TRF1: Pensão por morte para dependente deve ser concedida de acordo com a legislação vigente à época do óbito

O pagamento de pensão por morte deve ser concedido nos termos da legislação vigente à época do óbito. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que negou a apelação em pedido de pensão por morte da ex-mulher de um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), desquitada do falecido antes de seu óbito. O recurso no TRF1 foi contra a sentença, da Justiça Federal de Minas Gerais, que havia negado o pedido à requerente.

No Tribunal, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, em seu voto, pontuou que os dependentes do segurado só têm direito ao benefício de pensão por morte caso preencham os requisitos necessários à sua concessão, hipóteses previstas na legislação vigente à época do falecimento do instituidor da pensão. Como a certidão de óbito do segurado é do dia 21/04/2001, os possíveis dependentes devem se encaixar nas condições estabelecidas no artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91, que estava em vigor, quais sejam: o óbito do segurado; a qualidade de dependente da parte autora e a dependência econômica presumida ou comprovada.

O magistrado citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF1 no sentido de que se deve aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do segurado. Nesse caso, o beneficiário do INSS faleceu em 21/04/2001, o divórcio entre as partes foi no dia 28/08/1991, o que retira a qualidade de dependente da autora a partir dessa data.

João Luiz de Sousa observou, ainda, que a Súmula 416 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “é devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.” No entanto, a circunstância não se aplica nessa ação, porque a requerente não conseguiu comprovar a dependência financeira do ex-marido, mesmo depois de separada.

Segundo o desembargador, “não se desincumbindo do ônus de comprovar, por meio de provas material e oral, a continuidade da dependência econômica do instituidor da pensão, incabível a concessão do benefício requestado”.

Assim sendo, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0040858-39.2012.4.01.9199

Data do julgamento: 11/12/2019

Data da publicação: 21/01/2020

TRF4 mantém bloqueio financeiro da União para garantir fornecimento de tratamento de melanoma metastático

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve decisão liminar que determinou o bloqueio de R$ 177.317,50 do Fundo Nacional de Saúde para assegurar o fornecimento imediato do medicamento Nivolumabe, pelo período de seis meses, a um paciente com melanoma metastático que faz tratamento no Hospital de Caridade de Carazinho (RS). Em julgamento na última semana (1°/7), a 6ª Turma da Corte negou, por unanimidade, recurso da União que pedia pela suspensão da decisão, considerando que o caráter provisório da medida não impede que haja a redistribuição de responsabilidades ao final da ação.

O paciente, que realiza o tratamento pelo Sistema Único de Saúde (SUS), ajuizou ação com tutela de urgência contra o Ministério da Saúde e o Estado do Rio Grande do Sul após não obter acesso ao medicamento ao qual recebeu indicações médicas para utilizar por seis meses. O autor requereu judicialmente o fornecimento mensal de quatro frascos de 100 mg e 40 mg da substância receitada pelo Serviço de Oncologia do hospital em que se trata.

O pedido chegou a ser julgado procedente pela 1ª Vara Federal de Carazinho, ainda em 2018, porém, com o não cumprimento da decisão pelos órgãos públicos, o paciente solicitou novamente o fornecimento do medicamento. O juízo de primeiro grau, então, determinou o bloqueio de contas dos réus no valor referente a seis meses de tratamento, considerando o preço de R$ 29,550,00 mensais.

Com a decisão, a União recorreu ao TRF4 pela suspensão da liminar, sustentando que o sequestro de verbas estaria subvertendo a ordem jurídico-orçamentária, alegando ser inadmissível o bloqueio de valores que não teriam vínculo direto com a prestação de saúde.

Na Corte, o relator do caso, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, manteve o entendimento de primeira instância, ressaltando seu alinhamento com a jurisprudência existente sobre o tema. O magistrado ainda observou que o teor liminar da decisão viabiliza que a questão possa ser “resolvida na via administrativa entre os próprios entes políticos envolvidos”.

Segundo Pinto Silveira, “a assistência à saúde, por sua imprescindibilidade à concretização do direito à vida digna, justifica, contudo, a adoção das medidas necessárias e eficazes diante do descumprimento da ordem pelo Poder Público”.

TRF5 mantém exigência de diploma revalidado para médicos estrangeiros atuarem no Brasil

O juiz federal convocado do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, Leonardo Coutinho, manteve a necessidade de realização do Exame Nacional Revalida para os diplomas dos médicos estrangeiros que foram contratados para atuar no Programa Mais Médicos do Brasil, durante a pandemia do Novo Coronavírus (Sars-CoV-2). O magistrado deferiu antecipação da tutela recursal no agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Sergipe (CREMESE), contra decisão da Justiça Federal de Sergipe (JFSE), que havia permitido a contratação de médicos estrangeiros pelo município de Aracaju sem diplomas revalidados, para atuarem temporariamente no Hospital de Campanha (HCamp), instalado na cidade.

A decisão monocrática do magistrado terá efeito até o julgamento do mérito do recurso na Segunda Turma do TRF5. No órgão colegiado, Coutinho está substituindo o desembargador federal Leonardo Carvalho, por motivo de férias.

Para o relator do agravo no TRF5, “não obstante os graves efeitos causados pela pandemia do COVID-19 na saúde de milhões de pessoas, não é facultado ao Poder Judiciário substituir-se ao legislador para permitir a contratação de profissionais médicos que não atendam a requisitos legais, seja em razão de obstáculos postos na legislação, seja por força do que dispõe o art. 2º, da Constituição. No que diz respeito aos diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei n.º 9.394/96 estabelece no art. 48, § 2º que: ‘Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação’. O Revalida possibilita verificar a capacidade técnica do profissional em sua formação. Assim, não é possível admitir que o contexto do Programa Mais Médicos para o Brasil, instituído pela Lei n.º 12.871/2013, se enquadraria na excepcionalidade do caso dos autos, quando também exige requisitos específicos para a participação do médico, não existindo embasamento legal para que o judiciário determine o requerido pela parte agravada”.

Nos autos do agravo, o CREMESE alegou “profunda preocupação com a possibilidade de ser deferido registro de médico a pessoa que não atende aos requisitos legais, uma vez que há uma maior probabilidade de que a não comprovação de capacidade técnica, conforme preconiza a legislação brasileira, possa ensejar um maior risco aos pacientes que serão atendidos pelos referidos profissionais”. O Conselho afirmou que tal prática pode por pôr em risco a saúde e a vida dos cidadãos, “quando é obrigação constitucional da União, Estados, Municípios protegê-las (artigos 5º, caput, 6º, 7º, inc. XX, 196, 197, entre outros, da CF/88)”.

Agravo de Instrumento – 0807527-90.2020.4.05.0000

JF/SP: União terá de fornecer medicamento a paciente com asma grave

Uma portadora de asma grave e de difícil controle obteve uma decisão a seu favor que determina à União Federal o fornecimento do medicamento Omalizumab (Xolair®) nos termos prescritos pelo médico, mantendo-o enquanto durar o tratamento e/ou a paciente tiver necessidade. A decisão, do dia 3/7, é do juiz federal Paulo Cezar Duran, da 10a Vara Cível Federal de São Paulo/SP.

No pedido, a autora da ação informou que os fármacos usualmente utilizados para controle de sua enfermidade (corticoides ou broncodilatadores) não são mais efetivos, razão pelo qual pleiteia o referido medicamento tendo em vista a intensa melhora após seu uso. Disse que a doença está fora de controle, ameaçando sua vida, sendo o tratamento com o fármaco o único que apresenta resposta terapêutica.

A autora acrescentou, ainda, que o médico que a acompanha concluiu pela necessidade do medicamento Xolair, cuja bula expressa sua indicação para asma, tendo sido, inclusive, aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Além disso, o tratamento com o referido medicamento é de altíssimo custo, sendo inviável para a atual situação financeira da autora.

Em sua contestação, a União Federal alegou que a política nacional de saúde não contempla a distribuição gratuita de medicamentos de forma aleatória e indiscriminada e que o medicamento pleiteado não se encontra disponibilizado no SUS. Além disso, seu fornecimento denotaria um privilégio injustificável e desproporcional à autora, uma vez que o preço do tratamento alcança valores exorbitantes.

