TJ/PR determina que adolescente resida com o pai enquanto a mãe permanece em quarentena

Após a guarda provisória de uma adolescente ser concedida à mãe da menina, o pai recorreu ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) e, liminarmente, pediu a alteração da guarda em seu favor. Ele argumentou que teria melhores condições de criar a filha e informou que a mãe da adolescente viajou para outro Estado durante a pandemia da COVID-19, deixando a garota sob seus cuidados.

Ao analisar as informações do processo, a Desembargadora relatora (integrante da 11ª Câmara Cível do TJPR) fixou a guarda compartilhada da menor, mantendo o lar materno como referência. Ela destacou que o convívio entre pai e filha deve ser assegurado por meia hora, diariamente, por vídeo chamada.

Porém, em razão da viagem interestadual feita pela mãe no período de aumento do número de casos da COVID-19, a decisão determinou que a adolescente permaneça com o pai enquanto a mãe estiver em quarentena, ou até que ela comprove que não foi infectada pelo novo coronavírus em seu deslocamento.

A volta ao lar materno “deve ocorrer após 14 dias do retorno da genitora da viagem (…), ou após a comprovação de que testou negativo para a COVID-19, caso o genitor tenha efetivado o isolamento social”, ressaltou a Desembargadora na liminar.

TJ/SP: Lei que permitia provas de laço e derrubada de animais é inconstitucional

Práticas que causam sofrimento a animais são proibidas.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sessão de julgamento realizada no último dia 1º, julgou inconstitucional lei do Município de Bauru que permitia a realização de provas de laço e derrubada de animais e a utilização do sedém (peça que faz com que o animal corcoveie repetidamente).

O relator da ação direta de inconstitucionalidade, desembargador Ferraz de Arruda, em sua decisão enumerou a legislação que versa sobre o assunto, inclusive as constituições Federal e Estadual. “A discussão ora posta envolve a harmonização de princípios constitucionais que envolvem a proteção dos animais e a preservação de festejos populares que representam a cultura do nosso país”, afirmou o magistrado.

Levando-se em conta que os dispositivos legais buscam a proteção da fauna e rejeição ao sofrimento físico e psíquico dos animais, Ferraz de Arruda considerou a ação procedente. “Respeitado o entendimento daqueles que a enxergam com naturalidade, é certo dizer que a atividade é cruel. Destacam-se aqui o estrangulamento e a tração da coluna, ocasionando, com grande frequência, hematomas, dilaceração da pele, hemorragias, lesões na traqueia e articulação coxofemoral, contusões na laringe, deslocamento de vértebras e ruptura de músculos e tendões”, observou o desembargador. O julgamento foi unânime.

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2264197-82.2019.8.26.0000

TJ/DFT: Agência de turismo CVC deve indenizar por indisponibilidade de veículo em viagem

A juíza substituta do 5º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedente o pedido de condenação da CVC Turismo ao pagamento de compensação por danos morais após falha na prestação de serviço.

Os autores contam que a empresa ré não efetuou a reserva de locação do veículo solicitado e que, ao chegarem ao aeroporto de Fortaleza, o carro encontrava-se indisponível. Fizeram, portanto, a locação de um automóvel de capacidade para cinco passageiros, em vez de sete, e uma criança de 5 anos viajou no colo durante um percurso de 400 quilômetros. Solicitaram a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e compensação por danos morais.

A ré suscitou preliminar de inépcia da inicial (quando a narração dos fatos não decorre logicamente ou quando o pedido é juridicamente impossível ou incompatível) e afastou a existência de conduta ilícita. A empresa também apresentou comprovante de reembolso integral aos autores, efetuado em 18 de fevereiro de 2020.

Segundo a magistrada, “se a ré faz a intermediação dos serviços de locação de veículos, deve prezar pela idoneidade dos estabelecimentos com os quais trabalha, bem como zelar pela coerência das informações com a realidade, sob pena de ser responsabilizada pelos prejuízos causados”. Apesar da reserva previamente realizada e confirmada, a indisponibilidade do veículo no momento da retirada restou incontroversa.

Com relação ao dano material, o pedido de indenização correspondente à locação do veículo foi considerado incabível, uma vez que o serviço foi devidamente usufruído pelos autores. Entretanto, o pleito de compensação por danos morais foi atendido, já que a falha no serviço prestado pela ré causou “nítido desconforto à viagem dos autores” e evidenciou a ofensa aos direitos da personalidade dos consumidores do serviço. “Houve comprometimento da legítima expectativa dos autores em usufruírem com serenidade do serviço de aluguel de carro, reservado com antecedência”, concluiu a juíza.

Comprovada a ocorrência do evento danoso, bem como o dano moral experimentado, a magistrada fixou em R$1.500,00 o valor da indenização por dano moral a ser pago pela ré a cada um dos autores.

Cabe recurso.

PJe 0710480-78.2020.8.07.0016

TJ/MG: Jovens devem ser compensadas por abordagem vexatória em supermercado

A Eumaco Comercial Ltda., conhecida pelos nomes fantasia de Supermercado Decisão e Decisão Atacarejo, deverá indenizar três consumidoras, que foram acusadas de furto em um estabelecimento da empresa, em R$ R$ 4 mil para cada uma. A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da comarca de Sete Lagoas.

As clientes relatam que, em abril de 2016, saíam do supermercado, quando foram acusadas por um fiscal de estarem levando mercadorias sem pagar. Segundo as clientes, o funcionário se dirigiu a elas aos gritos, expondo-as diante das pessoas presentes e obrigando-as a voltar à loja. As moças tinham 21, 18 e 13 anos de idade.

Segundo as jovens, o incidente causou vergonha e desconforto, e elas sofreram por terem sido chamadas publicamente de ladras e receberem ameaças de serem revistadas e presas, com a chegada da polícia. Além disso, elas tiveram suas bolsas vasculhadas e seus pertences jogados ao chão na frente de todos.

As consumidoras só foram liberadas depois que o segurança conferiu as imagens das câmeras de vigilância e constatou a inocência delas. Diante disso, elas requereram indenização pelos danos morais.

O Decisão Atacarejo argumentou que seus profissionais são orientados a identificar atitudes suspeitas e a acompanhar os indivíduos como forma de inibir crimes. No caso, o responsável pelo sistema de monitoramento informou os seguranças do comportamento das adolescentes, e elas foram seguidas até deixar o local.

De acordo com a empresa, não houve constrangimento vexatório e o procedimento de sua equipe foi feito com cordialidade e discriminação. O que ocorreu, para a empresa, foi que uma das clientes, ao perceber que era observada, causou “um verdadeiro estardalhaço, dizendo que não era ladra e que não havia roubado nada”.

O juiz da 3ª Vara Cível de Sete Lagoas, Flávio Barros Moreira, condenou o supermercado a pagar R$ 4 mil a cada uma. Para o magistrado, houve ofensa aos direitos de personalidade das autoras, que foram abordadas por funcionários da ré e acusadas de furto, sem quaisquer provas.

As jovens recorreram, pedindo o aumento da quantia. O estabelecimento, por sua vez, buscou a modificação da sentença, sustentando que o boletim de ocorrência apresentado pelas clientes trazia apenas uma versão dos fatos, e que o valor fixado era muito alto.

A relatora, desembargadora Cláudia Maia, manteve a decisão. A magistrada considerou o dano moral evidenciado e o montante estabelecido, apropriado. Ela afirmou que, ao contrário do que a empresa pretendia, o ônus da prova deveria recair sobre o supermercado, pois se tratava de relação de consumo.

Como o Decisão Atacarejo não disponibilizou as filmagens do circuito interno de TV, alegando que se desfazia delas após 30 dias, deveria prevalecer a narrativa das vítimas. Assim, no entendimento da magistrada, o funcionário extrapolou os limites médios da conduta, pois atuou de forma intimidadora diante de suspeita que se revelou infundada.

“A demandada deveria ter se resguardado, realizando um backup das imagens colhidas, até mesmo porque tal mecanismo se presta, justamente, para que, em eventualidades como a dos autos, se possa fazer prova, especialmente aquela no sentido de que não agiu de maneira excessiva ao abordar o cliente suspeito de estar praticando o crime”, concluiu.

O restante da turma, desembargadores Estevão Lucchesi e Marco Aurelio Ferenzini, acompanhou o voto.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0000.19.052928-9/001

TJ/MG: Consumidora que recebeu geladeira da Via Varejo sem solicitar deve ser indenizada

Após tentar resolver o problema de forma pacífica, ela solicitou ser reparada por danos morais.


A Via Varejo vai ter que reparar uma consumidora em R$ 10 mil por danos morais. A empresa foi condenada a indenizá-la por ter entregue, em sua residência, uma geladeira sem que ela tivesse comprado o produto. A decisão da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença da Comarca de Juiz de Fora.

A consumidora relatou que esteve na loja para olhar o preço de uma geladeira, solicitou ao vendedor que verificasse seu limite de crédito e o valor do produto e informou-lhe que continuaria olhando em outras lojas e que poderia voltar.

Ela contou que optou por comprar a geladeira em outra loja e, quando entregaram a geladeira em sua casa, seu filho recebeu o produto da Via Varejo, entendendo que era a geladeira comprada pela mãe.

Entretanto, ao ver o produto e verificar o equívoco, a consumidora entrou em contato com a empresa, de várias formas possíveis, para tentar resolver o problema, mas não conseguiu. E, ainda, sofreu cobranças indevidas.

A empresa alegou que a cliente recebeu em sua residência o produto adquirido, que as compras em lojas físicas não têm prazo de arrependimento e não existe prova de que a consumidora gostaria de desfazer o negócio. Por isso, não haveria que se falar em rescisão contratual.

Em primeira instância, o juiz julgou improcedente o pedido de indenização da consumidora.

Recurso

A consumidora recorreu, disse que a entrega da geladeira sem solicitação foi uma prática abusiva, que não se pode falar que existiu arrependimento, porque não realizou a compra na loja. Segundo ela, não há que se falar em rescisão contratual, uma vez não houve contrato de compra do produto.

Apesar de ter tentado buscar a solução do impasse de forma amigável, o funcionário que foi buscar a geladeira não apresentou documento para ser assinado como prova da devolução.

Além disso, a consumidora afirmou que não tem como provar que não fez a compra, e que o estabelecimento deveria comprovar sua alegação, o que não foi feito nos autos.

Em contrapartida, a Via Varejo se defendeu pelo não provimento do recurso, mas não apresentou os documentos que comprovariam a tese de sua defesa.

Prática abusiva

Para o relator, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, não foi comprovada a existência de contrato entre as partes, e a atitude da empresa feriu o Código de Defesa do Consumidor.

“Se o estabelecimento não fez prova de existência da relação jurídica e da legitimidade da entrega do produto na residência da parte autora, é forçoso concluir pela ilicitude de sua conduta”, afirmou.

O magistrado entendeu que a prática abusiva é passível de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

Os desembargadores Aparecida Grossi e Roberto Soares de Vasconcellos Paes votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.20.023042-3/001

TJ/MS: Loja de móveis deve indenizar por exigir pagamento de produto não adquirido

A juíza da 2ª Vara Cível de Três Lagoas, Emirene Moreira de Souza Alves, condenou uma loja de móveis ao pagamento de R$ 4 mil, a título de indenização por danos morais, por forçar a autora a pagar um produto não adquirido no estabelecimento. Conforme a sentença, a requerida terá que proceder a retirada do produto que não foi adquirido pela autora da sua residência, bem como a abstenção de efetuar novas cobranças, por quaisquer meios de comunicação, sob pena de incorrer em multa diária fixada em R$ 100,00, além de declarar a inexistência dos débitos em questão.

Alega a cliente que no mês de julho de 2018 foi à loja da requerida para ver os preços dos colchões vendidos no local, a fim de pesquisar os preços do referido produto no mercado. Conta que, após averiguar os preços, entendeu serem valores muito altos, com os quais não poderia arcar, uma vez que comprometeria sua subsistência e que, deste modo, preferiu não realizar nenhuma compra de colchões na requerida, muito menos assinou quaisquer documentos autorizando a compra.

Contudo, no dia 24 de julho daquele ano, a filha da requerente, que estava em casa, foi surpreendida com os entregadores da requerida, que trouxeram um colchão e disseram que a entrega do produto aconteceu pois tinha sido comprado pela autora na loja.

Afirma que sua filha então recebeu o produto e assinou a entrega. Assevera que ao chegar do serviço foi surpreendida pelo produto entregue, uma vez que não realizou nenhuma compra na requerida. Indignada, foi até a loja e explicou a situação, porém ouviu das pessoas responsáveis que a venda havia sido aprovada, e que agora era dever dela arcar com o parcelamento do produto.

Dessa forma, buscou todos os meios de tratar com a requerida, a fim de explicar que não havia realizado a compra, bem como não tinha condições de pagar essas parcelas, entretanto nunca houve de fato a solução do problema por parte da loja. Relata que esta passou a cobrá-la incessantemente, de forma abusiva, com ligações excessivas em seu número particular, bem como passou a ligar no seu local de trabalho, falando com colegas e, inclusive, com seus patrões, sobre a dívida.

Narra ainda que tais ligações têm atormentado sua vida, uma vez que seu telefone celular constantemente recebe ligações de cobrança de produto que não comprou, conforme comprovado por documentos.

Assim, após a tentativa por todos os meios de tentar a resolução extrajudicial da situação, pediu para que seja declarada inexistente a relação jurídica entre as partes, com consequente inexistência de débito, bem como a reparação dos danos morais sofridos e a retirada do bem de sua residência.

Citada, a ré apresentou contestação alegando que a negativação em nome da autora se motivou diante do não pagamento dos contratos firmados com a loja e consta nos sistemas internos, que foi firmado o contrato de compra e venda no carnê e que foi devidamente entregue o produto à autora.

Argumenta também que é possível notar a má-fé da autora em ingressar com uma ação, sabendo-se que há débitos em aberto e não ocorreu nenhum constrangimento com relação às cobranças por inadimplência.

Em sua decisão, a magistrada citou que as alegações por parte da loja não merecem ser acolhidas, pois esta não juntou nenhum contrato ou quaisquer documentos assinados pela autora que justificassem as dívidas pelas quais está cobrando. Logo, ressaltou que não ocorreu relação contratual e comercial entre autora e ré. “Resta evidente a inexistência de um dos pressupostos de validade do negócio jurídico, qual seja, a manifestação de vontade, mostrando-se, assim, incontroversa a inexistência da relação jurídica questionada”.

“Portanto, havendo o dano moral indenizável e sendo este consequência exclusiva da ação injurídica praticada pela ré, emerge o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, formando-se o tripé sobre o qual se assenta a responsabilidade civil da ré”, concluiu a juíza.

TRT/RN: Ex-empregada que descobriu gravidez durante o aviso prévio será indenizada

Uma empregada doméstica, que teve a gravidez comprovada durante o aviso prévio, conseguiu o direito à indenização substitutiva da estabilidade pelo período de gestação na Justiça do Trabalho do Rio Grande do Norte.

A decisão, da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN), confirmou o julgamento inicial da 3ª Vara do Trabalho de Natal. A estabilidade vai desde o início da gravidez até cinco meses após o parto.

O desembargador Carlos Newton de Souza Pinto, relator do processo no TRT-RN, explicou que “a ciência da gravidez durante o aviso prévio indenizado não afasta o direito à estabilidade provisória da empregada (art. 391-A, CLT)”.

O empregador alegou que a doméstica não reivindicou seu retorno ao trabalho no processo, apenas pediu a indenização pelo período, além de ter rejeitado uma proposta de conciliação para a sua reintegração sem qualquer justificativa.

No processo, a doméstica alegou que não pediu o retorno porque a sua função necessitava de uma relação muito próxima com o empregador, com afinidade, o que já estaria abalada pelas “ameaças” do patrão.

Para a Vara do Trabalho, por causa dessa justificativa, a ex-empregada faria jus à indenização substitutiva pelo período de estabilidade.

Já de acordo com o desembargador Carlos Newton, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou entendimento de que o não requerimento de reintegração não implica em “abuso de direito, ausência de boa-fé objetiva ou renúncia ao direito da estabilidade”.

A decisão da Segunda Turma do TRT-RN foi por unanimidade. O processo é o 0000377-88.2019.5.21.0003.

TRT/MG: Empresa de telefonia é condenada por obrigar empregado a usar camiseta e a cantar hinos com palavrões

Uma empresa de telefonia celular foi condenada a pagar indenização por danos morais depois de exigir que empregados fizessem uso de camisetas com palavras de baixo calão, as quais também eram proferidas em cânticos. Para a juíza Marina Caixeta Braga, da 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis, a empregadora extrapolou os limites traçados pela boa-fé.

O empregado que ajuizou a ação contou que a empresa determinava que ele comparecesse em convenções trajando camiseta estampada com palavra de baixo calão e que cantasse “hinos” com o mesmo palavreado. Em defesa, a ré sustentou que não atuou ilicitamente e nem gerou prejuízo à esfera moral do trabalhador. No entanto, não impugnou os fatos alegados.

Por sua vez, uma testemunha confirmou que a ré exigia dos empregados, entre eles o autor, o uso camisetas que continham descrição de palavrões ou palavras vexatórias, como “porra”. Segundo ela, os empregados ainda tinham que cantar o palavrão. O autor da demanda anexou aos autos fotos das camisetas e das letras das músicas.

Diante desse contexto, a magistrada não teve dúvidas em considerar provada a versão apresentada pelo trabalhador. Ela repudiou veementemente a conduta da empregadora. “A exigência da utilização, seja de vestimenta, seja de cântico, com palavreado de baixo calão caracteriza abuso do poder empregatício por violação aos princípios da probidade de boa-fé que devem permear toda a execução do contrato, consagrados no artigo 422 do Código Civil, subsidiariamente aplicável ao contrato trabalhista por força do artigo 8º, parágrafo 1º, da CLT”, destacou na sentença.

Para a juíza, o prejuízo à esfera moral do trabalhador, no caso, em razão do abuso do poder empregatício pela ré decorre de sua própria condição de ente humano, não dependendo de prova. Baseada no artigo 927 do Código Civil, condenou a empresa de telefonia celular a pagar indenização de R$ 7 mil, valor equivalente a uma remuneração mensal do trabalhador.

Houve recurso, mas o TRT de Minas manteve a condenação por danos morais. “A função primordial da Justiça do Trabalho é tutelar os direitos sociais decorrentes do trabalho humano, que é a fonte generatriz da riqueza da sociedade, por isso mesmo não há temer o risco da banalização das ações de dano moral nesta Justiça Especial, porquanto mais grave é banalizar o próprio dano moral, já perversamente naturalizado na organização produtiva, que acaba reduzindo o ser humano que produz a mero fator coisificado da produção”, constou do acórdão. ­­ Houve recurso ao TST, que ainda não foi julgado.

Processo: PJe: 0012694-59.2016.5.03.0057 — Data de Assinatura: 21/07/2019.

TRT/MG: Justiça do Trabalho nega indenização à irmã de trabalhador morto em siderúrgica

De acordo com o relator, não foi comprovada a relação afetiva com o falecido ou a dependência econômica.


A Justiça do Trabalho negou indenização por danos morais à irmã de um trabalhador que morreu após explosão em siderúrgica, sofrendo queimaduras em 100 % da superfície corporal. A decisão foi dos julgadores da Quinta Turma do TRT-MG, que mantiveram, por unanimidade, a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis. Na visão do desembargador relator Paulo Maurício Ribeiro Pires, faltou à autora da ação comprovar a relação afetiva com o falecido ou a dependência econômica, para o pagamento de indenização em ricochete, que é definida pelo prejuízo sofrido por pessoa ligada à vítima direta do ato ilícito.

O acidente na indústria aconteceu em 2017. O operador de pá carregadeira trabalhava em uma baia na siderúrgica, quando houve uma explosão que ocasionou queimaduras de 1º, 2º e 3º graus em 100% do corpo. Ele foi resgatado pelo serviço de ambulância da empresa, levado para o Hospital Santa Lúcia, em Divinópolis, mas faleceu dias depois. A autora declarou que sofreu um grande abalo psicológico com a morte do irmão, já que a convivência com ele era diária, pois moravam no mesmo terreno. Por isso, recorreu da decisão de primeira instância, solicitando a indenização.

Mas, ao avaliar o caso, o desembargador relator ratificou o entendimento de origem, que negou o pedido indenizatório. Para o relator, ficou claro no processo que a relação não passava de uma convivência mínima decorrente apenas da proximidade das residências em que moravam, “sendo certo que não havia coabitação ou dependência econômica e nem mesmo o alegado afeto foi robustamente comprovado”, pontuou o julgador, negando o recurso.

Segundo o desembargador, prova oral produzida foi fundamental para esse entendimento. Testemunha, que manteve união estável com o trabalhador até o falecimento, contou que ela era proibida de conversar com a autora da ação. “Os dois não conversavam e eu acreditava que se odiavam”, disse a testemunha, lembrando que já presenciou várias brigas entre os dois, até com ameaça de morte.

Processo: PJe: 0010323-91.2019.5.03.0098 — Disponibilização: 11/03/2020.

STF: Justiça Federal deve julgar ações envolvendo CEF e seguro habitacional no âmbito do SFH

A decisão do STF, em recurso com repercussão geral, estabelece parâmetros e marcos temporais para o interesse de agir da CEF.


O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou parâmetros e marcos temporais para a definição sobre o interesse de agir da Caixa Econômica Federal (CEF) para ingressar em ações que envolvem mutuários com apólice pública do Seguro Habitacional (SH) no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e também sobre a competência da Justiça Federal para julgar essas ações. O Tribunal, por maioria de votos, deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 827996, com repercussão geral reconhecida (Tema 1011), interposto pela Sul América Companhia Nacional de Seguros, para restabelecer decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) em que foi declarada a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito em relação aos contratos acobertados pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). O julgamento ocorreu na sessão virtual encerrada em 26/6.

O FCVS foi instituído para regular o reajuste das prestações da casa própria de acordo com a variação salarial dos mutuários e cobrir eventuais diferenças entre eles. A partir da edição da Medida Provisória (MP) 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), o Fundo passou a ser administrado pela CEF. Segundo o ministro Gilmar Mendes, relator do RE, até esse marco jurídico, não havia dúvida de que a competência para processar e julgar esse tipo de demanda era da Justiça estadual, “salvo anterior declinação expressa de interesse da CEF ou da União”.

Mutuários x seguradora

Na origem, a controvérsia começou com uma ação ordinária de responsabilidade de obrigação securitária ajuizada por um grupo de mutuários do Sistema Financeiro da Habitação na Justiça Estadual do Paraná. Os mutuários pretendiam receber indenização e multa contratual da Sul América referente ao valor necessário para a reparação dos imóveis recebidos do SFH. Eles alegavam que os imóveis teriam vícios estruturais, com risco de desmoronamento, e que, com base na apólice de seguro firmada, a seguradora seria responsável pelos danos.

Mas a seguradora contestou, alegando que, a partir da Medida Provisória 513/2010, não seria parte legítima a ser cobrada. Sustentou que, com a mudança, os direitos e as obrigações do SH/SFH foram transferidos ao FCVS, administrado pela CEF. Diante disso, surgiu a controvérsia sobre o interesse de agir da CEF como parte nas ações e sobre a competência para julgar essas demandas, pois a CEF é órgão federal.

Parâmetros

O Tribunal entendeu que a competência é da Justiça Federal. Mas, para não prejudicar os processos em curso e os que já tiveram julgamento de mérito, o ministro Gilmar Mendes estabeleceu parâmetros e os marcos temporais para o andamento dos casos. Em relação ao RE 827996, que envolve os mutuários do Paraná, o STF decidiu aproveitar os atos praticados na Justiça Estadual (parágrafo 4º do artigo 1º-A da Lei 12.409/2011) e enviar o processo à Subseção Judiciária de Maringá.

Um desses parâmetros é a aplicação do artigo 1º da MP 513/2010, que se refere ao FCVS, aos processos em trâmite até 26/10/2010, data de sua entrada em vigor. Os casos sem sentença de mérito na fase de conhecimento devem ser remetidos para a Justiça Federal, que analisará o preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União. Nos processos com sentença de mérito na fase de conhecimento, a União ou a CEF podem intervir na causa em defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, no estágio em que se encontrar o processo.

Pela decisão, a partir de 26/10/2010, todos os processos passam a ser julgados pela Justiça Federal, desde que a CEF ou a União, de forma espontânea ou provocada, manifeste interesse no processo.

A maioria do Plenário seguiu o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, vencidos os ministros Edson Fachin, Marco Aurélio, Rosa Weber e Celso de Mello, que negavam provimento ao recurso. O ministro Roberto Barroso afirmou suspeição.

Tese

A tese de repercussão geral fixada no julgamento foi a seguinte tese:

1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e

2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1ºA da Lei 12.409/2011.

Processo relacionado: RE 827996


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