TRT/SP: Empresa não prova culpa exclusiva da vítima em acidente de trabalho e é condenada

A 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma empresa a pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais a uma trabalhadora que caiu de uma escada durante o trabalho. A decisão, que reformou a sentença da primeira instância, destaca a responsabilidade do empregador em garantir a segurança dos funcionários.

O acidente ocorreu em junho de 2022, quando a funcionária, terceirizada, limpava sozinha as janelas de uma escola. De acordo com a trabalhadora, a tarefa geralmente é executada em dupla por questões de segurança, mas a falta de pessoal a obrigou a realizá-la sozinha. A queda resultou em dores lombares, embora o laudo médico tenha descartado sequelas permanentes. A empresa, em sua defesa, alegou culpa exclusiva da vítima.

O juiz sentenciante julgou improcedente o pedido de indenização, por entender “que era ônus da reclamante demonstrar imposição para realizar serviço de limpeza em altura sem auxílio de outro trabalhador, o que não foi providenciado”.

Ao apreciar o recurso da empregada, a relatora do acórdão, desembargadora Rosemeire Uehara Tanaka, aplicou a Súmula nº 38 do TRT-15, que impõe ao empregador o ônus da prova em casos de alegação de culpa exclusiva da vítima em acidentes de trabalho. “A ré não demonstrou que a escada possuía dispositivo antiderrapante. Cabe destacar que, como fazia parte das atribuições da reclamante a limpeza das janelas das salas, cabia à reclamada designar um funcionário para auxiliar a autora com o serviço em altura ou mesmo a impedir de realizar tal atividade, já que não havia outro funcionário para fornecer a segurança necessária, mas nada comprovou nesse sentido”, ressaltou a magistrada no acórdão.

O colegiado, em votação unânime, entendeu que a empresa não cumpriu seu dever de garantir um ambiente de trabalho seguro, condenando-a ao pagamento da indenização por danos morais.

Processo 0011319-88.2023.5.15.0042

TRT/MT: Restaurante é condenado a indenizar garçom por falta de luz e água em alojamento

O atendente de uma rede de restaurantes garantiu na Justiça do Trabalho o direito de receber indenização por danos morais após ficar comprovado que o alojamento fornecido pela empresa ficava frequentemente sem água potável e energia elétrica por falta de pagamento das contas. A decisão do juiz Daniel Ricardo, da 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá/MT, também reconheceu o direito do trabalhador ao adicional de insalubridade por realizar, diariamente, a limpeza dos banheiros do estabelecimento.

Contratado em setembro de 2022, o garçom afirmou que, como outros colegas, era de fora da cidade e morava em um imóvel disponibilizado pela empresa no bairro Santa Rosa, em Cuiabá. Ele relatou que, por diversas vezes, a empresa deixou de pagar as faturas, resultando em cortes no fornecimento de água e luz.

Durante a audiência, o próprio representante da empresa admitiu os atrasos e o corte de água e energia, informando que, nessas ocasiões, a empresa pagava o envio de caminhão-pipa e galões de água. Para o juiz, ficou evidente a negligência do empregador ao privar seus empregados de condições mínimas de dignidade. “Situação que certamente privou seus contratados de usufruir de suas necessidades mais básicas, como o consumo da água, cozinhar e tomar banho, atingindo indubitavelmente a dignidade da parte autora e ferindo sua honra subjetiva”, afirmou.

Diante da violação, o magistrado fixou indenização de R$ 5 mil por danos morais, levando em conta a culpa e a capacidade econômica da empresa, a extensão do dano e o caráter pedagógico da penalidade.

Banheiro de uso coletivo

O atendente também teve reconhecido o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), retroativo ao início do contrato. Ficou comprovado que, além de atender os clientes e apresentar o cardápio, ele também era responsável por fazer a limpeza dos banheiros do estabelecimento, o que não foi negado pela empresa.

A defesa alegou que a limpeza era eventual, mas não conseguiu provar. Testemunhas confirmaram que o trabalhador realizava a higienização diariamente e que essa tarefa fazia parte da rotina dos atendentes, conforme a dinâmica de trabalho da empresa. Vídeos apresentados pelo garçom, nos quais ele aparece limpando os banheiros — inclusive os vasos sanitários — reforçaram a conclusão da sentença.

O juiz destacou ainda o laudo técnico que apontou que os banheiros eram utilizados por cerca de 200 pessoas por dia, reforçando o direito ao adicional. “Contexto que confere ao autor o direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da Súmula 448, II, do TST”, afirmou.

A condenação do adicional de insalubridade de 40% se estende aos valores de FGTS, 13º salário e férias.

PJe 0000470-03.2024.5.23.0009

TJ/RN: Estado e município devem garantir cirurgia a paciente com problemas na vesícula

A Vara Única de São Paulo do Potengi/RN determinou, em caráter de urgência, que o Estado do Rio Grande do Norte e o município de São Pedro garantam o direito de uma paciente com problemas graves na vesícula biliar de realizar exame e cirurgia pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

No processo, a paciente alegou que sofria com fortes dores e complicações decorrentes do problema de saúde e que não conseguia acesso ao tratamento adequado devido à demora na fila de espera do SUS.

Os procedimentos essenciais para a paciente eram a colecistectomia videolaparoscópica, cirurgia para remover a vesícula biliar, e a colangiopancreatografia retrógrada endoscópica (CPRE), exame para diagnosticar e tratar doenças associadas ao pâncreas e ductos biliares.

Ao analisar o caso à luz do Código de Processo Civil, a juíza Vanessa Lysandra Fernandes Nogueira de Souza acolheu o pedido feito em ação judicial e determinou que o Estado e o município de São Pedro devem viabilizar os procedimentos, seja em unidade pública de saúde ou, se necessário, em hospital da rede privada custeado pelo poder público.

Em sua sentença, a magistrada destacou que o direito à saúde é um dever do Estado e um direito fundamental para todos os cidadãos, conforme previsto na Constituição Federal de 1988. Ela ainda ressaltou que a omissão em fornecer o tratamento adequado poderia resultar em agravamento da condição da paciente, trazendo riscos irreversíveis à sua saúde.

“Os Entes Federativos são responsáveis pela saúde do autor, de forma que a suportar o ônus decorrente da realização de exames, procedimentos cirúrgicos ou fornecimento de remédios, vez que se trata de despesa impossível de ser suportada diretamente pelo enfermo sem comprometer outros gastos com sua subsistência, inclusive, em atenção ao princípio da solidariedade social”, enfatizou a juíza Vanessa Lysandra.

TJ/GO: Uber é obrigada a pagar por danos morais a motorista que foi desativada da plataforma abruptamente

A 3ª Turma dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiu à unanimidade voto do relator, juiz Mateus Milhomem de Sousa, e concedeu, parcialmente, recurso da motorista de aplicativo J.M.P para condenar a Uber do Brasil Tecnologia Ltda a pagá-la R$ 5 mil por danos morais em razão de ter suspendido a conta dela na plataforma, de forma abrupta e definitiva, sem comunicação prévia e sem que lhe fosse dada a oportunidade de se defender.

Nos autos consta que a motorista ingressou na plataforma da Uber em junho de 2016, atraída pela promessa de ganhos diários de aproximadamente R$ 200,00. Para exercer a atividade, fez investimentos, incluindo o financiamento de um veículo e a aquisição de um celular compatível com o aplicativo. Contudo, em dezembro de 2024, teve sua conta suspensa permanentemente sob alegação de que infringiu os termos de uso, sem mais explicações por parte da Uber.

Sem esclarecimento

De acordo com J.M.P, apesar de diversas tentativas de contato, não obteve esclarecimentos da empresa sobre o motivo do bloqueio, razão pela qual ingressou com ação judicial para que, além dos danos morais, o aplicativo de transportes fosse obrigado a reativar seu cadastro para que continuasse prestando o serviço.

A Uber, contudo, argumentou que o bloqueio da conta da motorista ocorreu de forma justa porque, descumprindo regras da plataforma, teria sido comprovado que ela proferiu palavras inadequadas de cunho sexual no chat interno da viagem. Alegou, ainda, que exerce sua liberdade contratual, conforme garantido pelo ordenamento jurídico, não havendo obrigatoriedade de manutenção da relação contratual. J.M.P alegou inexistência de provas do envio das mensagens inapropriadas.

Liberdade contratual

A sentença inicial julgou improcedentes os pedidos dela sob o entendimento de que não há relação de consumo entre as partes e que a adesão dos motoristas à plataforma é voluntária e sujeita às regras da empresa, sem obrigação de manutenção da parceria. Também acatou a tese da plataforma de que possui liberdade contratual e afastou também, assim, os danos morais.

Ao analisar o recurso, Mateus Milhomem de Sousa observou que havia, sim, provas nos autos, por meio de uma captura de tela, que a motorista, na condição de passageira, cometeu a infração ao enviar uma mensagem de conteúdo sexual e inapropriado a um motorista do aplicativo e, embora tais registros estejam armazenados apenas nos sistemas da plataforma eles tem presunção de veracidade, exceto se houver prova em contrário, o que não foi apresentado pela motorista.

“A Uber, como empresa privada, tem a prerrogativa de decidir com quem manterá relações contratuais em sua plataforma, especialmente em casos em que há justificado receio quanto à segurança dos serviços prestados”, ponderou, ao afastar a possibilidade de obrigar a empresa a reabrir a conta da motorista.

Consumidora x parceira

No entanto, destacou que o uso da Uber possui características jurídicas distintas: enquanto motorista, J.M.P atua como parceira comercial da plataforma, porém, como passageira, é tida como consumidora dos serviços e, nesse caso, essa relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). “Se a infração foi cometida enquanto passageira, a sanção razoável e proporcional — caso prevista contratualmente — seria a desativação da conta de passageira, e não necessariamente da conta de motorista. Ainda que se aceite a ideia de confiabilidade geral do usuário, a sanção deve observar os princípios da legalidade contratual, tipicidade da infração e proporcionalidade da medida”, salientou o magistrado.

Dano moral

Mateus Milhomem ressaltou, ainda, que apesar da atitude reprovável, a motorista deveria ter tido a oportunidade de se defender. O magistrado afirmou, também, que a atitude da Uber, ao promover o afastamento repentino da motorista, sobretudo considerando que estava cadastrada e atuante havia oito anos, causou-se impacto econômico e social, afetando a dignidade de trabalhadora e sua estabilidade financeira e emocional. “O abalo moral mostra-se ainda mais evidente diante da ausência de transparência na desativação e da conduta omissiva da ré (Uber) em proporcionar um ambiente contratual minimamente seguro e respeitoso”, finalizou.

TRT/MG: Justiça reverte justa causa de trabalhador acusado de postar figurinhas “desrespeitosas” em grupo corporativo de WhatsApp

O juiz Marcelo Oliveira da Silva, titular da 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, reverteu a dispensa por justa causa de um trabalhador que foi acusado pela empregadora de postar figurinhas “desrespeitosas” em um grupo corporativo de WhatsApp. A empresa, do ramo de serviços gráficos, foi condenada a pagar ao ex-empregado as verbas rescisórias devidas no caso de rescisão imotivada do contrato de trabalho.

O autor, que trabalhou para a empresa por mais de 13 anos, foi dispensado sob acusação de “mau procedimento e indisciplina”. Tudo aconteceu após postagem, pela empresa, no grupo de WhatsApp, sobre atraso no pagamento de adiantamento salarial aos empregados. O autor então postou figurinhas no grupo corporativo, do qual também fazia parte o proprietário da empregadora. As figurinhas foram consideradas “desrespeitosas” pela ré, que alegou que as mensagens causaram tumulto no ambiente de trabalho, justificando a aplicação da justa causa.

Contudo, após examinar o caso, o magistrado concluiu que as figurinhas postadas pelo trabalhador não tiveram gravidade suficiente para comprometer a confiança indispensável ao contrato de trabalho. “Não percebo, na atitude do reclamante, o intuito de prejudicar a reputação da empresa”, destacou o juiz. Além disso, ficou comprovado que o autor nem mesmo foi o primeiro a publicar as figurinhas sobre o aviso do atraso salarial, o que afastou a alegação da empresa de que ele teria instigado o comportamento dos colegas.

Chamou a atenção do julgador o depoimento do representante da empresa, reconhecendo que outro empregado, o primeiro a enviar figurinha no grupo, não foi dispensado, assim como os demais colegas que também postaram mensagens sobre o atraso do adiantamento. “Verifico que apenas o reclamante foi sancionado, o que indica claro tratamento desigual para pessoas que adotaram o mesmo comportamento”, ressaltou o juiz.

As alegações da ré de que a postagem gerou caos na empresa, “faltas injustificadas e chacotas” foram afastadas na decisão, por ausência de prova. O magistrado observou ainda que, entre as regras de utilização do grupo de WhatsApp da empresa, apresentadas no processo, não há proibição de postagem de figurinhas ou realização de brincadeiras, salvo se o conteúdo for sensível, pornográfico, preconceituoso ou discriminatório, o que não ocorreu no caso.

Na sentença, o juiz destacou a importância de prova robusta para aplicação de justa causa, devido ao impacto severo dessa modalidade de rescisão na vida profissional do trabalhador. “A despedida por justa causa caracteriza-se como a mais grave penalidade aplicada ao trabalhador e, por tal razão, deve ser admitida somente quando comprovada, de forma robusta, a ocorrência de falta grave o suficiente para quebrar, definitivamente, a fidúcia inerente ao contrato de trabalho”, ponderou.

Com a reversão da justa causa, a empresa foi condenada a pagar: aviso-prévio indenizado (66 dias); 13º salário proporcional; férias proporcionais acrescidas de 1/3; depósitos de FGTS com multa de 40%; multa prevista no art. 477 da CLT. A empresa também foi condenada a fornecer documentação para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. A empresa recorreu da decisão, mas o tema referente à justa causa não foi abordado no recurso.

TJ/RJ: Justiça proíbe órgão estatal de perturbar ou impedir a realização de missas sob pena de multa de R$ 1.000.000,00

A juíza Caroline Rossy Brandão Fonseca, do Plantão Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), atendendo a um pedido da Mitra Arquiepiscopal do Rio de Janeiro, determinou que a Secretaria de Estado do Consumidor (Secon-RJ) se abstenha de perturbar ou impedir a realização a realização de missas, atos litúrgicos e demais atos religiosos do Santuário do Cristo Redentor, sob pena de multa de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

A magistrada ressaltou que, independentemente da decisão, a Mitra deve se atentar para as normas de segurança que devem ser observadas em eventos públicos, como a Missa de Páscoa, a fim de resguardar a integridade física daqueles que ingressarão no local.

Na fundamentação da solicitação da tutela antecipada, a Mitra argumentou que, na tarde de 18 de abril de 2025, durante a realização de missa pública no Santuário do Cristo Redentor, agentes da Secon-RJ “promoveram indevidas autuações administrativas e truculentas ameaças de interdição do Santuário, que é bem particular de propriedade da Arquidiocese de São Sebastião do Rio de Janeiro, sob a alegação de suposta aplicação de normas consumeristas”, o que para o órgão responsável pelo patrimônio religioso católico do Rio, seria um argumento inadequado em razão da celebração de missas e quaisquer outros atos religiosos não configurar fornecimento de serviços ou venda de produtos, “sendo manifesta sua natureza espiritual, litúrgica e não empresarial, mercantil ou comercial”. A fiscalização ocorreu durante a celebração de culto religioso, onde uma haste de sustentação teria sido derrubada com a força do vento, vindo a atingir um turista.

Para a magistrada, “a pretensa proposta de interdição e impedimento da realização da celebração extrapola drasticamente o propósito de proteção dos frequentadores, invadindo a seara constitucional de Garantia de Culto, assegurado pela Constituição Federal do Brasil, artigo 5º, inciso VI, que estabelece que é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”.

Segue a decisão: “desproporcional e inadequada a pretensão de privar o proprietário do templo religioso de realizar a atividade eclesiástica já previamente marcada no local, que se repete por quase um século, sobretudo em razão de se tratar da celebração mais importante do calendário litúrgico do cristianismo, mundialmente conhecida e disseminada pela Arquidiocese. (…) Pelos documentos constantes dos autos e pelo costume da solenidade religiosa que ocorre na Semana Santa, no Santuário do Cristo Redentor, por anos, não se pode inferir que a Secon desconhece da prática religiosa, razão pela qual não pode, por ato administrativo, inovar ou agir criando exigências que não são determinadas por lei, salvo em caso de regulamentação do determinado pela legislação, mas que não se trata do presente caso”.

Processo nº: 0042876-88.2025.8.19.0001

TJ/RN: determina o pagamento de benfeitorias realizadas por ocupante de imóvel

A 2ª Vara da Comarca de Assú/RN determinou que o proprietário de um terreno realize o pagamento de 75 mil reais pelas benfeitorias feitas em seu imóvel comercial por um homem que pretendia comprá-lo e que esteve na posse inconteste do bem até o ano de 2023, quando houve a resolução do contrato de compra e venda anteriormente estabelecido entre as partes em 2010.

