TJ/DFT: Parque é condenado a indenizar usuário que sofreu acidente em suas instalações

O Parque Terra Mágica Florybal foi condenado a indenizar um usuário que sofreu acidente enquanto utilizava um de seus brinquedos. A decisão é do juiz substituto da 3ª Vara Cível de Taguatinga.

Consta nos autos que, em janeiro de 2019, o autor estava no parque junto com a família quando ocorreu o acidente. Ele relata que, ao descer de um tobogã, bateu com a cabeça e machucou gravemente os braços. O autor afirma que encaminhou email para a administração do parque relatando o ocorrido e que não houve a prestação de atendimento médico. O estabelecimento, segundo a parte autora, o ressarciu apenas do valor do aparelho de celular adquirido após o acidente, uma vez que o seu foi danificado com a queda. O consumidor alega ainda que não foi informado nem por placas nem por funcionários do local acerca dos perigos do brinquedo e pede indenização por danos morais e materiais.

Em sua defesa, o parque alega que todas as informações para o uso dos brinquedos são disponibilizadas em placas externas e que, no caso do tobogã, são disponibilizados aos usuários equipamentos de segurança. O réu afirma ainda que possui estrutura para prestar socorro a eventuais consumidos que se machucam nas suas dependências, o que só não ocorreu em razão da falta de comunicação do acidente pelo autor.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que, pelos documentos juntados aos autos e pelo laudo pericial, “é possível observar falhas pelo proposto do réu no dever de informar corretamente”. “Com efeito, nota-se que muito provavelmente o autor não foi devidamente orientado quanto à forma correta de descer no tobogã”, disse o julgador ao lembrar que a responsabilidade do prestador de serviço só é afastada quando há provas de que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no caso.

De acordo com o juiz, o acidente sofrido pelo autor durante o uso do brinquedo no estabelecimento da ré é suficiente para configurar o dano moral. Isso porque, segundo o julgador, “o consumidor usufruiu do aparelho com a expectativa de se divertir com segurança e acabou experimentando o oposto. O defeito do serviço no âmbito de parque de diversões tem aptidão para gerar dano moral”.

Dessa forma, o parque foi condenado a pagar ao autor as quantias de R$ 10 mil, a título de danos morais, e de R$ 2.149,99 pelos prejuízos materiais experimentados.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0712751-24.2019.8.07.0007

TRT/MG: Justiça do Trabalho condena empresa de entregas a indenizar motorista que cumpria jornada extenuante

A relatora entendeu que houve exigência abusiva de metas e terceirização ilícita, por meio de cooperativa, como mera intermediadora de mão de obra.


Uma empresa especializada em entregas de produtos vendidos pela internet, catálogos, mídia impressa e TV foi condenada a pagar R$ 22 mil de indenização por danos morais a um motorista entregador por cobrança abusiva de metas. A decisão é dos julgadores da Primeira Turma do TRT de Minas, ao confirmarem a sentença do juízo da 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Acompanhando o voto da relatora, desembargadora Maria Cecília Alves Pinto, os integrantes da Turma entenderam por bem, ainda, reformar a sentença para acrescer R$ 15 mil de indenização em razão do cumprimento de jornada exaustiva. O caso envolveu também, entre outras questões, a declaração da ilicitude da terceirização, com reconhecimento do vínculo diretamente com a tomadora dos serviços. É que ficou demonstrado que o motorista se subordinava diretamente a ela.

Na decisão, a desembargadora observou que havia a indevida exposição dos empregados que não alcançavam as metas impostas pela empresa. Documentos denominados “performance operacional” registraram a indicação, expressa, daqueles com “baixa eficácia”, entre eles, o autor da ação. Além disso, constou o alerta de que o courier reincidente em baixa produtividade (três vezes na semana) não faria mais parte da equipe, já que a unidade tinha metas para bater. Diante disso, a relatora reconheceu a prática de cobrança abusiva de metas e confirmou a condenação por danos morais fixada em R$ 22 mil.

Jornada extenuante – A relatora também entendeu que o motorista cumpria jornada exaustiva e reformou a sentença para acrescer o pagamento de mais R$ 15 mil. É que, em primeiro grau, foi reconhecido que ele trabalhava todos os dias, de domingo a domingo, inclusive em feriados. O trabalhador iniciava a jornada sempre às 5h30min e tinha 15 minutos de intervalo. De segunda a sexta-feira, trabalhava até 19h30min, e, aos sábados, domingos e feriados, até 16h30min.

“A jornada excessiva exigida pela empregadora constitui um ilícito trabalhista que impõe ao trabalhador dano de ordem moral (in res ipsa), em razão do cansaço excessivo e supressão de convívio com a família, com prejuízo do direito ao descanso e ao lazer” destacou no voto.

Ainda conforme os fundamentos da decisão, a submissão do trabalhador à jornada exaustiva pode ser enquadrada no tipo penal definido no artigo 149 do CP, que trata do trabalho em condição análoga à de escravo. A relatora explicou que, quando o empregador exige uma jornada exaustiva do empregado, comprometendo seu direito ao lazer e ao descanso, ele extrapola os limites de atuação do seu poder diretivo e atinge a dignidade desse trabalhador.

“Caracterizada a conduta antijurídica, da qual decorre o dano de ordem moral imposto ao empregado, evidenciando-se o nexo causal entre a conduta antijurídica da ré e o dano experimentado, torna-se devida a indenização pelo dano moral”, pontuou, dando provimento a recurso no aspecto. A decisão foi unânime.

Terceirização ilícita – subordinação à tomadora dos serviços – reconhecimento do vínculo

Na decisão, a relatora ainda reconheceu a fraude praticada pela empresa com base na prova que revelou que o motorista se submetia diretamente a ela, apesar de contratado por meio de cooperativas. Por essa razão, os julgadores decidiram manter a decisão de primeiro grau que considerou ilícita a terceirização e declarou o vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços desde 3/8/2010.

Testemunhas afirmaram que havia controle sobre as entregas e que havia jornada a ser cumprida, além de cobrança de resultados, tudo realizado diretamente pela tomadora de serviços. Na visão da desembargadora, não há dúvidas de que o motorista era, na verdade, empregado e não prestador de serviço terceirizado, por meio de cooperativa, que funcionava como mera intermediadora de mão de obra.

A decisão registrou que o STF firmou entendimento quanto à possibilidade de fracionamento da atividade produtiva empresarial, com a contratação de empregados, por meio de empresa interposta, para trabalhar em sua atividade-fim. Contudo, para ser considerada lícita é preciso que a terceirização não implique subordinação direta do empregado, dito terceirizado, à empresa tomadora dos serviços, sob pena de se reconhecer a fraude. Exatamente o caso dos autos.

A desembargadora repudiou a possibilidade de empregados contratados por meio de empresa intermediadora de mão de obra serem inseridos diretamente na dinâmica empresarial do tomador de serviços, sob as ordens diretas daquele, e não terem assegurados os mesmos direitos e garantias dos empregados contratados diretamente pela empresa tomadora. De acordo com ela, caso isso ocorra, estaremos diante de uma prática discriminatória. “A terceirização serviria apenas ao objetivo de enxugar custos com pessoal, em prejuízo dos trabalhadores, cujos direitos e garantias são também reduzidos, se comparados aos dos empregados contratados diretamente pela empresa tomadora dos serviços”, ressaltou.

Ela destacou que o parágrafo 1º do artigo 4º-A da Lei nº 6.019/74 prevê que é a empresa prestadora de serviços quem “contrata, remunera e dirige o trabalho”, confirmando o que já há muito era regulado pela Súmula nº 331 do TST, no sentido de que a terceirização era lícita, nas atividades-meio, se e quando inexistentes a pessoalidade e a subordinação direta (item III da Súmula 331/TST).

No caso analisado, uma vez identificada a subordinação direta do empregado terceirizado à tomadora, correta se mostra a declaração da ilicitude da terceirização, formando-se o vínculo direto com a tomadora. Segundo a relatora, a decisão encerra situação fática que atrai a aplicação do distinguishing quanto à tese fixada no julgamento proferido pelo STF, no Leading Case RE nº 958.252 (tema 725 da repercussão geral).

Processo PJe: 0011644-60.2017.5.03.0025

TJ/GO: Vivo é condenada por danos morais coletivos devido à má prestação de serviços

O juiz Giuliano Morais Alberci, da comarca de Nova Crixás, condenou a operadora de telefonia Vivo S/A ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 50 mil, a ser destinado ao Conselho da Comunidade do município, em razão da má prestação dos serviços de telefonia móvel.

Consta dos autos que em razão das reclamações apresentadas pelo presidente do Sindicato Rural local, da Câmara de Dirigentes Lojistas e pela Associação de Moradores de Nova Crixás, foi instaurado procedimento investigatório para apurar a precariedade do serviço de telefonia móvel.

Segundo consta, desde meados de 2012 o serviço é prestado de modo insatisfatório, sendo que, a partir de agosto de 2013, os usuários não conseguiram, em sua grande maioria das vezes, realizar ou receber ligações, apesar dos aparelhos indicarem a presença de sinal, além de serem frequentes as quedas durante as chamadas.

Para o magistrado, a Vivo S/A, empresa autoritária da exploração de tal tipo de atividade, e, por conseguinte, submetida ao regime jurídico privado, não lhe é imposta a obrigação de continuidade do serviço público, o que, todavia, não a exime da prestação de um serviço de qualidade que atenda às expectativas dos usuários. “Desta forma, independente do regime de exploração, tratando-se de relação de consumo, fica a operadora contratada sujeita à prestação de um serviço adequado, eficiente, seguro, e, ainda que não ostente o viés da obrigatoriedade, contínuo”, salientou.

Giuliano Morais destaca que a demandada foi a primeira empresa a oferecer serviços de telefonia móvel no município, razão pela qual aproximadamente 70% das linhas utilizadas na região são de sua titularidade. “Desta maneira, a responsabilidade, no presente caso, é objetiva, bastando para o reconhecimento do dever de indenizar a prova da conduta ilícita, do dano e da existência do nexo causal entre estes”, frisou.

Segundo ele, a afirmação da operadora de que a precariedade de seu serviço móvel pessoal oriunda do congestionamento da rede em razão da ação ilícita de usuários que se utilizam das chamadas linhas “torpedeiras”, a fim de incidir na excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, parágrafo 3°, II, não merece prosperar.

Há de se ressaltar, conforme afirmou o juiz, que os consumidores nutriram legítima expectativa com a disponibilização dos serviços de telefonia móvel pela Vivo, “eis que pioneira neste município, porém, o que se denota dos índices apresentados pela Anatel nada mais pode ser entendido do que a vulneração da confiança depositada pelos consumidores no serviço ofertado pela demandada, deflagrando de sua parte verdadeiro desrespeito à boa-fé objetiva e seus deveres anexos, e maculando o direito à comunicação da população local, seja de seus usuários ou dos usuários das linhas móveis de outras operadoras que, sem êxito, tentaram lhe originar chamadas ou estabelecer conexões via dados, e que, igualmente, equiparam-se às vítimas do evento, conforme artigo 17 do CDC”.

Processo n°: 0322291.61.2014.8.09.0176

TJ/SP: Passageiro que contraiu sarampo em cruzeiro marítimo será indenizado

Empresa ignorou riscos de contaminação.


A 19ª Câmara de Direito Privado negou provimento a recurso de uma empresa de cruzeiros contra sentença de primeiro grau que a condenou a pagamento de indenização a um passageiro. Consta dos autos que o apelado realizou cruzeiro marítimo em navio da apelante e foi diagnosticado com sarampo dez dias depois do fim da viagem. O passageiro alegou que o contágio se deu enquanto estava no navio, tendo a empresa noticiado o contágio de parte da tripulação à Secretaria Municipal de Saúde de Santos. A indenização devida é de R$ 15 mil.

Para a relatora do recurso, desembargadora Claudia Grieco Tabosa Pessoa, a apelante deveria ter observado as disposições do Código de Defesa do Consumidor quanto à proteção da vida, saúde e segurança do consumidor quando da prestação dos serviços. “Na hipótese dos autos, ao contrário do que alega a apelante, o serviço disponibilizado apresentou defeito manifestamente grave, à medida que colocou em risco à saúde do apelado”, escreveu a magistrada.

Quanto ao nexo de causalidade, a desembargadora destacou que orientações da Secretaria de Estado da Saúde aos passageiros à época dos fatos contribuem para uma “suficiente verossimilhança fática quanto à hipótese de contágio a bordo”. Além disso, Claudia Grieco apontou que a empresa não exigiu prova da imunização para o embarque e testagem de seus tripulantes, ignorando o “risco de contaminação em época de propagação do vírus, especialmente agravado pelas condições de confinamento dos passageiros a bordo, em elevado número”. Segundo a magistrada, não resta dúvidas quanto ao dever de indenizar o passageiro apelado que, por conta do contágio, teve que se afastar de suas atividades, permanecendo em isolamento social e perdendo parte do ano letivo. “Destarte, inquestionável a sensação de angústia ante o mal ocorrido, frustração que não era esperada e que ultrapassa o mero dissabor, configurando efetivo dano de natureza moral, que deve ser indenizado”, ponderou a desembargadora, que considerou adequado o valor fixado pelo juízo de primeiro grau para indenização.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os magistrados Samuel Francisco Mourão Neto e Daniela Ida Menegatti Milano.

Apelação Cível nº 1004299-12.2019.8.26.0010

TJ/AC: Justiça manda banco reconhecer quitação de dívida apresentada por consumidora

A questão foi avaliada a luz do Código de Defesa do Consumidor e a cliente não ficou no prejuízo.


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais determinou que banco declare como inexistente dívida de financiamento de carro, paga com boletos fraudados. A decisão foi publicada na edição n° 6.620 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 21), do último dia 24.

De acordo com o processo, a cliente entrou no site da instituição financeira para emitir os boletos e quitar as seis parcelas restantes. No entanto, após o pagamento continuou a receber cobranças e teve seu nome negativado, por isso, entrou em contato com a Central de Atendimento e o assunto não foi resolvido administrativamente.

Desta forma, o Juizado Especial Cível da Comarca de Capixaba determinou que o banco reconhecesse a quitação. Entretanto, esse recorreu contra a decisão, afirmando ser impossível dar baixa no referido contrato e enfatizou que o reclamado não tem responsabilidade sobre fraude realizada por terceiros, assim sendo, não há ato ilícito na cobrança.

Ao ponderar novamente sobre o mérito, o Colegiado não acolheu os argumentos apresentados pelo apelante. A juíza de Direito Luana Campos, relatora do processo, evidenciou que a instituição não foi condenada a pagar indenização, mas tão somente declarar inexistente o débito.

A própria consumidora identificou de boa-fé a fraude. “A parte autora comprovou que o boleto foi gerado no sitio eletrônico da própria empresa e o código de barras confere com o boleto. Logo, ela não deve ser prejudicada por eventual falha na segurança das operações e dos serviços disponibilizados na internet”, concluiu a relatora.

O recurso foi negado e a sentença foi mantida.

TRT/MT: Justiça do Trabalho reconhece vínculo de emprego e condena fazenda a pagar direitos a trabalhador

O trabalhador morava no alojamento da fazenda, cumpria ordens do gerente, recebia adiantamentos e não podia mandar um substituto em seu lugar, caso não pudesse comparecer ao serviço. Essas e outras situações da rotina de trabalho levaram a Justiça reconhecer que o trabalhador rural era empregado e não diarista.

Com isso, os proprietários da fazenda, situada no município de Vila Bela da Santíssima Trindade, no oeste de Mato Grosso, terão de fazer o registro na Carteira de Trabalho e pagar as verbas trabalhistas de todo o período da prestação de serviço.

Ao se defenderem na ação movida pelo trabalhador, eles chegaram a negar o vínculo de emprego, dizendo que o peão prestava serviços de maneira autônoma, por diárias, e que decidia espontaneamente “se e quando trabalhar” e, caso optasse por não trabalhar, “não estava sujeito a qualquer tipo de penalidade”.

No entanto, os argumentos não convenceram nem a juíza que proferiu a sentença na Vara do Trabalho de Pontes e Lacerda, nem os desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), que mantiveram a condenação na íntegra.

Ao analisar o recurso apresentado pela fazenda, o desembargador-relator Tarcísio Valente destacou o documento intitulado “Conta Corrente de Diarista”, apresentado pela própria empresa. Conforme ressaltado na sentença, as anotações demonstram justamente o contrário do alegado pela defesa. Contendo históricos de diárias, pagamentos, débitos, adiantamentos, fica clara a continuidade da prestação de serviços, típica da relação de emprego.

Como exemplo, a anotação do encerramento do serviço do trabalhador no último dia de maio, mas que consta a liberação, no mês seguinte, de um quilo de carne e, 18 dias depois, de um botijão de gás a serem consumidos na sede da fazenda. “Ora, não é provável que um prestador de serviços por regime de empreitada ou diárias avulsas, que ganha pelo trabalho prestado, permaneça no local de trabalho sem que tenha serviços a fazer”, registra a decisão.

Como essas, outras contradições puderam ser vistas ao longo de todo o período que o trabalhador atuou na fazenda, conforme revelou uma detalhada análise do documento.

Além de registrar a prestação de serviços continuamente, mês a mês, e o fornecimento de botijões de gás e de outros itens de alimentação, que depois eram descontados do salário à época do pagamento, também chamou a atenção dos magistrados a concessão de recessos de 1º a 22 de dezembro nos anos de 2016 e 2017. “Não se trata de mera coincidência que o reclamante, ao argumento de prestador de serviços sob regime de empreitada ou diárias avulsas, trabalhe exatamente nas mesmas datas, com idêntico recesso de fim de ano em dois anos consecutivos.”

Outro ponto destacado foi a afirmação, também da própria defesa, que as funções exercidas eram as de trabalhador agropecuário geral, ora aplicando herbicidas, ora fazendo aceiros, ora consertando cercas, limpando quintal e pomar, “sendo que não desempenhava atividades para as quais não fosse treinado e habilitado”. Para o relator, isso só ratifica a condição de empregado, uma vez que, diferentemente da relação trabalhista, nos contratos de natureza civil, empreitada ou diárias avulsas, o contratante não tem obrigação de dar treinamento ao trabalhador para que exerça a função para a qual foi contratado, “pois sob o âmbito civil, já se contrata a mão-de-obra qualificada e especializada.”

Moradia e adiantamentos

A questão da moradia também foi levada em conta. O trabalhador afirmou que residia no alojamento da fazenda, informação confirmada no depoimento do representante da propriedade rural. “Ora, um profissional contratado sob regime de empreitada ou diárias avulsas não iria morar no alojamento do seu contratante por tempo indeterminado e adquirindo itens para consumo com regularidade mensal”, salienta a decisão.

Mais uma evidência foram os diversos ‘adiantamentos’ feitos ao trabalhador, uma prática comum nas relações de emprego, e não nas autônomas, o que demonstra que havia entre as partes a confiança, característica intrínseca da relação empregatícia.

Como detalhou o relator, nas relações civis o usual é uma entrada (sinal) e pagamento dos serviços ao longo da execução, de forma parcelada, e não por meio de inúmeros adiantamentos com compensações posteriores. A decisão esclarece que se num contrato de natureza civil há adiantamento de valores e posteriormente esse valor é descontado, “na verdade há um empréstimo e não um pagamento, o que descaracteriza por completo a natureza civil do vínculo firmado entre as partes”.

Pessoalidade e subordinação

Outro requisito para se configurar o vínculo de emprego é a pessoalidade na prestação dos serviços, o que foi confirmada por pelo menos três testemunhas, já que nenhum trabalhador poderia mandar substituto. Da mesma forma com relação à subordinação, tendo o representante da fazenda confessado que “dava as ordens acerca dos serviços a serem executados pelo autor”, condição também corroboradas pelas testemunhas.

Assim, o relator considerou presentes todos os requisitos de uma relação de emprego, com a mesma realidade se repetindo diariamente por dois anos e sem substitutos (habitualidade e pessoalidade), sob as ordens do gerente da fazenda (subordinação); créditos efetuados periodicamente (salário/onerosidade) e compensações de adiantamentos.

Por tudo isso, a 1ª Turma manteve, por unanimidade, a sentença que reconheceu o vínculo e determinou o registro da Carteira de Trabalho de maio de 2016 a maio de 2018, como também o pagamento de todas as verbas trabalhistas, inclusive multa no valor de um mês de salário devido ao atraso no pagamento da rescisão do contrato, conforme prevê o artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A fazenda terá de fornecer, ainda, as guias para o trabalhador sacar o FGTS e se habilitar ao seguro-desemprego.

PJe 0000007-67.2019.5.23.0096

TJ/AC: Justiça autoriza o registro de duas mães na Certidão de Nascimento de uma criança

A regularidade da efetivação do registro foi aprovada e o vínculo real estará devidamente registrado no papel.


Uma decisão proveniente da 1ª Vara Cível de Cruzeiro do Sul garantiu o registro de maternidade socioafetiva. Desta forma, uma criança terá em sua Certidão de Nascimento o registro de duas mães, sendo mantida a ascendente que possui vínculo biológico e acrescentado a tia-avó, como mãe.

O juiz de Direito Erik Farhat, titular da unidade judiciária, esclareceu que o vínculo de tia-avó não é direto e sim colateral, correspondente a uma ligação de quarto grau. Portanto, não há óbice jurídico para o pedido de reconhecimento voluntário desta mãe.

Esse processo é resultado de um registro de dúvida do próprio delegatário do tabelionato do município. Assim, a resolução do mérito foi fundamentada no Provimento n° 63/2017 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que atualizou os procedimentos dos cartórios com o avanço doutrinário e jurisprudencial sobre paternidade e maternidade socioafetiva, contemplando então os princípios da afetividade e da dignidade da pessoa humana como base para a filiação civil.

TJ/AC não reduz pena de homem condenado por extorquir e agredir companheira grávida

Na apelação, o réu afirmou que sua conduta não teve dolo, contudo esse entendimento não foi acolhido pelo órgão julgador.


A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre decidiu, à unanimidade, manter condenação de homem por extorquir companheira grávida e causar lesão corporal grave. A mulher vivia um ciclo de violência doméstica e a agressão fez o parto ser antecipado.

O réu recorreu contra a condenação prolatada pelo Juízo de Epitaciolândia, que determinou que ele deve cumprir oito anos e dois meses de reclusão, mais dois meses e dez dias de detenção. Assim, a defesa pediu diminuição da pena, argumentando pela desclassificação do delito de extorsão com lesão corporal grave para lesão simples, pois não foi comprovado que a agressão acelerou o parto da mulher.

Segundo a denúncia, o homem ameaçou a vítima colocando, por várias vezes enquanto exigia dinheiro, uma faca sobre sua barriga de sua companheira, que estava grávida de oito meses. Ela estava economizando dinheiro para utilizar com as despesas do nascimento da criança e ele tinha conhecimento disso, por isso queria justamente parte desse montante. Em seguida, ele a empurrou, ela caiu no chão e desmaiou. Ela relata que a queda e o temor causaram a aceleração do parto.

A vítima disse ainda que ação criminosa não se consumou de uma forma pior, justamente pelo desmaio. Ela foi levada para uma clínica e no dia seguinte, foi submetida a cesariana. O homem saiu de lá afirmando que ia arrumar dinheiro para pagar o procedimento e nunca retornou.

Nos autos, consta que a quantia pretendida era R$ 300, também foram registradas ameaças verbais como: “você nunca vai se livrar de mim”, “me dá a chave ou eu mato você” e “vou matar nossa filha e colocar a cabeça dela em uma caixinha”.

O desembargador Pedro Ranzi, relator do processo, destacou que a autoria e materialidade do crime de extorsão qualificada estão comprovadas pelo Boletim de Ocorrência, depoimento do filho da vítima e da própria vítima.

“As provas são contundentes e revelam que o réu se utilizou de uma arma branca, mediante grave ameaça, com intuito de obter vantagem econômica, constrangeu sua companheira a lhe entregar determinada quantia em dinheiro, com a intenção de fazer uso em uma farra”, assinalou o relator, em seu voto.

Do mesmo modo, Ranzi concluiu que não tem como dissociar que a antecipação do parto se deu pelas agressões sofridas pela vítima. Esse entendimento foi acompanhado por todos os desembargadores do Colegiado.

TJ/MG nega aplicação do princípio da insignificância por furto de fiação elétrica

A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou a dois acusados de tentativa de furto a aplicação do princípio da insignificância para absolvê-los. Os desembargadores mantiveram a condenação do juiz Marcelo Geraldo Lemos, da Comarca de Uberaba.

Em relação a um dos réus, a turma julgadora levou em consideração a confissão em fase extrajudicial, reduzindo a pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, para 1 ano e 4 meses de reclusão e 8 dias-multa.

Já o segundo réu recebeu a condenação de 1 ano e 4 meses de reclusão no regime aberto e 7 dias-multa, permitida a substituição da pena restritiva de direito por prestação de serviços à comunidade e pena pecuniária de dois salários mínimos.

Denúncia

O Ministério Público ofereceu a denúncia narrando que, em 6 de março de 2019, a dupla e mais um comparsa tentaram subtrair um transformador de poste de luz, para depois retirar os fios de cobre e dois disjuntores.

Ambos os réus ajuizaram recurso ao Tribunal de Justiça, pleiteando a absolvição com base no princípio da insignificância. O relator, desembargador Agostinho Gomes de Azevedo, rejeitou a tese, sob o fundamento de que o dito princípio deve pautar exclusivamente o Poder Legislativo, no momento de avaliar qual conduta é considerada crime, e não ao Judiciário.

Além disso, o magistrado destacou que o objeto que tentaram furtar, avaliado em R$ 2.445, “não é, de forma alguma, insignificante, não podendo o aludido princípio constituir válvula de escape para a impunidade de criminosos”.

Isso, de acordo com o julgador, “significaria tornar insignificantes a moral, a ética e os bons costumes”, o que “causaria verdadeira balbúrdia na ordem econômica e intranquilidade social, pois todos, indistintamente, estariam autorizados a furtar pessoas ou estabelecimentos comerciais, impunemente, desde que subtraíssem bens de pequeno valor econômico”.

O relator também ressaltou o fato de um dos réus ser reincidente. O revisor, Sálvio Chaves, acompanhou o relator e frisou que o delito foi praticado em concurso de agentes e com conhecimento técnico, o que inviabilizava qualquer aplicação do princípio pleiteado. O desembargador Paulo Calmon Nogueira da Gama votou de acordo com os dois primeiros.

Veja o acórdão.
Processo n°: 1.0701.19.005202-0/001

TJ/MG: Município deve indenizar criança por acidente em escola

Vítima teve o intestino perfurado, após cair em cima de um vergalhão de ferro.


O Município de Esmeraldas deverá indenizar uma criança em R$10 mil, referente a danos estéticos, e R$15 mil, por danos morais, após ela se envolver em um incidente na sua escola. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), em concordância com a sentença de 1ª instância.

O estudante brincava com seus amigos na Escola Municipal Sadi Alves Vieira, durante o intervalo das aulas, quando escorregou e caiu sentado sobre a ponta de um vergalhão de ferro, que se encontrava exposto no interior da escola, sem qualquer proteção. No acidente, a criança teve o intestino grosso perfurado.

O vergalhão encontrava-se no pátio da escola porque a instituição havia cedido espaço, por meio de convênio, para que o Estado guardasse materiais de construção.

O pai do garoto, representando a criança, entrou com uma ação na Justiça contra o Município de Esmeraldas e o Estado de Minas Gerais. Porém, conforme a decisão da comarca, apenas o Município deverá ser responsabilizado e pagar as indenizações referentes aos danos estéticos e morais.

Já o Município de Esmeraldas entrou com o recurso, alegando que não há pressupostos para o reconhecimento de indenização. Caso não fosse esse o entendimento, solicitou a redução dos valores atribuídos às indenizações e argumentou que o Estado de Minas Gerais também deveria ser responsabilizado pelo acidente.

Após uma análise sobre os fatos, a desembargadora relatora, Sandra Fonseca, ponderou que a escola municipal deveria preservar a segurança dos alunos, o que não ocorreu em momento algum. A magistrada observou que, de acordo com o que consta no processo, não havia nenhuma separação para afastar as pessoas dos materiais de construção, ou, ao menos, uma pessoa que pudesse orientar os estudantes a não ficarem próximos ao local onde eles eram guardados. Portanto, ficou decidido que apenas o Município de Esmeraldas deveria indenizar a vítima.

Os valores das indenizações foram considerados razoáveis, levando-se em consideração que a criança passou por uma situação bastante constrangedora e precisou submeter-se a um procedimento cirúrgico.

O desembargador Corrêa Júnior e a desembargadora Yeda Athias votaram de acordo com a relatora.

Processo n°: 1.0241.13.005543-7/001


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