TJ/SC: Justiça autoriza penhora a contribuinte com dívida de IPTU anterior à Covid-19

O desembargador Jaime Ramos, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), concedeu a município do Oeste do Estado o direito de continuar o processo de atos constritivos de penhora contra uma contribuinte com dívida de IPTU (Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana) anterior à pandemia da Covid-19. Para o relator, “a manutenção da decisão objurgada, aos menos em uma análise preliminar, incorre em perigo de dano reverso, no sentido de o prejuízo decorrente da medida exceder o dano que se objetiva obstar”.

Em outubro de 2017, o município propôs a execução fiscal e, posteriormente, requereu a suspensão do processo porque a contribuinte firmou parcelamento administrativo para quitar a dívida. Pelo descumprimento do acordo, o município exigiu a continuidade da ação judicial com o prosseguimento da execução e, consequentemente, a penhora de ativos financeiros da contribuinte.

Com fundamento nos efeitos econômicos provocados pela pandemia, o magistrado de origem paralisou a execução fiscal por três meses ou até a retomada da economia. Um dos argumentos do juízo foi um decreto editado pelo município que prorrogou o vencimento de tributos como o IPTU e o ISS. Inconformado, o município recorreu ao TJSC pleiteando o efeito suspensivo. Basicamente, alegou que o Decreto Municipal n. 38.717/2020 prorroga o vencimento dos tributos do exercício de 2020, não dos anos anteriores.

“Desse modo, com a devida vênia, ouso divergir do entendimento lançado pelo juízo de origem. Na hipótese, ao menos em uma análise perfunctória, não pode ser admitida tal justificativa para a suspensão da execucional, porque o decreto não autoriza que seja prorrogado o prazo de pagamento de tributos cuja execução fiscal esteja em processamento. E, doutra parte, também não se vislumbra qualquer outra hipótese legal de suspensão do feito”, anotou o relator em sua decisão. A matéria ainda será avaliada pelo colegiado da 3ª Câmara de Direito Público.

Agravo de Instrumento n. 4004705-32.2020.8.24.0000

TJ/MG: Justiça obriga a Unimed autorizar exame de covid-19

Direito à vida motivou juiz a conceder direito a paciente de grupo de risco.


Um segurado da Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico obteve, no último dia 14 de julho, o direito à realização do exame de sorologia para IgG e IgM de covid-19, para confirmar contágio pelo vírus.

A decisão é do juiz Sebastião Pereira do Santos Neto, da 2ª Vara Cível de Belo Horizonte, que determinou também a realização do tratamento, com prazo de 48 horas para que o convênio cumprisse as determinações.

A Unimed BH encaminhou a comprovação do cumprimento provisório da decisão, no dia 17 de julho, para evitar a desobediência judicial, ocasião em que apresentou também a contestação.

Peregrinação

O conveniado alegou que começou a se sentir mal no dia 22 de junho, apresentando sintomas da covid-19. Diante do mal-estar que se agravou e das preocupações, por estar no grupo de risco, dirigiu-se ao Hospital Madre Tereza no dia 26 de junho.

A médica responsável pelo atendimento do paciente, que apresentava sintomas respiratários e quadro febril grave, solicitou que fosse realizado imediatamente o exame denominado PCR RT COVID-19.

Como ele não obteve a autorização da Unimed, conseguiu um empréstimo e fez o exame particular já no final da tarde do dia 30 de junho, pagando o valor de R$ 290. Porém, segundo o paciente, diante do grande lapso temporal entre o início dos sintomas e a realização do exame, o resultado do PCR só saiu no dia 3 de julho, apresentando-se negativo.

Como não se sentia bem, no dia 4 de julho retornou ao hospital, tendo sido realizados novos exames de sangue que detectaram que havia ainda uma infecção sanguínea presente.

A médica que acompanha o autor requereu a realização do exame imunológico para detecção de anticorpos de covid-19, mas a Unimed novamente negou a cobertura do exame, o que motivou a ação judicial com pedido de liminar para que fosse determinada a realização tanto o exame diagnóstico sorologia para IgG e IgM de covid-10 e o tratamento.

