TJ/DFT: Justiça proíbe morador de promover festas em seu apartamento

O juiz da 4ª Vara Cível de Brasília determinou, em liminar, que um morador do Condomínio Brisas do Lago se abstenha de promover festas ou qualquer tipo de reunião ou evento de pessoas dentro do apartamento. A decisão foi publicada nesta quarta-feira, 24/06, e estipulou multa de R$ 5 mil em caso de descumprimento.

Autor da ação, o condomínio afirma que o réu vem utilizado a unidade imobiliária para realizar festas, não respeitando nem o limite de emissão sonora nem as regras sanitárias de isolamento. O autor relata ainda que, mesmo tendo sido notificado por três vezes, o condômino continuou desrespeitando as regras. Por isso, ele pede que seja determinado, em liminar, que o morador se abstenha de fazer uso da sua unidade em desacordo com as normas condominiais e de promover festas ou qualquer outro tipo de reunião/evento de pessoas em sua unidade autônoma, a fim de que se evite aglomeração e circulação de terceiros nas dependências do condomínio.

Ao analisar o pedido, o magistrado destacou que a reiteração das condutas ilícitas praticadas pelo morador, conforme as notificações apresentadas, configura abuso de direito. Além disso, segundo o julgador, “a continuidade de uso abusivo da propriedade e a realização de festas no condomínio” propicia a aglomeração de pessoas, o que potencializa a disseminação a disseminação do novo coronavírus.

“O primeiro requerido excedeu ao tolerável, ao bom senso, a noção de civilidade, porque prejudicaram, em demasia, o sossego e a integridade psíquica dos moradores vizinhos. (…) Lamentavelmente, há um risco real e concreto de contaminação da vizinhando, ante o quadro de pandemia que vivemos. (…) Infelizmente, esta situação é constante e não pode o Judiciário deixar passar em branco ao ser provocado e proteger os direitos de ‘propriedade’ do segundo requerido, como se este fosse absoluto. A omissão neste momento poderá gerar uma lesão mais grave no futuro. Lesão ao direito de liberdade e ao direito da vida”, afirmou o magistrado.

Dessa forma, foi determinado que o morador se abstenha de fazer uso de sua unidade em desacordo com as normas condominiais, notadamente a utilização de aparelhos sonorosos e/ou barulhos/ruídos excessivos, inclusive em índice superior a 50 (cinquenta) decibéis no período diurno e 45 (quarenta e cinco) decibéis após as 22h. Ele deve ainda se abster de promover festas ou qualquer outro tipo de reunião/evento de pessoas em sua unidade autônoma, a fim de que se evite aglomeração e circulação de terceiros nas dependências do condomínio. A multa é de R$ 5 mil por evento registrado.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0718547-77.2020.8.07.0001

TJ/DFT: Distrito Federal deve custear energia elétrica para tratamento de paciente com doença renal

O Estado tem o dever de custear o consumo de energia elétrica decorrente de tratamento de diálise realizado em casa por paciente renal hipossuficiente. O entendimento foi firmado pela 5ª Turma Cível do TJDFT ao julgar recurso interposto pelo Distrito Federal. Para os desembargadores, o custeio da energia pelo ente distrital é uma forma de efetivar o direito à saúde.

Portadora de doença renal em estágio final, a autora narra que, em fevereiro de 2019, teve o fornecimento de energia elétrica suspenso em razão de débitos existentes. Ela conta que precisa fazer diálise peritoneal diária, em sessões que duram entre 9 e 10 horas, e que a interrupção do tratamento traz sérios riscos à sua saúde, podendo levá-la, inclusive, à morte. De acordo com a paciente, os equipamentos de diálise instalados em sua residência somente funcionam com energia elétrica, o que resulta em aumento do consumo. Ela afirma que, por conta disso, as faturas possuem valores acima da sua capacidade de pagamento. Diante disso, pede que o Poder Público custeie o consumo de energia elétrica referente ao aparelho de diálise.

Em primeira instância, o juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou a Companhia Energética de Brasília – CEB Distribuição a promover a instalação de rede e medidor específicos para a tomada que alimenta os aparelhos de suporte à vida da autora. Já o Distrito Federal foi condenado a custear a instalação realizada pela CEB e as despesas de energia elétrica havidas na rede destinada exclusivamente ao aparelho de diálise. O ente distrital recorreu da decisão.

No recurso, o Distrito Federal pede que o pedido seja julgado improcedente e alega que o custeio da energia elétrica não é da sua competência. O GDF afirma ainda que não há regramento legal específico para o fornecimento de energia elétrica ao cidadão e o mesmo não se confunde com assistência à saúde ou assistência social.

Ao analisar o recurso, a desembargadora relatora afirmou que a autora não possui condições de arcar com as despesas de energia elétrica decorrentes do uso do aparelho de diálise, uma vez que sua fonte de renda corresponde a um benefício previdenciário. A julgadora lembrou também que a saúde constitui direito assegurado pela Constituição Federal. “A garantia do direito à saúde, bem da vida indisponível, é dever do qual o Estado não pode se eximir, cabendo ao Poder Público o emprego de ações e esforços necessários ao seu efetivo e pleno exercício”, ressaltou.

A magistrada destacou ainda que, como a autora não faz jus aos benefícios sociais existentes, o GDF se torna responsável pelo custeio da energia elétrica necessária à viabilização da terapêutica demandada. “A situação da autora não se enquadra nas hipóteses previstas em lei para ter direito aos descontos da Tarifa Social de Energia Elétrica, o que reforça a necessidade, adequação e razoabilidade do custeio pelo Distrito Federal da energia elétrica consumida exclusivamente pelo aparelho de diálise peritoneal, de acordo com o medidor instalado pela CEB, a fim de resguardar seu o direito à saúde e à vida”, disse.

Dessa forma, o Colegiado manteve, por unanimidade, a parte da sentença que condenou o GDF a custear despesas de energia elétrica havidas na rede destinada aos aparelhos de diálise peritoneal da autora, a fim de resguardar a continuidade do seu indispensável e contínuo tratamento. Enquanto isso, a obrigação da instalação de medidor de energia elétrica autônomo para o aparelho de diálise foi atribuída à CEB Distribuição.

PJe2: 0701398-51.2019.8.07.0018

TRT/MG: Empregador pode pagar salário proporcional a doméstica que cumpre jornada reduzida

Julgadores da Sétima Turma do TRT de Minas apreciaram, recentemente, o recurso de uma empregada doméstica que pleiteava diferenças salariais ao fundamento de que recebia apenas meio salário mínimo, a título de remuneração mensal. Após ter seu pedido de diferenças salariais (cujo valor girou em torno de R$ 23 mil) negado em 1ª instância, ela recorreu ao TRT mineiro, mas não conseguiu reverter a decisão. Ao apreciar o caso, o desembargador Marcelo Lamego Pertence, que atuou como relator, destacou que o empregado que cumpre jornada de trabalho reduzida (inferior ao limite constitucional de 8 horas diárias e 44 horas semanais), como era o caso da doméstica, pode receber o salário mínimo proporcional ao número de horas trabalhadas. Acompanhando o relator, os integrantes da Turma julgaram desfavoravelmente o recurso da trabalhadora.

A prova testemunhal demonstrou que a doméstica trabalhava em uma fazenda, na qual os proprietários compareciam apenas nos finais de semana, de 15 em 15 dias, quando, então, ela cozinhava para os patrões. Ela também era responsável pela faxina da casa e por molhar as plantas do jardim. Com base nas circunstâncias apuradas e pela aplicação das regras da experiência comum, o juízo de primeiro grau entendeu que a doméstica cumpria jornada das 7 às 16 horas, com uma hora de intervalo, em sábados e domingos (finais de semana) alternados, e de duas horas, em três dias durante a semana (segunda a sexta-feira).

Em seu voto, acolhido por unanimidade pelos julgadores da Turma, o relator pontuou que o salário mínimo é fixado para remunerar a jornada mensal integral, de 220 horas. Ou seja, a garantia do salário mínimo legal leva em conta a jornada de trabalho básica legal, de 8 horas diárias e 44 horas semanais, conforme previsto no artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988. Se a jornada é inferior à estipulada constitucionalmente, como no caso, o salário pode ser pago de forma proporcional ao número de horas trabalhadas, com base no salário mínimo hora, ou no salário mínimo diário.

Como pontuou o relator, a própria doméstica reconheceu que recebia ½ salário mínimo mensal e, tendo em vista a jornada de trabalho reduzida a qual estava submetida, o desembargador concluiu que foi respeitada a proporção com o número de horas trabalhadas e considerou indevidas as diferenças salariais pretendidas na ação, no que foi acompanhado pelos demais membros da Turma.

Processo PJe: 0010276-07.2018.5.03.0146

TJ/DFT: Bradesco e a Ágora Corretora são condenados por falha em consultoria de investimentos

A 1a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios manteve a sentença proferida em 1a instância que condenou o Banco Bradesco S/A e a corretora de investimentos Ágora Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S/A ao ressarcimento de prejuízos causados ao autor, em razão de falha na gestão de seus investimentos.

O autor ajuizou ação na qual narrou que era cliente da corretora Ágora, utilizando a ferramenta de “home broker” disponibilizada pela empresa para efetuar operações na bolsa de valores. Relatou que passou a utilizar a forma de ordem verbal para efetivar suas operações e mesmo tendo dado ordem para que a corretora encerrasse um determinada operação de aluguel, com a consequente liquidação de um empréstimo contraído, por falha e negligência da empresa, foi efetuada apenas liquidação parcial da operação, fato que lhe resultou em prejuízo de mais de R$ 25 mil reais.

O banco argumentando que não seria parte legítima para figurar na ação e reconheceu que houve erro no procedimento, porém alegou que o valor do prejuízo foi menor do que o apresentado pelo autor. A corretora, por sua vez, não apresentou contestação.

O juiz substituto da 5a Vara Cível de Brasília julgou parcialmente procedente o pedido do investidor e explicou que restou comprovada a relação jurídica com a corretora e o banco, bem como a falha na efetivação da operação. Todavia, entendeu que os cálculos do prejuízo são mais complexos e devem ser apurados em fase de liquidação de sentença.

O autor interpôs recurso no intuito de incluir na condenação valores referentes aos dividendos e juros de capital devidos pelo período em que as ações estiveram sob a custódia dos réus. O banco também recorreu, reiterando não fazer parte da relação processual e que, diante disso, não pode ser responsabilizado por falha que não cometeu.

Ao analisar o recurso, no entanto, os desembargadores entenderam que a sentença não merecia reparos e registraram que o banco havia assumido a culpa pelo erro cometido: “Ademais, a instituição financeira ré, ao apresentar sua peça de defesa, reconhecera a falha na prestação dos serviços financeiros ao autor, tendo, inclusive, argumentado que o importe efetivamente devido era menor do que o que fora postulado, sobressaindo que o aduzido, a par de se revestir de evidente lastro material, ressoara incontroverso diante da assunção de culpa realizada pelo banco, de sorte que a pretensão deduzida na peça pórtico deveria ser acolhida, como de fato o fora”.

Pje2: 0029506-90.2016.8.07.0001

TRT/MG: Vale é condenada a indenizar em R$ 500 mil avós de trabalhador morto em Brumadinho

A juíza Vivianne Célia Ferreira Ramos Correa, titular da 3ª Vara do Trabalho de Betim, determinou o pagamento de R$ 500 mil de indenização por danos morais aos avós de um trabalhador morto pelo rompimento da barragem da Mina do Córrego do Feijão em Brumadinho, de propriedade da Vale S.A., em janeiro de 2019. Os autores da ação justificaram o pedido de indenização, alegando que havia dependência emocional e econômica em relação ao trabalhador, que sempre morou com eles.

Em defesa, a Vale S.A. enumerou medidas já efetivadas para amparar a família do falecido, como o repasse R$ 100 mil e o pagamento de assistência funeral. Já a empresa contratante, também ré no processo judicial, admitiu que o trabalhador foi seu empregado de outubro de 2018 até o falecimento, exercendo, na unidade da Vale em Brumadinho, a função de auxiliar de serviços gerais. Alegou que não pode ser responsabilizada por fato a que não deu causa e que, entre ela e a Vale, existiu apenas contrato de prestação de serviços para conservação e limpeza das suas instalações.

Para a juíza Vivianne Célia Ferreira Ramos Correa, ficou claro que o rompimento da barragem de rejeitos acarretou aos autores da ação profunda angústia, já que ficou comprovado, por prova oral, o estreito e o diário convívio e a afetividade entre as partes. Segundo a magistrada, relatório de atendimento psicológico, produzido por empresa do grupo econômico da contratante, também reforçou o entendimento de que havia um forte vínculo emocional dos avós com o neto, que era solteiro e não tinha filhos.

Para a juíza, não houve comprovação no processo da dependência econômica. Mas, segundo ela, o conjunto probatório permitiu visualizar que havia laços de afeto e convivência que tornaram a perda intensa a ponto de suscitar o dano moral indenizável. Em sua decisão, a magistrada reforçou ainda que o neto foi criado na companhia dos avós, morando juntos, no mesmo lote, por 30 anos.

Assim, a julgadora determinou a indenização de R$ 250 mil para cada um dos autores. Ela entendeu como razoável este valor, que é a metade da quantia já acordada, em outro processo judicial, para os pais do trabalhador. Quanto à responsabilidade da empresa contratante, a magistrada entendeu que ela deveria responder subsidiariamente. “A empregadora assumiu os riscos de atuar em local de risco acentuado com os seus empregados, beneficiando-se economicamente e olvidando do dever de zelar pela integridade física deles”, concluiu a juíza. A Vale apresentou recurso, que ainda está em andamento no TRT-MG.

Processo PJe: 0011051-51.2019.5.03.0028

TJ/GO: Sul América Saúde é obrigada a fornecer medicamento de alto custo a criança que sofre de doença grave

A empresa Sul América Serviços de Saúde S/A deverá arcar com o medicamento Rituximabe (Mabthera) a uma beneficiária de cinco anos, que sofre de púrpura trombocitopênica idiopática, uma doença grave e autoimune, que provoca sangramentos. A empresa negou, inicialmente, a cobertura do tratamento e a mãe da criança precisou ajuizar ação judicial a fim de conseguir a cobertura. Por causa disso, a ré deverá pagar danos morais, arbitrados em R$ 3 mil, conforme decisão da juíza da comarca de Paranaiguara, Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade.

“O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que as operadoras de plano de saúde podem estabelecer contratualmente as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento a ser realizado, assim como entende por abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento essencial para assegurar a vida e a saúde do paciente, ainda que domiciliar”, frisou a magistrada na decisão.

Conforme pesquisa em sites que comercializam o remédio, a caixa de Rituximabe (Mabthera), com duas injeções, pode custar até R$ 3 mil. Segundo o médico especialista que acompanha a paciente, ela precisa de uma dose por semana, por quatro semanas. O tratamento foi indicado após todas as terapias mais usuais – como corticoides de uso venoso e oral – não surtirem efeito. Segundo laudo clínico, a menina mantém contagem de plaquetas abaixo de 30 mil/mm³ de sangue, enquanto uma pessoa saudável tem 150 mil/mm³. Esse índice inferior pode causar sangramentos intensos e levar o enfermo a óbito.

Em defesa, o plano Sul América alegou que o medicamento requerido não atende a Diretriz de Utilização (DUT) do rol de procedimentos e eventos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Contudo, ao analisar o caso, a magistrada ponderou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em julgados similares, entenderam ser abusiva a recusa da seguradora em autorizar tratamento prescrito por médico especialista, sob a alegação de que não consta no rol dos procedimentos obrigatórios do órgão nacional regulador.

“O rol de procedimentos indicado pela ANS tem natureza meramente exemplificativa, ou seja, o fato de o procedimento médico indicado não constar na lista não significa que a administradora do plano não tenha obrigação de custeá-lo, devendo observar a indicação médica, com a finalidade de preservar a vida do paciente”, destacou na decisão. A juíza ainda consultou o banco de dados do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (Natjus), no qual pode verificar que o remédio pleiteado tem parecer favorável quanto ao uso em relação à referida doença.

Veja a decisão.
Processo n°: 5425706.10.2018.8.09.0119

TJ/AC: Homem é condenado por denúncia caluniosa

O delegado e policiais foram mobilizados sobre o furto de veículo que não aconteceu.


O Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco condenou homem por registrar um furto de veículo, que não aconteceu. A comunicação falsa infringiu ao artigo 340, caput, do Código Penal e por isso, ele deve prestar serviços à comunidade, por oito horas semanais, durante 40 dias. A decisão foi publicada na edição n° 6.613 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 61).

De acordo com a denúncia, o réu registrou boletim de ocorrência sobre o furto de um carro que estava em seu nome. No entanto, o veículo não lhe pertencia mais, pois ele tinha dado a sua irmã, que por sua vez, tinha revendido para um terceiro.

Em audiência, o réu confessou a comunicação falsa, argumentando que o novo proprietário do carro sumiu e o financiamento que estava em seu nome estava com débitos atrasados. Desta forma, o seu intuito era que ocorresse a apreensão do veículo.

Ao analisar o mérito, o juiz de Direito Raimundo Nonato destacou que o réu confirmou a denunciação caluniosa, ou seja, sendo clara a autoria e materialidade de conduta ilícita ao registrar uma ocorrência de furto, mesmo sabendo que não houve, para solucionar questões de compra e venda do bem.

Na sentença, o magistrado destacou ainda que as consequências desse crime foram prejudiciais ao comprador, que pagou parcelas do carro, mas ficou sem o dinheiro e sem o veículo, pois até o momento o bem continua apreendido no pátio do Detran.

TJ/MS: Cliente será indenizado por companhia de águas que quebrou calçada procurando fraude

Decisão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de MS manteve condenação de uma concessionária de serviços públicos, depois que, para realizar vistoria objetivando encontrar suposta fraude no consumo de água, quebrou a calçada do cliente. Além do constrangimento, a empresa demorou para arrumar os buracos e, por isto, foi condenada em R$ 5 mil por danos morais.

Segundo consta nos autos, depois de realizar a vistoria, a empresa só voltou para arrumar a calçada da residência e tapar os buracos passados três meses, quando foi citada da ação proposta pela apelada.

Apesar de realizar a vistoria, cavando buracos na parte interior da residência da apelada, o trabalho da empresa apelante despertou a atenção dos vizinhos e de quem passava pela frente do imóvel.

Em sua defesa, a empresa sustenta que a apelada em nenhum momento sustentou que a danificação da calçada teria causado prejuízos morais, mas apenas patrimoniais. Não sendo caso de dano in re ipsa, ou seja, que o dano moral é presumido.

Segundo o relator do recurso, Des. Alexandre Bastos, a sentença deve ser integralmente ratificada. A decisão teve como base o Direito do Consumidor. Para o desembargador, importa dizer que a demora injustificada, de pelo menos três meses, extrapolou o estágio de mero aborrecimento, adentrando naquele em que implica transtornos suficientes para resultar prejuízos de ordem extrapatrimonial.

“Diversamente do sustentado, verifica-se que, ainda que de forma não muito técnica, a Apelada discorreu sobre a danificação na calçada como causa de pedir também dos danos morais”, disse o relator, citando trecho do processo: “Insatisfeito por não encontrar a fraude, passou imóvel afora a perfurar calçadas e chão, chamou as máquinas e quando avistou que estava juntando curiosos à frente da residência disse em voz alta”, finalizou o voto, negando provimento ao recurso.

A decisão foi unânime e o julgamento foi realizado em sessão permanente e virtual pela 4ª Câmara Cível do TJMS.

TJ/MG concede remissão de pena a detento que estudou por conta própria e passou no Enem

 

Um detento conseguiu 67 dias de remissão de pena após a aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), sem ter cursado aulas no estabelecimento prisional. A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão de primeira instância. O Ministério Público se manifestou favorável à concessão do benefício.

Os desembargadores Agostinho Gomes de Azevedo, Sálvio Chaves e Paulo Calmon consideraram que a educação permite desenvolver a personalidade e, consequentemente, a cidadania, vinculando-se a princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana, a solidariedade e a igualdade.

O relator Agostinho Gomes de Azevedo ressaltou que o estudante foi capaz de se diplomar por méritos próprios, já que a aprovação equivale à conclusão do ensino médio, e disse que não poderiam passar despercebidos, principalmente na fase de cumprimento de pena, os esforços e evoluções dos encarcerados para alcançarem a reinserção social.

O magistrado se baseou na Recomendação 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que aconselha a valorização de estudos feitos por presidiários por conta própria caso haja êxito em exames nacionais de seleção. O magistrado lembrou ainda jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que aprova a aplicação dessa norma do CNJ.

“Ora, a educação objetiva propiciar a formação necessária ao desenvolvimento das aptidões, das potencialidades e da personalidade do educando. Assim, para fins de execução penal, o processo educacional — independentemente da metodologia ou da didática — tem por escopo qualificar o reeducando para o trabalho; prepará-lo para o exercício consciente da cidadania; e reinseri-lo no convívio social”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo n°: 1.0079.13.053662-0/005

TJ/MS: Aluna de curso descredenciado pelo MEC tem direito a indenização

Em sentença proferida pelo juiz titular da 15ª Vara Cível da Capital, Flávio Saad Peron, foi concedido o direito a indenização de R$ 10 mil por danos morais a uma aluna de curso de ensino superior cujo descredenciamento pelo MEC impossibilitou-a de receber diploma, mesmo tendo concluído toda a grade de ensino.

De acordo com os autos, em junho de 2016, uma mulher de 47 anos matriculou-se no curso de licenciatura em Artes, na modalidade de ensino a distância, em uma faculdade do estado de Minas Gerais, mas com polo em Campo Grande. Ao longo de mais de dois anos, a aluna foi aprovada em todas as disciplinas, realizou os estágios obrigatórios e entregou o trabalho de conclusão de curso, cumprindo, portanto, todas as exigências para receber seu diploma. Assim, a estudante enviou cópias autenticadas de seus documentos à central da instituição de ensino para que seu certificado fosse emitido.

Já em janeiro de 2019, a estudante decidiu ligar para a faculdade, a fim de saber a provável data em que receberia o diploma em Artes. Na ligação, contudo, ela foi informada de que o documento não seria expedido, pois o curso que fizera havia sido descredenciado pelo MEC. No lugar do diploma, a aluna recebeu tão somente a devolução das parcelas pagas.

Insatisfeita, a estudante ingressou na justiça requerendo indenização por danos materiais, consistente na restituição de outras quantias gastas para cursar Artes junto à requerida, como taxa de inscrição e valores despendidos no envio de documentos, além de pedir indenização por danos morais, decorrentes da perda de todo seu esforço para alcançar a formação almejada e a frustração dela decorrente.

Em contestação apresentada pela defesa da requerida, esta alegou ilegitimidade passiva, pois a emissão do diploma seria responsabilidade de outra instituição. Afirmou, igualmente, falta de interesse de agir da autora, vez que já lhe teria ressarcido as mensalidades, não havendo mais danos a serem reparados. Quanto aos pedidos de indenização material e moral, defendeu não haver provas do alegado.

O magistrado entendeu assistir razão, em parte, à aluna. O juiz ressaltou que, embora tenha direito ao ressarcimento de todos os valores despendidos para cursar Artes junto à requerida, a parte autora conseguiu provar apenas parcela dos gastos alegados, de forma que só pode receber de volta aquilo que efetivamente comprovou.

“Sendo assim, o pedido de indenização por danos materiais deverá ser julgado parcialmente procedente, quanto às despesas comprovadas, tendo em vista que, com o cancelamento do curso, cuja responsabilidade é atribuída à parte requerida, impõe-se a restituição das partes à situação anterior, o que inclui o reembolso em favor da autora dos valores por ela despendidos para estudar junto ao réu”, determinou.

Em relação ao dano moral, o julgador considerou sua existência no caso, portanto também presente o dever de indenizá-lo. “Entende-se que ela sofreu abalo extrapatrimonial, consubstanciado nos transtornos decorrentes da conduta do requerido, por não poder, ao final, mesmo tendo se dedicado ao curso, receber o diploma, nem trabalhar na área estudada, o que evidentemente excedeu o mero aborrecimento”, concluiu.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat