TJ/MG: Empresa de transporte coletivo deve indenizar passageira que sofreu lesões ao descer do veículo

 

A Viação Jardins S.A. deverá pagar cerca de R$ 10,6 mil a uma passageira que se acidentou quando descia de um ônibus. A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou em parte decisão da Comarca de Belo Horizonte.

A turma julgadora, formada pelos desembargadores Evangelina Castilho Duarte, Cláudia Maia e Estevão Lucchesi, entendeu não ser cabível a indenização por danos estéticos, porque o acidente não acarretou cicatrizes ou anormalidades permanentes.

A mulher afirmou que, em outubro de 2013, descia do ônibus, quando o motorista, sem perceber que ela desembarcava, colocou o ônibus em movimento. A vítima relatou ainda que, estando já no chão, o condutor passou com a roda do ônibus sobre o pé dela, parando e desligando o veículo em cima de sua perna, o que lhe causou “dor inexplicável”. O acidente provocou lesões no tornozelo e fraturas.

Ela argumenta que a dor e os transtornos da queda geraram danos morais, materiais e estéticos.

Em primeira instância, a concessionária de serviço público foi condenada a pagar indenização de R$10 mil por danos morais, R$644,37 por danos materiais, referentes a gastos com exames e medicamentos, e R$3 mil por danos estéticos.

A empresa recorreu ao Tribunal. Além de pedir a redução do valor da indenização por danos morais, a Viação Jardins defendeu que não havia nos autos prova de que o episódio resultou em deformidades corporais, o que a desobrigaria de indenizar por danos estéticos.

A relatora, desembargadora Evangelina Castilho Duarte, manteve a condenação. Segundo a magistrada, como a empresa responde objetivamente pelo serviço de transporte público, para se isentar de responsabilidade, deveria ter comprovado caso fortuito ou força maior ou culpa exclusiva da vítima.

A relatora aceitou, entretanto, o argumento da concessionária quanto aos danos estéticos. A empresa citou laudos médicos informando que a passageira apresentou boa recuperação, sem sequelas ou lesões permanentes.

Veja o acórdão.
Processo n°: 1.0024.14.263761-0/001

TRT/GO: Pais de motorista rural receberão indenização por acidente de trabalho

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) manteve, por unanimidade, o direito dos pais de um motorista rural, em Goianésia (GO), de receberem indenização por danos morais. O trabalhador faleceu eletrocutado ao operar um trator, em fevereiro de 2019. Entretanto, segundo o colegiado, como tanto o trabalhador como a fazenda concorreram com culpa para o sinistro, o valor da indenização foi reduzido ao montante correspondente a 25 vezes o último salário contratual do motorista. O trabalhador usava fones de ouvido ao conduzir o trator e não ouviu os alertas de perigo.

Os pais do tratorista entraram com uma ação de indenização por danos morais em face de uma fazenda devido o óbito do filho deles causado por um acidente de trabalho. Cada um deles pediu reparação no valor de R$ 75 mil.

A juíza do trabalho de Goianésia, Maria Aparecida Bariani, considerou a existência de conduta culposa da empresa em relação ao acidente de trabalho por negligência, uma vez que não houve fornecimento de treinamento adequado, além de ausência de supervisão no primeiro dia de operação da máquina nova e sinalização da área de risco. Por esses motivos, a magistrada reconheceu a responsabilidade da empresa quanto ao acidente, condenando-a ao pagamento de reparação por danos morais.

A fazenda recorreu ao TRT-18 alegando que a sentença deixou de analisar a conduta do trabalhador, que teria sido “desatenciosa, displicente e insubordinada” no momento do episódio, não havendo que se falar em responsabilização da empresa quanto ao fato. Afirmou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, pois ela teria cometido irregularidades ao operar o equipamento fora da área de segurança, ao deixar de retrair a haste do pulverizador no momento adequado, além de estar usando fones de ouvido conectados ao seu aparelho de celular, fato que a impediu de ouvir os gritos de alerta feitos por outro trabalhador, o que poderia ter evitado a tragédia.

A relatora, desembargadora Silene Coelho, ao iniciar o voto, observou que a sentença quanto à conduta culposa da empresa rural no acidente que vitimou o trabalhador estava devidamente fundamentada. Todavia, apesar de comungar do entendimento firmado na sentença, a desembargadora identificou uma parcela de culpa do empregado falecido na ocorrência do acidente.

Ela ponderou que a prova testemunhal é uníssona no sentido de que o trabalhador foi instruído quanto à operação da máquina, tendo recebido treinamentos específicos e que estava habilitado para a operação da máquina de forma geral, e caso tivesse seguido o procedimento padrão, o acidente não teria ocorrido.

“No entanto, o obreiro ignorou as instruções que recebeu e pulou uma etapa de retração da haste do pulverizador, e ainda fez a elevação da haste em local inapropriado, criando risco evitável”, considerou a relatora. Ela salientou, ainda, que no momento do acidente, o trabalhador estava usando fones de ouvido, o que teria limitado a audição em um momento em que todos os sentidos deveriam estar focados. Por essa razão, a desembargadora reconheceu a culpa concorrente da vítima no caso.

Por entender que tanto o trabalhador como a fazenda concorreram com culpa de igual monta para o sinistro ocorrido, a desembargadora manteve a condenação por danos morais, reduzindo o valor da indenização ao montante correspondente a 25 vezes o último salário contratual do motorista.

Processo: 0010747-26.2019.5.18.0128

TJ/SC nega indenização para detento que alegou ter contraído HIV no sistema prisional

Um detento da Penitenciária Industrial de Joinville que alegou ter contraído HIV dentro da unidade prisional teve seu pedido de indenização negado. O autor havia ingressado com processo contra o Estado de Santa Catarina e a empresa terceirizada responsável pela administração da penitenciária. A decisão foi proferida esta semana pelo juiz Roberto Lepper, da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville.

Desde fevereiro de 2006, o autor está detido no Complexo Prisional cumprindo pena. Durante todo esse tempo, ele recebeu a visita íntima de quatro mulheres, todas apresentando certidão de união estável com o detento. A ação ajuizada pelo autor refere-se à segunda mulher com quem teve relacionamento sexual entre dezembro de 2012 e novembro de 2013. O detento alegou que contraiu o vírus HIV nesse período e que até agosto de 2012 o resultado do seu teste havia sido negativo.

O detento, em sua argumentação, comentou que para viabilizar a visita conjugal seria obrigatório que ambos os parceiros realizassem exames médicos a fim de diagnosticar eventuais doenças sexualmente transmissíveis, porém a mulher não havia sido submetida a esse exame. Ele garantiu que a contaminação aconteceu dentro do estabelecimento prisional e, por conta disso, requereu indenização no valor equivalente a 1.381 salários mínimos.

Apesar de jamais ter convivido com o detento, a mulher obteve uma declaração de união estável em dezembro de 2012, o que lhe garantiu periódicos encontros íntimos com o apenado. Consta no processo que o resultado do exame dela de HIV foi positivo. Apesar de ela ser soropositiva, isso não foi empecilho para que passasse a ter relações sexuais com o detento. O juiz Roberto Lepper cita no processo que, segundo a Declaração dos Direitos Fundamentais da Pessoa Portadora do Vírus da Aids, de 1989, a privacidade do portador do vírus deverá ser assegurada por todos os serviços médicos e assistenciais e todo portador tem direito a comunicar seu estado de saúde e o resultado dos seus testes apenas às pessoas de sua escolha.

Ainda consta nos autos que o serviço social da unidade prisional não poderia proibir a visita íntima de pessoa portadora do vírus HIV, limitando-se a orientar os presos e suas companheiras sobre prevenção ao uso de drogas e doenças sexualmente transmissíveis (Resolução n. 4/2011, art. 9167). A comunicação sobre o diagnóstico de HIV compete apenas à pessoa infectada. Em seu depoimento em juízo, a mulher disse que sabia que poderia transmitir o vírus ao detento mas, por acreditar que ele também era soropositivo, resolveu manter silêncio sobre seu estado de saúde. Ela reconheceu que, apesar de ter sido fornecido preservativo pelo estabelecimento prisional, ela e o apenado optaram por não se proteger.

TJ/DFT: Justiça nega ampliação de prazo para desocupação voluntária de hotel

A juíza substituta da 1ª Vara de Precatórias do Distrito Federal negou o pedido formulado pelo Hotel Nacional, no intuito de obter mais prazo para a desocupação voluntária do referido imóvel, bem como realocar seus hóspedes, e determinou que a empresa Incorp. Empreendimentos Imobiliários Ltda fosse imediatamente imitida na posse do imóvel e bens móveis que arrematou do hotel.
A empresa requereu que fosse cumprida a carta de arrematação expedida nos autos da Falência da Petroforte e Securinvest, em trâmite perante a 3ª Vara de Recuperação Judicial e Falência da Comarca da Capital/SP, referente aos imóveis e bens móveis do Complexo Hotel Nacional, adquiridos em leilão judicial.

Apesar das impugnações apresentadas pelo hotel, bem como seu pedido de prazo para desocupação voluntária, a magistrada entendeu que os mesmos devem ser decididos pelo juízo que expediu a carta e arrematação e registrou que o mesmo já os havia negado: “A propósito, ao analisar detidamente os autos, verifico que já havia sido feito pedido semelhante para a concessão de prazo para a desocupação voluntária, entre outros pleitos, e a decisão proferida por este Juízo já afirmara, àquela altura, que tais pedidos deveriam ser dirigidos ao Juízo Deprecante. Seja como for, o que se tem nos autos é que a concessão de prazo para desocupação voluntária já foi analisada pelo Juízo Deprecante nesta data (23/06/2020), como se vê da decisão de Id 66029808, e restou INDEFERIDA”.

PJe: 0703277-68.2020.8.07.0015

TJ/MS: Rede de varejo deve declarar inexistente compra fraudulenta de R$ 6,3 mil

Sentença proferida pela 5ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente ação movida por um consumidor em face de uma loja de varejo, condenada a declarar inexistente o débito de R$ 6.313,68 de contrato fraudulento firmado em nome do autor. Além disso, a empresa ré foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil de danos morais pela cobrança indevida.

Conta o autor que vem recebendo diversas ligações telefônicas da empresa ré cobrando um débito no valor de R$ 6.313,68 referente a contrato existente em seu nome. Sustenta que, por desconhecer a origem de tal débito, dirigiu-se à sede da requerida para tentar resolver a situação extrajudicialmente, no entanto não obteve êxito. Relatou ter sido vítima de fraude, de modo que registrou boletim de ocorrência.

Em contestação, a ré sustenta que, de boa-fé, excluiu os débitos existentes em nome do autor do sistema interno da empresa. Relata também que a cobrança é lícita e que agiu no exercício regular do direito. Afirma também que não praticou nenhum ato ilícito e inexistem danos morais para reparação.

De acordo com o juiz Wilson Leite Corrêa, a parte autora juntou aos autos documentos que comprovam as cobranças realizadas pela requerida e a cópia do boletim de ocorrência registrado pela suposta prática de estelionato, de modo a demonstrar que não possuía relação contratual com a parte requerida.

Com relação à conduta da ré, “embora a requerida tenha alegado que não inscreveu o nome do autor no cadastro de inadimplentes, bem como que foi vítima de fraude, uma vez que tomou as cautelas de praxe e não notou qualquer ato que pudesse desconfiar da atitude do fraudador, tal alegação não merece prosperar.(…) Tal situação não retira a falha na prestação do serviço, posto que, nos termos do art. 14, II, §1.º, do Código de Defesa do Consumidor, caracteriza o serviço como defeituoso quando o prestador não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração os riscos que razoavelmente se esperam”.

Assim, ressaltou o magistrado: “A razão deste dever é exatamente porque a fraude, especialmente, a contratação de serviços/produtos em nome de terceiros mediante a obtenção ilícita de suas informações pessoais, é risco normal na atividade exercida pela parte requerida, que deve ser suportado por esta e não pode ser repassado ao consumidor”.

Frisou o juiz que a ré “deveria ser mais diligente no momento do atendimento de seus clientes, a fim de averiguar se era realmente a pessoa da requerente quem estava formalizando o contrato e não terceiros utilizando-se de documentos falsos”.

Além do reconhecimento de que houve falha na prestação do serviço, o magistrado também reconheceu a ocorrência de danos morais. “Importa consignar que a cobrança indevida constitui causa suficiente para caracterização do dano moral, haja vista que, além dos reflexos de cunho psicológico decorrente da cobrança indevida, tal procedimento causa abalo de crédito e graves consequências ao lesado. (…) Além disso, deve ser considerado que o autor registrou reclamações junto a empresa requerida e a mesma continuou realizando as cobranças, as quais só foram cessadas com o ajuizamento da ação e com a concessão de tutela de urgência”, concluiu.

TJ/AC: Justiça confirma obrigação de construtora em indenizar casal por rachaduras em imóvel

Em razão da falha na construção, autores da ação precisaram deixar residência recém adquirida, por “temor de desabamento” e para realização de obras e reparos.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) negou apelação e manteve a condenação de construtora ao pagamento de indenização por danos morais a casal que precisou abandonar residência após surgimento de rachaduras no imóvel.

A decisão, que teve como relator o desembargador Luís Camolez (presidente do órgão julgador de 2ª Instância), publicada na edição nº 6.618 do Diário da Justiça eletrônico (DJe, fls. 9 e 10), considerou que não há motivos para reforma da sentença do caso, pretendida pela empresa.

Segundo os autos, a demandada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor total de R$ 10 mil, ao casal, sendo R$ 5 mil para cada um dos demandantes. A sentença levou em conta que todo episódio comprovadamente sofrido pelo casal, ao deixar o imóvel recém adquirido por falhas na construção causou, muito além do mero aborrecimento, verdadeiro dano moral indenizável.

Ao analisar a apelação da construtora, o desembargador relator Luís Camolez considerou que a sentença não necessita de reforma, uma vez que os fatos foram devidamente comprovados durante a instrução processual pelo Juízo originário, estando em harmonia com a jurisprudência do TJAC e demais TJ´s do país.

Dessa forma, o magistrado de 2º grau, entendeu que “restou demonstrada a existência do dano moral, que consistiu em “todo o transtorno e angústia experimentados pelos apelados que tiveram que desocupar o imóvel recém adquirido e construído, num primeiro momento pelo temor de desabamento e, a seguir, para que as obras e reparos fossem realizados”.

O voto do desembargador relator foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais desembargadores membros da 1ª Câmara Cível do TJAC.

TJ/AC: Filhos serão indenizados por morte de pai em acidente de trânsito

Os danos morais foram fixados em R$ 40 mil para cada um dos dois filhos.


O Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco determinou que responsável por acidente de trânsito, que ceifou a vida de motociclista, indenize os filhos pelos danos morais e pague pensão até que eles completem 25 anos de idade. A decisão foi publicada na edição n° 6.610 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 37).

Em contestação, o réu alegou ser desempregado, portanto, solicitou que os valores recebidos pelo seguro DPVAT abatam a indenização por danos morais. Argumentou ainda que não há prova concreta de que o falecido sustentava financeiramente os filhos, já que na reclamação inicial não foi informado sua profissão ou rendimentos.

Ao analisar o mérito, o juiz de Direito Marcelo Carvalho, titular da unidade judiciária, destacou que o laudo pericial não foi contestado e neste resta claro a culpa da parte demandada pelo sinistro. O documento relata que este conduzia irregularmente o veículo.

O magistrado estabeleceu indenização por danos morais no valor de R$ 40 mil, a ser pago a cada um dos filhos. No entanto, caso seja comprovado o recebimento de verba decorrente do seguro obrigatório, será cabível a dedução do montante total da indenização fixada. “Até o presente momento, não restou demonstrado nos autos”, esclarecendo assim a obrigação do réu.

Já em relação a pensão alimentícia, a família comprovou que os filhos eram economicamente dependentes do pai. Ele estava empregado e recebia remuneração próxima ao salário mínimo vigente. Desta forma, cada um dos filhos deve receber 1/3 de salário mínimo.

Da decisão cabe recurso.

TJ/GO: Juiz condena rapaz que pichou parque com palavras ameaçadoras contra um policial militar

Por ter pichado a parede de um cômodo do Parque da Criança (Parque da Matinha), em Anápolis, com dizeres ofensivos e de ameaça de morte a um policial que faz patrulhamento na região, um frequentador do lugar foi condenado a pena definitiva privativa de liberdade fixada em 7 meses de detenção, em regime aberto, e a pecuniária em 14 dias-multa, inalterado o montante isolado (1/30 do salário-mínimo), em favor do Fundo Penitenciário Estadual. A sentença é do juiz Mateus Milhomem de Sousa, do 1º Juizado Especial Criminal da comarca de Anápolis, ao entendimento de que mediante uma única ação, o rapaz, de 21 anos à época, praticou conspurcação de edificação urbana e ameaça de morte a um policial militar, “configurando, então, dois delitos diversos em uma única ação”.

Ao proceder a dosimetria da pena privativa de liberdade, o magistrado a substituiu por prestação pecuniária, no valor total de três salários-mínimos, sendo um para a vítima da ameaça, e dois para uma entidade com destinação social. Pela pichação, o rapaz terá de pagar também o valor equivalente a três salários mínimos, assim distribuídos: um para a vítima e dois para o Município de Anápolis, diante da necessidade de limpeza do local.

Conforme os autos da ação penal, no dia 11 de maio de 2018, um policial militar foi informado que no interior do parque havia uma pichação ameaçadora contra um outro policial militar. Ao chegar no local, ele viu o acusado que, imediatamente, disse que tinha tomado uma pinga brava e, por ter ficado loucão, escreveu as palavras ameaçadoras.

Para o juiz, as declarações prestadas na fase inquisitória, bem como os depoimentos colhidos durante a instrução, são suficientes a demonstrar a materialidade deletiva do crime de ameaça. “Restou, portanto, categoricamente demonstrado que, no dia e hora mencionados da denúncia, a vítima foi ameaçada com palavras escritas, consistente na promessa de morte, identificada pela palavra “cuidado” associada a uma cruz, contendo ainda, no escrito, que quem o fez seria do PCC e identificado pelos números 133, que significa matador de policial, situação que se amolda, perfeitamente, à conduta típica prevista no art. 147 do Código Penal Brasileiro (CPB)”.

Sobre a pichação, o magistrado ressaltou que “estamos diante de típico caso de poluição visual, que se verifica quando presentes impactos visuais causados por determinadas ações e/ou atividades, com aptidão para prejudicar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, além de criar entraves às atividades sociais e econômicas, podendo afetar, ainda, as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente”.

Conforme salientou o juiz Mateus Milhomem de Sousa, a poluição visual nas grandes metrópoles brasileiras tem avançado excessivamente nos últimos anos. “Dessa forma, é muito importante que, além da reprimenda estritamente penal, as sanções (multas) e consequências danosas sejam igualmente suportadas pelo infrator, em especial a reparação dos prejuízos morais, materiais e sociais causados, o que estabelecerá, a curtíssimo prazo, a não reincidência”.

Ao final, o juiz pontuou que a conduta do condenado, de promover a pichação em muros do parque da Cidade, sem autorização e em desacordo com as normas regulamentares, ocasionou dano material, “haja vista a necessidade de se promover a limpeza do local, e ainda também ocasionou dano social, que é, segundo doutrina e jurisprudência, a mais nova espécie de dano indenizável, que não se confunde com os já tradicionais danos materiais, morais e estéticos, e decorre de comportamentos socialmente reprováveis, que afligem o nível social de tranquilidade”.

O magistrado observou, também, que é lamentável que uma pessoa tão jovem esteja apresentando fortes índices de baixa autoestima, falta de projetos e envolvida com pessoas de péssima índole e mesmo usando entorpecentes, determinado seja a família notificada para não desistir do processo educacional e de exemplo contínuo, buscando ajuda, se necessário, para que este jovem torne-se feliz para si e a sociedade. Quanto à sua presença nos parques, fica condicionada a seu comportamento, sendo que, em havendo próximo problema, será tratado como reincidente, conclui a sentença.

Processo nº 521868697.

STF confirma limitação remuneratória imposta pelo teto constitucional

Na sessão plenária desta quarta-feira (24), o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento de três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 3133, 3143 e 3184) que questionavam vários dispositivos da Reforma da Previdência de 2003 (Emenda Constitucional 41/2003). O ponto mais importante foi a alteração trazida pelo artigo 9º, que prevê a redução do pagamento de aposentadorias recebidas em desacordo com o teto constitucional. A mudança foi declarada constitucional pela maioria dos ministros.

As ações começaram a ser julgadas em setembro de 2011, quando a Corte examinou item a item os dispositivos questionados pelo Partido da República (ADI 3133), pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil – CSPB (ADI 3143) e pela Associação dos Magistrados Brasileiros (ADI 3184). Hoje, por maioria, os ministros declararam a validade do parágrafo 18 do artigo 40 da Constituição Federal, que trata do limite dos benefícios do regime próprio de previdência social (RPPS), e, por unanimidade, julgaram prejudicado o parágrafo 7º, incisos I e II, do mesmo dispositivo, que trata da concessão do benefício de pensão por morte, em razão da nova Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019).

No início do julgamento, a relatora, ministra Cármen Lúcia, observou que, em 2019, houve uma mudança significativa da questão tratada nas ações. “A norma anterior saiu do mundo jurídico”, afirmou a ministra, ao reajustar o voto proferido anteriormente, para julgar prejudicados parte dos pedidos das ADIs 3133 e 3143.

Limitações ao teto remuneratório

Especificamente em relação à alegação de inconstitucionalidade do artigo 9º da EC 41/2003 apresentada na ADI 3184, a maioria dos ministros entendeu que a matéria já foi analisada em caráter definitivo pelo Plenário no julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 609381 e 606358. Neles, o STF firmou entendimento de que o teto remuneratório não poderia ser ultrapassado, seja na redação originária da Constituição Federal ou em reformas ao texto constitucional.

Assim, por decisão majoritária, a Corte decidiu manter a remissão que o artigo 9º da EC 41 faz ao artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), para assentar que não há direito adquirido ao recebimento de verbas em desacordo com a Constituição. Os ministros Cármen Lúcia, Edson Fachin, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Dias Toffoli e Rosa Weber votaram pela improcedência total da ADI, nesse ponto.

Por sua vez, os ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto (aposentado), Cezar Peluso (aposentado) e Celso de Mello já haviam considerado integramente inconstitucional o artigo 9º, por violação ao direito adquirido, votando pela procedência da ação quanto a esse item.

Processo relacionado: ADI 3184
Processo relacionado: ADI 3133
Processo relacionado: ADI 3143

STF: Redução de vencimentos de servidores para adequação de gastos com pessoal é inconstitucional

Na sessão desta quarta-feira, o Plenário concluiu o julgamento da ação em que o PCdoB, o PT e o PSB questionavam dispositivo da Lei de Responsabilidade Fiscal que permitia a redução.


Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional qualquer interpretação de dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF – Lei Complementar 101/2000) que permita a redução de vencimentos de servidores públicos para a adequação de despesas com pessoal. Na sessão desta quarta-feira (24), o colegiado concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2238, ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil (PcdoB), pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB).

O dispositivo declarado inconstitucional é o parágrafo 2º do artigo 23. O dispositivo faculta a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, caso sejam ultrapassados os limites definidos na lei para despesas com pessoal nas diversas esferas do poder público. Para a maioria dos ministros, a possibilidade de redução fere o princípio da irredutibilidade salarial.

Votos

O julgamento teve início em fevereiro de 2019 e foi suspenso em agosto, para aguardar o voto do ministro Celso de Mello. Na ocasião, não foi alcançada a maioria necessária à declaração de inconstitucionalidade das regras questionadas.

O relator, ministro Alexandre de Moraes, votou pela improcedência da ação, por entender possível a redução da jornada e do salário. Seguiram seu voto os ministros Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes. O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, propôs um voto médio, no sentido de que a medida só poderia ser aplicada depois de adotadas outras medidas previstas na Constituição Federal, como a redução de cargos comissionados, e atingiria primeiramente servidores não estáveis.

O ministro Edson Fachin abriu a divergência, por entender que não cabe flexibilizar o mandamento constitucional da irredutibilidade de salários para gerar alternativas menos onerosas ao Estado.
A ministra Rosa Weber e os ministros Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, e Marco Aurélio votaram no mesmo sentido. A ministra Cármen Lúcia acompanhou em parte a divergência, ao entender que é possível reduzir a jornada de trabalho, mas não o vencimento do servidor.

Conclusão

Na sessão de hoje, o decano, ministro Celso de Mello, se alinhou à corrente aberta pelo ministro Edson Fachin no sentido da violação ao princípio da irredutibilidade dos salários prevista na Constituição.

Com o voto do ministro, a Corte confirmou decisão liminar deferida na ação e declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal e de parte do parágrafo 1º do mesmo artigo, de modo a obstar interpretação de que é possível reduzir os vencimentos de função ou de cargo provido.

O colegiado, também por decisão majoritária, julgou inconstitucional o parágrafo 3º do artigo 9º da LRF, que autorizava o Poder Executivo a restringir de forma unilateral o repasse de recursos aos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública. O voto de desempate do ministro Celso de Mello seguiu o do relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que a permissão ofende o princípio da separação de Poderes e a autonomia financeira do Judiciário.

Processo relacionado: ADI 2238


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