Para o magistrado, no entanto, a saúde é um direito fundamental da pessoa humana, insculpido no rol de direitos sociais, integrando, inclusive, a seguridade social, conforme prescrevem as normas constantes na Constituição Federal. “Trata-se de direito social intrinsecamente ligado aos direitos individuais, à vida e à dignidade humana, razão por que se deve pugnar por sua aplicação imediata e pela busca de sua máxima efetividade”.

Paulo Cezar Duran afirma que “há de se respeitar a existência de um limite mínimo absoluto, correspondente ao indispensável à dignidade da pessoa humana, devendo a Administração proceder à obtenção dos recursos necessários para tanto, sem se alicerçar em escusas de ordem econômica”.

Por fim, o juiz entende que o fato de o tratamento não ser disponibilizado pelo SUS não elimina as pretensões da autora, na medida em que as particularidades do caso, as informações prestadas pelo profissional médico e as conclusões a que chegou o perito corroboram a necessidade do tratamento específico. (RAN)

Procedimento Comum Cível no 0019004-75.2016.4.03.6100

JF/SP: Caixa é condenada a indenizar cliente que teve débito indevido na conta-corrente

A Caixa Econômica Federal (CEF) terá de pagar R$ 5 mil a título de danos morais e cerca de R$ 600 de danos materiais a uma cliente que teve valores debitados indevidamente de sua conta-corrente com uso de cartão magnético. A decisão, do dia 2/7, foi proferida pelo juiz federal Ubirajara Resende Costa, da 1ª Vara Federal de Osasco/SP.

De acordo com a autora da ação, ao consultar o saldo de sua conta, em maio de 2018, constatou a existência de um débito indevido feito com cartão para o pagamento de uma despesa não reconhecida de R$ 599,90, realizado em 27 de abril do mesmo ano. Alega que compareceu ao banco diversas vezes para apresentar a impugnação do débito, além de formalizar a reclamação na Ouvidoria da CEF. Afirma que, em todas as ocasiões, foi informada de que não receberia qualquer restituição, tendo em vista a ausência de comprovação da alegada fraude.

A Caixa contestou os argumentos da cliente e pediu que a ação fosse julgada improcedente. Na decisão, Ubirajara Costa afirma que o banco, embora devidamente citado, limitou-se a apresentar impugnação genérica e não fez prova documental alguma sobre os fatos alegados nos autos, sendo certo que a comprovação de quem efetivamente realizou as transações (ônus da prova) lhe cabia, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor.

“Ademais a ré não demonstrou a observância de procedimentos que permitam identificar a autoria legítima dos débitos impugnados. Ao possibilitar que as compras de seus clientes sejam feitas por intermédio de cartões de crédito/débito, as instituições financeiras assumem o risco de arcar com os prejuízos causados a seus clientes pelo uso fraudulento do cartão”, disse o magistrado.

O juiz também ressaltou ser notório o fato de que, “na contratação dos serviços bancários em geral, já estão considerados e embutidos prejuízos decorrentes de fraudes que costumam ocorrer com certa frequência em operações desta natureza; arcando a ré com o prejuízo inerente ao risco de sua atividade financeira altamente lucrativa”.

Para Ubirajara Costa, o dano moral restou configurado em função do saque indevido com cartão magnético em pagamento de despesa não reconhecida, ausência de correção do erro por parte da Caixa e pela reiteração da conduta da instituição bancária, demonstrada pelo grande número de processos semelhantes na Subseção de Osasco. Contudo, o juiz julgou a ação parcialmente procedente ao determinar um valor de dano moral menor do que a parte autora havia pedido (R$ 60 mil).

“Na hipótese dos autos, tenho que o montante a ser fixado a título de indenização tem caráter funcional preventivo, ou seja, deve ser capaz de reverter a equação – favorável à empresa ré – segundo a qual a causação do dano é mais vantajosa do que a adoção de medidas para evitá-lo […]. Deixo consignado que a ausência de investimentos por parte da empresa ré é forma relevante de enriquecimento sem causa, de modo que a indenização caracteriza instrumento para reversão dessa equação perniciosa”, decidiu. (JSM)

Ação nº 5000461-38.2019.4.03.6130

TJ/MG: Homem terá de pagar a ex-esposa valor sonegado em partilha

Marido ocultou parte de seus bens durante processo de divórcio.


