TJ/MS: Confissão de dívida é considerada prova de culpa em acidente de trânsito

Em sentença proferida ao final de ação de indenização por danos materiais e morais promovida por uma mulher que sofreu acidente de trânsito e, mesmo com confissão de dívida assinada pelo outro condutor, não conseguiu receber os valores para conserto de seu veículo, a juíza titular da 7ª Vara Cível de Campo Grande, Gabriela Muller Junqueira, julgou parcialmente procedente os pedidos da vítima. A autora não conseguiu provar os danos morais alegados.

Segundo constou nos autos, em julho de 2014, uma universitária conduzia seu automóvel pela Rua dos Crisântemos, bairro Lar do Trabalhador, na Capital, quando, no cruzamento com a Avenida Júlio de Castilho, outro carro desrespeitou a sinalização semafórica e avançou, chocando-se contra ela. Do acidente, restaram apenas danos materiais. Contudo, com a aproximação da polícia de trânsito, o motorista do veículo responsável pelo ocorrido fugiu.

A estudante de direito, após buscas no Batalhão de Trânsito de Campo Grande, conseguiu informações sobre o proprietário do veículo que, depois da insistência da jovem, marcou reunião em seu escritório pessoal, onde, além de ambos, compareceu o homem que conduzia o carro no momento do acidente. Feitas as tratativas, o motorista assinou Termo de Confissão de Dívida no valor de R$ 1.720, comprometendo-se, assim, a pagar o conserto do automóvel da jovem. Todavia, ainda que tenha firmado referido documento, o homem nunca lhe deu qualquer valor.

Inconformada com a situação, a universitária ingressou com ação na justiça, em desfavor do proprietário do veículo e do condutor, requerendo indenização por danos materiais na quantia da Confissão de Dívida assinada, acrescida de gastos com honorários advocatícios. Ela também pleiteou indenização por dano moral decorrente de todos os transtornos vividos desde o dia do acidente.

Após citação, o proprietário do veículo apresentou contestação, na qual alegou sua ilegitimidade para figurar na ação, vez que teria vendido o carro em data anterior ao sinistro, apresentando, como prova, contrato de compra e venda. Já o motorista afirmou que o acidente se deu por culpa exclusiva da jovem, pois dirigia desatenta ao falar no celular. Ele insurgiu-se contra o dano material referente à contratação de advogado e defendeu a inexistência de provas do dano moral supostamente sofrido.

Em sua decisão, a juíza Gabriella Muller Junqueira julgou que a tese do proprietário de inexistir responsabilidade devido à venda do carro não foi comprovada no bojo do processo. Embora tenha juntado contrato de compra e venda, este não apresentava os requisitos para ser considerado válido.

“O contrato de compra e venda não está assinado por testemunhas, não tem firma reconhecida, como também não ostenta qualquer registro que comprove que foi realizado naquela data, anterior ao acidente de trânsito (…). Nesse sentido, necessário reconhecer que o réu não comprovou a alienação do veículo ao corréu em data anterior à data do acidente de trânsito”, fundamentou a juíza ao considerá-lo devedor solidário do motorista.

Quanto à fixação da culpa no acidente, a magistrada considerou como prova inequívoca da responsabilidade do requerido no sinistro o Termo de Confissão de Dívida. “A declaração expressa e devidamente assinada pelo réu suprime qualquer dúvida relativamente à culpa do referido condutor pelo evento danoso”, frisou a julgadora.

Deste modo, na determinação do quantum indenizatório, a juíza validou os valores descritos no documento em questão, porém excluiu as quantias despendidas a título de honorários advocatícios. “A contratação de advogado é ato inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do acesso à Justiça que não revela a existência de um ilícito gerador de danos materiais, razão pela qual improcedente este pedido”, ressaltou.

Em relação ao dano moral, a magistrada entendeu não presente no caso. “Inegável o aborrecimento causado pela conduta da parte ré. Entretanto, não se trata de circunstância capaz de gerar ferimento à esfera da personalidade que mereça ser sancionada ou compensada. Cuida-se de mero dissabor que não pode ser alçado ao patamar do dano moral uma vez que não exacerbou a naturalidade dos fatos da vida e não causou fundadas aflições ou angústias no espírito da autora”, concluiu.