Conforme consta no processo, após a resolução contratual de compra do imóvel por inadimplência do comprador em 2023, este pleiteou, na Justiça, o ressarcimento pelas melhorias que realizou no imóvel comercial durante o período em que esteve de boa-fé na posse do prédio, ao longo de 13 anos, tendo, inclusive, o direito de manutenção da posse do bem enquanto o proprietário não realizar o pagamento mencionado.

Ao analisar o processo, o magistrado Arthur Bernardo Maia esclareceu que, em relação à regularidade da construção, “embora a ré sustente sua clandestinidade”, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que “a ausência de documentação regular não impede a indenização quando a irregularidade for sanável”.

O juiz apontou ainda que, no tocante ao valor dos benefícios empreendidos, “o autor se desincumbiu do ônus de comprovar a existência e dimensão das benfeitorias, apresentando laudos de avaliação e fotografias”. O demandado, por sua vez, limitou-se a “impugnar genericamente os valores, sem apresentar avaliação alternativa”.

Nesse sentido, o magistrado acrescentou que as fotografias anexadas ao processo evidenciam a “construção com paredes, cobertura e instalações compatíveis com o valor indicado, devendo prevalecer as avaliações apresentadas pelo autor”.

Dessa forma, na parte final da sentença, foi estabelecida a condenação referente ao pagamento da indenização pelo demandado e foi reconhecido o direito de retenção do imóvel até o efetivo pagamento.

TRT/ES: Trabalhadora com obesidade não comprova dispensa discriminatória

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) negou o pedido de uma trabalhadora que alegava ter sido dispensada de forma discriminatória em razão de sua condição de saúde. Ela exercia a função de gari e afirmou que a demissão, ocorrida em 2022, foi motivada por ter obesidade grau III.

A decisão da Turma concluiu que a dispensa não teve caráter discriminatório, mas decorreu do direito da empresa de encerrar o contrato de forma legítima.

Alegação da trabalhadora

No processo, a empregada afirmou que estava se preparando para realizar uma cirurgia bariátrica quando foi desligada da empresa. Alegou que sua condição clínica se enquadraria entre as doenças que geram estigma ou preconceito e, por isso, a dispensa configuraria discriminação. Com base nesse argumento, solicitou a reintegração ao trabalho ou, em alternativa, indenização por danos morais.

Condição de saúde era conhecida

Em decisão proferida pelo juízo da 11ª Vara do Trabalho de Vitória, o juiz Ney Alvares Pimenta Filho negou o pedido da trabalhadora por entender que não havia prova de que a demissão tivesse ocorrido por discriminação.

“Não encontro nos autos elementos suficientes a corroborar a tese da inicial de que a dispensa teria sido discriminatória. Primeiro porque incontroverso que a autora já possuía as limitações físicas mencionadas na inicial e já se encontrava com excesso de peso antes mesmo de sua contratação. Se não houve discriminação ao admitir, não se pode presumir que isso tenha ocorrido por ocasião da dispensa”, salientou o magistrado. Inconformada, a trabalhadora recorreu da decisão.

Atestados comprovam aptidão para o serviço

Ao analisar o caso, a relatora do processo, desembargadora Ana Paula Tauceda Branco, destacou que durante o contrato, não houve afastamentos médicos relacionados à obesidade.

“Observo que todos os atestados de saúde ocupacional feitos no curso do contrato de emprego, inclusive os de admissão e de dispensa, registraram a aptidão para o serviço”, ressaltou a magistrada.

Tauceda também destacou que não há provas de que a empregada tenha informado à empresa sobre a necessidade de realizar cirurgia bariátrica durante o vínculo empregatício.

Por unanimidade, a Turma negou o pedido feito pela trabalhadora.

Processo: 0000521-25.2023.5.17.0006

TRT/RO-AC reconhece atividade de panificadora e determina cumprimento de convenção coletiva

Decisão reforça a importância do enquadramento sindical correto para garantir os direitos trabalhistas e evitar concorrência desleal.


Sentença da 8ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO reconheceu o enquadramento sindical de uma empresa como panificadora, mesmo diante da diversificação de serviços ofertados, como almoço e buffet. A decisão da juíza do Trabalho substituta Fernanda Juliane Brum Corrêa determina o cumprimento das obrigações previstas na Convenção Coletiva da categoria da panificação.

O caso teve início após o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Panificação de Porto Velho acionar a Justiça alegando que a empresa, ao alterar formalmente sua atividade principal para o ramo de restaurante, deixou de cumprir cláusulas da convenção, como o fornecimento de cesta básica e seguro de vida aos trabalhadores.

Durante a apuração, a magistrada realizou uma inspeção judicial na sede da empresa para verificar a estrutura física e a organização dos empregados. Ficou comprovado que a produção e a venda de pães ainda são as atividades principais, realizadas desde a madrugada.

Na sentença, a magistrada destacou que o faturamento maior de uma atividade não define o enquadramento sindical. “O que importa é a essência da atividade da empresa. E, no caso, ficou evidente que a panificação ainda é a atividade preponderante”, afirmou.

A decisão reconheceu que o enquadramento sindical deve se basear na realidade dos fatos, e não apenas na forma legal (contrato social, CNAE) e concluiu que a atividade preponderante é a panificação, mesmo que o faturamento atual de refeições seja, supostamente, ligeiramente superior.

A juíza também alerta para os riscos de um enquadramento sindical equivocado, que pode resultar na redução indevida de direitos trabalhistas e na concorrência desleal com outras empresas do setor que cumprem as normas coletivas.

Com a sentença, a empresa deve implantar, no prazo de 15 dias úteis, os benefícios da cesta básica e do seguro de vida previstos na convenção da categoria, sob pena de multa. Também foi determinado o pagamento retroativo das cestas básicas desde maio de 2024.

A sentença reforça o princípio da valorização do trabalho humano e da isonomia, assegurando a correta aplicação dos direitos coletivos e a livre concorrência de forma justa.

Da sentença ainda cabe recurso.

Processo 0001154-77.2024.5.14.0008

TRT/SP: Banco Itaú alegou desconhecer profissionais terceirizados é condenada por litigância de má-fé

A 13ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que condenou banco a pagar multa por litigância de má-fé a fim de indenizar reclamante por prejuízos sofridos em processo trabalhista. O valor arbitrado foi de duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, cerca de R$ 16,2 mil.

O recurso do Itaú pretendeu afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao banco em um caso de terceirização. A instituição negou que seria tomadora de serviços, argumentando, assim, que não poderia ser condenada. Alegou que a real empregadora dirigia a prestação laboral e seria ela a responsável pelas verbas trabalhistas cobradas pela reclamante.

No acórdão, a desembargadora-relatora Maria Elizabeth Mostardo Nunes destacou trecho em que o contestante afirma desconhecer as pessoas designadas pela prestadora para cumprir o contrato. E pontuou: “Não é crível que uma instituição financeira ‘desconheça’ os seus trabalhadores terceirizados, aos quais vai franquear acesso a informações e a dados sensíveis, muitos resguardados por sigilo legal”. A magistrada considerou que tal desconhecimento seria “extremamente imprudente ou negligente”, sendo falha do sistema de segurança, já que as informações financeiras dos clientes “não podem ser tratadas com descaso”.

Da análise dos documentos anexados ao processo pela empresa prestadora, ficou claro que a empregada trabalhava com cobrança de clientes do Itaú, prova essa não impugnada pela instituição financeira. Assim, o colegiado declarou a instituição bancária subsidiariamente responsável pelo pagamento das verbas salariais e indenizatórias, até mesmo multas. Também expediu ofícios ao Banco Central e ao Conselho Monetário Nacional para averiguações.

O processo está pendente de julgamento de embargos de declaração.

Processo nº 1001523-80.2024.5.02.0075


Diário da Justiça do Trabalho da 2ª Região

Data de Disponibilização: 24/09/2024
Data de Publicação: 24/09/2024
Região:
Página: 223
Número do Processo: 1001523-80.2024.5.02.007575
Distribuição
TRT2ª – TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
ATSum 1001523 – 80.2024.5.02.0075 75ª Vara do Trabalho de São Paulo RECLAMANTE – ANNA BEATRIZ SILVA MARTINS ADVOGADO – MARCELO GASSUL TREGUER (OAB/SP 359238) RECLAMADO – ITAU UNIBANCO S.A. RECLAMADO – REDEBRASIL GESTAO DE ATIVOS LTDA

 


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