TST: Empresa é condenada a pagar dívida hospitalar de casal com filho prematuro

Empregador foi considerado responsável pela demora na inclusão do bebê no plano de saúde.


Resumo:

  • Um casal de empregados de empresas da área de transporte pediu a condenação das empregadoras por terem demorado a incluir o filho prematuro no plano de saúde.
  • Para as empresas, a obrigação de inclusão do dependente era dos pais.
  • A 5ª Turma, porém, manteve o entendimento da segunda instância de que o dever é das empresas, como contratantes do plano.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação da Viação Hamburguesa e da Empresa de Transportes Coletivo Courocap, de Dois Irmãos (RS), pela demora em incluir o filho prematuro de um casal de empregados no plano de saúde. A decisão final fixa uma indenização de R$ 20 mil por danos morais a cada um, além da obrigação de arcar com uma dívida hospitalar de R$ 70 mil.

Bebê nasceu na 31ª semana
O casal trabalhava para as empresas, que fazem parte do mesmo grupo econômico: ele como motorista e ela como faxineira. Por meio do contrato de trabalho, a mulher adquiriu o plano de saúde oferecido por uma operadora particular. Em novembro de 2019, quando estava na 31ª semana de gestação, seu filho nasceu prematuramente.

Na ação trabalhista, o casal relatou que, imediatamente após o parto, registrou a criança e encaminhou a documentação necessária à empresa da mãe para que o menino fosse incluído no seu plano de saúde como dependente. Contudo, isso só foi feito fora do prazo de 30 dias para inclusão sem carência.

Como a criança teve de ficar 51 dias internada na UTI, o hospital passou a cobrar os 20 dias que excedem o prazo de cobertura, gerando uma dívida de R$ 70 mil. O empregado foi, inclusive, negativado em razão do débito.

As empresas argumentaram que a responsabilidade pela inclusão e observância dos prazos era dos empregados, e não delas.

Para TRT, empresa deveria alertar os pais sobre os prazos
Reformando o entendimento da primeira instância, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) concluiu que os empregados são pessoas simples, e caberia à empresa, efetiva contratante do plano de saúde, alertá-los para o prazo contratual para inclusão de seu filho prematuro. Para o TRT, a demora burocrática foi culpa das empresas, que não forneceram o formulário de inclusão a tempo nem demonstraram que a demora foi culpa exclusiva dos empregados.

Indenização foi considerada razoável
O ministro Breno Medeiros, relator do recurso das empresas, explicou que, para se chegar a uma conclusão diferente da do TRT sobre a responsabilidade da empresa, seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento inviável no TST. O valor da indenização, por sua vez, foi considerado razoável. Além de manter a condenação por danos morais e materiais, a Turma aplicou multa às empresas, por considerar o recurso protelatório.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-RRAg-0020288-62.2021.5.04.0303

TST: Estivador portuário pode ser suspenso por engajamento mensal insuficiente

Norma coletiva que prevê suspensão foi validada pela 7ª Turma.


Resumo:

  • Um estivador do Porto de Paranaguá (PR) foi suspenso automaticamente por não atingir a frequência mínima prevista em norma coletiva.
  • A Justiça do Trabalho da 9ª Região (PR) anulou a sanção, por entender que o trabalhador não teve direito de defesa.
  • Para a 7ª Turma, porém, a cláusula da convenção coletiva que previa a suspensão é válida, por tratar de direito que pode ser negociado.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalhador Portuário Avulso do Porto Organizado de Paranaguá (Ogmo/Paranaguá) do pagamento de indenização pela suspensão de 15 dias aplicada a um trabalhador portuário avulso. Para o colegiado, é válida a cláusula coletiva que prevê a sanção para trabalhador com engajamento mensal insuficiente.

Estivador não atingiu média mensal de engajamento
Na ação, o trabalhador portuário, que exerce a atividade há mais de 35 anos, reclamou que foi suspenso em abril de 2021 por não ter atingido a média mensal de engajamento prevista na cláusula coletiva que trata da frequência mínima. No entanto, segundo ele, não foi aberto processo administrativo disciplinar (PAD) na Comissão Paritária, também previsto na norma coletiva, o que o impediu de se defender. Por isso, pediu a nulidade da suspensão e indenizações por danos materiais e morais.

Em sua defesa, o Ogmo alegou que a exigência de PAD não se aplica à frequência nem a afastamentos não justificados (participação no sistema de rodízio) por mais de 120 dias.

Punição foi inicialmente anulada
O juízo de primeiro grau assinalou que a Lei dos Portos (Lei 12.815/2013) prevê o poder disciplinar do Ogmo e a criação da comissão paritária, à qual devem ser submetidos os casos relativos à frequência (ou engajamento) do trabalhador avulso. O objetivo é garantir o direito de defesa. De acordo com a sentença, antes de aplicar a sanção, o Ogmo deveria ter cientificado o estivador da infração para que ele apresentasse defesa à comissão paritária.

Como a suspensão já tinha sido cumprida, o Ogmo foi condenado a pagar indenização pelos 15 dias em que o trabalhador ficou afastado. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença.

Normas coletivas são válidas
O relator do recurso de revista do Ogmo, ministro Evandro Valadão, lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já reconheceu (Tema 1.046) a validade das normas coletivas, “desde que garantidos os direitos que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente”. A seu ver, o objeto da norma coletiva dos portuários não se caracteriza como direito absolutamente indisponível, contrário à negociação.

A decisão foi unânime e já transitou em julgado.

Veja o acórdão.
Processo: RR-297-29.2021.5.09.0411

TRF5 condena CBTU por queda de muro do metrô sobre criança

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou, por unanimidade, provimento à Apelação da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) e manteve a sentença da 5ª Vara Federal de Pernambuco, que a condenou ao pagamento de indenização no valor total de R$ 90 mil, pela queda de parte do muro da linha de metrô do Recife (PE) sobre uma criança. A Companhia foi obrigada, ainda, a fornecer cestas básicas mensais, pelo prazo de 2 anos, e transporte para as sessões de fisioterapia, pelo prazo de 3 anos ou até a finalização do tratamento.

A Defensoria Pública da União (DPU) havia requerido, inicialmente, a condenação no valor de R$ 120 mil reais, além do fornecimento das cestas básicas e do transporte. O pedido foi parcialmente atendido pelo Juízo de primeira instância, fixando o valor em R$ 50 mil, por danos morais, e R$ 40 mil, por danos estéticos.

A CBTU alegou que o acidente se enquadraria como caso fortuito ou culpa exclusiva de terceiros (vandalismo e chuvas) e que não teria dado causa ao dano sofrido. A Companhia também contestou o valor da indenização, o qual considerou descabido e excessivo. Segundo a defesa, os danos morais já englobariam os danos estéticos. Além disso, A CBTU afirmou que faz manutenções periódicas nos muros do metrô.

Para o relator do processo, desembargador federal convocado André Granja, entretanto, não se pode acolher a tese de que o acidente decorreu de caso fortuito externo ou culpa exclusiva de terceiros, pois, de acordo com a análise do perito, o evento decorreu de falha de manutenção. Segundo Granja, o laudo pericial informa que a CBTU “deixou de observar o dever de conservação de suas instalações”.

Com relação ao valor fixado, o magistrado lembrou que a criança sofreu traumas graves, permanecendo uma semana intubada em estado crítico na UTI. Ela também foi submetida a nova cirurgia dias depois e precisou se afastar da escola por mais de seis meses, além de ainda conviver com dores, limitações motoras e cicatrizes permanentes.

“As consequências do acidente repercutiram de modo profundo em sua vida, especialmente considerando sua idade, e o fato ganhou repercussão social, reforçando a gravidade do ocorrido. Nessas circunstâncias, os valores mostram-se adequados, proporcionais e compatíveis com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à dupla finalidade compensatória e pedagógica da indenização”, concluiu o relator.

Processo Nº 0820197-24.2022.4.05.8300

TRF3: União deve fornecer medicamento à paciente com linfoma de Hodgkin

Pembrolizumabe é considerado efetivo para combater o tipo de câncer.


A 1ª Vara Federal de Americana/SP condenou a União ao fornecimento do remédio Pembrolizumabe a uma paciente com linfoma de Hodgkin, de acordo com prescrição médica. A sentença é do juiz federal Fletcher Eduardo Penteado.

O magistrado avaliou que o conjunto de provas indicou eficácia do fármaco para o tratamento da enfermidade. Além disso, ficou demonstrado o cumprimento dos requisitos legais para o recebimento da medicação.

O linfoma de Hodgkin é um tipo de câncer hematológico que atinge o sistema linfático fazendo com que as células de defesa do corpo se transformem em malignas.

Fletcher Eduardo Penteado seguiu entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a concessão de medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS). Conforme a tese, cabe ao autor da ação demonstrar, com fundamento na medicina baseada em evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico no SUS.

“Não basta a simples alegação de necessidade, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo científico de alto nível, o que ocorre neste caso”, explicou.

Na sentença, o magistrado elencou os requisitos legais cumpridos pelo paciente: negativa de fornecimento na via administrativa; impossibilidade de substituição por outro medicamento nas listas do SUS; incapacidade financeira de arcar com o custeio do tratamento; nota técnica com respaldo científico; e imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico.

A União foi condenada a fornecer o Pembrolizumabe conforme especificação e dosagem prescrita. Caberá ao autor juntar aos autos, a cada seis meses, prontuário de tratamento pormenorizado, demonstrando o uso do medicamento, eficácia e necessidade da continuidade, acompanhado de relatório médico.

Processo nº 5000670-82.2025.4.03.6134

TJ/PB suspende lei que criou cargo de Consultor Jurídico

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão virtual, decidiu, por unanimidade, suspender os efeitos da Lei Complementar nº 206/2024, do município de Campina Grande, que alterou a nomenclatura do cargo de “Assistente Jurídico” para “Consultor Jurídico”, promovendo mudanças em atribuições, prerrogativas e gratificações.

A decisão foi tomada no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0828732-27.2024.8.15.0000, proposta pelo Ministério Público. O relator do processo foi o desembargador Carlos Martins Beltrão Filho, que deferiu a medida cautelar para suspender a vigência da norma até o julgamento final da ação.

Segundo o relator, a lei municipal impugnada apresenta indícios de inconstitucionalidade por violar princípios como o concurso público, a unicidade da advocacia pública e a legalidade estrita. “A alteração de nomenclatura do cargo de Assistente Jurídico para Consultor Jurídico, acompanhada de profundas modificações em suas atribuições e prerrogativas, configura, na prática, um provimento derivado, vedado pela Constituição e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal”, destacou.

O magistrado também ressaltou que a norma invade a competência da Procuradoria Geral do Município ao atribuir funções típicas da advocacia pública a servidores que não ingressaram na carreira mediante concurso específico. Além disso, apontou irregularidades na criação de gratificações sem critérios definidos em lei, o que, em sua análise, compromete a legalidade e a impessoalidade na administração pública.

No voto, o desembargador Carlos Beltrão afirmou que a manutenção da lei poderia gerar danos de difícil reparação ao erário municipal, insegurança jurídica e desorganização administrativa. “A cada mês que a lei permanece em vigor, novas despesas são geradas, consolidando um prejuízo progressivo e irreversível aos cofres públicos municipais”, assinalou.

Com a decisão, ficam suspensos todos os efeitos da Lei Complementar nº 206/2024 até o julgamento definitivo da ADI.

TJ/RN: Plano de saúde tenta encerrar contrato de paciente com câncer de mama e é condenado por danos morais

O 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim (RN) condenou um plano de saúde, por danos morais, e determinou que a empresa mantenha o contrato de paciente diagnosticada com câncer de mama. A sentença é do juiz José Ricardo Dahbar Arbex e atende ao pedido da beneficiária que teve o plano ameaçado de rescisão durante o tratamento médico.

Nos autos do processo, a paciente relatou que iniciou o tratamento oncológico em 2022, com consultas, exames, cirurgia e sessões de quimioterapia, contando com o suporte do plano de saúde vinculado à empresa onde trabalhava. No entanto, em abril de 2023, foi surpreendida pela informação de que o contrato seria encerrado, já que a operadora argumentava que a empresa contratante havia mudado de CNPJ e não mantinha mais vínculo com a usuária do plano.

A situação fez com que, mesmo com recomendação médica para dar continuidade às sessões de quimioterapia, a paciente recebesse guias de procedimento negadas. Assim, ao analisar o caso, o magistrado destacou que a negativa da empresa gerou preocupação, angústia e sentimento de desamparo e reconheceu o direito de migração do plano para um novo CNPJ, garantindo a continuidade da cobertura assistencial sem interrupções.

“Embora a parte ré sustente a impossibilidade de migração do plano de saúde para uma nova pessoa jurídica, sob o argumento de descumprimento do requisito temporal previsto na Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS, entendo que estamos diante de uma situação de continuidade contratual, e não de uma nova contratação. Não se mostra razoável exigir da autora a interrupção de seu tratamento de saúde por questões meramente burocráticas”, escreveu em sua sentença.

O juiz Ricardo Arbex ainda pontuou que a paciente comprovou devidamente estar em tratamento oncológico e que a tentativa de encerrar o contrato colocava em risco sua saúde e integridade física. “Atenta às peculiaridades do caso concreto, observa-se que a parte autora foi submetida a forte pressão psicológica ao ser ameaçada com o cancelamento de seu plano de saúde justamente no período em que realizava tratamento oncológico, enfermidade que, por si só, já impõe temor e sofrimento significativos”, destacou.

Assim, além da obrigação de manter o plano ativo, a operadora foi condenada a pagar R$ 3 mil por danos morais, devido ao reconhecimento da violação à dignidade da paciente e de seu respectivo direito à saúde.

TJ/DFT: Empresa de controle de “pragas” que matou diversos pássaros com produto suspeito, tem atividades suspensas

O juiz da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF determinou a busca, apreensão e depósito dos produtos químicos e equipamentos utilizados pela empresa Ativa Conservação e Serviços LTDA na atividade de controle de fauna e “pragas”, encontrados na sede da empresa ou em poder de qualquer representante ou preposto. A decisão é do dia 1º de outubro.

A empresa também está proibida de oferecer ou executar qualquer serviço de controle de fauna, pragas ou similares, por qualquer meio. A multa é de R$ 10 mil por cada ato de violação e sem prejuízo da responsabilidade cível e criminal pela desobediência.

As atividades da empresa ré foram suspensas e seus produtos e equipamentos apreendidos, após denúncia de que produto adesivo usado para espantar pombos teria causado a morte de vários pássaros silvestres. A denúncia relata que um produto supostamente inofensivo e ecológico, aplicado na murada de uma residência em Vicente Pires, acabou aprisionando e ferindo diversas aves.

Segundo o juiz, embora as provas ainda sejam insuficientes para confirmar totalmente a relação de causa e efeito, as medidas foram adotadas devido a forte probabilidade de que os danos tenham sido causados pela empresa.

Os materiais coletados serão encaminhados ao Instituto Médico Legal (IML) da Polícia Civil para que seja feita uma perícia no prazo de 90 dias. O objetivo é investigar as propriedades do produto e verificar se ele foi de fato o responsável pela morte e sofrimento dos pássaros. De acordo com a decisão, caso confirmados os fatos, eles também podem ter repercussão na esfera criminal.

O juiz justificou a medida com base no princípio da precaução “in dubio pro natura” (na dúvida, a favor da natureza). Após a apreensão, a empresa ré será citada e intimada para apresentar sua defesa. O Ministério Público também foi notificado para acompanhar o caso.

Processo: 0713206-43.2025.8.07.0018

TJ/SC: Justiça reconhece possibilidade de coexistência entre vinícola e suinocultura em área rural

Decisão destaca regularidade ambiental e afasta alegações de prejuízo à atividade turística.


A comarca de Tangará/SC, no meio-oeste catarinense, julgou improcedente pedido formulado por duas entidades ligadas à vitivinicultura que buscavam impedir a implantação de um empreendimento de suinocultura em área rural próxima às suas sedes. A decisão, proferida nesta semana, reconheceu a regularidade ambiental do projeto e a viabilidade técnica da convivência entre as atividades, com base em laudo pericial judicial.

Na ação, as autoras alegaram que a instalação da granja de suínos causaria prejuízos à produção de vinhos e ao turismo enológico da região, especialmente por estar situada nas proximidades do Corredor de Interesse Turístico, Cultura e Lazer (CIT). Requereram, entre outros pontos, a anulação da licença ambiental concedida pelo Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA) e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por eventuais danos.

Durante a tramitação do processo, o Tribunal de Justiça concedeu liminar para suspensão das obras e determinou a realização de perícia técnica. O laudo pericial, elaborado por profissional nomeado pelo juízo, concluiu que o empreendimento está fora da área do CIT e que não há sobreposição entre a localização da granja e o corredor turístico. Além disso, o estudo apontou que o projeto atende às exigências legais e ambientais vigentes, incluindo medidas mitigadoras para controle de odores e resíduos.

O perito destacou que a distância entre os imóveis, que é de cerca de 300 metros, aliada à presença de vegetação densa e à adoção de boas práticas de manejo, como cobertura das esterqueiras, uso de enzimas e aeração mecanizada, são suficientes para evitar impactos negativos à vizinhança. A possibilidade de contaminação do solo, da água ou do ar foi descartada, assim como interferências no processo de vinificação.

A sentença também considerou que a área é predominantemente rural, com diversas atividades agropecuárias em funcionamento, e que não é razoável impedir o exercício de atividade pecuária devidamente licenciada. “A adoção das medidas técnicas propostas assegura a convivência harmônica e sustentável entre os empreendimentos, afastando a alegada incompatibilidade de usos”, registrou o magistrado.

Com a improcedência dos pedidos, foi autorizado o imediato prosseguimento das obras. As autoras foram condenadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 30 mil. A decisão é passível de recurso.

TRT/PR: Secretária reverte justa causa por acessar sites fora do contexto de trabalho

A Justiça do Trabalho do Paraná reverteu a demissão por justa causa a uma secretária de um comércio especializado em fotografia para o mercado imobiliário de Curitiba. Ela foi despedida pela empresa por ter acessado sites com conteúdos não relacionados ao trabalho, como filmes e jogos de futebol, o que não era permitido. A 4ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) considerou a medida desproporcional por entender que a conduta da funcionária não foi suficientemente grave. A empresa não provou que a atitude da trabalhadora foi reiterada, nem que houve gradação da penalidade e ocorrência de efetivo prejuízo à empresa. A decisão concedeu ainda indenização de R$ 6 mil pelo fato dos gestores a constrangerem após terem acessado, sem autorização, uma rede social privada da funcionária e por condições sanitárias inadequadas.

Com isso, a secretária deve receber o pagamento das verbas rescisórias, como aviso prévio indenizado, e o tempo deve ser integrado ao contrato de trabalho para fins de pagamento de 13º salário proporcional e férias.

O conflito teve início em janeiro deste ano, quando a trabalhadora voltou de férias. Ela participou de uma reunião em que foi constrangida a pedir demissão ao ser confrontada com acesso a sites estranhos ao trabalho e informações pessoais, acessadas de conversas privadas da rede social.

Em dois áudios, ela diz que, em determinado dia, por estar sozinha no estabelecimento, realizou uma jornada de trabalho reduzida e que, em outra oportunidade, dirigiu-se a uma unidade de saúde para conseguir um atestado, tendo em vista que não estava “a fim de trabalhar”. A prova foi considera ilícita. “Logo, não se tratando de conta corporativa, é inequivocamente ilícita a prova trazida aos autos, obtida mediante violação da privacidade e intimidade da autora”, pontuou o Colegiado, citando o artigo 5ª, inciso X, da Constituição Federal, que trata do direito à intimidade e à inviolabilidade da privacidade.

O que os desembargadores consideraram em seu julgamento foi a gravação da reunião, em que a autora concorda que acessava no computador da empresa conteúdos não relacionados ao trabalho. Ao analisar o caso, a 4ª Turma entendeu que uma penalidade menos gravosa poderia ter proporcionado à empregada “uma oportunidade para refletir sobre sua conduta e corrigi-la, de modo que o contrato de trabalho atingiria a relevante finalidade da continuidade”, consta no acórdão do relator do caso, desembargador Valdecir Edson Fossatti.

TRT/BA: Menina levada ainda criança para Salvador era empregada doméstica, não “filha de criação”

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) reconheceu que uma mulher, levada ainda criança do interior para Salvador, não era “filha de criação” de um casal, mas atuava como empregada doméstica desde jovem. A menina não teve as mesmas oportunidades que os demais moradores da casa. Às vezes era apresentada como filha, outras como empregada. A Justiça determinou o pagamento de indenização de R$ 50 mil. Cabe recurso.

Entenda o caso
Em 2000, uma menina de seis anos, moradora de Lamarão, no interior da Bahia, foi levada para Salvador para morar com um casal. Inicialmente, foi para auxiliar o patrão, que havia sofrido um acidente. Com o tempo, passou a viver de forma definitiva na casa e, em 2003, o casal obteve sua guarda. A partir daí, ela passou a trabalhar para a família.

A menina realizava tarefas domésticas, sendo ensinada por empregadas que já trabalhavam no local. Precisava acordar às 4h para preparar o café da manhã da família antes de a patroa sair para o trabalho. Em alguns anos estudava pela manhã, em outros à tarde, e o período de aula era seu único momento de “descanso” entre os afazeres, que iam até a noite.

Aos 15 anos, quando nasceu o neto dos patrões, foi obrigada a deixar os estudos temporariamente para cuidar do bebê. Só aos 24 anos conseguiu concluir o ensino médio por meio de supletivo. Segundo ela, também era destratada. Em 2020, ao questionar sua situação, foi expulsa de casa.

“Como uma filha”
Os patrões alegaram que conheciam a menina desde cedo, pois visitavam Lamarão com frequência, e que a mãe dela a entregou alegando que a família passava fome. Disseram que a receberam apenas com a roupa do corpo e uma sandália nos pés.

Segundo eles, a jovem era tratada como filha: não precisava acordar cedo para fazer café, frequentava a escola, brincava e chegou a fazer um curso técnico de enfermagem pago por eles. Disseram ainda que o comportamento dela mudou em 2018, quando começou a namorar um vizinho.

Decisão
Para a juíza Viviane Martins, da 12ª Vara do Trabalho de Salvador, é necessário analisar fatores socioeconômicos, históricos e culturais na aplicação do direito, em uma perspectiva antidiscriminatória.

Segundo ela, as testemunhas comprovaram que a mulher nunca foi tratada como filha ou irmã. Ela explica que de acordo com o que dito por uma testemunha a mulher passou a ser vista como um peso para a família pela sua presença sem a realização das atividades domésticas. . O “irmão”, segundo seu próprio relato, “tomou as rédeas” e decidiu expulsá-la, sem se preocupar com seu destino. Outra testemunha, amiga da dona da casa há mais de 15 anos, nem se lembrava do nome da jovem.

A juíza fez um paralelo com a pesquisadora Grada Kilomba, que relata ter sido convidada aos 12 anos para acompanhar uma família em viagem de férias, mas, na prática, para prestar serviços domésticos à família de um médico. Para a magistrada, a menina negra deixou de ser vista como criança e passou a ser tratada como “corpo disponível para o trabalho”.

Ela determinou que fosse reconhecido o vínculo de emprego, com anotação em carteira, pagamento de salários e indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil.

Primeira Turma
Os patrões recorreram, e o caso foi julgado pela 1ª Turma do TRT-BA. A relatora, juíza convocada Dilza Crispina, destacou que a prática de “adoção” de meninas do interior ou de periferias por famílias de centros urbanos, sob promessa de acesso à educação e mobilidade social, é comum no Brasil. “Essas crianças acabam submetidas a precárias relações de trabalho doméstico infantil que perpassam aspectos relacionados à herança colonialista/escravista”, destaca.

A relatora manteve o reconhecimento do vínculo de emprego, reforçando que a menina nunca foi integrada à família como filha ou irmã. Porém, considerou que o valor da indenização ultrapassava a capacidade econômica dos patrões e reduziu para R$ 50 mil. A decisão foi unânime quanto ao vínculo de emprego e por maioria quanto ao valor da indenização.


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