TJ/RN: Documento gerado após morte de segurado inviabiliza negativa de pagamento

A 2ª Câmara Cível do TJRN deu provimento integral ao recurso, movido pelo filho de uma beneficiária de um seguro de vida, para determinar o pagamento de uma indenização securitária no valor de R$ 100 mil. A seguradora havia negado o benefício, sob fundamento de inexistência de vínculo contratual válido com a empresa, mas o órgão julgador entendeu de modo diverso, ao definir que o laudo pericial constatou que o documento apresentado pela ré foi gerado após o falecimento da segurada, o que inviabiliza seu uso como prova da contratação.

“A negativa administrativa baseada em cláusulas contratuais configura reconhecimento tácito da existência do contrato, sendo vedado à seguradora alegar posteriormente sua inexistência, sob pena de violação à boa-fé objetiva e ao princípio do ‘venire contra factum proprium’ (princípio jurídico que veda o comportamento contraditório e inesperado de uma parte), explica a desembargadora Lourdes Azevêdo.

Segundo a decisão, incide o artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor, que permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando presentes verossimilhança das alegações e hipossuficiência, cabendo à seguradora comprovar a má-fé da contratante e a efetiva omissão de doença preexistente, o que não ocorreu.

“A ausência de exigência de exames médicos prévios pela seguradora impede a recusa de cobertura com base em suposta doença preexistente, conforme dispõe a Súmula 609 do STJ”, reforça a relatora.

TJ/MT mantém fornecimento de sensor de glicose a criança com diabetes

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu que o Estado e o Município de Cuiabá devem manter o fornecimento do sensor de glicose FreeStyle Libre, cujo custo mensal varia entre R$ 600 e R$ 850, a uma criança diagnosticada com diabetes tipo 1, condicionando a continuidade do fornecimento à apresentação de prescrição médica atualizada a cada seis meses.

A decisão foi da Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo ao analisar recurso contra a ordem judicial que determinou o fornecimento mensal de duas unidades do sensor, sob pena de bloqueio de recursos públicos. O insumo possibilita tratamento contínuo, essencial para o controle da doença, que exige vigilância constante dos níveis de glicose no sangue.

Segundo os autos, laudos médicos apontam que os métodos tradicionais disponíveis na rede pública não são suficientes para garantir a segurança clínica do paciente. O sensor solicitado permite o acompanhamento permanente da glicemia, identificando rapidamente quedas ou elevações perigosas, reduzindo o risco de complicações graves, como convulsões, coma e até a morte.

Embora o equipamento não esteja incorporado à relação nacional de insumos do SUS, o Tribunal entendeu que, em situações excepcionais, o fornecimento pode ser determinado judicialmente. Para isso, é necessário comprovar que não há alternativa eficaz na rede pública e que o produto é indispensável ao tratamento – requisitos que, segundo os desembargadores, foram atendidos no caso analisado.

A Corte também afastou o argumento de que a família teria condições financeiras de arcar com o custo do tratamento. De acordo com a decisão, a simples existência de bens não é suficiente para demonstrar capacidade econômica, especialmente quando não há prova de renda disponível que permita custear uma despesa contínua sem comprometer o sustento familiar.

Outro ponto analisado foi a tentativa de transferir integralmente a responsabilidade ao Município. O Tribunal reafirmou que, na área da saúde, a responsabilidade é solidária entre os entes públicos, cabendo ajustes financeiros posteriores entre Estado e Município por vias administrativas ou judiciais próprias.

Por se tratar de tratamento de uso contínuo, os desembargadores decidiram condicionar a manutenção da obrigação à apresentação de nova prescrição médica a cada seis meses, como forma de garantir o acompanhamento clínico e o uso responsável dos recursos públicos.

Processo nº 1023477-81.2025.8.11.0000

TJ/DFT determina indenização a consumidores que perderam show por erro no aplicativo de ingressos

O 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Eventim Brasil São Paulo Sistemas e Serviços de Ingressos Ltda. a indenizar, por danos morais e materiais, dois consumidores que perderam o show da banda Natiruts por falha nas informações disponibilizadas no aplicativo e no ingresso digital. A empresa deverá restituir R$ 468,00, valor dos ingressos, e pagar R$ 1.500,00 a cada consumidor a título de compensação moral.

Os consumidores adquiriram dois ingressos para o show da banda Natiruts, inicialmente previsto para ocorrer em no dia 02 de agosto, na Arena BRB Mané Garrincha, em Brasília. O evento sofreu alteração de local e foi transferido para o “Na Praia Festival”. O aplicativo e o ingresso digital, no entanto, continuaram exibindo as informações originais até o dia do espetáculo, o que levou os fãs a se deslocarem até a Arena BRB Mané Garrincha, onde o evento não mais ocorreria. Diante da perda integral do serviço contratado, os consumidores ajuizaram ação judicial contra a empresa.

Em sua defesa, a Eventim alegou ser mera intermediadora e sustentou ter comunicado previamente a alteração por e-mail, além de disponibilizar janela para cancelamento. A empresa pugnou pela improcedência dos pedidos.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que, “em serviços digitais de ticketing, o documento de acesso (ingresso/QR no app) é o canal determinante de informação ao consumidor, especialmente na data do evento”. O juiz enfatizou que a contradição entre o comunicado genérico enviado por e-mail e as informações desatualizadas no ingresso e no aplicativo configura vício informacional e falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da empresa.

Quanto aos danos morais, o julgador considerou que a situação ultrapassou o mero aborrecimento. Isso porque, segundo o juiz, a perda definitiva de espetáculo de forte apelo emocional (turnê de despedida), com deslocamento ao local errado em razão de informação inconsistente no canal oficial de acesso, configurou dano moral indenizável. O valor da indenização foi fixado observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Cabe recurso da decisão.

Processo:0801318-91.2025.8.07.0016

TJ/MT: Motor irregular em carro usado resulta em anulação da venda e condenação de empresa e banco

Resumo:

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a anulação da venda e do financiamento de um carro usado após constatar que o veículo possuía motor irregular, o que impediu sua transferência.
A decisão confirmou a existência de vício oculto e a condenação da revendedora e do banco ao pagamento de indenização.

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) deu parcial provimento a recursos apresentados por uma revendedora de veículos e por uma instituição financeira em ação que discutia a venda de automóvel usado com vício oculto. O colegiado manteve a rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento, assim como a condenação ao pagamento de danos materiais e morais, promovendo apenas ajustes na restituição dos valores e na quantificação da indenização.

O caso envolve a compra de um veículo usado financiado, que se mostrou inapto para transferência após a constatação de substituição irregular do motor por outro de potência diversa da original, situação não informada à consumidora no momento da venda. A irregularidade foi identificada quando a compradora tentou realizar a transferência de titularidade junto ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran).

Em primeira instância, o juízo reconheceu a existência de vício oculto e determinou a rescisão dos contratos, com condenação solidária da revendedora e da instituição financeira à restituição dos valores pagos, no montante de R$ 12.022,13, além do pagamento de R$ 15 mil por danos morais. Inconformadas, ambas as empresas recorreram da decisão.

Vício oculto

Ao analisar os recursos, o relator destacou que, embora formalmente distintos, os contratos de compra e venda e de financiamento são interdependentes, pois convergem para um único objetivo econômico, o que justifica a rescisão de ambos. O colegiado reconheceu que a impossibilidade de transferência do veículo compromete a utilidade do bem e frustra a finalidade do negócio.

Danos morais

Quanto aos danos materiais, a restituição dos valores foi individualizada conforme o proveito econômico obtido por cada parte, cabendo à instituição financeira devolver apenas as parcelas do financiamento efetivamente pagas, e à revendedora restituir os valores recebidos diretamente. Já os danos morais foram mantidos, por ultrapassarem o mero aborrecimento contratual, mas tiveram o valor reduzido de R$ 15 mil para R$ 10 mil, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com responsabilidade solidária das rés.

Processo nº 1020133-03.2024.8.11.0041

TJ/DFT aumenta indenização a criança que sofreu acidente em parque público

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) aumentou o valor a ser pago pelo Distrito Federal a criança que se acidentou em parquinho de diversão público. O acidente provocou ferimento no couro cabeludo da criança.

