TJ/GO: Noivo que comprou joia e teve que usar bijuteria no casamento será indenizado

Um noivo, que teve de adquirir uma aliança de bijuteria para realizar o ato de seu casamento, porque a Império Romano Joias não entregou o par de alianças que ele comprou de acordo com o estabelecido, será indenizado pela empresa conforme sentença proferida pela juíza Dayana Moreira Guimarães, do 2º Juizado Especial Cível da comarca de Anápolis. O dano moral foi fixado em R$ 3 mil reais e, o material, R$ em 311,82,valor gasto com o produto.

O rapaz alegou que no dia 28 de outubro de 2019 adquiriu as alianças no valor mencionado, pelo site da empresa, com a entrega antes do dia 15 de novembro, data de seu casamento. Sustenta que, passados alguns dias, como o produto ainda não havia sido entregue, passou a questionar a Império Romano Joias através de conversas pelo Whatsapp, que sempre garantia que a compra chegaria antes do dia do casamento. Contudo, na véspera da cerimônia, foi informado que ela seria postada no dia 16 de novembro, sendo obrigado a remarcar nova data, para janeiro de 2020.

Segundo o noivo, diante da inércia da empresa de entregar o produto e, dada a proximidade de seu casamento, foi forçado a adquirir uma bijuteria para realizar o ato matrimonial. Afirma, por fim, que a reclamada não mais respondeu suas mensagens no Whatsapp.

A juíza entendeu que as provas dos autos são “suficientes para o acolhimento do pedido” e que “aquele que se disponha a exercer qualquer atividade no mercado de consumo deverá suportar os ônus decorrentes dos vícios e defeitos do produto ou do serviço oferecido (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor – CDC). Conforme a magistrada, o reclamante juntou nos autos da Ação de Cancelamento com Restituição de Danos, o comprovante de pagamento do produto, certidão de casamento, comprovante de confirmação do pedido e prints de conversas de Whatsapp com a reclamada. “Esta, por sua vez, quedou-se inerte no comparecimento a audiência e por consequência em apresentar resposta, aplicando, assim, a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na exordial”, salientou.

“Caracterizada está a conduta ilícita da parte reclamada, que privou o consumidor de utilizar-se do produto comprado, especialmente quando adimplente com sua contraprestação (pagamento), de forma de que deve o valor ser restituído ao promovente”, ponderou a juíza. Quanto ao dano moral, ela pontuou que é indenizável nos moldes do direito consumerista ante a frustração do consumidor em usar as alianças no dia do seu casamento, tendo inclusive que adiá-lo, diante da não entrega do produto. A sentença declarou rescindida a relação contratual entre as partes.

Processo nº: 5121119.92.2020.8.09.0007

TJ/GO: Concessionária Ford pagará R$ 20 mil por danos morais a mulher que comprou carro zero batido e retocado

O juiz Leonys Lopes Campos da Silva, da 2a Vara Cível da comarca de Anápolis, reincidiu o contrato de compra e venda de um veículo, firmado entre a compradora e a concessionária. O automóvel apresentou defeito ainda do prazo de garantia. Além disso, ele determinou que a loja pague a mulher, a título de indenização por danos morais, R$ 20 mil.

O juiz determinou ainda que a concessionária restitua à autora da ação o valor de R$ 77.900,00, pago pelo veículo, em parcela única, corrigido. Sendo assim, a mulher deve também entregar o veículo com defeito a loja onde comprou e disponibilizar a documentação necessária para a transferência do veículo à empresa, livre de pendência administrativa ou judicial.

Consta dos autos que uma mulher propôs ação de indenização por danos materiais e morais em face da concessionária onde comprou o carro e da Ford Motor Company Brasil LTDA (fabricante), por ter comprado um veículo zero quilômetro, modelo Ford New Focus Sedan Titanium, ano/modelo 2014/2015.

Segundo Leonys Lopes, o laudo técnico apresentado afirma que o veículo teve sinistro, no intervalo entre a saída da fabricação e a entrega ao cliente, confirmando a perícia produzida em procedimento de produção antecipada de prova.

Restituição imediata da quantia paga

“Cediço que aquele que opta por adquirir um veículo zero-quilômetro – cujo valor é consideravelmente superior ao de um veículo seminovo – busca um produto isento de imperfeições, sejam elas funcionais ou estéticas. Assim, o veículo adquirido pela autora há de ser considerado impróprio ao fim que se destina, persistindo a justificável insatisfação até a presente data, sendo insofismável a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, nos termos requeridos pela autora e com fundamento na legislação consumerista, o que não configura enriquecimento ilícito, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária”, salientou.

