TJ/MG: Município terá que indenizar ciclista em mais de R$ 20 mil por acidente em via mal iluminada

O Município de Guarda-Mor, localizado na Comarca de Vazante, terá que indenizar uma mulher em R$ 10 mil por danos morais, R$ 10 mil por danos estéticos e R$ 2.512,50 por danos materiais. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e confirma a de primeira instância.

A vítima foi atropelada por um caminhão enquanto andava de bicicleta numa via com pouca luminosidade e não sinalizada. Ela teve um membro amputado e sua bicicleta totalmente danificada em razão do acidente.

No recurso contra a sentença de primeira instância, a administração de Guarda-Mor alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima e que a responsável pela iluminação e sinalização do local era uma empresa contratada, e não a prefeitura, o que afastaria o dever de indenizar.

Já a vítima, que também recorreu ao TJMG, alegou que não teve culpa pelo acidente, dada sua vulnerabilidade em razão de sua pouca idade à época. Ela pediu o pagamento de pensão vitalícia, alegando que o laudo médico que atestou capacidade para atividades laborais e físicas, com independência, não justifica o indeferimento do pedido.

Imprudência e falta de fiscalização

Para o relator do acórdão, desembargador Jair Varão, o município deve indenizar a vítima, como indicado no artigo 37 da Constituição Federal: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

No entanto, em seu entendimento, a causa determinante do acidente, além das precárias condições da via, foi a falta de atenção da vítima às condições de tráfego no local. Os autos comprovaram que ela “trafegava em local com pouca luminosidade e que não se atentou a tal condição, nem à presença do veículo, apesar do tamanho e dos ruídos por ele emitidos”, observou o magistrado.

Sobre a alegação do município de que não era responsável pela má iluminação e sinalização do local, o relator argumentou que é obrigação do ente público fiscalizar o cumprimento das obras.

O pedido de pagamento de pensão vitalícia foi negado porque a vítima não comprovou a diminuição de sua capacidade laboral.

O magistrado concluiu que a imprudência da ciclista, aliada à conduta irregular do município em não fiscalizar as vias, caracterizam culpa concorrente e que os valores arbitrados na sentença são razoáveis. Sua decisão foi acompanhada pela juíza convocada Luzia Peixôto e pelo desembargador Maurício Soares.

Veja o acórdão.
Processo n°: 1.0710.17.000433-1/001

TJ/MS: Justiça concede R$ 300 mil a membros de família sobreviventes de acidente

Em sentença proferida pelo juiz titular da 15ª Vara Cível da Capital, Flávio Saad Peron, foi concedido o direito à indenização por danos materiais, morais, além de lucros cessantes, a membros de uma família que sobreviveram a acidente de trânsito que vitimou dois de seus integrantes. Com a decisão, a parte ré deverá pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais a cada um dos três autores, além de um montante aproximado de R$ 22 mil gastos com despesas médicas e a diferença entre o salário do pai da família e o benefício previdenciário por ele recebido.

De acordo com os autos, em julho de 2009, uma família sul-mato-grossense viajava pelas rodovias do estado do Paraná sob forte garoa. Estavam no carro os pais, suas duas filhas e o irmão do genitor, o qual conduzia o veículo. Quando realizavam uma curva na BR-163, entre as cidades de Mercedes/PR e Guaíra/PR, o motorista de uma caminhonete que trafegava em sentido contrário e em alta velocidade perdeu o controle da direção e derrapou na frente do carro da família, vindo a chocar-se violentamente contra ele. A caminhonete chegou a deslocar-se no ar e cair sobre outros veículos que estavam na pista.

Com a batida, o tio das menores e sua mãe faleceram no local após minutos de agonia. Já o pai e as filhas foram encaminhados para uma cidade próxima, onde precisaram ser internados. Como o genitor entrou em coma, todos precisaram ser transferidos para Florianópolis/SC, onde aquele poderia receber tratamento mais especializado.

Diante da perda da esposa e do irmão, o marido, em conjunto com suas filhas, ingressaram na justiça em 2014 requerendo indenização por danos materiais, referente a valores dispendidos durante a internação e tratamento médico, por danos morais e estéticos, bem como o pagamento de compensação financeira pelo fato do pai ter sido afastado de seu trabalho e passado a receber auxílio-acidente em valor menor do que sua remuneração habitual.

Em contestação apresentada pela defesa do requerido, aventou-se a prescrição da ação, tendo em vista o grande lapso de tempo do acidente até a propositura dela. No mérito, alegou que o automóvel da parte autora trafegava em alta velocidade, o que teria contribuído para a gravidade do acidente. Ele também afirmou que tudo ocorrera devido às condições climáticas e da pista, não tendo culpa pelo sinistro. Por fim, disse não haver prova dos lucros cessantes, nem possibilidade de cumular uma eventual indenização por dano moral com outra por dano estético.

O magistrado, todavia, entendeu que não há que se falar em prescrição da ação, vez que desde 2009 tramita ação criminal a apurar responsabilidade penal do motorista da caminhonete no acidente, o que impede o cometimento da prescrição no caso. Ainda de acordo com o juiz, vez que o requerido não se posicionou contrário, é possível, inclusive, utilizar os depoimentos dados nos autos criminais como prova emprestada na ação cível.

Assim, face ao boletim de acidente de trânsito lavrado pela autoridade policial no dia do acidente, bem como dos depoimentos de todas as testemunhas presenciais ao fato que foram uníssonas em apontar que a caminhonete seguia em alta velocidade sob garoa e com os pneus em péssimas condições, restou configurada a culpa exclusiva do requerido no ocorrido.

“Diante disso, reputo suficientemente demonstrada a culpa do réu pelo acidente, por negligência, não havendo que se falar em culpa concorrente do condutor do veículo em que se encontravam os autores, tendo em vista que não comprovada a alta velocidade alegada pelo réu em contestação, ônus que lhe competia por força do art. 373, II, do CPC”, julgou Peron.

Quanto aos vários pedidos de indenização, o magistrado entendeu que todas as despesas médicas comprovadas nos autos, que perfazem montante aproximado de R$ 22 mil, devem ser ressarcidas à família, bem como que é obrigação da parte requerida pagar a diferença entre o salário do pai da família e o benefício previdenciário por ele recebido, até quando o estiver recebendo. Em relação ao dano estético, o julgador considerou que não foi devidamente comprovado pelo autor.

Quanto ao dano moral, o julgador ressaltou ser evidente no caso. “Fixo a indenização, a ser paga pela ré aos autores, em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um deles, considerando especialmente que tal indenização visa compensar o dano acarretado pela morte de dois parentes dos autores, no acidente, em frente a eles, que inclusive ficaram presos ao veículo e presenciaram os últimos momentos de vida do tio, que, segundo informou testemunha, gritou de dor, agonizando por cerca de 40 minutos até a morte, bem como pelas lesões físicas sofridas pelos próprios autores, em decorrência do acidente”, concluiu.

TJ/MS: Criança que cortou a boca após acidente em shopping será indenizada

A juíza titular da 7ª Vara Cível de Campo Grande, Gabriela Muller Junqueira, julgou procedente o pedido em ação de indenização por danos morais e condenou um shopping a indenizar em R$ 3 mil os pais de uma criança que machucou a boca ao se chocar contra um revisteiro no estabelecimento.

Segundo constou nos autos, em janeiro de 2018, a avó de um menino de 7 anos passeava com o neto em um shopping center da Capital, quando, ao dirigirem-se para a porta de saída do local, a criança bateu contra um revisteiro deixado imprudentemente na passagem destinada ao trânsito de pessoas. Com o choque, ele sofreu um corte, acompanhado de sangramento e amolecimento do dente dianteiro, que veio a cair no dia seguinte, o que, por sua vez, ocasionou em dificuldade para se alimentar. No momento do sinistro, a vítima necessitou de atendimento do bombeiro responsável pelo estabelecimento.

Inconformados com a situação vivenciada pelo filho, os pais, na qualidade de representantes, ingressaram com ação na justiça requerendo indenização por dano moral e estético. A parte autora alegou que o acidente foi causado por falta de cuidado com o bem-estar dos consumidores, pois esta deixara um revisteiro em uma passagem e sem nenhuma sinalização que facilitasse sua visualização por qualquer pessoa, em qualquer faixa etária. Afirmou que o revisteiro estava em local inadequado pois, logo após o ocorrido, este foi retirado do local.

Realizada a citação, a defesa do shopping aventou culpa exclusiva da vítima, pois o evento danoso teria se dado por falta de atenção da criança e de seu responsável legal. Defendeu também que a perda de um dente de leite não caracterizaria dano moral em uma criança de 7 anos.

Em sua decisão, a magistrada julgou que a tese do requerido de inexistir responsabilidade sua no acidente não restou confirmada. Ressaltou que o caso está abarcado pelo Código de Defesa do Consumidor, o que acarreta na inversão do ônus da prova, ou seja, “cabia ao réu comprovar que o revisteiro estava posicionado em local adequado, seguro e fora da circulação dos consumidores, demonstrando que o lugar eleito para a fixação do equipamento era indicado e resguardado”, o que, ainda segundo a magistrada, a parte requerida não conseguiu fazer.

Estabelecida a culpa do shopping no acidente, restou configurado, por consequência, o direito à reparação dos danos. A julgadora, porém, registrou que, em seu entendimento, não há como dissociar o abalo moral do estético, de forma que devem ser supridos mediante uma única indenização. “No entanto, é fato incontroverso que o dano sofrido pela criança ficou restrito a dor decorrente da batida e à perda antecipada do dente de leite (incisivo superior), o que reduz a dimensão do dano sofrido pelo autor para fins de fixação do valor da indenização”, frisou.

O processo tramitou em segredo de justiça.

TRT/SC: Empresa deverá pagar R$ 550 mil à família de pescador morto em naufrágio

Condições meteorológicas ruins não podem eximir empresa de pesca de sua responsabilidade objetiva em acidente de trabalho, ainda mais quando um de seus empregados ignora o aviso de mau tempo. A decisão é da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), que condenou o empregador a pagar R$ 550 mil, por danos morais e materiais, à família de um pescador morto em naufrágio.

O caso aconteceu em 2011, quando um barco retornando da pesca de sardinhas naufragou com 15 tripulantes, após uma forte onda. Um deles não conseguiu se salvar pois estava no compartimento inferior da embarcação, que foi rapidamente inundado pela água.

No primeiro grau, em ação proposta na 1ª Vara do Trabalho de Navegantes, a esposa e os três filhos do pescador pediram uma indenização pelo ocorrido à empresa para a qual ele trabalhava. Os autores afirmaram que a capacidade da embarcação era de 50 toneladas, cinco a mais do que carregava na hora do naufrágio, e que os avisos de mau tempo foram ignorados pelo comandante do barco.

A ré, por sua vez, reconheceu o acidente mas negou qualquer responsabilidade. Alegou que, após a partida, os cuidados com a embarcação e os tripulantes seriam de incumbência exclusiva do comandante, por isso deveria ser ele o demandado a pagar eventual indenização.

A empresa também requereu a exclusão de culpa em razão de ocorrência de força maior, dadas as condições meteorológicas no momento do acidente e, sucessivamente, a culpa concorrente da vítima em razão de seu porte físico, que a impediu de sair da embarcação.

Responsabilidade objetiva

O juiz Valdomiro Ribeiro Paes Landim, da 1ª Vara do Trabalho de Navegantes, considerou a empresa responsável por reparar os danos decorrentes do acidente de trabalho fatal, afastando a hipótese envolvendo o comandante do barco.

Valdomiro Landim afirmou tratar-se de um caso de responsabilidade objetiva. Para fundamentar a decisão, ele citou o artigo 927 do Código Civil, segundo o qual “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

Também de acordo com o dispositivo legal, o juiz afirmou que “ao expor o empregado a esse risco acentuado, o empregador assume a responsabilidade decorrente do risco inerente à atividade, não sendo necessária a aferição da culpa ou dolo”.

Ele ainda acrescentou que a alegação da ocorrência de força maior não caberia no caso, considerando que os eventos eram “previsíveis e inerentes ao risco do negócio”.

A condenação foi arbitrada em R$ 490 mil, somando as indenizações por dano moral e material, que foi calculada com base no que o pescador receberia até completar 70 anos de idade (na época do acidente ele tinha 57).

Recurso

As duas partes recorreram da decisão proferida em primeiro grau. Enquanto os autores requereram o aumento da condenação por danos morais e materiais, a ré buscou afastar a responsabilidade objetiva, com a consequente liberação do pagamento da indenização.

O relator do processo na 1ª Câmara do TRT-SC, desembargador Hélio Bastida Lopes, negou o pedido da empresa. De acordo com o magistrado, coube ao caso a Teoria do Risco Criado, segundo a qual “o dono do negócio é o responsável por riscos ou perigos que sua atividade promova, ainda que empregue toda diligência para evitar o dano”.

Bastida acrescentou que, ainda que fosse desconsiderada a responsabilização objetiva, caberia culpar a ré, uma vez que um relatório técnico da Delegacia da Capitania dos Portos em Itajaí afirmou que as condições meteorológicas foram ignoradas pelo comandante da embarcação.

“Se era possível evitar o acidente com a mera condução da embarcação a local protegido, não há em falar também em excludente de responsabilidade por força maior”, concluiu o desembargador.

Em relação ao recurso dos autores, o colegiado concordou por unanimidade em majorar a indenização material. Com a decisão, o valor passou a ser calculado sobre 60% do salário médio do falecido, em vez de 50%, o que resultou em uma condenação final de R$550 mil.

A decisão está em prazo de recurso.

PROCESSO nº 0001670-17.2018.5.12.0056

TJ/PB mantém decisão que condenou Banco BMG a indenizar por descontos indevidos em conta

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão do juiz Pedro Davi Alves de Vasconcelos, da Vara Única de Água Branca, que condenou o Banco BMG S/A a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 4 mil, em razão de ter realizado descontos indevidos sobre os vencimentos de uma mulher referentes a uma dívida com cartão de crédito. A relatoria da Apelação Cível nº 0800251-25.2016.8.15.0941 foi do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

A parte autora alegou que, sem qualquer requerimento ou contratação, vem recebendo faturas referentes a Cartão de Crédito com reserva de margem consignável no valor de R$ 1.085,53. Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro da quantia cobrada, bem como a condenação do réu em danos morais. Já o Banco informou que a parte autora firmou contrato de adesão de crédito consignado. Afirmou que a aquisição do cartão foi legal. Por fim, disse que a conduta não enseja danos morais.

Na sentença, o juiz relata que o Banco ofereceu serviço de empréstimo consignado, no qual fez atrelar, na verdade, a aquisição de um cartão de crédito consignado, cujos descontos de valores mínimos deram ensejo a uma escalada geométrica dos débitos. “Na verdade, a parte Promovente tinha a intenção de contrair um empréstimo consignado e não um cartão de crédito. O Promovido a fez assinar um contrato de cartão de crédito onde não houve a correta prestação dos esclarecimentos necessários, agindo de má-fé – uma verdadeira arapuca financeira em que caiu a autora, pessoa idosa e de parca cultura financeira”, observou.

O Ministério Público, ao se debruçar sobre a análise do contrato, assim se manifestou: “Vê-se, portanto, que não se trata de realização de um empréstimo propriamente dito, mas da utilização da função saque de cartão de crédito, cujo pagamento mínimo é consignado em folha de pagamento, dando a aparência de que foi contratado, de fato, um empréstimo consignado. Caracterizando, então, completa má-fé por parte da instituição financeira que se aproveitando do desconhecimento e hipossuficiência do consumidor se utilizou de sua situação para se enriquecer ilicitamente, fazendo com que a parte autora arque financeiramente com o ônus extremamente desproporcional e lesivo”.

O relator do processo observou que a demandante sofreu perturbação em seu estado de espírito capaz de gerar um desequilíbrio emocional, já que teve que arcar com uma parcela de empréstimo no qual foi ludibriada pela instituição financeira, uma vez que contratou algo que não sabia. “Logo, no caso sob análise, há demonstração inequívoca acerca de excepcional ofensa aos direitos da personalidade a justificar a compensação moral pretendida”, ressaltou.

O desembargador disse que o valor fixado na sentença é adequado à reparação do dano sofrido e compensa adequadamente o prejuízo moral suportado pela parte autora. “O valor da indenização deve ser arbitrado à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições econômicas e sociais da parte, a gravidade do ato ilícito e o prejuízo experimento pela vítima, não devendo, entretanto, a verba servir como enriquecimento ilícito”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n°: 0800251-25.2016.8.15.0941

TJ/ES: Concessionária de energia é condenada a indenizar consumidor que sofreu com apagão em casa

Segundo os autos, a falha no serviço durou 48 horas e prejudicou o autor, que tem uma filha recém-nascida e um irmão com deficiência.


O juiz titular da Vara Única de Águia Branca julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por um homem que sofreu com um repentino apagão em sua residência pelo período de 48 horas.

A parte requerente narrou que não possui débitos com a concessionária de energia e acredita que houve a interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão da queima de componentes devido à sobrecarga de fios entrelaçados e velhos.

O autor afirmou ter sido prejudicado pela falha da requerida, uma vez que tem uma filha recém-nascida em casa, além de um irmão com deficiência.

A ré, em defesa, contestou a ação, sustentando que após reclamação, restabeleceu a energia no mesmo dia, o que não condiz com o período alegado pelo autor. Da mesma maneira, aduziu que não há qualquer indício ou evidência de falha na prestação dos serviços, tampouco a ocorrência de ato ilegítimo.

Ao examinar o processo, o magistrado verificou que foram coletados depoimentos testemunhais de vizinhos que sofreram com o mesmo problema, pelo período de 48 horas, fato comum em tempos de chuva e ventania na região, segundo eles.

“[…] verifica-se do depoimento de duas testemunhas que residem próximo à residência do autor que sofreram com os mesmos problemas de falta fornecimento de energia elétrica, que este ocorre, provavelmente, em decorrência da chuva e da ventania e que é de praxe a demora da Requerida em religar a luz, lesando todos os residentes da região […]”.

A partir do conjunto probatório, o juiz entendeu que houve falha no fornecimento do serviço prestado pela concessionária, devendo esta ser condenada pelos prejuízos causados à parte autora. “Com efeito, resta evidenciada a falha na prestação de serviço e, consequentemente, a responsabilidade objetiva da ré, devendo responder pelos prejuízos causados ao autor, cabendo ainda mencionar que a requerida não logrou êxito em apresentar nenhum elemento que pudesse romper o nexo causal (caso fortuito ou força maior), não se desincumbindo de seu ônus probatório”, concluiu em sua decisão.

O magistrado da Vara Única de Águia Branca estabeleceu o valor de R$2 mil, a título de danos morais, ao consumidor.

Processo nº 5000274-73.2018.8.08.0057

TJ/SC mantém multa para homem que descumpriu TAC após construir açudes

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, manteve multa a um homem pelo descumprimento parcial de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público, em propriedade no Meio-Oeste. Os desembargadores decidiram “ex officio” reduzir o valor da multa de R$ 500 para R$ 100 por dia pelo descumprimento das cláusulas 2, 3 e 4; além de diminuir de R$ 100 para R$ 20 a penalidade diária para os outros tópicos. Antes dos novos parâmetros, a multa estava estimada em mais de R$ 1,3 milhão.

Pela construção sem licença ambiental de dois açudes e barragens em Área de Preservação Permanente (APP), um homem realizou um TAC com o Ministério Público em 2010. O termo previa a regularização das construções no órgão ambiental do Estado e a recuperação das áreas degradadas, além de outras demandas. O documento também estipulava multa pelo descumprimento de alguns dos itens relacionados no Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD).

De acordo com o laudo da Polícia Militar Ambiental, uma das cláusulas não foi cumprida na íntegra. O homem deveria recuperar uma faixa de 15 metros ao lado dos lagos com a plantação de 195 mudas de espécies nativas da região, mas segundo a perícia plantou um número menor em outra área. Inconformado com a aplicação da multa, o homem ajuizou embargos à execução de títulos extrajudiciais.

Diante do indeferimento no 1º grau, ele recorreu ao TJSC pela nulidade do título. Argumentou que pelo descumprimento parcial a multa diária não poderia ser cobrada de forma integral. “Como é cediço, a função da sanção é justamente compelir o jurisdicionado a dar efetivo êxito ao compromisso assumido. No entanto, é preciso resguardar o atendimento dos referidos preceitos constitucionais, os quais, nesse ponto, acabam vindo à tona em razão do exacerbado patamar de R$ 1.366.089,75”, anotou em seu voto o relator presidente.

A sessão também contou com os votos dos desembargadores Paulo Henrique Moritz Martins da Silva e Pedro Manoel Abreu. A decisão foi unânime.

Apelação Cível n. 0300822-63.2016.8.24.0016

TJ/SC: Concessionária de energia elétrica tem que indenizar cooperativa por danos materiais

O desembargador Gerson Cherem II, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), confirmou em decisão monocrática sentença que obriga concessionária de energia elétrica a indenizar uma cooperativa de distribuição de eletricidade na Grande Florianópolis, em ação regressiva por danos materiais. A concessionária terá de pagar R$ 3.618, acrescidos de correção monetária e juros de mora. O valor corresponde à indenização paga pela cooperativa a um produtor de fumo que teve prejuízo com a interrupção no fornecimento de energia elétrica.

Entre os anos de 2015 e 2016, um produtor de fumo ficou sem energia elétrica e teve prejuízos com a queda na qualidade da sua produção. De acordo com a perícia, o produtor teve uma perda equivalente a R$ 7.236. A cooperativa, que compra a energia da concessionária e vende para o produtor, acertou um acordo extrajudicial no valor de R$ 3.618. Após o pagamento, a cooperativa ajuizou ação de regresso pelos danos materiais sofridos com as despesas pagas ao produtor.

Inconformada com o deferimento do pleito em 1º grau, a concessionária recorreu ao TJSC. Alegou a impossibilidade de ação regressiva, porque a cooperativa é remunerada na forma estabelecida pela Aneel. Também defendeu que as interrupções ocorreram em virtude de tempestades e descargas atmosféricas, casos fortuitos que afastariam a responsabilidade.

“Cediço que a interrupção da eletricidade prejudica o funcionamento de estufa de secagem de tabaco. Assim, a falha ocorreu no momento apontado pelo produtor e pelo engenheiro eletricista da cooperativa. Ora, decerto que a suspensão da energia por aproximadamente quarenta e cinco horas – parcialmente reconhecida pela ré – revela-se suficiente para caracterizar a falha na prestação de serviço e causar danos ao consumidor”, anotou o desembargador relator em sua decisão. A demanda ainda será apreciada pelo colegiado da 1ª Câmara de Direito Civil.

Apelação Cível n. 0300453-91.2019.8.24.0007

TJ/SC: Motociclista que teve braço amputado após acidente ganha ação de indenização

Um motociclista atingido por um veículo enquanto passava por uma rótula entre os municípios de Indaial e Timbó, no Vale do Itajaí, ganhou uma indenização no valor de R$ 50 mil por danos morais e estéticos. A decisão da juíza substituta Larissa Corrêa Guarezi Zenatti Gallina, em atividade na 2ª Vara Cível da comarca de Timbó, foi prolatada no dia 26 de junho. Aos valores serão acrescidos juros e correção monetária.

Em juízo, a vítima do acidente relatou que trafegava pela via que liga as duas cidades quando avistou as luzes dos faróis do carro à frente, que vinha em sentido contrário, e não teve tempo de esboçar alguma reação, só acordando depois no hospital. Ao despertar, foi informado pelo médico que a melhor solução, diante das suas lesões, seria amputar o braço esquerdo. Na época do acidente o homem trabalhava e ganhava um salário mínimo. Foi aposentado por invalidez definitivamente em 2003.

Além da indenização por danos morais e estéticos, o motorista do veículo envolvido no acidente foi condenado ao pagamento de R$ 1.615,04 pelas despesas comprovadamente suportadas pelo motociclista, e ao pagamento de pensão mensal vitalícia no valor de um salário mínimo, deduzido o montante recebido pelo autor do INSS a título de aposentadoria, a contar do mês de agosto de 2003. Da decisão cabe recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Autos n. 0002970-27.2008.8.24.0073

STF: Atualização monetária das operações de crédito rural pela TR é inconstitucional

Para a maioria dos ministros, o dispositivo que substituiu o IPC pela TR atinge a coisa julgada e o ato jurídico perfeito.


Na última sessão do semestre, realizada na manhã desta quarta-feira (1º), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do artigo 26 da Lei 8.177/1991, que substituiu a atualização monetária das operações de crédito rural, antes determinada pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC), pela Taxa Referencial (TR). A decisão, por maioria, se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3005, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Marco Aurélio, que acompanhou o relator, ministro Ricardo Lewandowski, no sentido da procedência do pedido. “O Brasil precisa de segurança jurídica para ter, inclusive, investimentos estrangeiros”, afirmou. O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, e os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes também seguiram o voto do relator. Ficou vencido apenas o ministro Luís Roberto Barroso, que havia votado pela improcedência da ação.

De acordo com o ministro Ricardo Lewandowski, o dispositivo é inconstitucional pois abrange os contratos celebrados anteriormente à sua vigência, atingindo a coisa julgada e o ato jurídico perfeito. Ele destacou que o índice deve valer apenas a partir da promulgação da lei e para as operações subsequentes.

Processo: ADI 3005


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