Em 1º instância, foi determinado ao Distrito Federal o pagamento de R$80 mil à criança e R$40 mil à mãe como compensação por danos morais, além de R$30 mil à criança a títulos de danos estéticos. O DF também foi condenado a pagar R$1.710,77 como indenização por danos emergentes.

Na análise dos recursos, a Turma entendeu que as falhas de segurança e de manutenção do brinquedo situado em parque público foram determinantes para a ocorrência do acidente, que provocou o escalpelamento de criança enquanto brincava.

De acordo com o Termo de Vistoria Técnica elaborado pela Subsecretaria de Defesa Civil, ficou demonstrado que o Distrito Federal não adotou as medidas necessárias para garantir a segurança das instalações e da infraestrutura, voltadas ao lazer do público infantil. As condutas resultaram em graves lesões físicas e psicológicas à criança e violou direitos da personalidade relacionados à dignidade, à saúde e à integridade psicofísica.

A Turma aumentou o valor da indenização por danos morais para R$ 200 mil destinados à criança e R$ 100 mil à mãe. Em razão da gravidade do fato e da extensão dos danos estéticos, o colegiado também aumentou o valor da indenização por danos estéticos para R$ 50 mil.

A decisão foi por maioria.

O processo tramita em segredo de justiça.

TJ/SC: Empresa de guindastes é condenada por acidente com morte após invasão da contramão

Empresa de guindastes vai indenizar viúva da vítima em R$ 50 mil.


A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reformou parcialmente sentença para reconhecer a responsabilidade civil de uma empresa por acidente de trânsito com vítima fatal ocorrido no quilômetro 24,2 da rodovia SC-135, entre os municípios de Matos Costa e Porto União.

O colegiado concluiu que o acidente foi provocado pela invasão da contramão na direção por caminhão de empresa de guindastes, manobra que interceptou a trajetória do veículo da vítima. Houve colisão lateral, seguida de arremesso do automóvel para fora da pista, o que resultou na morte do condutor.

Ao analisar o recurso da viúva, os desembargadores afastaram a tese de culpa exclusiva da vítima, admitida anteriormente na decisão de 1º Grau. O acórdão ressaltou que não houve prova técnica de excesso de velocidade e destacou o entendimento já consolidado de que a invasão de via preferencial prevalece sobre eventual alegação de velocidade incompatível, quando esta não se mostra causa determinante do acidente.

Em relação ao poder público, o TJSC afastou a responsabilidade do Estado, por ausência de comprovação de ligação direta entre a suposta má conservação da rodovia e o sinistro. Embora o motorista do caminhão tenha alegado que a manobra ocorreu para desviar de um buraco na pista, o conjunto de provas não confirmou a existência da irregularidade nem sua influência direta no acidente.

Com esses fundamentos, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 50 mil, acrescida de juros e correção monetária, em favor da viúva da vítima fatal. A sentença foi reformada apenas nesse ponto.

Apelação n.0303826-52.2018.8.24.0012/SC

TJ/MT: Venda sob pressão durante passeio de férias anula contrato e gera indenização

Uma promessa de férias dos sonhos terminou na Justiça. A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso anulou um contrato de multipropriedade turística após constatar práticas abusivas na venda e determinou a devolução integral dos valores pagos, além de indenização por danos morais aos consumidores.

A decisão reconheceu que o contrato foi firmado sob forte pressão psicológica, durante apresentação prolongada, com uso de brindes e informações verbais que não correspondiam ao que estava escrito no documento final. Para o colegiado, a divergência entre o que foi prometido no momento da venda e as cláusulas efetivamente contratadas caracteriza propaganda enganosa e vício de consentimento, violando o direito básico do consumidor à informação clara.

O relator, desembargador Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro, destacou que, em contratos desse tipo, é comum a chamada “venda emocional”, o que torna o consumidor mais vulnerável. Segundo ele, o princípio de que o contrato deve ser cumprido não é absoluto e pode ser relativizado quando há abusividade, desequilíbrio contratual e violação da boa-fé.

Além de manter a nulidade do contrato e a restituição integral dos valores pagos, o Tribunal entendeu que a situação ultrapassou o mero aborrecimento. O tempo gasto em uma apresentação excessivamente longa, em momento que deveria ser de lazer, aliado à frustração gerada pelas promessas não cumpridas, configurou dano moral indenizável. O valor da indenização, fixado inicialmente em R$ 15 mil, foi reduzido para R$ 10 mil, sendo R$ 5 mil para cada consumidor.

O recurso foi parcialmente provido para ajustar o valor da indenização, permanecendo inalterados os demais pontos da sentença.

Processo nº 1000673-53.2023.8.11.0077

TJ/MG aplica incidência de ICMS em produção de manta asfáltica

Entendimento foi que cobrança de ISSQN não seria devida pela indústria de transformação.


A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Carmo do Cajuru, no Centro-Oeste do Estado, por entender que não haveria incidência de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) para o processo de industrialização por encomenda de manta asfáltica. A cobrança correta a incidir seria a do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

O colegiado acolheu recurso, em agravo de instrumento, da Itabrita – Britadora Itatiaiuçu Ltda., por considerar que a atividade consiste no recebimento de matéria-prima para transformação em produto final (concreto betuminoso usinado a quente ou CBUQ, conhecido como manta asfáltica), que não é utilizado ou aplicado pela empresa, mas por terceiros que efetuaram a encomenda. Assim, a operação não poderia ser classificada como prestação de serviço e não estaria sujeita à cobrança de ISSQN.

Recurso

A indústria havia ajuizado mandado de segurança contra o recolhimento de ISSQN determinado pela Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento de Carmo do Cajuru. Entretanto, o juiz negou provimento.

Diante disso, a empresa ingressou com o agravo de instrumento. O relator, desembargador Carlos Henrique Perpétuo Braga, se baseou no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema nº 816, que informa que, quando a industrialização tem como destino a comercialização, ou um processo subsequente de industrialização, o tributo correto a incidir é o ICMS.

Os desembargadores Wagner Wilson Ferreira e Pedro Bitencourt Marcondes acompanharam o voto do relator.

A decisão transitou em julgado. Acesse o acórdão.

Veja o acórdão.
Processo nº  1.0000.25.037831-2/001  e 0378320-80.2025.8.13.0000

TRT/SP reconhece coisa julgada e rejeita novo pedido de reflexos de adicional noturno

A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a sentença do Juízo da Vara do Trabalho de Orlândia/SP, que extinguiu, sem resolução do mérito, ação trabalhista em que um empregado buscava o pagamento de diferenças de descanso semanal remunerado (DSR) decorrentes do adicional noturno, ao reconhecer que a matéria já havia sido analisada e decidida em processo anterior, com trânsito em julgado.

Ao julgar recurso interposto pelo trabalhador, o colegiado entendeu que o pedido formulado na nova ação repetia pretensão já acolhida em reclamação trabalhista anterior, na qual foram deferidas diferenças de adicional noturno e seus reflexos nas verbas de natureza salarial, inclusive nos DSRs.

Segundo os autos, o empregado, horista, alegou que os valores de adicional noturno pagos em holerite não repercutiram nos descansos semanais remunerados, pleiteando diferenças e reflexos em férias acrescidas de um terço, 13º salário, aviso prévio e FGTS com multa de 40%. A empresa, por sua vez, sustentou a ocorrência da coisa julgada, demonstrando que a mesma controvérsia já havia sido objeto de apreciação judicial.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza convocada Luciana Mares Nasr, destacou que a sentença proferida na ação anterior determinou uma recontagem global do adicional noturno, considerando a jornada reconhecida, a redução ficta da hora noturna e a prorrogação do labor noturno, com expressa condenação ao pagamento dos reflexos nos descansos semanais remunerados, além de autorizar a dedução dos valores já pagos.

“A pretensão renovada pelo autor nesta segunda ação já foi atendida na demanda anterior, o que afasta o interesse processual e impede a rediscussão da matéria, diante da coisa julgada”, afirmou a magistrada.

A decisão ressaltou que, ainda que os pedidos não sejam formulados de maneira idêntica, não é possível reabrir discussão sobre parcelas e reflexos que já foram apreciados e deferidos em decisão definitiva, sob pena de violação à segurança jurídica.

Processo 0011774-95.2024.5.15.0146

TRT/MT mantém condenação de alambique após acidente com amputação

As más condições de segurança de um alambique, reveladas após um acidente que resultou na amputação do braço de um trabalhador, levaram a Justiça do Trabalho a condenar a destilaria e outras empresas do grupo ao pagamento de compensação por dano moral coletivo. A decisão da Vara do Trabalho de Primavera do Leste, que fixou a indenização em R$100 mil, foi mantida pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), ao concluir que as irregularidades expuseram trabalhadores a riscos elevados.

O acidente ocorreu no primeiro mês de serviço do trabalhador na fabricação de aguardente. Contratado em 5 de maio de 2023, ele sofreu o acidente 25 dias depois, ao operar um moedor de cana-de-açúcar, momento em que perdeu o braço direito.

O descumprimento das normas de segurança constatadas após o acidente fundamentou a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra sete empresas do grupo, entre elas uma imobiliária, uma cachaçaria, uma farinheira e um posto de combustível. A sentença julgou procedentes os pedidos em relação a quatro empresas, determinando o cumprimento de nove obrigações voltadas à adequação do ambiente de trabalho, além do pagamento da indenização coletiva.

Ficou comprovado que o trabalhador não possuía capacitação para operar a máquina e a empresa não conseguiu demonstrar o fornecimento de luvas e outros equipamentos de proteção individual. Foi observado ainda que o maquinário não contava com dispositivos mínimos de segurança, como proteções físicas e sinalização. De acordo com o laudo pericial, o moedor de cana não possuía botão de parada de emergência, nem proteção nas partes móveis, em violação à Norma Regulamentadora 12.

Segundo o perito, “o desconhecimento dos riscos inerentes às atividades e as condições do equipamento, sem proteção ou dispositivo de segurança, favoreceram a ocorrência do acidente, bem como o agravamento da lesão pela ausência de dispositivo de parada de emergência”.

A sentença registrou ainda que, embora o EPI seja considerado a última barreira de proteção, sua exigência permanece obrigatória, afastando a culpa exclusiva da vítima, alegada pelas empresas. “Não há como cogitar que a conduta do empregado que não possuía qualificação para operar máquina que não contava com dispositivos mínimos de segurança tenha sido um fator determinante para a ocorrência do acidente – quanto mais o motivo exclusivo”, apontou a decisão.

As empresas recorreram ao TRT reiterando as alegações de que não houve lesão à coletividade, sendo que a condenação se baseou em um único acidente, que teria sido causado pela imprudência do trabalhador. `Também sustentou que o equipamento estaria de acordo com os padrões da época e que a sentença seria uma dupla penalização (bis in idem), uma vez que já existe condenação em ação individual. Por fim, pediram a redução da indenização, sob o argumento de que o capital social da empresa era de R$20 mil. O MPT, por sua vez, requereu a majoração da condenação para R$500 mil, considerando a gravidade das irregularidades e a capacidade econômica do grupo.

Mas os argumentos tanto do MPT quanto a tese de limitação ao capital social da empresa foram rejeitados pela relatora do recurso, desembargadora Eleonora Lacerda. Ela avaliou que, esse dado, isoladamente, não reflete a real capacidade econômica da empresa. “Concluo, pois, que o valor de R$100 mil já cumpre seu papel de punir e prevenir, não sendo excessivo nem irrisório”.

A relatora salientou ainda que o acidente foi o ponto de partida para a verificação do cumprimento das normas de segurança e que, constatado o descumprimento com potencial de causar acidente grave, “resta caracterizado o dano moral coletivo”. Também afastou a alegação de duplicidade de sanção, ao destacar que a indenização coletiva tem natureza distinta da individual, visando a compensação do prejuízo social e prevenir novas ocorrências.

A decisão rebateu, por fim, as críticas ao laudo pericial, observando que as conclusões demonstram as violações à NR-12 e que o fato de o equipamento ser antigo não afasta a obrigação de adequação às normas em vigor.

A 2ª Turma manteve ainda as obrigações impostas às empresas, que deverão garantir que máquinas sejam operadas apenas por trabalhadores capacitados, instalar sistemas de segurança e dispositivos de parada de emergência, manter procedimentos operacionais e manuais de instrução, além de fornecer e fiscalizar o uso adequado de equipamentos de proteção individual, conforme as exigências da NR-12.

PJe 0000826-88.2024.5.23.0076


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