Com relação aos danos morais, para o juiz, a indenização deve ser fixada em quantitativo que represente justa reparação pelo desgaste moral sofrido pela vítima, sem, contudo, render ensejo ao enriquecimento ilícito. “Ressalto que a concessionária não foi capaz de resolver o imbróglio antes que fosse necessário acionar a máquina judiciária, contribuindo assim para o excesso de litigiosidade”, enfatizou.

TJ/AC: Clínica deve indenizar paciente por danos morais e materiais

É direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos morais, patrimoniais, individuais, coletivos e difusos.


O Juizado Especial Cível de Cruzeiro do Sul condenou clínica por entregar lentes de contato com grau errado à consumidora. Desta forma, o empreendimento deve ressarci-la em R$ 5 mil, pelos danos morais e R$ 2.727,00, por danos materiais. A decisão foi publicada na edição n° 6.623 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 92).

De acordo com o processo, a reclamante explicou que possui miopia progressiva degenerativa, então o oftalmologista prescreveu uma nova lente de contato, com o grau adequado para o momento atual, uma vez que ela já as utiliza há 14 anos.

Quando recebeu o produto, percebeu o grau errado na lente direita, por isso pediu a troca, mas responderam avisando que não haveria previsão de entrega. Insatisfeita, ela solicitou o cancelamento da compra e devolução do valor pago, o que não foi aceito.

Em contestação, a empresa argumentou que não ocorreu ato ilícito, sendo a situação um “mero descumprimento contratual”, por isso não cabe pedido de indenização por danos morais conforme apresentado pela consumidora.

Ao analisar o mérito, a juíza de Direito Evelin Bueno assinalou a ocorrência de danos materiais, pela falha na prestação de serviço e pelo vício de qualidade. Deste modo, segundo o Código de Defesa do Consumidor, deve a clínica restituir o valor pago pela consulta (R$ 300,00), pelas lentes de contato (R$ 1.012,00) e pela aquisição de novo produto (R$ 1.415,00).

No entendimento da titular da unidade judiciária, ocorreu sim danos morais. “Tendo em vista que as lentes são fundamentais para a saúde ocular, o não atendimento da demanda de forma adequada causou um abalo substancial à reclamante, atingindo-lhe os direitos de personalidade, tanto que foi relatado sua dificuldade com os estudos e a urgência do tratamento”, afirmou a magistrada.

TRT/MG: Recusada a justificativa de empresa que alegou não ter anotado CTPS a pedido do trabalhador

O juiz Geraldo Hélio Leal, titular da 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo, reconheceu o vínculo de emprego de um trabalhador com uma indústria de embalagens de material plástico daquela região, que está em recuperação judicial. A empregadora alegou que, atendendo pedido do ex-empegado, permitiu a prestação de serviço dele, sem registro da CTPS. Mas a justificativa foi rejeitada pelo magistrado, que reconheceu a ilegalidade e condenou a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias devidas e anotação da CTPS.

Na defesa, a empregadora reconheceu que o profissional foi contratado, informalmente, em fevereiro de 2019, mas por solicitação dele. Explicou ainda que permitiu que ele trabalhasse sem carteira assinada “já que olhou a questão pelo lado humano”. E informou que a contratação formal e de forma experimental aconteceu em setembro daquele ano, mas com rescisão antecipada do contrato de trabalho em 23 do mesmo mês. Por último, sustentou que não ficou devendo nada referente ao período sem anotação de CTPS.

Ao avaliar o caso, o juiz Geraldo Hélio Leal entendeu que causou espécie a justificativa da reclamada na ação. “Ela diz que olhou o lado humano, permitiu que laborasse sem carteira assinada e, depois de sete meses mantendo contato diário com o reclamante e sabendo de todas as suas habilidades, capacidade e competência, rescindiu o contrato de experiência antecipadamente. Com todo respeito, é uma falácia!”, ressaltou o julgador.

O juiz pontuou ainda que, seja com ou sem o registro na CTPS, o ex-empregado realizou o mesmo trabalho e recebeu sempre o mesmo salário. O próprio preposto da empresa, em depoimento, confirmou esse dado. Segundo ele, durante toda a prestação de serviço, o trabalhador foi mantido na mesma função de auxiliar de produção de embalagens.

