TJ/AC: Empresas devem devolver valor pago por terrenos devido atraso na entrega de obras

Sentença do 1ª Grau foi mantida pelos membros da 1ª Câmara Cível, dessa forma, o contrato foi rescindido por inadimplência das construtoras

Os membros da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) mantiveram condenação de três empresas responsáveis por residencial. As construtoras atrasaram a entrega dos imóveis à dois consumidores. Dessa forma, o contrato foi rescindido e elas devem devolver os valores pagos pelos terrenos.

As três empresas entraram com recurso, almejando a reforma da sentença emitida pela 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco. Mas, o Colegiado do 2º Grau rejeitou, à unanimidade, esse Apelo. No Acórdão, publicado na edição n.°6.629 do Diário da Justiça Eletrônico, do último dia 7, é expresso que a rescisão contratual foi amparada no descumprimento do prazo estabelecido para entrega do imóvel.

Em seu voto, a desembargadora relatora, Denise Bonfim, escreveu: “A rescisão contratual, assim, fundamenta-se, no inadimplemento das rés, ora apelantes, que foi quem efetivamente deram causa ao fim do ajuste, uma vez que não entregaram o imóvel na data aprazada no contrato”.

As apelantes ainda argumentaram que elas tinham o prazo de 24 meses (dois anos), prorrogáveis por mais quatro anos, para entregar o imóvel. Contudo, como observou a relatora, as empresas não trouxeram provas para justificar o atraso na entrega do imóvel.

“Insta mencionar, que as apelantes não apresentaram qualquer motivo razoável para o aludido atraso, concluindo-se, portanto, que o retardamento na entrega dos imóveis é injustificável, surgindo para o comprador o direito de rescindir os contratos firmados”, escreveu a desembargadora.

TJ/RN: Unimed terá que bancar procedimento cirúrgico para paciente com artrose lombar crônica

A 1ª Câmara Cível do TJRN manteve, por meio de acórdão à unanimidade, determinação ao plano de saúde Unimed para realizar procedimentos cirúrgicos em um cliente para tratamento de artrose lombar crônica.

Conforme consta no processo, o cliente demandante é portador de dor lombar permanente, “intensa e incapacitante ao nível da coluna vertebral, sem qualquer melhora com tratamento clínico, pelo contrário, apresentando diminuição da força dos membros inferiores, bilateralmente”. De modo que a sentença originária da 9ª Vara Cível de Natal, reconheceu ainda por meio de tutela antecipada, a necessidade do procedimento cirúrgico realizado em caráter de urgência.

No segundo grau, a Unimed alegou em seu recurso que não teria “o dever de custear o procedimento solicitado, pois o mesmo não está previsto no rol da ANS”. Todavia ao relatar o acórdão na Primeira Câmara Cível, o desembargador Expedito Ferreira apontou que o caso é regido pela legislação do consumidor, ressaltando que são nulas de pleno direito, “as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada”. E nesse sentido considerou “indevida a negativa do plano de saúde quanto à prestação de tratamento médico prescrito pelo médico assistente, mesmo sem previsão contratual”.

O desembargador do Tribunal de Justiça do RN ressaltou ainda que o demandante comprovou nos autos a necessidade de urgência no tratamento, sendo solicitado à empresa demandada realização de cirurgia “consistente em Artrodese Lombar Percutânea da Coluna Vertebral” a qual foi verificada por meio de “indicação do médico assistente para a realização do procedimento”.

E por fim, o magistrado mencionou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça indicando o posicionamento mais recente desta corte, que aponta “a ilegalidade da negativa de cobertura”. E destacou que o “fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado”. Isso porque a negativa de cobertura do procedimento médico nos casos em que a doença é prevista no contrato “implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor”.

Processo nº 0853040-39.2015.8.20.5001

TJ/MS: Faculdade deve indenizar ex-acadêmica por cobrança indevida

Em processo da 3ª Vara Cível de Corumbá, o juiz Maurício Cleber Miglioranzi Santos acolheu os pedidos ajuizados pela autora da ação e condenou uma instituição de ensino superior ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, por efetuar cobranças indevidas da autora de contrato já cancelado. Além disso, determinou que a requerida declare inexistente a relação jurídica representada pelo contrato e, consequentemente, os débitos dela decorrentes, no importe de R$ 475,77.

Alega a autora que teve seu nome negativado indevidamente pela requerida em novembro de 2019, por um débito de R$ 475,77, vencido em 15 de julho de 2019. Relatou que contratou os seus serviços educacionais para cursar pedagogia, porém, por problemas financeiros, optou por cancelar o contrato.

Após o cancelamento, a instituição encaminhou três boletos para pagamento referentes à recuperação de bolsa, multa por evasão e matrícula, os quais foram adimplidos. Sustentou que acreditou que o contrato estava encerrado, porém passou a receber cobranças e, embora tenha reclamado no Procon, a situação se manteve.

Assim, pediu a declaração da inexistência do débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 15 mil.

Citada, a faculdade ofereceu contestação e aduziu que a autora ingressou na instituição de ensino no dia 27 de março de 2019 para cursar pedagogia, tendo sido pactuada no contrato de prestação de serviços a mensalidade no valor de R$ 442,59.

Afirmou que ela optou por aditar o contrato para alterar os vencimentos das mensalidades de fevereiro e março para os meses subsequentes à conclusão do curso. Contudo, como ela solicitou a desistência do curso, este não se concluiu, vencendo-se automaticamente os débitos prorrogados para seu final.

Assim, afirmou que o valor inscrito de R$ 475,77 refere-se às duas primeiras mensalidades do contrato, prorrogadas para o final do curso na data do efetivo cancelamento da matrícula. Sustentou, no mais, que o débito atualizado importa em R$ 529,53 e que a cobrança é devida, não havendo ato ilícito ou dano moral no caso.

Na sentença proferida, o magistrado acatou os argumentos da autora. Segundo ele, a autora acostou aos autos as faturas enviadas pela ré para quitação do contrato entre elas devidamente pagas, nas quais não se vê nenhuma menção à pendência de débitos de mensalidades.

Além disso, o juiz ressalta a resposta ofertada pela instituição de ensino junto ao Procon, na qual ela reconheceu que o débito impugnado pela consumidora no órgão é indevido. “Nesse caso, é no mínimo contraditório o comportamento da fornecedora que, em dado momento, reconhece a dívida como inexistente e informa seu cancelamento e, em outro, procede à sua inscrição em cadastro de inadimplentes, situação que não pode ser admitida”.

Com relação aos danos morais, o juiz explica que nem mesmo eventual tese da prática de estelionato socorreria a requerida, pois não se poderia permitir que a consumidora suportasse danos que por ela não foram causados. “Considerando esses critérios, infere-se que a ré é empresa de grande porte econômico e agiu com elevado grau de culpa, pois foi bastante imprudente ao inscrever indevidamente o nome da autora nos órgãos protetivos, reconhecidamente negligente ao fazê-lo sem checar se houve o pagamento do débito”, finalizou na sentença.

TJ/RN: Cliente deverá ser ressarcido por descumprimento contratual na aquisição de imóvel

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN manteve por unanimidade de votos a condenação da empresa Ecocil para ressarcir os valores pagos por um cliente na negociação de um imóvel que não estava de acordo com a proposta inicial de compra e venda.

Conforme consta no processo a empresa demandada realizou “alteração de forma unilateral do memorial descritivo do empreendimento” e tal fato frustrou a expectativa do cliente demandante, que pretendia “adquirir uma unidade imobiliária com garagem”.

Entretanto em seu recurso, interposto contra sentença originária da 12ª Vara Cível de Natal, a Ecocil alegou que a rescisão do contrato teria se dado por vontade própria (chamado “ato volitivo”) de seu cliente, solicitando a retenção de 25% dos valores já pagos.

Ao analisar o caso, o desembargador Claudio Santos, relator do acórdão, esclareceu inicialmente a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) a esta demanda, que tem a “empresa recorrente como fornecedora de produtos e o recorrido como destinatário”. Ele destacou também que ao fazer as alterações de forma unilateral, a empresa ré “violou o instituto da boa-fé objetiva” que deve orientar os contratos, de acordo com o artigo 402 do Código Civil, “bem como o dever de informação ao consumidor”, disposto no CDC.

Em seguida o desembargador fez referência ao Enunciado 543 do Superior Tribunal de Justiça, que disciplina nos casos de “resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador”. E essa restituição deve se dar “integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor”.

Assim, a sentença originária foi mantida em suas determinações iniciais, tendo o desembargador relator ainda ressaltado trecho dessa decisão que considerou “evidente que a ré deixou de cumprir a sua parte no contrato e frustrou a legítima expectativa da autora, sendo, por isso, a responsável pelo rompimento contratual”. E dessa forma “não lhe cabe reter determinado percentual da quitação do preço, em sintonia com a Súmula 543 do STJ”.

Processo nº 0825696-15.2017.8.20.5001

TJ/DFT: TIM é condenada a indenizar consumidora por bloqueio de serviço

A operadora Tim foi condenada a indenizar uma consumidora por bloquear, sem justificativa, o serviço de internet contratado. A decisão é da juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília.

Cliente da ré há mais de dois anos, a autora relata que, em setembro do ano passado, solicitou a troca de plano por valor mensal de R$ 54,99. A quantia cobrada, no entanto, foi diferente da contratada. A consumidora afirma que, ao entrar em contato com a ré, foi informada de que o erro seria corrigido. Ela narra que, ao invés de solucionar o problema, a operadora suspendeu o serviço de internet mesmo com as faturas quitadas. Diante disso, a consumidora pleiteou o cumprimento do contrato com o valor acordado, restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização pelos danos morais suportados.

Em sua defesa, a Tim alega que o valor do contrato é diferente do apresentado e que não localizou o protocolo de atendimento indicado pela autora. A ré sustenta ainda que não há dano moral a ser indenizado e pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao julgar, a magistrada destacou que é incontroverso que o bloqueio do serviço da rede ocorreu de forma injustificada, uma vez que “não há que se falar em débito de serviços cujo pagamento foi feito na data devida”. Também acrescentou que “respaldar a conduta arbitrária de bloquear serviço de consumidor adimplente é aceitar a possibilidade de retrocesso social, negando a força normativa do Código de Defesa do Consumidor (…). A conduta da requerida de bloquear o serviço de consumidor adimplente demonstra o despreparo do fornecedor para com as normas protetivas impostas pelo CDC, sendo certo que tal conduta é potencialmente hábil a configurar danos morais”, afirmou por fim.

Quanto à devolução em dobro do valor pago de forma indevida, a julgadora entendeu cabível, uma vez presentes os três requisitos necessários: cobrança realizada de forma indevida, efetivo pagamento pelo consumidor e ausência de engano justificável.

Dessa forma, a Tim foi condenada a pagar a autora a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais, além de restituir R$205,94, referente ao dobro do valor indevidamente cobrado.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0703025-62.2020.8.07.001613

STF: Contribuinte tem direito à restituição da diferença dos recolhimentos a mais para PIS e Cofins

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, decidiu que é devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida. A decisão foi proferida na sessão virtual encerrada em 26/6, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 596832, com repercussão geral reconhecida (Tema 228).

