STJ restringe aplicação da nova lei que impõe revisão periódica da prisão preventiva

Para a ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Laurita Vaz, a obrigação de revisar de ofício a necessidade da prisão preventiva a cada 90 dias é imposta apenas ao juiz ou ao tribunal que decretou a medida. Segundo ela, seria desarrazoado, ou mesmo inexequível, estender essa tarefa a todos os órgãos judiciários competentes para o exame do processo em grau de recurso.

A exigência de revisão periódica da custódia preventiva está no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP), introduzido pela Lei 13.964/2019.

“Pretender o intérprete da lei nova que essa obrigação – de revisar, de ofício, os fundamentos da prisão preventiva, no exíguo prazo de 90 dias, e em períodos sucessivos – seja estendida por toda a cadeia recursal, impondo aos tribunais (todos abarrotados de recursos e entupidos de habeas corpus) tarefa desarrazoada ou, quiçá, inexequível, sob pena de tornar a prisão preventiva ‘ilegal’, é o mesmo que permitir uma contracautela de modo indiscriminado, impedindo o Poder Judiciário de zelar pelos interesses da persecução criminal e, em última análise, da sociedade” – afirmou a ministra.

A avaliação foi feita em decisão na qual Laurita Vaz negou o pedido de liminar para revogar a prisão preventiva de um homem condenado por extorsão. Segundo a defesa, a preventiva – mantida na sentença condenatória – já tem mais de um ano sem que tenha havido a revisão exigida por lei.

Meios ​​de impugnação
Relatora do habeas corpus, a ministra afirmou que a Lei 13.964/2019 atribuiu ao “órgão emissor da decisão” – em referência expressa à decisão que decreta a prisão preventiva – o dever de revisá-la a cada 90 dias, de ofício.

“A inovação legislativa se apresenta como uma forma de evitar o prolongamento da medida cautelar extrema, por prazo indeterminado, sem formação da culpa. Daí o dever de ofício de o juiz ou o tribunal processantes declinarem fundamentos relevantes para manter a segregação provisória”, explicou.

No entanto – acrescentou a ministra –, depois de exercidos o contraditório e a ampla defesa, com a prolação da sentença condenatória, o CPP prevê que o juiz – a partir de outra perspectiva acerca da culpa do réu e da necessidade da custódia cautelar – “decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta”, como preconiza o parágrafo 1º do artigo 387.

Laurita Vaz apontou que, a partir daí, encerrada a instrução do processo e prolatada a sentença ou o acórdão condenatórios, a impugnação à prisão preventiva – já então amparada em novo título judicial – poderá ser feita pelos meios recursais ordinários, sem prejuízo do uso do habeas corpus a qualquer tempo.

Interesse da soci​​​edade
Segundo a relatora, a interpretação do parágrafo único do artigo 316 do CPP “não pode extrair conclusões que levem ao absurdo”. Ela afirmou que, para questionar a prisão preventiva, a defesa dispõe de “farto acervo recursal”, além da “inesgotável possibilidade” de manejo do habeas corpus. Por outro lado – assinalou –, não se pode esquecer o “interesse da sociedade de ver custodiados aqueles cuja liberdade represente risco à ordem pública ou econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal”.

Ao analisar o pedido de liminar, Laurita Vaz concluiu que a defesa não demonstrou a plausibilidade da tese segundo a qual a prisão preventiva deveria ser revogada ou substituída por medidas cautelares alternativas, apenas por não ter havido a revisão no prazo de 90 dias.

A relatora observou que o réu, sentenciado a 13 anos, teve a pena aumentada em segunda instância para 15 anos e cinco meses, e nada foi decidido no julgamento da apelação acerca da de sua situação prisional, até porque nada foi requerido sobre isso. A defesa entrou com recursos especial e extraordinário.

Segundo a ministra, as informações do processo mostram que não há ilegalidade no caso. “Muito pelo contrário, o que se vê, mesmo em juízo superficial, são razões robustas para a imposição da prisão preventiva, cujos fundamentos não foram submetidos à revisão do tribunal impetrado, razão pela qual é defeso a esta Corte Superior adiantar-se nessa tarefa, sob pena de indevida supressão de instância”, concluiu.

Processo: HC 589544

STJ afasta relação de consumo entre acionistas minoritários e sociedade de capital aberto

Na compra de ações no mercado mobiliário, que é motivada pelo objetivo principal de obtenção de lucro, o investidor não estabelece com a sociedade de capital aberto uma relação de consumo, ainda que ele seja acionista minoritário. A impossibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) a essas relações decorre do não preenchimento dos conceitos legais de consumidor e fornecedor.

O entendimento foi firmado pela Terceira Turma do Superior de Justiça (STJ), por maioria, ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia concluído pela incidência do CDC em ação que discutia o direito de um grupo de investidores a receber dividendos correspondentes às suas ações preferenciais em uma instituição financeira – os quais, segundo eles, não foram pagos pela sociedade.

Em primeira instância, o juiz julgou improcedente o pedido dos investidores, pois entendeu que eles não apresentaram provas do não pagamento dos dividendos. Entretanto, o TJSP concluiu que a relação entre as partes era de consumo, pois o banco administrava os recursos dos acionistas minoritários. Aplicando o CDC, o tribunal paulista inverteu o ônus da prova e considerou que caberia à instituição demonstrar que os dividendos foram efetivamente pagos – o que ela não fez. Por isso, a sociedade foi condenada a pagar os valores aos acionistas, em montante a ser apurado em liquidação de sentença.

Lucros e dividen​​dos
No voto seguido pela maioria do colegiado, o ministro Villas Bôas Cueva destacou que o STJ se orienta pela teoria finalista ou subjetiva, segundo a qual o conceito de consumidor, para efeito de incidência das normas protetivas do CDC, leva em conta a condição de destinatário final do produto ou serviço, nos termos do artigo 2º do código.

“Segundo a teoria subjetiva ou finalista, destinatário final é aquele que ultima a atividade econômica, isto é, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria”, explicou o ministro, ao também ressaltar as diferenças entre relação de consumo (consumidor final) e relação de insumo (consumidor intermediário).

Para o ministro, o investidor, ao adquirir ações no mercado imobiliário visando o recebimento de lucros e dividendos, não está abrangido pela proteção do CDC.

Sem prestação de serviç​​o
Apesar de reconhecer que, nos termos da Súmula 297 do STJ, o CDC é aplicável às instituições financeiras, Villas Bôas Cueva afirmou que a compra de ações integra uma relação de cunho societário e empresarial, sem envolvimento de nenhuma prestação de serviço por parte da sociedade.

Segundo o ministro, situação diferente ocorreria se a ação envolvesse o serviço de corretagem de valores e título mobiliários, como já decidido pela própria Terceira Turma no REsp 1.599.535.

Ele apontou também o entendimento firmado no Enunciado 19 da I Jornada de Direito Comercial, segundo o qual não se aplica o CDC às relações entre sócios e acionistas ou entre eles e a sociedade.

“Afastada a relação de consumo do investidor, acionista minoritário de sociedade anônima, caberia a ele provar o fato constitutivo do seu direito, a teor do que dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015 (‘O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito’), sendo incabível a inversão do ônus da prova procedida pelo acórdão recorrido”, concluiu o ministro ao restabelecer a sentença de improcedência.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1685098

STJ: Responsabilidade baseada em fundamentos diversos não conduz à múltipla indenização do mesmo dano

O fato de haver múltiplos responsáveis por um dano, ainda que sejam diferentes os fundamentos jurídicos que justificam a responsabilidade de cada um, não significa que haverá multiplicidade de indenizações – uma a cargo de cada causador do dano.

Com esse argumento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou parcialmente decisão da Justiça de Santa Catarina que condenou a proprietária e o motorista de um caminhão a indenizar os danos morais, estéticos e materiais sofridos pela vítima de um acidente de trânsito, a qual havia obtido as mesmas indenizações em ação trabalhista contra sua empregadora.

O colegiado afastou a duplicidade dos danos morais e estéticos, mas reconheceu a responsabilidade do motorista e da dona do caminhão pelo pagamento da pensão à vítima, em solidariedade com a empregadora já condenada na Justiça do Trabalho.

Seguindo o voto da ministra Isabel Gallotti, a turma julgadora entendeu que, se prevalecesse a conclusão das instâncias ordinárias, a vítima receberia duas vezes as indenizações de danos morais e estéticos decorrentes da mesma lesão e, a título de danos materiais, duas vezes a pensão destinada a compensar sua incapacidade para o trabalho. Por outro lado, os condenados na Justiça comum estariam sujeitos a pagar duas vezes pelo mesmo dano, em razão da ação de regresso a que tem direito a empregadora da vítima.

Amputa​ção
O motorista do caminhão atingiu a traseira de um caminhão de lixo, e o acidente causou a amputação da perna de um gari. A Justiça do Trabalho reconheceu falhas de segurança e condenou a empregadora a pagar danos morais e estéticos, além de pensão por danos materiais.

Como o motorista e a dona do caminhão foram excluídos do processo trabalhista – por não estarem envolvidos na relação de emprego – e a condenação recaiu apenas sobre a empresa de coleta de lixo, esta entrou com ação de regresso contra ambos.

A vítima, por sua vez, considerando que o motorista e a dona do caminhão também foram responsáveis pelo acidente, ajuizou na Justiça comum outro pedido de indenização, obtendo sucesso em primeira e segunda instâncias. Para o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), o trânsito em julgado do processo trabalhista não impede o ajuizamento, pela mesma pessoa, da ação na Justiça comum, pois, embora busque indenização pelo mesmo fato, os réus são distintos.

Além disso, o TJSC avaliou que os fundamentos nos dois pedidos de indenização não se confundem: em um caso, é o acidente de trabalho; no outro, a responsabilidade civil por acidente de trânsito.

Extensão do d​ano
Para a ministra Isabel Gallotti – autora do voto vencedor –, se a vítima já conseguiu da empregadora a reparação plena dos danos sofridos no acidente, não tem o direito de obter outra indenização exatamente pelo mesmo fato. Mencionando o artigo 944 do Código Civil, ela afirmou que, “se a indenização mede-se pela extensão do dano, naturalmente não pode ser multiplicada, conforme seja o número de partícipes do ato ilícito que o causou”.

A magistrada reconheceu que – como entendido pelo TJSC – não há identidade de ações entre os processos trabalhista e civil, pois não são idênticos nem as partes nem os fundamentos jurídicos, embora o fato em discussão seja o mesmo, assim como o dano a ser reparado. Porém, segundo ela, “do fato de não haver identidade de ações não se pode inferir que o autor possa ser duplamente indenizado pelo mesmo dano, ou que os réus possam ser submetidos a duplo julgamento e eventualmente terem de pagar duas indenizações pelo mesmo fato, por um mesmo dano causado a uma só pessoa”.

Solidari​​edade
Como as indenizações de danos morais, estéticos e materiais já foram asseguradas e pagas por força do processo trabalhista, Isabel Gallotti afirmou que, à primeira vista, seria o caso de julgar improcedentes os pedidos da vítima na Justiça comum. No entanto, ela observou que a pensão relativa aos danos materiais se prolongará no tempo, e por isso permanece o interesse da vítima em estender essa obrigação para o motorista e a proprietária do caminhão, também responsáveis pelo acidente.

“Isso não justifica o recebimento de duas pensões mensais, mas devem os réus ser julgados responsáveis solidários em face do autor pelo pagamento da pensão. Isso porque tem o autor o direito de exigir esse pagamento mensal em face de cada um ou de todos os obrigados”, disse a ministra, reportando-se ao artigo 942 do Código Civil.

Isabel Gallotti salientou que, se a empresa pagar regularmente a pensão mensal, a vítima não terá nada mais a exigir, uma vez que “a quitação dada a um devedor solidário a todos aproveita”. Na hipótese de o pagamento falhar, segundo ela, o motorista e a proprietária do caminhão poderão ser cobrados.

Processo: AREsp 1505915

TST: Empresa é culpada por submeter empregado a tensão dentro de ambiente de trabalho

Ele começou a receber ameaças após testemunhar homicídio dentro da empresa.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reverteu o pedido de dispensa feito por um ex-empregado da Vetorial Energética Ltda., em Ribas do Rio Pardo/MS, para rescisão motivada por falta grave da empresa (rescisão indireta). Segundo o colegiado, a Vetorial foi culpada por oferecer um ambiente de trabalho “tenso e indigno” ao negligenciar as ameaças vividas pelo funcionário após a morte de um colega em alojamento.

Briga

Na ação movida contra a ex-empregadora, o profissional relatou ter ocorrido uma festa no alojamento da Vetorial em maio de 2016. Mesmo proibido, havia bebida e música alta. Foi quando um cozinheiro, com apelido de baiano, pediu a um grupo denominado “mineiros” que abaixasse a música, pois precisava dormir. Diante da recusa do grupo, uma confusão se formou, até que o cozinheiro sacou um revólver e atirou em um dos colegas, que faleceu.

Segundo o empregado, após o ocorrido, por ser amigo do autor do disparo, começou a sofrer ameaças no ambiente de trabalho pelos outros trabalhadores, a ponto de ter de se esconder na mata algumas vezes para não ser molestado pelo grupo. Na ação, o empregado afirmou que procurou a empresa para falar sobre as ameaças de morte, mas que nada foi investigado.

Inverídico

Por sua vez, a empresa qualificou como “inverídico” o perigo de morte descrito pelo empregado. “Os fatos que levaram ao óbito do empregado não ocorreram da forma descrita pelo trabalhador”, afirmou em defesa. Disse que o empregado pediu para ser transferido, o que foi feito logo após a primeira ameaça. A Vetorial garantiu ter tomado todas as providências para solucionar os problemas e que cumpriu todas as obrigações legais e contratuais na demissão do empregado.

Infração

A 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande (MS) acolheu a ação do empregado e reconheceu a infração grave patronal na sentença. Todavia, o Tribunal Regional reformou a sentença ao entendimento de que o trabalhador continua desenvolvendo suas atividades sem novas ameaças, bem como pelo fato de que a empresa teria adotado providências para atenuar o desconforto do empregado. A decisão ressalta que a empregadora chegou a aconselhar o trabalhador a tirar férias e visitar a família fora do estado.

Investigação

Observou o relator do recurso no TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, que a empresa tinha conhecimento dos fatos, mas não investigou a denúncia feita pelo trabalhador. Além disso, segundo relatado na decisão do Regional, o empregado pediu diversas vezes para mudar de local de trabalho, o que chegou a ocorrer, mas depois voltou a trabalhar no mesmo local dos supostos autores das ameaças.

Rescisão indireta

Para o relator, a rescisão indireta do contrato de trabalho merece ser conhecida. “O trabalhador foi submetido a um ambiente de trabalho tenso e nocivo, que não pode ser considerado digno”. Na visão do ministro, a ocorrência de homicídio no local de trabalho, decorrente de briga entre trabalhadores, por si só, já aponta para certa falta de diligência empresarial quanto à manutenção de harmonia no local.

Com a decisão da Turma, fica restabelecida a sentença da Vara do Trabalho de Campo Grande/MS, que declarou a rescisão indireta e deferiu o pagamento das parcelas dela decorrentes ao empregado.

Veja o acórdão.
Processo: RR-24947-56.2016.5.24.0005

TRF1 determina à CEF que reative conta de empresa encerrada sem comunicação prévia válida

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou que a Caixa Econômica Federal (CEF) reative a conta corrente de uma empresa do setor de negócios e investimentos de Patos de Minas/MG. A conta foi encerrada sem prévio aviso.

Justificou a instituição que, por meio de extratos juntados ao processo, demonstrou ter saldo positivo na conta corrente. A empresa destacou que “a liberdade para encerrar contas bancárias está condicionada ao prévio aviso e à existência de justo motivo, a saber, inadimplemento”.

Em contrarrazões, a Caixa defendeu que a empresa manifestou sua vontade de rescindir a prestação de serviços bancários, tanto que solicitou o comparecimento do representante da agravante à agência referida. Justificou, também, que o Conselho Monetário Nacional, mediante a Resolução nº 2.025, permite à instituição bancária o encerramento da conta corrente de forma unilateral. O banco pediu o indeferimento da liminar sustentando que seguiu trâmites legais para encerrar a conta da empresa.

A decisão, em caráter liminar, é do desembargador federal João Batista Moreira. Ao analisar o caso, o relator enfatizou que “na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se que, em regra, é lícito à instituição bancária encerrar conta corrente por decisão unilateral, desde que haja prévia notificação”. Também ressaltou que a Caixa ‘“nada argumentou sobre a premissa de que não houve comunicação prévia”, além de não ter informado motivo para que a conta não possa ser mantida. Além disso, o ofício expedido na mesma data de encerramento da conta não vale como comunicação prévia.

Esclareceu o magistrado que a empresa, em argumento acolhido pelo relator, alegou que apesar de um ofício da CEF comunicar a intenção de fechar a conta, “o encerramento foi realizado de imediato, no mesmo dia e sem qualquer justificativa”, de forma que a instituição não teve mais acesso à conta.

Segundo o desembargador, “não está a se dizer que a CEF é obrigada a contratar com a autora-agravante. De todo modo, se pretende encerrar a conta corrente, deve proceder à notificação prévia”.

Nesses termos, o relator deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal. Determinou a comunicação da decisão ao juízo de origem para imediato cumprimento, a fim de que a CEF proceda à reabertura da conta da agravante.

Processo nº: 1008908-63.2020.4.01.0000

Data do julgamento: 18/06/2020
Data da publicação: 18/06/2020

TRF1: Aprovado em concurso garante o direito à nomeação por ser compatível o registro de engenheiro mecânico com o exigido pelo concurso de engenheiro mecatrônico

Um candidato aprovado em concurso da Fundação Universidade de Brasília (FUB) para o cargo de Engenheiro Mecatrônico garantiu na Justiça o direito de nomeação e posse. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que considerou o registro como Engenheiro Mecânico, fornecido pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea), documento compatível ao exigido no concurso para ocupar o cargo.

Consta dos autos que o impetrante tem graduação no curso de Engenharia com habilitação em Engenharia Mecatrônica em instituição de ensino superior e registro como engenheiro mecânico fornecido pelo Confea-SP. O candidato foi aprovado em primeiro lugar no certame para ocupar o cargo, mas teve a sua nomeação negada pela Universidade por não ter registro como Engenheiro Mecatrônico.

Em primeira instância, o Juízo determinou a posse do candidato, considerando a formação superior e o registro de engenheiro mecânico documentos validos. Segundo o juiz federal, no Confea-SP não existe a titulação de “Engenheiro Mecatrônico” e, nesse caso, não aceitar a posse do candidato constituiria excesso de formalismo e ofenderia o princípio da razoabilidade.

Ao Tribunal, a FUB alegou estar a decisão em desacordo com a jurisprudência dos tribunais superiores de que, somente com o trânsito em julgado da decisão, o candidato tem direito à nomeação e posse em cargo público. Sustentou o ente público existir no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo (CREA/SP) o registro de ‘Engenharia de Controle e Automação (Mecatrônica), inscrição mais próxima à de Engenharia Mecatrônica. Por fim, afirmou que o candidato não cumpriu com as condições necessárias para sua posse, devendo, portanto, em zelo ao princípio constitucional da isonomia, ser mantida sem efeito a nomeação ao cargo.

O relator, desembargador federal João Batista Moreira, não acolheu o argumento da FUB. Segundo ele, o TRF1 vem decidindo que “configura-se desproporcional formalismo o desprezo da efetiva qualificação do candidato perante a nomenclatura dos requisitos constantes no edital, sem atentar-se à compatibilidade material da formação em análise, aceitando-se a documentação apresentada como válida. Não se trata de desprezar o princípio da vinculação ao edital, mas de garantir o princípio da eficiência, aproveitando ao máximo as qualificações do candidato”.

Quanto à alegação da recorrente de que o candidato só deveria tomar posse após o trânsito em julgado, o desembargador afirmou não existir razão, pois isso acarretaria maiores prejuízos à Administração Pública e afetaria, inclusive, a ordem classificatória de outros candidatos já nomeados e empossados.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação da FUB.

Processo: 1005416-87.2016.4.01.3400

Data do julgamento: 20/05/2020
Data da publicação: 22/04/2020

TRF3 garante tratamento a militar portador de câncer

Exército defendia realização de procedimento em hospital militar na capital paulista para reduzir custos.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, manteve a sentença que determinou à União a realização de procedimento cirúrgico e internação hospitalar de um militar reformado na cidade em que reside (Caçapava/SP). O Exército Brasileiro queria que o tratamento para carcinoma urotelial (câncer de bexiga) fosse executado em hospital militar em São Paulo/SP, para reduzir custos do Fundo de Saúde do Exército (FUSEX).

O colegiado entendeu que o ato administrativo do Exército violava o princípio da razoabilidade, diante da urgência no atendimento, do caráter evolutivo da doença, bem como da dificuldade de locomoção do enfermo.

“Mostra-se desarrazoado o ato da Administração Militar em encaminhá-lo para outra cidade, a fim de submeter-se a procedimento cirúrgico que exige cuidados no pós-operatório, além do indispensável conforto familiar, que favorece a recuperação do paciente”, considerou o desembargador federal relator Nery Júnior.

O carcinoma urotelial é um tipo comum de câncer de bexiga. A enfermidade se origina nas células que limitam o interior do órgão e também pode atingir outras partes do sistema urinário, como o rim, ureteres e uretra. Os tratamentos incluem cirurgia, terapia biológica e quimioterapia.

O militar reformado havia entrado com mandado de segurança na Justiça Federal contra ato do Chefe do Fundo de Saúde do Exército da 2ª Região Militar que determinava a realização do tratamento médico-cirúrgico no Hospital Militar de Área de São Paulo (HMASP). O autor da ação argumentou sofrer com dificuldades de locomoção e não ter pessoa apta a acompanhá-lo até a cidade de São Paulo.

A sentença concedeu a segurança ao militar e determinou a confecção das guias e documentos necessários para internação e realização da cirurgia em Caçapava. Inconformada, a União apelou ao TRF3, solicitando a reforma do entendimento e alegou que haveria redução dos custos do FUSEX caso a cirurgia fosse realizada no hospital militar na capital paulista.

A União argumentou também que o deslocamento do doente seria realizado com o apoio da Unidade de Atendimento do FUSEX. Sustentou, ainda, que no HMASP a cirurgia é realizada por profissionais do mais alto nível.

Ao analisar os autos, o relator do processo no TRF3 destacou a existência de pedido de realização de cirurgia urgente e que o militar já se encontrava em tratamento com equipe médica conveniada ao FUSEX na cidade do interior paulista.

Por fim, a Terceira Turma confirmou a sentença e ressaltou que, embora a regra do FUSEX seja a de atendimento prioritário em organizações próprias de saúde, é possível o encaminhamento de pacientes militares para tratamento em Organizações Civis de Saúde (OCS) conveniadas, conforme artigos 13 e 18 da Portaria nº 048-DGP/2008 do Ministério da Defesa.

Apelação/Remessa Necessária 5003895-53.2018.4.03.6103

TRF3: Advogado inadimplente pode votar em eleição da OAB

Decisão do TRF3 analisou caso específico em processo eleitoral na Seção de Mato Grosso do Sul.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, manteve a concessão de mandado de segurança que permitiu a um advogado inadimplente exercer o direito de voto nas eleições da Ordem dos Advogados do Brasil/Seção Mato Grosso do Sul (OAB/MS).

O entendimento do colegiado observou a jurisprudência do Tribunal e a Lei 8.906/1994 que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. “Além de não prever restrição ao voto dos advogados que estejam inadimplentes, a norma ainda obriga o comparecimento de seus membros inscritos nas eleições”, ressaltou o desembargador federal relator Carlos Muta.

A entidade de classe alegava que o artigo 21 da Resolução OAB/MS 04/2018 prevê como condição para participar do processo eleitoral a regularização da situação financeira do advogado antes do período de 30 dias que precedem a data da eleição.

Na decisão, o relator afirmou que a exigência de situação regular perante ao órgão nas eleições somente deve ser feita aos candidatos a cargos diretivos da entidade, nos termos do artigo 63, parágrafo 2º, da Lei 8.906/1994. “O candidato deve comprovar situação regular junto à OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de cinco anos”, diz a legislação.

Ao manter a decisão de primeira instância, os magistrados levaram em consideração a jurisprudência do TRF3 pela manutenção da sentença. “Assim, não pode a OAB/MS, seja por meio de regulamentos, resoluções ou de outras normas que não Lei em sentido estrito, impor restrições ao direito de voto instruído pela Lei 8.906/1994”, concluiu.

Remessa Necessária Cível 5009015-95.2018.4.03.6000

TRF4 mantém prisão preventiva de Sérgio Cabral

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou ontem (24/6) um habeas corpus (HC) impetrado pela defesa do ex-governador do Rio de Janeiro Sérgio de Oliveira Cabral Santos Filho, que requeria a soltura do investigado na Operação Lava Jato de seu cumprimento de prisão preventiva. Em julgamento virtual, o colegiado decidiu, por unanimidade, manter o regime cautelar e afastou o pedido de liberação por suposta vulnerabilidade aos riscos de contágio da Covid-19.

Sérgio Cabral cumpre prisão preventiva decretada pela 13ª Vara Federal de Curitiba no Complexo Penitenciário de Gericinó, em Bangu, desde novembro de 2016. Na época, as investigações já estimavam que o ex-governador tivesse recebido mais de R$ 220 milhões em propina desviada da concessão de obras estaduais.

Por pagamentos ilícitos feitos pela empreiteira Andrade Gutierrez, referente ao contrato de terraplanagem do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro, Cabral foi condenado em primeiro grau, em junho de 2017, a 14 anos e dois meses de reclusão pelos crimes de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro. A sentença foi confirmada pela 8ª Turma do TRF4, em maio do ano seguinte.

A defesa do ex-governador impetrou o HC contra a decisão da 13ª Vara Federal de Curitiba que determinou a prisão preventiva do réu, em 2016. O advogado sustentou que a restrição de liberdade seria excessiva e apresentaria falta de contemporaneidade, já que foi decretada há quase quatro anos, alegando que não haveria estabelecimento prisional compatível com a situação de ex-governador e delator na Operação Lava Jato.

O pedido também argumentou que Cabral estaria no grupo de risco a complicações decorrentes do novo coronavírus, por possuir 57 anos de idade.

Na Corte, o relator dos recursos da Lava Jato, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, confirmou a legitimidade da manutenção da prisão preventiva de Cabral, ressaltando a gravidade dos crimes a que foi condenado o réu e os riscos apresentados por sua soltura.

O magistrado ressaltou que seria “indevida a aplicação de medidas cautelares diversas, quando a segregação encontra-se justificada na periculosidade social do denunciado, dada a probabilidade efetiva de continuidade no cometimento da grave infração denunciada”.

Segundo Gebran, “sua ainda presente capacidade de influência como proeminente personagem no núcleo da organização criminosa, em associação com o não rastreamento e recuperação de todos os valores desviados, revelam a necessidade de acautelar a ordem pública e a aplicação da lei penal, justificando a manutenção da prisão preventiva”.

O desembargador também afastou a concessão de liberdade pelas alegações de vulnerabilidade de Cabral à doença pandêmica. “Considerando que o segregado não integra o grupo de risco de contaminação do COVID-19, o estabelecimento prisional, segundo informações, possui condições sanitárias adequadas e capacidade de atendimento médico ao paciente, não se justifica a concessão de prisão domiciliar”.

Nº 5014993-13.2020.4.04.0000/TRF

TRT/MT: Bradesco deve exigir que terceirizadas cumpram normas de segurança no trabalho

Caso chegou à Justiça do Trabalho após a morte de trabalhador que caiu de andaime quando reformava a fachada da agência em Colniza.


O Bradesco terá de exigir, de suas empresas terceirizadas, o cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho, em quaisquer atividades realizadas pelos prestadores de serviço. O banco também terá de cobrar que esses contratados forneçam equipamentos de proteção individual (EPIs) a todos os seus trabalhadores e os orientem quanto ao uso correto.

As obrigações foram determinadas em decisão liminar concedida pelo juiz Adriano Romero, da Vara do Trabalho de Juína, e valem para o município sede, além de outros nove de sua jurisdição: Juara, Aripuanã, Castanheira, Colniza, Cotriguaçu, Juruena, Rondolândia, Novo Horizonte do Norte e Porto dos Gaúchos.

O pedido de liminar foi feito pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em ação civil pública ajuizada no último dia 16 como resultado de inquérito que apurou o descumprimento de regras de segurança.

As investigações tiveram início a partir de denúncia da morte de um trabalhador de 21 anos, que faleceu após cair do andaime que usava para trocar a fachada da agência bancária de Colniza, distante 1.080 km de Cuiabá.

Conforme averiguações da Polícia Civil, o jovem trabalhava para a empresa contratada para a reforma da agência quando sofreu queda de aproximadamente três metros de altura. Dados do Hospital Municipal de Colniza revelam que a vítima caiu de costas e teve traumatismo craniano, falecendo cerca de três horas após dar entrada na unidade.

De acordo com as informações existentes no processo judicial, o jovem, que era natural de Vilhena (RO) e tinha se mudado há poucos meses para Mato Grosso, não possuía depósitos recentes de contribuições à Previdência Social. A condição indica falta de recolhimento, obrigatório para quem está empregado, e ainda a falta de proteção previdenciária, inclusive para familiares e possíveis dependentes.

Tutela de urgência

Ao conceder a liminar, o magistrado apontou a necessidade de dar cumprimento imediato às medidas estabelecidas nas normas, especialmente diante do perigo de novos danos, tendo em vista que os documentos apresentados demonstram que a situação de risco persiste. “Assim, diante do flagrante desrespeito às normas basilares de direitos fundamentais dos trabalhadores, concedo a tutela de urgência para que o réu cumpra as obrigações ora requeridas”, concluiu.

Além da obrigação de exigir que as terceirizadas forneçam EPIs e orientem quanto ao uso adequado, a liminar determina que o Bradesco imponha às empresas contratadas o cumprimento das medidas de proteção para o trabalho em altura (envolvendo o planejamento, a organização e a execução), incluindo a prévia Análise de Risco, conforme estabelece a Norma Regulamentadora 35.

Por envolver a segurança de trabalhadores, o juiz deu prazo de cinco dias, contados da notificação, para que seja comprovado o cumprimento das obrigações e, dada a capacidade financeira do banco, fixou multa de 500 mil reais a cada item não observado. As penalidades incidirão por dia de descumprimento, limitadas a 30 dias.

PJe 0000283-12.2020.5.23.0081


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