Um homem deverá repassar a sua ex-esposa o valor de R$78 mil, correspondente ao que foi sonegado durante o período de divórcio. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve a sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo.

Inconformado com sentença, o ex-marido entrou com recurso no TJMG, alegando que todos os débitos com a sua ex-esposa haviam sido quitados logo após a formalização do divórcio. Ele afirmou ter repassado a ela o valor de R$122.337, e disse não ter ocultado bens na ocasião da partilha. Nesses termos, pediu a nulidade da decisão de primeira instância.

Já a mulher afirma que, antes do divórcio, o ex-marido transferiu mais R$60 mil a um terceiro, com o único propósito de ocultar o dinheiro, e que também deixou de fora da partilha quantia referente a diversas “cabeças de gado”.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Corrêa Júnior, destacou que o ex-cônjuge não conseguiu comprovar que não havia ocultado tais valores. O magistrado citou em sua argumentação artigo do Código Civil que dispõe sobre o tema. “Ficam sujeitos à sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha”, diz a norma.

Assim, o desembargador relator negou provimento ao recurso e manteve a sentença de primeira instância, condenando o homem ao pagamento dos valores devidos à ex-mulher.

A desembargadora Yeda Athias e o desembargador Audebert Delage votaram em conformidade ao relator.

Veja o acórdão.

TRT/SC: Desconto por dano causado por empregado só pode ocorrer com prova de culpa ou dolo

O empregador só pode descontar do salário de um funcionário valores relativos a danos causados por ele quando houver prova de culpa ou dolo. Assim decidiu a 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) ao julgar o recurso de uma empresa do ramo de transportes da decisão de primeiro grau que a condenou a reembolsar cortes feitos ilegalmente no salário de seu empregado.

O caso teve início em 2018, quando o autor entrou com uma reclamação na 5ª Vara do Trabalho de Joinville requerendo que fossem devolvidos R$ 10 mil descontados de sua remuneração sob a justificativa de adiantamentos e vales, mas que na verdade teriam ocorrido em função de prejuízos supostamente causados por ele no transporte de produtos.

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido. Na sentença, o juiz Leonardo Rodrigues Itacaramby Bessa considerou que os documentos juntados pela empresa para justificar os descontos tentaram mascarar uma prática ilícita, pois os abatimentos, na verdade, eram relativos a avarias de produtos, nas quais não ficou demonstrada a responsabilidade do autor.

O magistrado apontou ainda que, apesar de a ré alegar que toda responsabilidade envolvendo avarias em produtos era apurada por meio de sindicância, procedimento batizado internamente de “B.O.”, não veio aos autos qualquer documento relativo a alguma iniciativa desse tipo no caso específico.
Recurso

A ré recorreu da decisão, reforçando a tese de que os descontos decorrentes de avarias em produtos somente eram realizados quando verificada a culpa do empregado, após sindicância, com observância do contraditório.

Ao negar o pedido do empregador, a relatora da ação na 6ª Câmara do TRT-SC, desembargadora do trabalho Lília Leonor Abreu, afirmou que nenhum documento comprovou a contribuição culposa ou dolosa do autor na realização dos prejuízos aos quais lhe foi atribuída a responsabilidade, conforme exige o § 1º do art. 462 da CLT.

A desembargadora trouxe também provas orais demonstrando que, apesar de a parte ré adotar o procedimento “B.O.”, o desconto era realizado mesmo sem a anuência do trabalhador. Uma das testemunhas afirmou inclusive que a não assunção da responsabilidade de forma escrita perante a empresa acarretava na pena de demissão.

“Diante desse contexto, entendo correta a conclusão exarada pelo juízo de origem quanto à irregularidade dos descontos”, concluiu Lília Abreu.

Não houve recurso da decisão de segundo grau.

Processo nº 0000355-35.2019.5.12.0050

TJ/GO: Pais têm prioridade na guarda de criança em detrimento de avós

A juíza Luciane Cristina Duarte da Silva, em substituição na 1ª Vara de Família de Goiânia, julgou improcedente pedido formulado pela avó paterna de uma criança que buscava guarda unilateral do neto. Como a mãe tem condições, financeiras e psicológicas, de cuidar do menino, a magistrada entendeu que não estão presentes fatores para destituir o poder familiar da genitora.

“A concessão da guarda de menor a terceiros somente pode ser deferida em situação excepcional, quando evidenciado que algum dos seus genitores não reúnam condições de exercê-la, pondo em riscos à segurança, saúde, formação moral ou instrução do infante, bem como a presença de pressupostos que justifiquem a destituição do poder familiar, o que não vejo nos autos”, destacou.

No caso em questão, o garoto, de 11 anos, viveu com a avó paterna entre 2016 e 2018, quando a mãe alegou que estava com dificuldades de criá-lo devido a sua rotina de trabalho. Contudo, quando o menino foi passar as férias escolares com sua genitora, ele não retornou à avó, o que motivou o pedido da autora, que teve anuência do pai da criança.

A criança foi submetida à perícia psicossocial, na qual foi constado que durante o acompanhamento às famílias “não foram evidenciadas situações de negligência ou maus-tratos com o menino, por parte de seus cuidadores – mãe e avó paterna –, ainda que lhe seja ofertado diferentes modelos de educação por cada um deles”. Consta ainda que, ao ser entrevistado pela perita, apesar de não ser diagnosticado com alienação parental, foi possível notar que o garoto “sente pressão sobre quem deverá ficar com ele, pois ele ama a todos e se sente dividido e pressionado quando na presença de suas respectivas famílias”.

Dessa forma, a juíza ponderou que “embora tenha havido uma aparente melhor ambientação do menor durante o convívio com a avó paterna, com quem residiu durante determinado período, não há no caderno processual absolutamente nenhum fato comprovado que desabone a genitora, não há nenhum risco ao menor e nem tampouco há quaisquer circunstâncias que justificariam, em tese, a destituição do poder familiar”.

A magistrada ainda observou que o conceito de família deve ser “sopesado pelo princípio da afetividade, que alicerça o direito de família nas relações socioafetivas, bem como na comunhão de vida, no entanto sempre com primazia sobre as considerações de caráter biológico”.

Sobre o convívio familiar, Luciane Cristina Duarte da Silva frisou que a avó paterna, mesmo sem a guarda da criança, tem direito à visitação ao neto, a fim de oferecer reforço dos vínculos afetivos e contribuir com a formação do menino. Assim, a juíza estabeleceu visitas semanais às quartas-feiras e em domingos alternados. “É de suma importância o restabelecimento do diálogo entre a genitora e a avó paterna, ainda que apenas atrelado às necessidades da criança, uma vez que a situação de beligerância entre elas tende a afetar negativamente o desenvolvimento da criança, bem como a trazer-lhe estímulos que favorecem o aparecimento de sinais de insegurança, medo, ansiedade, hipervigilância, raiva e hostilidade”, finalizou.

TRT/RJ: Em Caso envolvendo guarda municipal não concursado, a competência é da Justiça do trabalho

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) declarou a competência da Justiça do Trabalho no caso envolvendo um trabalhador que exerceu a função de guarda municipal em Itaguaí por cinco anos, sem ter prestado concurso público. O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão, a desembargadora Claudia Regina Vianna Marques Barrozo, reformando a sentença por considerar haver um vínculo de natureza trabalhista entre as partes, e não jurídico-administrativa.

Na inicial, o trabalhador relatou que foi admitido pelo município de Itaguaí em 9 de maio de 2012, para exercer a função de guarda municipal, tendo sido dispensado, sem justa causa, em 31 de dezembro de 2017. Alegou que, por se tratar de contrato nulo (de acordo com a Súmula nº 363 do TST), teria direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação às horas laboradas e aos valores referentes aos depósitos do FGTS.

O município de Itaguaí contestou, afirmando que o profissional sempre exerceu cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, sem prévia aprovação em concurso público, sendo seu vínculo de natureza jurídico-administrativa. Afirmou que, dessa forma, a competência para julgar a causa seria da Justiça Comum e não da Justiça do Trabalho, com fundamento no artigo 114 da Constituição Federal.

