TC/AC: Pais conseguem na Justiça amparo social para filho com deficiência

A assistência visa garantir a subsistência da família, como forma de garantia da dignidade da pessoa humana.


O Juízo da Vara Cível da Comarca de Plácido de Castro concedeu benefício assistencial a criança com deficiência. A decisão foi publicada na edição n° 6.618 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 103), do último dia 22.

Segundos os autos, a criança atualmente possui dez anos de idade e mesmo sendo diagnosticada com epilepsia e deficiência intelectual, o pedido de prestação de benefício por incapacidade foi negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Os pais explicaram que o quadro clínico do filho impossibilita o seu desenvolvimento escolar, por isso ele precisa de acompanhamento constante com psicopedagogo, também necessita de uso de medicação controlada, além de cuidados diários, que impedem a mãe de exercer qualquer atividade laboral. Assim, a renda per capita não é suficiente para a manutenção da família.

Ao analisar o mérito, a juíza de Direito Isabella Sacramento, titular da unidade judiciária, compreendeu que os requisitos necessários para o deferimento foram atendidos, uma vez que restou comprovada a hipossuficiência econômica e que se trata de uma patologia sem previsão de cura, então o modo de vida do demandante é dependente do cuidador.

Portanto, o pedido para ter acesso a prestação continuada foi deferido. A tutela de urgência foi estabelecida com o prazo de dez dias para implantação, sendo fixada multa diária de R$ 500, pelo descumprimento.

TJ/MG: Justiça determina devolução de veículo apreendido a família por ser ferramenta de trabalho

Agricultor teve o bem apreendido para pagar dívida, porém ferramenta de trabalho foi considerada impenhorável.


Uma família de ruralistas teve o veículo devolvido na região do Triângulo Mineiro. O bem havia sido tomado para pagamento de uma dívida com a Cristalina Agronegócios e Representações de Produtos Agrícolas. Na Comarca de Araguari, o pedido da família foi negado, porém em segunda instância a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu provimento ao recurso interposto pela família.

De acordo a sociedade empresária, a família entregou três cheques, com valores somados de aproximadamente R$ 13 mil, que tiveram a compensação foi frustrada. Na busca de bens de propriedade da família para satisfazer o crédito que tinham, foi utilizado o sistema Renajud, sendo encontrado e penhorado o veículo em questão.

A família, por outro lado, alega que o carro penhorado é uma caminhonete utilizada para o transporte da produção de horticultura até o Ceasa da cidade vizinha (Uberlândia). Argumentou que a caminhonete é imprescindível para o sustento.

Decisão

Para o relator, desembargador Valdez Leite Machado, está evidente nas provas que a família é produtora rural e necessita do veículo penhorado para levar a produção da plantação até seus clientes, localizados em lugares distantes da fazenda.

O magistrado aponta que de acordo o art. 833, V, do Código de Processo Civil/15 os bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão são absolutamente impenhoráveis. Desta forma, o veículo em discussão não pode ser confundido como apenas um facilitador da profissão, sendo na realidade uma ferramenta necessária ao desempenho das atividades da família, merecendo a proteção conferida pela Lei.

Acompanharam o entendimento do voto as desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia.

TJ/AC: Site ‘americanas.com’ deve indenizar cliente por atraso na entrega de produtos

A violação aos direitos da consumidora de Rio Branco configuraram os danos morais.


O 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco determinou que um site indenize consumidora em R$ 1.500, por atraso na entrega de produtos. A decisão foi publicada na edição n° 6.619 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 27), do último dia 23.

A autora comprou duas poltronas em um site. O móvel seria utilizado na decoração da sua loja, que seria inaugurada posteriormente ao prazo de entrega estabelecido para a compra. No entanto, de acordo com as provas contidas nos autos, consta que a data prevista era 22 de outubro e a entrega ocorreu apenas em 4 de dezembro de 2019.

