TJ/MG autoriza plantio de maconha para fins medicinais

Decisão liminar visa a garantir continuidade de tratamento de criança.


O Tribunal Justiça de Minas Gerais (TJMG) concedeu autorização ao pai de uma criança para que faça o plantio, o cultivo, a extração e tenha a posse do óleo das plantas de Cannabis Sativa L. em quantidade estritamente necessária para dar continuidade ao tratamento de enfermidade do filho, exclusivamente em sua casa e para fins medicinais, sem fornecimento do produto a terceiro, a qualquer título.

A decisão monocrática é do desembargador Henrique Abi-Ackel Torres, da 8ª Câmara Criminal do TJMG, e foi proferida na última quarta feira (22/07). Foi autorizado o uso apenas do óleo extraído da maconha, sendo vedado seu consumo de qualquer outra forma.

Na decisão, o desembargador determinou que o comandante-geral da Polícia Militar de Minas Gerais e o chefe da Polícia Civil de Minas Gerais fiquem impedidos de proceder à prisão do pai pelo cultivo e pela posse da planta e do óleo artesanal extraído do vegetal, bem como de realizar apreensão ou destruição do material que estiver exclusivamente em sua casa, até o julgamento de mérito da ação.

O pai da criança, representando o filho, entrou com o pedido liminar e de salvo conduto narrando nos autos que o menino, de 12 anos de idade, sofre de Epilepsia Refratária e Autismo Severo, decorrentes da Síndrome de Dravet. Desde 7 anos de idade, ele vinha se submetendo a tratamento com o óleo de Cannabis Sativa L., para controle de crises convulsivas e outros sintomas da patologia. Em virtude de seu estado clínico, a criança já havia utilizado grande arsenal de medicamentos alopáticos.

De acordo com o pai, o paciente possui autorização expressa e individual da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para a importação do fármaco. Porém, diante de dificuldades atuais para a importação do produto, a criança passou a fazer uso de extratos in natura da planta, mas a um alto custo, tendo em vista que as marcas comercializadas nas farmácias do país possuem valor elevado. Aos autos, foi juntado informe de venda de um frasco de 30ml do remédio pelo valor de mais de R$ 2 mil.

No pedido, o genitor argumentou que o tratamento se tornou insustentável financeiramente para a família, sendo mais viável o próprio plantio caseiro da planta. Pediu então a concessão da liminar para que, em sua casa, pudesse plantar, cultivar e ter a posse e administrar o uso junto ao filho, para fins medicinais.

Pediu ainda para que fosse expedida ordem ao comandante-geral da Polícia Militar de Minas Gerais ao chefe da Polícia Civil de Minas Gerais para não exercerem práticas que possam configurar constrangimento ilegal, sobretudo eventual apreensão das plantas ou qualquer outra forma de interrupção do tratamento.

Uso individual e finalidade terapêutica

Ao analisar o pedido, o desembargador Henrique Abi-Ackel Torres avaliou haver razões que justificavam a concessão da liminar, tendo em vista o receio do paciente em sofrer coação ou ameaça de coação à sua liberdade individual, em razão da situação narrada.

“Diversos órgãos judiciários do país têm acolhido tal argumentação e dado tutela jurisdicional para situações assemelhadas à presente. A literatura médica, assim como a doutrina jurídica, vem evoluindo com relação à utilização de remédios à base da planta ora em cotejo, para tratamento de diversas doenças, inclusive as enfermidades apresentadas pelo paciente”, observou o magistrado.

Entre outros pontos, o desembargador destacou que a própria Anvisa vem regulamentando produtos derivados da Cannabis e que a criança, desde os 5 anos de idade, fazia uso de diversos medicamentos convencionais para controlar sua doença, sem resultado satisfatório. Apenas após o início do uso contínuo do óleo extraído da planta, ele obteve melhora na qualidade de vida.

Ao decidir, o desembargador destacou ainda que “devido à atual situação econômica e pandêmica atravessada pelo país, o alto custo do medicamento importado tem dificultado a continuidade do tratamento”. Ressaltou também a existência prévia de autorização de importação do medicamento fornecida pela Anvisa ao paciente.

“Quanto ao plantio caseiro para uso individual e finalidade terapêutica, deve-se analisar a questão não apenas pela incidência dos tipos penais identificados na Lei, mas igualmente pelo que dispõe a própria Constituição da República (CRFB/88), que tem como fundamento básico a dignidade humana, art. 1º, III, e, ainda, pelos direitos fundamentais à saúde, liberdade e integridade física ora em jogo”, destacou o magistrado.

Na decisão, o desembargador ressaltou ainda, entre outros aspectos, o fato de haver risco de que o paciente sofra ameaça de constrangimento ilegal pelo cultivo da planta que possibilita a obtenção de seu medicamento, com finalidade de uso individual e doméstico, e o o fato de o pai da criança ser médico e não ostentar qualquer antecedente criminal.

O processo tramita em segredo de justiça.

TRT/MS reconhece vínculo de emprego de vendedora da Natura

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, por unanimidade, reconheceu o vínculo empregatício e determinou que fosse anotada a carteira de trabalho de uma vendedora da Natura Cosméticos S/A. A reclamante trabalhou para a rede de cosméticos de 2006 a 2015.

De acordo com o desembargador Márcio Vasques Thibau de Almeida, relator do processo, as provas demonstraram, de forma objetiva, a existência de vínculo empregatício, uma vez que “a trabalhadora estava submetida ao poder diretivo da reclamada e exercendo função essencial à realização da atividade econômica da empresa, vinculada à dinâmica do negócio, em autêntica subordinação estrutural”.

O relator do processo determinou à empresa que anote a CTPS da reclamante na função de vendedora e com ganhos atrelados à produtividade. “A reclamante era considerada comissionista, percebendo pelo total de consultoras de seu grupo de atividade”, pontuou o desembargador.

A rede de cosméticos deverá, ainda, pagar verbas trabalhistas como saldo de salário, férias, gratificação natalina, descanso semanal remunerado e reflexos, indenização compensatória do PIS, além de recolher o FGTS de todo o período trabalhado e multa do artigo 477 da CLT em razão do não pagamento das verbas rescisórias.

A reclamante também pediu ajuda de custo pelos gastos com veículo próprio com combustível e refeições em viagens, o que foi negado pelo desembargador, “uma vez que esses gastos não foram comprovados pela reclamante”.

Quanto ao pedido de indenização por dano moral, justificado pela reclamante pela ausência de anotação da CTPS e não pagamento dos direitos trabalhistas, esse foi negado pelo desembargador Márcio Thibau, que esclareceu que “não existe nos autos prova de eventual constrangimento, dor, vexame, sofrimento ou humilhação, destoantes da normalidade, decorrentes da ausência de registro do vínculo de emprego na CTPS, que possam configurar abalo na dignidade e honra da obreira, a justificar a indenização”.

Processo: 0024724-21.2017.5.24.0021

TJ/DFT: Distrito Federal é responsabilizado por morte de feto e incineração acidental do corpo

A morte de feto e a incineração acidental do corpo em razão de sequência de atendimentos falhos na rede pública de saúde geram o dever de indenizar uma mãe. No entendimento da 1ª Turma Cível do TJDFT, tanto a perda do bebê quanto a privação de sepultá-lo provocaram transtornos irreparáveis à autora.

Consta nos autos que a autora foi à consulta pré-natal no Centro de Saúde de Planaltina N° 02, onde informou que estava perdendo líquido. Na ocasião, foi informada que se tratava de situação normal, uma vez que estava no final da gestação, tendo retornado para casa sem que fosse realizado qualquer exame complementar. Passados 11 dias, retornou ao hospital ao perceber que o feto não se movimentava mais. Realizado exame de ultrassom, foi constata a morte do bebê e realizada a cesariana. Dias após, ao procurar o hospital para retirada do corpo do bebê, o pai foi informado acerca do seu desaparecimento. A mãe imputa o fato à negligência médica do réu e requer a condenação do Distrito Federal pelos danos morais sofridos.

Em primeira instância, o juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o réu a pagar à autora a quantia de R$ 50 mil a título de indenização pelos danos morais. O Distrito Federal recorreu da sentença.

No recurso, o réu afirma que todos os protocolos médicos foram realizados e questiona o laudo pericial que aponta erro médico no primeiro atendimento. O DF explica que nessa situação (gravidez avançada) é normal que a mulher urine involuntariamente, o que muitas vezes é confundido com o rompimento da placenta.

Ao analisar o recurso, os desembargadores observaram que, na hipótese de suposto erro médico na rede de saúde, a responsabilidade estatal é subjetiva, sendo necessária a comprovação de que houve conduta imprudente, negligente ou inábil do profissional para justificar o dever de reparar os danos que tenham sido causados aos pacientes. No caso dos autos, os julgadores entenderam que houve falha na assistência realizada no final da gravidez.

“Se logo após o feto morre com indicações de causa relacionadas exatamente à perda de líquido amniótico, resulta seguro concluir que há relação de causalidade entre a conduta (negligente/ilícita) do agente público e o resultado morte (dano) do feto. Assim, revelam-se presentes todos os elementos da responsabilidade civil subjetiva”, afirmaram.

Quanto à cremação equivocada, os desembargadores ressaltaram que também está configurado o ilícito civil. A autora, segundo os magistrados, não pôde realizar o funeral para criança por negligência do poder público. “Não bastasse a dor de sua perda, a autora ainda restou impossibilitada de prestar as últimas homenagens ao natimorto, bem como de lhe providenciar o sepultamento, não remanescendo dúvidas quanto à responsabilidade civil do Estado nesse ponto”.

Dessa forma, o Colegiado entendeu que os acontecimentos geraram transtornos irreparáveis na vida da autora e, por unanimidade, manteve a decisão que condenou o Distrito Federal a pagar a quantia de R$ 50 mil a título de danos morais.

PJe2: 0025427-17.2016.8.07.0018

TJ/DFT: Hospital não pode ser responsabilizado por suicídio de paciente sem registro de problemas psiquiátricos

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto pelo Fundação Universitária de Cardiologia – ICDF e julgou improcedente o pedido dos autores para a que a empresa administradora do Hospital das Forças Armadas fosse responsabilizada pelo suicídio de seu pai e marido, enquanto estava internado.

Os autores ajuizaram ação, na qual narram que seu ente foi internado para ser submetido a cirurgia cardíaca, oportunidade em que utilizou a cabeceira do seu leito para quebrar o vidro da janela de seu quarto e se jogar do 5º andar da Unidade de Terapia Intensiva do hospital, fato que causou sua morte. Devido ao ocorrido, os familiares requereram reparação pelos danos materiais e morais, bem como pensão pela perda do provedor.

O hospital apresentou defesa, na qual argumentou não ter cometido qualquer ato de negligência, imperícia, imprudência ou falha na prestação de serviços, assim, não poderia ser responsabilizado pelo suicídio.

O magistrado da 1a instância entendeu que o réu teria falhado na prestação do serviço e o condenou ao pagamento de pensão mensal para a esposa e o filhos, além de indenização no valor de R$ 30 mil para cada autor, à titulo de danos morais. No entanto, o hospital interpôs recurso que foi acatado pelos desembargadores.

O colegiado esclareceu que no prontuário médico do paciente não havia nenhum registro de abalo psiquiátrico, e, além de seus familiares reconhecerem que o ele apresentava boa saúde mental, nenhuma testemunha ouvida no inquérito policial relatou algum tipo de intenção suicida. Dessa forma, os desembargadores entenderam que era impossível prever a conduta extrema do paciente, o que isenta o hospital de responsabilidade pelo fato. “Nesse contexto, como era impossível prever a intenção suicida da vítima, não havia mesmo como adotar qualquer providência como forma de prevenir e evitar a prática do ato.”

TRT/SP nega pedido de afastamento de penhora de bem sob alegação de acordo verbal

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiu, em agravo de petição, que a penhora de propriedade não pode ser afastada sob alegação de venda por acordo verbal, sem meios documentais que comprovem a condição do real proprietário.

Segundo o agravante, um veículo da marca Toyota foi adquirido do sócio da empresa executada por meio de um pacto no qual ele assumiria as parcelas do financiamento. A transferência de propriedade nos órgãos responsáveis seria realizada apenas após a quitação.

O suposto proprietário, no entanto, não se desincumbiu do ônus da prova. Além de não ter apresentado documentos que comprovem que realizou quitação das parcelas, também não demonstrou o pagamento de débitos de IPVA, seguro obrigatório, entre outros.

O agravante chegou a juntar alguns documentos e e-mails, mas, como não tinham referências diretas ao veículo penhorado ou foram emitidos após a data da penhora, não serviram como meio de prova.

Dessa forma, os magistrados da 9ª Turma decidiram por unanimidade negar o pedido do agravante, seguindo o voto do relator, desembargador Mauro Vignotto.

Processo de nº 1001263-90.2019.5.02.0717

TJ/MG: Investidor de bitcoins será ressarcido em mais de R$ 500 mil

Recurso bloqueia bens das empresas vendedoras de criptomoedas até o limite gasto pelo consumidor.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) acolheu o agravo de instrumento de um consumidor que pediu o bloqueio de bens das empresas de quem comprou bitcoins, em tutela de urgência. O agravo de instrumento é um recurso interposto contra decisões interlocutórias que poderiam causar lesão grave e de difícil reparação à parte afetada.

Em primeira instância, o juiz recusou o pedido de tutela de urgência para determinar o bloqueio de bens das empresas, até o limite do valor dos investimentos realizados pelo consumidor. São elas: Atlas Proj Tecnologia, Atlas Project International, Atlas Serviços em Ativos Digitais, Atlas Services – Serviços de Suporte Administrativo e de Consultoria em Gestão Empresarial, e Atlas Quantum – Serviços de Intermediação de Ativos.

Em seu recurso, o investidor conta que assinou um contrato com as empresas para aquisição de bitcoins (criptomoedas), que previa a possibilidade de resgate dos valores em um dia depois de eventual solicitação.

Alvo de investigações

Ele relatou que, depois da contratação, as empresas passaram a ser alvo de investigações de Comissão Parlamentar de Inquéritos (CPI) e sofreram intervenção da Comissão de Valores Mobiliários. Tal situação lhe gerou insegurança, por isso solicitou o resgate dos seus investimentos, contudo, foi informado que somente poderia ser realizado no prazo de 30 dias.

Portanto, diante da quebra contratual e do perigo de dano, isto é, de possibilidade da brusca queda do valor das criptomoedas, e do receio de possível demora da decisão judicial, pediu pelo acolhimento da tutela de urgência.

Bloqueio de bens

A relatora, juíza convocada Luzia Peixôto, determinou o bloqueio on-line (via sistemas conveniados) e depósito em conta judicial da quantia de R$ 512.461, valor total gasto no investimento.

Para a magistrada, o conjunto probatório “indica a necessidade do deferimento da tutela antecipada com o objetivo de assegurar que haverá patrimônio suficiente para garantir o ressarcimento dos valores dispendidos pelo agravante”, conforme prevê o artigo 139 do Código de Processo Civil (CPC).

A desembargadora Mônica Libânio Rocha Bretas divergiu da decisão e negou provimento ao recurso, mas a desembargadora Shirley Fenzi Bertão votou de acordo com a relatora e, portanto, o recurso do investidor foi provido.

Veja o acórdão.
Processo nº

TJ/DFT: Posto de combustível deve ressarcir cliente após vender combustível adulterado

O juiz do 7º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedentes os pedidos de uma consumidora para condenar a Cruzeiro Combustíveis e Serviços S.A. a ressarcir o valor das peças danificadas em seu veículo, bem como o valor pago por combustível adulterado fornecido pela ré.

A autora narra que abasteceu seu carro no posto de combustível réu e, no mesmo dia, o automóvel começou a apresentar problemas, como perda de capacidade de arranque e falhas de ignição que levaram o veículo a “apagar” três vezes, enquanto percorria uma via de movimento intenso. Na manhã seguinte, levou o veículo à concessionária, onde foi constatado que os danos apresentados no carro decorriam de combustível adulterado utilizado no abastecimento. Sustenta que a gasolina causou diversos danos ao veículo, os quais exigiram reparo no valor total de R$ 2.266,24, correspondentes à substituição das peças supostamente danificadas com o combustível e à mão de obra necessária ao reparo.

A ré, em sua defesa, alegou preliminarmente a incompetência dos Juizados Especiais ao defender necessidade de realização de perícia técnica. Sustenta que o combustível comercializado em seus estabelecimentos provém de distribuidoras credenciadas pela ANP e que não há nexo causal entre os danos ocorridos no veículo e o combustível utilizado no abastecimento.

O magistrado rejeitou a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais e frisou que os documentos apresentados provam a ligação entre o dano ocorrido no veículo e a qualidade do combustível utilizado no abastecimento do automóvel. Destacou também o fato de que o laudo de serviço apresentado foi elaborado por empresa isenta, que inclusive emitiu nota fiscal do serviço apresentado e não foi objeto de contestação da parte recorrente. “É importante ressaltar que a documentação apresentada é clara, no sentido de apontar, como causa dos problemas ocorridos, a utilização de combustível adulterado ou com falhas, o que, por si só, afasta o argumento invocado na contestação quanto à ausência de nexo de causalidade”, concluiu.

Assim, a empresa ré foi condenada a ressarcir a quantia despendida pela autora com a mão de obra e com as peças substituídas, com exceção da bateria do veículo, totalizando R$ 1.742,56, além do valor do combustível causador do dano, no importe de R$ 118,28.

Cabe recurso.

PJe: 0700628-30.2020.8.07.0016

TRT/GO: Postagem em rede social vale como prova de data de mudança de endereço

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) manteve sentença do Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Goiânia que aplicou a revelia e a confissão ficta a uma academia que não demonstrou a nulidade de citação para ingressar no processo do trabalho. A autora da ação apresentou nos autos postagem no Instagram da empresa para comprovar que a mudança de endereço da academia ocorreu em data posterior à sentença.

O Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Goiânia aplicou a revelia de uma academia desportiva e a confissão ficta em relação à matéria de fato, por ter sido esta notificada e não ter comparecido à audiência inicial na Justiça do Trabalho. A academia, por sua vez, recorreu ao TRT-18 para pedir a nulidade da citação e da sentença, com a reabertura do processo. Alegou não ter recebido a notificação, pois desde fevereiro estava instalada em outro endereço, e que não havia provas de recebimento de tal documento, pois os Correios apenas “depositam” a correspondência na caixa de correspondência.

A relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, considerou que a notificação citatória no processo do trabalho ocorre geralmente por meio dos Correios, como previsto no artigo 841, § 1º, da CLT. O efetivo recebimento é presumido, salientou ela ao apontar a Súmula 16 do Tribunal Superior do Trabalho, e a comprovação do não recebimento constitui ônus do destinatário.

“Desse ônus a empresa ré não se desincumbiu a contento, uma vez que a ausência de sua notificação está apenas no campo das alegações, não havendo prova do não recebimento na data indicada no site dos Correios”, ponderou a desembargadora. Ela explicou que a autora da ação trabalhista informou o endereço da empresa constante na CTPS e no TRCT, com datas de dezembro de 2019. A relatora considerou que, com base nesse endereço, as notificações da audiência inicial e da sentença para a academia foram expedidas pelos Correios, e a Vara juntou ao processo as consultas informando as entregas nos dias 17 de fevereiro e 18 de março de 2020.

Kathia Albuquerque observou que após a última notificação a empresa se habilitou no processo e pediu a nulidade da citação, alegando a mudança de endereço e que teria ficado sabendo da ação ao consultar seu CNPJ na opção “certidões” no sítio eletrônico do TRT-18. A desembargadora salientou que o endereço da empresa constante nos atos constitutivos é o mesmo indicado na petição inicial da trabalhadora. “Portanto, a presunção a que se chega é que a reclamada recebeu a notificação inicial, mesmo que agora indique que está funcionando em novo endereço”, concluiu.

Além disso, Kathia Albuquerque pontuou trecho da sentença que considerou a prova apresentada pela autora da ação de notícia divulgada pelo Instagram da academia que a mudança de sede havia ocorrido apenas no dia 16 de março. Para a relatora, não há nulidade a ser declarada, pois a notificação inicial foi expedida e entregue no endereço correto da empresa. Com essas considerações, Kathia Albuquerque manteve a sentença.

Processo: 0010206-13.2020.5.18.0013

TJ/DFT: Itaú Unibanco e a Hipercard devem indenizar consumidora que teve nome negativado após fraude

O Itaú Unibanco e a Hipercard Administradora de Cartão de Crédito foram condenados a indenizar uma mulher cujo nome foi negativado por conta de contrato firmado mediante fraude. A decisão é da juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

Narra a autora que teve os dados pessoais usados de forma indevida para contratação de cartão de crédito com os réus. Relata que, desde outubro do ano passado, vem recebendo ligações de cobrança da fatura do cartão e que teve seu nome lançado nos cadastros de inadimplentes pela dívida que não contraiu. Pede que as empresas retirem seu nome do Serasa, cessem as cobranças e a indenizem pelos danos morais suportados. Em sua defesa, tanto o banco quanto a operadora afirmam que cancelaram o contrato assim que foram informados sobre a fraude pela autora. Logo, defendem que não há dano moral a ser indenizado.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que é evidente a falha de serviços dos réus, principalmente “por se tratar de instituição financeira que dispõe de recursos humanos e tecnológicos suficientes para que fatos como os apresentados nos presentes autos sejam evitados”. Para a juíza, o defeito está “caracterizado pela insegurança dos protocolos dos réus para a celebração do contrato de cartão de crédito, com o uso indevido dos dados pessoais da autora”.

A julgadora lembrou que o Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviço responde, de forma objetiva, pelos defeitos relativos à prestação dos serviços. No caso, a falha está demonstrada e a autora faz jus aos pedidos formulados, incluindo a indenização ao dano moral. Isso porque, segundo a magistrada, os fatos “ultrapassam a esfera do mero aborrecimento”.

Dessa forma, as rés foram condenadas a pagar à autora a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. As duas empresas devem ainda se abster de efetuar cobrança à autora sobre os débitos declarados inexistentes, sob pena de pagamento de dobro da quantia eventualmente cobrada, em favor da parte autora.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0717336-58.2020.8.07.0016

TJ/MS: Extra deve cumprir promoção e dar brindes a consumidor

Em sentença proferida pela juíza titular da 10ª Vara Cível de Campo Grande, Sueli Garcia, foi concedido o direito a recebimento de brindes ofertados por um supermercado da Capital que fez campanha publicitária e não a cumpriu. O consumidor cumpriu os requisitos para aquisição do brinde, mas a empresa alegou esgotamento do estoque.

De acordo com os autos, em abril de 2018, uma rede de supermercados da cidade lançou uma promoção de coleção de selos para troca por produtos. De acordo com o regulamento da campanha, a cada R$ 20 em compras o consumidor ganhava um selo. Após juntar certa quantidade de selos, o participante poderia trocar por brindes, que consistiam em diferentes tipos de faca. Ainda segundo as regras da promoção, esta duraria até julho daquele mesmo ano, ou até que findasse o estoque dos brindes.

Um cliente do mercado, durante a vigência da promoção, mais especificamente no mês de maio, conseguiu juntar selos suficientes para troca de três produtos promocionais e acionou o estabelecimento para retirar seu brinde. Contudo, a empresa informou-o de que as facas já haviam esgotado, de forma que não seria possível atendê-lo.

Diante da conduta do supermercado, o consumidor ingressou na justiça para obrigá-lo a fornecer o brinde prometido, bem como para condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais, face ao transtorno causado.

Citada, a rede de supermercados apresentou contestação em que discorreu sobre os termos da promoção e o esgotamento antecipado dos prêmios, conforme regulamento que apresentou. Alegou, igualmente, ter feito o cadastramento dos clientes que preencheram as cartelas de selos promocionais, refutou os danos morais e requereu improcedência do pedido.

A magistrada entendeu assistir razão, em parte, ao autor da ação. De acordo com a juíza, por mais que a campanha contivesse a informação de que duraria até findar os estoques dos brindes, o supermercado deveria ter agido com maior cuidado, informando os consumidores do término antecipado da promoção, bem como distribuindo selos até o limite da quantidade de brindes.

“É dizer, a ré não adotou uma sistemática adequada de distribuição de selos de forma proporcional ao número de cartelas e prêmios disponíveis, incutindo no cliente a certeza de que, ao receber os adesivos por ocasião de cada compra, ainda teria a chance de realizar a troca pelas facas prometidas. Ademais, não poderia limitar a premiação apenas aos clientes que ‘chegaram primeiro’, isto é, em favor dos consumidores que se anteciparam ao cadastro informado na contestação, devendo atender a todos os que, dentro do prazo de validade da campanha, colecionaram o número necessário de selos para obterem o brinde pactuado”, fundamentou a julgadora.

Em relação ao dano moral, porém, a magistrada considerou inexistente no caso. “Embora o autor tenha sofrido com a negativa da ré, tais fatos não podem ser alçados à categoria de danos violadores de direito da personalidade do requerente, mormente porque não ultrapassaram os limites da relação entre as partes e inexistiu repercussão anormal na esfera anímica daquele”.

Assim, a juíza acolheu apenas um dos pedidos e determinou que a rede de supermercado entregue, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, as três facas a que o consumidor tem direito, sob pena de conversão em perdas e danos no valor correspondente ao produto, sem prejuízo de outras medidas judiciais necessárias à satisfação da obrigação.


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