TJ/DFT: Liminar obriga Distrito Federal a realizar imediata testagem de dentistas a cada 15 dias

A juíza da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou, em liminar, que o Distrito Federal e o Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGESDF realizem a imediata testagem dos profissionais de odontologia ainda que não apresentem sintomas clínicos da COVID-19. Os testes devem ser realizados a cada 15 dias.

O Sindicato dos Odontologistas do Distrito Federal afirma que os réus não estão cumprindo as determinais legais, uma vez que não estão realizando testes em todos os profissionais da saúde. De acordo com o autor, a falta de testes expõe os profissionais a risco de contaminação e transmissão da doença. Por isso, o sindicato pede que a concessão da tutela de urgência para a imediata e ampla testagem dos profissionais odontólogos.

Ao analisar o pedido, a magistrada afirmou que os réus têm obrigação de assegurar condições de trabalho salubre aos profissionais. A juíza lembrou ainda que há recomendação técnica de testagem dos profissionais da saúde, o que torna indiscutível a plausibilidade do direito invocado.

Para a julgadora, a omissão da testagem preventiva caracteriza omissão legal do réu, o que justifica a interferência do Judiciário. Assim, a julgadora determinou que o Distrito Federal realize, de forma imediata, a testagem dos profissionais representados pelo autor ainda que não apresentem sintomas da Covid –19. Os testes devem ser realizados a cada 15 dias.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0704250-14.2020.8.07.0018

TRT/MG: Empresa e empregado que agiram em conluio para fraudar INSS são condenados por litigância de má-fé

Julgadores da Terceira Turma do TRT de Minas, acolhendo o voto do desembargador Milton Vasques Thibau de Almeida, mantiveram condenação de uma empresa e de seu ex-empregado ao pagamento de multa por litigância de má-fé (artigo 17, incisos II, III e V, do CPC), no valor individual de 1% sobre o valor da causa, a ser revertida ao INSS. A decisão se baseou nos artigos 18 e 129 do CPC. Ficou constatado que ambos agiram em conluio para que o trabalhador recebesse, indevidamente, benefício previdenciário. Isso porque, ao mesmo tempo em que matinha vínculo de emprego com a empresa, sem anotação da CTPS, o trabalhador se encontrava aposentado por invalidez e recebia o benefício do órgão previdenciário.

Sentença recorrida – O trabalhador ajuizou ação contra a empresa (ligada ao ramo de obras de saneamento), com pretensão, entre outras, de reconhecimento do vínculo de emprego, o que acabou por ser reconhecido na sentença, no período de fevereiro de 2012 a agosto de 2015. Segundo o apurado, ele exercia a função de “motorista e assistente pessoal” na empresa e teve o contrato de trabalhado extinto, por pedido de demissão, tendo em vista a nomeação para ocupar cargo junto à Prefeitura de Ibirité.

Como a ação foi proposta após o transcurso do prazo de dois anos da rescisão contratual, o juízo de primeiro grau acolheu a prescrição bienal dos direitos relativos ao contrato de trabalho, e, diante disso, determinou a extinção do processo, com resolução do mérito.

Na sentença, do juízo da 40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, também foi reconhecida a litigância de má-fé do autor e da empresa, com a aplicação de multa a cada um, no valor de 1% do valor da causa, ao fundamento de que ambos agiram, em conluio, para fraudar o INSS. O juízo de primeiro grau não teve dúvidas de que o recebimento do benefício previdenciário se deu de forma indevida e que houve concurso de empregado e empregador para que a fraude pudesse ocorrer. Sob o entendimento de que a simulação realizada constitui violação ao artigo 9° da CLT (fraude trabalhista), determinou-se a expedição de ofícios, com cópia do processo, ao Ministério Público Federal, INSS e Delegacia Regional do Trabalho, com o fim de apuração da fraude e averiguação da percepção indevida de auxílio-doença. Da mesma forma, determinou-se a expedição de ofício à Procuradoria Geral da República e à Caixa Econômica Federal, para que providenciassem a devolução dos valores percebidos indevidamente pelo autor.

A sentença, em todos esses aspectos, foi mantida pelos integrantes da Turma revisora, que julgaram desfavoravelmente os recursos apresentados pelo autor e pela empresa.

Sobre a litigância de má-fé – A própria empresa admitiu que o autor lhe prestava serviços com vínculo de emprego, embora sem assinatura da CTPS. Na conclusão do relator, acolhida pela unanimidade dos demais membros da Turma, o trabalhador agiu em conluio com a empresa, para trabalhar sem assinatura da CTPS. Isso porque ficou comprovado que, no período do contrato de trabalho com o réu, o autor recebia benefício previdenciário decorrente de aposentadoria por invalidez, a qual acabou por ser interrompida em 1º/9/2017, por suspeita de fraude.

TJ/MG: Município é condenado por Falta de acessibilidade em estádio

Cadeirante não teve acesso a partida de futebol em Campo do Meio.


“A falta de oferta de acessibilidade limita a autonomia das pessoas com deficiência, sujeitando a liberdade de circulação destas à boa vontade de terceiros que aceitem ajudar, o que configura evidente constrangimento moral.” Assim se manifestou o desembargador Maurício Soares, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), ao condenar o Município de Campo do Meio (Sul de Minas) a indenizar um cadeirante em R$ 2 mil, por danos morais.

O homem, portador de paraplegia, entrou com a ação contra o Município, pleiteando a indenização por danos morais, por não ter tido acesso a uma partida de futebol realizada no estádio da cidade, uma vez que o espaço não era acessível a cadeirantes.

Em primeira instância, a Vara Única da Comarca de Campos Gerais condenou o Município a indenizá-lo em R$ 10 mil. A prefeitura recorreu.

O Município alegou que o cidadão não foi impedido de ingressar no estádio, mas apenas orientado que não poderia entrar no local de carro, pois o estacionamento estava reservado para a ambulância e as viaturas da Polícia Militar que atendiam o evento.

Ressaltou ainda que a testemunha arrolada pelo autor da ação nem sequer estava no local na data dos fatos. Ressaltou que, como o cadeirante é conhecido na cidade poderia ter acessado o interior do estádio com a ajuda de presentes no evento ou de funcionários do local.

Entre outros pontos, o Município indicou também que o boletim de ocorrência policial somente fez referência à questão da meia-entrada, e não mencionou nada sobre falta de acessibilidade, descaso por parte dos funcionários do estádio ou constrangimento perante a sociedade.

No recurso, o Município salientou também que seria possível a entrada do cadeirante pela portaria principal com o auxílio de um ajudante, e o que se questionava não era o direito do homem de ter garantido o seu acesso aos locais e logradouros públicos, mas sim a existência do dano moral, o que não teria ficado demonstrado.

Dignidade da pessoa

Ao analisar os autos, o relator, desembargador Maurício Soares, depois de discorrer sobre a responsabilidade civil do Estado, observou disposições da Lei 10.098/00, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Indicou quer era incontroverso que o estádio municipal, onde foi realizada a partida de futebol a que o cadeirante pretendia assistir, não dispunha de acesso autônomo para cadeirantes, caracterizando-se assim a falha na prestação do serviço.

Em sua decisão, o desembargador destacou tratar a acessibilidade “de garantia inerente ao respeito à dignidade humana, cujo cerceamento enseja inegável prejuízo à esfera extrapatrimonial da vítima.”

Na avaliação do desembargador, comprovada a omissão ilegal, assim como a existência do dano, era devida a indenização.

Fixação do dano moral

Quanto à fixação do valor para o dano moral, o relator destacou que ela deve se dar “em justo valor, dentro do prudente arbítrio do juiz, considerando as condições do ofensor e do ofendido”.

Deve ainda, continuou, levar em conta “o bem jurídico afetado, a intensidade e duração do sofrimento, assim como a reprovabilidade da conduta do ofensor, de modo a ser suficiente para recompor os prejuízos causados, sem importar em enriquecimento ilícito da vítima.”

Como se trata de um município de pequeno porte, com arrecadação “modesta”, e de não ter ficado demonstrado que o fato tenha tido maiores repercussões na vida do autor da ação, o relator avaliou que o montante de R$ 10 mil se mostrava elevado e o modificou para R$ 2 mil.

A juíza convocada Luzia Peixôto e a desembargadora Albergaria Costa acompanharam o voto do relator.

 

TJ/MS: Imobiliária que reteve valores de aluguel deve rescindir contrato sem multa

Sentença proferida pela 9ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida pela proprietária de um imóvel contra a imobiliária que administrava a locação do bem. A decisão decretou a rescisão do contrato, por culpa da ré, afastando qualquer cobrança de multa pelo desfazimento do negócio. Além disso, a requerida foi condenada a restituir à autora o valor de R$ 3.300,00 referente à caução locatícia paga pela inquilina, que estava na posse da imobiliária.

Alega a autora que em fevereiro de 2015 contratou os serviços da imobiliária para administrar a locação de um imóvel de sua propriedade, porém, no mês de dezembro daquele mesmo ano, passaram a ocorrer atrasos no repasse do valor da locação e a autora enfrentou dificuldades de contato com a ré.

Relata que em fevereiro de 2016 foi informada pela própria inquilina do imóvel que os aluguéis estavam sendo pagos pontualmente. Conta que, diante de tal informação, entrou em contato com a ré buscando uma solução amigável, apenas conseguindo o depósito dos aluguéis atrasados, entretanto não houve qualquer tipo de acordo para o desfazimento do contrato. Ingressou então com a ação visando a devolução da caução da locatária, ressarcimento dos valores cobrados a título de intermediação, além da rescisão contratual sem ônus ou multa e reparação pelos danos morais sofridos.

A imobiliária ré, embora citada, não se manifestou, sendo decretada sua revelia.

Em análise do caso, o juiz Maurício Petrauski afastou o pedido da autora com relação ao ressarcimento dos valores cobrados a título de intermediação “uma vez que apesar da ocorrência reclamada pela autora e não impugnada pela ré, no sentido de que houve retenção de valores, está evidente que, mesmo naquele período, houve a prestação de serviço, e o trabalho desenvolvido deve ser objeto da respectiva contraprestação”.

Do mesmo modo, apesar do descumprimento parcial do contrato pela ré, e dos possíveis transtornos experimentados, entendeu o magistrado que a situação não extrapola a esfera do mero aborrecimento. “Pelo que interpreto descabido o pedido de reparação por danos morais, mesmo em relação ao fundamento de incidência da teoria da perda de tempo útil, até porque entre as partes havia contrato de intermediação e administração imobiliária, não se amoldando a relação jurídica a relação de consumo”, ressaltou.

Com relação ao desfazimento do contrato, o juiz considerou que houve o descumprimento da imobiliária, de modo que acolheu os pedidos da autora para a devolução do valor da caução pela locatária e de rescisão contratual sem ônus ou multa.

TJ/DFT: Instituição de ensino Anhanguera deve pagar multa por atraso em cumprimento judicial

A juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedentes os pedidos de um estudante para condenar a Anhanguera Educacional LTDA a pagar indenização a título de danos morais e multa, além de declarar inexistência de dívidas em nome do autor junto à parte ré.

O autor narrou que foi negativado indevidamente pela ré e resolveu a demanda judicialmente em 2017. Entretanto, ao tentar obter um empréstimo em dezembro de 2019, teve conhecimento de que foi novamente negativado pela ré junto ao SERASA. Após diversas tentativas de resolver o problema administrativamente, sem êxito, requereu tutela de urgência para que a ré cessasse de cobrá-lo, desse baixa em seu CPF e fosse condenada ao pagamento de R$ 12.000,00 a título de compensação por danos morais.

Apesar de citada e intimada da decisão, em 22 de janeiro, que determinava obrigação de excluir o nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, no prazo de até 5 dias úteis, sob pena de multa diária, apenas em 07 de fevereiro o nome do autor foi retirado dos cadastros de inadimplência.

Segundo a magistrada, o fato de a ré ter ultrapassado o prazo para cumprimento da decisão judicial fez necessária a aplicação de multa. Além disso, registrou: “Cumpre salientar que houve diversas tentativas do Autor em resolver o problema diretamente com a Ré, pelos canais disponíveis, sem qualquer êxito, pelo que aplico a multa no primeiro valor estipulado, mais alto, com fins pedagógicos”. Também concluiu que os fatos narrados pelo autor ultrapassaram a esfera do mero dissabor por ter seu nome inserido novamente em cadastro de inadimplentes, gerando a obrigação de indenizar.

Assim, fixou em R$ 5.000,00 o valor da indenização por dano moral a ser pago pela ré ao autor e julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência das dívidas em nome do autor junto à ré, condená-la a pagar o valor de R$ 5.000,00 a título de compensação por danos morais e multa de R$ 3.000,00 por cumprir a determinação judicial somente após o prazo estipulado.

Cabe recurso.

PJe 0700678-56.2020.8.07.0016

TJ/PE: Desembargador suspende temporariamente prisão civil de devedor de alimentos durante a pandemia

O desembargador Jones Figueirêdo, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), manteve decisão do Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, no sentido de suspender de modo temporário, durante a pandemia causada pelo novo Coronavírus (Covid-19), a prisão de um devedor de pensão alimentícia. A decisão do 2º Grau decorreu do julgamento de Agravo de Instrumento impetrado pelo executado, e foi efetuada na última quinta-feira (2/7).

De acordo com o teor da sentença do 1º Grau, com base nos termos do Artigo 528, do Código de Processo Civil, o executado deverá cumprir prisão civil pelo prazo de três meses ou até o pagamento do débito alimentar. No entanto, a sentença também ressalta que o mandado de prisão deverá ser expedido após o término do isolamento social, quando ultrapassada a situação de pandemia da Covid-19.

A decisão do Judiciário estadual pernambucano leva em consideração a Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que norteia os Tribunais e magistrados para a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo Coronavírus no âmbito dos Sistemas de Justiça Penal e Socioeducativos. Entre estas, a suspensão do cumprimento da prisão por dívida de alimentos até a normalização dos serviços devido à pandemia da Covid-19, podendo, inclusive, a referida prisão ser convertida em prisão de regime domiciliar.

No referido caso, o Juízo não determinou a prisão domiciliar do devedor de alimentos por entender que a prisão civil tem o propósito de forçar o pagamento da dívida dentro de um espaço curto de tempo, de modo a atender o caráter urgente intrínseco ao débito alimentar. Assim, foi decretada a prisão civil, mas suspendendo o cumprimento da medida após o restabelecimento dos serviços presenciais e após ultrapassada o período de situação emergencial na saúde pública.

Sobre o pedido de efeito suspensivo da sentença do 1º Grau no qual o agravante – além de relatar problemas de ordem financeira e de peticionar atualização nos cálculos da pensão alimentícia -, pede a revogação da prisão civil, o desembargador Jones Figueirêdo afirma em sua decisão não existir qualquer ilegalidade ou ausência de fundamentação na sentença do Juízo da 2ª Vara de Família de Jaboatão dos Guararapes.

O magistrado também ressalta que a decisão do 1º Grau não merece retoques, e cita acórdão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, no dia 2 de junho, entendeu não ser possível a colocação em prisão domiciliar do devedor de pensão alimentícia, a despeito da crise sanitária causada pelo novo Coronavírus. Sendo, portanto, a medida mais adequada para o caso a suspensão temporária da prisão civil durante o período da pandemia. No acordão, com base no julgamento do HC 580261, o colegiado do STJ afirma que as condições para a suspensão da execução das prisões civis por dívidas alimentares durante o período da pandemia devem ser estipuladas na origem pelos Juízos da execução da prisão civil, inclusive com relação à duração, levando em conta as determinações do Governo Federal e dos Estados quanto à decretação do fim da pandemia do novo Coronavírus.

Para o desembargador do TJPE, verificados presentes os requisitos previstos nos 1º e 3º parágrafos do Artigo 528, do Código de Processo Civil, e a dívida líquida, certa e exigível, o decreto prisional decorrente da execução de alimentos, no alcance de compelir o devedor a honrar com o pagamento dos alimentos devidos, é medida que se impõe. “Neste particular, considerando o disposto na súmula 309 do STJ, segundo a qual o que elide a prisão civil do devedor de alimentos é o pagamento das três últimas prestações vencidas antes do ajuizamento da execução mais aquelas vencidas no seu curso, mostra-se legítima a prisão civil do agravante. (…) Considerando que a expedição do mandado de prisão ficará suspenso, terá o agravante algum tempo para tentar saldar o débito antes do cumprimento do mandado”, pontua Jones Figueirêdo em sua decisão.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TJ/AC: Unimed deve indenizar usuário por falha na prestação de serviço

Plano foi vendido como de abrangência nacional. Titular e dependente receberão por danos morais.


A 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Acre negou provimento ao recurso interposto por uma operadora de saúde, em desfavor de sentença, que estabeleceu pagamento de danos morais no valor de R$ 3 mil, por falha na prestação de serviço aos dependentes do plano.

De acordo com os autos, os autores contrataram plano de saúde de abrangência nacional e que, mesmo diante do regular adimplemento das mensalidades, em diversas oportunidades, tiveram atendimento negado ou postergado, sem motivo plausível, pela operadora.

Ao recorrer da sentença, a empresa alegou a inocorrência de falha na prestação do serviço e de danos morais indenizáveis, razão pela qual pediu a total improcedência da demanda ou redução da reparação fixada.

Ao julgar o caso, a relatora do processo, juíza de Direito Thais Khalil, enfatizou que, em mais de uma oportunidade, as solicitações de serviços foram negadas sob a justificativa de que o cliente estaria fora da área de abrangência contratual, o que não se sustenta, segundo ela, uma vez que o contrato estabelece a vinculação a todas as cooperativas médicas da empresa, não falando em violação à área geográfica de cobertura.

A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (fl. 31), do dia 26 de junho.

Veja a publicação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
ANO XXVII SEXTA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2020 EDIÇÃO Nº 6.622
2ª TURMA RECURSAL
Presidente: Robson Ribeiro Aleixo Diretora de
Secretaria: Maria Margareth Bezerra de Faria

Classe : Recurso Inominado n. 0603734-26.2019.8.01.0070
Foro de Origem : Juizados Especiais
Órgão : 2ª Turma Recursal
Relatora : Juíza de Direito Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil
Apelante : Unimed Curitiba – Sociedade Cooperativa de Médicos
Advogado : Alberto Rodrigues Alves (OAB: 25317/PR)
Advogada : Ana Lúcia Rodrigues Lima (OAB: 31090/PR)
Advogada : Sandra Regina Rodrigues (OAB: 27497/PR)
Advogada : Fabiane Ferreira Rudnik Vieira (OAB: 81649/PR)
Apelado : Ton Ferdinando Laureano dos Santos Oliveira
Apelada : Carla Sabrina da Silva Ferdinando
Advogada : Rocicleide Araújo de Souza Figueiredo (OAB: 4082/AC)
Assunto : Obrigações
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE DE ABRANGÊNCIA NACIONAL. REITERADAS NEGATIVAS DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO VERIFICADA. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. MONTANTE JUSTO E COMPATÍVEL. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0603734- 26.2019.8.01.0070, ACORDAM os Senhores Juízes da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil, Luana Cláudia de Albuquerque Campos e Marcelo Badaró Duarte, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Juíza de Direito Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil Relatora

TJ/DFT: Distrito Federal não deve indenizar empresa que teve ônibus incendiado durante protesto

A 7ª Vara da Fazenda Pública do DF julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais da Expresso São José, concessionária do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal, que teve um dos ônibus de sua frota incendiado durante protesto contra ação do DF para retirada de moradores que ocupavam, ilegalmente, uma chácara no Setor Habitacional Sol Nascente, em Ceilândia/DF.

A autora da ação contou que o ônibus foi “cercado por várias pessoas”, na garagem da empresa, também em Ceilândia/DF, que o levaram para o local onde ocorria a desocupação. “Lá, atearam fogo no veículo, que ficou completamente destruído”, afirmou. A operação de retirada dos invasores aconteceu em 2015 e a ação de indenização foi ajuizada em dezembro do ano passado.

Em contestação, o Distrito Federal declarou que os fatos ilícitos praticados por terceiros não podem ser imputados a ele. Acrescentou que o local do roubo do ônibus aconteceu a 4,5 km de distância do local da operação e que, no que diz respeito ao protesto durante a desocupação da área pública, não houve omissão estatal.

O juiz, após analisar provas documentais, disse que restou incontroverso o fato narrado pela autora. No entanto, atestou que ficou também comprovado que o poder público cumpriu sua função. “Nota-se, pelas fotografias, reportagens e relatórios oficiais, a presença de grande número de policiais na área da retirada das habitações irregulares”, destacou.

O julgador informou que houve o deslocamento de cerca de duzentos policiais militares para apoio à operação e, durante o protesto e o incêndio no ônibus, foram realizadas quatro prisões pelo Batalhão de Choque da Polícia Militar do DF. O magistrado também observou que “como é sabido, o Estado não pode ser visto como um garantidor universal, fosse assim, não poderia acontecer qualquer tipo de roubo ou delito que caberiam cobranças de indenizações em desfavor do poder público”.

Dessa forma, afastada a responsabilidade do Distrito Federal, o pedido de indenização por danos materiais da empresa Expresso São José foi julgado improcedente.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0712869-64.2019.8.07.0018

TJ/GO: Clínica terá que indenizar cliente por perda de próteses dentárias

A juíza Soraya Fagury Brito, do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Luziânia, condenou a Clínica Odontológica Odontocompany a pagar mais de R$ 12 mil a um cliente, a título de danos moral e material, em virtude da empresa não ter cumprido contrato que consistia no tratamento ortodôntico e implante dentário. A magistrada entendeu que a demora excessiva para a solução do problema ultrapassou os meros dissabores da vida em sociedade e violam atributos da personalidade, sendo suscetíveis de reparação por danos morais.

Um homem firmou contrato com a clinica, tendo por objetivo realizar tratamento dentário dele e de sua esposa, para o tratamento com implantes dentários. Informou que, mesmo após o pagamento integral, o procedimento foi adiado por diversas vezes, sendo que no último contato a empresa informou que havia perdido a prótese. Com isso, ele passou por muitos constrangimentos, pois necessitava dos implantes, uma vez que já havia programado para passar as festas de fim de ano com o seu tratamento concluído.

A magistrada entendeu que a delonga excessiva para a solução de um problema, a expectativa frustrada e o descaso para com o consumidor causam aborrecimentos e transtornos, sendo suscetíveis de reparação por danos morais. “Verifiquei que o autor começou o pagamento do serviço em março de 2018 e, até novembro de 2019, não havia sido concluído. Pelo contrário, em novembro a empresa ré informou que a prótese tinha sido perdida e que seria necessário iniciar o tratamento”, explicou.

Ressaltou, ainda, que o autor sempre esteve solícito e à disposição da empresa ré para iniciar e dar conclusão ao tratamento, sendo que o ápice de desejar não mais prosseguir com ele foi a perda da sua prótese, mesmo tendo honrado com os pagamentos e esperado tempo demasiado para início e término do serviço, ao ponto de não mais confiar no requerido e preferir desistir do contrato. “Deste modo, reconhecido o dever de indenizar, no que se refere à fixação do quantum indenizatório”, frisou a magistrada.

Segundo a juíza Soraya Fagury Brito, o valor da indenização é meramente estimativo, e, na ausência de um padrão ou de uma contraprestação que traduza em valor pecuniário a magnitude da mágoa, o que prevalece é o critério de se atribuir ao juiz o arbitramento da indenização.

Processo: 5033180.83

TJ/ES: Estudante é condenado a indenizar faculdade após publicações ofensivas na internet

“A liberdade de expressão possui um limite e quando este se extrapola gera o dever de indenizar, como no caso dos autos”, explicou o juiz em sua sentença.


Um magistrado da região noroeste do Estado condenou um estudante a indenizar, a título de danos morais, uma faculdade particular na qual estuda após fazer publicações ofensivas contra a instituição de ensino.

Segundo os autos, o requerido havia realizado postagens em suas redes sociais, atingindo a reputação da faculdade perante a sociedade.

A parte autora afirma que o aluno fez uma montagem, alterando uma frase publicitária da instituição, cujo texto dizia “não tem pra ninguém”, acrescentando “não tem tempo pra ninguém”. Relata ainda que na referida publicação fora colocado um nariz de palhaço no modelo da foto, sem a autorização deste ou da agência responsável pelas propagandas.

Diante dos fatos, a faculdade ajuizou a demanda, com um pedido liminar de tutela de urgência, requerendo a retirada das publicações das redes sociais, além de indenização por dano moral e retratação.

Em decisão, o juiz deferiu o pedido liminar para a retirada do conteúdo do meio digital.

O demandado apresentou contestação, argumentando que a pretensão da parte autora busca a inibição de manifestações dos alunos, uma vez que muitos estão insatisfeitos com a união de duas turmas de um determinado curso de períodos diferentes, o que, inclusive, deu origem a uma demanda judicial, após o caso ter sido levado ao conhecimento da Promotoria de Justiça.

Após a análise dos documentos juntados, o magistrado entendeu que o estudante ultrapassou os limites da liberdade de expressão. “A liberdade de expressão possui um limite e quando este se extrapola gera o dever de indenizar, como no caso dos autos”, explicou.

Acrescentou ainda que, mesmo insatisfeitos com a qualidade do ensino da instituição, as redes sociais não são o ambiente adequado para solução do problema. “O fato do requerido e de seus colegas de sala de aula possuírem uma insatisfação com os serviços prestados pela faculdade, não lhe concede o direito de ofender a instituição. Havendo falha na prestação de serviços pela faculdade, não gera ao demandado direito de prestar ofensas à referida instituição, através de rede social”.

Na sentença, o juiz concluiu pela condenação do estudante a indenizar a faculdade, a título de danos morais, além de realizar uma retratação nas redes sociais, que deve ficar disponibilizada por 30 dias.


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