TRT/MG: Justiça do Trabalho mantém desconto de valor subtraído em assalto a cobrador de ônibus e condena empresa a pagar indenização

O trabalhador foi treinado para guardar o dinheiro no cofre e não o fez. Porém, não houve prova de que somente a utilização correta do cofre seria suficiente para evitar os assaltos.


Uma empresa de ônibus urbano de Belo Horizonte ganhou na Justiça do Trabalho o direito de descontar de um cobrador o valor de R$ 406,00, subtraído em um assalto. Porém, terá que pagar ao trabalhador indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil.

A decisão é dos integrantes da Segunda Turma do TRT-MG, que reconheceram, por unanimidade, a legalidade do desconto. Mas a juíza convocada Sabrina de Faria Fróes Leão, relatora no processo, entendeu também que o trabalhador tem direito a indenização. Para ela, “a segurança e a integridade física e mental do trabalhador devem ser garantidas pela empregadora”.

O cobrador alegou que o desconto foi efetuado de forma indevida em seu salário. Por isso, requereu judicialmente o reembolso dos respectivos valores descontados. Mas a juíza convocada negou o pedido e deu razão nesse tópico à empresa.

A empregadora argumentou que o reclamante descumpriu normas e diretrizes internas, ao permanecer no veículo com valores superiores ao permitido, “o que causou prejuízos”. E, segundo a empresa, o ex-empregado teve treinamento para colocar os valores recebidos no cofre. Documentos anexados ao processo mostraram ainda que o profissional tinha ciência das normas da empresa, tendo sido punido com suspensão. Assim, provada a culpa do empregado, a juíza convocada entendeu como indevida a pretendida restituição dos valores descontados, como foi determinado na sentença.

Quanto aos danos morais, a empresa recorreu da sentença pedindo a exclusão da indenização deferida, por entender que não foi provado o abalo sofrido pelo cobrador. Além disso, ela informou que o ex-empregado foi treinado para colocar no cofre do veículo toda a quantia excedente a R$ 50,00, conforme previsto na cláusula 58ª da CCT. Por isso, não deveria estar de posse do valor de R$ 406,00.

Mas, para a juíza convocada, não houve prova de que somente o cofre e o referido treinamento seriam suficientes para evitar os assaltos. Segundo a magistrada, esse tipo de atividade faz com que os motoristas e auxiliares fiquem sujeitos à ação de bandidos. “E não foi comprovado que a empresa tenha, efetivamente, tomado medidas suficientes para evitar os referidos assaltos”, pontuou a relatora.

A magistrada ressaltou que, embora seja impossível adotar ações de total segurança, a empregadora não pode deixar o empregado sem amparo. Tendo, segundo a juíza convocada, que “prestar assistência psicológica para a recuperação dos efeitos maléficos da ansiedade vivida diariamente”.

Para a julgadora, cumpre ao empregador assumir os riscos do seu empreendimento, mesmo quando sujeito à ação ilícita de terceiros. “Se a empresa disponibiliza a circulação de ônibus em local de alto índice de criminalidade, ainda que se trate de concessionária de serviço público, cabe a ela adotar medidas mínimas de proteção aos seus empregados”, pontuou.

Assim, determinou o pagamento da indenização reforçando o caráter pedagógico. “Essa é uma forma de evitar a negligência por parte da empregadora quanto ao dever de proporcionar ao trabalhador um ambiente de trabalho minimamente seguro e um acompanhamento psicológico adequado para que o funcionário exerça suas atividades de maneira digna”.

Ela reduziu o valor da condenação para R$ 3 mil, por entender que o valor determinado na sentença de R$ 8 mil era excessivo, considerando os parâmetros normalmente já deferidos pela 2ª Turma regional.

Processo PJe: 0011311-80.2017.5.03.0002 — Disponibilização: 21/05/2020.

TJ/DFT: Hospital é responsabilizado por colisão entre carro e ambulância em missão de socorro

Condutor de ambulância em serviço de emergência deve transitar na faixa da esquerda com dispositivos luminosos e sonoros ligados para não incorrer em culpa exclusiva por acidente causado após ação imprudente. O entendimento é da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF ao condenar o Hospital das Clínicas e Pronto Socorro de Fraturas de Ceilândia a ressarcir um motorista a quantia paga pelo reparo do veículo após colisão com ambulância.

Narra o autor que seguia na faixa da direita da via L2, quando uma ambulância, que estava com os dispositivos de alarme sonoro e iluminação acionados, aproximou-se, pela faixa da esquerda. O motorista afirma que repentinamente a ambulância saiu da faixa da esquerda e foi direto para a da direita, empurrando seu carro para fora da pista. O autor relata que estava a 20 km/h e que não teve tempo de parar o veículo antes da colisão. Diante disso, o motorista pediu que o réu fosse condenado a ressarcir os custos com o conserto do carro.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. O autor recorreu da sentença. Ao julgar o recurso, os magistrados explicaram que, quando em missão de socorro e devidamente identificadas por dispositivos regulamentares de sinais sonoros e luminosos, as ambulâncias possuem preferência no trânsito, inclusive na mudança de faixa. Essa prioridade, no entanto, deve se dar com os devidos cuidados.

Para os magistrados, ao analisar a dinâmica dos fatos, o motorista da ambulância não observou os deveres de cuidado e segurança necessários para impedir o acidente. Nesse caso, segundo os juízes, está configurada a responsabilidade civil por culpa exclusiva do motorista da ambulância diante a assunção do risco e o consequente dever de indenizar.

“Considerando que, em situação de emergência, os veículos devem se deslocar para a direita a fim de dar passagem para a ambulância, é dever do condutor da ambulância transitar pela faixa da esquerda e não da direita. Ao deslocar-se para a faixa da direita sem as devidas cautelas, trouxe para si o risco de acidente e a consequente culpa e dever de indenizar”, afirmaram.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, julgou parcialmente procedentes o pedido do autor e condenou o Hospital das Clínicas e Pronto Socorro de Fraturas de Ceilândia a pagar a quantia de R$ 2.770,00 pelos danos materiais.

PJe2: 0704385-84.2019.8.07.0010

TJ/AC: Jovem que teve imagem divulgada como sendo vítima de homicídio será indenizado

Ao julgar o caso, juiz considerou ter ocorrido ato ilícito passível de indenização.


A 1ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, com pedido liminar, a um jovem que teve sua imagem divulgada, por um site de notícias, como sendo vítima de um crime de homicídio, ocorrido no município.

O juiz de Direito Erik Farhat, ao julgar o caso, ressaltou existir prova documental da notícia dando conta de que o site publicou em sua página, no Facebook, a notícia de um homicídio e estampou, erroneamente, a fotografia do autor cuja imagem aparece sendo a suposta vítima. Por conta dos danos causados ao autor, o magistrado condenou o site ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de compensação.

Entenda o caso

Alega o autor que, em novembro de 2017, foi surpreendido com uma publicação postada no Facebook do portal de notícias, onde informava que um rapaz, residente no bairro do Saboeiro, teria sido encontrado morto nas margens do rio São Salvador. A postagem, porém, estaria utilizando uma foto do autor como sendo o rapaz encontrado morto.

Diz ainda, segundo os autos, que no mesmo dia da publicação, vários familiares e colegas entraram em contato com o autor para descobrir o que havia acontecido, sendo indagado sobre a possibilidade de fazer parte de facção criminosa. Relata que virou alvo de piadas sem graça na escola e na rua onde mora. Alegou ainda ter ficado isolado, sem querer sair de casa, devido às piadas e medo de ser abordado por qualquer pessoa que diga ser membro de alguma facção criminosa.

Sentença

Na sentença, o juiz expos trecho do livro do advogado constitucionalista, escritor e professor de direito constitucional brasileiro, Uadi Lammêgo Bulos, “a imagem social violada pelos meios de comunicação também foi alvo de preocupação do constituinte. Vale repetir: a imagem social é uma imagem quase publicitária. Por isso, os agentes danosos da imagem social são os meios de comunicação (…). Logo a indenização é lícita a todo aquele que sofrer ato lesivo na sua imagem social, através da veiculação de matéria jornalística, televisiva, etc. Poderá recorrer ao Judiciário para postular a reparação do dano à sua reputação (…)”. (InConstituição Federal Anotada. 10ª ed. São Paulo, Saraiva.:2012. pg.128).

Segundo o juiz, o resultado lesivo é evidente. “Eis que a parte autora indevidamente teve sua intimidade exposta através de afirmações errôneas em clara ofensa à sua pessoa, caracterizando, evidentemente, ato ilícito passível de indenização”, diz trecho da sentença.

TJ/PB: Energisa deve indenizar idosa de 94 anos por corte de energia sem notificação prévia

A empresa Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A foi condenada a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil, em favor de uma idosa de 94 anos idade, que teve a energia elétrica de sua residência suspensa, sem qualquer notificação ou justificação prévia. A decisão é da juíza Silvana Carvalho Soares, da 5ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação nº 0814526-92.2019.8.15.2001.

A parte autora alega que ficou sem receber as faturas de energia elétrica, motivo pelo qual, procedeu várias reclamações nesse sentido. No entanto, em nada adiantou. Conta que, no dia 09.11.2018, por volta das 10h da manhã, compareceu, no prédio da sua residência, uma equipe da Energisa com dois funcionários, alegando que iria realizar vistoria de rotina no quadro de energia do condomínio. Contudo, levaram o equipamento de medição, cessando o fornecimento de energia na residência da idosa de 94 anos. Diante de tal situação, o seu procurador se deslocou até à empresa e lá restou informado que o desligamento foi realizado sobre a alegação de vistoria.

Julgando o caso, a juíza Silvana Carvalho disse que houve falha na prestação dos serviços da concessionária, pois não tinha nenhuma prova da notificação prévia à suspensão do fornecimento de seus serviços, conforme determina o artigo 91 da Resolução 456/00 da ANEEL. “Nesse compasso, cabe frisar que pertencia à requerida o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos promoventes, o que não fez, uma vez que se fez revel, conforme decisão nos autos. Até porque, mostram-se críveis as alegações da postulante de que não lhes fora enviada qualquer notificação a esse respeito”, pontuou.

Quanto ao pedido de indenização, a magistrada entendeu que restou caracterizado o dano moral, uma vez que a idosa ficou privada do fornecimento de energia elétrica em sua residência sem ser previamente notificada. “Tendo como caracterizado o dano moral, deverá a requerida indenizar os promoventes, pois observa-se do feito o descaso e a negligência da empresa que suspendeu o fornecimento de energia elétrica sem a devida comunicação prévia”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo nº 0814526-92.2019.8.15.2001

TJ/MG proíbe apreensão de automóvel dado em garantia no Banco do Brasil

Em caráter provisório, mas em duas instâncias, o Judiciário mineiro garantiu que o sócio de um quiosque de produtos eletrônicos mantenha seu carro, enquanto tramita uma ação dele contra o Banco do Brasil. O automóvel foi dado em garantia pelo vendedor, quando o negócio já havia se concretizado, e a instituição pretendia tomá-lo.

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou seguimento ao agravo impetrado pelo Banco do Brasil contra decisão da Comarca de Belo Horizonte. A determinação impede a empresa de adotar qualquer medida constritiva contra a posse do veículo, até que o caso receba sentença em primeira instância.

O autor da ação afirma que o carro foi dado em garantia em um contrato de alienação fiduciária por um terceiro, de forma fraudulenta, pois o bem já não pertencia à pessoa. Além disso, o Judiciário ordenou ao Departamento de Trânsito (Detran) que emita a liberação do documento que autoriza a circulação do veículo (CRLV).

O empreendedor adquiriu um Honda Fit em 15 de março de 2018. Porém, ao não receber o imposto sobre o carro, em 2019, ele descobriu que havia pendências sobre o automóvel. Segundo o Banco do Brasil, o veículo foi oferecido como garantia em um contrato de alienação fiduciária que o antigo dono firmou com a instituição financeira no dia 29 do mesmo mês.

A juíza Raquel Bhering Miranda, em 3 de dezembro de 2019, concedeu a tutela de urgência ao proprietário. O banco recorreu.

Contrato

O relator do agravo, desembargador Valdez Leite Machado, salientou que o contrato não foi trazido ao processo pelo Banco do Brasil e que, em análise rápida dos documentos, pode-se notar que a contratação ocorreu em 11 de outubro, ou seja, sete meses depois da aquisição do veículo.

Segundo o magistrado, o financiamento foi firmado em 29 de março, quando o ofertante já não estava na posse do veículo e não poderia fornecê-lo como garantia. “Logo, pelo menos nesta fase de cognição sumária, revela-se evidente a probabilidade do direito postulado no feito de origem, mormente no sentido de que a instituição financeira recebeu do segundo réu, como garantia ao contrato de financiamento, veículo pertencente a terceiro”.

As desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.20.008605-6/001

TJ/RJ: Justiça garante fornecimento de merenda escolar de alunos de escolas municipais

O município de Quatis segue obrigado, desde o dia 8 de julho, a garantir alimentação para todos os alunos de suas escolas públicas durante as medidas de distanciamento adotadas para combater a pandemia da Covid-19, conforme decisão da juíza Priscila Dickie Oddo, da Vara Única de Porto Real – Quatis. A magistrada deu parecer favorável à Defensoria Pública do Estado, que havia enviado recomendação para que o município fornecesse alimentos aos alunos da rede municipal, o que não havia acontecido.

Em decisão, a juíza Priscila Dickie Oddo destacou que muitas famílias dependem da alimentação escolar para conseguir nutrir seus filhos:

“Inicialmente, convém destacar que é indiscutível a existência de núcleos familiares com verdadeira dependência quanto à alimentação escolar, como forma de complementação da refeição de seus filhos. Não se pode negar auxílio aos alunos afastados compulsoriamente das atividades presenciais em sala de aula, notadamente em relação à garantia de suas refeições, até porque este auxílio é uma política pública expressa na própria Constituição Federal. A Defensoria Pública pretende a reversão de todos os investimentos e valores repassados com a finalidade de atender à alimentação escolar, para todos os alunos da rede municipal de ensino, ou seja, o repasse de todos os alimentos (ou a quantia pecuniária respectiva) que, em tempos de normalidade, seriam consumidos no ambiente escolar”.

Processo: 0000887-62.2020.8.19.0071

TJ/DFT: Ofensas proferidas após término de relacionamento geram condenação por dano moral

A 7a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a sentença proferida pelo juiz substituto da 2a Vara Cível de Brazlândia, que condenou a ré ao pagamento de danos morais por agressões e xingamentos presenciais e por meio de redes sociais, praticados contra a autora, que se envolveu com pessoa que havia se relacionado com a ré.

A autora ajuizou ação narrando que teve um relacionamento esporádico com uma pessoa que havia se relacionado anteriormente com ré e, por este motivo, passou a ser agredida e insultada publicamente por ela, inclusive por meio de mídias sociais, fatos que foram objeto de registro policial. Diante do ocorrido, requereu a reparação pelos danos morais sofridos. A ré, por sua vez, defendeu que as alegações da autora não são verdadeiras e seriam fruto de vingança decorrente dos desentendimentos entre elas.

O magistrado da 1a instância concluiu que “ocorreu um ato ilícito capaz de repercutir na esfera da dignidade da ofendida, passível de indenização, consistente em a ré ter atirado um copo contendo cerveja contra a autora, ter proferido xingamentos (…) contra ela, além do direcionamento das postagens em redes sociais, que tratam a situação vivida entre as partes com claro menosprezo e sem esboço de qualquer arrependimento”. Diante disso, condenou a ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 7 mil, a título de danos morais.

Contra a sentença, a ré interpôs recurso, contudo os desembargadores concluíram que as condutas da ré causaram danos à moral da autora e que a quantia fixada como reparação pelo juiz foi adequada. ”Não obstante os argumentos da apelante, restou claro que sua conduta gerou sentimento de embaraço, humilhação e ofensa à honra subjetiva da autora, extrapolando o simples aborrecimento cotidiano. Assim sendo, a condenação em indenização pelos danos morais afigura-se plenamente apropriada para reparar a ofensa moral causada e desestimular a reiteração da conduta.”

STF: Transição de sistemática cumulativa para não-cumulativa do PIS/Cofins é constitucional

A decisão, por unanimidade, foi tomada no julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida.


Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, em relação às contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), não viola o princípio da não-cumulatividade a impossibilidade de creditamento de despesas ocorridas no sistema cumulativo. De acordo com a decisão, tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 587108, com repercussão geral reconhecida (Tema 179), os créditos são presumidos, e o direito ao desconto somente surge com as despesas incorridas em momento posterior ao início da vigência do regime não-cumulativo.

O recurso foi interposto por uma rede de supermercados contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) pela legitimidade de dispositivos das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, que disciplinaram o direito de aproveitamento de créditos calculados com base nos valores dos bens e mercadorias em estoque no momento da transição da sistemática.

O relator do RE, ministro Edson Fachin, apontou que a Emenda Constitucional 42/2003 autorizou ao legislador ordinário a previsão de regime não-cumulativo do PIS/Cofins para determinados setores ou atividades econômicas, assim como a substituição gradativa da contribuição sobre a folha de salários pelo PIS/Cofins não-cumulativo. “Torna-se patente que a finalidade das contribuições discutidas é auferir receita pública em face da manifestação de riqueza decorrente da renda”, afirmou. “Ademais, resulta da vontade constituinte desonerar, em termos tributários, determinados setores ou atividades econômicas, evitando-se o ‘efeito em cascata’ na tributação”.

Para o relator, parece inconsistente, do ponto de vista jurídico, a pretensão de calcular débito e crédito, inclusive sobre o estoque de abertura, sob as mesmas alíquotas, tendo em vista a mudança de regime da cumulatividade para a não-cumulatividade. A seu ver, não há direito adquirido a regime tributário. Uma vez modificada ou suprimida a lei, a nova norma deve ter sua aplicação garantida a partir de sua vigência.

O ministro Edson Fachin salientou ainda que regras de transição não geram direitos subjetivos ao contribuinte, embora se traduzam em compromissos do Poder Público com a segurança jurídica em matéria tributária. E ressaltou que é pacifico o entendimento do STF de que não cabe ao Judiciário interferir no mérito das políticas fiscais para equiparar contribuintes com a uniformização de alíquotas com base no princípio da isonomia.

Processo relacionado: RE 587108

STF suspende condenação penal de réu que não foi intimado pessoalmente da decisão

De acordo com o ministro Celso de Mello, houve violação ao devido processo legal, pois o acusado não pôde ter acesso à informação sobre a movimentação da ação movida contra ele.


O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida liminar no Habeas Corpus (HC) 185051 para suspender a eficácia da condenação penal imposta a um acusado de peculato que não foi intimado pessoalmente da decisão que o condenou. Segundo o decano, foi prejudicado, no caso, o exercício das prerrogativas inerentes ao direito de recorrer.

O acusado foi absolvido pelo juízo da Vara Criminal de Concórdia (SC). Ao analisar apelação do Ministério Público, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) o condenou a um ano e quatro meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. O acórdão transitou em julgado em novembro de 2019. Em abril deste ano, foi expedido o mandado de prisão.

O ministro Celso de Mello afirmou que houve violação ao devido processo legal, pois o acusado não foi intimado pessoalmente do acórdão que reformou a sentença absolutória, o que lhe impediu de ter acesso à informação sobre a movimentação da ação que lhe era movida e interpor recurso.

“Apesar do acórdão ter sido publicado na imprensa, o paciente manteve o seu endereço atualizado no processo para que pudesse receber comunicações. Como a Defensoria Pública não lhe informou do teor do acórdão e o Judiciário não lhe garantiu o direito à informação, o paciente teve prejudicada sua defesa”, apontou.

O decano destacou que a Segunda Turma do STF, em caso virtualmente idêntico, no julgamento do HC 105298, anulou certidão de trânsito em julgado de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) e reabriu o prazo para interposição de recurso contra a condenação imposta em segunda instância.

Para o ministro Celso de Mello, a não intimação pessoal do acusado para efeito de interposição recursal, com o consequente e lesivo trânsito em julgado do acórdão condenatório proferido pelo TJ-SC, frustrando-se o acesso do réu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao STF, “põe em perspectiva a grave questão concernente a um direito fundamental que os pactos internacionais reconhecem àqueles que sofrem persecução penal instaurada pelo Poder Público”. Ressaltou ainda que a jurisprudência do Supremo tem admitido, em caráter excepcional, a possibilidade de impetração de HC contra decisões já transitadas em julgado.

Assim, o decano suspendeu também a certidão do trânsito em julgado do acórdão do TJ-SC e a execução da sanção penal imposta ao acusado, devendo ser ele posto imediatamente em liberdade se por outro motivo não estiver preso.

Veja a decisão.
Processo relacionado: HC 185051

TST: Auxiliar de serviços não consegue indenização após acordo de quitação ampla de contrato de trabalho

O acordo também alcança parcelas indenizatórias decorrentes de doença ocupacional.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu o processo ajuizado por uma auxiliar de serviços de Canoas (PR) que pleiteava indenização por danos morais por doença ocupacional. Ocorre que a empregada havia, em processo anterior, celebrado acordo de plena e ampla quitação, o que inviabiliza o novo pedido de indenização.

Doença ocupacional
Na reclamação trabalhista, a auxiliar de serviços gerais, contratada pela Daily Solutions para prestar serviços à R A Catering e ao Restaurante Vienna, que oferecem refeições a passageiros de voos em Porto Alegre (RS), disse que tinha adquirido doença profissional em decorrência das atividades desenvolvidas e pediu o pagamento de pensão vitalícia e de indenização por danos morais. A Daily Solutions, contudo, apresentou ata de audiência de conciliação anterior em que foi realizado acordo entre as partes com ampla quitação do contrato de trabalho.

Coisa julgada
O juízo da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) deferiu o pedido de indenização, e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença, por entender que a quitação do contrato de trabalho em acordo judicial anterior, ainda que sem ressalva, não afasta a possibilidade de nova ação, no caso de indenização por doença de trabalho.

O relator do recurso de revista da Meal, ministro Cláudio Brandão, explicou que a situação se enquadra no disposto na Orientação Jurisprudencial 132 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST. De acordo com OJ, o acordo homologado judicialmente em que o empregado dá plena e ampla quitação, sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto da reclamação trabalhista, mas todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho. A propositura de nova reclamação, assim, viola a coisa julgada.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-20812-49.2014.5.04.0030


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