STF suspende decisão que invadiu competência do STF para recursos em Juizados Especiais

O caso envolve restrições legais impostas pelo Município de Curitiba (PR) para a atividade de funerárias do estado.


O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, restabeleceu decisão da 4ª Turma dos Juizados Especiais de Curitiba (PR), em caso que envolve a legislação da capital sobre serviços funerários, que havia sido suspensa pelo presidente do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR). Segundo Toffoli, as decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais, dependendo da matéria em discussão, são passíveis apenas de recurso extraordinário ao STF. Com isso, eventual pedido de suspensão da decisão da Turma recursal deveria ter sido endereçado ao STF.

Proibição

O caso foi examinado na Reclamação (RCL) 41963, apresentada por uma funerária do Município de Fazenda Rio Grande (PR), que contestou, no 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba, a Lei municipal 15.620/2020. A norma proibiu a atividade de empresas não integrantes do sistema funerário de concessionárias de Curitiba quando o óbito se der na capital, mas a prestação do serviço funerário ocorrer fora de seu território. Com isso, o usuário que precisa contratar serviço funerário passou a poder contratar apenas funerárias de Curitiba ou do município de residência do falecido.

Ao conceder a liminar, a 4ª Turma Recursal concluiu que, a despeito da competência dos municípios para legislar sobre serviços funerários, a lei municipal restringiu o exercício do transporte feito pelas funerárias de um município para outro, alcançando abrangência regional e usurpando competência do Estado do Paraná.

O Município de Curitiba ingressou com pedido de suspensão de liminar perante a presidência do TJ-PR, alegando que a liminar concedida ofendia o interesse público e a saúde da coletividade. Ao acolher o pedido, o presidente do TJ-PR afirmou sua competência para suspender a execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, sendo irrelevante cuidar-se de decisão oriunda do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Competência do STF

Mas, de acordo com o ministro Toffoli, o TJ-PR não detém competência recursal para decidir eventuais insurgências deduzidas contra decisões proferidas nos Juizados Especiais do estado, assim como os pedidos de suspensão referentes a decisões oriundas desses Juizados. “Ressalte-se que diversos pedidos de suspensão, interpostos em face de decisões de Turmas Recursais de Juizados Especiais, têm sido normalmente processados neste STF, sem que se tenha posto em dúvida, em nenhum momento, a competência desta Presidência, para tanto”, afirmou.

Assim, foi restabelecida a decisão que autorizou a Funerária Nossa Senhora de Lourdes a fazer o transporte fúnebre intermunicipal, devendo o Município de Curitiba se abster de exigir da empresa o cumprimento dos requisitos da sua lei municipal.

Processo relacionado: Rcl 41963

STF suspende realização de novo Júri em caso de absolvição genérica contrária às provas dos autos

Ao analisar HC que discute a aplicação do quesito genérico de absolvição, por 4 votos, o ministro Celso de Mello ressaltou que os jurados possuem ampla e irrestrita autonomia na formulação de juízos absolutórios.


O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida liminar no Habeas Corpus (HC) 185068 para suspender a realização de novo julgamento pelo Júri que foi determinado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), até a análise de mérito do HC, no caso de uma pessoa que foi absolvida por 4 a 1 da acusação de homicídio qualificado, com base no quesito genérico de absolvição, previsto no artigo 483 do Código de Processo Penal.

O TJ-SP atendeu apelação do Ministério Público (MP), o qual alegou que o veredicto foi tomado de forma manifestamente contrária à prova constante dos autos. Em decisão monocrática, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão da Corte paulista.

O decano afirmou que não mais se revela viável a utilização, pelo MP, do recurso de apelação como meio de questionamento das decisões absolutórias proferidas pelo Tribunal do Júri, com apoio na resposta dada pelo Conselho de Sentença ao quesito genérico de absolvição penal.

Ele explicou que o artigo 483 do Código de Processo Penal (CPP) prevê que, no questionário a ser submetido à deliberação dos membros do Conselho de Sentença, contém a indagação sobre “se o acusado deve ser absolvido”.

De acordo com o ministro Celso de Mello, “se a resposta de pelo menos quatro jurados for afirmativa, o juiz-presidente do Tribunal do Júri dará por encerrada a votação, em virtude de tal resultado importar na absolvição penal do acusado”. Segundo ele, os jurados possuem ampla e irrestrita autonomia na formulação de juízos absolutórios.

Para o decano, se a apelação do MP, baseada em alegado conflito da deliberação absolutória com a prova dos autos, fosse admitida, “implicaria frontal transgressão aos princípios constitucionais da soberania dos veredictos do Conselho de Sentença, da plenitude de defesa do acusado e do modelo de íntima convicção dos jurados, que não estão obrigados – ao contrário do que se impõe aos magistrados togados – a decidir de forma necessariamente motivada, mesmo por que lhes é assegurado, como expressiva garantia de ordem constitucional, o sigilo das votações”.

Veja a decisão.
Processo relacionado: HC 185068

STJ: Extinta a execução fiscal, mas não declarado extinto o crédito constituído, honorários devem ser por equidade

Nos casos em que o acolhimento da pretensão contra a Fazenda Pública não tenha correlação com o valor da causa ou não se observe proveito econômico com a extinção da execução, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, observando as regras dos parágrafos 2º e 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC).

Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar o recurso especial de uma empresa que obteve sucesso com a extinção da execução tributária, no valor de aproximadamente R$ 32 milhões, e pretendia rediscutir os honorários de sucumbência.

A empresa pedia a aplicação do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC para que a verba de sucumbência fosse arbitrada em percentual sobre a causa, como fez o juízo de primeira instância ao fixar percentual que equivaleria a R$ 1,4 milhão de honorários.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao reformar a sentença e fixar os honorários em R$ 15 mil, destacou que a extinção da execução não gerou proveito econômico ou condenação, uma vez que o débito tributário foi apenas suspenso, e não extinto.

Sem pro​​veito econômico
O ministro Gurgel de Faria, relator do recurso especial, afirmou que, nas causas contra a Fazenda, após a vigência do atual CPC, a fixação de honorários pelo juízo de equidade ficou reservada apenas a causas de inestimável ou irrisório proveito econômico.

Segundo o ministro, nas execuções fiscais, há situações jurídicas que implicam o acolhimento da pretensão do devedor sem que nenhum proveito econômico seja obtido, não havendo impacto no crédito inscrito em dívida ativa – o qual poderá ainda ser cobrado por outras formas.

Como exemplo, o relator mencionou a exceção de pré-executividade. “Nesses casos, embora seja possível o arbitramento da verba honorária, deve-se reconhecer que o proveito econômico ou o valor da causa não poderão ser utilizados como parâmetro único para essa providência, pois a extinção da execução não interfere na subsistência do crédito tributário cobrado, o qual, a depender do resultado da ação conexa em que está sendo discutido, ainda poderá ser exigido em sua totalidade”, comentou Gurgel de Faria.

Dívida perma​nece
Na visão da Primeira Turma, esta é a hipótese do recurso especial, já que, apesar da extinção da cobrança, a dívida permanece em discussão em outros processos. Nesses casos – explicou o ministro –, o proveito econômico só se verificaria com a solução definitiva da controvérsia.

Ele ressaltou que tal entendimento não significa dizer que não haja proveito econômico algum com a decisão, mas, sim, que o sucesso na extinção da execução, quando não alcança o próprio bem objeto da controvérsia, pode atrair a regra do parágrafo 8º do artigo 85 do CPC e justificar o arbitramento de honorários por equidade.

“Tenho defendido que, nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa”, concluiu Gurgel de Faria.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1776512

STJ: Prazo para devedor fiduciante quitar dívida após apreensão do bem deve ser contado em dias corridos

Na alienação fiduciária, o prazo de cinco dias para que o devedor pague o total da dívida pendente, com o objetivo de ter restituído o bem que foi alvo de busca e apreensão, é de natureza material. Por isso, conforme o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), o prazo deve ser contado em dias corridos, não em dias úteis.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que, apesar de julgar parcialmente procedente a ação de busca e apreensão ajuizada por um banco, determinou à instituição que restituísse à devedora o valor relativo ao veículo apreendido e já alienado a terceiros. O TJPR considerou que a devedora pagou a dívida dentro do prazo estipulado pelo artigo 3º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/1969 – contando-o, porém, em dias úteis, pois entendeu que teria natureza processual.

“O pagamento ou não da dívida do financiamento garantido pela alienação fiduciária não gera qualquer efeito endoprocessual, uma vez que não gera modificação nas posições jurídicas das partes na ação de busca e apreensão, pois não lhes cria faculdades e respectivos ônus, nem se relaciona à passagem de uma fase à outra do respectivo procedimento”, afirmou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.

De acordo com a ministra, após a vigência do CPC/2015 e em decorrência da previsão do artigo 219, parágrafo único, o STJ tem sido chamado a definir a natureza de determinados prazos, a fim de estabelecer como deve ser feita a contagem: se em dias corridos ou em dias úteis.

Direito de seq​​uela
A relatora também explicou que, a partir da entrada em vigor da Lei 10.931/2004 – que deu nova redação ao artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969 –, passou a haver a possibilidade de, em cinco dias, contados da execução da liminar deferida na ação de busca e apreensão, o devedor fiduciante pagar integralmente a dívida.

“O pedido da ação de busca e apreensão é, primordialmente, reipersecutório, haja vista tratar-se do exercício do direito de sequela inerente ao direito real de propriedade incidente sobre o bem gravado com alienação fiduciária; e, por essa razão, ela não se confunde com a ação de cobrança, por meio da qual o credor fiduciário requer a satisfação da dívida”, afirmou a ministra.

Exatamente porque o credor, sendo o proprietário do bem, tem o poder retirá-lo da posse de terceiros, Nancy Andrighi enfatizou que a ação de busca e apreensão tem causa de pedir próxima à relação de direito real, cuja condição resolutiva não se implementou em virtude da falta de pagamento.

Direito m​aterial
Nessa perspectiva, a ministra afirmou que o pagamento ou não da dívida no prazo do artigo 3º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/1969 não se relaciona a ato que deve ser praticado no processo, tendo em vista que não interfere na relação processual ou mesmo na sucessão de fases do procedimento da ação de busca e apreensão, “não gerando consequências endoprocessuais para as partes envolvidas”.

“Como consequência, a contagem de referido prazo deve, em observância ao artigo 219, parágrafo único, do CPC/2015, ser disciplinada pela legislação de direito material, em dias corridos, não incidindo, pois, a regra prevista no caput de referido dispositivo legal”, apontou a relatora.

No caso concreto analisado pelo colegiado, considerando o cálculo em dias corridos do prazo para a quitação integral do financiamento garantido pela alienação fiduciária, Nancy Andrighi concluiu que tinha razão o banco credor, já que houve a consolidação da propriedade em seu nome antes da realização do pagamento pela devedora.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1770863

TST: Empresa é condenada pela prática reiterada de pagamentos salariais “por fora”

A falta de registro na folha de pagamento acarretou dano moral coletivo.


A Rodoviário Ramos Ltda., de Belo Horizonte (MG), deverá pagar indenização por dano moral coletivo de R$ 40 mil, em razão da prática reiterada de efetuar a seus empregados pagamentos salariais “por fora”. Conforme a decisão da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o procedimento prejudica não só os próprios trabalhadores, mas o restante da sociedade, pois atinge programas que dependem de recursos do FGTS e da Previdência Social.

“Reprovável”
O pedido de indenização, feito em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Para o TRT, o descumprimento de preceitos trabalhistas, apesar de reprovável, não atinge o patrimônio moral do conjunto de trabalhadores ou da sociedade, e o juízo de primeiro grau já havia determinado ao empregador que se abstivesse de cometer a irregularidade e fixado multa de R$2 mil para cada infração cometida e por empregado.

Prejuízo à sociedade
O relator do recurso de revista do MPT, ministro Cláudio Brandão, o dano moral coletivo se caracteriza pela lesão a direitos e interesses transindividuais, pois o prejuízo se reflete diretamente nos programas que dependem dos recursos do FGTS e da Previdência Social. Dessa forma, estaria configurada a ofensa a patrimônio jurídico da coletividade, que necessitaria ser recomposto.

Segundo o relator, a configuração de lesão ao patrimônio moral coletivo dispensa a prova do efetivo prejuízo de todos os empregados ou do dano psíquico dele derivado. A lesão decorre da própria conduta ilícita da empresa, em desrespeito à lei e à dignidade do trabalhador.

A decisão foi unânime. O valor da condenação será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Veja o acórdão.
Processo: RR-10384-88.2014.5.03.0077

TRF1: Servidor só pode ser transferido por motivo de saúde se não houver médico especializado na cidade onde trabalha

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que o servidor público só pode ser removido a pedido por motivo de saúde, caso não haja médico especializado na cidade onde o requerente mora. Com esse entendimento, a 1ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento ao recurso de um servidor contra a sentença que negou o pedido de remoção da Universidade Federal do Acre, em Cruzeiro do Sul/AC para o Campus de Rio Branco−AC. Ele argumentou que sofria de transtorno de pânico (CID F 41.0) e episódio depressivo moderado (CID F 32.1) e que não havia tratamento para essas enfermidades na cidade onde trabalhava.

O relator, desembargador João Luiz de Sousa destacou, em seu voto, que, apesar de a junta médica oficial ter emitido parecer confirmando a enfermidade do servidor, este não conseguiu comprovar que o tratamento médico não poderia ser feito em Cruzeiro do Sul.

Ressaltou o magistrado que, “em consulta ao sítio da internet, https://www.doctoralia.com.br/henrique-roosevelt-boechat-de-lacerda/medico-clinico-geral-psiquiatra/cruzeiro-do-sul, foi possível constatar que o Dr. Henrique Roosevelt Boechat de Lacerda, médico clínico geral e psiquiatra, CRM – 1070/AC, atende no Centro Médico Juruá, localizado na Av. 15 de Novembro, 384, Centro, Cruzeiro do Sul/AC. Também foi possível aferir, por meio de consulta ao sítio https://www.guiamais.com.br/cruzeiro-do-sul-ac/clinicas-medicos-e-terapias/psiquiatria/2134092844-7039496/caps-caps-nauas-tereza-biloto, que no CAPS Nauas Tereza Biloto, localizado na Rua do Tarauacá, nº 85, Cruzeiro do Sul/AC – (68) 3322-1060, há tratamento na área de Psiquiatria”.

O relator enfatizou que a modalidade de remoção em questão é a prevista no artigo 36, parágrafo único, inciso III, alínea “b”, da Lei 8.112/90 – remoção do servidor, a pedido, independentemente do interesse da Administração por motivo de saúde do servidor ou de seu cônjuge ou dependente, condicionada à comprovação por meio de junta médica oficial.

Contudo, esclareceu o desembargador que a proteção da família, instituída no artigo 226 da Constituição Federal, autoriza a remoção de servidor nos casos “estabelecidos em lei, que pressupõem a alteração da situação familiar em prol dos interesses da Administração, não cabendo invocar-se o princípio da proteção à família, pois não tem a Administração a obrigatoriedade de remover o servidor cuja estrutura familiar tenha sido modificada para atender a seus próprios interesses”.

O relator citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que o princípio da proteção à família não é absoluto e deve estar pautado também no princípio da legalidade.

Concluiu o magistrado que “o impetrante foi, por livre e espontânea vontade, quem deu causa à ruptura da unidade familiar quando decidiu tomar posse no cargo público no qual foi aprovado, mesmo ciente de que poderia ser lotado em cidade diversa da que residia com sua família. Portanto, não pode a Administração Pública assumir o ônus pela desagregação familiar provocada pelo próprio servidor em benefício próprio, evitando-se, assim, danos aos usuários finais do serviço público prestado pelo servidor”.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação do impetrante.

Processo nº: 0001060-20.2007.4.01.3000

Data do julgamento: 11/12/2019
Data da publicação: 21/01/2020

TRF1: Cabe ao apelante atacar o objeto da sentença e não o mérito da causa

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que reconheceu o direto de um trabalhador rural à conversão do benefício assistencial ao idoso (Loas), concedido a pessoas com mais de 65 anos, em aposentadoria por idade rural.

Em recurso ao Tribunal, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sustentou que o aposentado não faria jus ao benefício assistencial pois não atendia ao requisito da miserabilidade previsto em lei para a concessão desse tipo de aposentadoria.

O relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, ao analisar o caso, destacou que “não restaram atacados os fundamentos da sentença, em ofensa ao previsto no art. 1.010, II e III, do CPC, configurando, assim, a ocorrência de razões dissociadas, o que autoriza o não conhecimento do recurso interposto, sob pena de ofensa ao princípio da dialeticidade.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, não conheceu da apelação do INSS.

Processo nº: 10016268120194019999

Data da decisão: 19/05/2020
Data da publicação: 02/06/2020

TRF3: OAB não pode suspender advogado por falta de pagamento de anuidade

Interrupção da atividade profissional por dívida com entidade de classe ofende a Constituição, conforme decisão do TRF3.


O desembargador federal Johonsom di Salvo, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), negou o recurso de apelação e determinou à Ordem dos Advogados do Brasil – Secção de São Paulo (OAB/SP) que se abstenha de suspender um advogado do exercício da profissão ou de aplicar outras sanções, em razão de dívidas com a entidade.

Para o magistrado, a suspensão da atividade profissional por dívida com entidade de classe atenta contra os direitos humanos, já que impede o profissional de obter o próprio sustento e o da família. “Aliás, custa crer que sendo o advogado essencial à administração da Justiça (art. 133, CF), seja possível impedi-lo de trabalhar por conta de dívida de valor”, ressaltou.

O advogado havia sido foi suspenso de suas atividades por falta de pagamento de anuidades da Ordem. Em primeira instância, a sentença concedeu a segurança ao advogado informando que a OAB poderia se valer de outros meios oferecidos pelo estatuto da entidade e pela legislação para exigir a quitação de dívidas do seu filiado, sendo inadmissível impor empecilho ao exercício da profissão.

Segundo o desembargador federal, o recurso da OAB atenta contra a Constituição Federal e a jurisprudência consolidada no TRF3. “É indevida a suspensão do exercício profissional da advocacia até que o advogado devedor quite seu débito de anuidades para com o Conselho Seccional, eis que essa prática, conquanto encontre eco na lei, é meio indireto de cobrança de dívida de valor, como tal proscrito pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF)”, completou.

Por fim, ao negar provimento à apelação, o magistrado destacou que o inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal afirma que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que sejam atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

“Não há dúvida de que a imposição de restrições ao exercício de atividades profissionais é forma indireta de obter o pagamento de dívida, o que viola a garantia constitucional, mesmo porque a entidade fiscalizadora é dotada de meios próprios para cobrar o débito, nos termos do parágrafo único do artigo 46 da Lei nº 8.906/94”, concluiu.

Apelação/Remessa Necessária 5000768-71.2018.4.03.6115

TRF4: Médica do INSS que acumulava cargos incompatíveis é condenada por improbidade administrativa

Uma médica ex-perita do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que acumulava indevidamente funções incompatíveis com a sua carga horária de trabalho na autarquia teve a condenação por improbidade administrativa confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). A servidora ocupou a função de perita na agência da Previdência Social de Pinhalzinho (SC) durante quase um ano, mas na maior parte desse tempo exercia atividades como médica e professora nos estados da Paraíba e do Rio de Janeiro enquanto estava afastada do cargo no INSS por licença de saúde.

Em sessão telepresencial de julgamento realizada no início do mês (1°/7), a 4ª Turma da Corte, por unanimidade, negou o recurso de apelação dela e manteve o entendimento de que houve enriquecimento ilícito da ex-perita. Ela terá que ressarcir os cofres públicos em um total de R$ 283 mil.

A ação civil pública acusando a servidora de improbidade foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em novembro de 2015. Conforme a denúncia, ela utilizava frequentes atestados médicos que demonstravam incapacidade temporária para o exercício de suas atividades profissionais. Entretanto, segundo o MPF, a servidora exercia atividades particulares de medicina na cidade de Cuité (PB) e dava aulas na Universidade Estácio de Sá (RJ) nos mesmos dias em que deveria estar cumprindo jornada de trabalho em Santa Catarina.

Em maio de 2017, ela foi condenada pela 2ª Vara Federal de Chapecó (SC) por enriquecimento ilícito. Além do ressarcimento ao erário, a ex-perita também teve decretada a perda da função pública e a suspensão de direitos políticos pelo prazo de oito anos.

Houve recurso de apelação ao TRF4 por parte da médica, no qual ela alegou que os seus frequentes afastamentos foram causados por uma doença no ombro que teria desenvolvido devido ao trabalho de digitação no INSS. A médica sustentou que a doença não a impossibilitava de exercer as atividades praticadas por ela fora da autarquia, o que explicaria como ela foi capaz de continuar trabalhando em outros lugares enquanto estava afastada do instituto previdenciário.

Para o desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, relator da apelação no Tribunal, há evidências suficientes no processo que permitem enquadrar a médica na tipificação de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito.

Em seu voto, o magistrado destacou que a ex-perita do INSS exerceu as atividades do cargo público por somente um quarto de tempo dos 309 dias em que esteve vinculada à autarquia.

“Além dos prejuízos imensuráveis gerados à autarquia e à população, em especial aos segurados, decorrentes da ausência de perito médico durante o expediente da Agência da Previdência Social de Pinhalzinho (são conhecidos os problemas crônicos no agendamento de perícias no INSS), houve concreto e mensurável prejuízo decorrente da percepção indevida de remuneração”, declarou o desembargador ao manter a condenação.

Processo nº 5009666-88.2015.4.04.7202/TRF

TJ/DFT decide que visitas à criança asmática devem ocorrer por videoconferência

A 6ª Turma Cível do TJDFT acatou recurso de uma mãe para alteração do regime de visitas ao filho, que está sob a guarda da avó materna e seu companheiro, desde os 4 anos de idade. Contudo, diante das medidas sanitárias para contenção da Covid-19, o colegiado decidiu que a visitação deverá ocorrer por meio virtual, pois a criança tem histórico de problemas pulmonares e a mãe mora em casa com outras cinco pessoas.

Na sentença original, as visitas foram determinadas de forma livre. Todavia, sob o argumento de que os guardiães estariam dificultando as visitas e negando informações escolares sobre o filho, a autora requereu a inversão da guarda, a fim de que lhe fosse conferida a guarda unilateral, ou, subsidiariamente, que as visitas fossem estipuladas de forma fixa, em dias e horários predefinidos, uma vez que a relação entre as partes não é harmoniosa.

Na visão do relator, apesar de não ter se configurado caso de alienação parental, o que se observa é uma dificuldade de comunicação entre as partes, em especial da mãe, visto que o direito de visitas encontra limites e que seu principal interessado é o menor. Para o julgador, os fatos demonstram que a visitação livre, estabelecida pela sentença, é contraindicada no caso, por induzir à percepção equivocada de que a recorrente pode estar com o menor quando bem entender, com prejuízos para a vida escolar e rotina do infante.

“O maior interessado no regime de visitas estabelecido é o menor, a quem deve ser assegurado o pleno desenvolvimento e contato, tanto com sua genitora, quanto com sua avó pelo lado materno e companheiro, pessoas responsáveis por seus cuidados e criação desde tenra idade”. Por essas razões, o relator considerou que “o pedido subsidiário formulado pela apelante, no sentido da regulamentação de visitas predefinidas – que contou com a concordância dos apelados –, revela-se a decisão mais acertada e adequada para o caso e interesses dos envolvidos”.

Tendo em vista, porém, as medidas de distanciamento social, para contenção do novo coronavírus, e o fato de a criança ser portadora de asma brônquica, rinite alérgica e quadro recente de redução da função pulmonar, fatos que recomendam um cuidado adicional com sua saúde, o colegiado decidiu que as visitas presenciais da genitora devem ficar suspensas enquanto perdurarem as referidas medidas. Nesse período, as visitas deverão ocorrer por videoconferência, todas as segundas, quartas, sextas e domingos, por pelo menos 20 minutos, por meio de plataformas digitais, que devem ser disponibilizadas pela avó materna e o companheiro, sem prejuízo da rotina pessoal e escolar do menino.

Processo em segredo de justiça por envolver criança menor de 18 anos.


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