TST: Médicas de centro de obstetrícia não obtêm adicional de insalubridade em grau máximo

Segundo laudo pericial, as atividades não se enquadram nos parâmetros para a concessão da parcela em grau máximo.


Resumo:

  • Duas ginecologistas que já recebiam adicional de insalubridade em grau médio entraram na Justiça para obter a parcela em grau máximo.
  • O laudo pericial, porém, concluiu que as condições do trabalho não preenchiam o requisito legal da insalubridade em grau máximo.
  • A 7ª Turma do TST, por maioria, validou o laudo pericial e indeferiu o pedido.

A Sétima Turma do TST isentou a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) de pagar o adicional de insalubridade em grau máximo a duas ginecologistas do Centro Obstétrico do Hospital Universitário de Santa Maria, da Universidade Federal de Santa Maria (RS). Para o colegiado, por maioria, deve prevalecer a conclusão do laudo pericial de que não há exposição a agentes biológicos em grau máximo nas atividades desempenhadas por elas.

As duas médicas atuavam recebiam o adicional em grau médio. Na ação trabalhista, elas alegaram que exerciam atividade de extremo risco a sua saúde, como atendimento de emergências ginecológicas com sangramentos, cirurgias de abscessos e tumores e de pacientes com doenças infectocontagiosas, inclusive AIDS.

Perícia afastou grau máximo de insalubridade
O laudo pericial assinalou que, de acordo com o Anexo 14 da Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho, a insalubridade em atividades que envolvem agentes biológicos é constatada por avaliação qualitativa. O grau máximo envolve o contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e com objetos de seu uso não esterilizados.

Com base em relatos, frequência das atividades, uso de uniformes e EPIs, procedimentos e precauções adotados, rodízio entre setores,e scalas e taxa de pacientes internados em isolamento, a perícia concluiu que as atividades desenvolvidas pelas médicas não eram insalubres em grau máximo.

Apesar disso, o juízo de primeiro grau deferiu o adicional, e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença. Segundo o TRT, os agentes biológicos insalubres “não ficam confinados ao espaço no qual está o paciente, mas espalhados por todo o local de trabalho”.

Laudo pericial avalia funções reais
No julgamento do recurso de revista da Ebserh, prevaleceu o voto do ministro Evandro Valadão. Para ele, o entendimento do TRT levaria a deferir o adicional em grau máximo indistintamente a todo profissional da saúde, sem considerar o ramo em que efetivamente atua e os aspectos factuais da prestação do serviço.

O ministro assinalou que a solução deve partir da indicação técnica do laudo pericial sobre as reais funções exercidas. No caso, não havia indicação de que elas tinham contato permanente com pacientes com doenças contagiosas, mesmo fora de área de isolamento.

A decisão foi por maioria, vencido o ministro Cláudio Brandão, relator.

Veja o acórdão e o voto vencido.
Processo: RRAg-20813-45.2020.5.04.0702

TRF6: Infraero não é responsável por furto de bagagem em aeroporto

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), por unanimidade, negou provimento à apelação de passageira que alegou ser vítima de furto de bagagem no Aeroporto Internacional de Belo Horizonte em Confins afirmando que a responsabilidade por danos morais e materiais seria da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero).

A apelante havia pedido a condenação da Infraero ao pagamento de R$ 8.762,00 a título de danos materiais e R$ 30.000,00 por danos morais. A sentença recorrida acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da Infraero. Ou seja, segundo a sentença proferida, a Infraero não pode ser réu neste processo. O juiz federal convocado Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves foi o relator da apelação. O julgamento ocorreu no dia 9 de julho de 2025.

O relator argumentou que não compete à Infraero o policiamento ostensivo em locais de grande circulação de pessoas. De acordo com ele, nos termos do artigo número 144 da Constituição Federal, esta tarefa é atribuída aos órgãos de Segurança Pública (ou seja, polícias militares administradas pelos Estados).

