TJ/MG: Banco Pan indeniza consumidora por descontos indevidos

Vítima vai receber R$ 7 mil de reparação pelo ato ilícito.


O banco Pan terá que indenizar uma consumidora, por ter feito descontos indevidos em sua conta. Com essa decição, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença.

A vítima disse que foi surpreendida com descontos mensais de R$ 26 em seu benefício referentes a um empréstimo consignado. No entanto, afirmou não ter realizado nenhuma contratação.

O banco alegou regularidade na contratação do empréstimo bem como ausência de danos causados, portanto não teria o dever de indenizá-la.

Em primeira instância, o juiz Juliano Carneiro Veiga, da Comarca de Januária, entendeu que não existia relação jurídica referente ao contrato de empréstimo e determinou o pagamento de R$ 7 mil por danos morais.

Recurso

O banco Pan sustentou no recurso ao TJMG que a relação contratual foi devidamente comprovada, devendo ser declarada a existência do débito e, consequentemente, rejeitado o pedido de reparação por dano moral. Entretanto, se fosse mantida a condenação, solicitou a redução do valor indenizatório.

O relator, desembargador José Augusto Lourenço dos Santos, afirmou que não há prova de que o contrato de fato existe. “As cópias de um contrato em meio ao texto da contestação demonstram apenas uma forma desesperada do banco em imputar a consumidora uma dívida que não é dela”, pontuou.

O magistrado decidiu manter a sentença porque entendeu que ficou evidente a conduta ilícita da empresa.

A desembargadora Juliana Campos Horta e o juiz convocado Renan Chaves Carreira Machado votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo n°: 1.0352.17.003126-9/002

STF: Lei que proíbe fidelização em contratos de prestação de serviços é válida

Para a maioria dos ministros, a medida se insere no âmbito das relações de consumo, sem interferência no campo regulatório das atividades de caráter público.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional uma lei do Estado do Rio de Janeiro que proíbe cláusulas de fidelização nos contratos de prestação de serviços. No caso de serviços regulamentados por legislação específica, a lei estabelece que as empresas devem comunicar o prazo final da fidelização nas faturas mensais. A decisão, por maioria, foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5963, em sessão virtual encerrada no dia 26/6.

A ação foi juizada pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) e a Associação Nacional das Operadoras de Celulares (Acel) contra a Lei estadual 7.872/2018, com o argumento de que a competência legislativa para estabelecer obrigações referentes aos serviços de telecomunicações é privativa da União. As associações alegavam que as normas interferem na relação contratual entre o poder concedente e as empresas de telecomunicações, ao legislar sobre direito civil, também de competência da União.

Proteção do consumidor

A relatora, ministra Rosa Weber, observou que a prestação de serviços de telefonia e seu regime tarifário estão abrangidos no conceito de “organização dos serviços” de telecomunicações e, como toda atividade explorada pela União, é regulamentada por lei federal. Ela ressaltou que, ainda que se trate da prestação de um serviço público regulado, os serviços de telefonia configuram efetiva atividade econômica, comercial e de consumo, sujeita aos princípios e às normas de proteção dos direitos e interesses do consumidor e, portanto, se inserem na competência concorrente entre as unidades da federação para legislar sobre consumo (artigo 24 da Constituição Federal).

De acordo com a ministra, a lei do Rio de Janeiro apenas veda a fidelização, sem interferir no regime de exploração ou na estrutura remuneratória da prestação dos serviços. O objetivo, segundo ela, é apenas a proteção dos usuários, numa relação jurídica tipicamente de consumo, ainda que paralela ao contrato de prestação de serviço.

Contrapartida

A relatora explicou que a fidelização contratual é uma contrapartida exigida do consumidor por benefícios oferecidos na formação do contrato de prestação de serviços, mas não pode ser confundida com ele. Em seu entendimento, é uma cláusula autônoma e agregativa ao contrato, de caráter comercial, sem interferência no campo regulatório das atividades de caráter público.

O voto da relatora foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Dias Toffoli.

Divergência

O ministro Roberto Barroso abriu divergência, por entender que a lei estadual não pode vedar, de forma absoluta, a previsão de multa para o caso de o consumidor se retirar da relação contratual antes do prazo pactuado, sob pena de violação aos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência. Segundo ele, a proibição só pode prevalecer quando a cláusula for abusiva, com manifesta desproporção e irrazoabilidade no valor da multa ou no prazo de permanência previstos no contrato, o que deve ser avaliado caso a caso. Ele foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux, Gilmar Mendes e Celso de Mello.

Processo relacionado: ADI 5963

STJ confirma anulação das marcas Doralflex e Neodoralflex por conflito com registro do Dorflex

​Por constatar a possibilidade de confusão entre os consumidores e de associação errônea com o analgésico Dorflex – marca com registro mais antigo –, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que anulou as marcas Doralflex e Neodoralflex, de propriedade da Pharmascience Laboratórios Ltda.

Ao rejeitar o recurso especial da Pharmascience, por maioria de votos, o colegiado levou em consideração, entre outros pontos, que as marcas em conflito identificam medicamentos para a mesma finalidade terapêutica; que o registro da marca Doralflex foi solicitado 40 anos depois do registro da marca Dorflex, e que o remédio mais antigo tem expressiva notoriedade perante o público brasileiro.

O relaxante muscular Dorflex, produzido pelo laboratório Sanofi, é o medicamento mais vendido do Brasil, de acordo com estudo da Associação da Indústria Farmacêutica de Pesquisa (Interfarma).

Na ação, a Sanofi questionou os registros concedidos pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) aos dois medicamentos da Pharmascience. O pedido de nulidade foi julgado procedente em primeira instância, em sentença mantida pelo TRF2.

Segundo o tribunal, os acréscimos das partículas “al” e “neo” aos radicais “dor” e “flex” não conferiam grau de distinção suficiente às marcas impugnadas, fato que impediria a possibilidade de coexistência entre elas e o Dorflex.

Flexibilida​​de
Por meio de recurso especial, a Pharmascience alegou que, no segmento farmacêutico, a colisão entre marcas deve ser analisada de forma mais flexível, de modo que não poderia ser conferido o direito de exclusividade para expressões genéricas, como no caso dos autos.

Além disso, a empresa defendeu a possibilidade de convivência quando as marcas são formadas por termos que fazem referência ao componente principal do medicamento.

Composição​ única
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, lembrou que, nos termos do artigo 124 da Lei de Propriedade Industrial, a violação do direito de exclusividade conferido pelo registro de marca fica caracterizada quando, para designar produtos ou serviços, são utilizados sinais que possam gerar confusão no consumidor ou que permitam associação com marca anteriormente registrada.

Entre os critérios próprios para verificar eventual violação, a relatora destacou o grau de distintividade das marcas, o grau de semelhança entre elas, o tempo de convivência e a natureza dos produtos ou serviços oferecidos.

Em relação ao grau de distinção, a ministra apontou que a marca Dorflex é formada por expressões passíveis de serem classificadas como de menor grau distintivo, pois se trata de termos de natureza comum, que guardam relação com o produto – destinado ao alívio da dor. Entretanto, a relatora lembrou que o processo de justaposição dessas partículas comuns, formando uma nova expressão, foi tido como suficiente para conferir distintividade à marca, o que permitiu seu registro no INPI.

“Não se pode, portanto, como pretende a recorrente, analisar o registro em questão somente após decompor os elementos que o integram. Deve-se atentar, principalmente, ao novo termo resultante do processo de formação da marca, cuja força é capaz de lhe imprimir suficiente distintividade”, afirmou a ministra.

Conf​usão
Em seu voto, Nancy Andrighi também lembrou que o registro da marca Dorflex ocorreu quatro décadas antes do depósito da marca Doralflex. Assim, no momento do início do processo de registro pela Pharmascience, o medicamento anterior já era amplamente reconhecido pelo público consumidor brasileiro.

“Com efeito, o uso das marcas Doralflex e Neodoralflex, considerando o exame do acervo probatório levado a cabo pelos juízos de primeiro e segundo graus, revela circunstância que implica violação dos direitos da recorrida, configurando hipótese de confusão e associação indevida, sobretudo porque presentes elementos que permitem inferir que o consumidor pode se confundir, comprando um medicamento pelo outro, ou, ainda, acreditar que os produtos por elas designados estejam de alguma forma conectados à sociedade empresária adversa”, concluiu a relatora ao manter a nulidade dos registros.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1848648

STJ: Mutuário tem um ano após fim do contrato para cobrar seguro do SFH por vício de construção

A ação para cobrar a cobertura securitária por vício de construção (o chamado vício oculto), no caso de apólice pública vinculada ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH), deve ser ajuizada durante o prazo do financiamento ao qual o seguro está vinculado ou, no máximo, em até um ano após o término do contrato. Assim, é inviável a pretensão de acionar o seguro por vícios de construção anos após o fim do financiamento.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, seguindo o voto da ministra Isabel Gallotti, rejeitou o recurso de um grupo de proprietários que pretendia usar o seguro habitacional para reparar problemas estruturais dos imóveis oito anos após a quitação dos contratos.

Os proprietários compraram unidades de um conjunto habitacional em 1980, assinando financiamento que foi quitado em 2000. Oito anos depois, alegando vícios de construção, eles acionaram a companhia seguradora responsável pela apólice vinculada ao financiamento.

O Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu a prescrição do direito dos proprietários em mover a ação, considerando o prazo prescricional de um ano previsto na alínea “b” do inciso II do parágrafo 1º do artigo 206 do Código Civil.

Fatores ​​externos
Em seu voto, a ministra Isabel Gallotti fez uma longa explanação sobre as peculiaridades do seguro habitacional vinculado ao financiamento, utilizado no Brasil desde a criação do SFH pela Lei 4.380/1964.

Uma das características apontadas por ela é a cobertura para danos decorrentes de eventos futuros e incertos, decorrentes de fatores externos, não incluídos os vícios de construção. Para que estes sejam considerados compreendidos na cobertura, ressaltou, é imprescindível que haja cláusula nesse sentido.

“Não é inerente à natureza do contrato de seguro a cobertura de vício intrínseco à coisa. Ao contrário, trata-se de risco não coberto, salvo disposição contratual explícita”, afirmou Gallotti ao lembrar que, em regra, a responsabilidade por defeito de construção é do construtor e de seus responsáveis técnicos.

Dir​​eito público
A ministra explicou que o caso em julgamento era referente a apólice pública, não mais disponível após alterações legislativas que restringiram o seguro habitacional à contratação de apólices privadas.

Na apólice privada – assinalou –, o risco é da seguradora; na apólice pública, o risco é garantido por um fundo e submetido a normas de direito público, sendo inviável aplicar o Código de Defesa do Consumidor para eventual responsabilização desse seguro quanto aos vícios de construção, já que não era um serviço contratado livremente no mercado, mas imposto por lei, com regras estabelecidas pela autoridade pública.

“Penso que princípios gerais como a boa-fé objetiva, lealdade e confiança recíproca não podem justificar a obrigação de cobertura de sinistros expressamente excluídos pela apólice de seguro habitacional”, disse ela.

Base a​​tuarial
A regulamentação da apólice pública – comentou Isabel Gallotti – exclui, como regra geral, a cobertura de vícios de construção, mas há exceção.

“Em prol do equilíbrio da apólice única só haverá a cobertura de vício intrínseco ao imóvel caso se trate de financiamento concedido a mutuário final (pessoa física) e ainda não decorrido o prazo legalmente previsto para a responsabilidade objetiva do construtor (cinco anos do habite-se), exigindo-se, também, seja o responsável identificado, localizado e não falido.”

Segundo a ministra, a cobertura irrestrita de vícios de construção, por períodos mais longos do que a responsabilidade do próprio construtor, e em termos não estipulados na apólice, tornaria o seguro sem base atuarial, inviabilizando financeiramente o SFH.

Ela afirmou que, uma vez extinto o contrato de financiamento, extingue-se necessariamente o contrato de seguro a ele vinculado, cuja finalidade é assegurar a evolução normal do financiamento, garantindo que as prestações continuarão sendo pagas em caso de morte ou invalidez do mutuário e que o imóvel dado em garantia à instituição financeira não perecerá durante a execução do contrato.

Com a quitação do financiamento – prosseguiu Gallotti –, extingue-se também o contrato de seguro e cessa o pagamento do prêmio. Ela lembrou que nada impede o mutuário de adquirir uma segunda apólice para obter cobertura mais ampla, que supere o período do financiamento e abranja outros tipos de risco.

Marco​​ inicial
A ministra citou precedentes do STJ no sentido de que, sendo o vício oculto percebido somente após a extinção do contrato, a seguradora tem o dever de cobrir o dano.

Segundo ela, a jurisprudência do tribunal considera que os vícios ocultos, que se consolidam ao longo dos anos, dificultam a demarcação do momento exato de sua ciência pelo mutuário e do início do prazo prescricional; por isso, adotou-se o entendimento de que esse prazo – que é de um ano – começa a contar quando a seguradora, comunicada do problema, deixa de pagar a indenização.

No entanto, para Gallotti, a postergação indefinida do termo inicial da prescrição, além de incoerente com a finalidade do seguro, “acarreta insustentável ônus ao sistema, inviabilizando a constituição das reservas técnicas necessárias ao seu equilíbrio”.

Mesmo considerando que a extinção do contrato não dispensa a seguradora das obrigações constituídas em sua vigência, a ministra apontou a necessidade de se observar o prazo legal de um ano para a prescrição das ações de mutuários destinadas a cobrar o seguro vinculado ao SFH.

“Não se podendo precisar a data exata da ciência do defeito de construção ensejador do sinistro, o prazo anual de prescrição inicia-se a partir do dia seguinte ao término da vigência do contrato de financiamento”, concluiu a magistrada.

TST: Contrato de construção civil não enseja responsabilidade subsidiária da Administração Pública

Segundo a Sexta Turma, o caso em questão não trata de terceirização de serviços.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade subsidiária imposta à Companhia Espírito Santense de Saneamento (CESAN) quanto ao pagamento de verbas trabalhistas a um motorista de Serra (ES). Para o órgão, a empresa pública caracterizada “dona da obra” não tem responsabilidade subsidiária ou solidária em relação às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro.

Responsabilidade

Na reclamação trabalhista, o motorista explicou que trabalhou para a Nasaib Construtora e Incorporadora, de Vitória (ES), e que prestava serviços para a CESAN, tomadora de serviço, como parte da equipe que fazia saneamento de esgotos nos bairros da região. Pleiteou verbas trabalhistas contra as duas empresas.

O juízo da 8ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) deferiu o pedido e definiu que a CESAN, tomadora dos serviços, deverá responder subsidiariamente pelo pagamento das obrigações, conforme a Súmula 331 do TST. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) limitou a responsabilidade da sociedade de economia mista ao período em que houve prestação de serviço do motorista, sob o fundamento de que é possível que a Justiça do Trabalho reconheça a responsabilidade subsidiária do ente da administração indireta, caso fique caracterizada sua omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços.

Contrato de construção civil

O relator do recurso de revista do ente público, ministro Augusto César, explicou que o caso em questão não trata de terceirização de serviços (Súmula 331 do TST), pois a CESAN atuou como dona da obra. Além disso, de acordo com a OJ 191 da SBDI-1 do TST, não há responsabilidade subsidiária ou solidária do dono da obra, independentemente do porte da empresa ou de ser o contratante ente público, em relação às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro. Mas há exceções. O contrato celebrado deve ser de construção civil; o contratante não pode ser empresa construtora ou incorporadora e não firme contrato com empresa sem idoneidade econômico-financeira.

Assim, a Turma decidiu, por unanimidade, afastar a responsabilidade subsidiária imposta à entidade pública.

Veja o acordão.
Processo: RR-1172-66.2014.5.17.0008

TRF1: Greve de servidores não pode impedir a continuidade dos serviços de órgão público

Para solicitar a determinação da continuidade de serviços de fiscalização e emissão de certificados sanitários e guia de trânsito por parte do Serviço de Inspeção Federal (SIF), uma empresa de produção, industrialização e comercialização de alimentos de origem animal acionou a Justiça Federal.

De acordo com os autos, os serviços do órgão público foram interrompidos devido à greve dos fiscais sanitários federais. A paralisação acarretou prejuízo às atividades da empresa, que depende da emissão de certificados e de guias de trânsito para operar.

O juízo de 1ª instância ressaltou a essencialidade do serviço prestado pelo SIF e entendeu que, no caso de paralisação, há dano irreparável, pois a não atuação do órgão compromete a qualidade dos alimentos estocados, pois os itens são mercadoria perecível.

Para o juiz sentenciante, “é necessário resguardar não somente o interesse econômico da empresa, consistente no cumprimento de contratos com seus fornecedores, mas também o próprio abastecimento da população a sofrer comprometimento pela mencionada paralisação”.

O caso chegou ao TRF1 por meio de remessa necessária. O relator, juiz federal convocado Ilan Presser, reforçou o entendimento de 1ª instância e afirmou que, apesar de ser assegurado constitucionalmente, o direito de greve no serviço público não afasta o direito da empresa quanto à prestação de serviços pelo SIF de forma a garantir o regular funcionamento da instituição.

Com essas considerações, a 5ª Turma do TRF1, nos termos do voto do relator, negou provimento à remessa oficial.

Processo: 1000005-79.2015.4.01.3503

Data do Julgamento: 13/05/2020
Data da Publicação: 14/05/2020

STM: Falta de sinalização adequada motiva absolvição de civil no crime de ingresso clandestino

O Superior Tribunal Militar (STM) absolveu um civil que havia sido condenado pelo crime de ingresso clandestino, prática prevista no artigo 302 do Código Penal Militar (CPM). A ausência de uma correta sinalização indicando que o perímetro era área militar foi o argumento defensivo que motivou a modificação da sentença de primeira instância. O réu havia sido condenado a uma pena de seis meses de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, com a possibilidade de apelar em liberdade e com o direito ao sursis pelo prazo de dois anos.

Em junho de 2018, o civil era procurado pela polícia militar do estado de Minas Gerais por causar incêndio em patrimônio público. Ele também era acusado de participar de atentados a ônibus da empresa Princesa do Sul, episódio em que homens integrantes de uma organização criminosa atearam fogo a diversos ônibus na cidade de Pouso Alegre (MG).

Após o episódio, o réu fugiu e se escondeu em área do 14º Grupo de Artilharia de Campanha até ser preso pela polícia. Por ter sido encontrando em área sujeita à administração militar, o civil respondeu criminalmente e foi condenado pelo crime militar de ingresso clandestino.

O julgamento do civil foi realizado com base na lei 13.774, de dezembro de 2018. Dessa forma, ele foi julgado monocraticamente pelo juiz federal substituto da Justiça Militar da Auditoria da 4ª Circunscrição Judiciária Militar, localizada em Juiz de Fora. Inconformada com a decisão, a Defensoria Pública da União (DPU) recorreu da sentença por meio de um recurso de apelação ao STM.

No seu pedido, a defesa requeria a absolvição por ausência de dolo ou por força do artigo 36 do CPM, que ressalta ser “isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por erro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima”. Tal argumento foi utilizado pela defesa ao explicar a ausência de placas indicando que o local, embora fosse área militar, não estava bem sinalizado.

Já o Ministério Público Militar (MPM) sustentou pelo não provimento do apelo defensivo, solicitando, inclusive, um aumento da pena com base no artigo 70 do CPM, que traz como circunstância agravante ter o agente cometido o crime para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.

Ao analisar o recurso de apelação, o ministro Francisco Joseli Parente Camelo entendeu que a majoração, com consequente aplicação da agravante citada não poderia ser aplicada como solicitado pelo MPM.

“Não vislumbro qualquer conexão entre os crimes anterior (causar incêndio em patrimônio público) e posterior (ingresso clandestino). Essa vinculação se efetua quando há causa e efeito, um é cometido durante a execução do outro, ocorre modalidade unida à outra por um ponto comum. No caso em análise, essa conexão entre os crimes não é verificada, pois o que se tem é o civil ingressando em área militar para se esconder da polícia, pois sabia que estava sendo procurado, com um mandado de prisão, ou seja, a ação do acusado de ir para aquela área e ali permanecer não demostrou a intenção de infringir uma possível área militar”, explicou o ministro.

Já sobre a argumentação da defesa, Joseli Parente entendeu que ao analisar as fotos apresentadas da área do campo de instrução do 14º GAC, é possível perceber que é um local enorme e que, em tese, a prática do crime de ingresso clandestino ocorreu em uma área que aparenta ser um sítio ou fazenda. Já a sinalização, apesar de existir, se mostrava precária, pelo tamanho da área e pela quantidade de mato.

“O que se deve verificar não é apenas o que é relatado na inicial, pois narrar que o denunciado ingressou no recinto não é suficiente. É imprescindível que a peça demonstre o acesso consciente, sabendo ser proibida sua entrada no local, a configurar a presunção da delinquência, tudo isso acompanhado de suporte probatório. Só assim se apresenta a necessária justa causa para a deflagração da ação penal”, reforçou o magistrado.

Joseli Parente observou ainda que o apelante se encontrava em uma situação de desespero, afinal, soube que estava sendo procurado pela polícia, com um mandado de prisão, baseado na acusação de incendiar ônibus naquela região. Por isso, de acordo com o ministro, o apelante acabou por ingressar naquela área e não viu qualquer placa indicativa de área militar, o que sobressai como elemento subjetivo na conduta que o intruso não tinha a intenção de adentrar na área militar, mas sim se desincumbir das suas obrigações perante a justiça, dificultando qualquer tentativa de afirmar a presença do dolo de ingressar de forma furtiva nas dependências de local sob administração militar exigida no tipo penal.

Por esse motivo, o magistrado votou pelo conhecimento e provimento do apelo defensivo e reformou a sentença condenatória e absolveu o acusado.

Apelação nº 7001317-57.2019.7.00.0000

TRT/RN: Motorista consegue reverter demissão por justa causa em rescisão indireta

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) reverteu a demissão de um motorista por justa causa, transformando-a em rescisão indireta.

A decisão do segundo grau da Justiça do Trabalho do Rio Grande do Norte confirmou o julgamento da 13ª Vara do Trabalho de Natal.

A rescisão indireta ocorre quando a empresa não cumpre as obrigações trabalhistas. Ela corresponde à demissão sem justa causa, sem que o empregado perca direito ao seguro desemprego, FGTS, férias e 13º proporcionais, entre outras verbas rescisórias.

A empresa, a Saraiva Transportes Técnicos Ltda., justificou a demissão com justa causa alegando que o motorista deixou de comparecer ao local de trabalho, não tendo respondido um telegrama solicitando a sua volta ao serviço.

O motorista, por sua vez, apontou uma série de irregularidades praticadas pela empresa, como jornada extenuante, trabalho de 120 dias consecutivos sem folgas, além de acusações sem prova de furtos por parte dos empregados.

A juíza convocada Isaura Maria Barbalho Simonetti, relatora do processo no TRT-RN, revelou que a empresa já tem um histórico de aplicação da justa causa aos empregados, atribuindo-lhes condutas reprováveis inexistentes para justificar a rescisão contratual.

Por fim, a magistrada destacou que o telegrama enviado pela empresa convocando o motorista ao trabalho foi remetido em 18 de maio de 2017, após o ajuizamento da reclamação trabalhista pelo motorista.

Para Isaura Barbalho Simonetti, isso “nos convence de que, mais uma vez, a empresa tentou imputar, irregular e indevidamente, ao trabalhador uma das condutas legais – abandono do emprego – a respaldar a dispensa por justa causa”.

O processo é o 0000560-97.2017.5.21.0013.

TJ/DFT: Criança autista tem direito à matrícula escolar em turma específica

O juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou que o Distrito Federal proceda à matrícula de estudante diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, em classe especial à qual a menina já frequentava desde 2017, para o ano letivo de 2020. A escola integra a Regional de Ensino da Região Administrativa de Planaltina-DF.

De acordo com a mãe da criança, a filha recebeu, em 2013, o diagnóstico de autismo e encontra-se matriculada, desde 2017, numa Classe Especial de Transtorno Global de Desenvolvimento – TGD, no Centro de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente Assis Chateaubriand – CAIC. Relata que, anteriormente, a autora frequentou turma inclusiva inversa e não se adaptou, pois teria tido dificuldades no relacionamento e interação com os demais alunos. Afirma, ainda, que, mesmo a equipe pedagógica tendo atestado a necessidade da permanência da criança naquela classe, a diretora de educação inclusiva indeferiu a matrícula, sem apresentar justificativa compreensível.

O DF esclarece que as matrículas observam os endereços associados a uma instituição educacional, determinando prioridade de atendimento em função da vizinhança e da proximidade da residência ou trabalho do estudante, do pai ou responsável. Assim, alega que observou o critério de inserção da criança, por dois anos, em sala inclusiva específica para suas necessidades e agora considera que ela esteja apta a ser incluída em novos desafios.

O magistrado, ao analisar a demanda, destacou que a Constituição Brasileira garante à criança e ao adolescente o direito à educação, sendo a sua prestação um dever do Estado, assim como o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. Tais garantias também estão asseguradas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Segundo o julgador, a legislação prevista, ainda, no Decreto 8.368/2014 dispõe que é responsabilidade do Estado assegurar o acesso da pessoa com transtorno do espectro autista à educação, em sistema educacional inclusivo, garantida a transversalidade da educação especial desde a educação infantil até a educação superior, inclusive com a disponibilização de acompanhante especializado em caso de comprovada necessidade.

O julgador destacou, ainda, que a Coordenação de Políticas Educacionais Transversais da Secretaria de Educação do DF também concluiu pela manutenção da autora em classe TGD, no ano em curso, para otimizar seu convívio com outras classes regulares para socialização. Bem como a Gerência de Orientação Educacional e Serviço Especializado de Apoio à Aprendizagem da Secretaria de Educação do DF – SEE/DF ressaltou a necessidade da permanência da na referida classe para que outras intervenções sejam trabalhadas para a melhora de seu comportamento. Além disso, o Serviço Especializado de Apoio à Aprendizagem da Coordenação Regional de Ensino de Planaltina concluiu que, em 2020, a permanência da autora na turma se faz necessário, visto que, apesar das conquistas realizadas nas atividades escolares, ainda há muitos aspectos a serem modelados no comportamento e aprendizagem a serem construídas.

De outro lado, o magistrado verificou que o documento da SEE/DF que recomenda a matrícula da autora em Classe de Integração Inversa carece de qualquer sentido lógico ou fundamento especializado, uma vez que os documentos médicos e educacionais colacionados aos autos seguem em posição diametralmente oposta, isto é, a de que a criança deve permanecer em Classe de TGD para que outras intervenções sejam trabalhadas para a melhora de seu comportamento.

Diante do exposto, considerou inviável o entendimento de que a concessão de matrícula pretendida causa prejuízo ao sistema pré-determinado pela SEE/DF e condenou o Distrito Federal a realizar a matrícula da autora na classe especial determinada pelos laudos dos especialistas.

Cabe recurso da decisão.

(O processo tramita em segredo por envolver parte menor de 18 anos)

TRT/MG: Pedido de demissão forçado por empregador é anulado na Justiça do Trabalho

A juíza Christianne de Oliveira Lansky, titular da 4ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, anulou o pedido de demissão assinado pelo trabalhador de uma empresa do ramo de serviços de limpeza. Para a magistrada, ficou claro, pelas provas produzidas no processo, que a empregadora usou a demissão para evitar o pagamento de verbas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa.

A empresa alegou que o contrato firmado com o Serviço Social do Comércio (Sesc) Minas Gerais, havia sido rescindido em abril de 2019. E que a prestação de serviço foi assumida pela empresa Administradora Ipiranga, com a qual o trabalhador preferiu estabelecer um novo pacto laboral, continuando suas atividades no Sesc.

Mas, na versão do trabalhador, que exercia a função de limpador de vidro, o pedido de demissão foi formulado pela própria empregadora. Alegou que “o ato estava viciado, pois jamais teve a intenção de se desligar da empresa”. Por isso, pediu judicialmente a reversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa e o pagamento das verbas correlatas.

O limpador de vidro informou ainda que todos os outros empregados assinaram também o documento com o pedido de demissão, que incluía a frase: “por livre e espontânea vontade”. Mas, no documento dele, o trabalhador escreveu o termo: “força maior”.

Testemunha ouvida no processo confirmou que o trabalho não foi interrompido e que foi apenas transferida para a outra empresa. “Teve uma tal de cartinha, de próprio punho, para pedir demissão, pois, segundo a reclamada, esta não teria condição para acertar com os funcionários como as outras empresas fizeram”, explicou.

Na visão da juíza Christianne de Oliveira Lansky, o fato de o reclamante ter sido contratado sequencialmente por outra empresa não milita em seu desfavor, mas sim da própria ré. “Isso porque não tinha o autor motivo para pedir demissão, ao passo que seria mantido no mesmo posto de serviços”, pontuou a magistrada.

Ela acrescentou, ainda, que, sob o ponto de vista formal, a demissão também não tem validade. “Isso porque a norma coletiva exige, para a sua validade, a homologação pelo Sindeac, providência que, evidentemente, não foi tomada pela empregadora, a revelar, uma vez mais, o seu intuito de sonegar ao autor parte das verbas rescisórias a que faz jus”, salientou.

Dessa forma, a julgadora entendeu que o pedido de demissão formulado, no modelo fornecido pela própria empresa, é manifestamente nulo. E determinou a anotação da baixa na CTPS do autor, constando a saída em 31 de maio de 2019, já considerada a projeção do aviso-prévio, além do pagamento das verbas rescisórias devidas. Há, nesse caso, recurso pendente de decisão no Tribunal.

Processo PJe: 0010434-66.2019.5.03.0004


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