TJ/GO: Família de criança que morreu asfixiada em porta de ônibus escolar tem direito ao DPVAT

A titular do Juizado Especial Cível de Luziânia, juíza Soraya Fagury Brito, julgou procedente o pedido de uma família para receber o seguro de Danos Pessoais por Veículos Automotores Terrestres (DPVAT), em razão da morte do filho, asfixiado na porta de um ônibus escolar. A seguradora havia negado o pagamento porque o veículo estava estacionado quando ocorreu o acidente.

Thiago Araújo Souza tinha 12 anos quando morreu. Ele havia acabado de retornar do colégio, quando entrou em casa e pediu à mãe, Aline Aparecida, para lanchar. O micro-ônibus, que fazia o transporte escolar sempre ficava estacionado em frente a casa do menino até o próximo turno. Enquanto a mãe estava na cozinha, o garoto percebeu que o veículo havia sido deixado aberto e então, no ônibus, fechou as janelas e acionou a válvula do fechamento da porta.

Como não houve fechamento diante do comando, o menino foi verificar o que houve, momento em que a porta o surpreendeu, fechando abruptamente. Em seu pescoço. Ele ficou cinco minutos preso e sofreu asfixia. O pai do menino, também chamado Thiago, tentou socorrer o filho e fez respiração boca a boca até a chegada da ambulância. A criança chegou a ser transferida para o Hospital de Urgência de Goiânia (Hugo), onde foi reanimada, mas não resistiu e morreu 30 horas depois.

Na petição, os pais de Thiago alegaram que houve falha mecânica do micro-ônibus, motivo pelo qual a porta não obedeceu ao comando e acabou fechando com força apenas minutos depois de ser acionada a válvula. Dessa forma, os autores argumentaram fazer jus ao recebimento do seguro, no valor de R$ 13,5 mil.

Seguro tem por finalidade dar proteção financeira às vítimas de acidentes de trânsito

A magistrada observou que o seguro obrigatório tem por finalidade dar proteção financeira às vítimas de acidentes de trânsito, seja condutor, passageiro ou pedestre, compreendendo indenização por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, conforme a Lei 6.19474. “Via de regra, o uso comum dos veículos automotores é a circulação em via pública, local onde geralmente ocorrem os sinistros amparados pelo seguro obrigatório DPVAT. Entretanto, há hipóteses excepcionais, nas quais o veículo parado cause danos passíveis de indenização securitária, para tanto, não pode a vítima ter provocado, com culpa ou dolo, o acidente. É necessário que o próprio veículo, ou até mesmo sua carga, por uma falha mecânica ou elétrica, por exemplo, cause dano a seu condutor ou a um terceiro”.

Como foi constatada a falha mecânica, a juíza Soraya Fagury destacou que deve ser feito o pagamento do seguro. “No caso, o veículo automotor foi o causador da fatalidade, não se trata de concausa passiva para o acidente. A porta do micro-ônibus apresentou uma falha mecânica que prendeu o pescoço da vítima. Fazendo uma comparação, não faria diferença se este estava em movimento ou estacionado, se a porta foi o objeto do acidente, deve a requerida indenizar os autores”.

A magistrada ainda citou situação parecida, julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), sobre um acidente com um ônibus parado, quando o dedo de um passageiro foi decepado quando a aliança se prendeu em um parafuso ao desembarcar.

TJ/MG: Google tem cinco dias para restabelecer sites excluídos de município

O Município de Poços de Caldas, localizado a 544 km da capital, no Sul de Minas Gerais, conseguiu uma antecipação de tutela de urgência para que a Google Brasil Internet Ltda informe os e-mails em que os sites do Município excluídos no início de julho estavam vinculados, a data e hora da exclusão, bem como endereço IP de quem foi responsável pelo ato.

A decisão é do juiz da 4ª Cível da Comarca de Poços de Caldas, Carlos Alberto Pereira da Silva, que determinou ainda o restabelecimento dos sites excluídos no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500.

De acordo com o procurador do Município, a prefeitura mantinha vários sites hospedados na plataforma da Google, com assuntos municipais referentes a mulheres, educação, relacionamento com os cidadãos, dentre outros.

Afirmou ainda que os sites continham um enorme acervo de relevantes registros imprescindíveis ao regular desenvolvimento das funções inerentes à administração pública, além de atender aos princípios da transparência e publicidade.

Porém, de acordo com o procurador municipal de Poços de Caldas, no início do mês, os sites foram excluídos, o que causou prejuízos ao órgão público, que se deparou repentinamente com o desaparecimento de documentos públicos e informações importantes, o que interferiu inclusive na realização dos serviços.

A exclusão dos sites, de acordo com o representante do Município, causou enorme repercussão na comunidade local, inclusive com a desconfiança de que o próprio os teria excluído, com base em divulgação de “fake news”.

Ao conceder a tutela, o juiz Carlos Alberto Pereira da Silva avaliou que o Município detinha a posse dos sites excluídos e a exclusão ocorreu “aparentemente, de modo indevido”. Ele considerou que estavam presentes os indícios de probabilidade do direito, bem como o perigo de dano, se houver a perda de conteúdo público armazenado nos sites.

O processo tramita eletronicamente pelo PJe, sob o número 5004455-83.2020.8.13.0518.

TJ/MG: Homem que perdeu mãe e irmã em acidente deve ser indenizado

Motorista do ônibus perdeu o controle e veículo caiu numa ribanceira.


Um homem que perdeu sua mãe e irmã em um acidente será indenizado por danos morais, no valor de R$ 100 mil, a serem pagos pela Vale do Ouro Transportes Coletivos Ltda. O TJMG determinou ainda pensão de um terço do salário mínimo ao filho mais novo da família. A decisão é da 14ª Câmara Cível.

Em maio de 2009, as mulheres viajavam num ônibus da empresa, quando o motorista perdeu o controle do veículo, que despencou em uma ribanceira, causando a morte instantânea das duas.

O juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto condenou a Vale do Ouro a indenizar o homem por danos morais, em R$ 100 mil, e também julgou procedente a lide secundária, condenando a Unibanco Seguros S/A a indenizá-lo até o limite previsto na apólice. Tanto a companhia quanto o homem recorreram da decisão.

A Vale do Ouro requereu a minoração do valor da indenização por danos morais e afirmou que a seguradora deve ser condenada solidariamente ao pagamento. Já o parente das vítimas pediu indenização por danos materiais, para pagar despesas relativas a seu irmão mais novo.

Danos morais e pensão

No entendimento da relatora do caso, desembargadora Cláudia Maia, é inquestionável que o acidente causou ao familiar, que perdeu parentes tão próximos, intensa dor, sofrimento e aflição. Sendo assim, o valor dos danos morais tinha sido arbitrado corretamente.

Em relação ao pedido de indenização por danos materiais, a relatora negou o pedido, pois entendeu que não há prova de que despesas relativas ao custo de vida do irmão caçula, de fato, estejam sendo pagas pelo mais velho. No entanto, determinou que a empresa de transportes deverá pagar pensão até que o filho mais novo complete 25 anos.

Por fim, a relatora alterou a sentença, para que a Unibanco seja condenada de forma solidária com a Vale do Ouro, e que o pagamento da indenização seja feito diretamente ao parente das duas mulheres. Sua decisão foi acompanhada pelos desembargadores Estevão Lucchesi e Marco Aurélio Ferenzini.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0461.12.002123-7/002

TJ/MG: Bradesco terá que indenizar por negativar cliente indevidamente

“A inscrição em cadastro de devedores inadimplentes por dívida inexistente é suficiente para impor a reparação por danos morais.” Com esse entendimento, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o banco Bradesco S.A. a indenizar uma vendedora por danos morais em R$ 10 mil.

Na época com 25 anos, ela ajuizou ação contra o banco pleiteando a retirada de seu nome de cadastros de proteção ao crédito, por uma dívida de aproximadamente R$ 100, além de reparação pelos transtornos experimentados.

A vendedora sustenta que nunca firmou qualquer tipo de contrato com a instituição financeira e que a negativação causou-lhe vergonha, mal-estar e constrangimento. Segundo ela, em momento posterior ao incidente com o Bradesco ela foi inscrita no rol dos devedores, mas por fato não relacionado.

O Bradesco sustentou que a mulher distorceu a realidade e que o fato pode ter causado inconvenientes momentâneos, mas insuficientes para justificar abalo psíquico e o pagamento de danos morais, que sequer ficaram comprovados. O que se observou, conforme a empresa, foram aborrecimentos cotidianos.

Sentença

Em primeira instância, foi determinada a exclusão da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito e reconhecida a inexistência do débito, porque, com a inversão do ônus da prova, cabia aos credores demostrar que a cliente estava de fato em dívida com a empresa.

Porém a Justiça recusou o pedido de indenização por danos morais, porque, embora a instituição financeira não tenha provado que o negócio ocorreu, a consumidora também não comprovou que a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes causou qualquer choque moral.

Isso porque, segundo o juiz Sebastião Pereira dos Santos Neto, o dano só é presumido no caso de negativação indevida se não houver outro registro contra o consumidor. No caso, havia uma segunda ação da jovem contra a operadora de telefonia Claro.

O pedido foi julgado improcedente em vara diversa, na mesma comarca, porque a consumidora limitou-se a sustentar que não se lembrava de ter firmado contrato com a empresa e que não recebeu cópia do documento que selava o negócio. Nesse processo, a vendedora foi condenada por litigância de má-fé.

Recurso

A jovem recorreu, insistindo na indenização por danos morais. Segundo a mulher, por si só, a negativação indevida causa mal-estar e desconforto passíveis de compensação. Em seu voto, a relatora, desembargadora Evangelina Castilho Duarte, modificou o entendimento do primeiro grau.

A magistrada avaliou que é dispensável a apuração da prática de ato ilícito pelo banco, por estar configurada uma relação de consumo, na qual a empresa fornece serviços e produtos, e a cidadã equipara-se a uma consumidora, por ter suportado prejuízos decorrentes da prática comercial.

Ela considerou que, apesar de o Superior Tribunal de Justiça afirmar que não cabe indenização por registro nos cadastros se existe prévia inscrição legítima, ficou provado que a anotação feita pelo Bradesco foi anterior à da Claro. Assim, na data da negativação, o nome da consumidora estava limpo, portanto, o dano moral é presumido.

Os desembargadores Cláudia Maia e Estevão Lucchesi votaram de acordo com a relatora.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0000.20.015819-4/001

TJ/MG: TIM terá que indenizar empresa em R$ 7 mil por negativação indevida

A operadora de telefonia TIM terá que indenizar uma empresa, sua cliente, em R$ 7 mil, por danos morais. A operadora negativou o nome da empresa no SPC e Serasa, órgãos de proteção ao crédito. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e reforma o entendimento proferido em primeira instância, na 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga, onde o pedido de danos morais foi negado.

A empresa alegou que a operadora inseriu seus dados no cadastro de proteção ao crédito, de forma indevida, cobrando quatro faturas pendentes no valor total de R$ 760. Disse ainda que não havia nenhum tipo de pendência com a operadora.

A operadora TIM não apresentou argumentos em sua defesa na atual fase processual.

Falta de cautela

A desembargadora relatora Cláudia Maia destacou a falta de cautela da operadora no momento em que inseriu os dados da empresa nos órgãos de proteção ao crédito, haja vista que a empresa havia comprovado ter sido vítima de falsificações de seus dados.

“A recorrida (empresa) não é devedora contumaz e seu nome foi negativado graças à ação de falsificadores e da falta de cautela da recorrente (operadora de telefonia), de modo que a existência de outras inscrições, na espécie, não afasta o dano moral”, acrescentou a magistrada.

Os desembargadores Estevão Lucchesi e Marco Aurélio Ferenzini seguiram o voto da relatora.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.20.043563-4/001

TJ/MS: Justiça determina distanciamento mínimo de 300 metros entre tio e sobrinha

Nesta sexta-feira (10), o juiz em plantão criminal na comarca de Campo Grande, Alexandre Antunes da Silva, determinou que um homem que teria tentado abusar de uma sobrinha da esposa deve manter distância mínima de 300 metros dela, além de estar impedido de contatá-la. Ele a teria levado para sua casa, local onde a agarrou.

Na data de ontem (9), uma adolescente de 13 anos foi, a pedido de sua mãe, ao local de trabalho de seu tio para cobrar-lhe uma quantia em dinheiro que sua genitora emprestara-lhe. O homem explicou à jovem que não estava com o valor naquele momento e pediu que o acompanhasse até sua casa para então lhe pagar. A menina seguiu de carro com o familiar até a residência deste.

Já no local, o estudante de 24 anos convidou a sobrinha para entrar, pois precisava esquentar comida para o cachorro da casa. Enquanto a jovem esperava, ele retirou a camisa, e tentou beijá-la à força. Diante da negativa da adolescente, o tio ofereceu-lhe a quantia de R$ 10,00, a qual foi recusada pela jovem que, de imediato, saiu da casa.

A menina começou a andar sem direção pela rua, pois não sabia onde estava. O homem, no entanto, entrou em seu carro e começou a acompanhá-la, pedindo que não contasse o ocorrido a ninguém. Como a sobrinha ameaçou gritar por socorro, ele a deixou e retornou ao trabalho. A adolescente continuou a caminhar até que avistou a casa de um primo e pediu ajuda.

Acionada, a Polícia Militar prendeu o suspeito ainda trabalhando. Ele foi autuado no crime de estupro de vulnerável.

Em decisão proferida nesta manhã (10), o magistrado plantonista concedeu ao custodiado o direito de responder à acusação em liberdade, mas determinou o impedimento de manter contato com a jovem, devendo dela permanecer distante por 300 metros.

TJ/PB: Construtora é condenada a pagar R$ 20 mil de indenização por vício de construção

A juíza Ascione Alencar Linhares, da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, prolatou sentença condenando a Construtora LJL Construções e Incorporações Ltda. a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 20 mil, em razão da existência de vício de construção nas edificações de um apartamento. A decisão foi proferida nos autos da Ação nº 0009205-79.2014.8.15.2003 movida por Antomari Trajano de Oliveira e Simone Pereira de Oliveira.

Os autores alegam que adquiriram junto ao promovido um apartamento e que este apresentou vícios de construção, com desnivelamento da área de serviço e dos banheiros, defeitos hidráulicos (infiltrações e vazamentos), devido a erro em assentamento e problemas na encanação e no sistema de esgoto. Aduziram que foi feito o requerimento para a reparação dos vícios, no entanto, a construtora quedou-se inerte.

A empresa, por sua vez, alegou que envidou todos os esforços necessários para a reparação das infiltrações, no entanto, estas não ocorreram por sua culpa, mas sim dos vizinhos dos autores. Pugnou pela total improcedência dos pedidos.

Na sentença, a juíza observou que o laudo pericial apontou o vício de construção, inclusive, com demonstração de várias infiltrações no apartamento, ocasionadas pela falha na impermeabilização das paredes não só no apartamento dos autores, mas nos dos seus vizinhos. “O perito atestou que as alegações autorais quanto à existência de defeito no seu imóvel são verdadeiras, não restando dúvidas quanto à responsabilidade da promovida que, em sendo prestadora de serviços, é objetiva, por força do artigo 14 do CDC”, ressaltou.

A magistrada destacou, ainda, que os autores sofreram perdas materiais e abalo psicológico, em razão dos vícios de construção que ocasionaram várias infiltrações pelo apartamento, o que danifica, não só o valor do imóvel, mas os utensílios da casa, gerando tormento psicológico passível de indenização. “A compra de um imóvel vem junto da expectativa de durabilidade, ainda mais pelo alto custo que ele tem, de certo que, a apresentação de vícios de construção recorrentes e a convivência com problemas de ordem estrutural geram abalo psicológico passível de indenização por danos morais”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo nº 0009205-79.2014.8.15.2003

TRT/MG: Justiça do Trabalho determina reintegração de carteiro dos Correios vítima de alcoolismo há oito anos

O alcoolismo é um problema social que afeta a convivência familiar e também as relações no trabalho. Em Belo Horizonte, a Justiça do Trabalho anulou a dispensa e determinou a reintegração de um carteiro da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, que é vítima de alcoolismo há oito anos. A decisão foi dos julgadores da Quarta Turma do TRT-MG, que mantiveram a sentença proferida pela 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

O trabalhador foi admitido nos Correios, por concurso público, na função de carteiro, em janeiro de 2004. E dispensado em outubro de 2017, por justa causa, com base no artigo 482 da CLT. Sustentando que se encontrava doente e que as faltas que fundamentaram a dispensa decorreram diretamente da sua doença, o carteiro requereu judicialmente a nulidade da extinção contratual, com pedido de reintegração e de condenação da empresa ao pagamento das verbas trabalhistas do período de afastamento.

Mas a empresa recorreu da sentença, alegando que aplicou a dispensa motivada em função das ausências injustificadas pelo alcoolismo, “com prejuízo do erário e da eficiência da prestação de serviços que rege a administração pública”. Justificou ainda que disponibilizou, durante oito anos, tratamento ao servidor, que não apresentou melhora. E afirmou que “não podia ficar, eternamente, obrigada a tentar recuperar um empregado portador de dependência química, se ele próprio não demonstrava interesse ou persistência na recuperação”.

Ao avaliar o caso, o desembargador relator, Paulo Chaves Correa Filho, entendeu que a decisão da 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte é irreparável, já que o autor do processo é portador de transtornos pelo uso de álcool, enfermidade não ocupacional, o que ensejou as faltas reiteradas. Tudo comprovado, segundo o julgador, em laudo médico pericial, que apresentou detalhada descrição do quadro, das internações, dos diagnósticos e dos tratamentos aplicados, concluindo pela incapacidade para o exercício de atividades laborais.

De acordo com o desembargador, a doença é catalogada pela Organização Mundial de Saúde e, por isso, não pode se falar em desvio de conduta e na justa causa aplicada. Além disso, ele destacou que o desligamento do carteiro do programa patrocinado pela reclamada para dependentes químicos contribuiu também para as ausências mencionadas.

Assim, o relator declarou a nulidade da dispensa e determinou a reintegração ao emprego, com o consequente pagamento das parcelas remuneratórias devidas entre a data da dispensa e a efetiva reintegração. “Ficou comprovado que as faltas decorreram da síndrome de dependência do álcool e que ele não apresentava nem mesmo condições para se defender adequadamente no procedimento administrativo que foi instaurado”, concluiu.

TRT/MG: Justiça do Trabalho nega diferenças salariais a motorista que alegou atuar também como auxiliar de viagem

Na 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros, a juíza Daniela Torres Conceição apreciou uma reclamação ajuizada por um trabalhador que pretendia receber diferenças salariais por acúmulo de função. O autor alegou que, além de motorista, realizava serviços de cobrador, tiragem de passagens, conferência de bagagens e acerto de passagens no caixa da empregadora, uma empresa de transporte urbano e rodoviário. No entanto, após analisar as provas, a magistrada não deu razão ao autor e julgou improcedente o pedido.

Em sua decisão, a julgadora explicou que o artigo 456, parágrafo único, da CLT é enfático ao estabelecer que, inexistindo cláusula expressa, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Para o reconhecimento do direito a diferenças salariais, seria necessário que houvesse um efetivo desequilíbrio em relação aos serviços inicialmente pactuados.

Para a magistrada, isso não ocorreu no caso dos autos. “A prova testemunhal deixa transparecer que a cobrança de passagens e a retirada de bagagens pelos motoristas ocorriam de forma esporádica, apenas em algumas linhas, pois nas demais rotas havia o auxiliar de viagem”, destacou. Diante do contexto apurado, a julgadora considerou não haver que se falar em existência de acúmulo de função ou mesmo de descompasso entre os serviços inicialmente contratados e a contraprestação salarial combinada com a empregadora. Ela ressaltou inexistir previsão legal para o pagamento do “plus salarial” da forma almejada pelo motorista.

Assim, indeferiu o pedido de pagamento de diferenças salariais, bem como de reflexos, por suposto acúmulo de funções. A decisão foi confirmada pelo TRT de Minas em grau de recurso.

Processo: PJe: 0010398-57.2017.5.03.0145 — Sentença em 17/10/2019 – Acórdão em 11/03/2020.

TJ/MG: Companhia não poderá cortar água de condomínio

Empresa foi também condenada a suspender cobrança indevida.


A Copasa foi condenada a retirar uma cobrança indevida no valor de R$ 723 e proibida de efetuar o desligamento do fornecimento de água de um condomínio de Belo Horizonte. A decisão é do juiz Murilo Sílvio de Abreu, da 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da capital.

De acordo com a representante do condomínio, a Copasa deixou de realizar a leitura de seu hidrômetro por dois meses e, ao ser contestada por isso, disse que estaria sem funcionários que pudessem realizar o trabalho na região. Após esse período de inatividade, a empresa de água voltou fazer a leitura do hidrômetro do condomínio.

Ao chegar a conta referente a última leitura, foram cobrados valores referentes ao tempo em que a Copasa esteve inativa, fazendo com que a conta de água chegasse a R$ 723. O condomínio resolveu contestar os valores e obteve como resposta que se não quitassem o débito teriam sua água cortada.

A Copasa alegou que a cobrança foi baseada na média de consumo dos meses anteriores e que a interrupçãp na leitura deveu-se ao difícil acesso do condomínio. Alegou ainda que o procedimento é legal e justo.

Para o juiz Murilo Silvio, a Copasa teria que avisar o condomínio que faria tal procedimento. Como não o fez, tornou a cobrança ilegal. “Logo, por inexistir lastro probatório que apoie a cobrança promovida pela requerente (Copasa), impõe-se seja declarada a nulidade da cobrança como pretendido na inicial”, acrescentou magistrado.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat