TRF1: Bem adquirido em conjunto com investigada antes de atos criminosos não deve ser alienado em prejuízo de terceiro embargante

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que o imóvel adquirido por um homem, em conjunto com uma mulher investigada pela Polícia Federal, em Ariquemes/Rondônia, não deve ser indisponibilizado, ou seja, reservado, por exemplo, para eventuais ressarcimentos aos cofres públicos.

A Justiça Federal de Rondônia entendeu que “o embargante não é réu nas ações penais que derivaram das investigações no decorrer das quais houve a decretação de indisponibilidade. Nem sequer figurou como investigado no inquérito policial. Por essa razão, para atingir o seu patrimônio, deveria haver decisão fundamentada desconsiderando a titularidade formal do bem e atribuindo-o a algum dos investigados/réus”.

O Ministério Público Federal (MPF) apelou ao Tribunal contra a sentença que julgou procedente os embargos de terceiro opostos contra a União em razão do sequestro de bens do embargante procedido em medida cautelar em desfavor da investigada.

Alegou o ente público, em síntese, que não é possível afirmar que o imóvel tenha sido adquirido licitamente ou sem emprego de recursos ilícitos.

No TRF1, o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, consignou que os fatos apurados na ação penal, ocorridos a partir de 2002, são posteriores à data da averbação da compra e venda (13/04/1999), de modo que não se vislumbra a possibilidade de eventual decretação de perdimento em relação à fração pertencente ao embargante.

Segundo o relator, o bem foi adquirido antes dos fatos que deram origem à investigação criminal. Nessa circunstância, deve prevalecer o entendimento da primeira instância.

O magistrado adotou o entendimento no sentido de que, neste caso, “não se justifica a aplicação do art. 130, parágrafo único, do CPP (suspensão dos embargos até o trânsito em julgado da sentença penal), porquanto a medida redundaria em constrição despropositada ao patrimônio de pessoa estranha à relação processual e que certamente não será atingida pelos efeitos da sentença”.

Com essas considerações, a Quarta Turma, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0008020-09.2015.4.01.4100

Data do julgamento: 16/12/2019
Data da publicação: 14/01/2020

TRF4: DNIT e concessionária devem pagar R$ 200 mil de danos morais por acidente fatal em rodovia federal

Pais de jovem falecida vão receber indenização por desastre ocasionado por falha na drenagem da BR 153.


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e a Transbrasiliana Concessionária de Rodovias S/A ao pagamento de R$ 200 mil, por danos morais, e de R$ 3.485,55, por danos materiais, aos pais de uma jovem de 31 anos falecida em acidente na BR 153, em São José do Rio Preto (SP). A pista estava molhada durante o acidente e houve falha no sistema de drenagem.

Os magistrados entenderam que ficou demonstrada a configuração de culpa exclusiva do órgão estatal e da concessionária. “O laudo pericial concluiu que a causa da morte foi a aquaplanagem sofrida pelo veículo, agravada pelo choque sofrido contra a lateral de uma valeta existente à margem da rodovia”, disse o desembargador federal relator Johonsom di Salvo.

O acidente ocorreu em 2012. Na ocasião, o carro era dirigido pelo companheiro da mulher, que também faleceu. Ao fazer uma curva, o veículo deslizou em um lençol de água sobre a pista, e, sem controle, chocou-se contra a lateral de uma valeta. Logo em seguida, capotou. A filha dos autores da ação faleceu após permanecer internada por quatro meses.

Para o relator do processo, a omissão do DNIT ficou caracterizada pela falha na drenagem das águas pluviais que invadiram a rodovia, bem como pela existência de valeta desprotegida, como foi demonstrado no laudo pericial do Instituto de Criminalística.

O acórdão afastou a suposta culpa do motorista. O laudo pericial apontou que a excessiva média das chuvas ocorrida na ocasião do acidente implicaria em deslizamento do veículo, mesmo se estivesse em velocidade muito inferior à permitida em estradas, precisamente entre 60 km/h e 80 km/h.

Com esse entendimento, a colegiado concluiu pela total ausência de culpa por parte da vítima e determinou o aumento do valor da indenização por danos morais para R$ 100 mil para cada autor (pai e mãe da vítima). Quanto aos danos materiais, os valores também foram majorados e fixados em R$ 3.485,55, relativos às despesas de serviços funerários e sepultamento.

