TST: Clube deve adicional de insalubridade a ajudante que recolhia lixo de consultório dentário

Ela tinha contato com agentes biológicos.


O Esporte Clube Pinheiros, de São Paulo (SP), foi condenado a pagar o adicional de insalubridade a uma profissional de limpeza que coletava lixo infectado em consultório de dentista da agremiação. Com a decisão da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou o exame do recurso do clube, a trabalhadora deverá receber o adicional em grau médio.

Na reclamação trabalhista, a ajudante de serviços gerais relatou que, na limpeza do consultório, tinha de retirar manchas de sangue e resíduos de cirurgias em pacientes e limpar o reservatório de dejetos. Também recolhia o lixo onde eram colocadas seringas utilizadas e fazia a reciclagem, para verificar se não havia outro produto no recipiente, sem equipamentos de proteção individual (EPI) adequados, somente com luvas.

Agentes biológicos
Com base no laudo pericial, que confirmou a existência do trabalho insalubre por contato com agentes biológicos, o clube foi condenado a pagar adicional de insalubridade em grau máximo. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ao manter a sentença, frisou que, além de não ter sido demonstrada a entrega de luvas adequadas, não havia, pelo empregador, fiscalização do uso de EPI para neutralizar os agentes insalubres. No entanto, o TRT deferiu o adicional em grau médio, pois a ajudante não mantinha contato com pacientes com doenças infectocontagiosas.

A decisão foi fundamentada no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do extinto Ministério do Trabalho, referente a agentes biológicos. O documento prevê a insalubridade em grau médio “para os trabalhos em contato com pacientes, animais ou material infecto contagiante, em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, e outros estabelecimentos ligados à saúde humana ou de animais, laboratórios de análise clínica, cemitérios, na exumação de corpos, estábulos e resíduos de animais deteriorados”.

Previsão em NR
A relatora do agravo pelo qual o clube tentava reverter a condenação, ministra Dora Maria da Costa, concluiu que a decisão do TRT não contrariou a Súmula 448 do TST. Segundo a súmula, para que o empregado tenha direito ao adicional são necessários dois aspectos: a constatação de insalubridade por laudo pericial e a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. No caso, a atividade realizada pela trabalhadora se insere nas previstas na NR 15.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-1000360-62.2018.5.02.0047

TRF1: Somente empresa com atividade típica de administrador é obrigada a ter registro no Conselho Regional de Administração

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu que uma empresa de serviços gerais não precisa estar inscrita no Conselho Regional de Administração de Goiás (CRA/GO) nem pagar anuidades, porque a instituição não exerce atividade típica de administrador. A 8ª Turma acolheu a apelação da instituição empresarial contra a sentença, da 4ª Vara Federal Cível de Goiás, que obrigava a empresa a pagar anuidades ao Conselho de 2011 a 2014. Durante esse período, a empresa alegou que não estava espontaneamente filiada ao CRA/GO.

Já o Conselho, também em recurso, defendeu a legalidade da exigência do registro no CRA/GO e a cobrança de anuidades, porque a empresa exerceria atividade típica da Administração, conforme disposto na Lei 4.769/1965, que trata do exercício da profissão de técnico de Administração.

No TRF1, o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, ao analisar o caso, destacou que a empresa comprovou ter como principal atividade econômica a prestação de serviços de segurança e vigilância privada. “Logo, não pode ser submetida ao poder de polícia do Conselho Regional de Administração de Minas Gerais (CRA/MG) por não ter como atividade básica a própria do profissional administrador nem prestar serviços dessa natureza a terceiro”, esclareceu.

O magistrado enfatizou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TRF1 é no sentido de que a atividade básica da empresa é que vincula sua inscrição nos conselhos de fiscalização profissional, conforme o artigo 1º da Lei n. 6.839/1980. Portanto, como o objeto social da instituição é o de segurança privada patrimonial, a empresa não se enquadra no rol de atividades próprias de Administrador e não pode ser obrigada a ter registro no CRA/GO.

Segundo o desembargador, não dependendo as atividades desenvolvidas pela empresa da presença de um administrador, a instituição não está submetida à exigência de inscrição no Conselho Regional de Administração, ainda que diante da possibilidade de contratação desse profissional.

Com essas considerações, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação da impetrante e negou provimento ao recurso do CRA/GO.

Processo nº: 1001889-16.2019.4.01.3500

Data do julgamento: 11/05/2020
Data da publicação: 20/05/2020

TRF1: Aluno aprovado em exame vestibular deve apresentar certificado de conclusão do ensino médio até o início do semestre letivo

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou o pedido de um aluno para que ele fosse matriculado no curso de Sistemas da Informação da Universidade Federal de Uberlândia (UFU), para o qual foi aprovado no vestibular, mesmo não tendo concluído o ensino médio.

Em seu recurso ao Tribunal, o impetrante sustentou que o indeferimento de sua matrícula na graduação não é justo, visto que a aprovação em processo seletivo concorrido demonstra sua capacidade intelectual para ingressar em curso superior.

O relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, ao analisar o caso, destacou que ficou comprovado nos autos que o aluno iria cumprir 75% da carga horária do 3º ano do Ensino Médio em 1º/10/2018, e o início do período letivo seria em agosto do mesmo ano.

Enfatizou o magistrado que o inciso V do art. 208 da Constituição Federal garante ao estudante acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística segundo a capacidade de cada um e destacou que, “para tanto, é necessário que o educando comprove a conclusão das etapas anteriores de ascensão educacional em respeito ao regulamento infraconstitucional da matéria, expressado no art. 44, II, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação)”.

Para o magistrado, cabe ao aluno aprovado em exame vestibular, ainda que não tenha concluído o ensino médio, a apresentação do certificado de conclusão até o início do semestre letivo para o qual prestou o vestibular.

O desembargador ressaltou ainda que, “no caso dos autos, restou provado que o início do período letivo do curso superior seria realizado antes da conclusão do ensino médio pelo impetrante. Assim, não há falar em direito líquido e certo a ser amparado por ordem judicial”.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 1008003-66.2018.4.01.3803

Data da decisão: 23/10/2019
Data da publicação: 16/01/2020

TRF1: Ausência de comprovante de residência não é motivo para a extinção do processo que pleiteava benefício assistencial para deficiente

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) anulou a sentença que extinguiu uma ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) movida para a obtenção de benefício assistencial a um deficiente. O motivo da decisão de primeiro grau tinha sido a falta de apresentação de comprovante de endereço em nome da requerente ou cópia do contrato de locação do imóvel onde a demandante reside.

Informações dos autos mostram que a apelante não juntou o comprovante de endereço em nome próprio porque que não tinha o documento; cumpriu oportunamente a determinação apresentando comprovante de residência atualizado em nome de terceiro, o qual presume a existência de vínculo com a família da requerente.

O caso foi analisado pela 1ª Turma do TRF1 sob a relatoria da desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas. A magistrada ponderou ser descabido o indeferimento da petição inicial pela falta de comprovante de residência em nome da parte autora nos autos, visto que inexiste disposição legal que torne obrigatória a apresentação de tal documento.

Para concluir, a relatora destacou que, tendo em vista que a autora está devidamente qualificada na petição inicial, presumem-se verdadeiros os dados pessoais ali inseridos. Além disso, o artigo 319 do Novo Código de Processo Civil aduz que, na petição inicial, a parte indicará “o domicílio e a residência do autor e do réu”. Assim, não se afigura necessário que o Juízo exija da parte autora a apresentação da inicial com outros documentos, “senão no tocante aos indispensáveis à propositura da ação”, destacou.

Com esses argumentos, a 1ª Turma, nos termos do voto da relatora, determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para a regular instrução e julgamento do feito.

Processo nº: 1001555-45.2020.4.01.9999
Data do julgamento: 24/06/2020

TRF4: Ex-prefeito tem condenação mantida por obra pública abandonada

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou na última semana (14/7) a sentença da Justiça Federal paranaense que condenou o ex-prefeito de Santo Inácio (PR) João Batista dos Santos por improbidade administrativa. A condenação ocorreu devido a uma obra que foi financiada com verba pública federal e, após ser concluída, ficou inutilizada por cerca de quatro anos e meio.

Durante sessão telepresencial de julgamento, a 3ª Turma da Corte, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ex-prefeito e manteve o entendimento de que houve ato de improbidade dele no uso de recursos que resultaram no abandono do prédio.

Improbidade

João Batista dos Santos foi prefeito de Santo Inácio por dois mandatos entre 2005 e 2012. Na ação civil pública ajuizada contra ele, o Ministério Público Federal (MPF) apontou irregularidades na aplicação de R$ 130 mil oriundos de um convênio firmado entre o Ministério do Desenvolvimento Social e o então prefeito para a construção de um centro de atendimento a pessoas com deficiência no município.

Segundo uma vistoria de fiscalização realizada pela Controladoria-Geral da União (CGU) em 2010, o prédio encontrava-se abandonado após um ano e cinco meses da data da entrega da obra, ocorrida em novembro de 2008. Conforme os autos do processo, o local passou a ser ocupado apenas em maio de 2013.

O ex-prefeito foi condenado pela 2ª Vara Federal de Maringá (PR) em fevereiro do ano passado e teve decretada a suspensão dos seus direitos políticos por cinco anos, além de ficar proibido de contratar e receber benefícios fiscais do poder público pelo mesmo período. Também ficou estipulado na sentença o pagamento de multa de R$ 10 mil.

João Batista dos Santos já havia sido condenado a ressarcir os cofres públicos em R$ 80 mil por essa mesma obra na ação cível n° 5005868-08.2013.404.7003, que foi ajuizada pela Advocacia-Geral da União (AGU) após o Tribunal de Contas da União (TCU) ter julgado irregulares as contas do ex-prefeito.

Apelação

No recurso de apelação interposto no TRF4, a defesa do político alegou ausência de dolo e de improbidade. Segundo os advogados, a obra foi finalizada, mas houve recusa da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Apae) em receber o imóvel.

Para a desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, relatora da apelação, os argumentos do ex-prefeito não se sustentam.

“Não se justifica a inércia do réu por mais um ano desde a entrega até a fiscalização, sem adotar quaisquer medidas administrativas e judiciais a resguardar o interesse público e o atendimento da finalidade do convênio. Não é esse o comportamento esperado de quem ocupa um cargo público, notadamente em razão de mandato eletivo como é o caso, o qual exige uma atuação proba, idônea e consoante com os princípios regentes da Administração Pública”, declarou a desembargadora.

Processo nº 5013137-59.2017.4.04.7003/TRF

TRF4 concede auxílio-reclusão para sustento de mulher sem fonte de renda

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reformou sentença de primeira instância e determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda auxílio-reclusão para uma catarinense de 41 anos de idade, residente do município de Riqueza (SC), que é dependente financeira do marido. O companheiro dela está preso desde novembro de 2017.

O benefício assistencial havia sido negado na primeira instância pelo fato de que o salário do segurado na época da prisão ultrapassava em pouco mais de R$ 200 o limite de renda de R$ 1.292,43, previsto na Portaria MPS/MF nº 8, de 13/1/2017. Apesar de reconhecer a união estável do casal e a situação de dependência econômica da mulher, o auxílio não foi concedido exclusivamente porque a renda foi considerada elevada.

Entretanto, no entendimento unânime da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, a jurisprudência do TRF4 permite a relativização do requisito econômico na análise de concessões referentes ao auxílio-reclusão.

Para o desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, relator do caso no Tribunal, essa flexibilização tem como propósito garantir uma vida digna aos dependentes financeiros que se encontram, abruptamente, desprovidos de qualquer fonte de renda.

“Ora, se considerada a remuneração registrada na CTPS (R$ 1.538,16), verifico que o valor ultrapassa o limite legal em apenas R$ 245,73, a permitir a flexibilização, consoante a jurisprudência referida anteriormente, sobretudo porque não há indício nos autos de que a autora possua qualquer fonte de renda, estando qualificada, na inicial, como agricultora”, declarou o magistrado ao determinar que o INSS conceda o benefício.

A decisão foi proferida em sessão virtual de julgamento do colegiado realizada nessa segunda-feira (20/7).

Auxílio-reclusão

A concessão do auxílio-reclusão, previsto no artigo 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento prisão, a demonstração da qualidade de segurado do preso, a condição de dependente de quem requisita o benefício e a baixa renda do segurado na época da prisão.

TJ/CE: Unimed deve fornecer tratamento integral a crianças autistas

Decisão monocrática da desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes, do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), determinou cobertura integral de tratamento terapêutico aos pacientes da Associação Fortaleza Azul (FAZ), que luta pelos direitos de crianças com transtorno do espectro autista. Também reconheceu o direito dos usuários, residentes na Região Metropolitana de Fortaleza, serem atendidos em casa, dispensando a imposição da Unimed do Ceará para que se deslocassem até a Capital. A decisão, proferida nessa segunda-feira (20/07), vai beneficiar cerca de 80 crianças.

A Unimed Ceará cobria, desde 2016, integralmente, o atendimento domiciliar dos pacientes com serviços de fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional e atendimento terapêutico, para aplicação da terapia comportamental ABA, ensino intensivo de habilidades necessárias, para usuários autistas no Estado, incluindo Fortaleza e Região Metropolitana. Em 2019, o plano decidiu rescindir o contrato com a empresa que prestava o atendimento, e credenciar três clínicas na Capital para atender todos os pacientes, além da redução da carga horária das terapias e do número de sessões.

Segundo a desembargadora, a atitude da operadora de retirar a previsão das consultas domiciliares, restringir o número de atendimentos e excluir o tratamento por atendente terapêutico vinculado ao psicólogo de usuários, que já eram tratados através do plano, é medida que configura “prática abusiva, segundo o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, não permitida no ordenamento consumerista”.

Em julho de 2019, a Associação Fortaleza Azul ingressou com ação civil pública para garantir o atendimento da mesma forma que era prestado anteriormente. Na contestação, a Unimed argumentou que continua prestando, de forma ininterrupta os serviços, e que por um ato de gestão interna, modificou a empresa prestadora por outras equivalentes, conforme as regulamentações da Agência Nacional de Saúde (ANS). Alegou que os atendimentos eram domiciliares por falta de estrutura física da empresa antes contratada e que as atuais possuem condições físicas para a realização das terapias. Sustentou ainda que a quantidade de sessões realizadas condiz com as orientações dos conselhos profissionais.

O Juízo da 38ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua determinou que a Unimed prestasse o serviço em clínicas, sem o atendimento terapêutico e com coparticipação.

Com o objetivo de reformar a sentença do Juízo de 1º Grau, a Associação ingressou no TJCE com agravo de instrumento e pedido antecipação de tutela (nº 0628344-02.2020.8.06.0000). Reiterou que a solicitação de cobertura do tratamento dos pacientes autistas fosse integral, prestado domiciliarmente pela equipe multidisciplinar da Unimed. A operadora de saúde defendeu os mesmos argumentos da contestação.

Ao analisar o recurso, a desembargadora Maria Vilauba, em juízo preliminar, reformou a decisão de 1º Grau, por unanimidade, para manter, nos termos dos laudos, o atendimento integral, sem limite de sessões e sem coparticipação, bem como para os usuários que não residem em Fortaleza, o atendimento domiciliar. De acordo com a relatora, os pacientes necessitam das sessões terapêuticas, conforme laudos médicos, e o tratamento precisa ser contínuo, não podendo a operadora de saúde diminuir ou paralisar o tratamento já prestado de forma “costumeira e perene”.

Ainda conforme a decisão, não há “nenhuma motivação para que um contrato de prestação de serviço médico desta especificidade pudesse ser paralisado, consistindo a rescisão unilateral da cooperativa em manobra ardilosa, que fere princípios e normativas que visam garantir a saúde e um tratamento digno, intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana”.

SESSÃO EXTRA
A desembargadora Vilauba Fausto Lopes preside a 3ª Câmara de Direito Privado, que realizou, nessa segunda-feira (20/07), sessão extra virtual e julgou 41 processos. Também integram o colegiado os desembargadores Lira Ramos e Luciano Lima Rodrigues, e o juiz convocado José Ricardo Vidal Patrocínio. Os trabalhos são coordenados pelo servidor Bruno Pinheiro Jucá. Vale ressaltar que a decisão envolvendo a Unimed e a Associação Fortaleza Azul (FAZ) não foi colegiada, e sim, monocrática.

TJ/PR: Estudante de medicina consegue na Justiça a redução de 50% do valor das mensalidades

Apesar da existência de parcelas atrasadas, universidade não poderá impedir a rematrícula do aluno

Diante da suspensão das aulas presenciais durante a pandemia da COVID-19 e da dificuldade em pagar mensalidades de mais de R$ 9 mil, um estudante de medicina procurou a Justiça. Na ação, ele pediu a redução de metade do valor das mensalidades enquanto os serviços presenciais da instituição de ensino não forem restabelecidos. Além disso, após o atraso no pagamento de três parcelas, o universitário buscou assegurar judicialmente a rematrícula no curso.

Na sexta-feira (17/7), o Juiz da 14ª Vara Cível de Curitiba, em decisão liminar, determinou a redução de 50% do valor das mensalidades enquanto as aulas presenciais estiverem suspensas: “Deverá o autor promover o depósito das mensalidades vincendas em juízo, conforme redução de 50% (…) deferida, observadas as respectivas datas de vencimento”. Em sua fundamentação, o magistrado destacou que aluno está “impedido de cursar aulas na forma contratada, sem que a respectiva contraprestação financeira tenha sofrido qualquer readequação às circunstâncias fáticas”. Dessa forma, o pagamento integral das parcelas gera “extrema vantagem” à universidade.

Apesar da existência de mensalidades atrasadas (montante que pode ser cobrado pela instituição de ensino), a universidade não poderá impedir a rematrícula do aluno no curso de medicina.

Veja a decisão.
Processo nº 0006213-06.2020.8.16.0194

TRT/GO: Restaurante comprova início de contrato de trabalho por meio de conversas no WhatsApp

Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) manteve sentença da 2ª Vara do Trabalho de Itumbiara, que reconheceu o vínculo empregatício entre uma auxiliar de cozinha e um restaurante. Todavia, a Turma acompanhou o voto da desembargadora Kathia Albuquerque para fixar como marco inicial do contrato de trabalho o mês de novembro de 2018 e não o mês de julho do mesmo ano, como estava determinado na sentença.

A trabalhadora pretendia ter reconhecido o vínculo de emprego com o restaurante em Itumbiara a partir de julho 2018. Ela argumentava que a empresa teria registrado outra data na CTPS, portanto, pedia a declaração da nulidade do contrato e o pagamento das verbas trabalhistas. O restaurante disse que o período de serviços alegado pela auxiliar de cozinha não foi anotado na CTPS por ocorrer de forma eventual e apresentou conversas de WhatsApp entre a auxiliar e a empresa.

Ao decidir a demanda, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Itumbiara declarou nulo o contrato anotado na CTPS e reconheceu a existência de vínculo de emprego entre julho de 2018 e junho de 2019. Como consequência, condenou o restaurante ao pagamento das respectivas verbas trabalhistas.

Dessa decisão, o restaurante recorreu ao TRT-18. Alegou que, entre julho de 2018 e maio de 2019, a prestação do trabalho ocorreu eventualmente, afastando os requisitos do art. 3º da CLT. Além disso, argumentou que havia provas de que, no período que precedeu a relação formal de emprego, a auxiliar de cozinha atuava como autônoma.

A relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, iniciou o voto explicando que para a configuração de vínculo de emprego é preciso caracterizar a pessoalidade, a não eventualidade, a onerosidade e a subordinação. A relatora pontuou que, nos autos, o restaurante admitiu que, no período anterior à anotação da CTPS em maio de 2019, a auxiliar de cozinha lhe prestou serviços, mas de forma eventual de acordo com conversas feitas no WhatsApp.

Essas provas, prosseguiu a relatora, foram impugnadas pela trabalhadora, que pediu a realização de uma perícia sobre as imagens do aplicativo apresentadas nos autos. Kathia Albuquerque ressaltou que a perícia concluiu pela veracidade das mensagens, com pequenas possibilidades de exclusão de alguns registros, que não mudariam o contexto geral.

A desembargadora apontou que as provas demonstram a ocorrência de habitualidade dos serviços prestados pela auxiliar de cozinha apenas a partir de novembro de 2018. Assim, a relatora deu parcial provimento ao recurso da empresa para reconhecer como marco inicial do contrato de trabalho o mês de novembro de 2018, resultando na limitação de 2/12 relativos ao 13º salário e as férias a 9/12 avos. Inalteradas as demais parcelas

Processo: 0010614-02.2019.5.18.0122

TRT/GO: Trabalhador rural receberá adicional de insalubridade por excesso de calor

Os desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) condenaram uma agroindústria ao pagamento do adicional de insalubridade para um trabalhador rural relativo aos 12 meses do ano de cada exercício trabalhado. A decisão reformou uma sentença da Vara do Trabalho de Ceres para incluir na condenação o pagamento relativo à verba trabalhista entre os meses de janeiro e junho de cada exercício.

O autor da ação, um trabalhador de canavial, alegou que desenvolvia atividades a céu aberto, em altas temperaturas durante todo o contrato de trabalho. Por esse motivo, pedia o reconhecimento de seu direito de receber o adicional de insalubridade em grau médio.

O Juízo da Vara de Ceres, ao analisar o caso, entendeu que o trabalhador teria direito ao adicional de insalubridade. Todavia, essa verba seria devida apenas entre os períodos dos meses de julho e dezembro de cada exercício trabalhado. Com a pretensão de receber o adicional também entre os meses de janeiro e junho, o trabalhador recorreu ao TRT-18.

O relator, desembargador Geraldo Rodrigues, observou que a possibilidade de incidência do adicional de insalubridade para “agente calor” encontra respaldo jurisprudencial na OJ n° 173 da SDI-1 do TST* e na Súmula 59** do próprio TRT-18. A partir desse esclarecimento, o magistrado salientou que o empregado prestava serviços no corte de cana-de-açúcar, fato que o submeteria a temperaturas acima do limite de tolerância para o calor, previsto pela NR nº 15 do extinto MTE.

Geraldo Rodrigues considerou a conclusão do laudo pericial no sentido de que o trabalho que o empregado desenvolvia ocorria com exposição ao calor excessivo, o que torna insalubre as condições laborais. O relator ponderou, ainda, que a média de temperatura mensal na região de Rubiataba (GO) durante o ano supera o limite previsto pela NR 15, cuja tolerância ao calor é de 28ºC. Para o desembargador, o contexto nos autos demonstra que o trabalho insalubre não se restringe aos meses de julho a dezembro de cada ano.

O relator acrescentou ter conhecimento de que os tipos de equipamentos de proteção individual (EPIs) fornecidos pela empresa, como botina, camiseta e calça de helanca, óculos canavieiro, perneira e boné árabe, além de não eliminarem os males causados pelo excesso de calor, podem vir a aumentá-los ao reter calor e causar desconforto. O excesso de calor ao qual o trabalhador é submetido pode levá-lo à fadiga.

Ao final, Geraldo Rodrigues deu provimento ao recurso do trabalhador para incluir na condenação da empresa o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio entre os meses de janeiro e junho de cada exercício, excetuando os períodos de trabalho noturno.

*OJ 173, SDI, TST

“ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO.
EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR. I – (…). II – Tem direito ao adicional de
insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos
limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas
condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE.”

**Súmula 59, II, TRT-18

II – LIMITES DE TOLERÂNCIA. FLEXIBILIZAÇÃO. O Anexo 3 da NR-15
da Portaria nº 3.214/78 do MTE fixa limites objetivos de temperatura e condições
de trabalho a exigir o pagamento do adicional de insalubridade pela exposição do
empregado ao agente calor, parâmetros esses que não comportam relativização
e/ou flexibilização pelo órgão julgador.” (RA 178/2016 – DEJT 12.01.2017)

Processo: 0010725-33.2019.5.18.0171


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