TJ/MG: Estudante de medicina será indenizada em mais de R$ 24 mil por universidade fechar curso

Em Belo Horizonte uma estudante receberá R$ 24 mil de indenização por danos morais e o ressarcimento de aproximadamente R$ 14 mil em mensalidades, de uma faculdade que fechou o curso de medicina enquanto ela ainda estava no nono período. A decisão da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve o entendimento do Fórum Lafayette.

A aluna conta que entrou para o curso de medicina na Universidade Vale do Rio Verde de Três Corações (UNINCOR) no 1º semestre de 2009, e que o curso tinha 12 períodos letivos, com previsão de formatura para o 2º semestre de 2014.

Porém, no primeiro semestre de 2013, enquanto cursava o nono período, a aluna recebeu a notícia de que o curso de medicina da faculdade foi desativado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação (SERES/MEC). A causa seria “deficiências significativas no curso de Medicina da Unincor, relacionadas à organização didático-pedagógica, ao corpo docente, infraestrutura e falhas importantes envolvendo o aprendizado prático”.

A estudante então optou por desligar-se da universidade em julho de 2013, entrando para uma nova instituição de ensino a fim de concluir a graduação. Ela conta que conseguiu uma vaga disponível em outra cidade, na Faculdade da Saúde e Ecologia Humana (FASEH), do Centro de Ensino Superior de Vespasiano, o que causou vários transtornos com deslocamentos.

Além disso, de acordo com a estudante, mesmo pagando pelas mensalidades do primeiro semestre de 2013, o período não foi contabilizado no Histórico Escolar emitido pela Unincor, tornando-se assim um semestre perdido. E que, com isso, sua formatura antes prevista para dezembro de 2014, foi adiada para o ano seguinte.

Sentença

O juiz Geraldo David Camargo da 30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, condenou a instituição de ensino Unincor a pagar em duas parcelas os danos morais de R$ 24 mil, e o ressarcimento dos danos materiais, no valor de R$ 14.076,29, pelas mensalidades pagas pela estudante no primeiro semestre de 2013, sendo que as aulas deixaram de ser ministradas no período.

A Unincor recorreu.

Decisão

Para o relator, desembargador Antônio Bispo, houve falha na prestação do serviço, quando a instituição de ensino sofreu intervenção do MEC. Como prestadora do serviço, ela deve, no entender do relator, responder por esta falha, arcando assim com o reembolso do pagamento das mensalidades.

Além disso, para o magistrado, o fato de parte do corpo docente da faculdade ter abandonado o curso no primeiro semestre do ano de 2013, demonstra que mesmo que a aluna tivesse frequentado minimamente as aulas, sem os professores não poderia terminar o semestre, perdendo assim, todo o período.

Assim, a 15ª Câmara Cível do TJMG manteve o entendimento da comarca, acompanhando o voto do relator os desembargadores José Américo Martins da Costa e Octávio de Almeida Neves.

TJ/MG: Justiça ordena inclusão de jovem em previdência privada

Filha de relação extraconjugal tem os mesmos direitos dos demais.


A Fundação Forluminas de Seguridade Social (Forluz) deverá colocar uma jovem como beneficiária da previdência contratada pelo pai dela, apesar de ela não constar entre as pessoas indicadas pelo contratante. A filha, fruto de relacionamento fora do casamento, foi reconhecida ainda em vida do genitor.

O fundamento da decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) é que a Constituição Federal de 1988 assegura aos filhos, independentemente de serem ou não nascidos da relação conjugal, os mesmos direitos.

A ação, que tramitou na comarca de Teófilo Otôni, teve desdobramentos diferentes nas duas instâncias. A 1ª Vara Cível da comarca julgou o pedido improcedente. A 14ª Câmara Cível deu ganho de causa à então adolescente, que, quando do início do feito, tinha 16 anos e foi representada pela mãe.

Ao questionar judicialmente a negativa ao seu pedido de inclusão no plano de previdência privada do pai, a jovem argumentou que não poderia ser discriminada pelo fato de não ser filha da mãe das três irmãs, tendo em vista que a verba serve para sua subsistência. A defesa citou jurisprudência do TJMG que estabelece a igualdade entre descendentes, quer sejam frutos de casamento, de relação extraconjugal, quer sejam adotivos.

Ela disse ainda que, embora seja a única a receber verba advinda do regime geral de previdência, esse benefício é inferior aos rendimentos da irmã, que era a única beneficiária. Outra alegação foi que a ausência de indicação pelo pai entre os contemplados pela previdência privada deveria ser corrigida, pois ela não perdeu a condição de filha.

Alegação

A Forluz afirmou que o pai não inscreveu a jovem como beneficiária do plano, e isso não poderia ser feito depois da morte dele. Segundo a empresa, o que ficou contratado foi a modalidade MAT – Melhoria de Aposentadoria por Tempo de Serviço, Especial ou Idade – e não a RCM – Renda Continuada por Morte.

O relator, desembargador Marco Aurelio Ferenzini, delimitou a discussão principal ao fato de saber se a filha de um participante de plano de previdência privada faz jus à pensão por morte deste, a despeito de ele não tê-la incluído entre os possíveis beneficiários da aludida prestação.

Segundo o magistrado, a designação prévia de beneficiários serve para facilitar a comprovação da identidade daqueles que usufruirão de benefício da previdência complementar por morte, mas não é requisito para a integração de dependente direto do instituidor da pensão.

Considerando que a jovem era contemplada com pensão alimentícia e plano de saúde, e que a previdência privada tem caráter social, embora seja um contrato entre particulares, o desembargador Marco Aurelio Ferenzini determinou que ela fosse amparada, com a quantia sendo dividida pela duas filhas, e que a caçula recebesse o valor retroativo pelo tempo em que não estava incluída.

Ele ponderou que, ainda que se admita que a real intenção do contratante do plano era, de fato, excluir a autora, após o advento da Constituição Federal de 1988, não se pode admitir qualquer discriminação resultante de o filho ter sido reconhecido por força de decisão judicial. “Em outras palavras, não há que prevalecer qualquer diferença de direitos entre filhos que provenham de justas núpcias e aqueles havidos fora da constância do casamento”, concluiu.

Os desembargadores Valdez Leite Machado e Evangelina Castilho Duarte acompanharam o relator.

TJ/MT: Município permite envio de cartas de intimação ou citação pelos próprios advogados

A Segunda Vara da comarca de Chapada dos Guimarães é mais uma unidade judiciária de Mato Grosso que decidiu facultar a expedição de carta de citação ou intimação pelos correios e possibilitou que os advogados das partes autoras de processos recebam-os por e-mail – ou se desejarem, que sejam postadas pelos próprios autores da ação. A inovação garante celeridade aos processos, uma vez que o acesso aos fóruns está vedado desde o início da pandemia do Covid-19, por meio da portaria Portaria-Conjunta n. 249/2020.

O responsável pela ação e titular da Segunda Vara da Comarca Chapada dos Guimarães, Ramon Fagundes Botelho, considerou a medida como forma de dar andamento aos processos que estão parados por falta de citação. “As medidas foram adotadas visando impulsionar os processos com celeridade, baseado no princípio da cooperação processual, para que não houvesse crise de instância, ou seja, paralisação no processo. Tudo por causa das restrições impostas pela pandemia COVID-19, o que ocasionou impossibilidade de cumprimento de mandados”, ponderou.

De acordo com a Portaria 002/2020-GAB, caso a parte autora manifeste expressamente nos autos pelo recebimento da carta de citação/intimação de maneira eletrônica para providenciar a remessa, via postal. A parte adversa, a Secretaria da Vara expedirá a carta, instruída com cópia dos documentos pertinentes, nos moldes do disposto no artigo 248 do Código de Processo Civil, e remeterá ao endereço eletrônico indicado pelo requerente.

A iniciativa pioneira em Mato Grosso foi colocada em ação na Quarta Vara Cível da Comarca de Alta Floresta (803 km ao norte de Cuiabá). Isso garante a rapidez no trâmite processual e impulsiona os feitos, no período da pandemia da Covid-19.

Veja a portaria.

TJ/MS: Taxas de condomínio e IPTU são devidas até data de distrato do negócio

Sentença proferida pela 5ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente ação movida pela compradora de um terreno em face de empreendedoras de condomínio residencial para decretar a rescisão de contrato de compra e venda, extinguindo-se as obrigações do imóvel a partir de 22 de fevereiro de 2016. A sentença determinou a imediata reintegração do imóvel às incorporadoras, além de desobrigar a autora a pagar qualquer cobrança referente ao imóvel a partir da dato do distrato. Além disso, as incorporadoras foram condenadas a devolver 80% do valor das parcelas pagas, autorizando a retenção de 20% a título de cláusula penal, em favor da ré.

Alega a autora que adquiriu um lote no empreendimento réu, no entanto, no mês de dezembro de 2015, pediu o distrato do negócio. Afirmou que encaminhou toda a documentação necessária e também o cálculo do distrato dentro do prazo de validade, porém, em vez de receber a minuta do distrato, a autora foi informada por e-mail, no dia 24 de junho de 2016, que havia débitos de condomínio e IPTU vencidos e que somente seria possível realizar o distrato quando tais débitos fossem quitados.

Ressaltou que no distrato recebido em fevereiro já havia sido descontado o IPTU proporcional do período anterior e não havia ainda cobrança de condomínio feita pela associação do condomínio, pois este havia sido entregue em 17 de fevereiro de 2016.

Em contestação, a associação alegou que é a responsável e única legitimada a percepção de valores que são direcionados à estrutura utilizada por todos os associados no condomínio, o que revela a impossibilidade de se conferir à mesma o ônus do negócio jurídico a que se busca a rescisão. Afirma que a demanda é claramente improcedente, diante da inexistência de ato ilícito.

As responsáveis pela construção e venda do empreendimento sustentam que o contrato firmado não é passível de arrependimento ou de rescisão. Ressaltam que o inadimplemento imotivado por parte do comprador é fato que autoriza a retenção de 20% dos valores pago, além da regularidade da contratação e demais cláusulas contratuais.

Com relação à devolução dos valores, o juiz Wilson Leite Corrêa discorreu: “Importa observar que, tanto no cálculo apresentado em fevereiro como nos termos do distrato, as rés fizeram os devidos abatimentos de IPTU e despesas administrativas, ou seja, não havia óbice à rescisão contratual no momento do primeiro requerimento, devendo, portanto, prevalecer o distrato na data de 22/02/2016, para todos os efeitos legais”.

Na decisão, o magistrado ressaltou que, com relação ao percentual, “é devida a devolução de 80% dos valores pagos pelo requerente até a data do distrato (22/02/2016), sendo devida a retenção de 20%, ambos devidamente atualizados, não havendo se falar em nulidade de cláusula neste sentido, mesmo porque não foi impugnada pela parte autora”.

Com relação às taxas de condomínio, destacou que estas “são devidas pelo proprietário e a parte autora ostenta tal condição até tal data, de modo que lhe cabia o pagamento de tais encargos por decorrência da condição de proprietário”. Nesse contexto, frisou o juiz que a autora somente estará isenta do pagamento de tais taxas a partir da data de 22 de fevereiro, quando se decretou a rescisão contratual.

TJ/DFT: Decolar.com e American Airlines devem restituir pacote de viagem sem cobrança de taxas

A Decolar.com e a American Airlines devem devolver a consumidor o valor pago por pacote de viagens que foi cancelado por conta da pandemia do novo coronavírus. A quantia deve ser restituída, no prazo de 12 meses, contados a partir do encerramento do estado de calamidade pública. A decisão é do juiz do Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.

Narra o autor que adquiriu quatro passagens aéreas de ida e volta para Orlando, nos Estados Unidos, com embarque previsto para o dia 11 de julho de 2020. Além das passagens, foi contratado também serviço de aluguel de carro. O autor narra que, por conta da pandemia do novo coronavírus e do fechamento das fronteiras americanas, a viagem tornou-se incerta, motivo pelo qual entrou em contato com as rés para remarcar a data das passagens. No entanto, foi surpreendido com cobrança de taxa de remarcação. Diante da situação, pede, além de indenização por danos morais, a restituição dos valores pagos ou a possibilidade de remarcação da passagem sem a cobrança de taxas.

