TJ/MS: Quitação de contrato é requisito para adjudicação compulsória de imóvel

Sentença proferida pelo juiz titular da 5ª Vara Cível de Campo Grande, Wilson Leite Corrêa, julgou improcedente a ação de adjudicação compulsória promovida pelo promitente comprador do imóvel de um casal, em que um deles faleceu durante o negócio. Depois da morte do marido, a viúva recusou-se a continuar a venda.

Segundo narrado pelo autor da ação, em setembro de 2013 ele celebrou contrato de compromisso de compra e venda de imóvel localizado no bairro Jardim Tijuca, na Capital, e de propriedade de um casal de idosos. Como entrada, o promitente comprador deu a quantia de R$ 6 mil, devendo outra parte da entrada ser paga no ato do contrato de financiamento e o restante por financiamento habitacional.

Em janeiro de 2014, no entanto, um dos proprietários, um senhor de 58 anos à época, faleceu. O processo de inventário foi aberto, mas, mesmo depois da devida homologação da partilha de bens, a viúva meeira recusou-se a desocupar e a transferir o imóvel em questão.

Por estes motivos, o promitente comprador ingressou com ação na justiça, requerendo determinação judicial no sentido de obrigar a viúva a promover a outorga da escritura definitiva, e, caso ela mesmo assim se recusasse, que a autoridade judicial suprisse a manifestação da requerida, por meio de carta de adjudicação. De acordo com informações apresentadas pelo autor, as próprias filhas do casal concordavam em honrar o compromisso feito pelo pai em vida, tanto que integraram o polo ativo da ação e, na qualidade de representante do Espólio, manifestaram estarem de acordo com o pedido de transferência do imóvel.

Citada, a viúva, em primeiro lugar, aventou que os fatos haviam mudado, pois seu esposo falecera após a celebração do contrato de compromisso de compra e venda e ela não tinha recebido qualquer quantia a justificar a entrega do imóvel. Segundo a requerida, ela nunca esteve à frente das negociações, uma vez que os bens de seu falecido esposo eram administrados exclusivamente por ele, mas que agora o imóvel estava valorizado no mercado e seria posto à venda por preço mais elevado, inclusive se comprometendo a devolver a quantia paga pelo autor quando conseguisse vendê-lo.

Na sentença prolatada nesta semana, o juiz ressaltou que, para haver a adjudicação compulsória de um bem, exige-se que o adquirente demonstre que a recusa do alienante em efetuar a transferência do imóvel ocorra mesmo diante da existência de um compromisso de compra e venda, do pagamento integral do preço, e da quitação dos impostos e taxas. Para o magistrado, porém, o autor não conseguiu preencher todos os requisitos legais.

“Ocorre que, apesar de ter comprovado o pagamento da entrada, não foi juntado recibo do valor remanescente, que deveria ser pago no ato do financiamento, tampouco cópia do contrato do financiamento, o qual não chegou a ser finalizado, sendo dito na petição inicial que existe informações no sistema cadastral do banco que o requerente encontra-se apto para o financiamento pleiteado”, evidenciou o magistrado.

Deste modo, o julgador entendeu que a recusa da viúva em transferir o imóvel é justa e deu-se pela exceção de contrato não cumprido ou inexecução contratual. “Em que pese demonstrado nos autos a existência de relação jurídica entre os litigantes e a concordância das demais herdeiras, não foi cumprida a obrigação do pagamento do preço na integralidade do compromisso de compra e venda do imóvel objeto da presente demanda”, ressaltou.

Comprovado o inadimplemento do contrato objeto da ação pelo promitente comprador, o juiz indeferiu o pedido de adjudicação compulsória.

TJ/AC mantém obrigação de banco e provedora de filmes em indenizar cliente por falha na prestação do serviço

Decisão considerou que danos materiais e morais foram devidamente comprovados; valor da indenização, no entanto, foi diminuído para R$ 2 mil.


A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais confirmou a condenação de uma instituição bancária e uma provedora de filmes ao pagamento de indenização por danos morais, por falha na prestação de serviço.

A decisão, de relatoria do juiz de Direito Cloves Ferreira, publicada na edição nº 6.616 do Diário da Justiça eletrônico (DJe, fls. 23 e 24), no entanto, diminuiu o valor indenizatório, em atenção aos chamados princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Conforme os autos, as empresas teriam promovido descontos mensais, durante mais de um ano, da conta corrente do reclamante, pela suposta contratação do serviço digital de filmes. A sentença do caso considerou que restou demonstrado que o autor não solicitou o serviço, configurada, assim, falha na prestação de serviço. As empresas foram condenadas ao pagamento de indenização, no valor de R$ 5 mil, por danos morais e à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta do reclamante (repetição do indébito).

Ao julgar os recursos apresentados pelas empresas, o juiz de Direito relator entendeu que a má prestação de serviço restou satisfatoriamente comprovada durante a instrução processual, sendo, portanto, devidas tanto a devolução em dobro dos valores quanto a indenização por danos morais.

O relator rejeitou argumento de cerceamento da defesa, alegado sob o suposto fundamento de que para conferir a existência ou não da suposta conta Netflix, seria necessário que a autora informasse dados pessoais – os quais, inclusive, já constavam no processo.

“Os extratos de conta corrente juntados aos autos nitidamente demonstram o direito vindicado pela reclamante, não havendo que se falar em necessidade de informar dados essenciais, pois tais informações constam no processo e seriam suficientes para localizar qualquer cadastro porventura existente.”

O magistrado relator se manifestou, no entanto, favoravelmente à diminuição do valor da indenização por danos morais para R$ 2 mil, considerado por ele mais adequado às circunstâncias do caso concreto.

TJ/MS: Comerciantes devem reconhecer sociedade firmada em contrato

O juiz Anderson Royer, da 3ª Vara Cível de Três Lagoas, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Reconhecimento de Sociedade de Fato c/c Indenização por Perdas e Danos e Danos Morais determinando que as partes reconheçam a sociedade empresária existente, no período compreendido entre 15 de setembro de 2013 e 6 de dezembro de 2017, a qual fica dissolvida por força da presente ação. Além disso, o magistrado determinou que o sócio requerido faça a restituição ao autor de metade dos valores representados no contrato, além daqueles constantes das anotações, desde que guardem correspondência com os extratos, e não estejam em duplicidade com os documentos já existentes, ou se refiram aos documentos ilegíveis, ou aos cheques.

Afirma o autor ter mantido com o requerido, a partir de 2012, sociedade de fato, no ramo de comercialização de produtos congelados, miudezas e gás de cozinha, para a qual locaram um terreno sem edificação, pelo valor de R$ 500,00, onde instalariam o comércio.

A fim de viabilizar a sociedade, o autor procedeu à abertura de empresa, apesar de ser atribuído ao requerido o controle financeiro e empresarial do negócio. Em razão da confiança depositada no demandado, o autor lhe emprestou o nome para que pudesse financiar um veículo no valor de R$ 24 mil.

Narra que, no decorrer da edificação do estabelecimento comercial onde a sociedade seria exercida, tomou conhecimento do desvio, pelo requerido, de cheques destinados ao pagamento de materiais e mão de obra, sem a efetiva prestação de contas por parte deste, culminando na propositura de ação judicial em desfavor do demandante, na qual veio à tona a informação de que o requerido contraíra diversas dívidas em nome do autor.

Refere que, apesar das diversas tentativas, não foi possível a recuperação dos valores desviados. Com base nisso, requer o reconhecimento do requerido como sócio de fato da pessoa jurídica do autor, sendo compelido a restituir a quantia de R$ 67.407,00, referente à metade dos valores por ele dispendidos, além de sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor sugerido de R$ 40 mil.

Devidamente citado, o requerido apresentou contestação aduzindo que, por conta da amizade que detinham, as partes firmaram instrumento particular de sociedade comercial, com capital social de R$ 140 mil, partilhado equitativamente entre os sócios.

Esclareceu que, para compor sua parte do capital social, tivera que refinanciar seu veículo, para o que se utilizou do nome do autor, porém jamais deixou de adimplir qualquer prestação. Defendeu ter conduzido as obras com regularidade, efetuando todos os pagamentos devidos, conforme as partes estipularam em contrato, onde constaria inclusive o recebimento de pró labore. Entretanto, o autor repetidamente o distratava perante os prestadores de serviço, contrariando suas ordens.

Narrou ainda que todas as despesas teriam sido partilhadas entre os sócios, pelo que impugnou os valores descritos na inicial, principalmente referentes aos cheques emitidos, nos quais não haveria demonstração de seu destino, além dos recibos e notas que instruem a inicial, das quais parte fora pago pelo requerente, e parte pelo requerido.

Por fim, alega que, apesar de reconhecer a sociedade de fato havida, não reconhece os valores exigidos na inicial, sequer a imputação de culpa deste pelo falecimento de sua esposa, objeto do pedido de danos morais.

Em análise aos autos, o juiz verificou que existiu de fato a sociedade entre as partes, representada por instrumento particular, onde se estabeleceu a divisão igualitária das cotas societárias. No entanto, o magistrado explica que, com relação ao pedido de indenização por dano moral pedido pelo autor, tal pedido não merece acolhimento, pois a versão apresentada pelo autor é que o negócio não se mostrou vantajoso, pois suas queixas seriam quanto à forma de distribuição tanto das despesas quanto dos poderes de gerência.

“As partes optaram por comprometer suas economias naquele empreendimento e, no curso deste, não obtiveram os resultados almejados, situação esta que certamente lhes impôs preocupações e temeridades, isso é fato comum de negócios em geral, não podendo ter como responsável unicamente o requerido, ou de ser caracterizado como ilícito civil objeto de pedido de reparação moral”, ressaltou.

Por outro lado, o magistrado entendeu que o pedido de ressarcimento ao autor deve prosperar, pois nenhum dos documentos juntados pelo requerido veio acompanhado do respectivo comprovante de pagamento, razão pela qual devem ser excluídos do rateio entre os sócios. “O demandado, por seu turno, não produziu qualquer prova apta a afastar, ou mesmo mitigar, tal conclusão”, concluiu.

TJ/MG: Bradesco e empresa são condenados por sumiço de salário de funcionária

Banco e empresa de tecnologia não comprovaram que dinheiro saiu de caixa eletrônico.


O Banco Bradesco S.A. e a empresa Tecnologia Bancária S.A. (Tecban) deverão indenizar uma auxiliar de serviços gerais de Juiz de Fora em R$ 2 mil por danos morais e pagar a ela o valor de seu salário, R$ 970. A consumidora tentou sacar a quantia de um caixa eletrônico mantido pelo banco, mas as cédulas não foram entregues, embora a operação tenha sido registrada na conta. A sentença, publicada no último dia 15 de junho, é do juiz Geraldo David Camargo, da 1ª Vara Cível de Juiz de Fora.

De acordo com a ação, a auxiliar de serviços gerais tentou fazer o saque em um caixa eletrônico gerenciado pela Tecban, dentro de um supermercado da cidade. Ela afirmou que a operação foi confirmada com a emissão de um comprovante pelo equipamento, mas o dinheiro não foi liberado e, apesar disso, o saque foi registrado em sua movimentação bancária.

A cliente disse que fez contato com o Bradesco para tentar solucionar o problema, sem sucesso, e que a Tecban respondeu ao seu e-mail dizendo que não haveria estorno porque o sistema havia confirmado o saque. A auxiliar ficou um mês sem salário, que trazia o sustento para ela e sua família, como informou no processo.

A Tecban alegou em sua defesa que a responsabilidade pelos danos causados à cliente seria do banco. Já o banco afirmou que agiu de acordo com seu direito.

Para o juiz Geraldo David Camargo, apesar de alegar que a operação de saque ocorreu regularmente, o banco não apresentou qualquer prova disso. O magistrado destacou ainda o lapso de tempo entre a o ocorrência, março de 2017, e o início do processo em 2018, período em que, mesmo tendo recursos, o banco não comprovou o saque.

Ele frisou que o local da ocorrência possui câmeras de vídeo instaladas junto aos caixas eletrônicos, e as imagens do dispensador de cédulas ficam registradas no sistema.

O juiz observou ainda que o banco e a Tecban instalam os caixas eletrônicos 24 horas para facultar ao público a utilização dos negócios da agência, reduzindo custos e angariando novos clientes, por isso tornam-se responsáveis pelos riscos decorrentes da oferta desse serviço.

PROCESSO Nº 5003292-91.2018.8.13.0145

STF: Agrotóxicos sem estudos sobre impactos à saúde e ao meio ambiente está proibido

Por unanimidade, o Plenário concedeu liminar em ações ajuizadas conta portaria do Ministério da Agricultura sobre prazos para registro dos produtos mediante aprovação tácita.


O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, concedeu medida cautelar para suspender os efeitos de dispositivos da Portaria 43/2020 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) que libera o registro tácito de agrotóxicos e afins. A decisão foi tomada na sessão virtual do Plenário concluída em 15/6, no julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 656 e 658, ajuizadas respectivamente pelo partido Rede Sustentabilidade e pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL).

O Plenário acompanhou o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski, no sentido de suspender a eficácia dos itens 64 a 68 da Tabela 1 do artigo 2º da Portaria 43/2020, referente aos prazos para a aprovação tácita de agrotóxicos, com dispensa da análise pelos órgãos competentes de vigilância ambiental e sanitária.

Acesso facilitado

Os dispositivos questionados fixam prazo prazo de 180 dias para a manifestação da autoridade sobre o registro de fertilizante e de 60 dias para aprovação automática. Na ausência de manifestação conclusiva da Secretaria de Defesa Agropecuária sobre a liberaçã, considera-se que houve aprovação tácita.

Nas ações, os partidos argumentam que a medida incentiva e facilita o acesso e o consumo desses produtos sem a realização de estudos relativos à saúde e ao meio ambiente. Segundo a Rede e o PSOL, o país tem uma legislação segura para a regulação do uso de fertilizantes e agrotóxicos (Lei 7.802/1989 e Decreto 4.074/2002), mas que o Ministério do Meio Ambiente, a pretexto de regulamentar a Lei de Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019), relativizou a aplicação das regras, em ofensa aos preceitos constitucionais de proteção à vida, à saúde humana, à função social da propriedade, à compatibilização entre a atividade econômica e a defesa do meio ambiente, entre outros argumentos.

Urgência

O pedido de liminar começou a ser examinado em março pelo Plenário, em sessão virtual. Diante do pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso, o julgamento foi interrompido, mas, em razão da urgência, uma vez que a Portaria 43/2020 do Ministério da Agricultura entraria em vigor em 1º/4/2020, o relator, ministro Ricardo Lewandowski, deferiu liminar monocraticamente http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=440646&ori=1 para suspender dispositivos da norma questionada, até a conclusão da análise da ação.

Lógica invertida

O ministro Lewandowski assinalou que, da Constituição Federal, é possível deduzir diversos princípios que traduzem um verdadeiro direito constitucional ambiental, dentre eles o da precaução. “Isso significa que, onde existam ameaças de riscos sérios ou irreversíveis, não será utilizada a falta de certeza científica total como razão para o adiamento de medidas eficazes, em termos de custo, para evitar a degradação ambiental”, afirmou.

No caso, porém, o ministro entende que a portaria cria uma lógica inversa: diante da possível demora na análise de registros de agrotóxicos, fertilizantes e diversos produtos químicos indiscutivelmente prejudiciais à saúde, e esgotado o curto prazo para essa averiguação, considera-se tacitamente aprovada a sua liberação para utilização indiscriminada. “A portaria ministerial, sob a justificativa de regulamentar a atuação estatal acerca do exercício de atividade econômica relacionada a agrotóxicos no país, para imprimir diretriz governamental voltada para maior liberdade econômica, feriu direitos consagrados e densificados após séculos de reivindicações sociais com vistas a configurar a dignidade humana como valor supremo da ordem jurídica e principal fundamento da República Federativa do Brasil”, afirmou.

A partir dessas premissas, o ministro concluiu que não é aceitável que uma norma posterior (e, sendo uma portaria, de hierarquia normativa inferior) estabeleça a liberação tácita do registro de uma substância química ou agrotóxica sem examinar, com o devido rigor, os requisitos básicos de segurança para sua utilização por seres humanos. O relator destacou ainda o perigo de grave lesão à saúde pública que a liberação indiscriminada de agrotóxicos poderia causar, em momento de vulnerabilidade do sistema de saúde decorrente da pandemia da Covid-19.

O Tribunal ainda julgará o mérito das ações em data a ser definida.

Processo relacionado: ADPF 656; Processo relacionado: ADPF 658

STF: ICMS incide sobre importação realizada por pessoa que não se dedica habitualmente ao comércio

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a cobrança de ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre importações efetuadas por pessoa física ou jurídica que não se dedique habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços. A decisão, por maioria de votos, foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 1221330, com repercussão geral reconhecida (Tema 1094), na sessão virtual encerrada em 15/6.

Mercedes-Benz

No caso em análise, um consumidor ingressou com mandado de segurança contra ato do secretário da Receita do Estado de São Paulo em razão da cobrança de ICMS sobre a importação, em 2018, de um veículo Mercedes-Benz G 350. Em primeira instância, a incidência do tributo foi mantida. De acordo com a sentença, a Emenda Constitucional (EC) 33/2001, ao alterar a regra constitucional sobre a matéria (artigo 155, parágrafo 2º, inciso IX, alínea “a”), permitiu a incidência do ICMS sobre a importação de veículo automotor realizada por pessoa física para uso próprio, ainda que não seja contribuinte habitual.

Em grau de apelação, no entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) isentou o consumidor do pagamento do ICMS. Segundo a decisão, a lei estadual que introduziu a cobrança do imposto é anterior à Lei Complementar federal 114/2002, que alterou a legislação federal sobre o ICMS (Lei Kandir – LC 87/1996) para autorizar a cobrança sobre a importação de acordo com as novas regras constitucionais.

Compatibilidade

No recurso ao STF, a Fazenda estadual argumentava que a lei estadual foi editada conforme o artigo 24, parágrafo 3º, da Constituição Federal, que prevê que os estados podem exercer a sua competência legislativa plena, caso não exista lei federal sobre normas gerais em matéria de direito tributário. Afirmou, ainda, que a lei estadual é compatível com a norma constitucional e com a Lei Kandir, que estabelece a incidência do ICMS sobre todos os bens importados, independentemente da finalidade e do importador.

Por maioria, o STF deu provimento ao RE, nos termos do voto do ministro Alexandre de Moraes. Segundo ele, as leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002 para impor o ICMS sobre essa operação são válidas, mas só produzem efeitos a partir da vigência da LC 114/2002. Esse entendimento foi seguido pelos ministros Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Dias Toffoli. Ficaram vencidos os ministros Luiz Fux (Relator), Marco Aurélio, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Roberto Barroso.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

I – Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal.

II – As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002.

Processo relacionado: RE 1221330

STJ: Situações excepcionais permitem flexibilizar forma de alienação de UPIs na recuperação judicial

A alienação de Unidades Produtivas Isoladas (UPIs) na recuperação judicial deve ser feita por hasta pública, mas, em situações excepcionais, podem ser utilizadas outras modalidades previstas na Lei 11.101/2005, as quais devem ser explicitamente justificadas para os credores. Nessa hipótese, as condições do negócio devem estar minuciosamente descritas no plano de recuperação – com votação destacada deste ponto – e precisam ser aprovadas pela maioria substancial dos credores, com homologação judicial.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso especial interposto por um credor contra decisão que homologou aditivo ao plano de recuperação judicial, que previa a alienação de UPI por forma diversa da hasta pública.

Ao STJ, o credor afirmou, entre outros pontos, que esse aditivo previa a alienação de bens e ativos, a qual foi realizada por venda direta a um grupo espanhol, sem a intimação do Ministério Público e em desacordo com as medidas estabelecidas no artigo 142 da Lei de Recuperação e Falência (LRF).

Outras for​​mas
O relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que, de acordo com o artigo 60 da Lei 11.101/2005, se o plano de recuperação aprovado previr a alienação de UPI, o juiz determinará sua realização com observância do disposto no artigo 142, que trata da alienação por hasta pública (leilão, propostas e pregão).

“Ocorre que a LRF, em seus artigos 144 (autorizadas pelo juiz) e 145 (aprovadas pela assembleia de credores e homologadas pelo juiz), admite outras formas de alienação de unidade produtiva isolada. Tais dispositivos estão inseridos, porém, na parte da lei que trata da falência, não havendo remissão a eles no artigo 60 da LRF, surgindo a discussão se seria possível sua aplicação na recuperação judicial”, ressaltou.

Segundo o relator, a posição que prepondera na doutrina é a de que esses dispositivos somente incidiriam no caso de falência, estando a alienação das UPIs na recuperação condicionada à realização de hasta pública.

Viabilizar a ven​​da
Para o ministro, embora a realização de hasta pública seja mais adequada para garantir a transparência e a concorrência na alienação de unidades produtivas, “sendo essa a regra que deve ser aplicada na maior parte dos casos, como defende a doutrina majoritária, existem situações em que a flexibilização da forma de alienação, nos termos do artigo 145 da LRF, é a única maneira de viabilizar a venda”.

Como exemplo, o ministro citou as hipóteses em que a recuperanda desenvolve atividade altamente especializada ou aquelas em que a alienação envolve altos custos de avaliação, a ponto de só interessar ao comprador que tiver a garantia de que poderá realizar a transação ao final.

Villas Bôas Cueva observou que, no caso em análise, a proposta de alienação da UPI foi apresentada no segundo aditivo ao plano de recuperação submetido ao exame dos credores, havendo explicação detalhada das operações envolvidas e votação específica; e que o Ministério Público opinou pela modulação de algumas cláusulas, buscando proteger os credores trabalhistas – ressalva acolhida pela decisão que homologou o aditivo.

Para o ministro, não se constatou, assim, a existência de ilegalidade que justifique a anulação do segundo aditivo ao plano de recuperação das empresas, o qual foi homologado em abril de 2015, momento em que já passou a surtir efeitos.

Processo: REsp 1689187

STJ: Tribunal de Contas do DF pode fiscalizar contratos firmados pelo Distrito Federal e pagos com recursos federais

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso de uma empresa especializada em gestão e operação de UTIs que pretendia ver declarada a incompetência do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) para proceder à tomada de contas especial em contrato firmado por ela e o Distrito Federal, entre novembro de 2011 e maio de 2012.

O contrato tinha por objetivo fornecer mão de obra e equipamentos necessários para a gestão técnica e a operação de 121 leitos. Em relatório de inspeção, o TCDF concluiu pela possível existência de prejuízo de mais de R$ 6 milhões ao erário e determinou a instauração de tomada de contas especial para averiguar os preços praticados pela empresa.

Segundo a contratada, os serviços de saúde prestados por ela na UTI do Hospital Regional de Santa Maria foram pagos com verba federal, transferida à Secretaria de Saúde do DF por meio do Fundo Nacional de Saúde, razão pela qual o TCDF seria incompetente para verificar eventual prejuízo ao erário. Além disso, argumentou que o Tribunal de Contas da União (TCU) já havia analisado o contrato e concluído pela ausência de sobrepreço.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou o mandado de segurança da empresa, ao entendimento de que o TCU apenas concluiu pela ausência de elementos suficientes para a constatação de sobrepreço, deixando expressamente consignada a possibilidade de apuração de supostas irregularidades pelo TCDF. O tribunal também afirmou que parte dos pagamentos foi feita com recursos do DF.

Competênc​​ia
O relator do recurso no STJ, ministro Benedito Gonçalves, lembrou que o TCU, por força de norma constitucional, tem competência para fiscalizar o uso dos recursos federais repassados a outros entes federados – como no caso –, competência essa que não pode ser afastada por norma infraconstitucional.

Contudo, o ministro explicou que, conforme o artigo 75 da Constituição Federal, a competência do TCU não afasta a dos Tribunais de Contas dos Estados ou do DF, nas hipóteses previstas nas Constituições Estaduais ou na Lei Orgânica do DF (LODF).

O relator observou que o artigo 78 da LODF é expresso ao atribuir ao TCDF a competência para fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados ao Distrito Federal ou por ele transferidos mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos do tipo.

Auto​​nomia
“Nesse contexto, considerada a autonomia própria dos entes federados, a fiscalização, pelo Tribunal de Contas da União, dos recursos federais repassados ao Distrito Federal não impede a realização de fiscalização, pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, na aplicação desses mesmos recursos no âmbito deste ente, que, inclusive, tem pleno e legítimo interesse na regular prestação dos serviços de saúde no seu território”, ressaltou Benedito Gonçalves.

Para o ministro, não faz diferença o fato de os serviços prestados pela empresa, em determinado período, terem sido pagos com recursos federais ou distritais, ou somente com recursos federais repassados, pois, em qualquer caso, pode a fiscalização externa do TCDF apreciar a aplicação regular desses recursos, em especial na área de serviços públicos de saúde.

Leia o acórdão.
Pocesso: RMS 61997

TST: Empresa não consegue reverter decisão que anulou justa causa por improbidade

A demissão por justa causa havia sido considerada medida excessiva da empregadora.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da Sotreq S.A., de João Pessoa (PB), contra decisão que reverteu a dispensa por justa causa de uma supervisora. Ela foi demitida por improbidade sob a acusação de que teria alterado documentos de pagamento de fornecedores sem permissão. Todavia, a análise do caso esbarrou na Súmula 126 do TST, que impede a reanálise de fatos e provas em instância extraordinária.

Alterações cadastrais

Segundo o processo, até janeiro de 2017, a empregada tinha amplo acesso ao sistema, assim como os empregados dos setores administrativos, e, dessa forma, detinha “poderes de modificação no cadastro de fornecedor”. Com a mudança, os funcionários passaram a ter autorização apenas à modalidade de consulta de cadastro. Entretanto, a empresa não teria restringido o acesso da empregada, que teria continuado, dessa forma, a realizar alterações nos cadastros dos fornecedores.

Quebra de confiança

Para justificar o ato de improbidade, a empresa sustentou que a supervisora, sem permissão, adulterou os documentos financeiros com total consciência de que fazia procedimento errado e que poderia ser punida, e mesmo assim continuou fazendo. Para a Sotreq, a conduta representou quebra de confiança pela falta de lisura na relação de emprego.

Justa causa

O juízo de primeiro grau acolheu a tese da empresa de que a demissão por improbidade se fundamentou no procedimento adotado pela empregada, que teria alterado documentos relacionados ao pagamento de fornecedores, e manteve a demissão por justa causa. Mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), para quem a conduta da supervisora, embora vedada a partir de janeiro de 2017, era de amplo conhecimento e tolerada pela empregadora.

Rigor excessivo

Segundo o TRT, a tarefa da empregada tinha por finalidade a execução dos próprios objetivos do empreendimento, na solução de relacionamentos com os seus clientes. Além disso, registra a decisão, não houve comprovação de que a trabalhadora praticou algum ato desabonador ou que tenha trazido prejuízo para a empresa. Na avaliação do TRT, a empregadora, ao optar pela aplicação imediata da dispensa sem justa causa, sem observar punições disciplinares intermediárias, “agiu com rigor excessivo”.

Recurso

Após essa decisão, a Sotreq interpôs recurso de revista, que teve seguimento negado pelo TRT. A empresa, então, recorreu ao TST contra a decisão.

No exame do recurso, o ministro relator Augusto César destacou não haver nos autos nenhuma prova de que a supervisora tenha de alguma forma se locupletado de numerário ou de algum bem da empregadora. Segundo o relator, para se verificar o que foi alegado pela empresa no recurso, seria preciso um novo exame dos fatos e provas do processo, procedimento que é vedado pela Súmula 126 do TST.

A empresa entrou com recurso (embargos declaratórios) contra a decisão, que ainda não foram analisados pela Corte.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR – 823-69.2018.5.13.0029

TRF1: Salário-maternidade não pode ser pago se houver indenização trabalhista por demissão sem justa causa

Com o entendimento de que o salário-maternidade não pode ser pago em duplicidade, a 1ª Turma do TRF1 decidiu que uma mulher demitida sem justa causa no período gestacional não faz jus ao recebimento do benefício por parte do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

De acordo com os autos, a autora recebeu, após ser demitida, indenização trabalhista pelo tempo da estabilidade de gestante e, portanto, a requerente não tem direito ao salário-maternidade pago pelo INSS.

Para a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, a segurada teria direito de receber o benefício porque foi demitida no período de estabilidade, compreendido entre a data de confirmação da gravidez e cinco meses após o parto.

Entretanto, a magistrada destacou que o salário-maternidade deve ser pago, pelo INSS, apenas se não houver recebimento de indenização correspondente pela empresa que demitiu a beneficiária no período gestacional. No caso em questão, “a parte autora foi indenizada em ação trabalhista, recebendo inclusive indenização pelo período de estabilidade. Neste prisma, não faz jus ao salário-maternidade pelo fato de ser vedado o pagamento em duplicidade”, ressaltou a desembargadora.

Acompanhando o voto da relatora, o Colegiado negou provimento à apelação da autora.

Processo: 1000300-52.2020.4.01.9999

Data do Julgamento: 08/06/2020
Data da Publicação: 10/06/2020


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