TJ/AC garante indenização a funcionário enganado por empregador

Autor teria assinado documento que o tornava sócio do empreendimento pensando tratar-se de seguro de vida providenciado pela empresa.


O Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou uma empresa madeireira ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a um funcionário que teria sido induzido a erro para ser incluído como sócio proprietário do empreendimento.

A sentença, da juíza de Direito Zenice Mota, respondendo pela unidade judiciária, publicada na edição nº 6.612 do Diário da Justiça eletrônico (DJe, fl. 47) do último dia 12, considerou que os fatos restaram devidamente comprovados durante a instrução processual, impondo-se a responsabilização da empresa na esfera cível.

O demandante alegou, em Juízo, que quando assinou o documento fora informado pelo empregador de que se tratava de seguro de vida que a empresa passaria a providenciar para os empregados, vindo a descobrir somente depois que se tratava, na verdade, de adesão societária.

“Resta claro o vício de consentimento do autor ao ser levado a erro pelo proprietário de fato da empresa ré, indicando que assinasse documento que o autor não tinha conhecimento do conteúdo”, destacou a magistrada sentenciante.

A juíza de Direito também assinalou que a intenção do empregador, ao utilizar indevidamente o nome de empregados para colocá-los como sócios da empresa, seria “eximir-se de eventuais responsabilidades que poderiam incidir sobre a respectiva pessoa jurídica (por crime ambiental, entre outros)”.

TJ/MG: Justiça determina indenização para pescadores que tiveram perdas com desastre de Mariana

Quatro pescadores que perderam sua fonte de renda devido ao rompimento da Barragem de Fundão, no distrito de Bento Rodrigues, em Mariana, em novembro de 2015, vão receber R$ 164 mil de indenização por danos morais e materiais. Além disso, eles devem receber auxílio financeiro emergencial de um salário mínimo.

A decisão do juiz Bruno Henrique Tenório Taveira, da 2ª Vara Cível de Ponte Nova, determinou que a Samarco Mineração S.A., a Vale S.A. e a BHP Billiton Brasil Ltda. arquem com os valores. O pedido de auxílio emergencial foi concedido liminarmente, no prazo de quinze dias da intimação da sentença.

O magistrado condenou as empresas a pagar R$ 30 mil para cada autor em virtude do dano moral, caracterizado como a destruição do projeto de vida dessas vítimas e de seu modo de enxergar o mundo. “Esse ponto envolve uma questão existencial, que vai além da perda financeira e tem afetado muitos pescadores. O Poder Judiciário se esforça para corrigir isso”, explicou.

Os prejuízos materiais foram calculados com base na renda mensal dos pescadores, interrompida desde o rompimento, totalizando R$ 144 mil.

Pedido

Os autores, que disseram faturar em torno de R$ 3 mil, argumentaram que se mantinham com atividades de pesca na Usina Hidrelétrica Risoleta Neves, conhecida como Lago de Candonga, entre os municípios de Santa Cruz do Escalvado e Rio Doce.

Segundo eles, após o desastre houve alteração drástica no ambiente dos peixes, com a poluição da água e o assoreamento. Eles solicitaram, em tutela antecipada, auxílio financeiro emergencial mensal e pagamento de danos morais, materiais e lucros cessantes.

A Samarco Mineração afirmou que já adotou medidas para mitigar os danos, negando a ocorrência de danos materiais e morais. Já a BHP Billiton Brasil alegou que não tinha ligação com os fatos descritos, pedindo que a tutela antecipada fosse negada, assim como a indenização por sofrimentos de ordem moral, para a mineradora, inexistentes. A Vale não se manifestou na fase de contestação.

Sentença

O juiz Bruno Taveira avaliou que a tragédia afetou brutalmente milhares de vidas, entre elas a dos que subsistem da pesca artesanal. Ele ponderou que, diferentemente dos pescadores amadores e profissionais, um terceiro grupo não se encontra regulado na Lei 11.959/2009: o pescador de fato, que nem tem registro nos órgãos competentes.

É uma população mais simples, cujo modo de existência liga-se estritamente à pesca. “Embora o exercício da atividade pesqueira sem licença, permissão, concessão, autorização ou registro expedido pelo órgão competente seja proibido por questões regulatórias, o Poder Judiciário deve analisar cada caso concreto, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição”, afirmou.

O magistrado destacou que os autores demonstraram, por depoimentos pessoais, documentos e provas testemunhais, que eram pescadores profissionais artesanais, sustentavam as famílias com a atividade e não receberam ajuda da Samarco ou da Fundação Renova, constituída pelas mineradoras para reparar os danos causados pela catástrofe.

Para o juiz, a responsabilidade das empresas é objetiva, pois a mineração é uma atividade de risco, não sendo necessária discussão acerca da culpa em caso de prejuízo ao cidadão. Todavia, os atingidos “enfrentam verdadeira via crúcis” para provar o que sofreram, não só nos programas de indenização mediada, criados no âmbito pré-processual, como também na fase judicial.

Histórico

Em 5 de novembro de 2015, a barragem de Fundão, que pertencia às empresas, se rompeu, causando sérios impactos ambientais e humanos em Minas Gerais e Espírito Santo. Foram despejados no Rio Doce 50 milhões de metros cúbicos de rejeitos de minério.

Processo n° 0521.16.005494-1.

TJ/ES: Donos de cachorro que faleceu 10 dias após ser adquirido devem ser ressarcidos

Conforme o tempo de incubação da doença, a juíza concluiu que o animal já estava contaminado por vírus quando foi adquirido.


Um casal que adquiriu um filhote de Golden Retriever doente deve receber mais de R$10 mil em indenizações. O cachorro que foi vendido por um canil faleceu 10 dias após ser comprado pelos donos. A decisão é do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz.

De acordo com os autores, quatro dias após a aquisição do filhote, ele começou a apresentar sintomas de que estava doente. O casal relatou que teria levado o cachorro ao veterinário para receber os devidos cuidados e que pagaram R$2.023,90 pelo tratamento. Apesar dos esforços, o filhote faleceu 10 dias após ser comprado.

Os requerentes contam que, após o ocorrido, eles procuraram o canil que lhes vendeu o cachorro para solicitar a devolução da quantia paga no animal (R$1 mil), bem como o valor gasto com o veterinário. Mesmo com as muitas tentativas de solucionar a questão com o réu, este se negou a restituir o casal, razão que levou os autores a ajuizarem a referida ação indenizatória.

Devidamente citado, o canil requerido não apresentou sua defesa, motivo pelo qual foi decretada a revelia. Desta forma, a juíza considerou como verdadeiras as alegações autorais. “Entendo por configurada a inércia da demandada, eis que não se desincumbiu de seu ônus na forma do art. 373, II do CPC, por não ter comprovado, mediante apresentação de documentos, que adotou todas as providências necessárias para garantir a saúde dos animais enquanto estavam na sua posse”, afirmou.

Após análise da documentação apresentada pelos autores, a juíza verificou que os laudos veterinários atestavam que o filhote veio a óbito devido a parvovirose. Tal doença é transmitida pelo convívio com outros animais infectados, possivelmente, pela presença de fezes contaminadas existentes no espaço de confinamento do animal no canil.

“Salienta-se ainda que em consulta realizada pela internet, nesta data por esta magistrada, foi constatado que o tempo de incubação da doença parvovirose é em média entre sete a quatorze dias […] Assim, considerando que o animal veio a apresentar quadro severo de vômito e diarreia após 04 dias da venda, evidente, portanto, que na ocasião da compra do cachorro, ele já estava contaminado pelo vírus da doença parvovirose”, acrescentou a magistrada.

Em decisão, a juíza entendeu como procedente o pedido de indenização por danos materiais. “Considerando que no presente caso não foi possível sanar o vício, em razão do óbito do animal, mesmo após a ministração do tratamento adequado, entendo que o pedido de indenização por danos materiais merece seguir o caminho da procedência, a fim de restituir aos suplicantes o valor pago, na ordem de R$ R$ 3.023,90, a título de compra do animal, e ainda, as perdas e danos, referente ao tratamento médico dispensado”, determinou.

Em sentença, a magistrada concluiu que ocorrido é motivador de danos morais, assim condenando o canil ao pagamento de R$5 mil em indenização a cada requerente, o que totalizou R$10 mil em reparação por danos morais.

“Entendo ser evidente o abalo sofrido pelos autores na situação, não só por verem seu animal de estimação sofrendo, e posteriormente vindo a óbito, mas também pelo descaso da ré, que mesmo após os demandantes solicitarem por diversas vezes a restituição da quantia paga, por terem se sentido enganados, a suplicada permaneceu inerte, alimentando a sensação de descaso para com os consumidores”, concluiu a magistrada.

Processo n° 5000309-55.2019.8.08.0006

TJ/MG: Vítima de atropelamento será indenizada em R$ 25 mil por condutor embriagado

Um homem que atropelou um pedestre na calçada deverá pagar a ele uma indenização por danos morais no valor de R$25 mil. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

De acordo com o processo e com o boletim de ocorrência realizado no dia dos fatos, o homem, após ter ingerido bebida alcóolica e se envolvido em uma briga por ciúmes, entrou em seu carro e atropelou diversas pessoas que estavam na calçada. Dentre elas, o ajudante de pedreiro, que ficou temporariamente incapacitado para o trabalho e acionou a Justiça com um pedido de indenização.

Em primeira instância, ficou decidido que a vítima receberia R$5 mil, por danos morais. Inconformado, o pedestre recorreu da sentença, solicitando o aumento do valor da indenização.

O ajudante de pedreiro afirma que, após o acidente, ficou incapacitado para o serviço e, durante oito meses, recebeu auxílio doença do INSS. Ele alega que esse fato o impossibilitou de buscar melhores condições no mercado de trabalho. Além disso, a vítima precisou de passar por um cirurgia, o que alongou ainda mais o prazo para voltar a sua rotina.

Devido à dificuldade em estipular um valor exato para a indenização, o relator do processo no TJMG, desembargador José Américo Martins da Costa, analisou as quantias que geralmente são arbitradas em julgamentos similares.

O magistrado considerou como grave a conduta do motorista, que admitiu em depoimento ter ingerido bebida alcóolica, e ressaltou que o valor da indenização deve servir para evitar a reincidência do ato danoso.

Os desembargadores Octávio de Almeida Neves e Tiago Pinto, votaram de acordo com o relator.

Veja o acordão.
Processo n° 1.0000.19.159032-2/001.

TJ/MS: Faculdades são condenadas por não cumprirem prazo de entrega de certificado

Sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Corumbá condenou duas instituições educacionais de ensino superior ao pagamento de R$ 10 mil, a título de danos morais, por não cumprirem o prazo de entrega do diploma à autora. Na decisão, o juiz Deyvis Ecco determinou que as rés façam a devida expedição do diploma de conclusão do curso de licenciatura em Pedagogia em favor da requerente, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitadas a 30 dias, a contar do fim do primeiro prazo.

Alegou a estudante que cursou e concluiu o curso de Pedagogia junto às rés, requerendo a expedição de seu diploma no dia 2 de maio de 2017, contudo até a data do ajuizamento da ação não havia recebido seu diploma. Assim, liminarmente requereu que a ré expeça o diploma do curso de pedagogia da autora, e no mérito pugnou pela confirmação da liminar, bem como a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10 mil, por danos morais.

As rés foram devidamente citadas, porém somente a segunda ofereceu contestação e relatou que não houve falha na prestação de serviço, à medida que disponibilizou à autora, no prazo de 180 dias, o certificado de conclusão de curso. Dessa forma, sustentou que não houve ato ilícito da empresa ré, visto que não havia no contrato celebrado entre as partes prazo para entrega do diploma.

Ao proferir a sentença, o juiz ressaltou que os argumentos da defesa não merecem acolhimento, visto que transcorreram mais de 3 anos, período este que não se mostra razoável, devendo a ré ser compelida à expedição do citado documento.

“As provas colhidas pela parte autora convergem no sentido de que a ré não foi diligente nos trâmites após a conclusão do curso pela demandante. Necessário esclarecer que restou incontroverso nos autos que a requerente cumpriu toda a grade curricular do curso ofertado pelas rés, sendo que não há notícia no feito da regular expedição do diploma”, destacou.

Desse modo, os pedidos da autora foram julgados procedentes. “A autora cursou por longos anos a universidade e o mínimo que se espera, comprovada a conclusão do curso, é que receba o reconhecimento por meio de diploma. A ausência do diploma restringe várias expectativas do profissional, no que tange ao exercício de seu ofício, o que é causa de dano moral”, concluiu.

TJ/MG: Empresa de Transportes Gontijo é condenada por não conceder passagens a beneficiários

Idoso e portador de necessidades especiais comprovaram ter direito à passagem gratuita ou desconto.


Um idoso e um portador de necessidades especiais serão ressarcidos pela empresa de transportes Gontijo, que negou a eles o direito de obter passagens gratuitamente ou com desconto. Mesmo comprovando sua condição e renda, eles tiveram de pagar R$ 313,80 pelas passagens. Os consumidores também receberão, juntos, R$ 5 mil de indenização por danos morais, de acordo com decisão do juiz da 3ª Vara Cível de Montes Claros, Leopoldo Mameluque.

O juiz considerou o impacto que a perda de tal valor tem na vida de uma pessoa que vive da aposentadoria e disse que há de se reconhecer que o dano suportado não foi apenas material, mas moral, ante a angústia de não poder contar com o montante em dinheiro para suprir as necessidades mais básicas do dia a dia.

Segundo ele, “não é difícil de imaginar o estresse, frustração e desamparo experimentados por alguém que possui um direito legalmente reconhecido, mas se vê impossibilitado de desfrutá-lo”.

Caso

O idoso e o portador de necessidades especiais alegaram ter solicitado à Gontijo passagens gratuitas, sendo informados de que a empresa não poderia disponibilizá-las. Solicitaram, então, o desconto de 50% para as passagens, mas o pedido também foi negado.

A empresa contestou dizendo que os serviços pretendidos não se enquadravam na legislação. Os consumidores solicitaram passagens para a classe executiva, e a lei regulamenta a destinação de dois assentos por veículo de forma gratuita no serviço convencional, ainda conforme a Gontijo.

No entanto, o juiz lembrou que, segundo o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), para aquele com renda igual ou inferior a dois salários mínimos é assegurada a reserva de dois assentos gratuitos ou a concessão do desconto de 50% no valor da passagem quando as vagas gratuitas já estiverem preenchidas.

Ele citou, ainda, o Decreto 9.921/19, que detalha as formas de comprovação de idade e renda, entre outros, e a Portaria 261, do Ministério dos Transportes, que administra a concessão do benefício de passe livre à pessoa com deficiência, comprovadamente carente, no sistema de transporte coletivo interestadual de passageiros, de que trata a Lei 8.899/94.

O magistrado considerou, ainda, que a empresa nem sequer emitiu documento que justificasse a negativa de concessão do benefício, indicando a data, o horário, o local e o motivo da recusa, nos termos da Resolução 4.833/15 da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), o que caracteriza conduta omissiva.

Dessa forma, condenou a empresa pelos danos morais e materiais.

Processo nº 5003539-18.2017.8.13.0433.

TJ/MS: Hotel deve indenizar pais de vítima que morreu afogada

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível deram parcial provimento ao recurso interposto por um hotel contra a sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 264 mil.

Consta nos autos que, no dia 7 de novembro de 2016, a vítima estava hospedada no hotel participando de um congresso. Por volta das 17 horas, duas colegas desta obtiveram autorização de um funcionário do hotel para utilizar caiaques e pranchas. O homem pegou um caiaque e uma colega, a prancha, e entraram no lago.

A outra colega viu que seu caiaque estava furado e começou a afundar, então desistiu do passeio. Percebendo que estavam longe da margem, a vítima e a colega decidiram voltar, quando a vítima, que não sabia nadar, caiu do caiaque e não conseguiu ser salva.

A defesa do hotel defendeu culpa exclusiva da vítima, diante da conduta negligente de entrar no lago sem saber nadar, que o laudo pericial foi conclusivo ao apontar que a vítima não caiu na água por eventual dano no caiaque e requereu a aplicação da culpa concorrente da vítima, além da redução do valor da indenização. Os pais da vítima pleitearam o afastamento da culpa concorrente do filho e requereram o aumento da quantia da indenização.

Para o relator da apelação, Des. Julizar Barbosa Trindade, a sentença de primeiro grau deve ser mantida em relação à atribuição da culpa, merecendo reparos apenas na quantia da indenização.

O desembargador destacou que a segurança do hotel deve ser ampla, tanto na área externa como na interna, e por oferecer espaços multifuncionais, voltados para eventos empresariais e acontecimentos sociais, os riscos tornam-se maiores e mais diversificados, trazendo consigo a obrigação de uma especial preocupação com a segurança.

“O complexo é para realização de eventos e não é considerado um local de concentração pública, sendo isento de proteção por guarda-vidas na área da piscina. Todavia, ainda que o lago não fosse para utilização dos hóspedes, ficou comprovado que inexistia placa de proibição e os caiaques estavam dispostos às suas margens”, destacou.

Para o magistrado, o fato de não haver placas, segurança, cerca ou qualquer indicativo de proibição de uso, além da maneira como estavam dispostos, dava a entender que os caiaques poderiam ser usados e, sendo assim, deveriam estar aptos para o fim a que se destinavam.

“Nesse ponto reside a conduta culposa do estabelecimento em não dispor de medidas preventivas contra acidentes. Ao contrário, deixou à disposição os caiaques inaptos para uso. É induvidoso que o hotel deve ser responsabilizado civilmente pela morte da vítima, haja vista a conduta culposa em violar o dever de cuidados para com seus hóspedes, deixar à disposição caiaques inaptos para uso sem adoção de medidas protetivas e de segurança contra acidentes, sem fornecer coletes salva-vidas e sem fiscalização de seus funcionários”, completou.

Contudo, o relator reconheceu também a culpa concorrente da vítima, por aventurar-se ao entardecer e após um dia de forte chuva, em instrumento de recreação aquática sem ter qualidades técnicas para tanto, em um lago desconhecido e especialmente sem saber nadar.

Para o desembargador, a morte de um filho enseja a condenação por danos morais que prescindem de comprovação. Ele defende que na falta de critério objetivo ou legal, a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não justificando que seja meio de enriquecimento sem causa para o ofendido, com manifestos abusos e exageros, devendo operar-se com moderação e proporcionalidade ao grau de culpa, à extensão do dano e às condições sociais dos envolvidos.

“A vítima tinha 27 anos, era professor e recebia mensalmente salário líquido de R$ 3.978,22. Não residia mais com os pais, não havia formado família e não tinha filhos. Seu pai é aposentado e sua mãe é do lar. Considerando ainda a culpa concorrente da vítima para o evento morte, a fixação de R$ 100.000,00 – R$ 50 mil para cada genitor, revela-se justa e razoável para a composição dos danos sofridos e não gera enriquecimento ilícito a quem recebe, constituindo, sanção apta a coibir a ocorrência de novas falhas como o que ocorreu”, concluiu o relator.

CNJ cria painel que informa diariamente situação dos prazos processuais em todos os tribunais

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) abriu ao público nesta quinta-feira (18/6) o painel de situação dos prazos processuais de todos os tribunais brasileiros. A partir dele, os operadores de direito podem identificar quais órgãos da Justiça estão com prazos suspensos por conta da pandemia da covid-19 e quais estão fluindo normalmente.

O painel é atualizado diariamente com informações de todos os segmentos da Justiça, exceto a eleitoral, e em nível municipal, podendo ser acessado aqui. Há inclusive link de acesso para os atos normativos locais de cada região.

O painel é resultado a Resolução CNJ n.º 322/2020, que estabelece as condições para a retomada dos serviços presenciais nos órgãos do Poder Judiciário no contexto da pandemia pelo novo coronavírus. De acordo com o artigo 8.º da resolução, “os tribunais deverão comunicar à Presidência do CNJ a edição de atos normativos que instituírem a retomada parcial e total do trabalho presencial”. Até a noite de quarta-feira (17/6), 15 dos 62 tribunais já haviam enviado o ofício eletrônico com as informações. A Justiça Eleitoral não está submetida à regra.

Os tribunais devem informar ao CNJ se estão enquadrados em uma das três situações: todos os prazos de processos físicos e eletrônicos suspensos; todos os processos com prazos fluindo normalmente ou prazos de processos físicos suspensos e eletrônicos fluindo. Essa opção leva em conta os diferentes níveis de liberação ou restrição de medidas sanitárias preventivas ao contágio da covid-19 nas diferentes localidades do país.

Dos 15 tribunais respondentes, em apenas um (Tribunal Regional do Trabalho da 18.ª, em Goiás) os prazos fluem normalmente para todos os tipos de processos. No TRT da 14.ª Região e no Tribunal Regional Federal da 3.ª Região a regra geral é pela suspensão dos autos físicos com andamento normal nos casos eletrônicos. Há dois municípios situados em Rondônia e cinco em São Paulo em que foi decretado estado de suspensão geral para todos os tipos de processos. Nos demais, aplica-se a regra de suspensão apenas dos processos físicos. Em dois tribunais, a informação foi prestada fora do padrão, o que impossibilita o diagnóstico de forma precisa (TJTO e TJAP).

Normalização das atividades

O restabelecimento das atividades nos órgãos do Judiciário ocorre gradualmente desde o dia 15 de junho, quando constatadas as condições sanitárias e de saúde pública que viabilizem o retorno seguro da prestação dos serviços. As regras e condições estão previstas na Resolução 322. No caso dos processos virtuais, esses voltaram à tramitação normal no dia 4 de maio. Nos locais onde as autoridades estaduais decretarem medidas restritivas à circulação de pessoas (lockdown), os prazos de processos virtuais são automaticamente suspensos.

A Resolução CNJ n.º 318/2020 permite que os tribunais solicitem prorrogações da suspensão dos prazos processuais no âmbito territorial de suas jurisdições ou de determinadas localidades caso haja mudança na situação sanitária local. Mesmo com a suspensão dos prazos, os tribunais devem garantir o acesso aos serviços judiciários. Nesse caso, o atendimento presencial de partes, advogados e interessados deve ser realizado remotamente pelos meios tecnológicos disponíveis.

Para planejar o retorno das atividades, os tribunais deverão consultar, em especial, o Ministério da Saúde, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), as secretarias estaduais de Saúde, o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e a Defensoria Pública.

STF mantém penhora de bens do Metrô-DF para pagamento de dívida com a Alstom

Para a maioria dos ministros, a empresa não presta serviço público de caráter monopolístico e não está sujeita ao regime dos precatórios.


