TJ/AC: Criança tem direito a registro de multiparentalidade

Novo arranjo familiar permitiu a expansão dos direitos da infante relacionados à família.


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre não deu provimento a Apelação apresentada por uma mãe, que não queria que sua filha tivesse registro de paternidade biológico. Desta forma, a decisão priorizou o interesse da criança, que tem direito a busca da identidade genética e convívio com seu pai.

Na Certidão de Nascimento da infante há o registro da paternidade socioafetiva, ou seja, o padrasto registrou como filha. Contudo, o suposto pai quis confirmar o vínculo biológico e a mãe, enquanto representante legal, recusou a realização do exame de DNA.

Segundo os autos, há documentos e testemunhas que comprovam a paternidade reivindicada. “As testemunhas ouvidas em Juízo afirmaram a existência de um relacionamento afetivo entre a genitora da criança e o suposto pai, na época da concepção, gerando a presunção de veracidade das alegações postas”, destacou a desembargadora Waldirene Cordeiro, relatora do processo.

Assim, a Justiça acreana confirmou a multiparentalidade. O documento será retificado, ou seja, haverá dupla paternidade, sendo mantida a paternidade socioafetiva e reconhecida a paternidade de vínculo biológico. A criança terá também o sobrenome dos dois pais.

A relatora enfatizou que o direito verificado é exclusivo da criança, sendo o relevante, não o da mãe e/ou do pai registral. “Traduz-se em enorme importância à toda pessoa natural conhecer sua origem, ter acesso a seus genitores e sua própria história, por isso a legislação vigente, assim como o Poder Judiciário, empenham-se em possibilitar a facilitação do reconhecimento da paternidade, eliminando burocracias e tornando mais acessível tal ato”, conclui a desembargadora.

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TJ/MS: Município deve indenizar e pagar pensão a trabalhador que caiu de caminhão de lixo

A Justiça estadual de MS condenou um município do interior a indenizar por danos morais, além de pagar pensão previdenciária e pensão cível a um empregado que caiu do caminhão de lixo durante o trabalho. O homem receberá R$ 25 mil de dano moral, além de pensão de 75% do salário que tinha até que complete 75 anos de idade. A decisão é da 2ª Câmara Cível, em Apelação Cível, por unanimidade.

Segundo os autos do processo, à época do acidente, o autor trabalhava como gari e estava no caminhão, junto a outros colegas de trabalho, exercendo sua função. Entretanto, após o caminhão passar em alta velocidade sobre um quebra-molas, o autor caiu da plataforma, batendo a cabeça no meio-fio.

Depois de ser condenado em primeiro grau, o executivo municipal ingressou com Apelação Cível no TJMS alegando inexistência do dever de indenizar, sob o fundamento de o acidente ter ocorrido por culpa exclusiva da vítima. No entanto, não trouxe nenhuma prova, seja documental seja testemunhal, de suas alegações.

Para o relator do recurso, Des. Vilson Bertelli, as provas compulsadas levam a concluir que o autor não foi o causador do dano, tendo a lesão sido determinada por comportamento de preposto do Município. Também não há indícios de culpa concorrente.

“Nos casos de responsabilidade objetiva do Estado, o ente se exime de responder se faltar nexo entre seu comportamento comissivo e o dano. Competia ao Município réu apresentar provas de que o dano ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou que o autor/vítima concorreu para evento lesivo, ônus do qual não se desincumbiu”, disse o desembargador em seu voto.

O município pleiteava a redução da indenização de R$ 25 mil para R$ 10 mil, mas este não foi o entendimento. “Em razão das peculiaridades do caso acima mencionadas e considerando o grau de culpa e a notória força econômica da parte contrária; a situação econômica da autora; a extensão dos danos causados pela conduta ilícita; e o caráter pedagógico da condenação, é justo e coerente o valor fixado em R$ 25.000,00, suficiente para recompensar o desconforto sofrido, sem caracterizar, contudo, o enriquecimento sem causa da vítima”, disse.

Já sobre a pensão vitalícia, a prefeitura entendia que os valores deveriam ser no percentual de 37,5%, pois entende que o autor concorreu para o ato lesivo. E, ainda, que a pensão pela incapacidade deve ser suportada pelo INSS, sob pena de locupletamento indevido.

Mas este não foi o entendimento dos membros da 2ª Câmara Cível. Para o relator, o autor teve a sua incapacidade total para o trabalho comprovada pela perícia, sendo devido a manutenção do percentual de 75%, além da possibilidade de cumulação de pensão decorrente de ato ilícito com outra previdenciária.

“Quanto à redução do percentual (75%) sobre o fundamento de culpa concorrente, razão não assiste ao apelante, tendo em vista que não trouxe provas de que o autor concorreu para o resultado danoso, ônus que lhe incumbia”, votou o Des. Bertelli, destacando, ainda, que “é pacífico o entendimento na jurisprudência dos Tribunais, sobretudo no STJ, relativamente à possibilidade de cumulação de pensão pelo INSS e pensão decorrente de ato ilícito, como a arbitrada pela sentença de origem”, concluiu.

TRT/SC: Empregado público não tem direito a receber diferença entre remuneração e piso salarial da categoria

Dois empregados públicos da Prefeitura de Imbituba (SC) tiveram o pedido indeferido na Justiça do Trabalho de Santa Catarina ao pleitearem o recebimento da diferença entre o salário de servidores e o piso nacional da categoria de engenheiro civil, fixado por lei federal. A decisão é da 6a Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12a Região (TRT-SC).

Os dois empregados celetistas cobraram um total de R$ 50 mil do Município, sob o argumento de que estavam exercendo a profissão de engenheiro com remuneração inferior ao salário mínimo da categoria (R$ 9.045 para jornada de oito horas diárias). O valor está previsto na Lei Federal n° 4.950-A de 1966, que também fixa o piso nacional para profissionais das áreas de química, arquitetura, agronomia e veterinária.

A Prefeitura respondeu que os salários dos empregados é regido por lei municipal e alegou que a aplicação da lei federal representaria uma usurpação da competência exclusiva do chefe do Executivo local. Os advogados também ressaltaram que a Constituição Federal condiciona o reajuste dos agentes públicos à existência de dotação orçamentária prévia e autorização legislativa, o que inviabilizaria o pagamento.

O caso foi julgado em primeira instância em outubro do ano passado, pelo juízo da Vara do Trabalho de Imbituba, que entendeu que a previsão legal do piso deveria prevalecer, observando que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já reconheceu a constitucionalidade da lei federal (OJ 71 da SDI-II). A decisão apontou ainda que a instituição do piso nacional deve ser visto como um avanço social do país. Vencido, o Município foi condenado a pagar um total de R$ 200 mil aos trabalhadores.

Recurso

A Prefeitura apresentou recurso e um novo julgamento foi realizado na 6a Câmara do TRT-SC, no mês passado. Sem divergência, os desembargadores do colegiado entenderam que os dispositivos constitucionais que regulam o funcionamento da Administração Pública impedem a correção automática dos salários dos empregados públicos, absolvendo o Município da condenação.

“Os arts. 37, X, e 169 da Constituição estabelecem a necessidade de prévia dotação orçamentária e autorização em lei específica para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração”, ponderou a desembargadora-relatora Lília Leonor Abreu, mencionando duas recentes decisões do TST que confirmam esse entendimento.

Após a publicação do acórdão, os empregados apresentaram embargos de declaração, instrumento por meio do qual as partes podem pedem esclarecimentos sobre possíveis dúvidas, contradições ou omissões nas decisões. Ultrapassada essa etapa, eles terão mais oito dias úteis para recorrer ao TST.

TJ/SC: Justiça reduz pensão alimentícia devida por trabalhador demitido por conta da pandemia

A juíza Lívia Francio Rocha Cobalchini, titular da Vara da Família, Infância e Juventude da comarca de Caçador, no Meio-Oeste, deferiu em parte pedido de um homem para reduzir o valor da pensão paga ao filho, provisoriamente fixado em 30% do salário mínimo. Como foi demitido do emprego por conta da crise econômica em razão da pandemia provocada pelo coronavírus, ele solicitou a redução para 20%.

No início do mês de julho, a magistrada decidiu minorar os alimentos devidos para 22% do salário mínimo vigente. “Nesse período, diante das incertezas da recuperação da economia, não se olvida das dificuldades de sua recolocação no mercado de trabalho”, pontua a juíza na decisão.

Além disso, o homem comunicou que possui outros três filhos e mantém a família com o que recebe atualmente numa colocação informal no mercado de trabalho. “Deve ser observado o princípio da igualdade entre os filhos, de modo que os alimentos não devem onerar um em detrimento do outro”. O processo tramita em segredo de justiça.

TJ/SC: Casal de idosos ganha prazo para desocupar imóvel e assim evitar riscos com a Covid-19

O desembargador Rodolfo Tridapalli deferiu tutela antecipada de urgência para elastizar prazo de cumprimento de mandado de imissão de posse, expedido em ação que tramita em comarca do sul do Estado, contra um casal de idosos. A determinação em 1º grau, no curso dos autos de cumprimento provisório de sentença, ocorreu em 18 de junho e tinha eficácia imediata.

Os ocupantes do imóvel, entretanto, já com idade avançada, recorreram ao Tribunal de Justiça e se disseram surpreendidos com a expedição do mandado, em plena pandemia, sem sequer terem sido intimados. Por conta desse quadro, pleitearam a concessão de um prazo justo e decente para deixar o imóvel, de modo que a desocupação possa ser feita sem risco à saúde, com a garantia da manutenção da dignidade e da integridade física do casal.

O desembargador Tridapalli, em sua decisão, teceu considerações de natureza processual sobre o pedido para, ao final, atendê-lo. “Tenho que, apesar de não ser passível de Agravo de Instrumento, justamente porque o ato impugnado – expedição de Mandado de Imissão na posse – não possuir carga decisória, é possível, em face da razoabilidade, ainda mais no atual e delicado momento de pandemia e, também, da idade avançada dos Agravantes, atribuir prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária do imóvel”, concluiu.

Agravo de Instrumento n. 4023950-63.2019.8.24.0000

TJ/MG: Justiça obriga Unimed a fornecer remédio para usuário

Aposentado tem doença inflamatória intestinal e está com imunidade baixa.


O juiz da 2ª Vara Cível de Belo Horizonte, Sebastião Pereira dos Santos Neto, obrigou a Unimed-BH a fornecer medicamento para um aposentado que tem doença inflamatória intestinal crônica, sob pena de pagar multa diária de R$ 2 mil.

Diabético, o paciente foi diagnosticado com a doença há mais de 10 anos, mas não tem obtido resultado com o atual tratamento médico. Com isso, sua imunidade está baixa, e ele corre risco de contrair outras doenças, especialmente, nesse período da covid-19.

O médico que acompanha o aposentado recomendou o tratamento com Vedolizumabe por causa da gravidade do caso, mas o plano de saúde se negou a fornecer o remédio.

Segundo a Unimed-BH, o tratamento prescrito pelo médico não consta no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Bem maior

O juiz Sebastião Pereira Neto analisou o relatório médico e ressaltou que ficou evidente que o medicamento é imprescindível e urgente para a possível cura ou paralisação da doença.

Segundo o magistrado, independentemente de se aplicarem os termos da Lei 9.656/98 ou do Código de Defesa do Consumidor, o pedido para compelir a ré a arcar com o fornecimento e a aplicação do medicamento “deve ser deferido, haja vista que, tratando-se paciente acometido de doença grave (retocolite ulcerativa), não há dúvidas que o bem jurídico maior é a vida”, disse.

Acompanhe no PJe a movimentação do processo 5088582-78.2020.8.13.0024

TRT/MG: Justiça reconhece vínculo de emprego entre moto entregador e padaria

Os julgadores da Quarta Turma do TRT de Minas confirmaram sentença do juízo da 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que reconheceu o vínculo de emprego entre um trabalhador e a padaria em que ele atuava como entregador. Na análise da desembargadora Paula Oliveira Cantelli, relatora do recurso da empresa e cujo voto foi acolhido, por unanimidade, pelos membros da Turma, o entregador exercia suas atividades com a presença dos requisitos do vínculo de emprego (pessoalidade, subordinação, onerosidade e habitualidade), previstos no artigo 3º da CLT.

Nesse quadro, foi mantida a condenação da empresa de pagar ao trabalhador os direitos decorrentes do contrato de trabalho, inclusive aqueles relativos à dispensa sem justa causa (aviso-prévio, 13º salário e férias mais 1/3 proporcionais, FGTS mais 40% e ainda remuneração dobrada pelos domingos e feriados trabalhados e R$ 300,00 mensais a título de aluguel pela utilização da motocicleta do entregador no serviço).

O trabalhador atuou como entregador na padaria por cerca de oito meses. Em suas atividades profissionais, fazia uso da própria motocicleta e recebia da padaria R$ 5,00 por entrega. Afirmou que trabalhava como empregado da empresa, ou seja, com os requisitos da relação de emprego. A ré, por sua vez, alegou que o trabalhador atuava com autonomia e que apenas o indicava aos clientes que precisavam de alguém para entregar as compras. Sustentou que a relação jurídica ocorria unicamente entre o entregador e os clientes, sem a participação da padaria.

Tendo em vista que a prestação de serviços sem vínculo de emprego se trata de situação excepcional, a relatora ressaltou que cabia à empresa comprovar a alegada autonomia nos serviços realizados pelo trabalhador, o que, contudo, não ocorreu. Pelo contrário, de acordo com a desembargadora, a prova testemunhal revelou que o entregador prestava serviços diretamente à padaria, com habitualidade e onerosidade, de forma a configurar a relação de emprego, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT.

Testemunha indicada pela própria empresa, que frequentava a padaria por cerca de quatro vezes por semana, em horários variados, relatou que sempre “via o reclamante por lá”. Segundo a testemunha, quando fazia compras por telefone, ligava para a padaria ou para o próprio autor. Ela também confirmou que era o autor quem fazia as entregas e que a “taxa de entrega” já vinha discriminada na nota fornecida pela empresa.

“É de se extrair que havia sim relação jurídica direta entre o autor e a reclamada, tanto que a taxa de entrega devida ao reclamante vinha registrada na nota fiscal fornecida pela empresa. Ademais, a testemunha afirmou que, caso desejasse fazer compras por telefone, também poderia entrar em contato com a reclamada, inferindo-se que, nesse caso, era a ré quem se encarregava de combinar com o autor a entrega a ser feita ao cliente”, concluiu a relatora, mantendo a sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre as partes.

Processo: PJe: 0010456-53.2018.5.03.0136 (RO) — Data: 6/5/2020.

TJ/RN nega pedido de indenização contra o Estado por furto em residência durante greve de policiais

O juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, em processo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, indeferiu pedido feito em uma ação de indenização por danos morais e materiais para que o Estado do Rio Grande do Norte fosse condenado ao pagamento de indenização em virtude de falha na prestação do serviço de segurança pública, o que teria ocasionado o arrombamento e subtração de diversos pertences de uma residência enquanto seus proprietários viajavam a passeio.

A ação de indenização por danos morais e materiais foi proposta pela família, residente no bairro de Candelária, em Natal, contra o Estado do Rio Grande do Norte alegando que, enquanto faziam viagem a passeio para a cidade de João Pessoa, no período de 23 a 25 de dezembro 2017, tiveram sua residência arrombada e diversos de seus pertences furtados, o que teria causado inúmeros prejuízos de ordem material e moral.

Narraram que, no período em que ocorreu o evento danoso, o Estado do Rio Grande do Norte se encontrava em grave situação de desordem, especificamente no que se refere à segurança pública, já que policiais civis e militares e agentes penitenciários estavam em greve. Sustentaram que no caso ocorre a incidência de responsabilização subjetiva do ente estatal, consubstanciada na sua omissão em fornecer o serviço de segurança pública, de modo a configurar a culpa do ente pela ausência do serviço.

Diante disso, requereram o pagamento de indenização, a título de danos materiais, em virtude dos prejuízos materiais sofridos, além da condenação do ente ao pagamento de indenização por danos morais para cada um dos quatro membros da residência autores da ação.

O Estado pediu pela improcedência dos pedidos autorais, sustentando a ausência de sua responsabilidade na ocorrência do evento danoso.

Decisão

Ao analisar a demanda com base nos documentos anexados aos autos, o magistrado Bruno Montenegro Ribeiro Dantas observou que o evento danoso ocorreu em razão de fato de terceiro, de modo a ilidir qualquer responsabilidade do Estado. Entendeu que não ficou demonstrada a prática de qualquer ato ilícito pelo Estado do Rio Grande do Norte apto a ensejar a responsabilidade civil do ente pelo evento do furto ocorrido na residência da família.

Esclareceu que, apesar dos autores da ação alegarem a responsabilidade do Estado no evento danoso, com base na ausência de segurança pública, a posição dominante na jurisprudência é que nestes casos não há ligação de causa a imputar responsabilização do Estado, em razão do fato de terceiro.

Neste cenário, considerou que o Estado não pode ser responsabilizado, no caso, pela tese de falta de segurança pública, tampouco deve ser condenado com base na teoria da culpa anônima no dever de prestação de serviço. Lembrou que em se tratando de ato omissivo relacionado à prestação do serviço público, a doutrina se posicionou no sentido da necessidade de se analisar se o Estado estava razoavelmente obrigado a evitar o dano, o que no caso ficou afastado pela ausência de nexo causal entre o evento danoso e a omissão estatal.

“Muito embora esteja previsto na Constituição Federal ao Estado o dever de garantir a segurança pública dos seus cidadãos, conclui-se que à Administração Pública, no momento do fato, não incumbia o dever de prestar segurança individualizada aos autores”, ponderou o julgador.

Por fim, ressaltou que a argumentação em torno do estado de calamidade pública, bem como a ocorrência de greve de agentes do estado, não constituem fundamentos suficientes para a configuração do nexo causal entre a omissão estatal no dever de garantir a segurança pública e o específico caso do furto da residência da família, situação que, embora tenha por execrável, salienta ser bastante corriqueira no contexto da violência nos centros urbanos.

TJ/PB: Claro é condenada a pagar R$ 5 mil de danos morais por negativar nome de cliente indevidamente

A empresa Net Serviços de Comunicação (Claro S.A) foi condenada a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, em favor de uma consumidora que teve seu nome indevidamente inscrito no cadastro de restrição ao crédito. A decisão é do juiz Ricardo da Silva Brito, da 10ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação nº 0823290-72.2016.8.15.2001.

A parte autora alegou que, embora tenha rescindido o contrato firmado com a empresa e quitado integralmente a prestação devida, continuou a receber cobranças indevidas, tendo, ainda, o seu nome indevidamente inscrito no cadastro de restrição ao crédito. Asseverou que a negativação indevida de seu nome lhe causou dissabores e constrangimentos ensejadores de indenização por dano moral.

Já a parte contrária apresentou contestação aduzindo, em síntese, que procedeu com o cancelamento da cobrança administrativamente e que seria descabida a pretensa indenização por danos morais.

Ao decidir sobre a matéria, o juiz Ricardo da Silva disse que houve falha na prestação de serviço. Segundo ele, a inscrição indevida do nome da autora em cadastro de restrição ao crédito extrapola o limite da normalidade e ultrapassa a barreira do mero aborrecimento, configurando a lesão imaterial passível de compensação.

“A atitude do demandado no sentido de incluir o nome da autora em cadastro de restrição ao crédito por dívida inexistente constituiu grave violação dos atributos de personalidade da promovente, gerando restrição ao crédito e má reputação, o que é suficiente para se reconhecer o dever de indenizar, já que presentes, in casu, o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre eles”, destacou o magistrado.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo nº 0823290-72.2016.8.15.2001

TJ/DFT: Consumidora que adquiriu colchão com defeito oculto deve ser indenizada

A Sama Colchões e a Luckspuma Indústria e Comércio terão que devolver a uma consumidora o valor pago por um colchão que apresentou defeito com seis meses de uso. As empresas foram condenadas ainda a indenizar a cliente pela demora na solução do problema. A decisão é da juíza da 1ª Vara Cível de Samambaia.

Narra a autora que, em agosto de 2018, adquiriu na loja da ré um colchão fabricado pela Luckspuma. Ela conta que, com menos de seis meses de uso, o produto começou a apresentar afundamento, o que o tornou inutilizável. A consumidora relata ainda que, em virtude o vício oculto apresentado no colchão, tentou resolver o problema junto às rés, mas não obteve êxito. Diante disso, requereu que as empresas fossem condenadas a restituir o valor pago pelo produto e a indenizá-la pelos danos morais sofridos.

Em sua defesa, a fornecedora afirma que, ainda que o defeito exista, não deve ser responsabilizada, uma vez que há a identificação do fabricante. Enquanto isso, a Luckspuma ressalta que inexiste qualquer vício no produto. As rés defendem a inexistência de dano moral e pedem que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao analisar o caso, a magistrada destaca que não há dúvidas de que o produto possui defeito de fabricação, o que autoriza o consumidor a pedir a substituição do produto ou a devolução do dinheiro. O valor a ser restituído, no entendimento da juíza, é o da cama completa, incluindo o colchão e o box. A julgadora lembrou que tanto o fornecedor quanto o produtor de bens de consumo duráveis ou não duráveis respondem de forma solidária pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo.

Quanto ao dano moral, a julgadora ressaltou que a negativa das rés em solucionar o problema e o tempo de espera por um acordo amigável extrapolaram os aborrecimentos normais e toleráveis do dia a dia. “As condutas das rés evidentemente causaram violação aos direitos de personalidade da autora/consumidora, ainda mais porque o produto comprado é essencial à boa qualidade de vida que a pessoa leva, pois se trata da cama em que dorme todos os dias, a qual apresentou defeito e não servia e nem serve ao seu uso normal, situação que se estende há muitos meses”, afirmou.

Dessa forma, as rés foram condenadas, solidariamente, a pagar a autora a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais. Elas terão ainda que devolver R$ 2.280,00, valor pago pelo produto defeituoso. As empresas ficam autorizadas a recolher o colchão na casa da autora mediante agendamento.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0708511-83.2019.8.07.0009


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