STF: Contribuinte tem direito à restituição da diferença dos recolhimentos a mais para PIS e Cofins

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, decidiu que é devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida. A decisão foi proferida na sessão virtual encerrada em 26/6, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 596832, com repercussão geral reconhecida (Tema 228).

No caso concreto, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) havia julgado improcedente o pedido de restituição a quatro postos de gasolina dos valores recolhidos a mais a título de contribuição para o PIS e Cofins, mediante o regime de substituição tributária previsto no artigo 150, parágrafo 7º, da Constituição Federal. O dispositivo faculta à lei atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurando a restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

Direito à devolução

Em seu voto, seguido pela maioria do Plenário, o relator, ministro Marco Aurélio, apontou que, não tendo sido verificado o fato gerador, ou constatada a ocorrência de modo diverso do presumido, há o direito à devolução. Segundo ele, tratando-se de antecipação, é inerente que, mais adiante, haverá um encontro de contas para saber se os parâmetros fixados por estimativa se tornaram concretos, como acontece relativamente ao Imposto de Renda.

Para o ministro Marco Aurélio, é impróprio potencializar uma ficção jurídica para, a pretexto de atender a técnica de arrecadação, consagrar “verdadeiro enriquecimento ilícito” por meio do recebimento de quantia indevida pelo ente público que está compelido a dar o exemplo. “Há vedação peremptória à apropriação, pelo Estado, de quantia que não corresponda ao tributo realmente devido, consideradas a base de incidência e a alíquota das contribuições, bem assim os regimes de arrecadação”, afirmou.

De acordo com o relator, o recolhimento antecipado é feito por estimativa, que é provisória, seguindo-se o acerto cabível quando já conhecido o valor do negócio jurídico. “Essa é a leitura do instituto da substituição tributária que mais se harmoniza com o texto constitucional e com as balizas norteadores das contribuições em debate”, concluiu.

Ficaram vencidos o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, e o ministro Alexandre de Moraes, que davam provimento ao recurso, mas fixavam tese diversa.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social – PIS e para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida”.

Processo relacionado: RE 596832

STJ anula colheita de provas em território nacional requerida por juiz francês

Por falta de exequatur do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Sexta Turma acolheu o pedido de um investigado e declarou a nulidade de medidas de busca e apreensão e de condução coercitiva contra ele, executadas em cooperação jurídica com a França. O exequatur é uma autorização concedida pelo STJ para o cumprimento de cartas rogatórias no Brasil, como prevê o artigo 105, I, “i”, da Constituição Federal.

Segundo informações do processo, o Tribunal de Grande Instância de Paris solicitou que fossem realizadas diversas diligências no Brasil, entre as quais a oitiva do investigado e busca e apreensão no seu endereço, para subsidiar investigação pela prática de falsificação e uso de documento falso, apropriação indébita, receptação, corrupção e lavagem de dinheiro.

Autorizado pelo juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro, o pedido da autoridade francesa foi embasado no Acordo de Cooperação Judiciária em matéria penal entre o Brasil e a França (Decreto 3.324/1999), na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção e na Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional.

O investigado impetrou habeas corpus para anular os atos – em razão da ausência de exequatur no pedido de cooperação jurídica internacional –, o qual foi negado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Ele interpôs, então, recurso ao STJ.

Natureza da c​​ooperação
A relatora, ministra Laurita Vaz, explicou que é necessário verificar qual é a natureza do pedido de cooperação internacional, uma vez que a carta rogatória e o auxílio direto, apesar de conviverem no ordenamento jurídico como sistemas de cooperação internacional em matéria penal, são institutos com ritos e procedimentos diversos, principalmente em razão das normas aplicáveis e da origem da decisão que ensejou o pedido estrangeiro.

Segundo ela, na carta rogatória passiva, há decisão judicial oriunda da Justiça rogante que precisa ser executada no Estado rogado, cabendo ao STJ avaliar a legalidade formal do pedido – sem entrar no mérito da decisão estrangeira – para decidir se concede ou não o exequatur.

Já no auxílio direto passivo – afirmou a relatora –, há um pedido de assistência do Estado rogante diretamente ao Estado rogado, para que este preste as informações solicitadas ou provoque a Justiça Federal para julgar a providência requerida (medida acautelatória) – tudo baseado em acordo ou tratado internacional de cooperação.

No caso em julgamento, a ministra observou que o juízo estrangeiro, ao deferir a produção da prova requerida por um promotor de Paris, emitiu pronunciamento jurisdicional. Para ela, não se trata de mero ato formal de encaminhamento de pedido de cooperação, mas de ato com caráter decisório proferido pelo Judiciário francês no exercício da função jurisdicional.

Em razão disso, Laurita Vaz concluiu que a decisão judicial estrangeira deve ser submetida ao exame de legalidade do Superior Tribunal de Justiça, “assegurando-se às partes as garantias do devido processo legal, sem, contudo, adentrar-se no mérito da decisão proveniente do país rogante”.

Ofensa à soberania

A ministra ainda entendeu que houve nulidade na oitiva do investigado pelo fato de ter sido conduzida, durante cerca de cinco horas seguidas, pelas autoridades estrangeiras, tendo o procurador brasileiro se ausentado da sala logo no início da produção da prova oral.

Segundo a relatora, a ausência do membro do Ministério Público Federal, com delegação do protagonismo às autoridades estrangeiras, infringe portaria do próprio órgão ministerial, a qual expressamente estabelece que os agentes estrangeiros podem participar das diligências realizadas em território nacional apenas como coadjuvantes das autoridades brasileiras competentes, que devem estar presentes em todos os atos.

Para a ministra Laurita Vaz, delegar a condução da produção de prova oral à autoridade estrangeira é um ato que não encontra qualquer tipo de respaldo constitucional, legal ou jurisprudencial. “Trata-se de ato eivado de nulidade absoluta, por ofensa à soberania nacional, o qual não pode produzir efeitos em investigações penais que estejam dentro das atribuições das autoridades brasileiras. Além disso, a nulidade decorrente do reconhecimento da necessidade de exequatur abrange também a realização do aludido ato”, afirmou.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ: Deslocamento de produto sem mudança de titularidade não gera incidência de IPI

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso da Fazenda Nacional por entender que o mero deslocamento do produto de uma localidade para outra, ou entre estabelecimentos da empresa, não justifica a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Para haver a tributação, é necessária a transferência de titularidade do produto industrializado.

O caso analisado pelos ministros diz respeito a uma empresa fabricante de explosivos que presta serviços de detonação de rochas. Ela entrou com mandado de segurança contra o pagamento de IPI cobrado na saída dos explosivos da fábrica para os locais de serviço.

Para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), a saída dos explosivos da fábrica limita-se a simples transferência, deslocamento físico de material necessário para a prestação do serviço, sem mudança de titularidade, o que não justifica a cobrança de IPI.

A Fazenda Nacional sustentou no recurso especial que a mudança de titularidade não era condição necessária para o fato gerador da incidência do IPI, bastando a saída do produto industrializado da fábrica – o que teria efetivamente ocorrido.

O ministro Gurgel de Faria, relator, disse que a interpretação do TRF4 está correta quanto à não incidência de IPI na hipótese.

Grandeza t​ributável
“Mero deslocamento de bens, sem transferência de titularidade e riqueza, apresenta-se indiferente à hipótese de incidência do tributo em tela. A Constituição Federal, ao definir sua materialidade, exige que os fatos imponíveis revelem a exigência de capacidade contributiva em relação às pessoas envolvidas na ocorrência do fato gerador. Se não há riqueza, não há grandeza tributável”, explicou o relator.

Ele lembrou que o aspecto material do IPI alberga dois momentos distintos e necessários: a industrialização e a transferência de propriedade ou posse do produto industrializado, que deve ser onerosa.

De acordo com o ministro, “a saída do estabelecimento a que refere o artigo 46, II, do Código Tributário Nacional, que caracteriza o aspecto temporal da hipótese de incidência, pressupõe, logicamente, a mudança de titularidade do produto industrializado”.

Ins​​​umos
“A sociedade empresária promove a detonação ou desmonte de rochas e, para tanto, industrializa seus próprios explosivos, utilizando-os na prestação dos serviços. Não promove a venda desses artefatos separadamente, quer dizer, não transfere a propriedade ou posse do produto que industrializa. A ‘saída’ do estabelecimento dá-se a título de mero deslocamento até o local onde será empregado na sua atividade-fim”, argumentou.

Gurgel de Faria afirmou que os explosivos de fabricação própria assumem a qualidade de insumos na prestação dos serviços executados, havendo simples saída física – e não jurídica – do estabelecimento da empresa.

Segundo o relator, o entendimento de que não há tributação de IPI sobre o simples deslocamento de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte está alinhado à jurisprudência do STJ em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1402138

TST: Via Varejo deve indenizar vendedor que não pôde manter plano de saúde após demissão

A empresa não formalizou a possibilidade de opção, como prevê norma da ANS.


A Via Varejo S.A., rede de comércio varejista responsável por Casas Bahia e Ponto Frio, foi condenada a pagar R$ 10 mil de indenização a um vendedor de São Gonçalo (RJ) que teve o plano de saúde cancelado, pois a empregadora, ao dispensá-lo, não encaminhou documento para que ele optasse pela manutenção do benefício. Ao rejeitar o recurso da empresa, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que houve violação aos direitos da personalidade do trabalhador.

Negligência
Conforme o artigo 10 da Resolução Normativa 279/11 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o empregado demitido sem justa causa tem 30 dias para optar pela manutenção da condição de beneficiário do plano de saúde, cabendo ao empregador formalizar essa opção no ato da comunicação do aviso prévio.

A Via Varejo não enviou nenhum comunicado ao vendedor e, por isso, foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), o ato negligente da empresa afastou do trabalhador a possibilidade de manutenção da sua garantia à saúde.

Acesso dificultado à assistência
Para o relator do agravo mediante o qual a Via Varejo tentava rediscutir a condenação no TST, ministro José Roberto Pimenta, a constatação de que o cancelamento do plano se deu por culpa da empresa evidencia a violação aos direitos da personalidade do trabalhador, que teve dificultado seu acesso e o de sua família à assistência à saúde. Na avaliação do ministro, diante do quadro descrito pelo TRT, seria impossível negar a ocorrência de “sofrimento interior e angústia” experimentada pelo vendedor diante da alteração das condições do seu plano de saúde.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-10454-86.2014.5.01.0263

TRF1: Advogados têm direito a atendimento especial em agência do INSS

A 5ª Turma do TRF 1ª Região garantiu o direito de atendimento especial aos advogados que utilizam os serviços da agência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em Vitória da Conquista, na Bahia, com disponibilização de guichê devidamente identificado, para os serviços que não sejam atendidos por meio de agendamento prévio.

O pedido partiu da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Seccional Bahia, na intenção de que os profissionais não precisem se submeter a eventuais exigências do INSS no que diz respeito a pré-agendamento e obtenção de senhas ou fichas para utilizarem serviços da autarquia.

Em primeira instância, o Juízo entendeu que a pretensão dos impetrantes encontra amparo em precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e concedeu o direito ao atendimento especial.

Citando o princípio da essencialidade da advocacia, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, enfatizou o papel fundamental dos advogados na manutenção do Estado Democrático de Direito, na aplicação e na defesa da ordem jurídica e, ainda, na proteção dos direitos do cidadão.

Para a magistrada, “a restrição, por ato administrativo, do atendimento aos advogados nas agências do INSS, como a exigência de prévio agendamento ou limitação do número de requerimentos por atendimento, viola suas prerrogativas profissionais asseguradas pela Lei nº 8.906/94” também pelo Estatuto da OAB.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, manteve a sentença, entendendo que o pedido da OAB está de acordo com o exercício dos encargos do advogado para a realização de suas atividades profissionais.

Processo: 1000005-79.2015.4.01.3503

Data do julgamento: 13/05/2020
Data da publicação: 14/05/2020

TRF1 reconhece direito ao levantamento do FGTS em caso de mudança do regime celetista para o estatutário

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de um trabalhador que mudou de regime jurídico funcional, passando de celetista para estatutário, ao saque de valores depositados na conta dele vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). A decisão confirmou a sentença do Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Consta dos autos que o servidor teve que acionar a Justiça Federal diante da negativa da Caixa Econômica Federal (CEF) em liberar seu FGTS referente ao período em que o impetrante manteve vínculo celetista e que antecedeu a sua migração para o Regime Jurídico Único dos Servidores da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 475), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo à segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ilan Presser, destacou que, de acordo com a Súmula 178 do extinto Tribunal Federal de Recursos, uma vez resolvido o contrato de trabalho com a transferência do servidor do regime da CLT para o estatutário, em decorrência de lei, assiste-lhe o direito de movimentar a conta vinculada do FGTS.

Com isso, o Colegiado, nos termos do voto do relator, negou provimento à remessa oficial.

Processo nº: 1007664-26.2016.4.01.3400

Data da decisão: 29/04/2020
Data da publicação: 07/05/2020

TRF3 determina afastamento e prisão preventiva de juiz investigado

Em sessão convocada para referendar as medidas determinadas pela desembargadora federal relatora no inquérito judicial que apura os fatos investigados pela operação Westminster, o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em decisão unânime, referendou o decreto de prisão temporária, sua prorrogação e o afastamento do magistrado de suas funções, além de outras providências cautelares propostas pela relatora.

Por maioria, o Órgão Especial determinou a prisão preventiva do magistrado investigado. A sessão foi convocada para tratar exclusivamente das medidas relacionadas ao juiz federal, em atendimento às determinações da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), e teve mais de 5 horas de duração. Foi a primeira vez que o colegiado se reuniu por meio de videoconferência.

O Órgão Especial do TRF3 é constituído de 18 desembargadores federais: o presidente do TRF3, Mairan Maia; a vice-presidente, Consuelo Yoshida, a corregedora regional da Justiça Federal da 3ª Região, Marisa Santos, e outros 15 magistrados. Confira lista completa aqui.

TRF4: UFRGS deve pagar adicional de periculosidade para vigilante que trabalha na Casa do Estudante

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que determinou que a Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) conceda o pagamento de adicional de periculosidade, no percentual de 10% do valor do vencimento do cargo efetivo, a um vigilante que atua na portaria da Casa do Estudante da instituição. Em julgamento na última terça-feira (7/7), a 3ª Turma da Corte decidiu, por unanimidade, reconhecer que a atividade de segurança patrimonial apresenta exposição à violência.

O relator do caso no TRF4, desembargador federal Rogerio Favreto, negou o recurso da UFRGS e julgou favorável pelo pagamento do adicional, considerando que o servidor público trabalhou constantemente exposto a situações de periculosidade na vigilância patrimonial.

O magistrado observou que as atividades do vigilante estariam de acordo com os artigos 62 a 72 da Lei nº 8.112/90, que regulamenta o regime jurídico dos servidores públicos federais, e também ressaltou o artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, alterado pela Lei nº 12.740/2012, que esclarece como atividades e operações perigosas “aquelas que impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos, energia elétrica, roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial”.

Ainda que a legislação recente inclua o cargo exercido pelo autor da ação, segundo Favreto “a exposição a perigo dos vigilantes não decorre do reconhecimento pela Administração e pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) de que a atividade de vigilância patrimonial é perigosa, mas sim do exercício da atividade”.

Histórico do Caso

A ação foi ajuizada pelo vigilante da Casa de Estudantes da UFRGS, requerendo o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade no salário e a condenação da instituição de ensino ao pagamento da diferença das parcelas já vencidas.

O autor alegou que os riscos de sua atividade profissional estariam presentes na responsabilidade de preservar o patrimônio e a comunidade universitária, alegando que as áreas da autarquia possuem grande circulação de pessoas, além de diversos postos bancários e estabelecimentos comerciais.

A UFRGS contestou o pedido, sustentando que o autor atuaria apenas em atividades de portaria e zeladoria, o que afirmou ser incompatível com o direito pleiteado.

A ação foi analisada em primeiro grau pela 2ª Vara Federal de Porto Alegre, que reconheceu o direito do autor e condenou a Universidade ao pagamento do adicional de periculosidade, conforme a Portaria nº 1.885, de 2013, do MTE.

TJ/MS: Mero inadimplemento contratual não gera dano moral

Em ação de indenização por danos morais, o juiz titular da 3ª Vara Cível de Campo Grande, Juliano Rodrigues Valentim, proferiu sentença de improcedência do pedido feito por um consorciado que se sentiu lesado moralmente pelo descumprimento do contrato por parte de uma instituição financeira. Embora tenha ganhado a ação de reparação de danos materiais, o homem ingressou novamente na justiça alegando danos morais.

De acordo com a petição inicial, em fevereiro de 2009, um autônomo de 38 anos contratou consórcio junto a uma instituição financeira para adquirir carta de crédito visando a compra futura de um automóvel. Todavia, após quitar todas as 72 parcelas, o homem recebeu valor a menor do montante pago.

Diante da situação, o autônomo buscou o Juizado Especial no ano de 2015 e ingressou com reclamação, inicialmente sem advogado, para receber o que lhe era de direito. Após sentença favorável na 1ª instância e confirmação desta pela Turma Recursal, a instituição financeira lhe pagou a diferença devida.

Ainda inconformado com toda a situação vivenciada, o homem retornou ao Judiciário em 2018 protocolizando ação de indenização por danos morais decorrentes do mesmo fato. Segundo ele, não se pode considerar como mero aborrecimento cotidiano a má prestação continuada de um serviço, de forma que todo o ocorrido transcende essa barreira e causa danos morais indenizáveis. Outra prova do sofrimento, de acordo com o autor, seria a necessidade de contratação de um advogado quando a instituição financeira recorreu da sentença a seu favor no Juizado Especial.

Em contestação apresentada pela defesa do banco, esta alegou que não praticou qualquer ilícito, pois, dentro das normas do contrato assinado entre as partes, o consorciado havia optado por receber apenas 2/3 do crédito, tendo-lhe sido pago exatamente este valor. Ainda de acordo com o requerido, todos os fatos narrados pelo autor não implicam em dano moral.

Ao julgar a ação, o magistrado ressaltou que a falha na prestação do serviço da instituição financeira é fato incontroverso, restando analisar apenas se tal conduta gerou dano moral indenizável. Para tanto, cabia ao autor provar em juízo, de forma concreta, a ofensa experimentada pela sua moral, principalmente levando-se em consideração que o problema já fora solucionado judicialmente.

“Outrossim, é certo que não há quaisquer provas ou indícios de provas acerca de eventual aborrecimento, transtorno ou dano, além daqueles decorrentes da restituição a menor dos valores pagos, sendo certo que alegar e não provar é quase não alegar (Allegatio et non probatio quasi non allegatio), não tendo, portanto, o requerente se desincumbido do seu ônus de provar a ocorrência do dano moral, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, o que não é presumível na espécie”, frisou o julgador.

No entendimento do juiz, embora toda a situação seja desagradável, em verdade não ultrapassou os limites do mero dissabor e transtornos a que todos estão sujeitos na vida em comunidade, sendo certo que a contratação de advogado para defesa de interesses próprios não configura, por si só, dano moral indenizável. “Posto isso, julgo improcedente a pretensão indenizatória”, sentenciou.

TJ/MS: Hotel não deve pagar direitos autorais sobre transmissões em quartos

Sentença proferida pelo juiz titular da 2ª Vara Cível de Campo Grande, Paulo Afonso de Oliveira, julgou improcedente uma ação de perdas e danos ajuizada pelo escritório responsável pela arrecadação e distribuição de direitos autorais em face de um hotel da Capital por reproduzir obras musicais sem autorização.

Em julho de 2019, a instituição privada responsável pelo gerenciamento de direitos autorais no Brasil buscou a justiça para cobrar valores de um hotel da cidade que, desde abril de 2016, executaria obras autorais musicais, lítero-musicais e fonogramas em suas dependências sem autorização prévia e pagamento das mensalidades referentes à utilização deste serviço. Assim, o hotel estaria inadimplente com o escritório em quase R$ 50 mil.

Devidamente citado, o requerido alegou que não faz transmissões nas áreas comuns do prédio, como lobby, bar e restaurante. Já em relação aos quartos, o hotel informou que, além de não deter controle sobre a área privada de hóspedes, eventuais retransmissões de direitos autorais que ocorram neles se dão pela empresa de TV por assinatura contratada. Deste modo, ressalta que a responsabilidade pelo repasse de valores ao escritório é desta última. A parte requerida ainda salientou que lhe exigir o pagamento de taxa de direitos autorais acarretaria em duplicidade de cobrança.

Na sentença prolatada, o juiz acatou a tese do requerido. De acordo com o magistrado, embora a execução pública de transmissão radiofônica, em locais de frequência coletiva, enseja o recolhimento de valores a título de direitos autorais, inclusive por hotéis, não há que se falar em cobrança pela reprodução feita pelos equipamentos de TV instalados nos quartos.

“Com efeito, a disponibilização de sinal de TV a cabo em quartos de hotel não enseja o pagamento de direitos autorais pelo estabelecimento hoteleiro, já que se pressupõe o recolhimento desses direitos pela operadora da TV por assinatura”, fundamentou o julgador.

O magistrado ressaltou que foi juntado aos autos o contrato de prestação de serviços da empresa de TV por assinatura e enviado ofício a esta, cuja resposta foi no sentido da empresa já pagar os direitos autorais à parte autora para execução de obras autorais.

“Assim sendo, deve ser reconhecida a impossibilidade da cobrança em duplicidade pelos direitos autorais e, por conseguinte, a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe”, sentenciou.

Leia também:

TJ/AC: Hotel que oferecia música ambiente aos hóspedes é condenado a pagar mais de R$ 21 mil por direitos autorais


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat