JF/SP: Medicamento de alto custo terá de ser fornecido à portadora de “Doença de Pompe”

A 6ª Vara Cível Federal/SP determinou, em regime de urgência, à União Federal, ao estado e ao município de São Paulo que forneçam o medicamento Alfaglicosidase (Myozyme) a uma portadora da “Doença de Pompe”, na dosagem e periodicidade exigidos para o seu tratamento. A decisão, proferida em 2/6 pela juíza federal Ana Lucia Petri Betto, determina que a paciente apresente periodicamente às corrés a prescrição médica atualizada que justifique a utilização do medicamento de alto custo.

A autora da ação alegou que foi diagnosticada com Glicogenose Tipo 2, conhecida como “Doença de Pompe” (distúrbio neuromuscular hereditário raro que causa fraqueza muscular progressiva em pessoas de todas as idades). A paciente sustentou que o medicamento prescrito (Myozyme) é o único tratamento capaz de manter a estabilidade do quadro e evitar a piora em sua função muscular.

Em seu pedido, a autora narrou que, conforme prescrição médica, necessita da dosagem de 32 frascos, quinzenalmente, por tempo indeterminado (doses de 20 mg/kg por infusões intravenosas ministradas em semanas alternadas, em ambiente hospitalar). Além disso, informou que não tem condições de custear o tratamento devido ao alto custo do medicamento (aproximadamente R$ 2 mil por frasco), sendo que a utilização anual estimada é de 768 frascos.

A autora alegou, ainda, ter formulado o pedido junto à Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo que, por sua vez, informou que o medicamento não está contemplado entre os componentes especializados da assistência farmacêutica do Ministério da Saúde.

O município de São Paulo alegou, em sua defesa, a inexistência de prova da recusa do tratamento na via administrativa e a sua ilegitimidade passiva, argumentando a competência exclusiva do estado de São Paulo e da União Federal. Quanto ao mérito, aduziu a falta de comprovação de que as alternativas terapêuticas fornecidas pelo Sistema Único de Saúde (SUS) sejam ineficazes para o tratamento da doença.

O estado de São Paulo sustentou a ausência de prova de que as alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS sejam ineficazes para o tratamento do quadro clínico da autora e arguiu a ilegitimidade passiva, como não sendo de sua competência o financiamento dos medicamentos.

Em sua defesa, a União Federal alegou que o medicamento possui registro junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas não se encontra incorporado ao SUS que, por sua vez, contempla tratamento alternativo, seguro e eficaz contra a doença.

A juíza federal Ana Lucia Petri Betto salientou, em sua decisão, a jurisprudência dominante, reconhecendo a solidariedade dos entes federativos para o fornecimento de medicamentos e tratamentos médicos. “Nesta senda, reconheço a legitimidade passiva do município de São Paulo, do estado de São Paulo e da União Federal, sendo competente este Juízo para a apreciação do pleito”.

A magistrada considerou que a saúde constitui direito público subjetivo do cidadão e dever do Estado, não podendo a Administração eximir-se dessa obrigação sob quaisquer pretextos, tais como repartição de competências, falta de numerário, necessidade de prefixação de verbas para o atendimento dos serviços de saúde, alto custo ou falta de enquadramento dos produtos receitados no protocolo clínico.

Em sua análise, Ana Lucia Petri Betto frisou que a autora comprovou ser diagnosticada com Doença de Pompe, tendo apresentado laudo médico que corrobora o medicamento Alfaglicosidase (Myozyme) como o único tratamento de eficácia comprovada para a manutenção da estabilidade do quadro, sendo o medicamento registrado pela Anvisa desde 2007. “Dessa forma, procede a pretensão da autora, comprovada a existência da doença, a necessidade e urgência do tratamento, bem como a impossibilidade da paciente de arcar com seu alto custo”, (SRQ)

Processo nº 5015444-35.2019.4.03.6100

TRT/GO: Motorista de aplicativo de Goiânia não consegue comprovar vínculo de emprego

A Segunda Turma do TRT de Goiás manteve uma sentença da 15ª Vara do Trabalho de Goiânia que não reconheceu o vínculo de emprego entre um motorista de aplicativo e a empresa Uber do Brasil Tecnologia S.A. O Colegiado entendeu que faltou a subordinação, um dos elementos essenciais para a configuração do vínculo empregatício. No depoimento pessoal, o motorista havia narrado “intenso grau de liberdade quanto ao momento, ao volume e ao local da prestação dos serviços”. Os membros da Turma julgadora acompanharam a conclusão do Juízo da 15ª VT no sentido de que não há subordinação quando aquele que presta os serviços trabalha “se quiser, quando quiser, onde quiser e o quanto quiser”.

Na inicial, o reclamante pediu o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento de todas as verbas trabalhistas rescisórias e indenizatórias, tais como férias, 13º salário, horas extras e valores gastos com manutenção do veículo e combustível, dentre outras. O motorista alegou ter trabalhado para a empresa de maio de 2016 a abril de 2019 com salário mensal de R$ 5 mil. Justificou estarem presentes os requisitos do vínculo empregatício e afirmou que a subordinação estaria demonstrada pelo vínculo do motorista de maneira estrutural à dinâmica da atividade operacional do empreendimento. A empresa, por sua vez, alegou não ser transportadora mas intermediadora de serviços por meio da plataforma eletrônica desenvolvida.

O relator do processo, desembargador Platon Teixeira Filho, acompanhou o entendimento do juiz Marcelo Nogueira Pedra, por ter considerado que na sentença ele fez uma profunda análise das questões jurídicas e dos aspectos históricos e sociológicos sobre os avanços tecnológicos na área da informática e as novas formas de trabalho. Platon Filho mencionou que o juiz de primeiro grau considerou existentes a pessoalidade, a onerosidade e a não-eventualidade mas não reconheceu o vínculo empregatício pela ausência da subordinação.

Subordinação
Em seu voto, o desembargador Platon Filho citou trechos do depoimento pessoal do reclamante em que ele afirma ter trabalhado nos horários por ele mesmo determinados, que não tinha obrigação de prestar os serviços caso não o quisesse e que cumpria uma extensa carga horária por determinação própria.

Para o relator, as razões recursais não se sobrepõem aos fundamentos da sentença. O magistrado ressaltou ser irrelevante a discussão do autor sobre o ônus da prova, debate que só interessa quando a prova não é produzida ou quando resta dividida. “O que não é o caso, pois o depoimento pessoal do reclamante constitui confissão real quanto à ausência de subordinação jurídica”, considerou Platon Filho. Ele acrescentou que o depoimento do preposto da empresa não traz nenhum elemento capaz de afastar o intenso grau de liberdade do autor quanto ao momento, ao volume e ao local da prestação do serviço.

Platon Filho ainda mencionou que o fato de o motorista ser avaliado pelos usuários do serviço, e poder ser descredenciado quando não atinge uma avaliação média considerada mínima, constitui apenas uma cláusula contratual que não desnatura a autonomia do reclamante na prestação dos serviços. Para ele, isso não indica que a reclamada dirige o trabalho prestado pelo motorista, mas apenas exige requisitos mínimos para mantê-lo credenciado. Assim, por unanimidade, a Segunda Turma manteve a sentença de origem que não reconheceu o vínculo empregatício do motorista com a empresa.

PROCESSO TRT – ROT-0011268-19.2019.5.18.0015

TJ/DFT: Consentimento da vítima não desobriga o réu do cumprimento das medidas protetivas

A 2a Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, manteve a condenação de acusado pela prática dos crimes de ameaça e descumprimento de medida protetiva, cometidos em contexto de violência doméstica contra a ex-namorada.

Segundo denúncia oferecida pelo MPDFT, o réu havia sido intimado de decisão judicial deferida em favor de sua ex-namorada que o proibia de se aproximar da mesma. Todavia, em total desrespeito à medida protetiva em vigência, foi até a residência da vítima, entrou, sem sua permissão, subtraiu um par de alianças e ainda a ameaçou fazendo gestos com as mão, simulando uma arma.

Na 1a instância, o réu foi condenado a uma pena de 4 meses e 15 dias de detenção, pela prática dos crimes de ameaça e descumprimento de medida protetiva.

Contra a condenação, a réu interpôs recurso, no qual argumentou que deveria ser absolvido em ambos os crimes. Inicialmente, alegou que não cometeu o crime de ameaça e que não haveriam provas suficientes nos autos. No que se refere ao crime de descumprimento, afirmou que a vítima solicitou que ele fosse à sua casa, e que a autorização da mesma descaracterizaria o crime de descumprimento ao afastamento imposto.

Contudo, o colegiado esclareceu que mesmo com consentimento da vítima – fato que não foi comprovado nos autos – as medidas protetivas devem ser cumpridas e sua revogação depende de nova decisão judicial. Assim, registraram: ”O conjunto probatório demonstra que a vítima não autorizou a entrada do acusado em sua residência, o que afasta a alegação de consentimento. Ademais, o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (artigo 24-A da Lei nº 11.343/2006) tutela bem jurídico indisponível, qual seja, a Administração da Justiça. Assim, o descumprimento das medidas protetivas de urgência impostas pelo Poder Judiciário, ainda que com o consentimento da vítima, configura o delito em tela.”

Ao analisar a pena, os desembargadores revisaram a sentença tão somente para decotar 10 dias da pena aplicada. No mais, a condenação foi mantida.

Pje2: 0005783-47.2018.8.07.0009

TRT/MG: Copasa deverá indenizar trabalhador por exposição de dados pessoais na rede interna de informação da empresa

A Justiça do Trabalho determinou que a Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) pague indenização por danos morais a um ex-empregado do setor administrativo que teve seus dados sigilosos expostos no sistema interno de informação da empresa. Um trabalhador da companhia confirmou, no processo que, ao fazer pesquisa no sistema, deparou-se com o relatório médico do autor da ação, com a indicação de que ele tinha pensamentos suicidas e era usuário de cocaína.

A decisão é dos julgadores da Segunda Turma do TRT-MG, que, sem divergência, mantiveram sentença proferida pela 24ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. A juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta entendeu que, pelas provas colhidas, ficaram claros os danos morais em virtude da exposição indevida da intimidade do trabalhador.

O empregado declarou que foi vítima de constrangimentos e humilhações. Ele relatou que, em 2015, passou por problemas pessoais com quadro de depressão e sofreu acidente fora do local de trabalho, resultando em afastamento do trabalho. Explicou que todos os relatórios e exames médicos privados estavam livres para acesso de qualquer empregado. Na visão do trabalhador, ocorreu invasão de privacidade em decorrência da publicidade dos dados sigilosos.

A própria empresa reconheceu a fragilidade do sistema. E que “qualquer empregado poderia pegar as informações sobre atestados e laudos médicos por meio de senha individual e que todos possuíam esse acesso”. Depoimento de testemunha comprovou que os atestados médicos ficavam em pastas de acesso público. Segundo ela, ao procurar sua própria pasta, acabou se deparando com o relatório do autor do processo. Ela informou, ainda, que comunicou o fato ao trabalhador e que enviou um e-mail à empresa questionando a exposição do documento, que posteriormente foi retirado do sistema.

Para a juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, a conduta da Copasa revelou o dano sofrido, já que a exposição de dados de cunho pessoal certamente causou dano moral ao autor. E, diante das provas, a magistrada reforçou que não via elementos capazes de afastar o direito do reclamante à reparação por dano moral. A julgadora manteve o valor fixado para a indenização, de três salários do trabalhador, por entender que o montante atende à finalidade de atenuar as consequências da lesão jurídica e reveste-se de razoabilidade.

TRT/MG: Justiça do Trabalho decide que competência para liberação do FGTS é da Justiça Federal

O juiz Murillo Franco Camargo, da 3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para analisar o pedido de um trabalhador de liberação, pela Caixa Econômica Federal, da integralidade dos depósitos do FGTS. Na visão do magistrado, a competência para processar e julgar os feitos relativos à movimentação do FGTS, excluídas as reclamações trabalhistas, é da Justiça Federal.

No processo judicial, o profissional alegou que a medida seria uma forma de ajudar no seu sustento diante da crise gerada pela pandemia da Covid-19. Justificou o pedido afirmando, ainda, que “é fato notório a circunstância excepcional que o mundo tem enfrentado e que vem sofrendo com os efeitos da crise, seja por reduções salariais autorizadas pela MP 936/2020, seja pela perda de benefícios e vantagens, com a redução extrema da demanda de sua empregadora”. Por isso, requereu o direito de sacar o fundo de garantia por tempo de serviço em agência Caixa Econômica Federal, que é a gestora do FGTS.

Mas, ao avaliar o caso, o juiz esclareceu que a Súmula 82 do STJ prevê a competência da Justiça Federal para julgar casos de movimentação do FGTS. Ele lembrou também que, nesse mesmo sentido, o TRT-MG já se manifestou em outras decisões. Em um dos processos, julgadores da Primeira Turma do TRT-MG concluíram também que a competência, no caso similar, era da Justiça Federal para processar demanda em face da CEF, nos termos da Súmula 82 do STJ.

Assim, por entender que o processo não preenche as condições necessárias para o seu prosseguimento regular, o juiz sentenciante o extinguiu sem analisar a questão central. Houve recurso do trabalhador, mas os julgadores da 11ª Turma, acompanhando o voto do juiz convocado Danilo Faria, confirmaram a decisão de 1º grau.

Processo PJe: 0010336-10.2020.5.03.0178

TJ/RN: Justiça rejeita pedido de indenização contra empresa aérea por deficiência de prova

A juíza Carla Portela, da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, julgou improcedente pedido de indenização por danos morais feito em uma ação judicial movida por cidadão de Mossoró contra a empresa Latam Airlines Group S/A. Na demanda, ele acusa a empresa aérea da prática de suposto ato ilícito, envolvendo publicidade enganosa.

Segundo ele, ao acessar o site virtual da empresa no dia 10 de setembro de 2019, às 21h25m, verificou que a passagem aérea, no trecho Rio de Janeiro/Fortaleza, prevista para o dia 18 de janeiro de 2020, estava em promoção, pelo valor de R$ 479,75, todavia, ao tentar realizar a compra, não existia passagem com o preço informado.

Alegou também que o site da empresa apresenta passagens com preços inexistentes, ou seja, indisponível a venda, no intuito de atrair o consumidor para o site e tentar vender passagens com o valor bem mais elevado do que o anunciado. Por isso, pediu pela procedência do pedido, com a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.

Vídeo

A magistrada julgou o caso com base nas regras do Código de Defesa do Consumidor, eis que há patente uma relação de consumo que vincula as partes. Ela também aplicou ao processo os efeitos da revelia, diante da verificação da inexistência de defesa pela empresa.

Verificou que o autor juntou aos autos, como prova, arquivo de mídia, em que tenta comprar uma passagem para o dia 18 de janeiro de 2020, com saída do Rio de Janeiro/RJ e destino Fortaleza/CE, cujo valor seria de R$ 479,75. Porém, ao analisar detidamente o vídeo, a julgadora percebeu que ele se encontra incompleto, porque não se observa, na integralidade, a parte esquerda da página virtual, em que constariam os horários de voos para o referido dia, o que ocasionaria a mudança de valores nas passagens.

Explicou que, a partir do acesso ao site da LATAM, é possível observar que, na parte superior, constarão vários dias da semana e seus respectivos valores mínimos. A juíza Carla Portela esclareceu que, ao selecionar o dia desejado, a empresa abrirá uma caixa inferior, em que disponibilizará horários diferentes de partidas, bem como, a opção de ser voo direto ou com conexão, o que implica na variação do valor inicialmente ofertado, ordenando, essa referida “aba”, de acordo com a opção escolhida pelo cliente (Preço, Horário da partida, Horário de chegada, Duração).

