TRT/AM-RR mantém justa causa de vigilante que gravou vídeo armado com ameaças à esposa usando telefone corporativo

Sentença considerou correta a demissão e aplicou multa por má-fé ao trabalhador


Resumo:
• A 6ª Vara do Trabalho de Manaus considerou correta a demissão de vigilante que gravou vídeo com arma de fogo, por violação grave das normas de segurança.
• O juízo entendeu que a atitude rompeu a confiança necessária ao vínculo de emprego.
• Mesmo o trabalhador alegando desconhecimento do código de ética da empresa, a atitude foi considerada grave e a justa causa foi mantida.

A 6ª Vara do Trabalho de Manaus, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), julgou improcedente a ação de um vigilante que pedia a reversão de sua dispensa por justa causa contra empresa de segurança. A decisão é do juiz do Trabalho Igor José Cansanção Pereira.

No processo, o trabalhador alegou que a punição com a dispensa por justa causa teria sido desproporcional ao ato praticado por ele, e que resultou na demissão. Ele gravou, com o telefone funcional da empresa, um vídeo no qual aparece portando arma de fogo e fazendo ameaças contra sua esposa.

A empresa considerou a atitude incompatível com as normas de segurança da profissão e demitiu o vigilante por justa causa. Ele ajuizou uma ação na Justiça do Trabalho tentando a reversão da justa causa.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a função de vigilante é regulada por normas rigorosas de segurança e exige comportamento responsável, equilíbrio emocional e estrita observância às regras legais e contratuais. Para o juiz, a conduta do empregado foi grave o suficiente para romper a confiança necessária à continuidade do vínculo de emprego, justificando a aplicação da justa causa.

“Ao gravar um vídeo utilizando o telefone funcional da empresa, no qual exibe uma arma de fogo e profere ameaças, o trabalhador extrapolou os limites da vida privada e violou deveres fundamentais do contrato de trabalho, tais como a boa-fé, a lealdade e a confiança recíproca. Mais do que uma infração disciplinar, trata-se de um ato socialmente reprovável, que reforça padrões de violência e dominação ainda presentes em uma sociedade marcada pelo machismo e pela opressão de gênero”, afirmou o juiz Igor Cansanção.

Defesa

Durante a instrução do processo, foram ouvidos o trabalhador, a empresa e as testemunhas. O trabalhador confirmou a gravação do vídeo e afirmou, em sua defesa, que não tinha conhecimento do código de ética da empresa, sustentando que a conduta não justificaria a aplicação da justa causa.

Ao analisar o conjunto de provas, o magistrado destacou que a gravidade do ocorrido não depende do conhecimento técnico do reclamante sobre o código de ética da empresa ou do conteúdo de sua formação profissional. “É evidente que a ameaça de violência, especialmente envolvendo o uso de arma de fogo, configura conduta inaceitável e absolutamente incompatível com a função exercida. Ao agir dessa forma, o reclamante atentou contra princípios básicos de respeito, dignidade e integridade física, valores que norteiam não apenas a relação de trabalho, mas também a convivência em sociedade”, afirmou na sentença.

Para o juiz, mesmo sem o envio do vídeo a terceiros, o simples fato de produzi-lo com equipamento da empresa e com conteúdo ameaçador já caracteriza falta grave, especialmente diante dos riscos à segurança das pessoas e à imagem da empregadora.

Multa por má-fé

Além de negar o pedido de reversão da justa causa e de indenização por danos morais, o juiz condenou o trabalhador por litigância de má-fé. Esse termo é utilizado quando a parte usa o processo de forma inadequada, por exemplo, tentando alterar a verdade dos fatos ou buscando vantagem indevida.

No caso, o magistrado entendeu que o trabalhador tinha plena ciência da gravidade de sua conduta, mas ainda assim iniciou a ação na Justiça do Trabalho com argumentos incompatíveis com as provas do processo. Em razão disso, foi aplicada multa correspondente a 5% do valor da causa, em favor da empresa. O trabalhador obteve o benefício da justiça gratuita, que isenta do pagamento de custas processuais, porém a multa por litigância de má-fé permanece válida.

A decisão já transitou em julgado, isto é, não cabe mais recurso.

TJ/MT: Comprador tem direito à devolução de valores após desistência de imóvel

Resumo:

  • Um homem que desistiu da compra de um imóvel conseguiu manter na Justiça o direito à rescisão do contrato e à devolução dos valores pagos.
  • A Justiça decidiu que as empresas podem reter apenas 10% do montante pago, para despesas administrativas.

A Justiça de Mato Grosso manteve a decisão que determinou a rescisão de um contrato de compra e venda de imóvel e a devolução dos valores pagos por um comprador que desistiu do negócio. Os desembargadores rejeitaram os embargos de declaração apresentados pelas empresas responsáveis pelo empreendimento, por entenderem que a decisão anterior analisou corretamente todos os pontos do processo.

A ação foi proposta após o comprador informar que não teria mais condições de seguir com o contrato e pedir a devolução do dinheiro pago. Em julgamento anterior, o Tribunal reconheceu o direito à rescisão e definiu que as empresas poderiam reter apenas 10% do valor efetivamente pago, percentual considerado razoável para cobrir despesas administrativas, afastando outras cobranças que aumentariam o prejuízo do consumidor.

No mesmo julgamento, os desembargadores afastaram a cobrança de taxa de fruição e de IPTU. Segundo o entendimento adotado, não ficou comprovado que o comprador tenha tomado posse do imóvel, que se trata de um terreno sem edificação, o que impede a cobrança por uso do bem ou por tributos ligados à posse.

As empresas tentaram modificar esse entendimento por meio de embargos de declaração, alegando omissão e contradição no acórdão, além de defenderem a aplicação da Lei do Distrato. Também pediram o prequestionamento da matéria para possibilitar eventual recurso aos tribunais superiores.

Ao analisar os embargos, o relator, desembargador Dirceu dos Santos, destacou que a decisão foi clara ao enfrentar todos os argumentos relevantes e que os embargos não podem ser usados apenas para rediscutir o mérito do que já foi decidido. Para ele, não houve qualquer falha que justificasse a modificação do acórdão.

O Tribunal também manteve o entendimento sobre os juros e a correção monetária. Ficou definido que os juros devem incidir a partir da citação, já que as empresas não devolveram os valores após serem comunicadas do pedido de rescisão, e que a correção monetária deve seguir o IPCA, índice considerado adequado para preservar o valor do dinheiro.

TJ/SC: Falta de provas exigidas pelo Detran impede baixa definitiva de veículo com perda total

Não cabe ao Judiciário suprir exigências administrativas regularmente estabelecidas.


A 2ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina manteve sentença do juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Guaramirim que negou o pedido de baixa definitiva de um veículo registrado em nome da autora, apesar da alegação de que o automóvel teria sofrido perda total em acidente e, posteriormente, acabou vendido como sucata.

Segundo os autos, a proprietária informou que vendeu o veículo a um terceiro em 2017, o qual teria se envolvido em acidente de trânsito e, após o sinistro, vendido o automóvel para uma empresa de desmanche que não mais existe.

A autora recorreu da sentença, que julgou o pedido improcedente. Entre as alegações, sustentou que houve acidente automobilístico que resultou na destruição total do veículo GM/Omega GLS. Esse fato, sustentou, impossibilitou o cumprimento das exigências burocráticas para a baixa administrativa junto ao Detran. Também argumentou que a sentença ignorou documentos comprobatórios como boletim de ocorrência, comprovantes de pagamento de débitos e negativa formal de baixa.

O relator, no entanto, enfatizou que não foram atendidos os requisitos previstos na regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), nem apresentada prova documental suficiente da destruição completa do bem.

De acordo com o magistrado relator, não houve prova de que o veículo tenha sido efetivamente encaminhado ao desmonte, já que nada nos autos foi capaz de evidenciar que o veículo foi vendido para a empresa e que esta teria de fato negociado o automóvel para desmanche.

As fotografias e o boletim de ocorrência juntados apenas na fase recursal não foram considerados suficientes para alterar a compreensão do 1º grau. Para a Turma Recursal, as imagens constituem apenas corroboração da alegação de que houve um acidente com o referido automóvel, e nada mais.

“É incontroverso que a parte autora não instruiu o pedido administrativo de baixa do veículo com a totalidade dos itens exigidos pelo órgão regulamentar competente (Contran), uma vez que admitiu na inicial e também na petição recursal que não conseguiu apresentar a placa e o chassi de forma física, bem como que, após alienado a terceiro e sinistrado, o referido terceiro vendeu o veículo para uma empresa que não mais existe e o bem foi encaminhado ao desmanche”, destacou o magistrado.

O voto ressaltou ainda que não cabe ao Judiciário suprir exigências administrativas regularmente estabelecidas. “Não há como suprir, pela via judicial, os requisitos validamente estabelecidos pelo órgão de trânsito competente para fins de acolher o pedido administrativo de baixa do veículo”, reforça o relator.

O colegiado também apontou a ausência de comunicação de venda ao Detran, prevista no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Segundo a decisão, caso essa providência tivesse sido adotada, os débitos e responsabilidade por multas e infrações seriam atribuídos ao terceiro alienante.

Diante disso, o recurso foi desprovido por unanimidade, com a manutenção integral da sentença de improcedência e a condenação da parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 1 mil.

Recurso cível n. 5006252-70.2024.8.24.0026

TJ/RN: Passageira idosa será indenizada em danos morais após enfrentar atraso superior a cinco horas em voo internacional

Uma companhia aérea internacional foi condenada a indenizar em R$ 3 mil uma passageira idosa que enfrentou mais de cinco horas de atraso em voo. A sentença foi homologada pelo juiz Flávio Ricardo Pires de Amorim, do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN.

Conforme os autos, a consumidora, uma idosa de 63 anos com mobilidade reduzida que viajava sozinha, adquiriu um bilhete aéreo saindo de Paris, na França, com escala em Lisboa, Portugal, para o seu destino final em Natal (RN). O embarque estava previsto para 7h40, com chegada na capital potiguar às 15h15 do mesmo dia.

No entanto, 30 minutos após a decolagem do segundo trecho, em Lisboa, a tripulação informou que a aeronave retornaria ao aeroporto por um problema relacionado ao piloto, sem fornecer esclarecimentos adicionais. O avião pousou novamente e os passageiros permaneceram dentro do avião por cerca de 4h50, sem autorização para desembarque e sem informações precisas sobre a situação.

Durante esse período, segundo a passageira, não houve assistência adequada, e as comunicações da companhia aérea foram vagas e insuficientes. A situação se agravou após a troca integral da tripulação e a retirada de quatro passageiros, seguida de vistoria manual das bagagens de mão, com questionamentos diretos aos ocupantes da aeronave sobre a propriedade de objetos. O cenário gerou insegurança e provocou forte abalo emocional na idosa, que relatou crises de choro e ansiedade.

Na análise do caso, o juiz registrou que a companhia aérea atribuiu o atraso a “questões operacionais, totalmente alheias à esfera de ingerência da requerida”. Entretanto, ele observou que tal justificativa não foi comprovada e que, ainda havendo prova nesse sentido, a situação não configuraria fato incomum ou inesperado capaz de afastar a responsabilidade da empresa de prestar um serviço adequado e eficiente.

O magistrado também destacou que não foram seguidas as disposições dos artigos 12 e 27 da Resolução nº 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), que tratam, respectivamente, do dever da companhia em informar aos passageiros, com antecedência mínima de 72 horas, qualquer alteração no itinerário originalmente programado, e da obrigação de oferecer assistência material adequada em atrasos superiores a quatro horas, incluindo hospedagem (em caso de pernoite), e traslado de ida e volta.

Diante disso, o juiz entendeu que a alteração do voo submeteu a idosa a uma situação de estresse e desconforto, resultando em atraso total de quase seis horas no trajeto programado.
“A alteração imoderada no voo contratado pela parte autora implica em falha na prestação do serviço, causando transtornos à consumidora, ocasionando, por isso, dano extrapatrimonial que deve ser indenizado”, concluiu o magistrado, fixando a indenização em R$ 3 mil.

 

TJ/RN: Multinacional é condenada por vender suplemento impróprio para consumo

O 2º Juizado Especial Cível de Mossoró/RN condenou uma empresa multinacional a pagar indenização por danos morais e materiais a um consumidor que recebeu um suplemento alimentar impróprio para consumo. O produto chegou com coloração e textura alteradas, indicando presença de mofo ou contaminação. A sentença, homologada pela juíza Giulliana Silveira de Souza, reconhece falha na prestação do serviço e o risco à saúde representado pelo alimento.

De acordo com o processo, o cliente comprou o suplemento por meio da plataforma da empresa e, ao abrir a embalagem, constatou que o conteúdo estava deteriorado. Fotos anexadas aos autos mostram que o produto apresentava aspecto totalmente incompatível com o consumo.

A petição inicial destaca que, mesmo sem ingerir o suplemento, o consumidor foi exposto a risco concreto, e que a venda de um item contaminado configura falha grave do fornecedor, violando o dever de segurança previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Na defesa, a empresa alegou ilegitimidade passiva, afirmando que apenas intermediou a venda, e contestou a gratuidade judiciária. Também sustentou que o caso não geraria dano moral, mas apenas “mero aborrecimento”.

Sentença
As argumentações da empresa foram rejeitadas. A magistrada lembrou que, nas relações de consumo, todos os integrantes da cadeia respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Ela reconheceu ainda a existência de relação de consumo e aplicou a inversão do ônus da prova.

“Diante da situação de risco a que foi submetida a autora, resta caracterizado dano moral indenizável, ainda que o produto contaminado não tenha sido efetivamente consumido”, destacou a juíza Giulliana Silveira. A magistrada salientou ainda que o dano moral independe da ingestão do alimento. O simples fato de o consumidor receber produto contaminado já configura violação aos direitos básicos, pois o expõe a risco e causa sensação de insegurança que ultrapassa aborrecimentos cotidianos.

A fundamentação citou o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor, e jurisprudência de tribunais brasileiros reconhecendo que fornecer alimento impróprio para consumo gera indenização moral pela ameaça à saúde e à integridade física.

Considerando a extensão do risco enfrentado pelo consumidor, a falha clara na prestação do serviço e o caráter pedagógico da condenação, a empresa foi condenada ao pagamento de mil reais por danos morais, corrigidos pela taxa SELIC, e R$ 67,58 por danos materiais, referentes ao valor pago pelo suplemento impróprio para consumo.
A empresa também poderá arcar com multa caso não pague o valor no prazo legal após o trânsito em julgado.

STF veda repasses de emendas parlamentares a ONGs ligadas a familiares de congressistas

Ministro Flávio Dino proibiu repasses diretos ou indiretos a entidades que envolvam parentes de autores das emendas.


O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), proibiu a destinação de emendas parlamentares a organizações não governamentais (ONGs) e a demais entidades do terceiro setor que mantenham, em seus quadros diretivo ou administrativo, vínculo familiar com os parlamentares responsáveis pela indicação dos recursos. Também está vedada a destinação de verbas quando houver prestação de serviços ou fornecimento de bens por meio da contratação ou subcontratação de parentes.

As providências, determinadas nesta quinta-feira (15), no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 854, vedam a destinação de emendas parlamentares a entidades do terceiro setor que envolvam cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau de parlamentares responsáveis pelas indicações, bem como de assessores parlamentares a eles vinculados, inclusive por meio de contratações indiretas. A decisão tem como base a Súmula Vinculante 13, que proíbe o nepotismo, e dispositivos da Lei 8.429/1992, que caracterizam o favorecimento pessoal como ato de improbidade administrativa.

Em 2023, o STF declarou a inconstitucionalidade do modelo de distribuição de recursos conhecido como orçamento secreto e estabeleceu parâmetros de transparência e rastreabilidade para as emendas parlamentares. Parte significativa dessas diretrizes foi posteriormente incorporada à legislação federal com a edição da Lei Complementar 210/2024.

Recorrência
O ministro observou que reportagens veiculadas pela imprensa apontam indícios graves de mau uso de verbas públicas na destinação de recursos a entidades dessa natureza, “prática que equivale à apropriação privada do Orçamento Público, em desvio dos critérios objetivos e impessoais que devem reger a atuação estatal”.

Essa circunstância soma-se a problemas já identificados por diversas auditorias realizadas pela Controladoria-Geral da União (CGU), que concluíram pela incapacidade técnica e operacional de várias ONGs, além de persistentes déficits de transparência.

Segundo o relator, apesar dos avanços alcançados após providências voltadas à adequação da destinação de recursos públicos a essas organizações, os fatos recentemente noticiados indicam que ainda persiste a necessidade de aperfeiçoamento do modelo. “Não se revela compatível com o regime republicano que parlamentar possa destinar emendas a entidades vinculadas a familiares, direta ou indiretamente, transformando recursos públicos em moeda de afeto, conveniência ou lealdade pessoal”, enfatizou.

Ele acrescentou que tentativas de contornar a proibição por meio de interpostas pessoas, vínculos indiretos ou estruturas artificiais de autonomia afrontam o núcleo das normas constitucionais e legais que regem a matéria. “É proibido qualquer mecanismo que permita a submissão do interesse público a interesses privados, mediada por agentes políticos investidos de poder decisório sobre a destinação de recursos”, afirmou.

Falhas de fiscalização
Na mesma decisão, o ministro Flávio Dino abriu prazo de 60 dias corridos para que o Ministério do Desenvolvimento Regional, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e a CGU elaborem nota técnica conjunta avaliando a execução das emendas parlamentares pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS) e pela Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf).

A medida, explicou o relator, surge do contexto de problemas crônicos de gestão, falhas de fiscalização e recorrência de obras de baixa qualidade, apontadas por operações policiais, auditorias e matérias de meios de comunicação relacionadas a emendas destinadas aos dois órgãos.

Veja a decisão.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 854/DF

STF afasta cobrança de IPVA de veículos da Embrapa no Maranhão

Ministro André Mendonça reconheceu imunidade tributária recíproca à estatal com base em jurisprudência consolidada da Corte.


O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), afastou a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incidente sobre veículos da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) registrados no Estado do Maranhão.

A decisão do relator, proferida na Ação Cível Originária (ACO) 3704, reafirma o direito da Embrapa à imunidade tributária recíproca, prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal, que impede os entes federativos de instituírem impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros.

Liminar

A ação ajuizada pela Embrapa teve início na 13ª Vara da Justiça Federal no Estado do Maranhão, que concedeu liminar para suspender a cobrança do IPVA sobre os veículos da instituição. Posteriormente, foi reconhecida a incompetência daquele juízo, e o processo foi remetido ao STF, que passou a analisar o caso.

Ao julgar o mérito, o ministro André Mendonça aplicou a jurisprudência consolidada do STF, segundo a qual empresas públicas que prestam serviço público essencial, exclusivo e não concorrencial fazem jus à imunidade tributária recíproca. “A Embrapa é uma empresa pública prestadora de serviço público de natureza não concorrencial, voltada à produção de ciência e tecnologia no setor agrícola”, afirmou.

O relator destacou ainda que o Plenário do STF, no julgamento da ACO 3469, reconheceu, por unanimidade, a aplicação da regra em caso semelhante envolvendo a Embrapa.

Restituição

A decisão também condena o estado a restituir os valores eventualmente cobrados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidos de juros e correção monetária. O ente estadual deverá, ainda, extinguir os créditos tributários já constituídos ou que venham a ser lançados com base nesse imposto.

Veja a decisão.
Ação Cível Originária 3.704/MA

STJ: busca domiciliar pode ocorrer a partir das 5h, mesmo sem luz solar

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os mandados de busca e apreensão podem ser cumpridos em residências a partir das 5h, mesmo que, no momento da diligência policial, ainda não haja luz solar.

Por maioria, o colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Sebastião Reis Júnior. Segundo ele, a Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019) estabeleceu um novo marco temporal para o cumprimento de mandados de busca e apreensão domiciliar, definindo de forma expressa que o período legal para a realização dessas diligências é entre 5h e 21h. “A norma não fala ‘antes de se iniciar o dia’, fala especificamente de um horário certo e definido”, declarou.

No caso em julgamento, uma advogada impetrou habeas corpus para questionar a legalidade de diligência policial realizada em sua residência a partir das 5h05, quando ainda não havia luz solar. A busca, no âmbito da Operação Escoliose, destinava-se a apurar a suposta participação da advogada em uma organização criminosa envolvida em irregularidades no setor de saúde do Rio Grande do Norte, como superfaturamento de materiais e serviços e favorecimento indevido a empresas privadas.

Após o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) negar o habeas corpus, a advogada entrou com recurso no STJ insistindo nos pedidos de invalidação da busca e apreensão e de reconhecimento da nulidade de todas as provas decorrentes daquela diligência, sob o argumento de que a medida teria violado o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal de 1988 e o artigo 245 do Código de Processo Penal (CPP), que limitam ao período diurno o ingresso em residência autorizado judicialmente.

Lei de Abuso de Autoridade faz referência a horário certo e determinado
Na Terceira Seção, o ministro Sebastião Reis Júnior observou que, de fato, a Constituição e o CPP garantem a inviolabilidade do domicílio e condicionam o cumprimento de mandados de busca e apreensão ao período diurno, salvo exceções legais ou consentimento do morador, mas a doutrina, por muito tempo, divergiu quanto aos conceitos de dia e noite, adotando critérios físico, cronológico ou misto.

Contudo, o relator destacou que essa controvérsia foi superada com a edição da Lei 13.869/2019, que, em seu artigo 22, parágrafo 1º, inciso III, passou a tipificar como abuso de autoridade o cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h e antes das 5h, delimitando expressamente que o período lícito para a realização dessas diligências se estende das 5h às 21h.

Para o ministro, não é possível desconsiderar a alteração legislativa, uma vez que a norma, ao criminalizar a busca realizada antes das 5h, faz referência a um horário objetivo e previamente definido, devendo a interpretação do direito considerar o conjunto do arcabouço normativo.

“Se há dúvidas quanto ao conceito de dia e noite, não tendo o artigo 245 do CPP indicado com clareza o que é dia e o que é noite, e se há uma lei que criminaliza a execução do mandado de busca e apreensão fora do horário determinado e certo, deve, portanto, o primeiro dispositivo ser compreendido em conjunto com o segundo”, concluiu ao negar provimento ao recurso.

Veja o acórdão.
Processo: RHC 196496

STJ: Sindicato de médicos que alegou precarização das condições de trabalho não consegue suspender edital

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, decidiu não analisar o mérito do pedido do Sindicato dos Médicos do Estado de Goiás (Simego) para que fosse suspensa a decisão de segunda instância que havia restabelecido a vigência de um edital de contratação considerado prejudicial pela entidade.

Na origem do caso, o sindicato ajuizou ação para contestar um edital público que, segundo alegado, apresentava condições precárias para a contratação de médicos, como remuneração reduzida sem prévia deliberação do Conselho Municipal de Saúde, jornadas de 24 horas contínuas e metas de produtividade supostamente incompatíveis com a segurança assistencial.

Na primeira instância, o juízo concedeu liminar para suspender o edital, determinando a manutenção das condições contratuais anteriores. Entretanto, a presidência do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), analisando um pedido de suspensão de liminar e de sentença apresentado pelo município de Goiânia, sustou os efeitos da liminar concedida em primeiro grau e restabeleceu a eficácia do edital.

No pedido de suspensão dirigido ao STJ, o Simego argumentou que a decisão do tribunal goiano poderia causar um verdadeiro colapso da saúde pública, com a fuga de profissionais qualificados e o comprometimento da segurança dos pacientes.

Sindicato não tem legitimidade para pedir a suspensão da decisão judicial
Ao analisar o caso, o presidente do STJ explicou que, conforme o artigo 4º da Lei 8.437/1992, o pedido de suspensão de liminar e de sentença só pode ser formulado pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica de direito público interessada (ou ainda por empresa privada prestadora de serviço público), sempre buscando a proteção do interesse social diante de uma decisão judicial contrária ao poder público e potencialmente danosa à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

Nesse contexto – afirmou Herman Benjamin –, o sindicato dos médicos, como pessoa jurídica de direito privado atuando no seu próprio interesse, não tem legitimidade para pedir a suspensão da decisão do TJGO.

Além disso, o ministro ressaltou que o cabimento do instituto da suspensão “depende da existência de ação cognitiva em curso proposta contra o poder público requerente do pedido suspensivo e constitui incidente no qual se busca a reparação de situação inesperada que tenha promovido a alteração no status quo ante em prejuízo da Fazenda Pública”.

No caso, porém, Herman Benjamin apontou que o requerente é o próprio autor da ação e seu propósito é restabelecer a liminar contra o município, a qual foi suspensa pelo TJGO. Ele lembrou, por fim, que a jurisprudência do STJ não admite o uso do pedido de suspensão contra decisão de segunda instância que atendeu pedido suspensivo anterior.

“Atuar de modo diferente seria transformar a presidência do Superior Tribunal de Justiça em instância revisora de toda e qualquer concessão de efeito suspensivo, o que se mostra incompatível com os fins da suspensão de liminar e de sentença”, concluiu o ministro ao não conhecer do pedido.

Veja a decisão.
Processo: SLS 3699

TRF4 nega pedido de indenização a motorista com danos no automóvel

A 2ª Vara Federal de Uruguaiana/RS julgou improcedente o pedido de um comerciante residente naquela cidade, pelos danos materiais no automóvel, supostamente causados por buracos na pista. A decisão do juiz federal substituto Carlos Alberto Sousa foi assinada em 11/1.

O autor ingressou com a ação contra o Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes (DNIT), buscando a indenização de R$ 15 mil em danos morais e pouco mais de R$ 7,5 mil em danos materiais. Ele alegou ter sofrido acidente na rodovia BR-472 em abril de 2023, no qual o veículo teria caído em buraco existente na pista de rolamento, em trecho supostamente em obras e sem sinalização adequada, causando danos aos quatro pneus e aos quatro aros do automóvel.

O DNIT contestou, sustentando a ausência de comprovação do acidente, dos danos alegados e do nexo de causalidade entre eventual defeito na via e os prejuízos supostamente experimentados pelo autor.

Em análise preliminar, o juiz indeferiu o pedido de Assistência Judiciária Gratuita (AJG) do autor, após verificar a propriedade do veículo Mercedes Benz, modelo A200, objeto dos danos, alienado por mais de R$200 mil, o que “evidencia que a parte autora não ostenta o requisito da insuficiência de recursos a justificar a concessão do benefício cuja finalidade é permitir o acesso à justiça aos hipossuficientes”.

Ao julgar o mérito, o magistrado considerou não estar demonstrado, pela parte autora, nexo de causalidade entre os danos ao automóvel e eventual omissão do DNIT. Silva observou que não foi apresentado Boletim de Ocorrência ou Declaração de Acidente de Trânsito (DAT) elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, “documento de suma importância para a caracterização das circunstâncias do sinistro, das condições da via e da dinâmica do evento”. Também não foram apresentadas fotografias do local do suposto acidente, do buraco alegadamente existente na pista, da ausência de sinalização ou mesmo do estado do veículo imediatamente após o evento. Além disso, próprio autor não conseguiu indicar com precisão o quilômetro exato onde teria ocorrido o acidente, limitando-se a mencionar o trecho entre os quilômetros 459 e 465 da BR-472. Para Silva, tal imprecisão, em um trecho de aproximadamente 6 quilômetros, impossibilita qualquer verificação técnica posterior ou contraprova.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o magistrado considerou também não estar demonstrado qualquer abalo psíquico, constrangimento, humilhação ou lesão a direito da personalidade que justificasse a condenação por danos morais. “O alegado dissabor de ter que aguardar guincho na rodovia e retornar de táxi para casa configura mero aborrecimento cotidiano, insuscetível de gerar reparação a título de dano moral”, concluiu.

Os pedidos foram julgados improcedentes, cabe recurso ao TRF4.


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