Segundo o relator, “se pudesse falar de responsabilidade da Infraero, seria indispensável que a recorrente comprovasse, no mínimo, alguma falha concreta relacionada à adoção ou execução de medidas de segurança que lhe incumbem enquanto administradora da infraestrutura aeroportuária”.

A decisão também argumenta que não há nos autos qualquer elemento que indique a ausência ou a ineficiência de tais medidas de Segurança, limitando-se a passageira a relatar o furto de sua bagagem, sem demonstrar qualquer fato que evidenciasse deficiência específica na Segurança do terminal ou omissão da Infraero em seu dever de zelar pela regularidade da estrutura aeroportuária.

Passageira perde recurso e Infraero é considerada parte ilegítima em ação por furto

O relator esclarece que, ainda que seja lamentável o prejuízo sofrido em razão do furto de que foi vítima, a recorrente foi a parte vencida no processo e, portanto, deve arcar com os encargos da sucumbência, conforme prevê a legislação processual.

Por fim, a decisão concluiu que não há fundamento legal para isentar a recorrente dessa obrigação de pagar, tampouco fundamento para reduzir os honorários de sucumbência, que já foram fixados em sentença no percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa, nos termos da lei.

Processo n. 0008453-40.2011.4.01.3813. – Julgamento em 9/7/2025

TJ/RJ: Adolescente terá que prestar serviços à comunidade por criar perfil no Instagram para atacar alunas da sua escola

O juízo da Vara da Infância e da Juventude da Comarca da Capital determinou que seja aplicada a uma adolescente de 13 anos medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade pelo prazo de seis meses, no período de quatro horas semanais. A medida foi aplicada por ela ter criado um perfil anônimo no Instagram, no padrão @ explana, no qual havia um link para um site de mensagens anônimas, em que terceiros escreviam mensagens ofensivas ou constrangedoras contra outras alunas da mesma escola da adolescente, para serem postadas nos stories do perfil.

O padrão @ explana se refere a perfis em redes sociais, especialmente no Instagram, usados, atualmente, por adolescentes para expor e ridicularizar colegas ou professores, sendo uma prática de exposição social e muitas vezes difamatória em ambientes escolares.

As denúncias sobre as postagens ofensivas foram levadas pelas alunas vítimas à direção da escola, em julho de 2024, que, imediatamente, efetuou registro de ocorrência na Polícia Civil. Os pais da adolescente, então, foram intimados a comparecer à delegacia quando afirmaram que a linha telefônica pertencia à filha e que ela disse que tinha criado o perfil.

A juíza Vanessa Cavalieri também decidiu que a adolescente está proibida de acessar a rede social Instagram até que complete 16 anos, idade mínima estabelecida pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública. Ela também determinou que o Ministério Público do Rio de Janeiro seja oficiado sobre a omissão da plataforma Meta, por não ter removido, imediatamente, o perfil ofensivo.

A magistrada acolheu, ainda, requerimento do Ministério Público para que os pais da adolescente assistam a uma palestra de orientação parental, em data ainda a ser estabelecida pelo juízo, entendendo ter havido negligência de ambos na supervisão do acesso da adolescente ao ambiente virtual.

“Neste diapasão, acolho o pedido do Ministério Público para aplicar aos genitores medida de orientação, prevista no artigo 129, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a ambos os genitores da adolescente representada, devendo os mesmos serem encaminhados à palestra sobre parentalidade funcional e perigos digitais, a ser realizada no âmbito desta Vara da Infância e Juventude, em conjunto com o CEJUSC – JR, no âmbito do projeto Protocolo Eu Te Vejo. Mantenho, ainda, a determinação de supervisão, pelos genitores, do uso de tecnologias pela adolescente, com conhecimento de todas as suas senhas de acesso, bem como a necessidade de continuidade do acompanhamento psicológico particular.”

Na avaliação da juíza Vanessa Cavalieri, os pais devem ser responsabilizados quando não supervisionarem o acesso dos seus filhos ao ambiente virtual, inclusive a aplicativos e redes sociais inadequados e contraindicados aos adolescentes.

“Essa negligência é evidente no presente caso, a uma porque a representada fazia uso do Instagram sem que tivesse a idade mínima necessária, com a anuência dos seus pais, e a duas porque, além de permitir o acesso a essa rede, os pais se omitiram no dever de cuidado e proteção de sua filha, já que, ao não supervisionar de forma efetiva e regular suas atividades no Instagram, não perceberam a tempo o que estava acontecendo e isso os impediu de educá-la e orientá-la quando à inadequação da sua conduta, só tendo os mesmos tomado ciência dos fatos após a investigação penal que acabou por identificar a adolescente, caracterizando verdadeiro abandono digital”, destacou.

A juíza chamou a atenção para o fato do caso de a adolescente seguir um modelo que vem se repetindo entre os adolescentes nas redes sociais.

“É de se ressaltar que a prática ocorrida no presente caso, em que jovens adolescentes de 12, 13, 14 anos criam perfis anônimos na rede social Instagram por eles denominados de “perfis de explana”, com o intuito de espalhar notícias difamatórias, constrangedoras, muitas vezes inverídicas, fotos íntimas ou vexatórias, vem ocorrendo em praticamente todas as escolas do Rio de Janeiro e de diversas cidades Brasil afora, causando um dano incalculável nas vítimas dessa prática cruel, que quase sempre são também outros adolescentes da mesma idade, e que, frequentemente, têm sua reputação e sua vida social destruída pela prática cruel.”

TRT/MS Nega vínculo de emprego entre pastor evangélico e igreja

Após atuar durante 13 anos como pastor evangélico em uma igreja, realizando cultos, evangelizações, venda de bíblias e livros, além de administrar ofertas e dízimos, um líder religioso não teve o vínculo de emprego reconhecido pela Justiça do Trabalho de Mato Grosso do Sul.

Na ação, o pastor alegou que a atividade exercida preenchia os requisitos do art. 3º da CLT para caracterização de vínculo empregatício, pois prestava serviços de forma pessoal e contínua, com subordinação e contraprestação. Entretanto, na sentença, o juiz Denilson Lima de Souza destacou que os valores recebidos tinham natureza de “prebenda” – ajuda destinada à subsistência do ministro religioso – e não constituíam remuneração. O magistrado também citou que o art. 442, §2º, da CLT, com redação dada pela Lei 14.647/2023, afasta expressamente o vínculo de emprego entre entidades religiosas e ministros de confissão religiosa, ainda que estes exerçam atividades de administração da entidade.

A prova testemunhal revelou que a igreja fornecia moradia ao pastor e custeava despesas de vida familiar, o que reforçou o entendimento da decisão sobre a natureza vocacional da atividade. Conforme o relator do processo, desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida, não houve prova do desvirtuamento, e inexistindo subordinação jurídica, onerosidade típica e demais requisitos do art. 3° da CLT.

O relator destacou, ainda, que as supostas “metas” e “arrecadações” apontadas pelo reclamante tratavam-se de contribuições voluntárias dos fiéis, voltadas à manutenção da igreja e de suas obras sociais. Não há prova de que tais valores eram estabelecidos ou fiscalizados com finalidade comercial, tampouco de que a inobservância implicasse em penalidades. A eventual prestação de contas à hierarquia eclesiástica decorre de disciplina interna, de índole espiritual e administrativa, incompatível com a subordinação jurídica típica de relação empregatícia.

Processo 0024774-25.2024.5.24.0046

TJ/MT: Plano de saúde é obrigado a custear acompanhamento terapêutico escolar para criança com autismo

Resumo:

  • O pedido apresentado pela operadora não alterou o entendimento já adotado no processo.
  • A Câmara considerou que a discussão já havia sido enfrentada e preservou a continuidade do tratamento no ambiente escolar.

Uma criança com Transtorno do Espectro Autista obteve na Justiça o direito de continuar recebendo acompanhamento terapêutico em ambiente escolar, com os custos pagos pelo plano de saúde. A medida é considerada essencial para a continuidade do tratamento multidisciplinar indicado por médicos especialistas e já havia sido determinada em decisão judicial anterior.

Ao analisar nova tentativa da operadora de reverter esse entendimento, a Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração apresentados. O relator do processo, desembargador Dirceu dos Santos, afirmou que o recurso não apontou omissão, contradição ou erro material que justificasse a modificação do acórdão já proferido.

A operadora sustentou que a decisão teria ampliado indevidamente a obrigação imposta na sentença e alegou que o acompanhamento terapêutico teria natureza educacional, e não assistencial. Também defendeu que o serviço não está previsto no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Para o relator, no entanto, esses argumentos apenas repetem questões já analisadas e superadas no julgamento do agravo de instrumento.

No voto, o desembargador Dirceu dos Santos destacou que os contratos de plano de saúde são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor e que a operadora não pode negar tratamento essencial prescrito por profissional habilitado. Segundo ele, laudos médicos comprovaram que o acompanhamento terapêutico no ambiente escolar é indispensável para garantir a efetividade do tratamento da criança com autismo, funcionando como uma extensão do atendimento multidisciplinar já assegurado judicialmente.

A decisão também ressaltou que a ausência de previsão expressa do procedimento no rol da ANS não impede o custeio, quando demonstrada a necessidade do tratamento e a inexistência de alternativa terapêutica eficaz. Para a Câmara, negar a cobertura comprometeria a saúde da criança e configuraria descumprimento de uma obrigação já reconhecida pela Justiça.

A decisão consta no 25º Ementário Eletrônico do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

Processo nº 1028286-17.2025.8.11.0000

TJ/DFT: Posto é condenado por abastecer veículo com combustível errado

O 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou posto de combustíveis a indenizar consumidora por falha durante abastecimento.

Segundo o processo, em agosto de 2025, a cliente solicitou o abastecimento do tanque com álcool, mas o veículo foi abastecido com diesel, o que ocasionou falha mecânica e outros transtornos. Consta, ainda, que a autora suportou outros gastos decorrentes do fato e que teve que aguardar socorro por cerca de duas horas.

Em sua defesa, a empresa sustentou que a consumidora poderia ter se equivocado ao pedir o combustível.

Ao julgar o caso, o magistrado destacou que a nota fiscal emitida por ocasião do abastecimento revela que o veículo foi abastecido com diesel e que o automóvel “notoriamente” não possui versão abastecida à diesel. O juiz também pontuou que cabe ao frentista responsável pelo serviço conferir a compatibilidade do combustível com o veículo.

“Tenho que a situação a que foi submetida a parte autora, em razão da falha no motor de seu veículo ocasionada pelo combustível inadequado que o preposto da parte ré abasteceu seu automóvel, causou-lhe transtornos que transbordam os limites do tolerável e do razoável”, declarou o magistrado.

Dessa forma, a empresa ré deverá pagar as quantias de R$ 1.681,80, por danos materiais, e de R$ 3 mil, por danos morais.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0800202-50.2025.8.07.0016

TJ/SP: Justiça nega indenização a moradora após transtornos causados por obra em shopping

Requerido custeou hotel à autora por 12 meses.


A 2ª Vara Cível de Caçapava/SP julgou improcedente ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada contra shopping em virtude de transtornos causados por obras do estabelecimento.

Segundo os autos, a autora residia em imóvel de terceiros e, após o início da construção do shopping em terreno vizinho, o local começou a apresentar inúmeros problemas de infiltração e rachaduras. Após vistoria e interdição da casa, o empreendimento arcou com custos de moradia em hotel e aluguel à autora por 12 meses, além de firmar acordo com os proprietários do imóvel para reforma. Após esse período, a requerente alegou problemas pessoais e não retornou à casa, permanecendo no local alugado pelo requerido. Posteriormente, ajuizou ação requerendo indenização pelos móveis danificados, custos com mais diárias, transporte e alimentação e reparação pelo abalo psicológico.

Na sentença, a juíza Simone Cristina de Oliveira ressaltou que a requerente não é proprietária do imóvel, tampouco dos móveis danificados, de modo que “não há como reconhecer prejuízo pela perda de bens que, de fato, não lhe pertenciam”. “Da mesma forma, as despesas com alimentação e transporte não guardam nexo de causalidade com a interdição do imóvel, pois são gastos ordinários que seriam realizados de qualquer forma, ainda que a autora tivesse permanecido no local”, escreveu.

Em relação aos alegados danos morais, a juíza salientou que “não restou devidamente comprovado que a condição médica da autora, especialmente os tratamentos odontológicos (como bruxismo e enxerto) e ortopédicos, guardem relação de causalidade com os fatos narrados nos autos.”

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1002687-52.2022.8.26.0101

TJ/RN: Justiça condena Companhia de Águas por acidente causado por tampa de bueiro

A Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (Caern) e o Município de Mossoró foram condenados, de maneira solidária, a pagarem indenização por danos materiais e morais a um motociclista que sofreu um acidente provocado por uma tampa de bueiro do sistema de esgoto. A sentença é do juiz Paulo Luciano Maia.

Segundo os autos do processo, o acidente aconteceu no dia 14 de fevereiro de 2025, por volta das 11h, quando a vítima trafegava com sua motocicleta e passou sobre uma tampa de bueiro que acabou cedendo por causa da falta de manutenção. Com a queda, o autor da ação sofreu danos no veículo, incluindo empenamento da roda dianteira, quebra de farol e retrovisor, além de arranhões na carenagem, ficando impossibilitado de utilizá-lo.

Também foi afirmado pelo autor que o acidente gerou dores intensas, sendo necessário o uso de medicação analgésica. Na ação, o motociclista apresentou fotografias do local, registros do ocorrido, orçamentos e comprovantes de gastos, documentos considerados suficientes para comprovar os fatos, sem necessidade de perícia técnica.

Ainda de acordo com a sentença, após o acidente, a própria Caern enviou uma equipe ao local para sinalizar a área, circunstância que reforçou a constatação de falha na manutenção do equipamento. Em suas defesas, a Caern e o Município de Mossoró alegaram ausência de responsabilidade pelo ocorrido.

O Município também sustentou falta de legitimidade para responder à ação judicial, argumento que acabou sendo rejeitado pela Justiça. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o poder público municipal responde de maneira solidária com a concessionária pelos danos decorrentes da execução de serviço público.

Análise judicial do caso

O magistrado responsável destacou que a Constituição Federal adota a teoria do risco administrativo, segundo a qual basta a comprovação do dano, da omissão da Administração e do nexo causal, independentemente de culpa. Além disso, ficou demonstrado nos autos que a via pública não se encontrava em condições adequadas de segurança, havendo falha na fiscalização e manutenção do sistema de esgotamento sanitário.

A sentença também afastou qualquer hipótese de culpa concorrente do autor, ressaltando que não se pode exigir do motociclista comportamento diverso em uma via que deveria oferecer condições seguras de tráfego.

Diante disso, a Caern e o Município de Mossoró foram condenados, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.914,33 por danos materiais, valor que será corrigido monetariamente a partir do desembolso.

Por fim, ambos também foram condenados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, acrescidos de juros legais e correção monetária pela Taxa Selic.

TJ/MT: Alegação de reserva para moradia não afasta penhora de aplicação financeira

Resumo:

  • A Justiça manteve a penhora de R$ 47,2 mil bloqueados em ação de cobrança de dívida. O devedor alegou que o valor seria uma reserva para amortização de financiamento imobiliário e, por isso, teria natureza alimentar.
  • O relator, desembargador Marcos Regenold Fernandes, destacou que essa proteção exige prova concreta da destinação essencial dos recursos.

A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso analisou um caso envolvendo a penhora de R$ 47.276,37 bloqueados em um fundo de investimento, no âmbito de uma ação de execução para cobrança de dívida. O devedor recorreu ao Tribunal alegando que o valor não poderia ser penhorado, por se tratar de uma reserva financeira destinada à amortização de financiamento imobiliário.

No recurso, ele sustentou que a quantia teria natureza alimentar, expressão jurídica usada para indicar valores destinados à subsistência da pessoa e de sua família, como gastos essenciais com moradia. Por isso, pediu a aplicação da regra de impenhorabilidade prevista no Código de Processo Civil, que protege determinados valores contra penhora.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Marcos Regenold Fernandes, explicou que não se tratava de alimentos no sentido de pensão alimentícia. A discussão envolvia apenas a alegação de natureza alimentar do dinheiro bloqueado, o que exige prova concreta de que os recursos são efetivamente usados para garantir a subsistência ou a moradia do devedor.

Segundo o entendimento da Câmara, a proteção automática da lei se aplica apenas aos valores depositados em caderneta de poupança, dentro do limite de 40 salários mínimos. Para outras modalidades, como fundos de investimento, é indispensável a apresentação de documentos que comprovem a destinação essencial do dinheiro.

No caso analisado, os desembargadores entenderam que a simples afirmação de que o valor seria uma reserva patrimonial para pagamento futuro de financiamento imobiliário não foi suficiente para demonstrar a natureza alimentar. Como não houve comprovação documental da finalidade essencial dos recursos, a penhora foi mantida.

TJ/RS: Lei municipal é inválida ao reduzir distância entre posto de gasolina e escola

O direito ambiental tem como marca padrões de proteção que devem estar em contínuo aprimoramento, e não podem ser reduzidos. O entendimento consta da decisão do Órgão Especial do TJRS que declarou como inconstitucional parte da Lei Complementar n.º 030/2017, de Tramandaí, no trecho em que estabeleceu a distância mínima a ser observada na construção de postos de gasolina em relação a escolas e creches da cidade do litoral norte gaúcho.

De acordo com o Colegiado, medida vai de encontro ao disposto nos artigos 1º, 8º, caput, e 251, caput, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, combinados com os artigos 24, inciso VI, e 30, incisos I e II, da Constituição Federal.

A ação direta de inconstitucionalidade (ADIN) foi promovida pelo Ministério Público Estadual, com indicação de que a municipalidade foi além de suas prerrogativas ao regular sobre a matéria, especialmente ao fixar em 50 metros o intervalo entre os edifícios, menos do que os 100 metros ditados na Resolução nº 273/2000, do Conselho Nacional do Meio Ambiente.

Decisão

Relator da ação, o Desembargador Alexandre Mussoi Moreira detalhou que aos municípios cabe legislar sobre assuntos locais e para suplementar regramento federal ou estadual, quando possível. A prerrogativa, contudo, não admite a flexibilização ou redução de padrões já fixados.

Nesse sentido, observa que a norma geral federal estabelece um padrão de 100m como zona de atenção especial, dentro da qual a instalação de postos de combustível deve ser analisada sob uma ótica de maior restrição. “O legislador municipal não apenas ignorou essa zona de cautela, como efetivamente a reduziu pela metade, autorizando a aproximação de uma atividade de risco significativo a ambientes frequentados por crianças e adolescentes”, afirmou o relator.

A decisão também rebate a alegação da municipalidade de que a norma federal teria natureza apenas urbanística. Para o julgador, o texto da lei visa primordialmente à proteção da vida, da saúde e da segurança da comunidade escolar ao determinar o afastamento de postos de combustíveis dos educandários.

“Trata-se, inequivocamente, de uma norma com forte conteúdo de proteção ambiental, sujeita, portanto, a todos os princípios que regem essa seara do direito, incluindo a vedação ao retrocesso”, afirmou o Desembargador Mussoi.

O voto do Desembargador Alexandre Mussoi Moreira foi acompanhado à unanimidade pelo colegiado do Órgão Especial. Cabe recurso. A íntegra da decisão está disponível no site do TJRS.

Processo nº 52198788920248217000


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