Análise judicial

No vídeo, a magistrada percebeu que o autor, ao utilizar-se da barra de rolagem, apenas mostra os valores das passagens, omitindo, ainda que parcialmente, o que ocasionaria a referida variação (horário de partida, paradas etc).

Além do mais, acrescentou o fato de que o valor indicado pelo autor como “propaganda enganosa”, não faz menção a nenhum horário e à quantidade de conexões, mas apenas informações pela empresa aérea dos preços mais acessíveis em um intervalo de sete dias daquele indicado por ele como “data de ida”. Ressaltou ainda que, na mesma página, consta a especificação de cada voo, não se concluindo o propósito de causar o dano em prestar informação inverídica que pudesse levar o consumidor a erro.

“Portanto, pelo que se colhe dos autos, não restou demonstrada a ocorrência de publicidade enganosa, capaz de induzir o consumidor ao engano, bem como, a ausência de informações sobre dados essenciais capazes de onerar ou restringir direito, ou seja, não se vislumbra, também, a existência de publicidade enganosa por omissão. Assim, ante a ausência de conduta ilícita praticada pela ré e, por lógica, não há o que se falar em dano moral indenizável”, concluiu a juíza Carla Portela.

Processo nº 0815736-40.2019.8.20.5106

TJ/DFT: Companhia urbanizadora Novacap deve ressarcir proprietário de veículo após acidente causado por buraco em via

A Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – Novacap terá que ressarcir proprietário de veículo que sofreu acidente por conta de buraco na via. A decisão é da juíza substituta do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.

Narra o autor que, em fevereiro deste ano, trafegava pela Estrada Setor Policial Militar, em Brasília, quando foi surpreendido com um enorme buraco na pista. Ele afirma que a queda no buraco gerou danos no pneu do veículo e que gastou R$ 450,00 para realizar os reparos necessários. Assim, pede que a Novacap e o DF sejam condenados a ressarcir os prejuízos.

Em sua defesa, os réus argumentam que o autor não demonstrou o nexo causal entre o buraco na via e o acidente. Afirmam ainda que o acidente ocorreu por culpa exclusiva de terceiro e que não foi solicitada nenhuma manutenção na via. Os réus pedem para que o pedido seja julgado improcedente.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que está evidente o nexo causal e que o autor comprovou que o seu veículo sofreu danos em razão de buraco não sinalizado em via pública. De acordo com a juíza, as provas juntadas aos autos demonstram que “a conduta omissiva dos réus em não repararem a pista ou, ao menos, providenciarem a sinalização do local, foi a causa dos danos sofridos pelo autor”.

A magistrada destacou ainda que, estabelecido o nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o dano sofrido pelo autor, os réus devem reparar os prejuízos. Dessa forma, a Novacap foi condenada a pagar ao proprietário do veículo a quantia de R$ 450,00, referente a indenização por danos materiais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0711426-50.2020.8.07.0016

TJ/RN: Unimed terá que manter condições compatíveis com prestadora anterior

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN decidiu que a Unimed Natal mantenha as mesmas condições do plano de saúde anterior, a Unimed Caicó, para uma cliente que migrou desta empresa para a contratada posteriormente. Com o posicionamento, o órgão julgador manteve, por meio de acórdão, a continuidade da relação do plano de saúde que a autora mantinha com a Unimed Caicó, mantendo os valores das mensalidades e demais termos contratuais.

De acordo com os autos do processo, que teve origem na 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, foi constatado que a cliente demandante inicialmente contratou os serviços da Unimed Caicó em 1995. Posteriormente, em 2009, foi feita nova pactuação com a Unimed Natal, objetivando que não houvesse interrupção dos serviços médicos, todavia nessa oportunidade “as mensalidades pagas ao plano de saúde obtiveram substancial aumento”.

Ao analisar a causa, o desembargador Cornélio Alves, relator do acórdão da 1ª Câmara Cível do TJRN, destacou primeiramente a necessidade de utilizar no processo as chamadas normas consumeristas, fazendo referência à Súmula 469 do STJ que prevê “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.

O desembargador frisou que as unidades da Unimed Natal e Caicó “pertencem a um mesmo grupo, haja vista que apresentam documentos com o mesmo logotipo”. E veiculam propaganda na mídia sem qualquer tipo de distinção entre suas empresas, “levando-se a acreditar que a sua atuação se dá em âmbito nacional”.

A esse respeito, o desembargador esclareceu que “a publicidade deve acontecer de forma transparente e esclarecedora”, por meio de informações que não deixem dúvidas para que o consumidor médio, que precisa compreender de forma clara a proposta que lhe é oferecida. E com base nisso pois os “fornecedores de serviços são responsáveis pela expectativa que esta propaganda gera nas pessoas”, afirmou.

Em seguida, o desembargador fez referência à jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo no sentido de que “o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas”, acarreta a possibilidade de tais empresas “serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas ”.

Assim, na parte final do acórdão, a sentença originária foi mantida em todos seus termos, sendo reconhecida a “continuidade da relação contratual do plano de saúde da autora” com a consequente manutenção dos prazos de carência, cobertura geográfica e de serviços, e dos valores originalmente praticados, sem coparticipação.

Processo nº 0408677-70.2010.8.20.0001

TJ/AC: Justiça nega pedido de sindicatos para afastar automaticamente servidores da saúde pertencentes ao grupo de risco

Os afastamentos devem ser analisados individualmente para proteger os servidores necessitados e também garantir o atendimento a população.


O Tribunal Pleno Jurisdicional, que é composto pelos doze desembargadores do TJAC, negou o mandado de segurança impetrado por três sindicados, representando diversas categorias profissionais da área da saúde, para que os servidores que se enquadram no grupo de risco da COVID-19, sejam afastados automaticamente de suas funções. Os desembargadores consideraram que a análise de cada caso é medida razoável para se garantir o atendimento da população atingida pelo vírus e com isso, denegaram a segurança que pedia a nulidade da parte final de decreto governamental.

No pedido, os sindicatos alegam ser ilegal a disposição contida na parte final do inciso VII do artigo 3º do Decreto Governamental nº 5.496, de 20/03/2020, que dispõe sobre as medidas temporárias para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus. Alegam ainda que, ao excepcionar os servidores da saúde da dispensa de comparecimento pessoal ao local de trabalho autorizada aos servidores com idade superior a 60 (sessenta) anos ou com histórico de doenças incluídas no grupo de maior risco de mortalidade por COVID-19, o governador do Acre adota postura discriminatória.

No mesmo mandado de segurança os sindicatos dizem que o Estado do Acre estaria incorrendo em grave omissão ao não disponibilizar aos servidores da saúde, de forma adequada e em quantidade suficiente, os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), potencializando, o risco de contaminação dos trabalhadores.

O relator do processo, desembargador Roberto Barros, ao apresentar seu voto, enfatizou ser uma situação delicada. Ele diz que a determinação estatal, embora não tenha inserido os servidores da saúde pertencentes ao grupo de risco de mortalidade por COVID-19 na dispensa automática de comparecimento pessoal ao ambiente de trabalho, não vedou, em definitivo, que tais servidores pudessem ser favorecidos pela respectiva concessão. Ao contrário, permite que, diante da análise de cada caso concreto, tal grupo alcance a prerrogativa.

“Por certo, o funcionamento integral dos serviços de saúde se afigura, nesse momento, indeclinável para o efetivo combate da pandemia causada pelo coronavírus, de modo que o tratamento diferenciado a essa categoria revela-se absolutamente razoável, mormente quando preservada a possibilidade de dispensa do comparecimento pessoal dos servidores inseridos no grupo de risco, caso necessário, como fez o decreto estadual”, diz trecho do voto do relator.

Em relação ao fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual aos servidores da rede pública estadual de saúde, o relator ressaltou sobre as dificuldades incialmente enfrentadas pelo avanço súbito da pandemia e a procura generalizada desses materiais.

“Verifica-se que o Estado do Acre adotou, e continua adotando, medidas para garantir a segurança laboral dos referidos servidores. De fato, o acervo probatório constante nos autos aponta que o Poder Executivo tem atuado para garantir o estoque de materiais dessa natureza, medida reforçada pelo apoio do Ministério da Saúde, que encaminhou uma carga expressiva de EPIs para combate do novo coronavírus, o que foi amplamente divulgado pela imprensa”, diz outro trecho do voto.

O voto do relator foi seguido, à unanimidade, pelos demais membros da Corte Acreana de Justiça para denegar a segurança.

TJ/AC: Justiça concede pensão por morte a filho de soldado da borracha

O autor sequer consegue fazer sua higiene pessoal sozinho, necessitando do auxílio contínuo da curadora para se alimentar, tomar seus medicamentos e fazer qualquer outro ato da vida civil.


O Juízo da Vara Cível de Senador Guiomard concedeu pensão por morte a filho de soldado da borracha. O processo foi julgado procedente para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda o benefício previdenciário. A decisão foi publicada na edição n° 6.603 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 153 e 154) do último dia 29.

O juiz de Direito Afonso Brana antecipou os efeitos da tutela para determinar a implantação do benefício no prazo máximo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 350,00, a ser revertido ao autor em hipótese de descumprimento da decisão.

Segundo os autos, o pai do autor do processo recebia aposentadoria de soldado da borracha no valor de dois salários mínimos. Após seu falecimento, a sua mãe, como dependente, passou a receber a pensão por morte até a data de seu óbito, ocorrido em 2013.

O demandante alegou que era dependente do seu pai à época do óbito, pois já apresentava problemas psicológicos que o impossibilitava de realizar os atos da vida civil. Entretanto, a autarquia federal indeferiu a pensão administrativamente, afirmando que ao completar 21 anos de idade, perdeu a qualidade de dependente.

Decisão

O titular da unidade judiciária assinalou que o benefício buscado requer o preenchimento do requisito de dependência econômica em relação ao segurado instituidor, conforme previsto nos incisos do artigo 16 da Lei n° 8.213/91.

Ao avaliar o mérito, constatou-se que o requerente mesmo possuindo mais de 21 anos de idade, ostenta invalidez pelo diagnóstico de esquizofrenia residual, o que atende ao requisitos previstos no inciso I do artigo 16 da Lei de Benefícios. Atualmente, a doença encontra-se em remissão, mas mesmo assim, o autor não consegue fazer sua higiene pessoal sozinho, necessitando do auxílio contínuo da curadora para se alimentar, tomar seus medicamentos e fazer qualquer outro ato da vida civil.

O Termo de Curatela e laudo médico atestam o transtorno mental, com comprometimento do comportamento, bem como a incapacidade de reger a sua pessoa, isto é, não está apto a praticar atos da vida civil e atos jurídicos de forma completa e irreversível. Acrescente-se, ainda, a declaração da curadora: “ele tem esquizofrenia; desde o nascimento, sempre apresentou problemas de saúde e faz uso de seis medicamentos diariamente”.

“A dependência do autor é desde a infância e foi se agravando com o passar do tempo, entretanto a medicação utilizada serve pra deixa-lo calmo. Ele morava em um seringal em Plácido de Castro e sua família se mudou para Senador Guiomard em 1988. Iniciou o tratamento em 1993, quando precisou ser internado para tratamento. Nunca conseguiu trabalho devido a doença”, consta nos autos.

Deste modo, o magistrado afirmou que não resta dúvida que se trata de pessoa totalmente incapaz e a dependência econômica é presumida, sendo assim confirmada a concessão do benefício.


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