Ao analisar o caso, o juízo de origem declarou a incompetência da Justiça do Trabalho, extinguindo o feito sem resolução de mérito. A juíza do trabalho que proferiu a sentença observou que o trabalhador não se submeteu a regular concurso público, estabelecendo-se entra as partes “inequívoco vínculo jurídico-administrativo”. Dessa forma, de acordo com a magistrada, não haveria qualquer evidência de que a relação jurídica regida entre as partes fosse pelas normas celetistas. O trabalhador recorreu da decisão.

No segundo grau, o caso foi analisado pela desembargadora Claudia Barrozo. Segundo ela, não havia prova nos autos de que o obreiro foi nomeado para algum cargo em comissão. “É incontroverso que o autor exercia a função de guarda municipal, o que indica que não possuía ‘atribuições de direção, chefia e assessoramento’, conforme previsto para os cargos em comissão no artigo 37, inciso V, da Constituição Federal”, observou a desembargadora.

De acordo com ela, seria possível então inferir que a relação de trabalho não se caracterizava por uma natureza jurídico-administrativa, e sim pela natureza trabalhista, mesmo que não tenha ocorrido anotação na CTPS. “Dessa forma, ainda que seja nula tal contratação realizada sem prévia aprovação em concurso público, (…), permanece com esta Justiça Especializada (Justiça do Trabalho) a competência para julgamento da ação, sendo indevida a extinção do feito sem resolução do mérito”, decidiu a magistrada, determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100409-40.2019.5.01.0462 (ROT)

TJ/AC: Financeira é condenada por celebrar contrato irregular com pessoa analfabeta

1ª Turma Recursal decidiu que agência financeira deve pagar danos morais ao consumidor e anular dois empréstimos celebrando sem a ciência do cliente.


A 1ª Turma Recursal votou pela condenação de agência financeira a pagar R$ 1.500 a um cliente, por danos morais, por ter celebrado um contrato irregular de empréstimo.

O cliente, que é analfabeto, tinha apenas duas parcelas para quitar um empréstimo que fez com a agência, quando foi surpreendido com a cobrança de dois novos empréstimos, que alegou não ter pretendido firmar.

Ao julgar o processo, na 1ª Turma Recursal, o juiz-relator Cloves Ferreira, enfatizou que são requisitos essenciais à validade de contrato celebrado por pessoa analfabeta a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, conforme claramente dispõe o art. 595, do Código Civil.

Ele disse ainda que, após analisar os documentos, provou-se não existir a mínima demonstração de manifestação de vontade do reclamante em aderir aos termos dos negócios, tornando imperiosa a obrigação de cancelá-los, com a consequente restituição das quantias descontadas a seus títulos, no total de R$ 13.486,44 (treze mil quatrocentos e oitenta e seis reais e quarenta e quatro centavos).

Com isso, o magistrado votou pela indenização e parcial provimento ao recurso, para o fim de condenar a reclamada ao cancelamento de dois contratos, com a consequente restituição das parcelas descontadas, na forma simples, perfazendo R$ 13.486,44.

A votação foi seguida de forma unânime pelos demais membros do colegiado.

Entenda

O reclamante ajuizou a presente ação em face da reclamada, ao fundamento de que possuía empréstimo junto àquela e, faltando apenas duas parcelas para quitá-lo, foi surpreendido com a cobrança de dois novos empréstimos, que alegou não ter pretendido firmar.

Assim, requereu o cancelamento dos contratos remanescentes, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais.

Na peça inicial, a reclamada suscitou a preliminar de falta de interesse processual e, no mérito, a regularidade das cobranças, diante da manifestação de vontade do reclamante em aderir aos novos contratos. A sentença rejeitou a preliminar levantada em contestação e julgou improcedente o feito.

Inconformado, o consumidor recorreu da decisão no qual alegou desconhecer as cláusulas contratuais, pois além de ser analfabeto, não estava acompanhado de representante legal formalmente constituído para assinatura dos instrumentos.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat