TJ/DFT: Empresas devem entregar produto de acordo com o anunciado em oferta

A Lenovo Comercial e Distribuição Limitada e a B2W – Companhia Digital devem entregar a um consumidor um notebook com as mesmas especificações anunciadas em oferta. A decisão é da juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília.

Narra o autor que adquiriu, no site Submarino.com.br, um notebook que estava em promoção. Ao receber o produto, no entanto, percebeu que as especificações eram diferentes das que constavam na oferta. De acordo com o autor, o notebook entregue possui qualidade inferior ao do anúncio. Ao entrar em contato com a empresa para relatar o problema e solicitar a troca, foi informado que só poderia ser realizada a devolução do produto com o respectivo estorno dos valores pagos. Por conta disso, o autor pede que o site de compras e a fabricante do produto realizem a troca do notebook por outro com as mesmas especificações da oferta veiculada.

Em sua defesa, a Lenovo argumenta que não faz parte da relação jurídica, uma vez que a compra foi realizada pela Submarino.com.br. O site, por sua vez, afirma que é apenas um intermediador que expõe em uma espécie de “vitrine” virtual os produtos de seus parceiros comerciais. Logo, alega que não é possível realizar a troca do produto, uma vez que não foi a responsável pela venda.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que as duas empresas devem constar como rés na ação, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor – CDC “estipula a responsabilidade objetiva e solidária de todos os fornecedores que compõem a cadeia produtiva”. “Quem de qualquer forma aufere vantagem econômica por intermediar transações entre o consumidor e terceiros ou se beneficia dessas transações, participa da cadeia de consumo e, portanto, tem legitimidade para responder eventual ação de perdas e danos frente aos prejuízos causados ao consumidor”, disse.

A julgadora lembrou ainda do princípio da vinculação contratual da publicidade, que obriga o fornecedor a cumprir, nos contratos que vier a ser celebrado, as ofertas anunciadas. No caso em análise, segundo a juíza, “percebe-se que o autor comprou o produto exatamente em razão das especificidades anunciadas. (…) Não pode o fornecedor criar legítima expectativa no consumidor, ante a promoção ofertada, e, após a aquisição do produto frustrar essa confiança depositada sem qualquer justificativa razoável”.

Dessa forma, as duas empresas foram condenadas a entregar o produto adquirido pelo autor nos exatos termos da oferta. A determinação deve ser cumprida no prazo de 15 dias a contar da intimação pessoal, sob pena de multa diária de R$ 300,00.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0700041-08.2020.8.07.0016

TJ/MG: Inadimplente não pode votar em reunião de condomínio

Inadimplente era proprietário de outras unidades que não possuíam dívidas


O juiz da 33ª Vara Cível de Belo Horizonte, Pedro Câmara Raposo Lopes, negou pedido de uma empresa que estava inadimplente com o condomínio, mas pretendia ter direito a voto em assembleia geral de moradores. A Concreto Empreendimentos e Participações era proprietária de uma unidade residencial e de 64 vagas de garagem no prédio e, inclusive, exercia atividade de estacionamento rotativo no local.

A firma foi multada diversas vezes por permitir a entrada de pessoas estranhas no edifício e por não fornecer o cadastro dos manobristas ao condomínio. As multas da administração recaíram apenas sobre uma única vaga de garagem.

Na Justiça, a empresa argumentou que foi impedida de exercer seu direito de voto por causa da dívida de mais de R$ 56 mil das infrações. Alegou que as demais vagas de garagem não eram devedoras e, por isso, tinha direito que outros 60 votos fossem computados na assembleia.

A Concreto Empreendimentos defendeu que as penalidades não poderiam ser estendidas a todas as unidades ou à pessoa do seu proprietário. Para ela, as unidades sem dívidas tinham direito ao voto. O pedido fez referência a argumento semelhante utilizado em julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Contestação

O condomínio, no entanto, contestou, ressaltando que vinculou todas as multas a uma única vaga de garagem por razões de logística e de facilidade de cobrança.

O juiz Pedro Camara Raposo Lopes, sem discordar da conclusão do STJ, entendeu que o direito a voto em assembleia de moradores depende da natureza da infração cometida pelo condômino.

“Somente aquelas infrações e encargos relacionados à manutenção e conservação das áreas comuns acompanham a coisa e devem ser consideradas obrigações ‘propter rem’, não impedindo o direito de voto, caso o condômino seja titular de outras unidades que estejam adimplentes com suas obrigações para com o condomínio”, disse.

Segundo o magistrado, as violações às normas de convivência possuem natureza pessoal (‘propter personam’) e o não pagamento torna o condômino inadimplente em relação a todas as unidades de que é titular.

A decisão está sujeita a recurso.

Processo 5060000-73.2017.8.13.0024

TJ/DFT: Empresa deve indenizar mulher atingida por placa de publicidade

A Nissei Alimentos Eireli foi condenada a indenizar uma mulher que foi atingida por uma placa de publicidade fixada na fachada de uma loja, enquanto caminhava pela calçada. A decisão é da juíza da 1ª Vara Cível de Samambaia.

Narra a autora que, em setembro do ano passado, caminhava na calçada quando foi atingida pela marquise da loja que estava em reforma. De acordo com ela, não havia no local nenhum aviso sobre a obra ou sobre o perigo iminente para os pedestres. Ela relata ainda que, por conta do acidente, sofreu corte na cabeça, fraturas nas vértebras e arcos costais, teve que levar 25 pontos e dependeu temporariamente dos serviços de um cuidador. A autora pede para que o estabelecimento comercial seja condenado a ressarcir os gastos relacionados ao acidente e a indenizá-la pelos danos morais sofridos.

Em sua defesa, a ré alega que no local não havia obra e que, no momento, estava sendo realizada a colocação de placas de propaganda na marquise da loja. A empresa afirma que o serviço era prestado por terceiros e que não possui nenhuma responsabilidade pelo acidente sofrido pela autora. Pede, assim, para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao analisar o caso, a magistrada esclareceu, com base no vídeo que mostra o momento do acidente, que ocorreu a queda de placa de propaganda da marquise da empresa ré, o que não altera o panorama fático dos acontecimentos. Para a julgadora, a loja deve ser responsabilizada pelos danos causados à autora. Isso porque a responsabilidade da ré “deriva também do fato de ser o dono do imóvel de onde caiu o objeto sobre a vítima”.

“A única conclusão possível é que, se havia alguém colocando a placa na marquise da loja requerida, esse alguém era contratado da ré, estava agindo como seu preposto, sob suas ordens, justamente para colocação de uma placa de propaganda da própria ré, em benefício único da ré. (…) Portanto, seja na qualidade de dono do prédio de onde caiu a placa, ou como empregador da pessoa que fez a colocação do objeto de forma negligente, fica evidente sua responsabilização perante a autora, de modo que é certo o dever de indenizar”, ressaltou.

Dessa forma, a Nissei Alimentos Eireli foi condenada a ressarcir à autora a quantia de R$ 10.885,59, referente às despesas médicas decorrentes do acidente, e a pagar o valor de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0710534-02.2019.8.07.0009

TJ/GO: Bradescard terá de indenizar cliente que teve nome negativado indevidamente

“Mesmo com o pagamento de valor superior ao mínimo indicado na fatura de cartão de crédito, a manutenção da negativação é ilegítima”. Esse foi o entendimento da juíza Fláviah Lançoni Costa Pinheiro, do Juizado Especial Cível da comarca de Goianira para condenar o Banco Bradescard S/A a pagar R$ 6 mil uma mulher, a título de indenização por danos morais, em razão de a instituição financeira ter negativado seu nome, indevidamente, na Serasa.

A magistrada reconheceu, ainda, o pagamento parcial de R$ 79, 41 referente a uma fatura gerada no valor de R$ 579,41, determinando, assim, que o remanescente seja pago posteriormente. Na época dos fatos, a instituição financeira negativou o nome da cliente, alegando erro sistêmico, uma vez que o pagamento parcial não havia sido registrado pelo sistema.

A juíza entendeu que a autora comprovou suas alegações, visto que seu nome havia sido inscrito no órgão de proteção ao crédito, mesmo após o pagamento parcial da fatura. “O pagamento parcial da fatura do cartão de crédito não autoriza a negativação do nome do consumidor. A própria requerida admite, em sua contestação, que a autora efetuou o pagamento parcial da fatura com vencimento em janeiro de 2020, alegando que houve um erro no sistema, o qual não reconheceu o pagamento”, frisou.

Dano moral presumido

Para ela, a negativação é indevida, pois, ainda que existisse um débito em aberto, a solução era cobrá-lo na fatura com vencimento no mês subsequente, com a incidência de juros e encargos, ônus de quem aceita pagamentos em montante inferior ao total da fatura. “A inclusão indevida do nome do consumidor no rol dos inadimplentes importa em restrição de crédito e se constitui em dano moral presumido, o qual independe de prova”, explicou.

A magistrada acolheu entendimento jurídico da Corte Superior de Justiça para afirmar que a inscrição indevida em cadastro restritivo ao crédito gera dano moral “in re ipsa”, sendo desnecessária a prova de sua ocorrência.

Processo: 5134052.23

TJ/SP: Corretora de criptomoedas deverá restituir valor investido por cliente

Autor da ação foi impossibilitado de sacar seu dinheiro.


O juiz Gustavo Dall’Olio, da 8ª Vara Cível de São Bernardo do Campo, determinou que corretoras de criptomoedas restituam integralmente ao autor da ação o valor investido nas empresas, de R$ 53.023,93.
De acordo com os autos, o autor fez dois depósitos de R$ 26.715 em favor dos réus para a compra de criptomoedas. Porém, ao fazer a solicitação de saques, não teve seu pedido integralmente atendido. Em seguida, foi informado de que os saques seriam limitados e programados com datas superiores a 50 dias e teve seu acesso à plataforma de transações bloqueado.

Para o magistrado, o autor investiu boa soma de dinheiro na plataforma das corretoras convicto de que poderia sacar ou resgatar, com os lucros ou perdas inerentes, o produto daquilo que investira. “É da lógica de qualquer aplicação ou investimento o saque ou resgate, justamente como que lhe fora prometido, consoante documentação acostada aos autos. Contudo, apesar das solicitações de saque/resgate, nada disso aconteceu. O dinheiro, comprovadamente investido, não foi restituído ao cliente, no tempo e forma contratados. Devem os réus, portanto, restituir, no exato valor postulado”, escreveu.

Cabe recurso da decisão.

TJ/SP: Justiça aceita pedido de recuperação judicial de empresa de pavimentação

Juiz nomeia mediadora para sessões de pré-mediação.


A 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo deferiu, hoje (24), pedido de recuperação judicial de empresa Enpavi, do ramo de pavimentação – fundada em 1956 após união de três sociedades empresárias –, que nos últimos seis anos vem enfrentando dificuldades diante da paralisação dos projetos do PAC. Com a redução das obras somada à atual crise desencadeada pela pandemia da Covid-19, houve frustração na expectativa de eventual retomada financeira.

Na decisão, o juiz Paulo Furtado de Oliveira Filho determinou que a recuperação aconteça de forma conjunta, com economia de despesas e esforços, já que as devedoras atuam de forma complementar, com administração centralizada e identidade de acionistas.

O magistrado também nomeou uma mediadora para atuar em sessões de pré-mediação. “Havendo interesses múltiplos em um processo de recuperação judicial, como o dos empregados, dos fornecedores, dos bancos, do Fisco, do Poder Público, é importante introduzir a mediação desde logo no processo, a fim de seja capaz de oferecer soluções adequadas a todos os interessados, com rapidez e economia de custos”, destacou o magistrado. Ele também afirmou que a nomeação judicial da mediadora não fere a autonomia da devedora e dos credores no processo de escolha do mediador, sendo apenas uma questão de ordem prática para estimular o diálogo nessa fase do processo. Posteriormente, se desejarem, os envolvidos poderão escolher outro profissional, após as sessões de pré-mediação.

Paulo Furtado ressaltou a importância da negociação entre devedores e credores antes de se chegar às vias judiciais, conduta que assinala como peça-chave na aprovação ou rejeição do plano de recuperação. “É preciso que o devedor demonstre ter iniciado tratativas extrajudiciais com seus credores, envidado esforços na negociação, realizado propostas razoáveis, e, além disso, que as medidas adotadas não tenham se mostrado suficientes para a negociação avançar e resultar em acordo que permita a superação da crise.”
Também foi determinada a suspensão das ações e execuções contra as recuperandas pelo prazo de 180 dias. As empresas devem apresentar as contas até o dia 30 de cada mês, sob pena de afastamento dos seus controladores e substituição dos seus administradores.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1050778-50.2020.8.26.0100

TJ/AC: Justiça rejeita embargos e eleva valor de indenização por morte de frangos durante queda de luz

Caso ocorreu em agosto de 2014 e causou morte de 7.157 aves.


O Juízo da Vara Cível da Comarca de Brasiléia rejeitou os embargos da concessionária de energia elétrica, e acolheu os embargos de declaração providos pela defesa de uma cooperativa de alimentos e de uma agricultura, que tiveram prejuízos na morte de 7.157 aves, em agosto de 2014, em decorrência da falta de energia.

Nos embargos, o juiz de Direito Gustavo Sirena julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para condenar a concessionária ao pagamento por danos materiais de R$ 46.570,13 à cooperativa de alimentos e R$ 14.202,58 à agricultora. O magistrado deixou inalterado os demais termos da sentença, sobretudo em relação ao ônus da sucumbência. O resultado foi publicado na edição do Diário da Justiça Eletrônico (fls. 74), do último dia 18.

De acordo com os autos, a agricultora tem contrato comercial e a indústria fornece os pintos e ração para que ela realize os outros procedimentos em relação às aves. No momento em que iniciaria o abate dos frangos, houve queda de eletricidade, que interrompeu a ventilação nos locais da criação e os animais morreram.

O magistrado, após analisar os laudos e documentos apresentados no processo, julgou procedente a condenação da concessionária de energia elétrica para indenizar as partes autoras no valor de R$ 13.394,10, para a agricultora, e R$ 43.919,15, para a cooperativa. Com os embargos, os valores foram majorados.

TJ/MS: Tios não podem visitar sobrinho durante a pandemia

Decisão da 2ª Câmara Cível negou pedido de um casal que teve o direito a visitas ao sobrinho em finais de semana alternados. A criança está na guarda do pai, mas os tios maternos pediram para ter direito ao convívio. O pedido foi negado, em razão das medidas de isolamento social decorrentes da pandemia causada pelo Covid-19.

Alegam os apelantes que a medida de suspensão das visitas ao menor não se justifica, uma vez que, tanto os tios (agravantes), como a avó materna do menor, possuem menos de 50 anos idade, estando, portanto, fora do principal grupo de risco de contaminação pela doença e, ainda, destacam que é ínfimo o número de óbitos envolvendo pessoas com menos de 60 anos idade, ademais, cuidando-se de criança.

Eles dizem ainda que o pai da criança está circulando livremente, não havendo motivo para tirar a criança do convívio com os tios.

Os apelantes são proprietários de um supermercado e, segundo a defesa do pai do menor, eles possuem contato com grande número de pessoas e podem se infectar.

Para o relator do recurso, Des. Marco André Nogueira Hanson, a Constituição Federal adotou a denominada teoria da “proteção integral” do menor – princípio da prioridade absoluta dos interesses da criança, impondo-se, com rigor, a observância da efetiva implementação ou realização dos direitos das pessoas em sua inicial formação.

“Há de se atender ao melhor interesse da criança e, desse modo, considerando-se as medidas de isolamento social determinadas por algumas autoridades, entendo que neste momento não convém restabelecer o direito de visitas dos tios/agravantes ao menor, ademais, considerando que os agravantes estão em contato com grande número de pessoas, em razão de serem proprietários de um supermercado, o qual, inclusive, fica anexo a residência familiar”, disse o desembargador, salientando que o momento é de prudência, devendo ser suspenso o direito de visitas, por ora.

O processo tramitou em segredo de justiça.

TJ/AC mantém condenação de homem que divulgou fotos de mulher em redes sociais

As imagens divulgadas circularam e chegaram ao conhecimento da vítima por terceiros.


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve a condenação do réu que divulgou fotos de uma mulher em grupo de Whatsapp. A exposição indevida configurou os danos morais, desta forma foi estabelecida indenização no valor de R$ 10 mil.

De acordo com os autos, o homem tirou várias fotos da vítima enquadrando da cintura para baixo, sem seu consentimento. O Colegiado compreendeu que a divulgação desse tipo de imagem reduz a pessoa a mero objeto, abalando a honra da mulher enquanto profissional e pessoa.

Na denúncia, a vítima relatou que o homem tirou as fotos focando em suas partes íntimas, enquanto ela vistoriava os veículos, após um acidente de trânsito. A propagação em redes sociais expôs a comentários imorais, abusivos e repugnantes.

No recurso, o demandado argumentou que nas fotos não aparecem o rosto ou símbolo que possa identificar a policial. Por fim, afirmou que o montante estabelecido é exorbitante. A juíza de Direito Luana Campos, relatora do processo, enfatizou o cunho pedagógico da sentença, uma vez que a cada segundo uma mulher é vítima de assédio no Brasil, conforme os dados do Instituto Maria da Penha.

O Colegiado negou provimento ao recurso apresentado pelo réu. “A penalidade deve ser mantida, porque o recorrente expôs a mulher fardada e não refletiu sobre a possível consequência de suas atitudes ou a repercussão de seu ato na vida da reclamante”, concluiu a relatora.

TJ/AC: Servidor com redução da capacidade de trabalho deve receber auxílio-acidente

Autarquia Federal deve pagar o benefício que corresponde a metade do salário que o segurado recebia.


O Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Rio Branco garantiu que servidor receba o benefício previdenciário de auxílio-acidente. O requerente desenvolveu problemas no braço e ombro, o que acabou reduzindo a capacidade de trabalho dele de maneira permanente.

Dessa forma, a juíza de Direito Mirla Regina, titular da unidade judiciária, estabeleceu que a Autarquia Federal conceda o auxílio ao autor, que corresponde a metade do salário do requerente. Além disso, deverão ser pagos os retroativos do benefício, contados a partir da data de juntada do laudo pericial (24 de junho de 2019).

A sentença está publicada na edição n.°6.616 do Diário da Justiça Eletrônico, do último dia 18. No documento a magistrada reconhece que a lesão gerou redução permanente para a atividade laboral desempenhada pelo autor. Por isso, verificou haver direito ao recebimento de auxílio-acidente

“Da análise das provas existentes nos autos, extrai-se que o autor, em decorrência de suas atividades laborativas, foi acometido de lesão por esforço repetitivo motivada por digitação contínua, com sintomatologia dolorosa, apesar dos tratamentos realizados”, escreveu.


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