STJ restabelece decisão que negou recuperação e decretou falência das Lojas Arapuã

Por maioria de votos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça ​de São Paulo (TJSP) e restabeleceu sentença que indeferiu o pedido de recuperação judicial das Lojas Arapuã, por descumprimento de acordo firmado em processo anterior de concordata. Como consequência da falha no cumprimento das obrigações com os credores na concordata, o juiz decretou a falência da empresa.

No julgamento, o colegiado entendeu que não seria possível deferir recuperação judicial a empresa que teve falência decretada sob a vigência do Decreto-Lei 7.661/1945.

Ao deferir o processamento da recuperação judicial, o TJSP havia concluído que as Lojas Arapuã não poderiam ser consideradas falidas, tendo em vista que ainda haveria a possibilidade de recurso contra acórdão anterior do STJ no REsp 707.158, que restabeleceu a sentença de falência.

Por isso, o tribunal paulista entendeu ser possível a aplicação do artigo 192, parágrafo 2ª, da Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência), segundo o qual a existência de pedido de concordata anterior à sua vigência não impede o pedido de recuperação do devedor que não tenha descumprido obrigação no âmbito da concordata.

Ainda segundo o TJSP, era preciso levar em conta o princípio da preservação da empresa, já que as Lojas Arapuã ainda estavam em funcionamento, gerando postos de trabalho, riquezas e tributos.

Devedor fali​​do
Relatora dos recursos apresentados pelo Ministério Público de São Paulo e por um dos credores, a ministra Isabel Gallotti afirmou ser fato incontroverso que as Lojas Arapuã descumpriram obrigações assumidas na condição de concordatária – o que, inclusive, levou à decretação de sua falência.

Nesse contexto, a magistrada lembrou que o artigo 48 da Lei 11.101/2005 prevê expressamente que o devedor, para requerer a recuperação, não pode ser falido; e, caso o tenha sido, é preciso que as responsabilidades decorrentes da falência estejam declaradas extintas por sentença transitada em julgado.

Além disso, segundo a relatora, a Lei 11.101/2005 prevê, no artigo 192, que ela não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados antes do início de sua vigência – os quais devem seguir as normas do Decreto-Lei 7.661/1945.

“A interpretação dos referidos textos evidencia que a recuperação judicial não pode ser deferida ao falido, independentemente da legislação de regência, pela previsão expressa, no caso da quebra decretada na vigência da atual legislação, e por sua inaplicabilidade às falências regidas pelo Decreto-Lei 7.661/1945”, disse a ministra.

Posição temer​​ária
Em seu voto, Isabel Gallotti considerou “temerário” o desrespeito do acórdão do TJSP à decisão do STJ que determinou a falência, sob o argumento de que a decisão ainda era passível de recurso. A relatora destacou que, de acordo com o artigo 512 do Código de Processo Civil de 1973, o julgamento do recurso especial substitui o acórdão de segundo grau, independentemente de seu trânsito em julgado.

“Compreensível o desejo do tribunal de origem na aplicação dos princípios da atual legislação para tentar preservar a atividade produtiva, mas em frontal desrespeito à decisão deste Superior Tribunal (de que já tinha ciência), que a teve como incabível e afastou expressamente a possibilidade de pedido de recuperação judicial”, apontou Gallotti.

Ao restabelecer a sentença, a relatora também ressaltou que o parágrafo 2º do artigo 192 da Lei 11.101/2005 – um dos fundamentos utilizados pelo TJSP para determinar o processamento da recuperação – não se aplica ao caso dos autos, já que possibilita a recuperação apenas se o concordatário não houver descumprido obrigação da concordata.

Processo: REsp 1267282

STJ: Além de multa, empresas de tecnologia que não fornecem dados à Justiça podem ter valores bloqueados e nome inscrito em dívida ativa

No âmbito de investigações na esfera penal, o magistrado pode estabelecer multa diária caso empresas de tecnologia se recusem a fornecer informações necessárias para a apuração. Nesses casos, o não pagamento da multa jus​tifica medidas como o bloqueio de valores pelo sistema BacenJud e até mesmo a inscrição da empresa na dívida ativa da União.

Por maioria, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o entendimento ao rejeitar o recurso de uma rede social e manter decisão que multou a empresa após a demora de seis meses em fornecer dados essenciais para a investigação de crimes de pedofilia que teriam sido cometidos por meio da plataforma de relacionamento.

A empresa questionou a legalidade da aplicação da multa, defendeu a necessidade de revisão do valor e alegou que não poderia ter sido multada por não ser parte na ação penal.

O ministro Rogerio Schietti Cruz – relator original do recurso – entendeu que a multa poderia ser aplicada, mas que o bloqueio de valores no sistema BacenJud e a inscrição na dívida ativa não poderiam ser determinados pelo juiz, tendo em vista que, para tais providências, era necessário observar o devido processo legal. Ele votou pelo parcial provimento do recurso para que o juízo criminal se abstivesse de quaisquer atos de constrição do patrimônio da empresa.

Entretanto, prevaleceu no colegiado a posição do ministro Ribeiro Dantas. Segundo ele, além de a multa ser possível no caso de resistência em fornecer informações determinadas pela Justiça, são possíveis a utilização do bloqueio de valores por meio do BacenJud e a inscrição do débito na dívida ativa como formas de convencimento da necessidade de se cumprir a ordem judicial.

Procedimento especí​fico
O ministro explicou que não há no ordenamento jurídico um procedimento específico para a aplicação da multa e das medidas subsequentes nessa hipótese.

“Por derivar do poder geral de cautela, cabe ao magistrado, diante do caso concreto, avaliar qual a melhor medida coativa ao cumprimento da determinação judicial, não havendo impedimento ao emprego do sistema BacenJud”, explicou Ribeiro Dantas.

De acordo com o ministro, o objetivo da multa cominatória não é a arrecadação de valores para o Estado, mas sim o convencimento, por meio de coação, de que o cumprimento da decisão será mais vantajoso que o descumprimento.

O uso de providências patrimoniais imediatas, afirmou o ministro, é uma forma de alcançar a eficiência que se pretende com a aplicação da multa.

Contraditório
Por uma questão lógica – fundamentou o ministro –, não cabe o contraditório na adoção de medidas como o bloqueio no BacenJud ou a inscrição em dívida ativa.

“Não se pode presumir que a pessoa jurídica intimada, necessariamente, descumprirá a determinação judicial. Por isso, a priori, não existem interesses conflitantes. Não há partes contrárias. Assim sendo, não há sentido nem lógica em exigir contraditório nessa fase ou falar em um procedimento específico”, afirmou.

Ele disse que nada impede a ampla defesa e o contraditório em momento posterior, caso necessários. “Uma vez intimada a pessoa jurídica para o cumprimento da ordem judicial, o que se espera é a sua concretização”, ressaltou ao lembrar que eventual violação ao princípio da proporcionalidade na aplicação da multa pode ser apontada em momento adequado.

Sobre os valores do caso concreto, Ribeiro Dantas considerou que não há exagero no arbitramento de multa cominatória de R$ 50 mil por dia, em conformidade com precedentes do STJ, justificando-se o desprovimento do recurso.

Aplicação subsidiária
O ministro destacou que as regras do Código de Processo Civil são aplicadas de forma subsidiária neste caso em razão de lacuna legislativa. Ribeiro Dantas lembrou que a multa cominatória surgiu no direito brasileiro como uma alternativa à crise de inefetividade de decisões, uma forma de demover a possível predisposição para o descumprimento da ordem.

Sobre a alegação de impossibilidade de multa a terceiro na relação processual, o ministro citou doutrina e jurisprudência no sentido da possibilidade de aplicação da sanção a terceiro que deva fornecer alguma informação necessária à Justiça.

“Ademais, não é exagero lembrar, ainda, que o Marco Civil da Internet traz expressamente a possibilidade da aplicação de multa ao descumpridor de suas normas quanto à guarda e disponibilização de registros e conteúdos”, destacou o ministro sobre o caso específico das empresas de tecnologia.

Ribeiro Dantas ressaltou que a discussão do caso não aborda a questão da criptografia de ponta a ponta, matéria cuja constitucionalidade encontra-se sob análise do Supremo Tribunal Federal.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.​

STJ nega liberdade a acusado de operar esquema de venda de decisões judiciais no TJBA

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou nesta quarta-feira (1º) o pedido de revogação da prisão preventiva de Antônio Roque do Nascimento Neves, apontado nas investigações da Operação Faroeste como um dos responsáveis por operar o esquema de venda de decisões judiciais no Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) para a grilagem de terras no oeste baiano.

Com mais essa decisão, a corte manteve todas as prisões preventivas decretadas pelo relator da ação penal, ministro Og Fernandes. Outros cinco decretos prisionais já haviam sido confirmados pelo colegiado nas sessões de 20 de maio e 17 de junho. A denúncia contra os 15 investigados – entre eles, quatro desembargadores e três juízes do TJBA – foi recebida em 6 de maio.

De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), Antônio Roque Neves ocupava o cargo de secretário judiciário do TJBA e, nessa posição, atuava como uma espécie de “corretor” na venda de decisões judiciais, além de participar da designação de juízes que integrariam o esquema criminoso.

Na denúncia, o MPF apontou movimentações financeiras suspeitas, em valores milionários, e a compra de veículos de luxo, o que indicaria suposta tentativa de lavagem de dinheiro pelo investigado.

Celeridade proc​essual
No pedido de revogação da prisão, decretada em novembro de 2019, o réu alegou que não estariam mais presentes os motivos que justificaram a medida cautelar, tendo em vista que ele foi exonerado do cargo de secretário do TJBA. Além disso – afirmou –, sua movimentação financeira, ao contrário do que entendeu o MPF, seria compatível com a sua renda.

O ministro Og Fernandes reiterou, como havia dito em relação aos demais réus presos, que a instrução do processo ainda não foi iniciada, e o simples recebimento da denúncia não torna a prisão preventiva desnecessária. O ministro também voltou a ressaltar a celeridade na tramitação processual, apesar da grande complexidade das investigações e da presença de vários réus.

Além disso, Og Fernandes esclareceu que, de acordo com as informações juntadas aos autos até o momento, os valores movimentados pelo denunciado parecem ser absolutamente incompatíveis com os rendimentos do cargo que ocupava no TJBA. Nesse ponto, o relator destacou que, do total de R$ 5 milhões em créditos nas contas de Antônio Roque Neves, apenas R$ 1 milhão teriam origem em pagamentos de salário.

Proeminê​​​ncia
O relator afirmou que a exoneração do investigado de suas funções comissionadas no TJBA não esvazia os fundamentos que justificaram a prisão, tendo em vista que o fato de não ocupar mais o cargo não o retira de sua suposta posição de proeminência na organização criminosa e na rede de contatos utilizada para a concretização dos delitos.

Ao manter a prisão preventiva, o ministro enfatizou ainda que o denunciado está recolhido em sala de estado maior, em local livre da pandemia do novo coronavírus até o momento. Ele lembrou que Antônio Roque não tem problemas graves de saúde e, portanto, não compõe o grupo de risco da Covid-19.

Ainda em relação ao aventado risco à saúde do preso, Og Fernandes destacou que, segundo a Vara de Execuções Penais, existe apoio médico à disposição da unidade prisional.

ProcessoS: APn 940; Pet 13190

STJ remete ao STF recursos contra acórdão proferido em repetitivo sobre tempo de serviço rural

A vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, admitiu recursos extraordinários interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra o acórdão da Primeira Seção nos Recursos Especiais 1.674.221 e 1.788.404, julgados em agosto do ano passado sob o rito dos recursos repetitivos. Por se tratar de recursos contra decisão do STJ em repetitivo, a ministra determinou sua remessa ao Supremo Tribunal Federal (STF) na condição de representativos de controvérsia.

Na mesma decisão, a ministra determinou a suspensão de todos os processos em grau recursal que tratem do Tema 1.007 nos Tribunais Regionais Federais e nas turmas recursais dos juizados especiais federais.

A Primeira Seção fixou a seguinte tese ao julgar o Tema 1.007: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”.

Matéria r​​​ele​vante
Nos recursos extraordinários, o INSS alega, entre outros fundamentos, que a extensão de benefícios fora das hipóteses legais, sem prévia fonte de custeio, põe em risco o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, o que acarretaria violação ao artigo 201 da Constituição.

Segundo Maria Thereza de Assis Moura, o próprio STF, em relação aos feitos representativos de controvérsia, recomenda a admissão do recurso extraordinário, ainda que se vislumbre a existência de questão infraconstitucional, de modo a permitir o seu pronunciamento sobre a presença de matéria constitucional e de repercussão geral.

“Nesse contexto, tendo em vista a relevância da matéria e considerando que o presente recurso extraordinário foi interposto em face de precedente qualificado desta Corte Superior de Justiça, proferido no julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, entendo ser o caso de remessa do apelo extremo ao Supremo Tribunal Federal, também na qualidade de representativo de controvérsia”, afirmou a ministra.

Leia a decisão de admissão do RE no REsp 1.674.221.​

Processos: REsp 1674221; REsp 1788404

TST nega pedido de indenização por dano existencial a consultor de negócios

O empregado afirmava que mantinha jornada extenuante.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de um consultor de negócios de Campina Grande (PB) para receber indenização por dano existencial pela Atento Brasil S.A. Segundo a decisão, o empregado não conseguiu comprovar ter havido prejuízo familiar ou social em função da jornada considerada extenuante.

Jornada

Na ação trabalhista, o consultor afirmou que trabalhava das 7h30 às 20h, “por vezes até as 22h”, de segunda-feira a sexta-feira, e das 8h às 13h aos sábados. A jornada excessiva, afirmou, o privava do direito ao lazer e do convívio em família. Em defesa, a empresa sustentou que as atividades realizadas por ele eram externas e sem qualquer controle de fiscalização do horário, por isso não se poderia falar em pagamento de horas extras.

Indenização

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande e o Tribunal Regional da 13ª Região-PB concluíram que a jornada excessiva de trabalho do consultor enseja o pagamento de indenização por dano moral, sendo desnecessária prova concreta de prejuízo, uma vez que o dano se configura na modalidade in re ipsa, ou seja, é presumido. Assim, condenaram a empresa ao pagamento de indenização de R$ 5 mil. A Atento Brasil recorreu.

Dano existencial

Segundo o relator que examinou o recurso de revista da Atento no TST, ministro Alexandre Ramos, o entendimento do Regional destoa da jurisprudência do TST acerca da matéria, no sentido de que o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social, o que não ocorreu no caso.

Na visão do ministro, não consta da decisão do TRT nenhuma prova efetiva de prejuízo decorrente da prestação das horas extras, nem impedimentos de o empregado participar do convívio social ou se ocorreram mudanças em seus projetos pessoais.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-131171-46.2015.5.13.0009

TRF1: Trabalhador tem direito a saque do FGTS para tratamento da própria saúde e dos dependentes

Um trabalhador acionou a Justiça Federal para solicitar a liberação dos valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a fim de utilizar o dinheiro no tratamento de saúde da esposa.

O Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária da Bahia (SJBA) negou o pedido ao argumento de que não foram demonstrados os requisitos para a liberação do saldo do FGTS e de que o autor, na condição de médico, possuía condições financeiras suficientes para atender aos gastos com a saúde da esposa sem prejuízo à estabilidade financeira da família.

Ressaltando que um dos propósitos do FGTS é amparar o direito à saúde, o requerente, em apelação da sentença, afirmou que, apesar de ele ter um salário relativamente alto, não é o suficiente para pagar o tratamento da dependente com síndrome de Behçet*, doença rara e grave.

O relator, juiz federal convocado Ilan Presser, citando entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), destacou que o art. 20 da Lei 8.036/90, que trata da movimentação de contas do FGTS, não é taxativo e possibilita a utilização do Fundo para atender às necessidades básicas de saúde do titular e dos dependentes.

Ressaltou o magistrado que, “em atendimento aos princípios constitucionais e aos fins sociais a que a lei se destina, deve-se assegurar o direito constitucional do cidadão à vida e à saúde, autorizando-se a liberação do saldo de FGTS em casos de enfermidade grave do fundista ou de seus familiares, ainda que não prevista de forma expressa na Lei nº 8.036/1990”.

Além disso, segundo o juiz federal, a lei não prevê, para a liberação nesse sentido, qualquer requisito quanto à condição financeira do titular da conta.

Nos termos do voto do relator, a 5ª Turma entendeu que o apelante faz jus à utilização dos valores para tratamento de saúde da esposa e determinou à Caixa Econômica Federal que adote os procedimentos necessários para a liberação do saldo do FTGS do requerente.

*De acordo com a empresa de saúde estadunidense MSD, a síndrome de Behçet é uma inflamação crônica dos vasos sanguíneos (vasculite) que pode causar feridas doloridas na boca e nas genitais, lesões na pele e problemas oculares.

Processo: 1004673-52.2017.4.01.3300

Data do Julgamento: 29/04/2020
Data da Publicação: 07/05/2020

TRF3 impede união de restringir o uso do termo “champagne” em refrigerante

TRF3 não acatou alegação de haver possibilidade concreta de confusão com bebidas alcoólicas.


A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reformou sentença e determinou que a União, por meio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), não adote qualquer medida restritiva ao uso e registro da marca “Guaraná Champagne Antarctica”, pela Companhia de Bebidas das Américas (Ambev), em todo território nacional, enquanto em vigor o registro no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).

Na decisão, os magistrados destacam que a bebida é comercializada no país sob a denominação “Guaraná Champagne Antarctica” desde 1921, sendo uma das mais presentes em supermercados e restaurantes. Para os desembargadores federais, o nome se encontra consolidado junto ao público consumidor do refrigerante, afastando qualquer possibilidade concreta de que a expressão cause “equívoco, erro, confusão ou engano, em relação à identidade, composição, classificação, padronização, natureza, origem, tipo, qualidade, rendimento ou forma de consumo da bebida”.

De acordo com as informações do processo, em 2009, o Mapa, por meio da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado do Ceará, intimou a Ambev a retirar a expressão dos rótulos do refrigerante, sob a alegação de o termo causar confusão ao consumidor, com fundamento no art. 11, parágrafo único, do Decreto n°. 6.871/2009.

Em antecipação de tutela, a Justiça Federal acatou o pedido da empresa. No entanto, a sentença julgou improcedente a questão e condenou a Ambev ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios.

A companhia recorreu ao TRF3. Ao atender o pedido da detentora da marca, o relator do processo, desembargador federal Wilson Zauhy, ressaltou que, mesmo em um primeiro momento, quando do lançamento do produto, se tenha procurado associá-lo às características dos vinhos produzidos na região francesa de “Champagne” certo é que, com o passar do tempo, a bebida comercializada ganhou notoriedade própria, vindo a ser reconhecida pelos seus próprios atributos, sem possibilidade concreta de confusão com quaisquer bebidas alcoólicas.

Com esse entendimento, a Primeira Turma conheceu o recurso e determinou a União o pagamento de custas processuais em reembolso e de honorários advocatícios fixados em R$ 5 mil.

Apelação Cível 0020583-34.2011.4.03.6100

TRF4: Motorista que não foi notificado pelo DNIT que havia sido multado obtém a anulação da penalidade

Em sessão telepresencial realizada na última semana (24/6), o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou procedente o recurso de um motorista de Porto Alegre (RS) para anular uma multa e o bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e restabelecer o direito dele de dirigir. O condutor havia sofrido as penalidades devido a um auto de infração de trânsito por excesso de velocidade, mas nunca recebeu a intimação em sua residência ou por endereço eletrônico.

Os desembargadores da 4ª Turma da Corte entenderam, por maioria, que apesar de os atos administrativos possuírem presunção de veracidade, diante da alegação do homem de que não havia sido notificado da infração, cabia ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) ter comprovado a expedição e entrega das intimações.

Na ação ajuizada contra o DNIT, o motorista alegou não ter tido oportunidade de se defender e nem de informar ao órgão quem conduzia o veículo no momento da autuação, já que nunca teria sido notificado da infração de trânsito.

O DNIT, entretanto, alegou que a notificação teria sido devolvida pelos Correios por motivo de desatualização de endereço do condutor.

Ao analisar o mérito da ação, a Justiça Federal gaúcha negou o pedido do homem por entender que não houve cerceamento de defesa e que seria obrigação dele manter seu endereço atualizado junto ao órgão de trânsito.

Houve recurso do motorista ao TRF4. Na apelação, ele repetiu os argumentos apresentados anteriormente e pediu a reforma da decisão de primeiro grau, com a consequente anulação da multa e da pontuação na CNH e o restabelecimento do direito de dirigir.

Na Corte, a 4ª Turma, em formato ampliado de acordo com o disposto no artigo 942 do Código de Processo Civil, deu provimento ao recurso por três votos a dois.

Em sua manifestação, a desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha destacou que, na apelação, o DNIT apenas reafirmou a versão de que a notificação havia sido devolvida pelos Correios por suposto endereço desatualizado do motorista, mas que o departamento de trânsito em nenhum momento apresentou prova concreta sobre a remessa, a entrega e o endereço para o qual a notificação foi enviada.

Quanto a suposta entrega da penalidade administrativa por meio eletrônico, o DNIT informou nos autos que estava com problemas técnicos no sistema interno, o que impediria o órgão de apresentar nos autos do processo as notificações e avisos de recebimento enviadas ao motorista.

Para a relatora do acórdão, o motorista não pode ser obrigado a produzir provas contra si mesmo.

“É bem verdade que os atos administrativos são dotados de presunção de veracidade e legitimidade. Entretanto, incumbia ao órgão autuante comprovar a expedição e entrega das intimações exigíveis por lei, dentro do lapso decadencial (prova que lhe era perfeitamente possível), não se podendo atribuir ao autuado o ônus de produzir prova de fato negativo”, afirmou Pantaleão Caminha.

Processo nº 5079810-97.2018.4.04.7100/TRF

TRF4: Dano moral é presumido e não é necessária prova do prejuízo em caso de impossibilidade de uso de imóvel para moradia

Considerando presumidas as frustrações e prejuízos causados pela impossibilidade de utilizar plenamente um imóvel adquirido para moradia, a Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região reconheceu incidente de jurisprudência e negou provimento do pedido da Caixa Econômica Federal, que requeria a interpretação de que seria necessária a produção de prova de dano moral nesses casos. A tese foi firmada em sessão telepresencial de julgamento realizada na última sexta-feira (26/6).

O incidente foi suscitado pela instituição financeira após ser condenada a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais a uma compradora de um imóvel, financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida, que apresentou vícios construtivos.

A questão chegou à TRU quando a Caixa recorreu da decisão da 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, apontando uma divergência de entendimento em relação à 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul. Enquanto o colegiado que julgou o recurso da ação, em SC, confirmou a responsabilidade da instituição ao pagamento indenizatório pelos danos do imóvel, a turma gaúcha julgou a questão de vício construtivo como dano não presumido, sendo necessário comprovar o prejuízo para haver a indenização.

O relator do acórdão da uniformização de jurisprudência, juiz federal Marcelo Malucelli, consolidou o entendimento do colegiado catarinense, observando que os defeitos de construção ultrapassam o nível de simples aborrecimento e configuram danos morais ao causar transtornos no sentimento de realização do “sonho da casa própria”.

Segundo Malucelli, “é irrelevante verificar se os vícios de construção comprometem ou não a habitabilidade do imóvel recém adquirido para fins de caracterização do abalo moral. O prejuízo já é suficientemente conhecido pela experiência comum, decorrente da impossibilidade de fruição plena do bem pelo adquirente”.

Tese firmada

Com a decisão, fica pacificado pela TRU o entendimento uniformizado nos JEFs da 4ª Região sob a seguinte tese: “o dano moral decorrente do abalo gerado pela impossibilidade de usufruir plenamente do imóvel adquirido para moradia é conhecido pela experiência comum e considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.”

Processo nº 5001481-17.2018.4.04.7215/TRF

JF/SP: Delegados da polícia civil não podem portar armas de fogo em voos

O juiz federal Marco Aurélio de Mello Castrianni, da 1a Vara Cível Federal de São Paulo/SP, julgou improcedente a ação civil coletiva movida pelo Sindicato dos Delegados de Polícia de São Paulo que visava afastar os efeitos do parágrafo 1o, artigo 3o da Resolução ANAC no 461/2018 e da Instrução Normativa no 127-DG/PF/2018, que proíbem o embarque de policiais civis estaduais com armas de fogo no transporte aéreo público doméstico. A decisão é do dia 26/6.

Em seu pedido, o Sindicato argumentou que o espaço aéreo brasileiro é mera extensão do território nacional, sendo que o direito ao porte de arma de fogo, garantido aos policiais civis do estado de São Paulo, possui validade em todo o território nacional, sendo incoerente a restrição estabelecida pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC.

No entanto, para o juiz federal, a Resolução da ANAC é coerente com a Lei nº 10.826/2003 que trata das regras gerais acerca do registro, uso e porte de arma de fogo. “Não há quaisquer ilegalidades no referido ato normativo, uma vez que apenas traz conceitos específicos a determinada situação, qual seja, o embarque de passageiros armados”.

Marco Aurélio Castrianni ressalta que a Lei nº 11.182/2005 conferiu à ANAC o poder de regulamentar, sendo legal a expedição da Resolução nº 461/2018. “Ademais, conforme se analisa da leitura do Decreto nº 7.168/2010, é possível o embarque de passageiros munidos de arma de fogo, desde que atendidos os requisitos estabelecidos pelo artigo 153”.

Na opinião do magistrado, o controle judiciário dos atos, decisões e comportamentos da entidade pública cinge-se apenas ao aspecto da legalidade, ou seja, quando devidamente provocado, o Poder Judiciário só pode verificar a conformidade do ato com a legislação pertinente.

“Além disso, não pode o Poder Judiciário avançar em questões a respeito das quais não se vislumbra a suposta ilegalidade, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes e às rígidas regras de outorga de competência impositiva previstas na Constituição Federal. É de se preservar o que a doutrina constitucionalista nominou de princípio da conformidade funcional, que se traduz no equilíbrio entre os Poderes”, afirma Castrianni.

Por fim, o juiz conclui sua decisão dizendo que não há relevância na fundamentação da autora a ensejar a procedência do pedido. “Ante o exposto, afasto as preliminares levantadas e julgo improcedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC”. (RAN)

Veja a decisão.
Ação Civil Coletiva no 5024586-63.2019.4.03.6100


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