TST: Empregado municipal demitido durante estágio probatório tem dispensa anulada

Ele será reintegrado e receberá as parcelas referentes ao período do afastamento.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou nula a dispensa de um servidor do Município de Sapiranga (RS) dispensado durante estágio probatório no cargo de auxiliar de serviços gerais. Segundo o colegiado, não foram observadas as garantias de ampla defesa e contraditório para a dispensa. O servidor, contratado pela CLT, deverá ser reintegrado no emprego e receber as parcelas relativas ao afastamento.

Nula
Admitido pelo município em maio de 1994, após prova de seleção, o auxiliar foi dispensado sem justa causa em 1995, antes de completar os dois anos para ter direito à estabilidade no emprego prevista no artigo 41 da Constituição Federal. Ao pedir, na Justiça, a anulação da dispensa, ele sustentou que não havia sido observada a Súmula 21 do Supremo Tribunal Federal (STF), pela qual funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.

Demissão imotivada
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), no entanto, entendeu que o empregado não era detentor de estabilidade no emprego pelo fato de ter sido admitido mediante prova de seleção. A situação, segundo o TRT, não tem a prerrogativa de desnaturar a relação entre o auxiliar e o município como de emprego. Dessa forma, o empregador tem o direito potestativo de efetivar a ruptura imotivada do contrato de trabalho.

TST
De acordo com o relator do recurso de revista do empregado, ministro Walmir Oliveira da Costa, é nula a dispensa do servidor público celetista da administração pública direta não precedida de procedimento que observe as garantias de ampla defesa e contraditório, após instauração de processo administrativo disciplinar. “Para a dispensa do servidor, ainda que no curso do estágio probatório, faz-se necessária a motivação”, afirmou. O ministro ressaltou que essa é a jurisprudência consolidada não só no Tribunal Superior do Trabalho, mas também no Supremo Tribunal Federal.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-467530-13.1998.5.04.5555

TRF1 garante direito a servidora da Saúde de ocupar dois cargos públicos

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu favoravelmente à acumulação de dois cargos públicos com carga horária superior a 60 horas semanais a uma servidora da área da Saúde do Distrito Federal.

A servidora exerce o cargo de enfermeira na Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), lotada no Hospital Universitário de Brasília (HUB), com carga horária de 36 horas semanais. Em 2015, a profissional foi aprovada em processo seletivo para outro cargo de Enfermeira-Especialista em Atividades Hospitalares do Hospital das Forças Armadas (HFA), com jornada de trabalho de 30 horas semanais. Todavia, a enfermeira foi impedida de tomar posse ao argumento de que a Administração Pública não autoriza a acumulação de duas funções quando a carga horária for superior a 60 horas semanais.

O Juízo Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, em sentença, concedeu o pedido da impetrante e determinou que o HFA procedesse à posse da servidora, no cargo de enfermeira, afastando as disposições do Parecer nº GQ 145 da Advocacia-Geral da União (AGU), de 30 de março de 1998.

A União recorreu ao TRF1 sustentando ser inadmissível a acumulação dos cargos. Segundo o ente público, a somatória das horas trabalhadas supera o limite máximo permitido na Administração Pública Federal de 60 horas semanais, nos termos do Parecer GQ-145 da AGU. Alegou, ainda, que a carga horária total da requerente não permite a observância dos intervalos para repouso, alimentação e locomoção da servidora para que esta possa exercer suas tarefas com qualidade.

No TRF1, o relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), em julgados sobre essa questão, tem adotado a tese de que a acumulação de cargos públicos de profissionais de saúde, estabelecida no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois não há tal requisito na Constituição Federal.

O magistrado ressaltou que o Parecer GQ 145, no qual a União fundamenta suas razões, foi recentemente submetido à revisão do Plenário da Advocacia-Geral da União. Em abril de 2019, foi aprovada a revogação do aludido Parecer. “A AGU firmou nova tese segundo a qual é inválida a regulamentação administrativa que impõe limitação pré-estabelecida de carga horária semanal como óbice à acumulação de cargos públicos prevista no art. 37, incisos XVI e XVII da Constituição Federal”, enfatizou o desembargador.

Além disso, o relator argumentou que, “embora a carga horária da servidora possa superar a marca de 60 horas semanais, ficou configurada a compatibilidade de horários entre os dois cargos ocupados. As funções são exercidas em turnos e horários distintos, sendo possível que a servidora harmonize o exercício de ambos os cargos sem qualquer conflito ou sobreposição entre as jornadas de trabalho”.

Para finalizar, “tendo sido provado nos autos que ambos os cargos acumulados são privativos de profissionais de saúde, além de haver demonstrada compatibilidade de horários entre eles, não há que se falar em ilicitude na conduta da servidora”, evidenciou o magistrado.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação e manteve a sentença.

Processo: 1004292-06.2015.4.01.3400

Data do julgamento: 26-05-2020
Data da publicação: 27-05-2020

TRF1: Aprovado em concurso fora do número de vagas tem direito à nomeação se comprovada a contratação de profissional temporário para ocupar o cargo

Candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas do edital tem direito líquido à nomeação caso fique comprovado que a vaga existente foi preenchida por profissional temporário. Esse foi o entendimento da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao decidir em favor de um docente habilitado em concurso da Fundação Universidade de Brasília (FUB) para o cargo de Professor Adjunto do Magistério Superior da Instituição de ensino.

O impetrante tinha sido aprovado fora do número de vagas previstas no edital para ocupar o cargo de professor adjunto da Universidade. Ocorre que, ainda na vigência do concurso, houve a contratação temporária de um docente para a mesma função. Com isso, o candidato requereu na Justiça Federal o direito à nomeação. O juiz sentenciante constatou que houve preterição arbitrária por parte da FUB e determinou que a fundação nomeasse de imediato o requerente no cargo pretendido.

Ao recorrer, a FUB sustentou que o candidato fora aprovado além do número de vagas previstas no edital. Alegou ainda que, por não haver demonstração de necessidade inequívoca da Administração, o eventual surgimento de vagas na validade do concurso não geraria automaticamente o direito à nomeação.

No TRF1, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, citando jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), destacou que “a aprovação em concurso público fora do número de vagas previsto no edital não gera direito à nomeação, senão expectativa de direito, ainda que venham a surgir novas vagas e abertura de novo processo seletivo para seu provimento, dentro do prazo de validade do certame anteriormente realizado, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração”.

Ressaltou a magistrada que, na hipótese, foi comprovada a existência de vaga e demonstrada a necessidade de pessoal em razão de uma contratação temporária para exercício da função de professor.

A desembargadora esclareceu, ainda, que ocorreu “a nomeação de um professor substituto, oriundo de concurso diverso, para preencher a vaga decorrente da aposentadoria de professor efetivo, cujos candidatos aprovados em concurso para esse cargo específico ainda aguardavam nomeação”. Desse modo, ficou caracterizada “a preterição arbitrária e imotivada, violando o direito subjetivo do impetrante de ser nela investida, na esteira do entendimento jurisprudencial que se firmou sobre a matéria”, finalizou a magistrada.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação.

Processo: 1012401-04.2018.4.01.3400

Data do julgamento: 27-05-2020
Data da publicação: 05-06-2020

TRF1: Servidora em acompanhamento de cônjuge transferido pode exercer na localidade da remoção atividades compatíveis com o cargo de origem

Com base na determinação constitucional de proteção à família, prevista no artigo 226 da Carta Magna, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a concessão do pedido de uma servidora para que acompanhasse com remuneração o marido transferido. A decisão manteve a sentença da 14ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais.

A servidora, lotada na Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN), buscou na Justiça o direito de acompanhar o marido, juiz federal transferido para a Subseção Judiciária de Guanambi/BA. A autora solicitou exercer provisoriamente atividades no escritório de representação da Procuradoria Federal do INSS de Guanambi. Ela argumentou que as funções na Procuradoria do município são compatíveis com as do cargo do seu órgão de origem, PFN.

Em recurso ao TRF1, a União alegou a prevalência do interesse público sobre o particular e a discricionariedade da Administração, que é a avaliação de critérios de oportunidade e conveniência para agir.

No TRF1, o relator, desembargador federal, João Luiz de Sousa, em seu voto, destacou o artigo 84 da Lei 8.112/90, regime dos servidores púbicos. Pela norma, a Administração Pública poderá conceder licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro removido para outro ponto do território nacional ou do exterior. O texto diz, ainda, que se o cônjuge do servidor deslocado também for integrante efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ele poderá exercer atividades em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional no local da transferência do cônjuge. A ressalva para o deferimento do pedido é quanto à possibilidade de o exercício de atividade ser compatível com o cargo que o agente público exerce na origem.

Esclareceu o magistrado que a remoção do marido da servidora aconteceu por interesse público. Ressaltou o desembargador que ficou demonstrada a possibilidade de exercício de atividade compatível com o cargo de origem da autora a ser exercido na localidade para onde o esposo foi transferido. O desembargador enfatizou que “a proteção à família é dever do Poder Público e tem caráter político-constitucional, especial e inadiável. Deve ser concretizada qualquer que seja a dimensão institucional”.

Com essas considerações, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento ao recurso da União.

Processo nº: 0001273-75.2012.4.01.3800

Data do julgamento: 11/12/2019

TRF3: Índios devem ser indenizados por danos causados pela duplicação da rodovia

Obra foi executada sem atenção às medidas previstas em estudos antropológicos e ambientais encomendados pelo governo estadual.


A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão da 2ª Vara Federal de Dourados (MS) e determinou que o governo do Estado de Mato Grosso do Sul compense os indígenas das aldeias Jaguapiru, Bororó e Panambizinho, por prejuízos decorrentes das obras de duplicação da rodovia MS-156, que corta trechos da Reserva Indígena Francisco Horta Barbosa.

Segundo as informações do processo, em 2010, o governo estadual realizou a duplicação da rodovia MS-156, no trecho que liga as cidades de Dourados e Itaporã, sem consulta prévia à Comunidade Indígena, contrariando a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Em ação civil pública, o Ministério Público Federal (MPF) apontou que a duplicação da via foi feita sem a devida atenção às medidas de compensação previstas em estudos antropológicos e ambientais encomendados pelo próprio estado.

A sentença julgou procedente a ação e determinou que o governo adotasse medidas como melhoria no trevo do eixo central na rodovia, drenagem de águas fluviais, implantação de um posto da Polícia Rodoviária Estadual e a instalação de câmeras de monitoramento 24 horas em um trecho da MS-156. O juiz federal exigiu a apresentação, em até 30 dias, de plano para cumprimento do determinado, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.

Após a decisão, o governo de Mato Grosso do Sul ingressou com recurso no TRF3 alegando que já havia cumprido algumas medidas determinadas pela sentença e, ainda, a existência de inviabilidade técnica e/ou jurídica para execução de outras. No recurso, também requereu o afastamento da obrigatoriedade de instalação de câmeras de monitoramento e de um posto da Polícia Rodoviária Estadual, além da isenção da multa diária estipulada.

No TRF3, a relatora do processo, juíza federal convocada Giselle de Amaro e França, não acatou parte dos argumentos apresentados pelo estado e destacou a importância das medidas para mitigar o impacto ocasionado pela obra.

“A consulta a Comunidade Indígena e a elaboração de Estudos Antropológicos e Ambientais se deu quando as obras já haviam começado, invertendo-se a ordem de todo o procedimento, razão pela qual se fez necessária a adoção de medidas mitigadoras”, declarou.

De acordo com a decisão, o governo de Mato Grosso do Sul deverá arcar com ações para compensar os danos causados: o reordenamento do tráfego nas aldeias e a instalação de iluminação adequada; a construção de vias para a circulação local; a sinalização informativa em guarani, kaiowá, terena e português; a proteção ao cemitério indígena à beira da rodovia; projetos de educação no trânsito em escolas locais e, até mesmo, construção de espaços na rodovia para a comercialização dos produtos fabricados pelas comunidades.

No julgamento, a Primeira Turma acolheu um dos pedidos do recurso e diminuiu a multa diária de R$ 10 mil para R$ 5 mil reais, em caso de descumprimento das determinações.

Apelação Cível 0001650-79.2012.4.03.6002

TRF4: Hospital Universitário e médico responderão ação indenizatória por suposto erro em cirurgia

O Hospital Universitário de Santa Maria (HUSM) foi mantido como réu em um pedido de indenização ajuizado por uma paciente contra a instituição e um médico que trabalha no local. Ela alega ter ficado com graves sequelas após suposto erro cometido durante a retirada de um tumor.

Em sessão de julgamento telepresencial realizado nesta quarta-feira (1°/7), a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), por unanimidade, negou um recurso em que o HUSM argumentava que a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) é quem deveria responder por eventual erro médico ocorrido no hospital universitário.

A autora da ação é uma faxineira residente de Santa Maria. Ela afirma que durante uma cirurgia para a retirada de um tumor nas glândulas salivares, o médico que realizou o procedimento teria cortado um nervo localizado na região do pescoço dela.

Como consequência do erro, a paciente conta que desde então estaria sofrendo de fortes crises de cegueira e surdez, dificuldade para falar e respirar, além de deformação e paralisia no rosto.

A faxineira também alega que, além do abalo moral sofrido, ela teria perdido parcialmente a capacidade física para trabalhar. Ainda segundo a paciente, o hospital estaria se negando a fornecer o prontuário médico da cirurgia.

Ela acusa o hospital e o médico de serem os responsáveis pelos danos morais e estéticos e pede indenização no valor de R$ 65 mil.

Em outubro do ano passado, a 3ª Vara Federal de Santa Maria recebeu a ação e inicialmente analisou uma questão preliminar suscitada pelo hospital universitário.

O HUSM requeria sua exclusão do processo com o argumento de que a gestão hospitalar é realizada pela Ebserh, inclusive com a existência de cláusula contratual que prevê a responsabilização da empresa pública em caso de erros cometidos por seus servidores à terceiros. O pedido foi negado com o entendimento de que não foi devidamente esclarecido se o médico que realizou a cirurgia estava ou não cedido pelo hospital à Ebserh.

Dessa decisão, o HUSM recorreu ao Tribunal com um agravo de instrumento, mas o recurso teve o provimento indeferido.

Para o relator do caso no TRF4, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, a inclusão da Ebserh na ação não é recomendável porque tornaria o processo menos célere e prejudicaria a autora.

“Como já mencionado, o HUSM poderá exercer eventual direito de regresso por meio de ação própria contra a empresa responsável pela administração do hospital”, explicou Valle Pereira.

A ação segue tramitando na primeira instância da Justiça Federal gaúcha e ainda deverá ter o seu mérito julgado.

TRT/AM reconhece vínculo de emprego entre diagramador contratado como pessoa jurídica e editora

A sentença proferida pelo magistrado da 5ª Vara do Trabalho de Manaus foi confirmada pela 2ª Turma do Regional.


O Juiz do Trabalho Substituto André Luiz Marques Cunha Junior, da 5ª Vara do Trabalho de Manaus, reconheceu o vínculo empregatício entre um diagramador contratado como MIcroempreendedor Individual (MEI) e uma editora em Manaus (AM). Antes de assinar o contrato como pessoa jurídica, o reclamante já havia sido empregado celetista da empresa durante quatro anos na mesma função.
Ao analisar as provas dos autos, o magistrado destacou que as testemunhas, bem como a preposta confirmaram que a atividade exercida pelo reclamante, mesmo após o fim do registro do contrato de trabalho, continuou a mesma, inclusive, nas mesmas condições.

Apesar de registrado como MEI, o julgador entendeu que o reclamante permaneceu inserido na mesma dinâmica de trabalho, inclusive, com jornada não eventual (especialmente, com relação ao número de folgas na semana, horário de entrega do trabalho final, escala de trabalho entre diagramadores e tempo à disposição) e não tinha autonomia, dentre outros pontos destacados na sentença proferida em outubro de 2019. “Assim, firmo convencimento de que havia entre as partes típica relação de emprego, considerando ainda que a reclamada não se desincumbiu de forma satisfatória de seu encargo probatório, nos termos do art. 818, I da CLT”, pontuou, ao fundamentar as razões de convencimento sobre o vínculo empregatício.

Recurso rejeitado

Em sessão virtual realizada em 1º de junho deste ano, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – Amazonas e Roraima (TRT11) rejeitou o recurso da reclamada e confirmou, por unanimidade, a decisão de 1º grau.

Devido ao trânsito em julgado ocorrido no último dia 26 de junho, conforme certidão expiração de prazo juntada aos autos, a sentença não pode mais ser modificada.

Em decorrência, a reclamada deverá pagar férias, 13º salário, horas extras, multa do art. 477 da CLT e aviso prévio, dentre outras verbas deferidas ao reclamante. Deverá, ainda, providenciar o recolhimento do FGTS e a entrega da documentação necessária para habilitação ao seguro-desemprego, além de efetuar o registro na carteira de trabalho relativo ao período reconhecido em juízo (2 de julho de 2017 a 15 de abril de 2019) na função de diagramador e salário de R$ 3 mil.

“Pejotização”

Na ação trabalhista ajuizada em 30 de julho de 2019, o profissional narrou que já havia sido empregado da editora durante quatro anos, mas que sua permanência foi condicionada à abertura de uma firma individual (MEI) para recebimento do salário através da emissão de notas fiscais, caso desejasse continuar trabalhando na empresa. Assim, foi dispensado em 1º de julho de 2017 e readmitido no dia seguinte, por meio da “pejotização”, executando a mesma função e nas mesmas condições de trabalho.

Ele requereu o reconhecimento de vínculo empregatício, o pagamento das verbas trabalhistas decorrentes, horas extras, os benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios, além de outros pedidos.

Em sua defesa, a empresa alegou que se reestruturou para permanecer no mercado em meio à crise e que, para tanto, terceirizou alguns serviços. Nesse contexto, sustentou que o reclamante era apenas um prestador autônomo de serviço e que não preenchia os requisitos para reconhecimento de vínculo empregatício.

Fonte: TRT/AM-RR.

TJ/DFT: Rede hoteleira terá que indenizar hóspede por cobrança em dobro

A juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Meliá Brasil Administração Hoteleira a ressarcir um hóspede por ter pago em dobro valor referente à reserva feita em hotel da rede, em Punta Cana, na República Dominicana. A ré terá, ainda, que pagar ao autor uma indenização pelos danos morais sofridos.

Consta nos autos que, no dia 23/11/18, 100% da reserva feita pelo autor foi paga, no valor de R$ 7.965,39, conforme consta na fatura do cartão de crédito do autor. Todo o procedimento foi feito pelo único site do grupo existente no Brasil e a comunicação foi feita em português, o que demonstra ser um grupo que opera em todo o mundo e tem no país a matriz citada como ré.

Narra o autor que realizou o check-in antecipado na semana da viagem, ainda no Brasil, no dia 16/04/19, tendo a atendente do grupo hoteleiro confirmado o pagamento e os demais dados da reserva. Ao chegar ao hotel, no entanto, foi informado que o check-in realizado não funcionaria e que teria que pagar novamente pela reserva. Independentemente das explicações dadas, conta que não foi ouvido e, assim, precisou refazer o pagamento da hospedagem, sob pena de não poder ficar no hotel, com um custo adicional de R$ 523,35 sobre o valor originalmente pago. Por fim, diz que só conseguiu reaver tal valor um mês depois, na modalidade crédito do cartão em que a compra fora paga.

A ré alegou não possuir qualquer vínculo ou ligação com o empreendimento localizado em Punta Cana, onde as reservas foram feitas, e destacou que, ademais, como um hotel estrangeiro, a autoridade judiciária brasileira não seria competente para julgar o caso. Dessa maneira, considerou os pedidos autorais improcedentes.

Para a magistrada, o autor não poderia ter sido cobrado por novas diárias, uma vez que já tinha pago por elas antecipadamente, conforme comprovante juntado aos autos. A julgadora considerou que não houve engano justificável, mas “crassa falha de serviço da ré”. “Acrescento que a ré em sua contestação reconhece que Paradisus Palma Real é um empreendimento ligado ao grupo Meliá, ou seja, são parceiros em utilizar a mesma marca, gerando inegavelmente, lucro para todo o conglomerado. Ressalto que ao consumidor torna-se claro tratar-se de um único grupo em razão da Teoria da aparência”, ponderou.

A juíza considerou que, diante da evidente falha na prestação de serviços, a dupla cobrança de pagamentos já efetuados gerou prejuízos materiais e morais ao autor, que feriram legítima expectativa do consumidor, fazendo jus à indenização pleiteada. Assim, condenou a ré ao pagamento de R$ 8.488,74, a título de repetição de indébito, na forma dobrada, eis que o valor já foi ressarcido na forma simples. Condenou-a também ao pagamento de R$ 5 mil, pelos danos morais suportados, tendo em vista a citada falha na prestação de serviço da empresa e a demora em devolver ao autor o valor indevidamente cobrado.

Cabe recurso.

Processo n°: 0763212-70.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Aplicativo de transporte não deve ser responsabilizado por objeto esquecido em veículo

O aplicativo de transporte de pessoas não deve ser responsabilizado por objetos esquecidos por passageiros nos veículos credenciados. O entendimento é da juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília, que negou os pedidos de indenização por danos morais e materiais feitos por um usuário que esqueceu o aparelho celular em um dos carros credenciados pela Uber do Brasil Tecnologia.

Consta nos autos que em julho do ano passado, o passageiro utilizou o serviço oferecido pela ré e ao chegar em casa percebeu que havia esquecido o celular no banco traseiro do veículo. Ele afirma que entrou em contato com a Uber para reaver o aparelho, mas foi informado que nada poderia ser feito. O autor alega que sofreu danos morais e materiais e pede para ser indenizado pela ré.

Em sua defesa, a ré afirma que o contrato com o autor é de transporte de pessoas e que não assume a responsabilidade por bens esquecidos nos veículos credenciados. Alega ainda culpa exclusiva do autor e requer que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao julgar, a magistrada destacou que, no caso, não se deve falar em falha na prestação do serviço, uma vez que a ré não assumiu o dever de guarda e depósito do bem do autor. “O contrato celebrado com o autor é de transporte de pessoas, não abrangendo objetos por elas eventualmente transportados. Portanto, sem a assunção do dever de guarda, sequer é possível cogitar a falha na prestação do serviço”, disse.

Assim, segundo a julgadora, houve culpa exclusiva da vítima, o que impossibilita a responsabilização da Uber. “Trata-se de bem de pequeno porte que, se de fato estava com o autor no veículo do motorista parceiro da ré, permaneceu ou deveria ter permanecido sob sua guarda e vigilância durante todo o tempo. Assim, se o bem foi esquecido no local e depois extraviado, trata-se de fato decorrente de culpa exclusiva da vítima”, pontuou.

Dessa forma, os pedidos de indenização por danos morais e materiais foram julgados improcedentes.

Cabe recurso da sentença.

Processo n°: 0736912-71.2019.8.07.0016

TRT/SP: Sentença anula transferência injustificada de enfermeira membro de Cipa

Uma enfermeira do Complexo Hospitalar Municipal de São Caetano do Sul, membro da Cipa (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), teve sua transferência de local de trabalho anulada pela 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul-SP. Ela teria sido removida das instalações nas quais atuava por ter reivindicado fornecimento de equipamentos adequados de proteção para os funcionários de estabelecimento, exercendo seu papel de cipeira.

De acordo com a empregada, sua transferência inviabiliza as atividades de fiscalização e contraria a lei, já que a CLT veda a transferência de trabalhador cipeiro sem a sua anuência. Suas atividades no novo local de trabalho permaneceram as mesmas, e o município não comprovou ser necessária a movimentação.

“As provas produzidas demonstraram que não era imprescindível a retirada da reclamante de seu local de trabalho e que, na verdade, no momento de pandemia, se faz ainda mais necessária a presença da reclamante no Complexo Hospitalar, como forma de proteger o ambiente de trabalho dos funcionários, verificando diariamente a necessidade de equipamentos de proteção que visem evitar ao máximo o contágio de pessoas pelo coronavírus”, expôs, na sentença, a juíza do trabalho Isabela Parelli Haddad Flaitt.

Ainda de acordo com a magistrada, a recondução da reclamante evita danos não somente à autora, mas também ao direito coletivo, uma vez que o membro da Cipa protege a saúde e o ambiente de trabalho de diversos profissionais. Por essa razão, concedeu tutela antecipada e deu cinco dias de prazo para a recondução da empregada para o local original, em sala com totais condições para o exercício de suas funções.

Ainda cabe recurso.

Processo nº 1000418-80.2020.5.02.0472


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