Em sua defesa, as rés afirmam que o autor não buscou solução alternativa para o caso. As empresas alegam que não há resistência em solucionar o caso, uma vez que o prazo estabelecido pela Medida Provisória nº 925/20 para restituir o valor pago pelo consumidor não acabou.

Ao analisar o caso, o magistrado lembrou que a pandemia da Covid-19 possui efeitos inevitáveis e deve ser caracterizada como caso fortuito ou força maior. O julgador destacou que, além do que é determinado pelo Código Civil, deve ser aplicado a Medida Provisória 948/2020, que dispõe sobre o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura em razão do estado de calamidade pública.

“O caso fortuito/força maior constitui hipótese de exclusão de qualquer tipo de responsabilidade (…) Por efeito da incidência do caso fortuito/força maior, devem as partes retornar ao estado anterior à contratação, ou seja, o autor deve ser reembolsado do valor pago pelo pacote de viagem e a parte ré fica desobrigada do fornecimento do serviço”, afirmou o magistrado, ressaltando que não deve ser aplicado ao consumidor qualquer tipo de sanção ou penalidade.

Quanto ao pedido de dano moral, o juiz entendeu ser incabível, porque “a resolução do contrato seu deu por força da incidência de causa completamente estranha à vontade da parte requerida”. Dessa forma, as duas empresas deverão, de forma solidária, restituir ao autor a quantia de R$ 20.327,00. A restituição deve ocorrer no prazo de 12 meses a contar da data de encerramento do estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo 6/2020 e nos termos da MP 948/2020.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0701241-65.2020.8.07.0011

TJ/PB: Justiça determina desconto de 20% nas mensalidades de estudante de medicina

A juíza Gianne de Carvalho Teotonio Marinho deferiu liminar para determinar a redução das mensalidades no percentual de 20% do contrato celebrado entre um estudante de medicina e o Ipê Educacional Ltda., a partir de abril de 2020, até a data do retorno normal das aulas na modalidade presencial, sem acréscimos de juros, multas ou qualquer outro encargo moratório das mensalidades de abril, maio, junho, devendo a instituição de ensino emitir os respectivos boletos das mensalidades com o desconto, no prazo de 48 horas. Determinou, ainda, que o educandário se abstenha de inserir o nome do responsável financeiro nos cadastros de restrições ao crédito, em razão do pagamento das mensalidades com o desconto 20%, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00. O processo nº 0834739-85.2020.8.15.2001 tramita na 2ª Vara Cível da Capital

A parte autora ingressou com Ação Revisional de Contratos, com pedido de suspensão de prestações, alegando que celebrou o contrato de prestação de serviços educacionais, referente ao curso de Medicina, na modalidade presencial, mediante uma mensalidade estabelecida no valor de R$ 8.749,58, nada obstante, em face da pandemia do coronavírus (Covid-19), a promovida teria alterado a programação estabelecida, sem proceder ao reequilíbrio financeiro do contrato. Assim, requereu em sede de tutela de urgência desconto no valor da mensalidade no percentual de 50% ou, alternativamente, outro percentual não inferior a 25% do valor das mensalidades de março/2020, com a emissão de novos boletos até o fim da pandemia.

Analisando o pedido, a juíza entendeu que se aplica ao caso o previsto no artigo 478 do Código Civil, o qual estabelece que, nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Já o artigo 480 do CC diz que se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

“Enxerga-se, claramente, um cenário imprevisível e extraordinário, capaz de alterar o equilíbrio contratual, afetando drasticamente a equação financeira do contrato celebrado entre as partes, isto porque, se no momento anterior à pandemia advinda da Covid-19, a modalidade contratual atendida às expectativas econômico-financeiras de ambas as partes, é evidente que o fechamento repentino da instituição educacional constitui um fator imprevisível e extraordinário, tornando as prestações excessivamente onerosas para a parte promovente, com extrema vantagem para a promovida, já que, com a suspensão das atividades presenciais, seus custos naturais de um funcionamento regular e manutenção não estão a ocorrer para a instituição. Logo, houve redução significativa de despesas”, destacou a magistrada.

Contudo, ela observou que a redução da mensalidade deverá ser operada de forma razoável e proporcional, haja vista que as aulas foram mantidas por meio de plataforma virtual contratada para esse fim. “Em que pese as aulas da instituição de ensino estarem sendo ministradas na forma “on line” por meio de plataforma digital, é possível presumir que a manutenção da referida estrutura, aí incluídos corpo docente e administrativo, demande custos operacionais. Contudo, exigir do consumidor o pagamento integral por serviços educacionais que não estão sendo prestados de forma integral constitui desequilíbrio contratual”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo nº 0834739-85.2020.8.15.2001

TRT/MT: Justiça do Trabalho proíbe despejo de família de imóvel da empresa durante a pandemia

Em razão da pandemia do novo coronavírus, a Justiça do Trabalho em Mato Grosso indeferiu o pedido de despejo de imóvel da BRF, ocupado por um casal de ex-empregados do frigorífico.

Conforme a juíza Rosiane Cardoso, que proferiu a decisão na Vara do Trabalho de Lucas do Rio Verde, o despejo, neste momento, vai de encontro às medidas de distanciamento social recomendadas pelo Ministério da Saúde devido ao estado de calamidade pública provocado pela covid-19.

Ainda de acordo com a magistrada, apesar do fim do vínculo de emprego e do início da inadimplência dos aluguéis serem anteriores à pandemia, os direitos patrimoniais não devem se sobrepor ao direito à vida, à saúde e à moradia, notadamente no atual cenário de avanço da doença.

“Assim sendo, o interesse da coletividade e da saúde pública devem prevalecer sobre o interesse privado patrimonial”, concluiu a juíza, deixando registrando, no entanto, que outro pedido poderá ser apresentado após o fim das atuais medidas de prevenção recomendadas pelo Ministério da Saúde e pelo governo local.

A sentença determinou, todavia, que os ex-empregados paguem ao frigorífico todos os aluguéis atrasados, que vão desde agosto de 2018 até o mês atual, além dos que vierem a vencer até a data da desocupação do imóvel. Por fim, condenou o casal a pagar honorários sucumbenciais ao advogado do frigorífico, no importe de 5% sobre o valor devido ao fim do processo.

Imóvel funcional

A competência da Justiça do Trabalho para julgar esse caso foi esclarecida pela magistrada ao lembrar que a Emenda Constitucional 45/2004 incluiu as relações de trabalho, e não só de emprego, dentre os temas a cargo do judiciário trabalhista.

O conflito em questão envolve um imóvel funcional, alugado pelo frigorífico para servir de moradia a seus empregados durante o contrato de trabalho. Ao dar início à ação, a BRF denunciou a permanência irregular dos dois ex-empregados no local, após a extinção do vínculo empregatício, e pediu a condenação deles ao pagamento dos aluguéis atrasados e a emissão de uma ordem de despejo compulsório do imóvel.

“Dessa forma, o contrato de aluguel em discussão tem relação direta com o contrato de emprego e, por consequência, os pedidos de desocupação do imóvel e de alugueis do período irregular”, disse a juíza, ao declarar a competência da Justiça do Trabalho para julgar o caso.

PJe 0001296-20.2019.5.23.0101

TJ/SC: Advogados investigados no escândalo dos respiradores usarão tornozeleiras

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Ernani Guetten de Almeida, decidiu nesta terça-feira (7/7) substituir as prisões preventivas de dois advogados investigados na Operação Oxigênio (O2) por medidas cautelares.

Suspeitos de compor uma organização criminosa para a compra de 200 respiradores no valor de R$ 33 milhões para o combate à Covid-19, com dispensa de licitação fora das hipóteses previstas, eles terão de utilizar tornozeleiras eletrônicas e seguir outras normas especificadas no box abaixo.

Os dois advogados investigados estavam presos preventivamente no Centro de Ensino da Polícia Militar, em Florianópolis. O pedido de prisão preventiva foi formulado pelo Ministério Público e pela Diretoria Estadual de Investigações Criminais (Deic) pela suposta prática dos crimes de dispensa de licitação fora das hipóteses previstas em lei ou sem a observância das formalidades legais pertinentes, fraude em licitação instaurada para a aquisição de bens, peculato, lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores e organização criminosa.

As defesas dos investigados ingressaram com os pedidos de habeas corpus, basicamente, com as mesmas alegações: negativa da autoria, bons antecedentes e garantia de que não promoviam a destruição de provas. De acordo com os autos, ambos estavam presos para garantir a ordem pública, acautelar a instrução criminal e assegurar eventual aplicação da lei penal.

Os desembargadores entenderam que os investigados não mais ocupam cargo público ou têm vínculo com a administração pública, possuem residência fixa em município vizinho e não registram antecedentes criminais. Por estes motivos, concluíram, não devem interferir nas investigações ou mesmo tentar se evadir. As decisões foram unânimes.

“Importante salientar que o descumprimento injustificado de qualquer das medidas atrai a reanálise da matéria, podendo inclusive ensejar o imediato restabelecimento da segregação acautelatória”, anotou o relator em seu voto (Habeas Corpus Criminal Nº 5017408-75.2020.8.24.0000/SC e Habeas Corpus Criminal Nº 5018228-94.2020.8.24.0000/SC).

Quais são as medidas cautelares

1 – Monitoramento eletrônico dos pacientes através de tornozeleira eletrônica, com área de inclusão no perímetro de 5 km de suas residências;

2 – Comparecimento periódico em juízo, a cada 15 (quinze) dias, para informar e justificar as suas atividades;

3 – Proibição de contato, por qualquer meio, com nenhum dos investigados ou envolvidos no procedimento de aquisição de ventiladores pulmonares, salvo em atos instrutórios e correlatos;

4 – Recolhimento domiciliar no período noturno, das 20h às 6h do dia seguinte, e nos finais de semana e feriados;

5 – Comparecimento a todos os atos do processo a que for intimado.

TJ/AC: Hotel que oferecia música ambiente aos hóspedes é condenado a pagar mais de R$ 21 mil por direitos autorais

Decisão assinalou que a hospedagem oferecia música pelas tv’s dos quartos sem realizar a arrecadação necessária.


O Juízo da 5ª Vara Cível de Rio Branco condenou hotel por utilizar músicas protegidas por direitos autorais, por isso ele deve pagar R$ 21.045,94 ao escritório responsável. O valor se refere a parcelas correspondentes ao período entre setembro de 2016 a fevereiro de 2019.

A decisão foi publicada na edição n° 6.626 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 33), o documento registrou ainda a proibição de qualquer tipo de execução de música no hotel sem a devida autorização prévia.

Entenda o caso

O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) constatou que o empreendimento promove a execução pública de obras musicais protegidas na sonorização ambiental e em eventos realizados em suas dependências, sem a autorização dos titulares dos direitos autorais e sem o pagamento da contraprestação pecuniária devida para utilização pública.

Na reclamação foi evidenciado ainda que a execução musical também ocorre nos aposentos dos hóspedes. Todas as notificações e tentativas amistosas de composição de débito restaram frustradas.

Em contestação, o demandado explicou que disponibiliza aos clientes televisão na modalidade por assinatura, logo o uso deste não está abarcado pelos direitos autorais, pois o uso de tv privativa não dá direito a cobrança pretendida nos autos.

Decisão

Ao analisar o mérito, o juíza de Direito Olívia Ribeiro esclareceu que as obras musicais e outras criações artísticas estão protegidas por lei dos direitos autorais, de maneira que os estabelecimentos devem proceder o recolhimento de valores ao Ecad, vez que se utilizam da criação de terceiros para oferecer um melhor serviço aos consumidores, em seu ramo de atividade.

A magistrada fundamentou sua sentença na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), destacando que a disponibilização de aparelhos de rádio e tv em quartos de hotéis e motéis autoriza a cobrança de direitos autorais. Sendo então, clara a obrigação do réu.

Da decisão cabe recurso.


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