasta a ingerência política dos gestores”.

Ele ainda frisou que o Ministério Público de Minas Gerais, quando provocado por meio da Notícia de Fato nº MPMG-0317.19.000302-8, não identificou também qualquer irregularidade na dispensa dos funcionários. “Tendo deixado de instaurar inquérito civil, com o fundamento de que a análise de viabilidade econômico-financeira da substituição dos rondantes por vigilância patrimonial eletrônica diz respeito à conveniência e oportunidade do gestor público”.

Assim, diante das razões expostas no processo, o juiz concluiu pela legalidade da dispensa, julgando, portanto, improcedentes os pedidos de reintegração e de pagamento das parcelas correlatas. Pelo mesmo fundamento, o magistrado também reconheceu como indevida a pretendida indenização por danos morais. Houve recurso, que aguarda julgamento no TRT-MG.

Processo PJe: 0010615-93.2019.5.03.0060

TRT/MG: Empresa terá que pagar indenização de R$ 30 mil após colocar motorista de “castigo” por dois anos

Uma empresa de produção e comercialização de produtos agrícolas terá que pagar R$ 30 mil de indenização, por danos morais, por ter mantido um ex-motorista em ociosidade durante a vigência do contrato de trabalho. A decisão é dos julgadores da Quinta Turma do TRT-MG, que, por unanimidade, mantiveram a condenação determinada pela Vara do Trabalho de Araxá. Para a juíza convocada Luciana Alves Viotti, “foi inquestionável o prejuízo moral vivido pelo autor do processo em decorrência da ofensa à dignidade do ser humano”.

Testemunha ouvida afirmou que, por cerca de dois anos, o profissional ficou realmente parado, sentado em um banco. “Sempre via ele sentado e de castigo, do período de chegada até a hora de saída, quietinho no mesmo local”, disse. Segundo a testemunha, ao ser questionado, o motorista dizia que estava esperando decisão da empresa. Pelo depoimento, algumas pessoas chegavam a debochar do autor dizendo: “só nós vamos trabalhar e o senhor vai ficar sentado?”.

Em defesa, a empresa pediu a exclusão da condenação, negando a perseguição ao profissional. Ela reconheceu que houve um período de substituição de caminhões e, por isso, alguns motoristas ficaram ociosos. Porém reafirmou que, mesmo assim, delegava tarefas para o ex-empregado.

Ao avaliar o caso, a juíza convocada ressaltou que a empresa não indicou quais as atividades que o reclamante teria executado no período mencionado. E ela salientou que o depoimento das testemunhas comprovou que o motorista foi, de fato, afastado de quaisquer atividades.

Para a magistrada, “ainda que o fato tenha ocorrido em função de uma transição da empresa envolvendo outros empregados, não há justificativa para o autor ter permanecido nessa situação por um período tão longo”. Em sua decisão, ela lembrou que o fornecimento de trabalho ao empregado é uma das principais obrigações do empregador decorrentes do contrato.

Na visão da julgadora, o dano moral, na hipótese, tipifica-se pela atitude do empregador em depreciar o empregado, impedindo-o de exercer as atividades do contrato. “Ele ficou exposto a situações vexatórias, com danos à sua personalidade, dignidade e integridade psíquica”, concluiu a magistrada. Em sua decisão, ela aumentou a indenização de R$ 10 mil para R$ 30 mil, levando em conta a condição socioeconômica da vítima e do ofensor, assim como o bem jurídico lesado, a participação no evento e o grau de culpabilidade do agente.

Processo PJe: 0010716-74.2016.5.03.0048

TJ/RN: Estado é impedido de condicionar pagamento de aluguéis à regularidade fiscal de empresa

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN, à unanimidade de votos, manteve sentença judicial que proíbe que o Estado do Rio Grande do Norte condicione a liberação do crédito referente às parcelas em atraso do contrato de locação firmado com o Instituto de Traumatologia e Ortopedia do Rio Grande do Norte (ITORN) à regularidade fiscal da empresa credora/locadora.

O Instituto de Traumatologia e Ortopedia do Rio Grande do Norte relatou nos autos que pactuou contrato de locação com o Estado do Rio Grande do Norte para funcionamento de nova estrutura de atendimento à saúde, especialmente pacientes oriundos do Walfredo Gurgel, mediante implantação do Hospital Estadual Dr. Ruy Pereira.

Entretanto, para concretização do acordo, foi pactuado entendimento para quitação, em parcelas, dos débitos fiscais e trabalhistas, realizando o pagamento de tais obrigações até o mês de novembro de 2011, quando obteve, até este período, certidão positiva, com efeitos de negativa, para comprovação perante ao Estado da regularidade fiscal.

Narrou que, diante do atraso no pagamento das importâncias decorrentes da locação, não foi mais possível honrar com as obrigações fiscais, por culpa exclusiva do Estado, daí porque pediu para que fosse determinado que o ente público se abstenha de condicionar a liberação do crédito decorrente do aluguel, mediante apresentação das certidões de regularidade fiscal.

A 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal julgou procedente a pretensão autoral e proibiu que o Estado condicione a liberação do crédito devido e, por via reflexa, o adimplemento das mensalidades locatícias oriundas do contrato de nº 207/2010 e respectivos aditivos à apresentação de certidões de regularidade fiscal.

Análise

Ao analisar os autos, o relator, desembargador Claudio Santos, verificou que o ajuizamento da ação se deu em razão da conduta do Estado do Rio Grande do Norte de condicionar o pagamento das parcelas em atraso do contrato administrativo de locação nº 207/2010 à regularidade fiscal da empresa credora/locadora.

Ressaltou que o juízo de primeira instância, ao analisar o caso, determinou ao Estado que cessasse a conduta tida por ilegal e, por via reflexa, adimplisse as mensalidades locatícias oriundas do contrato. Para o integrante da Corte de Justiça, agiu com acerto o julgador porque, de fato, a exigência de regularidade fiscal deve permanecer durante toda a execução do contrato, a teor do que prevê a Lei nº 8.666/93.

Segundo o relator, a inobservância desta ou de qualquer outra cláusula enseja à administração o direito de rescindir o contrato e imputar penalidade ao contratado descumpridor. Apesar disto, entende que a retenção do pagamento devido não encontra previsão no rol do art. 87 da Lei nº 8.666/63, de modo que a conduta estatal ofende os princípios da legalidade e moralidade administrativa, insculpidos na Constituição Federal, especialmente por evidenciar o enriquecimento ilícito da administração.

“Como se percebe, os julgados prevalentes dão primazia aos postulados da vedação ao enriquecimento sem causa e, ainda, da impossibilidade de utilização de meios indiretos para a cobrança fiscal. Por assim ser, a sentença submetida à reanálise não merece qualquer reparo”, decidiu o desembargador Claudio Santos.

Processo nº 0800657-54.2012.8.20.0001

TJ/MG condena construtora por não cumprir contrato

Anúncio de empreendimento previa construção de condomínio fechado.


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve condenação de primeira instância contra a Vale dos Sonhos Participações Imobiliárias Ltda. A construtora deve devolver a um consumidor as parcelas quitadas para aquisição de um lote, além de pagar multa de R$ 9.360 pelo rompimento do contrato e R$ 10 mil por danos morais.

Para os desembargadores Antônio Bispo, José Américo Martins da Costa e Octávio de Almeida Neves, a construtora não respeitou o contrato.

O engenheiro adquiriu lote de 360m², no residencial Monte Sinai, no município de Igarapé, por R$ 46.800. O pagamento ficou combinado da seguinte forma: sinal de R$ 4.800, cinco parcelas de R$ 2.340 e 72 parcelas mensais de R$ 422,50. A empresa assumiria melhorias como quadra de tênis, área de lazer, implantação de energia elétrica e sistema de água, além de pavimentação asfáltica.

À Justiça, o comprador pediu a rescisão contratual, alegando que, ao contrário do anunciado, o residencial não seria um condomínio fechado, houve atraso de mais de três anos na conclusão do empreendimento e a empresa não realizou as benfeitorias prometidas.

Na 7ª Vara Cível da capital, o caso foi examinado pelo juiz Ricardo Torres de Oliveira, que considerou não haver dúvida da demora na entrega do lote. Ele ressaltou ainda que o fato de a construtora não ter cercado a área permite que indivíduos não associados usufruam das instalações comuns e compromete a segurança, caracterizando desvio do previsto em contrato.

No recurso ao TJMG, a construtora se defendeu, alegando que obedeceu substancialmente ao estabelecido, pois a maioria das obras foi realizada. Segundo a Vale dos Sonhos, a sentença se baseou somente no atraso da construção, mas houve um acordo entre as partes, com o objetivo de indenizar o consumidor pelos aborrecimentos.

O comprador, por sua vez, pediu o aumento da indenização por danos morais e dos honorários. Na análise de ambos os recursos, o relator, desembargador Antônio Bispo, deu ganho de causa ao consumidor, apenas no tocante aos honorários.

Ele afirmou que não há como dizer que foi cumprida a maior parte do contrato, porque um dos principais atrativos do empreendimento não se materializou. Além disso, o acordo firmado, que suspendeu o pagamento da última parcela, referia-se apenas à compensação pela demora na entrega.

O engenheiro tinha, portanto, direito à multa contratual, porque a empresa rompeu o contrato. Além disso, o magistrado entendeu que houve danos à honra passíveis de indenização.

Veja o acórdão.
Processo n°: 1.0000.16.003931-9/002

TJ/ES: Companhia aérea deve indenizar passageiros pelo desaparecimento de pertences pessoais

Entre os itens que desapareceram estavam um smartphone, cartões de memória, óculos, roupas e perfumes.


Uma companhia aérea foi condenada a indenizar dois passageiros que, além de terem suas malas violadas, ainda tiveram R$4.515,99 em objetos pessoais desaparecidos. A decisão é da Vara Única de Pinheiros.

De acordo com os autores, após realizarem uma viagem de Foz do Iguaçu (PR) a Vitória (ES), eles notaram que as suas malas estavam abertas, sem os lacres e remexidas. Logo em seguida, os passageiros perceberam que diversos bens haviam sido furtados, entre eles, um smartphone, quatro cartões de memória, óculos, roupas e alguns perfumes. Todos os itens levados totalizavam R$4.515,99, conforme notas fiscais apresentadas pelo casal.

Ao procurarem um funcionário da companhia aérea, os passageiros foram informados que deveriam registrar a reclamação ao Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) da empresa. Apesar da orientação, os requerentes relataram que o atendente do SAC teria lhes dito que nada poderia ser feito considerando que não havia diferença de peso nas malas dos autores. Diante disto, os autores ajuizaram a referente ação com intuito de serem indenizados a título de danos morais e materiais.

Em contestação, a companhia aérea defendeu que não existem provas de que os objetos supostamente furtados estavam na bagagem violada. A empresa também alegou que os itens indicados pelos autores se enquadram dentre aqueles que são sugeridos o transporte como bagagem de mão. Sobre a última alegação, o magistrado destacou que, a existência de orientação da Anac, não elimina a companhia aérea do dever de reparação para casos dessa natureza.

Em análise das provas, o juiz verificou que os autores apresentaram as passagens aéreas, os cupons fiscais dos objetos furtados, as embalagens vazias dos objetos subtraídos, bem como, as fotografias das bagagens violadas. De acordo com o magistrado, as provas anexadas aos autos confirmariam as alegações autorais. “Assim, tendo ocorrido o sumiço dos itens já referidos da bagagem dos autores, há responsabilidade da companhia aérea, que prestou serviço de maneira defeituosa e negligente”, acrescentou.

Em decisão, o juiz condenou a companhia aérea ao pagamento de R$4.515,99 em indenização por danos materiais, quantia referente aos itens furtados, bem como ao pagamento de R$3 mil em reparação por danos morais. “Tem-se que a violação ocorrida ultrapassa o mero aborrecimento, vez que os autores passaram pelo dissabor de terem suas malas violadas, e ao se depararem com o furto de vários dos seus pertences, revela-se defeito grave de segurança do serviço prestado e gera a devida indenização pleiteada”, concluiu.

Processo n° 0001049-35.2015.8.08.0040

TJ/MS decide que não há previsão legal de reexame necessário na absolvição imprópria em homicídio qualificado

Com o advento da Lei nº 11.689/08, a redação original do art. 411, do Código de Processo Penal, sofreu alteração substancial, passando a não mais estabelecer hipótese taxativa de reexame necessário, no caso de absolvição imprópria em homicídio qualificado. A Remessa Necessária Criminal não foi conhecida pelos desembargadores da 2ª Câmara Criminal.

Em primeiro grau a ré teve absolvição imprópria, por ter sido considerada inimputável à época do crime, com base no art. 386, VI, e seu parágrafo único, inciso III, do Código de Processo Penal, e art. 415, inciso IV, c/c seu parágrafo único.

Na fase de pronúncia, reconheceu o magistrado a insanidade mental da acusada e sua absoluta inimputabilidade, absolvendo-a, consequentemente, da acusação, com fundamento no artigo 26, caput, do Código Penal, impondo-lhe medida de segurança de tratamento ambulatorial, na forma do art. 96, II, do CP, pelo prazo mínimo de um ano ou até que, mediante perícia médica, comprove-se a cessação da periculosidade, nos termos do art. 97, § 1°, do CP.

O caso foi enviado ao TJMS, invocando a regra do artigo 574, II, do Código de Processo Penal, para reexame.

Para o relator designado pelo caso, com advento da Lei 11.689/2008, o instituto da absolvição sumária, antes tratado no artigo 411, do Código de Processo Penal, que previa o reexame necessário da decisão que a proclamasse, passou a ser objeto do artigo 415, do referido diploma processual, com significativas alterações, inclusive no tocante ao aspecto recursal, sendo suprimida a referência ao chamado “recurso de ofício”.

O relator ainda citou Guilherme de Souza Nucci, quando diz: “a absolvição sumária e a impronúncia passam a ser impugnadas por meio da apelação, o que está correto, pois são decisões de caráter terminativo. Elevam-se os motivos para a absolvição sumária e não mais se admite o recurso de ofício contra esta decisão”, afirmou.

TJ/MS nega indenização a consumidor que não provou ingestão de alimento estragado

Em ação de indenização por danos morais, o juiz titular da 6ª Vara Cível de Campo Grande, Daniel Della Mea Ribeiro, proferiu sentença de improcedência do pedido feito por uma família que teria ingerido alimento estragado, com a alegação de que uma pizza comprada em mercado da região estava com larvas em vários pedaços.

De acordo com a petição inicial, em novembro de 2017, uma família da Capital teria ido a um mercado próximo de sua residência, localizado no bairro Mata do Jacinto, e comprado uma pizza do tipo semipronta, de fabricação própria do estabelecimento. Quando já estavam comendo o produto, os consumidores perceberam a presença de inúmeras larvas de moscas que estavam na parte de baixo de alguns ingredientes, como as rodelas de calabresa e as azeitonas.

Ainda segundo relato da família, a situação trouxe um enorme transtorno e pânico, principalmente para o filho do casal, uma criança de apenas 7 anos, transformando a refeição em uma sessão de horror.

Inconformados por terem ingerido produto impróprio para o consumo, a família ingressou na justiça com ação de indenização, a qual deram o valor de R$ 25 mil como o necessário para reparar todo o dano moral sofrido.

Em contestação apresentada pela defesa do mercado, esta alegou que os autores não conseguiram demonstrar quando, de fato, consumiram o produto, nem se teriam comido a pizza em um só dia, ou se ingeriram parte em uma data, e o restante no dia em que constataram a presença de larvas. Segundo o requerido, não houve registro perante seu estabelecimento de nenhum outro problema referente ao mesmo lote de fabricação do produto, o que tornaria mais crível que as larvas sejam consequência de uma armazenagem indevida por parte dos demandantes, de forma que não teria culpa no evento danoso.

Ao julgar a ação, o magistrado ressaltou que cabia aos autores apresentarem provas de que adquiriram e ingeriram um produto impróprio ao consumo. No entanto, eles não obtiveram êxito neste sentido. As fotografias e vídeos apresentados não foram capazes de comprovar que o alimento com larvas era, de fato, o adquirido no estabelecimento do requerido, se a contaminação ocorreu durante o período em que ele estava sob responsabilidade do mercado, tampouco se realmente o ingeriram naquelas condições.

“Ora, o mero fato de haver larvas em um pedaço de pizza não leva a conclusão automática que houve falha na prestação dos serviços pelo réu, posto que o surgimento da contaminação pode decorrer de inúmeros fatores, inclusive pelo mal acondicionamento do produto pelos clientes após a compra”, evidenciou o juiz.

O julgador ainda ressaltou que o produto em questão era semipronto, sendo o consumidor o responsável por assá-lo. Nos dizeres do juiz, “se os autores, eventualmente, deixassem de armazenar adequadamente o alimento – entre a compra e o momento que levaria ao forno -, é possível que neste intervalo de tempo possa ter ocorrido o perecimento do alimento, com o surgimento de bactérias e larvas em sua camada externa”.

Além de não conseguirem comprovar que sua versão sobre a contaminação era a verdadeira entre tantas outras possibilidades, os autores não provaram que consumiram o produto estragado, não apresentando, por exemplo, comprovantes de consulta médica, ou de compra de medicamentes. “E, nesta toada, tem-se que a simples aquisição de determinado produto com corpo estranho em seu interior, sem que haja a ingestão, não é circunstância apta, por si só, a provocar dano moral indenizável”, asseverou o magistrado

Visto que em ações de cunho civil desta natureza caberia aos demandantes demonstrar suas alegações, e estes não procederam à efetiva comprovação de suas assertivas, o julgador não acolheu suas pretensões, fundamentando que elas não poderiam ser amparadas em dúvidas ou suposições.

TJ/MS: Arquiteto e construtor são condenados por defeitos na execução de obra

Sentença proferida pela 15ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por um casal em face de um arquiteto e do construtor responsáveis pela edificação da casa dos autores, condenando os réus ao pagamento de R$ 11.566,44 por danos materiais. Os réus foram condenados também ao pagamento da pintura necessária a serem apurados em liquidação de sentença, com a apresentação de três orçamentos. Por fim, o arquiteto foi condenado ao pagamento de indenização de R$ 4.102,49 aos autores. As indenizações são decorrentes dos defeitos na prestação dos serviços de arquitetura e construção.

Alegam os autores que contrataram o primeiro réu em maio de 2010 para o desenvolvimento do projeto arquitetônico de sua residência, pelo valor de R$ 7.900,00, e para a execução da obra, no montante de R$ 49.200,00.

Argumentaram que o contrato previa o acompanhamento da obra por meio de visitas constantes e a conclusão total do imóvel para novembro de 2011. Contam que o arquiteto indicou a contratação do construtor réu para a para a construção da casa, cujos valores totalizaram R$ 137 mil.

Narram que houve o descumprimento dos contratos, acarretando o atraso na entrega da obra e diversos prejuízos aos autores, ensejando a notificação extrajudicial do primeiro réu, em maio de 2012, acerca da dispensa de seus serviços, ocasião em que os autores passaram a tentar concluir a construção.

Afirmaram que foram detectadas falhas gravíssimas na execução da obra e modificações no projeto final, conforme perícias realizadas no imóvel, que todos os cômodos do imóvel apresentaram algum problema advindo da má execução do contrato, e que a demora na finalização da obra ensejou, também, a deterioração e inutilização de móveis do casal.

Em contestação, o réu sustentou que os autores deixaram de pagar duas parcelas do total acordado, estando em aberto o valor de R$ 8.200,00, e que não foi estipulado prazo para a entrega da obra, nem para a aprovação do projeto arquitetônico pela Prefeitura. Afirmou que os autores só entregaram a documentação necessária à expedição de alvará no início de maio de 2010 e que não os obrigou a contratarem o corréu para a realização da obra, nem houve qualquer descumprimento contratual.

Argumentou que o atraso deu-se por culpa exclusiva dos autores, que dificultaram o andamento e a execução dos serviços, pelas setenta alterações no projeto original e pelas constantes reclamações da autora, o que motivava os trabalhadores da obra a realizar apenas o que era solicitado pela requerente para evitar transtornos ou atrasos.

Já a construtura ré afirma que a dilação no prazo de entrega e o gasto extra com materiais ocorreu em razão das inúmeras modificações nos projetos arquitetônicos, hidráulicos e elétricos, feitas a pedido dos autores, e que os defeitos indicados na inicial, no teto do imóvel, e na instalação de calhas, rufos, ar condicionado, pisos e pintura, não eram de responsabilidade da empresa ré, mas sua execução estava a cargo de empresas terceirizadas, contratadas diretamente pelos autores.

Argumentou que os autores lhe devem a quantia de R$ 14.193,00, que deveria ter sido paga no dia da entrega da obra, ocorrida em 17 de setembro de 2012. Impugnou o laudo pericial acostado à inicial, porque não estão consideradas as alterações realizadas no projeto original, acostou prova técnica dando conta da inexistência de falha ou erro na execução da obra e requereu a condenação dos autores nas penas por litigância de má-fé.

Em análise dos autos, o juiz Flávio Saad Peron analisou que os autores sustentam de um lado que, de acordo com o cronograma aprovado pela Caixa Econômica Federal, a previsão para entrega da obra era dezembro de 2011. De outro lado, os réus rebatem dizendo que o prazo acordado entre as partes era de 310 dias úteis, constante no orçamento datado de julho de 2010, e que deveria ser contado do início da execução do serviço, que se deu entre setembro e outubro de 2010.

Assim, entendeu o magistrado que, “considerando a média de 20 dias úteis por mês, e tendo em vista que não há prova nos autos quanto aos dias efetivamente trabalhados, observa-se que o prazo final inicialmente convencionado para a conclusão dos serviços pelo réu era entre dezembro de 2011 e janeiro de 2012, considerando os 310 dias úteis, sem contar possíveis chuvas ou outros fatores que poderiam atrasar a entrega do trabalho.(…) Considerando-se o prazo final para a entrega da obra entre dezembro de 2011 e janeiro de 2012, é incontroverso que houve um atraso de ao menos oito meses entre o que fora inicialmente estipulado e a efetiva conclusão dos serviços – ainda que as partes discordem quanto à data da efetiva entrega do serviço concluído”.

Sobre a justificativa de que o atraso se deu por conta das mais de 70 alterações solicitadas pelos autores, observou o magistrado que, diferente do alegado pelos autores de que não pediram nenhuma alteração, “consta, do laudo apresentado com a inicial, a expressa observação de que a análise dos projetos arquitetônico, hidráulico e elétrico indica que houve alterações na obra”.

“Nesse ponto, entendo que não assiste razão aos autores ao alegar que o trabalho pericial foi insatisfatório, tendo em vista que o expert foi claro ao afirmar que não é possível realizar uma previsão quanto ao adiamento da entrega da obra em virtude das setenta alterações, o que é plausível, tendo em vista que isso demanda diversos fatores não planejados anteriormente, além do tempo de elaboração do projeto da alteração, aquisição de novos materiais, disponibilidade de mão de obra para a realização do serviço extra, entre outros”, pontua o juiz.

Além disso, os próprios autores admitiram que fizeram o acompanhamento minucioso da execução da obra e diversas testemunhas citam alterações durante os trabalhos de instalação de iluminação, móveis planejados, pisos, calhas e escada, por exemplo.

Sobre os diversos depoimentos das testemunhas, concluiu o juiz que “a autora efetivamente acompanhava a obra de perto, tendo requerido diversas alterações em vários serviços, o que acarretava, por vezes, a necessidade de refazimento de alguns trabalhos, como o de pintura e de gesso”.

“Diante disso, concluo que as mudanças no projeto arquitetônico foram realizadas por iniciativa dos autores, o que inegavelmente implicou atraso na conclusão da obra, em período que, segundo afirmou o perito judicial, não é possível estipular”, ressaltou o magistrado, o qual negou o pedido por lucros cessantes, cujo fundamento era a culpa dos réus pelo atraso na conclusão da obra, reconhecendo a culpa exclusiva dos autores pelo atraso.

Já com relação aos defeitos na prestação do serviço, embora não na extensão apontada pelos autores, o magistrado analisou que de fato há uma relação de vícios construtivos indicados pelo laudo pericial.

Com relação aos danos morais, o juiz entendeu que estes não restaram configurados, “isso porque, embora tenha havido defeitos na prestação de serviços dos réus, entendo que o vício não teve repercussão suficiente a acarretar lesão à honra objetiva ou subjetiva dos autores”.

TJ/MS: Ofensa em rede social e em local de trabalho gera dano moral de R$ 5 mil

Os magistrados da 1ª Câmara Cível mantiveram sentença que condenou uma mulher ao pagamento de R$ 5 mil por ofensas proferidas em uma rede social e no local de trabalho da vítima. A indenização terá ainda correção monetária pelo IGPM/FGV a contar da sentença de primeiro grau.

Segundo os autos, a autora afirma que teve sua honra violada pela requerida, por meio das redes sociais, ao questionar a paternidade de seu filho e o exame de DNA com palavras de baixo calão.

Em depoimento, uma testemunha afirmou que a ré foi até o local de trabalho da vítima, ameaçando de morte seu filho. A ofensora ainda passava xingando a vítima em sua casa, proferindo xingamentos, além de ameaçar a mãe da autora da ação.

A ré ingressou com recurso de Apelação Cível no Tribunal de Justiça aduzindo que as condições sociais de ambas as partes são muito simples e que o valor de R$ 5 mil não condizem com a proporcionalidade esperada entre o dano e sua extensão.

Para o relator do recurso, juiz substituto em 2º Grau Luiz Antônio Cavassa de Almeida, não se trata de tarifar de forma pecuniária o sentimento íntimo da pessoa lesada. Tal seria impensável e até mesmo amoral. Todavia, a prestação pecuniária se presta a amenizar a dor experimentada em decorrência do ato ilícito reprovavelmente praticado.

“Deve-se ter em mente que a indenização deve ser em valor tal que garanta à parte credora uma reparação (se possível) pela lesão experimentada, bem como implique, àquele que efetuou a conduta reprovável, impacto suficiente para dissuadi-lo na repetição de procedimento símile”, explicou o magistrado, salientando que a apelante não produziu prova de ser pessoa simples, hipossuficiente.

STF Suspende decisões que determinam atendimento de Defensorias Públicas em cidades onde não estejam instaladas

Para o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, tais decisões afrontam a autonomia e a organização das Defensorias Públicas.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, determinou a suspensão nacional dos efeitos de todas as decisões que tenham imposto às Defensorias Públicas da União ou dos estados a obrigação de prestarem serviços em cidades onde ainda não estejam formalmente instaladas. O ministro determinou que os Tribunais de Justiça (TJs) de todo o país e os cinco Tribunais Regionais Federais (TRFs) sejam comunicados da decisão, tomada nos autos da Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 800.

As determinações vêm sendo impostas em ações que pedem a abertura de novas unidades da Defensoria Pública para atendimento à população carente ou a atuação a distância, com deslocamento permanente de defensores para a realização de audiências. Segundo Toffoli, as decisões judiciais proferidas no país sobre a matéria não têm o efeito de multiplicar os recursos econômicos e humanos necessários para a interiorização da Defensoria Pública, medida que enfrenta notória dificuldade. Por isso, além de afrontar a autonomia e organização do órgão para decidir onde lotar os defensores públicos federais (artigo 134 da Constituição Federal), acabam por causar prejuízo significativo à ordem e à economia públicas.

Efeito multiplicador

O presidente do STF listou os 14 pedidos de extensão formulados na STA 800 – que tratava especificamente de ordem judicial para atendimento à população de Cruz Alta (RS), suspensa por liminar concedida em 2015 pelo ministro Ricardo Lewandowski, então presidente da Corte – para demonstrar o caráter multiplicador de tais decisões. Quando a STA chegou ao Supremo, a Defensoria Pública da União (DPU) informou que havia 58 ações judiciais em tramitação no país com o mesmo objetivo.

Segundo Toffoli, além do potencial lesivo à ordem pública, essas decisões constituem ainda risco à economia do órgão e da União, pois, ao determinar a interiorização da Defensoria Pública diante da atual limitação orçamentária e de recursos humanos, seu efetivo cumprimento compromete o desempenho de outras atividades essenciais já desenvolvidas. O presidente do STF citou ainda a jurisprudência de que não é cabível ao Poder Judiciário interferir em questões internas de órgão público.

Veja a decisão.
Processo relacionado: STA 800


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