Assim, com base nesse depoimento e na documentação juntada ao processo, o juiz reconheceu a relação de emprego no período de 27 de fevereiro a 22 de outubro de 2019, com pagamento das verbas rescisórias. Foi excluída da condenação apenas a multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT.

Processo n°: 0010013-10.2020.5.03.0144

TJ/MG: Escola terá que indenizar aluno por não informá-lo que curso técnico não era autorizado pelo MEC

Para TJMG, houve descumprimento do dever de informação.


A Meta Escola Técnica de Formação Profissional Ltda. deverá pagar R$ 5 mil, por danos morais, a um ex-aluno, porque deixou de esclarecer que o curso técnico em agrimensura que ele fez não tinha reconhecimento da Secretaria Estadual de Educação nem do Ministério da Educação.

A decisão da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença do juiz Élito Batista de Almeida, então na 32ª Vara Cível da capital. Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa seguiram o relator, desembargador Rogério Medeiros.

O estudante frequentou regularmente a formação, cumpriu mais de 240 horas de estágio supervisionado e foi aprovado. Ele argumentou, na ação judicial, que a capacitação, além de um desejo, era uma necessidade profissional, já que a certificação poderia permitir sua promoção ao cargo de agrimensor na empresa em que trabalha.

A instituição de ensino alegou que, apesar de o curso ainda não estar regularizado na época da oferta, a autorização foi conquistada posteriormente, com efeito retroativo à turma que o autor frequentou. Segundo a empresa, no final o diploma foi devidamente entregue, já que o curso foi reconhecido e registrado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea/MG).

A Meta sustentou que a demora adveio da morosidade do Estado, mas que o aluno tinha conhecimento de que o requerimento para as autoridades competentes seria formulado durante o curso e mesmo assim optou por se matricular.

Decisões

Em primeira instância, o entendimento foi que, como o curso acabou sendo aceito, não cabia indenização por danos materiais. Contudo, embora a escola tenha defendido que informou os discentes da pendência de autorização para ministrar a capacitação, não há prova disso nos autos.

A ausência de informação clara, de acordo com o juiz Élito de Almeida, demonstra falha na prestação do serviço e obriga a entidade a suportar eventuais danos decorrentes de sua omissão.

“Não é necessário um meticuloso exame dos fatos para se certificar de que o dano moral realmente existiu, tornando certa a obrigação de indenizar. Visível foi a angústia e frustração sofridos pelo autor quando concluiu o curso e tomou ciência de que não poderia exercer a profissão em razão da ausência de reconhecimento do curso pelos órgãos competentes”, disse.

O relator Rogério Medeiros examinou o caso, salientando que o aluno se formou em 2011, mas o funcionamento só foi permitido pelo Conselho Estadual de Educação em maio de 2012. O magistrado destacou, nos autos, anúncios em jornais que não mencionavam o fato de ainda faltar autorização dos órgãos competentes para o reconhecimento do curso.

O desembargador citou ainda depoimentos de testemunhas que disseram não haver menção espontânea à situação no ato da matrícula, apenas depois, e o fato de a irregularidade não constar do contrato. Assim, ele entendeu que não houve informação clara, adequada e prévia sobre a condição de não autorização da formação técnica em agrimensura.

“Ora, quem realiza um curso técnico almeja a qualificação e ascensão no âmbito profissional, sendo que do aluno é exigido, principalmente, dedicação de tempo e investimento financeiro. Diante desse cenário, o apelante experimentou, pelo menos, a ansiedade e aflição de não saber, após longo período de dedicação, se ia ou não receber o seu certificado, diante da falta de autorização para funcionamento do curso, o que já caracteriza o dano moral”, finalizou.

Veja o acórdão.
Processo n°: 1.0024.12.034108-6/001

TJ/MS nega recurso de condenado por usar CNH falsa

Os magistrados da 1ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por um homem condenado à pena de dois anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 11 dias-multas, por falsificação de documento público – crime previsto no artigo 297, caput, do Código Penal.

A defesa interpôs recurso de apelação sustentando a atipicidade da conduta por ausência de prejuízos. Alegou tratar-se de crime impossível por ser grosseira a falsificação da CNH. Por fim, requereu o abrandamento do regime inicial prisional e a substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos.

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não provimento do apelo.

Narra o processo que no dia 1º de fevereiro de 2016, por volta das 14h30, em Campo Grande, acompanhado de um homem, o réu foi até um cartório localizado no centro da cidade para reconhecer firma do documento de transferência de um veículo que havia adquirido.

Ao entregar a CNH para cópia ao funcionário do cartório, este suspeitou que o documento possuía material diferente de uma habilitação original e resolveu então realizar uma consulta no Denatran para verificar as informações, quando informou à chefia a constatação de que a CNH não era autêntica.

Percebendo a demora, o réu fingiu que ia até uma loja em frente ao cartório e fugiu. A polícia foi acionada pelo cartório, apreendeu o documento, mas não localizou o réu. O laudo de exame documentoscópico atestou que a cédula da CNH apresentada era autêntica, mas foi adulterada pela substituição da impressão digital original, dados e fotografia.

Durante a fase administrativa, o acusado não foi encontrado para prestar declarações, mas em juízo negou a prática da conduta delitiva, alegando que havia contratado os serviços de uma autoescola para obter sua CNH, porém não compareceu ao Detran para a prova prática.

Para o relator do processo, juiz José Eduardo Neder Meneghelli, a tese de atipicidade da conduta, em razão de o apelante não ter causado prejuízo com o uso do documento público, não merece prosperar porque o réu foi denunciado pela prática de crime formal, ou seja, sua consumação independe de qualquer resultado naturalístico, bastando a falsificação ou alteração do documento público, não se exigindo a efetiva produção de dano, como na presente hipótese em que o risco à fé pública é presumido.

O magistrado citou ainda que, pelo interrogatório judicial, foi possível constatar que o réu jamais se submeteu a qualquer procedimento formal para aquisição regular de habilitação para condução de veículo automotor, o que invalida a versão de que desconhecia a inidoneidade da Carteira Nacional de Habilitação, quando na verdade “encomendou” tal documento, de onde se observam dados que só poderiam ter sido transmitidos pelo próprio apelante, tais como seu número de RG, CPF, data de nascimento, filiação e sua foto.

“Não assiste razão à hipótese de crime impossível, já que não se trata de erro grosseiro. O documento possuía potencialidade lesiva para ludibriar o funcionário do cartório, que precisou consultar seu sistema interno, recorrer à chefia e, por fim, à Polícia Militar para juntos averiguarem a autenticidade documental, o que somente foi concluída pela análise do perito criminal, mediante a utilização de instrumentos óticos apropriados”, escreveu o relator.

No entender do magistrado, não há dúvida acerca da prática do crime de falsificação de documento público praticado pelo apelante, razão pela qual afastou a tese de atipicidade da conduta e crime impossível e manteve a condenação pela prática do crime previsto no artigo 297 do Código Penal.

“Quanto ao abrandamento do regime prisional, apesar do quantum da reprimenda ser inferior a quatro anos, o réu é reincidente a justificar a adoção do regime semiaberto. Incabível ainda a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão do não preenchimento do requisito objetivo do art. 44, inciso II, do Código Penal. Diante do exposto, nego provimento ao recurso”, concluiu.

TJ/MG: Mulher terá que pagar R$ 10 mil por ofensa racial

Segurança foi ofendido por cobrar taxa de uso de banheiro em restaurante.


Uma mulher que cometeu o crime de injúria racial contra o segurança de um restaurante em Belo Horizonte, na região Centro-Sul, terá que lhe pagar R$ 10 mil, por danos morais. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

O acórdão confirma o entendimento proferido pela 25ª Vara Cível, que determinou o pagamento da indenização, além de multa por dia de atraso no pagamento.

Injúria racial

No recurso enviado ao TJMG, a acusada disse que os argumentos apresentados pelo segurança eram frágeis e que a testemunha indicada por ele não sabia ao certo quais teriam sido os termos usados na ofensa. Ela alegou que, ao ser instada pelo segurança, disse apenas que ele parecia um “chato de galocha” e que “somente porque veste roupa preta acha que é o tal”.

No entanto, a testemunha do ofendido confirmou que a frequentadora o chamou de “urubu, negro, safado e macaco”.

De acordo com o relato do profissional, ele fazia a vigilância de um restaurante no Bairro Funcionários, próximo a uma tradicional feira que ocorria aos sábados, em frente ao Colégio Arnaldo. E que era comum frequentadores da exposição irem ao banheiro. Diante disso, a administração do restaurante decidiu cobrar uma taxa de R$ 0,50.

Conta o segurança que a frequentadora entrou na casa, foi ao banheiro, não consumiu nada e, ao sair, foi informada por ele da taxa. Revoltada, jogou o dinheiro no balcão, proferindo impropérios que, segundo a ação de danos morais inicial, configuram injúria racial. Várias pessoas, de acordo com o trabalhador, presenciaram o fato.

Palavras racistas

Conforme o relator, desembargador Otavio Portes, não restaram dúvidas de que a mulher ofendeu o homem com palavras racistas, e as testemunhas disseram ter certeza dos termos usados pela mulher. “Portanto, diferentemente do alegado pela parte autora, inexistem elementos capazes de retirar a credibilidade do depoimento utilizado como lastro para a condenação.”

O magistrado acrescentou que o segurança “foi ofendido por questões afetas às suas características físicas, somente por desempenhar a função para a qual foi contratado”.

Os desembargadores José Marcos Rodrigues Vieira e Pedro Aleixo seguiram o voto do relator.

 

TJ/SC: Embargo ambiental de loteamento não exime proprietário de pagar IPTU e taxa de lixo

O desembargador Ronei Danielli, em decisão monocrática terminativa, negou provimento a agravo de instrumento interposto por empreendedor imobiliário que pretendia se eximir do pagamento de IPTU e taxa de coleta de lixo sobre propriedades em município da Grande Florianópolis, sob o argumento de que se encontram sob embargo ambiental desde agosto de 2015, em virtude de decisão proferida pela Justiça Federal em autos de ação civil pública.

Como teve suspensos, por essa medida, alvarás, autorizações e licenças para construção de empreendimento no local, sustenta que sofreu restrições em seu direito de propriedade que tornariam inviáveis a cobrança de tributos incidentes sobre os imóveis. O desembargador Danielli, contudo, pontuou distinções no quadro para manter a decisão de 1º grau que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo empresário.

“Na hipótese vertente, adianto, não há prova pré-constituída sobre possível causa de suspensão de exigibilidade do débito perseguido pelo Fisco. Ao contrário do alegado, a concessão de medida liminar de embargo ambiental e urbanístico sobre os terrenos do devedor em nada se relaciona com a causa de suspensão do crédito tributário (…), haja vista as ações civis públicas não guardarem pertinência com a cobrança de IPTU nos imóveis”, registrou o magistrado.

O relator destacou também que o dono da área trouxe aos autos apenas extrato processual simplificado e a decisão liminar que determinou o embargo do loteamento, quando poderia ter juntado a cópia integral do processo, essencial para avaliar se de fato houve a total privação dos direitos inerentes à propriedade, posse ou domínio do proprietário – estes sim fatos geradores do IPTU.

“Pelo contrário, aparentemente as limitações provocadas pela medida liminar proferida na ação civil pública, quais seja, a restrição ao prosseguimento da construção do empreendimento de acordo com o projeto apresentado em virtude de violação às normas ambientais, tiveram natureza transitória e não possuíam o condão de retirar da agravante, de forma definitiva, a titularidade do direito de propriedade sobre o bem, tampouco a sua posse e domínio útil – fatos geradores do tributo em voga”, explicou Danielli.

Tanto é assim, prosseguiu o relator, que há notícia que, em setembro de 2018, a parte celebrou acordo na ação civil pública, quando se comprometeu a adequar os projetos às determinações do Ministério Público Federal e dos órgãos ambientais para viabilizar a retomada da construção. “Logo, não há falar em óbice absoluto e intransponível ao exercício dos direitos inerentes à propriedade e à posse sobre os imóveis, a demonstrar a improcedência da tese recursal”, sacramentou.

O desembargador registrou que eventuais mudanças fáticas na situação imobiliária e no uso/gozo dos lotes deverão ser levadas à apreciação do juízo natural da causa no 1º grau, por meio do instrumento processual adequado. Sua decisão, concluiu, cinge-se à análise do acerto ou desacerto da decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade.

Agravo de Instrumento n. 4005128-89.2020.8.24.0000.

TJ/AC: Indenização por descumprimento de reserva em hotel é reduzida

Valor tinha sido fixado em R$ 3 mil, mas membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais consideraram adequado reduzir a indenização.


Os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco mantiveram condenação de site de reservas de hospedagens por descumprir com serviços contratados online. Mas, o valor condenatório pelos danos morais causados ao cliente foram reduzidos de R$ 3 mil para R$ 1 mil.

A decisão está publicada na edição n.°6.623 do Diário da Justiça Eletrônico, do último dia 29. O juiz de Direito Robson Aleixo, relator do caso, explicou que foi necessário adequar a condenação pelos danos morais para garantir o princípio da proporcionalidade. Contudo, a empresa também deve pagar R$ 110,10 de danos materiais.

O consumidor relatou ter feito a reserva do quarto de hotel, por meio da plataforma digital gerenciada pela empresa recorrente. Porém, como o cliente alegou, ao chegar no estabelecimento as acomodações estavam indisponíveis e ele precisou buscar outro hotel.

Voto do Relator

O juiz-relator observou ter ocorrido falha na prestação de serviços, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Para o magistrado o argumento da empresa de que é somente uma plataforma digital, não sendo responsável pelo serviços ofertados, é incabível.

“A situação dos autos revela uma típica cadeia de fornecimento de serviços em que cada um dos seus integrantes responde solidariamente pelas falhas de prestação de serviço dos parceiros empresariais reciprocamente eleitos, conforme artigos 18, 25, § 1º e 34, todos do CDC”.

Robson Aleixo ainda discorreu sobre a ocorrência de dano moral. “Quanto ao dano moral este é evidente, tento em vista que Reclamante, depois de longa viagem, chegou ao local onde almejada se hospedar, conforme previamente contratado e não teve nenhuma acomodação à sua disposição, tendo que buscar outro estabelecimento para se alojar”, escreveu.

TJ/MS: Empreendedora deve restituir clientes por cobrança abusiva de rescisão contratual

O juiz Anderson Royer, da 3ª Vara Cível de Três Lagoas, julgou parcialmente procedente a Ação de Restituição de Quantias pagas movida pelos autores condenando uma imobiliária a declarar a rescisão do contrato, por ato atribuível à parte autora. Além disso, a requerida deve restituir os valores pagos pelos autores inclusive a título de entrada, em parcela única, restando autorizada a retenção de 23% desse montante, a título de cláusula penal compensatória, compensando-se com os valores já restituídos.

Sustentam os autores que firmaram com a requerida compromisso de compra e venda de um lote de terreno pelo valor de R$ 128.297,72, sendo R$ 4.875,32 de entrada e o saldo restante de R$ 123.422,40 dividido em 180 prestações de R$ 685,68.

Narram que efetuaram o pagamento por certo período, no montante de R$ 11.260,08, e que entrou em contato com a requerida informando que não possuía mais interesse em permanecer com o terreno, postulando a devolução dos valores pagos, porém a requerida ofereceu aos requerentes a devolução de valor ínfimo, ou seja, R$ 4.790,79, parcelados em 12 parcelas de R$ 399,23.

A parte autora requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova. Contam que o valor a ser restituído é de R$ 20.281,98, considerando o abatimento de 23% previsto na cláusula 3ª, § 3º, “a” do contrato, bem como o artigo 53 do CDC e Súmula 543 do STJ. Pediu a procedência da ação para condenar a requerida a devolver o percentual de 90% dos valores pagos, corrigidos e atualizados, apontando o montante de R$ 19.163,48 em parcela única.

A requerida apresentou contestação sustentando que os requerentes aceitaram rescindir o contrato pelos valores estabelecidos no termo de rescisão contratual, restando selada a possibilidade de reclamar ou discutir valores, já que aceitaram a quantia fixada. Sustenta que deve ser reconhecida a quitação mútua operada entre as partes, não havendo mais nada a reclamar, bem como afirmou haver culpa exclusiva do demandante pela rescisão do contrato, estando a retenção de 23% prevista no contrato totalmente dentro da legalidade.

Ao analisar os autos, o juiz reconheceu a abusividade do estabelecido na rescisão particular, uma vez que o valor constante em tal documento é menor do que a própria parcela de entrada.

Segundo o magistrado, a parte autora reconheceu a responsabilidade pela rescisão do contrato firmado junto à requerida, sendo justa a aplicação da multa de 23%, já que são incidentes sobre os pagamentos realizados e não sobre o valor total do negócio.

Por outro lado, mencionou que a cláusula décima sexta, que estipula a multa de 20% sobre o total do negócio não incide no caso específico, pois há infringência ao contrato em si e não apenas sobre o inadimplemento que possui disciplina própria, até porque a incidência das duas multas para a mesma hipótese seria abusiva.

Dessa forma, o magistrado ressalta que a restituição deverá ser a soma do valor pago a título de entrada com as parcelas pagas e, sobre esse resultado, aplica-se a multa de 23% prevista no contrato, restituindo-se os 77% aos autores. “Não fosse assim, ter-se-ia uma retenção por parte da loteadora de praticamente 50% do valor pago pela adquirente, se somadas a perda da entrada e os 23% referente à indenização por despesas administrativas, o que deve ser rechaçado”, decidiu o juiz.


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