No caso concreto, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) havia julgado improcedente o pedido de restituição a quatro postos de gasolina dos valores recolhidos a mais a título de contribuição para o PIS e Cofins, mediante o regime de substituição tributária previsto no artigo 150, parágrafo 7º, da Constituição Federal. O dispositivo faculta à lei atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurando a restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

Direito à devolução

Em seu voto, seguido pela maioria do Plenário, o relator, ministro Marco Aurélio, apontou que, não tendo sido verificado o fato gerador, ou constatada a ocorrência de modo diverso do presumido, há o direito à devolução. Segundo ele, tratando-se de antecipação, é inerente que, mais adiante, haverá um encontro de contas para saber se os parâmetros fixados por estimativa se tornaram concretos, como acontece relativamente ao Imposto de Renda.

Para o ministro Marco Aurélio, é impróprio potencializar uma ficção jurídica para, a pretexto de atender a técnica de arrecadação, consagrar “verdadeiro enriquecimento ilícito” por meio do recebimento de quantia indevida pelo ente público que está compelido a dar o exemplo. “Há vedação peremptória à apropriação, pelo Estado, de quantia que não corresponda ao tributo realmente devido, consideradas a base de incidência e a alíquota das contribuições, bem assim os regimes de arrecadação”, afirmou.

De acordo com o relator, o recolhimento antecipado é feito por estimativa, que é provisória, seguindo-se o acerto cabível quando já conhecido o valor do negócio jurídico. “Essa é a leitura do instituto da substituição tributária que mais se harmoniza com o texto constitucional e com as balizas norteadores das contribuições em debate”, concluiu.

Ficaram vencidos o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, e o ministro Alexandre de Moraes, que davam provimento ao recurso, mas fixavam tese diversa.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social – PIS e para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida”.

Processo relacionado: RE 596832

STJ anula colheita de provas em território nacional requerida por juiz francês

Por falta de exequatur do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Sexta Turma acolheu o pedido de um investigado e declarou a nulidade de medidas de busca e apreensão e de condução coercitiva contra ele, executadas em cooperação jurídica com a França. O exequatur é uma autorização concedida pelo STJ para o cumprimento de cartas rogatórias no Brasil, como prevê o artigo 105, I, “i”, da Constituição Federal.

Segundo informações do processo, o Tribunal de Grande Instância de Paris solicitou que fossem realizadas diversas diligências no Brasil, entre as quais a oitiva do investigado e busca e apreensão no seu endereço, para subsidiar investigação pela prática de falsificação e uso de documento falso, apropriação indébita, receptação, corrupção e lavagem de dinheiro.

Autorizado pelo juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro, o pedido da autoridade francesa foi embasado no Acordo de Cooperação Judiciária em matéria penal entre o Brasil e a França (Decreto 3.324/1999), na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção e na Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional.

O investigado impetrou habeas corpus para anular os atos – em razão da ausência de exequatur no pedido de cooperação jurídica internacional –, o qual foi negado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Ele interpôs, então, recurso ao STJ.

Natureza da c​​ooperação
A relatora, ministra Laurita Vaz, explicou que é necessário verificar qual é a natureza do pedido de cooperação internacional, uma vez que a carta rogatória e o auxílio direto, apesar de conviverem no ordenamento jurídico como sistemas de cooperação internacional em matéria penal, são institutos com ritos e procedimentos diversos, principalmente em razão das normas aplicáveis e da origem da decisão que ensejou o pedido estrangeiro.

Segundo ela, na carta rogatória passiva, há decisão judicial oriunda da Justiça rogante que precisa ser executada no Estado rogado, cabendo ao STJ avaliar a legalidade formal do pedido – sem entrar no mérito da decisão estrangeira – para decidir se concede ou não o exequatur.

Já no auxílio direto passivo – afirmou a relatora –, há um pedido de assistência do Estado rogante diretamente ao Estado rogado, para que este preste as informações solicitadas ou provoque a Justiça Federal para julgar a providência requerida (medida acautelatória) – tudo baseado em acordo ou tratado internacional de cooperação.

No caso em julgamento, a ministra observou que o juízo estrangeiro, ao deferir a produção da prova requerida por um promotor de Paris, emitiu pronunciamento jurisdicional. Para ela, não se trata de mero ato formal de encaminhamento de pedido de cooperação, mas de ato com caráter decisório proferido pelo Judiciário francês no exercício da função jurisdicional.

Em razão disso, Laurita Vaz concluiu que a decisão judicial estrangeira deve ser submetida ao exame de legalidade do Superior Tribunal de Justiça, “assegurando-se às partes as garantias do devido processo legal, sem, contudo, adentrar-se no mérito da decisão proveniente do país rogante”.

Ofensa à soberania

A ministra ainda entendeu que houve nulidade na oitiva do investigado pelo fato de ter sido conduzida, durante cerca de cinco horas seguidas, pelas autoridades estrangeiras, tendo o procurador brasileiro se ausentado da sala logo no início da produção da prova oral.

Segundo a relatora, a ausência do membro do Ministério Público Federal, com delegação do protagonismo às autoridades estrangeiras, infringe portaria do próprio órgão ministerial, a qual expressamente estabelece que os agentes estrangeiros podem participar das diligências realizadas em território nacional apenas como coadjuvantes das autoridades brasileiras competentes, que devem estar presentes em todos os atos.

Para a ministra Laurita Vaz, delegar a condução da produção de prova oral à autoridade estrangeira é um ato que não encontra qualquer tipo de respaldo constitucional, legal ou jurisprudencial. “Trata-se de ato eivado de nulidade absoluta, por ofensa à soberania nacional, o qual não pode produzir efeitos em investigações penais que estejam dentro das atribuições das autoridades brasileiras. Além disso, a nulidade decorrente do reconhecimento da necessidade de exequatur abrange também a realização do aludido ato”, afirmou.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ: Deslocamento de produto sem mudança de titularidade não gera incidência de IPI

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso da Fazenda Nacional por entender que o mero deslocamento do produto de uma localidade para outra, ou entre estabelecimentos da empresa, não justifica a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Para haver a tributação, é necessária a transferência de titularidade do produto industrializado.

O caso analisado pelos ministros diz respeito a uma empresa fabricante de explosivos que presta serviços de detonação de rochas. Ela entrou com mandado de segurança contra o pagamento de IPI cobrado na saída dos explosivos da fábrica para os locais de serviço.

Para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), a saída dos explosivos da fábrica limita-se a simples transferência, deslocamento físico de material necessário para a prestação do serviço, sem mudança de titularidade, o que não justifica a cobrança de IPI.

A Fazenda Nacional sustentou no recurso especial que a mudança de titularidade não era condição necessária para o fato gerador da incidência do IPI, bastando a saída do produto industrializado da fábrica – o que teria efetivamente ocorrido.

O ministro Gurgel de Faria, relator, disse que a interpretação do TRF4 está correta quanto à não incidência de IPI na hipótese.

Grandeza t​ributável
“Mero deslocamento de bens, sem transferência de titularidade e riqueza, apresenta-se indiferente à hipótese de incidência do tributo em tela. A Constituição Federal, ao definir sua materialidade, exige que os fatos imponíveis revelem a exigência de capacidade contributiva em relação às pessoas envolvidas na ocorrência do fato gerador. Se não há riqueza, não há grandeza tributável”, explicou o relator.

Ele lembrou que o aspecto material do IPI alberga dois momentos distintos e necessários: a industrialização e a transferência de propriedade ou posse do produto industrializado, que deve ser onerosa.

De acordo com o ministro, “a saída do estabelecimento a que refere o artigo 46, II, do Código Tributário Nacional, que caracteriza o aspecto temporal da hipótese de incidência, pressupõe, logicamente, a mudança de titularidade do produto industrializado”.

Ins​​​umos
“A sociedade empresária promove a detonação ou desmonte de rochas e, para tanto, industrializa seus próprios explosivos, utilizando-os na prestação dos serviços. Não promove a venda desses artefatos separadamente, quer dizer, não transfere a propriedade ou posse do produto que industrializa. A ‘saída’ do estabelecimento dá-se a título de mero deslocamento até o local onde será empregado na sua atividade-fim”, argumentou.

Gurgel de Faria afirmou que os explosivos de fabricação própria assumem a qualidade de insumos na prestação dos serviços executados, havendo simples saída física – e não jurídica – do estabelecimento da empresa.

Segundo o relator, o entendimento de que não há tributação de IPI sobre o simples deslocamento de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte está alinhado à jurisprudência do STJ em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1402138

TST: Via Varejo deve indenizar vendedor que não pôde manter plano de saúde após demissão

A empresa não formalizou a possibilidade de opção, como prevê norma da ANS.


A Via Varejo S.A., rede de comércio varejista responsável por Casas Bahia e Ponto Frio, foi condenada a pagar R$ 10 mil de indenização a um vendedor de São Gonçalo (RJ) que teve o plano de saúde cancelado, pois a empregadora, ao dispensá-lo, não encaminhou documento para que ele optasse pela manutenção do benefício. Ao rejeitar o recurso da empresa, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que houve violação aos direitos da personalidade do trabalhador.

Negligência
Conforme o artigo 10 da Resolução Normativa 279/11 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o empregado demitido sem justa causa tem 30 dias para optar pela manutenção da condição de beneficiário do plano de saúde, cabendo ao empregador formalizar essa opção no ato da comunicação do aviso prévio.

A Via Varejo não enviou nenhum comunicado ao vendedor e, por isso, foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), o ato negligente da empresa afastou do trabalhador a possibilidade de manutenção da sua garantia à saúde.

Acesso dificultado à assistência
Para o relator do agravo mediante o qual a Via Varejo tentava rediscutir a condenação no TST, ministro José Roberto Pimenta, a constatação de que o cancelamento do plano se deu por culpa da empresa evidencia a violação aos direitos da personalidade do trabalhador, que teve dificultado seu acesso e o de sua família à assistência à saúde. Na avaliação do ministro, diante do quadro descrito pelo TRT, seria impossível negar a ocorrência de “sofrimento interior e angústia” experimentada pelo vendedor diante da alteração das condições do seu plano de saúde.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-10454-86.2014.5.01.0263

TRF1: Advogados têm direito a atendimento especial em agência do INSS

A 5ª Turma do TRF 1ª Região garantiu o direito de atendimento especial aos advogados que utilizam os serviços da agência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em Vitória da Conquista, na Bahia, com disponibilização de guichê devidamente identificado, para os serviços que não sejam atendidos por meio de agendamento prévio.

O pedido partiu da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Seccional Bahia, na intenção de que os profissionais não precisem se submeter a eventuais exigências do INSS no que diz respeito a pré-agendamento e obtenção de senhas ou fichas para utilizarem serviços da autarquia.

Em primeira instância, o Juízo entendeu que a pretensão dos impetrantes encontra amparo em precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e concedeu o direito ao atendimento especial.

Citando o princípio da essencialidade da advocacia, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, enfatizou o papel fundamental dos advogados na manutenção do Estado Democrático de Direito, na aplicação e na defesa da ordem jurídica e, ainda, na proteção dos direitos do cidadão.

Para a magistrada, “a restrição, por ato administrativo, do atendimento aos advogados nas agências do INSS, como a exigência de prévio agendamento ou limitação do número de requerimentos por atendimento, viola suas prerrogativas profissionais asseguradas pela Lei nº 8.906/94” também pelo Estatuto da OAB.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, manteve a sentença, entendendo que o pedido da OAB está de acordo com o exercício dos encargos do advogado para a realização de suas atividades profissionais.

Processo: 1000005-79.2015.4.01.3503

Data do julgamento: 13/05/2020
Data da publicação: 14/05/2020


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