Ao deferir o pedido, o juiz Sebastião Pereira dos Santos considerou não só a relação de consumo entre o paciente e o plano de saúde, mas também a condição de risco dele, que se encontra com diagnóstico de infecção aguda nas vias aéreas, com sintomas da covid-19, destacando ainda o magistrado que “o bem jurídico maior é a vida, devendo este se sobrepor”, mesmo que haja possibilidade de reversão.

O processo tramita pelo Pje sob o número 5092990-15.2020.8.13.0024 .

TRT/MT: Justiça do Trabalho nega condenação de banco por cobrança de metas

A cobrança de metas, incluindo audioconferências coletivas para divulgar a pontuação obtida pelos empregados e o envio de e-mails parabenizando os que tiveram bons resultados, não caracteriza prática abusiva e, portanto, não gera direito a indenização por dano moral.

O entendimento consta de decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT). Os desembargadores mantiveram sentença da 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá que havia negado o pedido de uma bancária para que o Itaú/Unibanco fosse condenado por assédio moral devido à forma como realizava a exigência do rendimento de seus empregados.

De acordo com a trabalhadora, além de abusivas, acompanhadas de uma excessiva cobrança que incluía a obrigação de se informar a produtividade diariamente, com conferências de áudio para verificar a pontuação e a exposição por meio de rankings encaminhados aos empregados. Esses e-mails contendo fotografias dos que alcançaram a meta em “estrelas” possuíam, segundo a bancária, um tom de ameaça e causavam constrangimento.

Em defesa, o banco negou a prática de assédio moral, ressaltando que os e-mails se prestavam a parabenizar os empregados pelos bons resultados e que cobranças não eram exageradas, mas sim feitas de forma urbana e respeitosa.

Por unanimidade, a 2ª Turma do Tribunal deu razão à instituição bancária. Conforme explicou o relator do recurso, desembargador Roberto Benatar, o assédio moral no trabalho é uma forma de terror psicológico que ocorre por meio de comunicações verbais e não verbais, como gestos, suspiros, levantar de ombros, insinuações e zombarias. O objetivo é desestabilizar emocionalmente o empregado, humilhá-lo, constrangê-lo, indo do seu intencional isolamento dos demais colegas, numa “sala de castigos”, por exemplo, por não haver alcançado a meta de vendas, a atos que forçam seu pedido de demissão e até o suicídio.

No caso, entretanto, não ficou demonstrado nenhum dos requisitos caracterizadores do dever de indenizar, afirmou o relator, já que não foi apresentada nenhuma prova da abusividade das metas estabelecidas pelo banco e nem da forma com que se dava a fiscalização de seu cumprimento. “Incontroverso que ocorriam, de fato, cobranças quanto ao alcance de metas, sendo normal, a meu ver, a conduta da gerência de sempre incentivar os seus subordinados a se empenharem mais, conclamando-os a ‘vestir a camisa da empresa’ para a qual labutam”, ponderou.

Ainda segundo o relator, a realização de audioconferências coletivas e as mensagens parabenizando os que atingiram desempenho satisfatório não são suficientes para causar abalo emocional passível de indenização. Assim, sem prova de prática capaz de atingir a integridade física, intelectual ou moral da trabalhadora, a Turma manteve o indeferimento de indenização por dano moral.

PJe 0000221-39.2016.5.23.0007

TRT/RJ: Dificuldades financeiras para pagar salário em dia não podem ser configuradas como “força maior”

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) entendeu ser cabível o pagamento de multa por atraso no pagamento de salários aos empregados representados pelo Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar do Estado do Rio de Janeiro (SAAE/RJ). No caso em tela, por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto do relator do acórdão, desembargador Antônio Carlos de Azevedo Rodrigues, entendendo ser inaplicável a tese apresentada pela empregadora, de “força maior”, para não efetuar os pagamentos em dia. Segundo o magistrado, dificuldades financeiras não podem ser enquadradas no conceito de “força maior”, pois fazem parte do risco da atividade empresarial.

A ação ajuizada pelo SAAE/RJ buscou, entre outros pleitos, o pagamento de multa prevista na cláusula quinta do acordo coletivo de trabalho 2016/2017, alegando que a empregadora dos seus substituídos, Masan Serviços Especializados LTDA., vinha quitando os salários fora do prazo previsto no art. 459 da CLT. Outro pedido da ação foi a responsabilização subsidiária do Município do Rio de Janeiro, tomador dos serviços por força de contrato.

Em defesa, a Masan reconheceu que, de fato, em 2016, atrasou o pagamento do salário de alguns meses, além do 13º salário. Sustentou, no entanto, que tal fato decorreu de grave crise financeira, pois a maior parte dos seus contratos foi firmada com o Governo do Estado do Rio de Janeiro e alguns de seus municípios, os quais vinham realizando os pagamentos pelos serviços prestados de forma parcial e com grande atraso. A Masan buscou enquadrar a situação vivenciada por ela no conceito de “força maior”.

O primeiro grau julgou improcedentes todos os pedidos na inicial. No entendimento do juízo de origem, a condenação da reclamada ao pagamento de multa comprometeria o pagamento dos salários no tempo certo e, novamente, a empregadora incorreria em mora. “No atual contexto de crise econômica vivenciado no Brasil, em que dezenas de empresas fecham as suas portas diariamente, devemos ter em mira a preservação das atividades econômicas da ré e, consequentemente, de tantos empregos que ela gera”, concluiu a magistrada que proferiu a sentença. O sindicato recorreu da decisão.

No que diz respeito à multa por atraso dos salários, o relator do acórdão, desembargador Antônio Carlos de Azevedo Rodrigues, reformou a decisão da primeira instância, rejeitando a tese apresentada pela Masan, de “força maior” como uma determinante para o atraso no pagamento dos salários. “A ‘força maior’, como já apontado, está intimamente associada a catástrofes naturais, e não a crises financeiras e outras turbulências normais da evolução econômica mundial. Certo é que, ademais, dificuldades financeiras, inclusive aquela vivenciada pela primeira ré (Masan), decorrente da suspensão de repasses por parte de entes públicos com o qual firmou contratos de prestação de serviços, aí incluído o segundo réu (Município), não se confundem com ‘força maior’. São fenômenos inseridos no risco da atividade empresarial, cujos ônus não podem ser compartilhados com os empregados”, concluiu o magistrado em seu voto.

De acordo com o desembargador, é inegável que os substituídos receberam com atraso os seus salários ao longo do ano de 2016, bem como o pagamento dos trezenos. Um dos argumentos que fundamentou seu voto foi a jurisprudência do TRT da 2ª Região, que assim concluiu no julgamento de um caso semelhante:

“O fato noticiado pela Reclamada não se confunde com a força maior de que trata o artigo 501 da Consolidação das Leis do Trabalho. A força maior é configurada pela ocorrência de um fato, cujos efeitos não poderiam ser evitados ou impedidos, consoante dispõe o artigo 393 do Código Civil. Dificuldades financeiras estão inseridas no risco da atividade econômica, não se caracterizando como evento imprevisível. Outrossim, o §1º do art. 501 dispõe expressamente que a imprevidência do empregador exclui a razão de força maior. (TRT 2ª Região, 11ª Turma, Rel. Wilma Gomes da Silva Hernandes).”

Outro pedido do recurso ordinário acolhido pelo segundo grau foi a responsabilização subsidiária do Município do Rio de Janeiro.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100206-79.2017.5.01.0064 (ROT)

TJ/GO: Aplicativo de transporte 99 Pop é condenado a indenizar motorista que foi desligado da plataforma sem aviso prévio

O aplicativo de transporte 99 Pop foi condenado a pagar danos morais, arbitrados em R$ 8 mil, a um motorista que foi descredenciado da plataforma sem aviso prévio. A sentença é da titular do 3º Juizado Especial Cível da comarca de Anápolis, Luciana de Araújo Camapum Ribeiro.

Na petição, o autor relatou que teve sua conta suspensa em fevereiro deste ano, por suposta infração aos termos de contrato de parceria. Contudo, o desligamento ocorreu sem notificação, surpreendendo o motorista, que alegou sempre ter pontuação alta, propiciada pelos passageiros.

Apesar de a empresa ter autonomia para desligar seus colaboradores, a magistrada entendeu que a empresa deveria, antes, haver comunicado ao motorista, a fim de “garantir-lhe o exercício do contraditório, ainda que se trate de empresa privada, pois os direitos e garantias fundamentais previstas constitucionalmente não cedem diante de princípios que regem as relações jurídicas firmadas entre particulares, por força da aplicação da teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, que, diga-se de passagem, foi albergada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF)”.

O autor havia pleiteado, também, a imposição de seu recadastramento, por ordem judicial. O pedido, contudo, foi negado pela juíza. “Os motoristas de aplicativos, ao aderirem ao cadastramento nos sistemas, o fazem por mera liberalidade, pelo que aceitam, ainda que de forma tácita, os regulamentos impostos pelas empresas deste tipo de transporte e, por esta razão, não há como o Poder Judiciário interferir em tal relação, obrigando tais empresas a manterem como seus parceiros motoristas que, segundo seus critérios subjetivos, não se enquadram no perfil por elas estabelecidos”.

Veja a decisão.
Processo nº 5241735.96.2020.8.09.0007

TJ/SP: Justiça garante penhora de título extrajudicial de seguradora contra empresa em recuperação judicial

Constrição não prejudica cumprimento do plano.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial deu provimento a recurso interposto pela seguradora Swiss Re Corporate Solutions Brasil contra o grupo industrial Inepar, determinando o restabelecimento da constrição de valores decorrentes de acordo celebrado entre o grupo e empresa do ramo de energia. A decisão foi unânime.

Consta dos autos que a Inepar, que está em recuperação judicial, deixou de efetuar pagamento de título extrajudicial à seguradora, no valor aproximado de R$ 26 milhões. Diante do inadimplemento, a companhia de seguros indicou em juízo a existência de acordo pelo qual a Inepar receberia R$ 140 milhões da empresa Furnas e requereu o pagamento da dívida. Decisão do juízo de primeira instância impôs a constrição do montante para pagamento do débito, mas a recuperanda conseguiu a reforma da decisão, razão pela qual a seguradora interpôs agravo de instrumento.

Em seu voto, o desembargador Eduardo Azuma Nizhi afirmou não ser cabível o levantamento da penhora, uma vez que “os elementos presentes nos autos demonstram que a manutenção da constrição em nada afetará o regular cumprimento do plano de recuperação e o soerguimento da empresa”. O relator citou, ainda, jurisprudência da câmara para determinar o restabelecimento da constrição anteriormente determinada. “Na falta de elementos probatórios de que a penhora comprometerá o exercício das atividades ou o próprio cumprimento das obrigações contidas no plano de recuperação, deve ser restabelecida a ordem de constrição para execução forçada de crédito extraconcursal”, decidiu.

Também participaram do julgamento os desembargadores Pereira Calças e Fortes Barbosa.

Agravo de instrumento nº 2262065-52.2019.8.26.000

TJ/AC: Mãe de filho com síndrome de down deve ser indenizada por falta de assistência especial após cancelamento de voo

A indenização estabelecida atende à convergência de caracteres consubstanciadores da reparação do dano moral.


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve a obrigação imposta a companhia aérea para indenizar gestante acompanhada de seu filho com síndrome de down, por não ter assistência especial após cancelamento de voo. Desta forma, a demandada deve pagar R$ 5 mil, a título de danos morais.

De acordo com os autos, todos os passageiros já estavam acomodados na aeronave quando foi constatado um problema técnico. Então, foram retirados do avião e tiveram hotel e alimentação custeada, no entanto, a autora do processo preencheu formulário de requerimento de assistência especial, que não foi atendido.

No entendimento da juíza de Direito Luana Campos, é necessária a punição pela assistência não oferecida, porque essa mãe foi submetida a dificuldades sem auxílio. A indenização estabelecida tem o cunho de evitar que o causador do dano seja dissuadido de atentar contra terceiros. “Constatou-se que a passageira estava desesperada, em um aeroporto lotado, com bagagens em mãos, grávida e com um filho no colo que precisava de assistência e ela permaneceu sem auxílio”, destacou o ilícito.

TRT/MG: Justiça do Trabalho reconhece vínculo de emprego de trabalhador que prestou serviço após fechamento de empresa

A Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego de um trabalhador que prestou serviço após o fechamento de uma distribuidora de carro na capital mineira. A decisão é dos julgadores da Nona Turma do TRT-MG, que, sem divergência, mantiveram a sentença proferida pela 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Segundo o ex-empregado, após a extinção da empresa, ele permaneceu resolvendo as pendências da área comercial e administrativa, por mais quatro meses, já que era o responsável pela gestão da antiga concessionária. Explicou também que exercia o trabalho em outra agência da empregadora.

A empresa reconheceu que o empregado prestou serviço, mas apenas com consultas por e-mail, sem qualquer subordinação, onerosidade ou não eventualidade. Negou também que ele tenha trabalhado presencialmente em outra unidade após a rescisão contratual.

Mas, segundo a desembargadora relatora Maria Stela Álvares da Silva Campos, prova documental comprovou o vínculo. Diversos e-mails trocados entre o autor da ação e empregados, sobretudo um diretor de assuntos corporativos, evidenciaram que, mesmo depois do término do contrato, houve prestação de serviços na função de gerente de vendas e pós-vendas.

As conversas nos e-mails, sempre referentes às atividades de orçamento de veículos, vendas, tabelas de preços, emissão de notas fiscais, garantias de peças e preparação de veículos no pós-venda, mostraram também que as ações de trabalho eram inerentes às funções que o autor já exercia. Por isso, na visão da magistrada, as atividades não eram meras consultas para resolver questões pontuais da extinção do estabelecimento.

Para a desembargadora, a subordinação e a pessoalidade eram evidentes diante do caráter imperativo das ordens repassadas pelo superior. “E a não eventualidade também foi constatada pela habitualidade com que os e-mails com as atividades a serem executadas foram enviados ao ex-empregado”, pontuou.

Assim, não comprovados os fatos impeditivos ao direito do reclamante, a relatora manteve a sentença que reconheceu a relação de emprego do reclamante na ação, declarando nula a dispensa, com o deferimento das parcelas rescisórias correspondentes.

Rodapé

Processo PJe: 0010361-16.2018.5.03.0009 — Data: 12/02/2020.

TJ/ES: Pag Seguro deve restituir vendedora após compra cancelada

A autora da ação vendeu um perfume, mas o pagamento foi cancelado posteriormente.


O 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz julgou procedente o pedido de indenização por dano material feito por usuária de empresa que oferece serviços de pagamento. Já o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.

A autora da ação contou que criou uma conta como vendedor junto à empresa requerida para realizar a vendas de seus produtos. Entretanto, ao vender um perfume para uma cliente, esta requereu que o pagamento fosse feito por meio de cartão de crédito da sua irmã.

Porém, a irmã da sua cliente ligou para a requerida e cancelou a compra, sob argumento de que não havia recebido o produto. Diante dos fatos, a requerente argumentou que a empresa nãoentrou em contato com ela para mais esclarecimentos e cancelou a compra sem dar qualquer satisfação, só tendo tomado conhecimento quando consultou o saldo pelo aplicativo.

Dessa forma, a autora da ação pediu indenização pelos danos materiais e morais sofridos. A requerida, por sua vez, em sede de contestação suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, e no mérito, alegou a possibilidade de bloqueio de valores em virtude de contestação dos consumidores e inocorrência de danos indenizáveis.

A preliminar de ilegitimidade passiva formulada pela requerida, foi rejeitada pela juíza leiga que analisou o caso, ao observar que a empresa é intermediadora do negócio firmado pela requerente e sua cliente, tendo recebido os valores pagos pela cliente da autora.

Já quanto ao pedido de restituição de dano material, a juíza leiga verificou, pelos documentos apresentados, que a autora realizou transação de compra e venda com terceiro, por intermédio da requerida, conforme confirmação de compra, em seu favor, no valor de R$425,70 em 05 parcelas, sendo que nos dias seguintes receberia a quantia de R$368,20, tendo tal valor posteriormente sido zerado de seu saldo, pois a compradora abriu contestação acerca da transação.

Em sua defesa, a requerida alegou que ocorreu o chargeback, que é a solicitação de cancelamento de uma compra feita com cartão de crédito, que pode acontecer quando o cliente não reconhece uma transação. Contudo, segundo a decisão do Juízo, não restou comprovado nos autos que a empresa comunicou tal fato à autora, já que um dos objetivos de seu serviço é justamente proporcionar segurança para os seus contratantes, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

“Com base nisto, conclui-se que a autora, fora induzida e iludida pela falsa impressão de segurança promovida pela requerida que sequer lhe comunicou acerca da liberação do valor existente em sua conta. Desse modo, tenho que o pedido de dano material merece acolhida, devendo ser restituída a parte autora a quantia de R$368,20”, diz a decisão.

Já o pedido de indenização por danos morais foram julgados improcedentes, pois, segundo a decisão, o descumprimento contratual não gera, por si só, o dever de indenizar por dano ocorrido na esfera extrapatrimonial, sendo que a demandante não demonstrou nos autos qualquer prova dos efeitos nocivos que decorreram do ato praticado pela empresa ré.

Processo nº 5001267-41.2019.8.08.0006

TJ/MS: Cheque preenchido e cobrado indevidamente gera dano moral

Sentença proferida pelo juiz titular da 3ª Vara Cível de Campo Grande, Juliano Rodrigues Valentim, julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pagamento de R$ 5 mil de indenização por danos morais a uma pensionista que teve cheque cobrado indevidamente.

Extrai-se dos autos que, em meados de 2005, uma pensionista de 47 anos passava por dificuldades financeiras e decidiu pedir um empréstimo em seu banco. Um amigo de seu filho, porém, se ofereceu para ajudá-la, emprestando-lhe os R$ 800 que precisava. Devido ao laço de amizade do seu filho com o empresário, a mulher aceitou a oferta. Como garantia, porém, ela lhe deu uma lâmina de cheque em branco.

Passados alguns meses, a pensionista conseguiu quitar sua dívida e, então, solicitou a devolução do título dado em garantia ao amigo de seu filho. O homem, contudo, disse-lhe que já o havia rasgado e jogado fora. A mulher confiou na palavra do empresário e deu por saldado seu empréstimo.

Em agosto de 2011, todavia, ao tentar realizar uma compra no crediário de uma loja, a pensionista soube que seu nome estava inscrito no cadastro de restrição ao crédito do Serasa. Buscando a causa da inscrição, a mulher descobriu que se referia à devolução, por falta de saldo, da lâmina de cheque dada em garantia ao empresário, após ter sido depositado por uma empresa de turismo. Posteriormente, a pensionista descobriu que o cheque havia sido preenchido com o valor de R$ 2.240,00 e que a empresa que o tentara descontar, em dezembro de 2008, possuía como representante legal o próprio amigo de seu filho.

Diante da situação, a pensionista buscou socorro da justiça para ver-se liberada da obrigação e da restrição injustificada, bem como para ser indenizada por todos os danos morais sofridos.

Diversas tentativas de citação foram feitas, tanto em nome do empresário quanto da empresa, porém sem sucesso. Assim, foi realizada citação por edital e nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, a qual apresentou contestação por negativa geral.

Na sentença prolatada, o juiz entendeu estar suficientemente comprovado, dentro das possibilidades e diante do depoimento colhido de testemunhas, de que a autora, de fato, entregou uma lâmina de cheque como garantia de um empréstimo que foi quitado por ela alguns meses depois.

“Outrossim, o fato da requerente ter ajuizado a presente demanda é um indicativo da inexistência do débito e da verossimilhança de suas alegações, pois caso improcedente o pedido arcaria com os ônus e responsabilidades advindas de sua conduta, máxima de experiência que deve ser levada em conta considerando a não localização dos réus”, ressaltou o magistrado.

Assim, face à verossimilhança das alegações e à prova oral produzida em juízo, o acolhimento dos pedidos da parte autora é regra que se impõe, devendo ser declarado inexistente seu débito e, portanto, indevida a inclusão de seu nome em cadastro de restrições ao crédito.

Quanto ao dano moral, nos dizeres do julgador, “não havendo justo motivo para anotação negativa em nome da autora, medida de rigor o acolhimento do pleito indenizatório (dano moral), uma vez que inconteste sua ocorrência, já que sabidamente presumível a lesão aos direitos da personalidade daquele que tem dívida em seu nome indevidamente inscrita nos cadastros de inadimplentes. É o chamado dano in re ipsa, o qual prescinde de prova específica”, concluiu.


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