Apelação Cível 5002228-23.2018.4.03.6106

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

TRF4: Ausência de provas sobre falsidade de documento de vínculo empregatício mantém segurado do INSS absolvido

Por falta de prova que indicasse falsidade ideológica em declaração empregatícia apresentada ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que determinou a absolvição de um homem que ao buscar seguro-desemprego apresentou documentos de vínculo empregatício com empresa calçadista da região metropolitana de Porto Alegre investigada por golpes contra autarquias. Em julgamento na última terça-feira (7/7), a 7ª Turma da Corte decidiu, por unanimidade, negar o recurso do Ministério Público Federal (MPF), que requeria a condenação do réu alegando que a suposta empregadora estaria inativa desde 2007.

O colegiado observou que não houve especificação do período de serviço no documento, impossibilitando a constatação de falsidade por meio da declaração documental. A relatora do caso no TRF4, desembargadora federal Salise Monteiro Sanchotene, julgou improcedente a condenação do acusado, considerando que a documentação apenas tinha função de comprovar ao INSS que houve vínculo empregatício, o que, em juízo, foi referenciado pelo homem que teria ocorrido entre 2006 e 2008.

A magistrada destacou que a atividade denunciada pelo MPF não se enquadraria como falsidade ideológica, definida pelo artigo 299 do Código Penal, por ser “imprescindível prova robusta de que a informação constante da declaração seja falsa, o que não ocorreu no caso concreto”.

Segundo Sanchotene, “inexistindo nos autos elementos probatórios suficientemente hábeis a indicar a falsidade da informação constante da declaração de vínculo empregatício apresentada ao INSS, bem como que o réu agiu com dolo, deve ser mantida a sentença que o absolveu”.

O caso

A denúncia foi oferecida pelo MPF após a “Operação Arbeit” identificar a empresa Galdino Soares de Menezes Calçados como agente de aplicação de golpes contra a União desde 2007. A procuradoria, então, ajuizou ação penal contra o homem que apresentou vínculo empregatício com a investigada, sustentando que ele teria objetivo de fraudar a Previdência Social.

Entretanto, o conjunto probatório do processo demonstrou que o reú teria buscado o INSS em 2016 para requerer o seguro-desemprego por ruptura de contrato com outra empresa e, no mesmo momento, teria apresentado a documentação referente a períodos anteriores.

A partir dessas comprovações, a denúncia do MPF foi analisada pela 5ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS), que absolveu o investigado.

JF/SP: Portador de neoplasia maligna de próstata tem direito à isenção de Imposto de Renda

Um portador de “adenocarcinoma prostático”, que se refere à neoplasia maligna de próstata, obteve na 1a Vara Federal de Americana/SP o direito à isenção do imposto de renda sobre sua aposentadoria e também à restituição das quantias que foram indevidamente recolhidas nos últimos cinco anos. A decisão é do dia 9/7.

Segundo o autor da ação, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) havia negado seu pedido de isenção sob o fundamento de que ele não seria portador de moléstia enquadrada em uma das situações previstas em lei.

Todavia, com base no artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/88, a decisão (sentença) ressalta que “a referida norma, ao conceder a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, em face da existência de moléstia grave, dentre elas a neoplasia maligna, tem por objetivo desonerar os portadores de referidas moléstias dos encargos financeiros relativos ao próprio tratamento da doença”.

Ressalta que a interpretação final da norma, de fato, conduz ao convencimento de que a instituição da isenção de imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem por escopo desonerar quem se encontra em condição de desvantagem pelo aumento dos encargos financeiros relativos ao tratamento da enfermidade, razão pela qual o fato de ter sido constatada a ausência de sintomas da doença pela provável cura não justifica a negativa do benefício, tendo em vista que a finalidade desse é diminuir o sacrifício dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros.

“Assim, uma vez reconhecida a neoplasia maligna, não há necessidade da contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação de recidiva da enfermidade para que o contribuinte faça jus à isenção”, afirma a sentença.

Além disso, o autor faz jus à restituição das quantias indevidamente recolhidas, nos termos do artigo 165 do Código Tributário Nacional. “O pagamento indevido deverá ser repetido ou compensado, conforme opção do contribuinte, nos termos da Súmula nº 461 do STJ […]. A compensação é direito que se submete, quanto ao modo de exercício, aos critérios definidos em lei, conforme dispõe o artigo 170 do Código Tributário Nacional”.

Por fim, o pedido foi julgado procedente para declarar o direito do autor à isenção do imposto de renda sobre os proventos de sua aposentadoria desde a data que foi diagnosticado com neoplasia maligna (março/2013), conforme laudo médico, bem como para garantir o direito à restituição das quantias indevidamente recolhidas a tal título nos cinco anos anteriores à propositura da ação. (RAN)

Procedimento Comum Cível no 5001062-95.2020.4.03.6134

TJ/DFT: Programa de recompensas não é responsável por créditos de companhia aérea em recuperação judicial

Empresa responsável pela gestão de programa de recompensas não deve ser responsabilizada por créditos oriundos da conversão de pontos de cartão em milhas de companhia aérea que suspendeu voos devido a processo de recuperação judicial. O entendimento foi firmado pela 8ª Turma Cível do TJDFT ao negar pedido de ressarcimento de três passageiros, apresentado contra a Livelo, tendo em vista valores pagos na transferência de pontos do cartão para o programa de milhagem da Avianca.

Narram os autores que, em fevereiro de 2019, aderiram a uma ação promocional da Livelo de compra e transferência de pontos, na modalidade “pontos + dinheiro”, com o intuito convertê-los em passagens pela Avianca. No mês de maio, no entanto, as operações da companhia aérea, que estava em recuperação judicial, foram suspensas pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC. O fato ocasionou o cancelamento de voos e impediu que os autores usassem os serviços adquiridos. Eles alegam que não foi fornecida possibilidade para o uso dos pontos adquiridos ou meio alternativo para restituição dos valores pagos e, por isso, pedem que a Livelo seja condenada a restituir os valores pagos e a indenizá-los pelos danos morais suportados.

Em sua defesa, a Livelo afirma que funciona apenas como um programa de fidelidade e que disponibiliza um meio para que os parceiros ofereçam serviços, bens e produtos. A empresa alega que não cometeu nenhum ato ilícito e pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Em primeira instância, o juiz da 14ª Vara Cível de Brasília julgou os pedidos improcedentes. Os autores recorreram e pediram para que a sentença fosse reformada. No recurso, sustentaram a responsabilidade solidária entre a ré e a companhia aérea para responder pelos prejuízos decorrentes do não uso das milhas.

Ao analisar o recurso, os desembargadores concluíram não cabe, no caso, o argumento dos autores de responsabilidade solidária das empresas que participam da cadeia de consumo. Isso porque, segundo os magistrados, as regras que protegem os consumidores “não podem blindá-los” dos efeitos do processo da recuperação judicial da companhia aérea e que os créditos buscados pelos autores não detêm qualquer privilégio e devem se submeter ao procedimento de pagamento previsto na Lei de Falência.

Os julgadores destacaram ainda que, no caso, não houve falha na prestação de serviços pela ré que a obrigue a restituir o valor pago e a indenizar por eventuais danos morais. Para os desembargadores, “a sujeição do cliente Livelo às regras do programa de companhia aérea parceira a que aderiu, ao transferir para esse a pontuação, não evidencia qualquer abusividade” e “a impossibilidade de cancelamento das transferências de pontuação somente poderia ceder diante do exercício do direito de arrependimento”.

Dessa forma, a Turma entendeu, por unanimidade, que deve ser respeitada a ordem de pagamento da Lei 11.101/2005, sem qualquer privilégio, em razão da primazia da conservação da empresa em relação ao direito individual. O recurso dos autores foi negado e a sentença do juízo da 14ª Vara Cível de Brasília mantida.

PJe2: 0738776-92.2019.8.07.0001

TJ/GO: Justiça autoriza exclusão do prenome de uma mulher e do nome de sua mãe biológica em favor dos pais adotivos

Uma mulher, de 26 anos, conseguiu na justiça a exclusão de seu prenome. Ela também ganhou o direito de ter excluído, da sua certidão de nascimento, o nome de sua mãe biológica e respectivos avós maternos. Na sentença, o juiz Társio Ricardo de Oliveira Freitas, em substituição automática na 1ª Vara de Família e Sucessões da comarca de Aparecida de Goiânia, determinou ao Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas da comarca de Itumbiara, que proceda a inclusão dos seus atuais genitores em seu registro civil, com os respectivos avós paternos e maternos, cuja adoção definitiva foi procedida também nesta sentença.

Na Ação de Adoção pelo Código Civil c/c Retificação de Registro Civil, a mulher alegou que desde um ano de idade passou a morar com os pais socioafetivos, “que sempre cuidaram material e emocionalmente dela”. Afirma que nunca teve contato com sua mãe biológica e que reconhece genitores somente os adotantes.

Também declarou que sente enorme constrangimento no uso de seu prenome, o qual, no seu entender, foi escolhido pela mãe biológica, pessoa com quem nuca manteve contato. Reitera que já foi alvo de chacotas em razão do prenome, o que lhe causa grande sofrimento e que sempre foi conhecida e chamada socialmente por outro nome. Nos autos, foram juntadas fotografias, e termo de guarda e responsabilidade, de ação protocolada, em que a guarda da adotada, à época menor, foi concedida aos adotantes.

Adoção de maiores de 18 anos

Ao se manifestar, o juiz Társio Ricardo de Oliveira Freitas observou que o Código Civil. Art. 1.619, disciplina que “a adoção de maiores de 18 anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se no que couber, as regras gerais da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1999 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA”. Conforme salientou, as partes comprovaram que a adotanda cresceu no meio familiar dos adotantes. Segundo ele, nos documentos pode ser constada a presença da moça ao lado dos adotantes e dos outros filhos do casal, desde a tenra idade, em ocasiões festivas, passeios e situações cotidianas. Também foi visto que eles regulamentaram sua guarda desde o ano de 2008, “que leva a presunção de que a requerente esteve sob os cuidados de seus pais adotivos por longa data”.

Quanto à exclusão do nome da mãe biológica, o magistrado considerou que “trata-se de direito individual e disponível da autora, pessoa maior, capaz, sendo dispensável o consentimento de sua genitora para exercer sua autonomia de vontade”.

Em relação ao pedido de alteração do prenome, o juiz salientou que “não há óbice ao seu acolhimento, pois, verifica-se que o nome da requerente lhe causa constrangimentos”. Conforme ressaltou, o art. 47,§ 5º do ECA, estabelece que a sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido tanto do adotante como do adotado, poderá modificar o pronome e o sobrenome.

Processo nº 5195540.75.2019.8.09.0011.

TJ/MG Passageiro de empresa aérea que recebe assistência não tem direito a danos morais

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença que isentou a Compañia Panameña de Aviación S.A. (Copa) de indenizar um passageiro por danos morais, devido à mudança de aeroporto para embarque e reacomodação em outro voo. A decisão é definitiva, pois transitou em julgado no último dia 7.

Em julho de 2015, o profissional autônomo, que tinha 65 anos à época e morava nos Estados Unidos, viajava com a mulher e o neto de três anos. Ao chegar a Viracopos, em Campinas, de onde voltaria a Boston, ele soube que a empresa não operava mais naquele aeroporto.

Com isso, o idoso teve que se deslocar para o terminal de Guarulhos, o que, de acordo com ele, causou abalo a todos. Diante disso, o consumidor ajuizou ação contra a companhia aérea, pleiteando indenização por danos morais.

A Copa, em sua defesa, alegou que o passageiro não tinha cadastro na empresa, o que a impediu de alertá-lo, mas, mesmo assim, avô e neto foram conduzidos ao novo local de embarque sem qualquer custo adicional e sem atraso. Como o homem viajou normalmente, o acontecido não passou do âmbito dos aborrecimentos habituais.

O juiz Luiz Gonzaga Silveira Soares negou o pedido de reparação dos danos. Ele ponderou que a companhia não comunicou a mudança do aeroporto de sua conexão porque o cliente não informou telefone de contato. Contudo, a empresa corrigiu a situação. Com isso, avô e neto chegaram ao destino.

A situação do autor, de acordo com o magistrado, se resolveu satisfatoriamente, e difere do que ocorreu com a esposa dele, que não pôde prosseguir viagem por motivos burocráticos. No entanto, o juiz salientou que a mulher foi ressarcida moralmente em processo que tramitou no Juizado Especial Cível da capital.

Meros dissabores

A sentença provocou o recurso ao Tribunal por parte do autônomo. O relator, desembargador Valdez Leite Machado manteve o entendimento da 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.

“Não cabe indenização por dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem humilhação, perigo ou abalo à honra e à dignidade do autor”, frisou o magistrado.

Para o desembargador, ficou comprovado que, apesar dos infortúnios na reacomodação do voo em outro aeroporto, a empresa aérea prestou a assistência necessária para garantir a chegada do passageiro ao destino, sem qualquer custo.

As desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia votaram de acordo com o relator.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0000.20.039316-3/001

TRT-RN confirma demissão por justa causa devido a excesso de atrasos e faltas

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) confirmou a demissão por justa causa de uma empregada com um grande número de faltas e atrasos no serviço.

A demissão por justa causa retira o direito do trabalhador a receber verbas rescisórias e a liberação do FGTS, além do seguro desemprego.

De acordo com a desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, relatora do processo no TRT-RN, ficou demonstrado que a empresa “aplicou diversas advertências e suspensões, a fim de corrigir a conduta da trabalhadora que, reiteradamente, faltava sem justificativa ao serviço”.

A empregada foi admitida em agosto de 2016 na Teleperformance CRM S.A., no cargo de agente de atendimento, tendo sido dispensada em outubro de 2019.

Em seu depoimento no processo, ela reconheceu as faltas e atrasos, chegando a concordar com as punições aplicadas pela empresa, mas alegou que a falta que levou à sua demissão por justa causa não foi sua culpa.

Isso porque não teria sido possível chegar ao local de trabalho naquele dia por ter ficado “presa em engarrafamento”, causado por acidente de trânsito no trajeto entre a Zona Norte de Natal, onde mora, à cidade de Parnamirim, onde trabalhava.

Essa justificativa não foi aceita pela desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, pois, como provou a empresa, outros empregados residentes na Zona Norte conseguiram chegar ao trabalho no mesmo dia.

“A própria autora do processo reconhece que mesmo os funcionários que não tinham veículo próprio foram trabalhar, tendo sido ela a única que não se apresentou”, ressaltou a magistrada, que disse ainda: “o motivo sustentado por ela para o não comparecimento ao trabalho não é suficiente para justificar a sua ausência”.

A decisão da Primeira Turma do TRT-RN foi por unanimidade e manteve o julgamento inicial da 13ª Vara do Trabalho de Natal.

O processo é o 0000037-87.2020.5.21.0043.

TJ/DFT: Cobrança excessiva por débito de terceiro gera indenização por danos morais

A juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília julgou parcialmente procedentes os pedidos para obrigar a União Brasileira de Educação Católica a cessar as cobranças ao autor, além de condená-la a pagar compensação por danos morais.

O autor narrou que vem recebendo mensagens e ligações de cobrança da ré desde dezembro de 2019, a respeito de uma dívida de terceiro, desconhecido por ele. Comprovou o excesso de ligações e mensagens enviadas e, por não ter relação com o débito, requereu que a empresa fosse obrigada a cessar tais cobranças, além do pagamento de indenização por danos morais.

Em contestação, a empresa alegou ausência de ato ilícito, além de não configuração de danos morais, pois apesar de o autor comprovar ser o titular da linha telefônica, o número está cadastrado na instituição vinculado aos dados de aluno inadimplente.

Contudo, segundo a juíza, “Ainda que a Ré alegue que o número de telefone foi fornecido por terceiro na realização de cadastro, caberia à Ré conferir os dados fornecidos pelos alunos da instituição durante cadastro, bem como proceder à desvinculação nas diversas tentativas realizadas pelo Autor. Dessa forma, cabível a condenação da Ré na obrigação de cessar as cobranças em face do Autor por débito de terceiro”.

Diante disso, a magistrada condenou a ré à obrigação de se abster de realizar cobranças ao autor, em especial por ligação e SMS, sob pena de multa de R$ 200,00 a cada nova cobrança, bem como a pagar a quantia de R$ 1.000,00 a título de compensação por danos morais.

Cabe recurso.

PJe N. 0704256-27.2020.8.07.0016

TJ/ES: Juiz determina que empresa de telefonia se abstenha de enviar cobrança indevida a cliente

Segundo a parte autora, ela recebe mensagens de inadimplemento, no entanto sempre esteve em dia com seus pagamentos.


O juiz de Direito da 1ª Vara de Iúna deferiu uma liminar de tutela de urgência em uma ação declaratória de inexistência de débito, formulada por uma cliente de uma empresa de telefonia que recebeu, constantemente, mensagens de cobrança indevida por inadimplemento.

A parte autora sustenta que possui contrato de prestação de serviço com a requerida, contudo sempre esteve em dia com seus pagamentos, motivo pelo qual as inúmeras cobranças feitas pela empresa lhe aborrecem. Inclusive, em uma das mensagens, a requerente foi intimidada pela parte ré, que alertou sobre o corte do serviço.

Por conta dessas cobranças e das suspensões indevidas contínuas, a cliente, além de pagar a fatura, se vê obrigada a contratar créditos pré-pagos para que consiga a liberação de sua linha telefônica.

Após analisar as alegações e o conjunto probatório juntados, o magistrado entendeu que se mostraram evidenciados os requisitos para o deferimento do pedido. ”Examinei detidamente os autos e tenho que estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência. Conforme art. 300 do NCPC, tal medida será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

Na decisão, o juiz determinou que a empresa de telefonia se abstenha de continuar realizando cobranças indevidas à autora por meio de mensagem, sob pena de multa por sms enviado.

Processo n° 5000113-82.2020.8.08.0028


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