Ao analisar o mérito, a juíza de Direito Lilian Deise confirmou a ocorrência de conduta ilícita por parte da reclamada. “É inconteste que foi gerado o dever de indenizar ao agir sem se pautar com o devido e exigível cuidado na prestação de serviços. A conduta omissa e dessidiosa propiciou à cliente transtornos que superaram os aborrecimentos de situações cotidianas”, assinalou.

Veja a publicação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
ANO XXVII TERÇA-FEIRA, 23 DE JUNHO DE 2020 EDIÇÃO Nº 6.619
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LILIAN DEISE BRAGA PAIVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADRIANA BARROS DE ARAÚJO CORDEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0108/2020
ADV: JOÃO THOMAZ P. GONDIM (OAB 62192/RJ) – Processo 0012272- 45.2019.8.01.0070 – Procedimento do Juizado Especial Cível – Compra e Venda – REQUERENTE: Gessiane Magalhães da Silva – REQUERIDO: Lojas Americanas – Sentença de fls. 112/114: “Inicialmente, analisando detidamente os autos, verifico a existência de elementos suficientes à formação da convicção deste juízo. Diante disso, entendo desnecessária a realização de audiência de instrução, razão pela qual passo a decidir. Ante o exposto, com fundamento na Lei 9.099/95 (LJE) e Lei 8.078/90, JULGO parcialmente PROCEDENTE os pedidos formulados por Gessiane Magalhães da Silva, para condenar a reclamada Lojas Americanas ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com correção monetária a contar da sentença e juros legais a partir do ajuizamento da ação. Reconheço a perda do objeto em relação ao pedido de entrega dos produtos. Por fim, com fulcro no artigo 487, inciso I, do NCPC, declaro resolvido o processo com análise e apreciação do mérito. Após 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta decisão, em não havendo o cumprimento integral da obrigação de pagar, haverá incidência de multa nos termos do art. 523, §1° do NCPC. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). P.R.I.A.

TJ/MG: Município é condenado por não ter saneamento básico

Justiça determinou pagamento de R$ 50 mil por dano moral coletivo e a realização das obras para tratamento de esgoto.


O Município de Estiva foi condenado ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais coletivos. A quantia será destinada a ações de preservação ambiental no município, que não possui saneamento básico. A decisão é da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) ajuizou uma ação civil pública (instrumento jurídico para a proteção de interesses difusos ou coletivos) contra o Município de Estiva que não tem sistema de tratamento de esgoto sanitário e os lança diretamente em cursos d’água há muitos anos. Afirmou que a situação causa inúmeros prejuízos à saúde, à segurança e ao bem-estar da população urbana. Além disso, provoca a degradação do meio ambiente.

O Município alegou que implantar o sistema de tratamento de esgoto depende da aprovação legislativa e de tempo para a realização das obras. Completou, ainda, que a omissão dos prefeitos anteriores gerou os inúmeros problemas e seriam eles os responsáveis pela poluição do meio ambiente.

Em primeira instância, o juiz entendeu que o município deveria adotar as medidas necessárias para a implementação do sistema de tratamento do esgoto sanitário, no prazo de seis meses, sob pena de pagamento de multa de R$ 100 mil.

Recurso

O MPMG recorreu, afirmando que a multa teria a finalidade de estimular a realização da obrigação, não possuindo caráter indenizatório. Argumentou sobre a responsabilidade civil do poluidor, quer seja pessoa física ou jurídica, ao ocasionar dano ambiental. Por isso, requereu a condenação do Município de Estiva também ao pagamento de indenização por dano moral coletivo.

Em contestação, o Município alegou que a reparação por dano moral tem o mesmo objetivo da multa diária pelo descumprimento da obrigação.

O relator, desembargador Alexandre Santiago, entendeu que a indenização no valor de R$ 50 mil é pertinente, pois o município não estava realizando a adequação do sistema de saneamento e tratamento de esgoto, causando dano moral coletivo aos moradores locais.

O magistrado determinou indenização por dano moral coletivo em R$ 50 mil uma vez que a indenização possui natureza jurídica diferente da multa. Ele afirmou que a multa é fixada para que o executado entenda que a melhor solução é acatar a determinção judicial, já “a indenização por dano moral ambiental consiste no sofrimento, na dor ou no sentimento de frustração da sociedade como um todo, resultante da agressão a um bem ambiental”.

Os desembargadores Ângela De Lourdes Rodrigues e Carlos Roberto De Faria votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo n°: 1.0000.17.094534-9/005

TJ/MG: Madeireira deverá ressarcir por má prestação de serviço

Casa foi construída com material de qualidade duvidosa.


A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu que a Dermínio e Sampaio Madeireira Ltda. deverá indenizar um cliente por danos morais em R$ 10 mil. O consumidor de Belo Horizonte contratou os serviços da madeireira para a construção de sua casa, que apresentou diversos defeitos depois de pronta.

Em primeira instância, os pedidos foram julgados improcedentes. Ele recorreu, alegando que a empresa descumpriu com sua obrigação: a qualidade do produto não foi a combinada, houve atraso na entrega dos materiais e a mão de obra utilizada na montagem da casa foi de péssima qualidade.

O cliente alegou, ainda, que a obra está inacabada e que o laudo pericial comprovou que a madeira usada na construção está com cupins, infiltrações e ausência de reboco. Ele acrescentou que vive com sua família na casa inacabada há mais de sete anos e, por isso, deveria receber a multa prevista no contrato e indenização por danos morais.

Defeitos de material

O relator, desembargador Domingos Coelho, observou que não existia no processo prova capaz de atestar que a casa foi entregue após o prazo combinado. Sendo assim, não haveria motivo para o pagamento da multa.

Por outro lado, conforme o relator, ficaram comprovados os defeitos do material usado na obra e o dano causado por essa razão. Os autos apontaram diversos problemas, entre eles a falha na impermeabilização da madeira, o que causou infiltrações e rachaduras nas paredes e no revestimento final do produto, que é fundamental para a boa durabilidade da matéria-prima.

Assim, o desembargador concluiu que a empresa tem o dever de reparar os prejuízos sofridos pela má prestação de serviços, de acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

O relator fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 10 mil. O voto foi acompanhado pelos desembargadores José Flávio de Almeida e José Augusto Lourenço dos Santos.

Veja o acórdão.
Processo n°: 1.0024.12.073808-3/002

TJ/MG: Banco Itaú terá que arcar com aposentadoria de cliente por 20 anos

Instituição financeira não cumpriu contrato assinado há duas décadas.


O banco Itaú terá que cobrir, por 20 anos, a previdência privada de uma cliente. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O acórdão reforma o entendimento proferido em primeira instância, de que não havia provas de que o plano contratado pela cliente teria validade como aposentadoria.

A contratante alegou que contribuiu durante 20 anos para um plano chamado “Fundo Prever de Aposentadoria Individual”, junto ao Banco Itaú, que lhe daria o direito de receber a aposentadoria complementar após esse período. A cliente disse ter contratado, juntamente com o fundo de aposentadoria, um seguro de vida. Em caso de falecimento, o valor seria pago a suas filhas.

Passado o tempo predeterminado para começar a receber o beneficio, a mulher solicitou que fossem pagas as parcelas da aposentadoria. Foi quando obteve como resposta do banco que, na verdade, o que ela havia contratado era apenas um seguro de vida e, portanto, ela não teria direito de receber o valor solicitado.

O banco Itaú não apresentou argumentos em sua defesa.

Serviço falho

Para o relator, desembargador Ramom Tácio, não restam dúvidas de falha na prestação de serviço por parte do banco, pois as partes firmaram um contrato de previdência complementar e, também, um contrato de seguro de vida.

“Desse modo, está comprovada falha na prestação dos serviços da ré/apelada e, via de consequência, deve ser declarada a nulidade da cláusula contratual segundo a qual o benefício previdenciário contratado apenas seria pago a partir da morte da apelante”, acrescentou o magistrado.

Os desembargadores Otávio de Abreu Portes e José Marcos Rodrigues Vieira seguiram o voto do relator.

Veja o acórdão.
Processo n°: 1.0000.19.127659-1/001

TJ/PB: Unimed deve pagar R$ 5 mil de danos morais por negar cobertura a uma cirurgia de redução de mamas

A recusa injustificada para o fornecimento de tratamento médico causa danos morais, não se tratando apenas de um mero aborrecimento. Com esse entendimento a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou a Unimed João Pessoa ao pagamento de uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5 mil, em razão da negativa de cobertura para realização de uma cirurgia de redução de mamas (mamoplastia).

No Primeiro Grau, o Juízo da 1ª Vara Regional de Mangabeira condenou a Unimed no sentido de realizar o procedimento cirúrgico, promovendo a cobertura de todos os materiais necessários, além de todas as despesas do tratamento médico recomendado. Todavia, entendeu não haver o dever da empresa ser obrigada a pagar qualquer valor indenizatório, tendo em vista que o caso em comento tratava-se de um mero aborrecimento.

Ao recorrer da sentença, a parte autora alegou que a negativa da cobertura pelo plano de saúde causou danos de cunho moral, uma vez que ficou por muito tempo sem receber o tratamento médico-cirúrgico devido e teve que arcar com toda a dor e sofrimento impelidos pela sua condição física e redução da sua qualidade de vida, em razão do não tratamento de sua moléstia.

O relator da Apelação Cível nº 0802654-45.2017.8.15.2003 foi o juiz convocado Gustavo Leite Urquiza. Ele observou, em seu voto, que a recusa no atendimento, retardando a realização de exame médico imprescindível, frustra a boa-fé contratual do consumidor, que se vê desamparado pela Instituição, cujo serviços ele comprou para serem usados em momento como estes. “O argumento de que inexistiu dano moral não encontra ressonância da lógica do microssistema consumerista, pois é evidente o dano moral experimentado pela parte apelada que, em momento de extrema necessidade, viu negada a cobertura médica esperada, incidindo, no caso, a responsabilidade objetiva da operadora do Plano de Saúde/fornecedora do serviço”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n°: 0802654-45.2017.8.15.2003

TJ/AC: Justiça concede dano moral a acadêmica impedida de colar grau

Mudança na grade curricular não informada pela instituição de ensino foi a causa do problema.


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais julgou o recurso inominado, interposto por uma unidade de ensino superior, em desfavor da decisão do 2º Juizado Especial Cível, por conceder danos morais a uma acadêmica impedida de colar grau devido a mudança na grade curricular.

A decisão do julgamento foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (fl.23), do último dia 22, e teve a juíza de Direito Luana Campos, relatora do processo. Seu voto, que deu parcial provimento ao recurso foi seguido, de forma unânime, pelos demais membros do colegiado.

De acordo com os autos, embora a instituição de ensino tenha autonomia em promover mudanças na grade curricular, não se sobrepõe ao direito de informação da acadêmica, que chegou a efetuar rematrícula e cursar um ano e meio do curso e foi informada que estava pendente em matérias, que não tinha ciência, quando não pôde colocar grau.

Em seu voto, a juíza-relatora entendeu ser cabíveis danos morais diante da angústia e desassossego experimentados pela aluna, haja vista que a unidade de ensino não disponibilizou a informação de disciplinas pendentes em histórico escolar.

Foi fixado o valor de R$ 1.500,00 por danos morais em favor da acadêmica.

TJ/AC: Empresa é condenada a indenizar por incêndio em ônibus

Decisão considerou que danos morais restaram devidamente comprovados durante o processo.


A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais decidiu manter, à unanimidade, a condenação de empresa de transporte rodoviário ao pagamento de indenização por danos morais, pelo incêndio em um ônibus que levava passageiros de Rio Branco ao município amazonense de Boca do Acre.

A decisão, de relatoria do juiz de Direito Cloves Ferreira, publicada na edição nº 6.616 do Diário da Justiça eletrônico (DJe, fl. 23), do último dia 18, rejeitou, por outro lado, o pedido do autor da ação de reparação de danos materiais, uma vez que não foi juntado aos autos qualquer documento que comprove perda de pertences pessoais em decorrência do sinistro.

Segundo os autos, o autor teria viajado em ônibus da empresa demandada, pela Rodovia BR 317, rumo a Boca do Acre, quando o veículo, por causas desconhecidas, pegou fogo, tendo os passageiros sido evacuados. Os autos informam ainda que o autor da ação somente conseguiu prosseguir viagem ao pegar carona em uma ambulância que teria passado pelo local.

A sentença do Juízo originário considerou que o autor comprovou as alegações, incidindo, no caso, a responsabilidade objetiva da empresa pelo sinistro, por falha na prestação de serviço. Dessa forma, a viação foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil, a título de danos morais, bem como da quantia de R$ 1,5 mil, por danos materiais.

O juiz de Direito relator Cloves Ferreira, ao analisar o recurso da empresa, confirmou a comprovação dos danos de natureza moral, havendo suficiente conteúdo probatório, nos autos, a demonstrar a lesão à imagem e honra do autor da ação.

O magistrado entendeu que, por outro lado, os danos materiais referentes aos pertences do autor, possivelmente incendiados, não foram atestados, já que “sequer é possível verificar a ocorrência de despacho de bagagem, pois o próprio reclamante declarou não mais possuir o tiquete”.

Assim, o juiz de Direito relator votou por reformar a sentença tão somente para excluir os danos materiais não suficientemente comprovados, mantendo a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

TJ/MS mantém condenação por desacato de mulher que xingou vereador

Os magistrados da 1ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por uma mulher contra a sentença que a condenou a dois meses de detenção, em regime aberto, sendo a pena substituída por prestação de serviços à comunidade, pela prática do crime de desacato.

De acordo com o processo, no dia 1º de janeiro de 2017, a votação para composição da mesa diretora da Câmara de Vereadores de um município do interior estava sendo realizada em um hotel e, por não concordar com o voto de um vereador, a mulher começou a xingá-lo de traidor, drogado e outros impropérios de baixo calão.

Na apelação, a mulher buscou sua absolvição, alegando que o fato não constitui crime e que não há provas suficientes para condenação. Ela ressaltou que não teve a intenção de desrespeitar, ofender ou menosprezar o ofendido, já que a exaltação de ânimo, bem como a situação extrema a que foi submetida, afasta o dolo da conduta, tornando o fato atípico.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo improvimento do apelo defensivo.

Para o relator do processo, juiz substituto em 2º Grau Lúcio Raimundo da Silveira, as provas contidas nos autos, como os depoimentos da vítima e das testemunhas indicam a presença de dolo na conduta da acusada, assim como evidências suficientes do desacato praticado.

“A acusada ofendeu, por meio de palavras ultrajantes, o edil na sessão solene de votação para composição da mesa diretora da Câmara de Vereadores do município, estando configurado o delito de desacato, tipificado no art. 331, do Código Penal, uma vez que sua conduta foi impelida com a intenção de desprestigiar a imagem da vítima, em razão da função pública exercida”, escreveu o relator em seu voto.

O magistrado apontou que uma condenação deve ser fundamentada em provas indubitáveis que comprovem a existência do crime assim como o autor do delito. Lembrou que o delito de desacato não exige ânimo calmo e refletido, já que rotineiramente é praticado por agente descontrolado, emocionado ou irado, o que não possui o condão de, por si só, afastar a vontade livre e consciente de depreciar a função pública.

Neste caso, para o relator, está evidente que a apelante desacatou a vítima no exercício da função pública de vereador. “Não há que se falar em absolvição porque o fato não constitui infração penal ou por ausência de provas, devendo ser mantida a sentença condenatória. As penas foram corretamente fixadas, bem como o regime prisional, suficientes e necessários para reprovação e prevenção do delito, não havendo qualquer reparo a ser feito. Diante do exposto, nego provimento ao recurso”, conclui


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