A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão desta terça-feira (30), que a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF) não está submetida ao regime constitucional dos precatórios. No julgamento da Reclamação (RCL) 29637, os ministros mantiveram decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que havia determinado a execução de uma dívida do Metrô-DF com a Alstom Brasil Energia e Transportes Ltda., no valor de R$ 40 milhões, mediante a penhora de bens.

Por maioria de votos, a Turma deu provimento a um recurso (agravo regimental) da Alstom contra decisão do relator da reclamação, ministro Luiz Fux, que havia determinado a aplicação do regime de precatórios (artigo 100 da Constituição Federal), por considerar o Metrô-DF empresa pública prestadora de serviço de natureza não concorrencial.

No julgamento do agravo, Fux reiterou seu entendimento de que, em diversas decisões, o STF determinou a aplicação do regime de precatórios a empresas estatais prestadoras de serviço público em regime de exclusividade. Seu voto foi seguido pelo ministro Alexandre de Moraes.

Prevaleceu, no entanto, o voto do ministro Roberto Barroso de que o regime de precatórios só é válido para as pessoas jurídicas de direito público e que não cabe sua aplicação, como regra geral, às sociedades de economia mista ou às empresas públicas vinculadas à administração indireta sob regime de direito privado, como o Metrô-DF. Segundo o ministro, embora preste serviço de utilidade pública, o Metrô-DF não presta serviço público em sentido típico e de caráter monopolístico, exceções em que o STF admite a aplicação do regime de precatório.

De acordo com Barroso, o Metrô-DF é uma empresa privada que concorre no mercado de transporte público com outros modais, inclusive o transporte rodoviário, e, por isso, não pode auferir os benefícios conferidos às Fazendas Públicas. A divergência foi acompanhada pelos ministros Marco Aurélio e Rosa Weber.

Processo relacionado: Rcl 29637

STF: Lei que vedava ensino sobre gênero e orientação sexual é inconstitucional

Por decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual encerrada em 26/6, julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 460 para declarar a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 6.496/2015 do Município de Cascavel (PR) que vedavam a adoção de políticas de ensino que se referissem a “ideologia de gênero”, “gênero” ou “orientação de gênero”. A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

O colegiado acompanhou integralmente o voto do relator, ministro Luiz Fux, para quem o dispositivo da lei municipal, por estabelecer normas gerais que exorbitam o limite da adaptação às necessidades locais, viola o artigo 22, inciso XXIV, da Constituição Federal, que atribui a competência para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional exclusivamente à União.

Pluralismo de ideias

Segundo o relator, além de impor aos docentes obrigação não prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996), a norma municipal estabeleceu diretriz que também não coincide com os princípios previstos na norma geral, como a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; o respeito à liberdade e o apreço à tolerância; a gestão democrática do ensino público; e a vinculação entre a educação escolar e as práticas sociais.

No entendimento do ministro, a suposta neutralidade ideológica ou política pretendida pelo legislador municipal, ao vedar a abordagem dos temas, “esteriliza” a participação social decorrente dos ensinamentos plurais adquiridos em âmbito escolar. “O mito da neutralidade traveste uma opção valorativa”, disse. Para o relator, os estudantes devem poder aprender acerca desses valores, de modo a viabilizar o convívio em sociedades plurais, com vasta diversidade, sem que os pais e responsáveis possam obstar esse processo de aprendizagem. “Assim como as fake news se combatem com mais acesso à informação, a doutrinação ideológica se combate com o pluralismo de ideias e perspectivas – jamais com a censura”, destacou.

Liberdades

Fux apontou também que a proibição representa violação aos valores constitucionais da educação, à liberdade de ensinar e aprender e à gestão democrática do ensino. Ao permitir que as entidades religiosas e familiares livremente disponham sobre o conteúdo do ensino, o Estado não estaria sendo neutro, mas legitimando que as perspectivas hegemônicas se sobreponham às demais.

Processo relacionado: ADPF 460


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat