TJ/MS: Justiça determina distanciamento mínimo de 300 metros entre tio e sobrinha

Nesta sexta-feira (10), o juiz em plantão criminal na comarca de Campo Grande, Alexandre Antunes da Silva, determinou que um homem que teria tentado abusar de uma sobrinha da esposa deve manter distância mínima de 300 metros dela, além de estar impedido de contatá-la. Ele a teria levado para sua casa, local onde a agarrou.

Na data de ontem (9), uma adolescente de 13 anos foi, a pedido de sua mãe, ao local de trabalho de seu tio para cobrar-lhe uma quantia em dinheiro que sua genitora emprestara-lhe. O homem explicou à jovem que não estava com o valor naquele momento e pediu que o acompanhasse até sua casa para então lhe pagar. A menina seguiu de carro com o familiar até a residência deste.

Já no local, o estudante de 24 anos convidou a sobrinha para entrar, pois precisava esquentar comida para o cachorro da casa. Enquanto a jovem esperava, ele retirou a camisa, e tentou beijá-la à força. Diante da negativa da adolescente, o tio ofereceu-lhe a quantia de R$ 10,00, a qual foi recusada pela jovem que, de imediato, saiu da casa.

A menina começou a andar sem direção pela rua, pois não sabia onde estava. O homem, no entanto, entrou em seu carro e começou a acompanhá-la, pedindo que não contasse o ocorrido a ninguém. Como a sobrinha ameaçou gritar por socorro, ele a deixou e retornou ao trabalho. A adolescente continuou a caminhar até que avistou a casa de um primo e pediu ajuda.

Acionada, a Polícia Militar prendeu o suspeito ainda trabalhando. Ele foi autuado no crime de estupro de vulnerável.

Em decisão proferida nesta manhã (10), o magistrado plantonista concedeu ao custodiado o direito de responder à acusação em liberdade, mas determinou o impedimento de manter contato com a jovem, devendo dela permanecer distante por 300 metros.

TJ/PB: Construtora é condenada a pagar R$ 20 mil de indenização por vício de construção

A juíza Ascione Alencar Linhares, da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, prolatou sentença condenando a Construtora LJL Construções e Incorporações Ltda. a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 20 mil, em razão da existência de vício de construção nas edificações de um apartamento. A decisão foi proferida nos autos da Ação nº 0009205-79.2014.8.15.2003 movida por Antomari Trajano de Oliveira e Simone Pereira de Oliveira.

Os autores alegam que adquiriram junto ao promovido um apartamento e que este apresentou vícios de construção, com desnivelamento da área de serviço e dos banheiros, defeitos hidráulicos (infiltrações e vazamentos), devido a erro em assentamento e problemas na encanação e no sistema de esgoto. Aduziram que foi feito o requerimento para a reparação dos vícios, no entanto, a construtora quedou-se inerte.

A empresa, por sua vez, alegou que envidou todos os esforços necessários para a reparação das infiltrações, no entanto, estas não ocorreram por sua culpa, mas sim dos vizinhos dos autores. Pugnou pela total improcedência dos pedidos.

Na sentença, a juíza observou que o laudo pericial apontou o vício de construção, inclusive, com demonstração de várias infiltrações no apartamento, ocasionadas pela falha na impermeabilização das paredes não só no apartamento dos autores, mas nos dos seus vizinhos. “O perito atestou que as alegações autorais quanto à existência de defeito no seu imóvel são verdadeiras, não restando dúvidas quanto à responsabilidade da promovida que, em sendo prestadora de serviços, é objetiva, por força do artigo 14 do CDC”, ressaltou.

A magistrada destacou, ainda, que os autores sofreram perdas materiais e abalo psicológico, em razão dos vícios de construção que ocasionaram várias infiltrações pelo apartamento, o que danifica, não só o valor do imóvel, mas os utensílios da casa, gerando tormento psicológico passível de indenização. “A compra de um imóvel vem junto da expectativa de durabilidade, ainda mais pelo alto custo que ele tem, de certo que, a apresentação de vícios de construção recorrentes e a convivência com problemas de ordem estrutural geram abalo psicológico passível de indenização por danos morais”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo nº 0009205-79.2014.8.15.2003

TRT/MG: Justiça do Trabalho determina reintegração de carteiro dos Correios vítima de alcoolismo há oito anos

O alcoolismo é um problema social que afeta a convivência familiar e também as relações no trabalho. Em Belo Horizonte, a Justiça do Trabalho anulou a dispensa e determinou a reintegração de um carteiro da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, que é vítima de alcoolismo há oito anos. A decisão foi dos julgadores da Quarta Turma do TRT-MG, que mantiveram a sentença proferida pela 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

O trabalhador foi admitido nos Correios, por concurso público, na função de carteiro, em janeiro de 2004. E dispensado em outubro de 2017, por justa causa, com base no artigo 482 da CLT. Sustentando que se encontrava doente e que as faltas que fundamentaram a dispensa decorreram diretamente da sua doença, o carteiro requereu judicialmente a nulidade da extinção contratual, com pedido de reintegração e de condenação da empresa ao pagamento das verbas trabalhistas do período de afastamento.

Mas a empresa recorreu da sentença, alegando que aplicou a dispensa motivada em função das ausências injustificadas pelo alcoolismo, “com prejuízo do erário e da eficiência da prestação de serviços que rege a administração pública”. Justificou ainda que disponibilizou, durante oito anos, tratamento ao servidor, que não apresentou melhora. E afirmou que “não podia ficar, eternamente, obrigada a tentar recuperar um empregado portador de dependência química, se ele próprio não demonstrava interesse ou persistência na recuperação”.

Ao avaliar o caso, o desembargador relator, Paulo Chaves Correa Filho, entendeu que a decisão da 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte é irreparável, já que o autor do processo é portador de transtornos pelo uso de álcool, enfermidade não ocupacional, o que ensejou as faltas reiteradas. Tudo comprovado, segundo o julgador, em laudo médico pericial, que apresentou detalhada descrição do quadro, das internações, dos diagnósticos e dos tratamentos aplicados, concluindo pela incapacidade para o exercício de atividades laborais.

De acordo com o desembargador, a doença é catalogada pela Organização Mundial de Saúde e, por isso, não pode se falar em desvio de conduta e na justa causa aplicada. Além disso, ele destacou que o desligamento do carteiro do programa patrocinado pela reclamada para dependentes químicos contribuiu também para as ausências mencionadas.

Assim, o relator declarou a nulidade da dispensa e determinou a reintegração ao emprego, com o consequente pagamento das parcelas remuneratórias devidas entre a data da dispensa e a efetiva reintegração. “Ficou comprovado que as faltas decorreram da síndrome de dependência do álcool e que ele não apresentava nem mesmo condições para se defender adequadamente no procedimento administrativo que foi instaurado”, concluiu.

TRT/MG: Justiça do Trabalho nega diferenças salariais a motorista que alegou atuar também como auxiliar de viagem

Na 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros, a juíza Daniela Torres Conceição apreciou uma reclamação ajuizada por um trabalhador que pretendia receber diferenças salariais por acúmulo de função. O autor alegou que, além de motorista, realizava serviços de cobrador, tiragem de passagens, conferência de bagagens e acerto de passagens no caixa da empregadora, uma empresa de transporte urbano e rodoviário. No entanto, após analisar as provas, a magistrada não deu razão ao autor e julgou improcedente o pedido.

Em sua decisão, a julgadora explicou que o artigo 456, parágrafo único, da CLT é enfático ao estabelecer que, inexistindo cláusula expressa, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Para o reconhecimento do direito a diferenças salariais, seria necessário que houvesse um efetivo desequilíbrio em relação aos serviços inicialmente pactuados.

Para a magistrada, isso não ocorreu no caso dos autos. “A prova testemunhal deixa transparecer que a cobrança de passagens e a retirada de bagagens pelos motoristas ocorriam de forma esporádica, apenas em algumas linhas, pois nas demais rotas havia o auxiliar de viagem”, destacou. Diante do contexto apurado, a julgadora considerou não haver que se falar em existência de acúmulo de função ou mesmo de descompasso entre os serviços inicialmente contratados e a contraprestação salarial combinada com a empregadora. Ela ressaltou inexistir previsão legal para o pagamento do “plus salarial” da forma almejada pelo motorista.

Assim, indeferiu o pedido de pagamento de diferenças salariais, bem como de reflexos, por suposto acúmulo de funções. A decisão foi confirmada pelo TRT de Minas em grau de recurso.

Processo: PJe: 0010398-57.2017.5.03.0145 — Sentença em 17/10/2019 – Acórdão em 11/03/2020.

TJ/MG: Companhia não poderá cortar água de condomínio

Empresa foi também condenada a suspender cobrança indevida.


A Copasa foi condenada a retirar uma cobrança indevida no valor de R$ 723 e proibida de efetuar o desligamento do fornecimento de água de um condomínio de Belo Horizonte. A decisão é do juiz Murilo Sílvio de Abreu, da 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da capital.

De acordo com a representante do condomínio, a Copasa deixou de realizar a leitura de seu hidrômetro por dois meses e, ao ser contestada por isso, disse que estaria sem funcionários que pudessem realizar o trabalho na região. Após esse período de inatividade, a empresa de água voltou fazer a leitura do hidrômetro do condomínio.

Ao chegar a conta referente a última leitura, foram cobrados valores referentes ao tempo em que a Copasa esteve inativa, fazendo com que a conta de água chegasse a R$ 723. O condomínio resolveu contestar os valores e obteve como resposta que se não quitassem o débito teriam sua água cortada.

A Copasa alegou que a cobrança foi baseada na média de consumo dos meses anteriores e que a interrupçãp na leitura deveu-se ao difícil acesso do condomínio. Alegou ainda que o procedimento é legal e justo.

Para o juiz Murilo Silvio, a Copasa teria que avisar o condomínio que faria tal procedimento. Como não o fez, tornou a cobrança ilegal. “Logo, por inexistir lastro probatório que apoie a cobrança promovida pela requerente (Copasa), impõe-se seja declarada a nulidade da cobrança como pretendido na inicial”, acrescentou magistrado.

TJ/AC: Empresas devem devolver valor pago por terrenos devido atraso na entrega de obras

Sentença do 1ª Grau foi mantida pelos membros da 1ª Câmara Cível, dessa forma, o contrato foi rescindido por inadimplência das construtoras

Os membros da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) mantiveram condenação de três empresas responsáveis por residencial. As construtoras atrasaram a entrega dos imóveis à dois consumidores. Dessa forma, o contrato foi rescindido e elas devem devolver os valores pagos pelos terrenos.

As três empresas entraram com recurso, almejando a reforma da sentença emitida pela 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco. Mas, o Colegiado do 2º Grau rejeitou, à unanimidade, esse Apelo. No Acórdão, publicado na edição n.°6.629 do Diário da Justiça Eletrônico, do último dia 7, é expresso que a rescisão contratual foi amparada no descumprimento do prazo estabelecido para entrega do imóvel.

Em seu voto, a desembargadora relatora, Denise Bonfim, escreveu: “A rescisão contratual, assim, fundamenta-se, no inadimplemento das rés, ora apelantes, que foi quem efetivamente deram causa ao fim do ajuste, uma vez que não entregaram o imóvel na data aprazada no contrato”.

As apelantes ainda argumentaram que elas tinham o prazo de 24 meses (dois anos), prorrogáveis por mais quatro anos, para entregar o imóvel. Contudo, como observou a relatora, as empresas não trouxeram provas para justificar o atraso na entrega do imóvel.

“Insta mencionar, que as apelantes não apresentaram qualquer motivo razoável para o aludido atraso, concluindo-se, portanto, que o retardamento na entrega dos imóveis é injustificável, surgindo para o comprador o direito de rescindir os contratos firmados”, escreveu a desembargadora.

TJ/RN: Unimed terá que bancar procedimento cirúrgico para paciente com artrose lombar crônica

A 1ª Câmara Cível do TJRN manteve, por meio de acórdão à unanimidade, determinação ao plano de saúde Unimed para realizar procedimentos cirúrgicos em um cliente para tratamento de artrose lombar crônica.

Conforme consta no processo, o cliente demandante é portador de dor lombar permanente, “intensa e incapacitante ao nível da coluna vertebral, sem qualquer melhora com tratamento clínico, pelo contrário, apresentando diminuição da força dos membros inferiores, bilateralmente”. De modo que a sentença originária da 9ª Vara Cível de Natal, reconheceu ainda por meio de tutela antecipada, a necessidade do procedimento cirúrgico realizado em caráter de urgência.

No segundo grau, a Unimed alegou em seu recurso que não teria “o dever de custear o procedimento solicitado, pois o mesmo não está previsto no rol da ANS”. Todavia ao relatar o acórdão na Primeira Câmara Cível, o desembargador Expedito Ferreira apontou que o caso é regido pela legislação do consumidor, ressaltando que são nulas de pleno direito, “as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada”. E nesse sentido considerou “indevida a negativa do plano de saúde quanto à prestação de tratamento médico prescrito pelo médico assistente, mesmo sem previsão contratual”.

O desembargador do Tribunal de Justiça do RN ressaltou ainda que o demandante comprovou nos autos a necessidade de urgência no tratamento, sendo solicitado à empresa demandada realização de cirurgia “consistente em Artrodese Lombar Percutânea da Coluna Vertebral” a qual foi verificada por meio de “indicação do médico assistente para a realização do procedimento”.

E por fim, o magistrado mencionou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça indicando o posicionamento mais recente desta corte, que aponta “a ilegalidade da negativa de cobertura”. E destacou que o “fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado”. Isso porque a negativa de cobertura do procedimento médico nos casos em que a doença é prevista no contrato “implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor”.

Processo nº 0853040-39.2015.8.20.5001

TJ/MS: Faculdade deve indenizar ex-acadêmica por cobrança indevida

Em processo da 3ª Vara Cível de Corumbá, o juiz Maurício Cleber Miglioranzi Santos acolheu os pedidos ajuizados pela autora da ação e condenou uma instituição de ensino superior ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, por efetuar cobranças indevidas da autora de contrato já cancelado. Além disso, determinou que a requerida declare inexistente a relação jurídica representada pelo contrato e, consequentemente, os débitos dela decorrentes, no importe de R$ 475,77.

Alega a autora que teve seu nome negativado indevidamente pela requerida em novembro de 2019, por um débito de R$ 475,77, vencido em 15 de julho de 2019. Relatou que contratou os seus serviços educacionais para cursar pedagogia, porém, por problemas financeiros, optou por cancelar o contrato.

Após o cancelamento, a instituição encaminhou três boletos para pagamento referentes à recuperação de bolsa, multa por evasão e matrícula, os quais foram adimplidos. Sustentou que acreditou que o contrato estava encerrado, porém passou a receber cobranças e, embora tenha reclamado no Procon, a situação se manteve.

Assim, pediu a declaração da inexistência do débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 15 mil.

Citada, a faculdade ofereceu contestação e aduziu que a autora ingressou na instituição de ensino no dia 27 de março de 2019 para cursar pedagogia, tendo sido pactuada no contrato de prestação de serviços a mensalidade no valor de R$ 442,59.

Afirmou que ela optou por aditar o contrato para alterar os vencimentos das mensalidades de fevereiro e março para os meses subsequentes à conclusão do curso. Contudo, como ela solicitou a desistência do curso, este não se concluiu, vencendo-se automaticamente os débitos prorrogados para seu final.

Assim, afirmou que o valor inscrito de R$ 475,77 refere-se às duas primeiras mensalidades do contrato, prorrogadas para o final do curso na data do efetivo cancelamento da matrícula. Sustentou, no mais, que o débito atualizado importa em R$ 529,53 e que a cobrança é devida, não havendo ato ilícito ou dano moral no caso.

Na sentença proferida, o magistrado acatou os argumentos da autora. Segundo ele, a autora acostou aos autos as faturas enviadas pela ré para quitação do contrato entre elas devidamente pagas, nas quais não se vê nenhuma menção à pendência de débitos de mensalidades.

Além disso, o juiz ressalta a resposta ofertada pela instituição de ensino junto ao Procon, na qual ela reconheceu que o débito impugnado pela consumidora no órgão é indevido. “Nesse caso, é no mínimo contraditório o comportamento da fornecedora que, em dado momento, reconhece a dívida como inexistente e informa seu cancelamento e, em outro, procede à sua inscrição em cadastro de inadimplentes, situação que não pode ser admitida”.

Com relação aos danos morais, o juiz explica que nem mesmo eventual tese da prática de estelionato socorreria a requerida, pois não se poderia permitir que a consumidora suportasse danos que por ela não foram causados. “Considerando esses critérios, infere-se que a ré é empresa de grande porte econômico e agiu com elevado grau de culpa, pois foi bastante imprudente ao inscrever indevidamente o nome da autora nos órgãos protetivos, reconhecidamente negligente ao fazê-lo sem checar se houve o pagamento do débito”, finalizou na sentença.

TJ/RN: Cliente deverá ser ressarcido por descumprimento contratual na aquisição de imóvel

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN manteve por unanimidade de votos a condenação da empresa Ecocil para ressarcir os valores pagos por um cliente na negociação de um imóvel que não estava de acordo com a proposta inicial de compra e venda.

Conforme consta no processo a empresa demandada realizou “alteração de forma unilateral do memorial descritivo do empreendimento” e tal fato frustrou a expectativa do cliente demandante, que pretendia “adquirir uma unidade imobiliária com garagem”.

Entretanto em seu recurso, interposto contra sentença originária da 12ª Vara Cível de Natal, a Ecocil alegou que a rescisão do contrato teria se dado por vontade própria (chamado “ato volitivo”) de seu cliente, solicitando a retenção de 25% dos valores já pagos.

Ao analisar o caso, o desembargador Claudio Santos, relator do acórdão, esclareceu inicialmente a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) a esta demanda, que tem a “empresa recorrente como fornecedora de produtos e o recorrido como destinatário”. Ele destacou também que ao fazer as alterações de forma unilateral, a empresa ré “violou o instituto da boa-fé objetiva” que deve orientar os contratos, de acordo com o artigo 402 do Código Civil, “bem como o dever de informação ao consumidor”, disposto no CDC.

Em seguida o desembargador fez referência ao Enunciado 543 do Superior Tribunal de Justiça, que disciplina nos casos de “resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador”. E essa restituição deve se dar “integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor”.

Assim, a sentença originária foi mantida em suas determinações iniciais, tendo o desembargador relator ainda ressaltado trecho dessa decisão que considerou “evidente que a ré deixou de cumprir a sua parte no contrato e frustrou a legítima expectativa da autora, sendo, por isso, a responsável pelo rompimento contratual”. E dessa forma “não lhe cabe reter determinado percentual da quitação do preço, em sintonia com a Súmula 543 do STJ”.

Processo nº 0825696-15.2017.8.20.5001

TJ/DFT: TIM é condenada a indenizar consumidora por bloqueio de serviço

A operadora Tim foi condenada a indenizar uma consumidora por bloquear, sem justificativa, o serviço de internet contratado. A decisão é da juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília.

Cliente da ré há mais de dois anos, a autora relata que, em setembro do ano passado, solicitou a troca de plano por valor mensal de R$ 54,99. A quantia cobrada, no entanto, foi diferente da contratada. A consumidora afirma que, ao entrar em contato com a ré, foi informada de que o erro seria corrigido. Ela narra que, ao invés de solucionar o problema, a operadora suspendeu o serviço de internet mesmo com as faturas quitadas. Diante disso, a consumidora pleiteou o cumprimento do contrato com o valor acordado, restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização pelos danos morais suportados.

Em sua defesa, a Tim alega que o valor do contrato é diferente do apresentado e que não localizou o protocolo de atendimento indicado pela autora. A ré sustenta ainda que não há dano moral a ser indenizado e pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao julgar, a magistrada destacou que é incontroverso que o bloqueio do serviço da rede ocorreu de forma injustificada, uma vez que “não há que se falar em débito de serviços cujo pagamento foi feito na data devida”. Também acrescentou que “respaldar a conduta arbitrária de bloquear serviço de consumidor adimplente é aceitar a possibilidade de retrocesso social, negando a força normativa do Código de Defesa do Consumidor (…). A conduta da requerida de bloquear o serviço de consumidor adimplente demonstra o despreparo do fornecedor para com as normas protetivas impostas pelo CDC, sendo certo que tal conduta é potencialmente hábil a configurar danos morais”, afirmou por fim.

Quanto à devolução em dobro do valor pago de forma indevida, a julgadora entendeu cabível, uma vez presentes os três requisitos necessários: cobrança realizada de forma indevida, efetivo pagamento pelo consumidor e ausência de engano justificável.

Dessa forma, a Tim foi condenada a pagar a autora a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais, além de restituir R$205,94, referente ao dobro do valor indevidamente cobrado.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0703025-62.2020.8.07.001613


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