TRF1 assegura a concessão de pensão por morte a maior de idade inválido

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que reconheceu o direito de um maior de idade inválido receber pensão por morte em razão do falecimento de seu pai, segurado da previdência social.

De acordo com o laudo pericial constante dos autos, a autora já era portadora de retardo mental moderado e lentidão psíquica na data do óbito do seu genitor, pois apresenta a referida doença desde criança, necessitando dos cuidados de outra pessoa.

Ao analisar o recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou que nos autos ficaram comprovados os requisitos necessários para a concessão do benefício, qual seja, o óbito e a qualidade de segurado do instituidor da pensão, como também a condição de dependente da parte autora.

Segundo a magistrada, o filho maior inválido e dependente economicamente tem direito à pensão do segurado falecido, se a invalidez preceder ao óbito, ainda que posterior à emancipação ou a maioridade.

Ao concluir seu voto, a desembargadora federal ressaltou que o benefício previdenciário deve ser implantado no prazo máximo de 30 dias (CPC, art. 273) contados da intimação da autarquia previdenciária, independentemente da interposição de qualquer recurso.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 0008431-76.2005.4.01.3300

Data da decisão: 04/03/2020
Data da publicação: 26/05/2020

JF/MG: Justiça reconhece ilegitimidade da CEF para responder em processos sobre auxílio emergencial

Diante do período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19), foi criado o auxílio emergencial pela Lei 13.982/2020, com cerca de 60 milhões de benefícios já deferidos pela Administração Pública Federal.

O magistrado Carlos Geraldo ressaltou que “haja vista as diversas e notórias dificuldades enfrentadas na análise do benefício por parte do Poder Executivo, bem como do número elevado de indeferimentos na via administrativa, mais de 40 milhões, conforme dados do Portal de Transparência, natural a repercussão significativa e o impacto no número de ações ajuizadas ou em vias de ajuizamento na Justiça Federal”. Com fundamentos na Lei 13.982/20, Decretos 10.316/20, art. 4º, e 10.412/20, de 30.06.2020, reconheceu aquele juiz que cabe somente à União responder por essas ações, por ser a gestora, ordenadora das despesas, definidora dos critérios de identificação e elegibilidade e revisora dos pleitos administrativos. Além disso, a Portaria 351/2020 do Ministério da Economia, no seu art. 6º, é expressa no sentido de que a CEF não interfere nos critérios de elegibilidade. A função da CEF é simplesmente efetuar o pagamento desde que reconhecido o direito pela UNIÃO.

Em razão disso, reconheceu a ilegitimidade da CEF. Destacou também a magnitude do número de feitos, a pertinência de simplificação, a urgência da tramitação e, também por isso, da desnecessidade da atuação generalizada da instituição financeira nos processos no JEFs, reservando sua participação somente quando der causa à negativa de pagamento de direito previamente reconhecido pela União ou determinado judicialmente. Dessa forma, entende que cabe, como regra, tão somente a legitimidade da União para atuar no polo passivo nos processos envolvendo o auxílio emergencial.

A decisão proferida no âmbito da 34ª Vara Federal reflete também a preocupação do magistrado referente à gestão processual que envolve o auxílio emergencial, “sobretudo para que se mantenha a celeridade processual necessária que o momento requer e bem assim se evitem atos desnecessários de intimação na condução dos processos”.

Veja a decisão.
Processo nº 1022025-70.2020.4.01.3800

TRF3: Músico não precisa de registro em órgão de classe para exercer a profissão

TRF3 manteve o direito de quatro artistas de São Paulo se apresentarem, sem restrições, devido à liberdade de expressão artística.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve, por unanimidade, sentença que assegurou a quatro músicos de São Paulo (SP) o exercício da profissão independente de registro na Ordem dos Músicos do Brasil (OMB), afastando quaisquer imposições de penalidades administrativas e/ou pecuniárias.

Para o colegiado, a livre expressão da profissão de músico está garantida pela Constituição Federal de 1988 e não exige a sua inscrição em entidade de classe, nem a pagamento de taxas ou mensalidades. “A atividade artística, mormente a musical, não depende de qualificação legalmente exigida, mesmo quando exercida em caráter profissional, com apresentação pública, em razão de o seu exercício ser desprovido de potencial lesivo à sociedade”, afirmou o desembargador federal relator Antonio Cedenho.

Os músicos já haviam obtido liminar concedida pela 10ª Vara Cível Federal de São Paulo para garantir o direito de se apresentarem em casas de shows, teatros, bares, clubes e festas sem a interferência da entidade de classe. Alegaram que se achavam impedidos de exercerem livremente sua profissão, em decorrência da cobrança de anuidades e da necessidade de expedição de notas contratuais instituídas pela OMB, ferindo a garantia prevista na Constituição Federal (CF).

Em recurso ao TRF3, a OMB sustentou que a liberdade de exercício da profissão não é absoluta. Argumentou que o artista está submetido às qualificações profissionais que a lei estabelecer, dentre elas, à inscrição no órgão fiscalizador e ao pagamento de anuidades.

Ao analisar o caso, o relator afirmou que de fato a CF assegura a liberdade de trabalho, ofício ou profissão e determina a observância das qualificações legais. Porém, o magistrado ressaltou que o texto constitucional também garante que “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”.

Com base nesse entendimento e em jurisprudência consolidada no tema, a Terceira Turma concluiu ser desnecessária a exigência de vínculo perante o órgão de fiscalização. “Logo, a atividade de músico, por força de norma constitucional, não depende de qualquer inscrição, registro ou licença, pelo o que não pode ser impedida a sua livre expressão por interesses da Ordem dos Músicos do Brasil”, concluiu o desembargador federal relator.

Apelação/Remessa Necessária 5001594-79.2017.4.03.6100

TRF4: Segurada obtém na Justiça extinção de cobrança de juros e multa em contribuições previdenciárias

A exigência de juros e multa em contribuições previdenciárias em atraso só é possível quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/1996. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve na última semana (21/7) a extinção de uma cobrança feita pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a uma segurada catarinense que possui contribuições pendentes a serem pagas.

Ela ajuizou a ação na Justiça Federal de SC requerendo a extinção da cobrança após o INSS ter exigido o pagamento de juros e multa em um pedido administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

A segurada possui um total de R$ 13.744,92 em contribuições previdenciárias atrasadas, referentes a atividades rurais realizadas entre os anos de 1991 e 1994. Porém, a autarquia também cobrava dela R$ 4.295,28 em juros e multa de R$ 859,08.

Ao analisar o caso, a 1ª Vara Federal de Concórdia (SC) entendeu que, como o período a ser indenizado é anterior a MP 1.523/96, não seria possível a cobrança retroativa feita pelo INSS. Dessa forma, os juros e a multa foram extintos do cômputo das contribuições.

Jurisprudência

O processo foi enviado para o TRF4 para reexame de sentença por conta do instrumento da remessa necessária cível.

A 2ª Turma do Tribunal, especializada em Direito Tributário e Execuções Fiscais, manteve na íntegra a decisão de primeira instância.

Em seu voto, o juiz federal convocado Alexandre Rossato da Silva Ávila, relator do caso, ressaltou a orientação já consolidada na Corte, firmada em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que “a exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da MP 1.523/1996”.

JF/SP: Município consegue anular autuações por falta de farmacêuticos

A 2ª Vara Federal de Marília/SP julgou procedente o pedido da Prefeitura da cidade para anular os autos de infração aplicados pelo Conselho Regional de Farmácia (CRF/SP) devido à falta de profissional farmacêutico nos dispensários de medicamentos do município paulista. A decisão, proferida pelo juiz federal Luiz Antonio Ribeiro Marins em 21/7, determinou a obrigação de que a prefeitura de Marília não seja mais autuada por esse motivo, fundamentada no artigo 487, inciso I, do atual Código de Processo Civil.

O município autor da ação alegou que vem sendo autuado desde o ano de 2015 por não ter a presença de profissional técnico farmacêutico cadastrado perante o referido órgão atuando nos dispensários de medicamentos de sua rede. “Ressalta-se, no entanto, ser pacífica a jurisprudência, inclusive com decisão em recurso no Superior Tribunal de Justiça, sobre a desnecessidade da presença de profissional técnico farmacêutico cadastrado perante o CRF-SP”.

Em sua defesa, o réu alegou que o reconhecimento da revogação tácita do disposto nos artigos 4º, XIV, e 15 da Lei nº 5.991/73, bem como a superação do entendimento jurisprudencial firmado após a entrada em vigor da Lei nº 13.021/2014. De acordo com o CRF/SP, ficou demonstrada a obrigatoriedade de responsável técnico farmacêutico após a entrada em da referida lei.

O juiz federal Luiz Antonio Ribeiro Marins considerou, em sua decisão, que se encontra consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a Súmula nº 140, do Tribunal Federal de Recursos, deve ser interpretada considerando dispensário de medicamentos a pequena unidade hospitalar com até 50 leitos para efeito de afastar a obrigatoriedade da exigência de manter profissional farmacêutico.

O magistrado salientou que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região também tem decidido no sentido de que a Lei nº .991/1973 dispõe que os dispensários de medicamentos não estão legalmente obrigados a manter profissional farmacêutico vinculado ao CRF/SP, sendo tal obrigatoriedade imposta apenas às farmácias e drogarias, consoante a interpretação dos artigos 15 e 19 da referida lei.

O juiz deixou claro que as Unidades Básicas de Saúde (UBSs) do Município de Marília não constituem unidades hospitalares, efetuando apenas atendimentos ambulatoriais e sem possuir leitos. “Ressalto que, mesmo com o advento da Lei nº 13.021/2014, não houve alteração no tratamento conferido aos dispensários de medicamentos em pequenas unidades hospitalares”, concluiu. (SRQ)

Processo nº 5000310-95.2020.4.03.6111

TJ/SC: Estado deve indenizar homem que teve moto furtada do pátio de delegacia

Um homem que teve sua motocicleta apreendida por conta de problemas na documentação, regularizou a questão e ao buscar seu veículo descobriu que ele havia sido furtado, será indenizado pelo Estado.

Segundo os autos, o fato ocorreu em fevereiro de 2016, quando, em razão de uma placa quebrada, a motocicleta foi recolhida pela autoridade policial à delegacia de Paulo Lopes. O proprietário solucionou o problema e pagou as taxas de liberação mas, ao buscar o bem, descobriu que ele fora furtado.

O Estado admitiu que o local não era apropriado para depósito de bens apreendidos, inclusive há termo de ajustamento de conduta em que o município de Paulo Lopes compromete-se a destinar outro lugar para ser utilizado como pátio de veículos.

Segundo a decisão da juíza substituta Mariana Medeiros Lenz, atuante na comarca de Garopaba, o furto poderia ser evitado com a adoção de medidas de segurança ou a destinação de outro espaço. “Ao permitir o depósito de automóveis particulares sabendo não ter condições de zelar pela sua integridade, o Estado omitiu-se em seu dever de guarda e vigilância, assumindo o risco por danos futuros e a obrigação de indenizá-los”, pontuou na sentença.

O homem será indenizado por danos materiais no valor de R$ 3.750, acrescido de juros e correção desde a data do furto.

Autos n. 0300469-55.2016.8.24.0167

TJ/MS: Candidata grávida não pode ser considerada inapta para posse em concurso

Decisão da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul determinou que o Poder Executivo de um município do interior deve garantir a proteção à maternidade como direto social previsto na Constituição Federal e considerar apta uma candidata gestante, aprovada em concurso do município, para tomar posse e entrar em exercício. A decisão é da 4ª Câmara Cível do TJMS em uma Apelação em Remessa Necessária.

A autora impetrou mandado de segurança contra ato praticado pelos prefeito e secretário de Administração, consistente na negativa de posse ao cargo para o qual prestou concurso público e foi aprovada. Alegou, para tanto, que foi aprovada e classificada para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, tendo sido convocada para nomeação e posse, conforme edital publicado em Diário Oficial no dia 18 de março de 2019.

Informou que no dia 10 de maio de 2019 passou por exame médico para preenchimento do Boletim de Investidura Inicial (BINI), sendo declarada parcialmente inapta, por se encontrar na 34ª semana de gestação, com recomendação de repouso absoluto. Ante o fato, a Administração pública negou-lhe a posse no cargo para o qual foi nomeada.

A administração municipal alega que a impetrante não possui condições de assumir o cargo, por inaptidão reconhecida por Junta Médica, eis que sua gravidez é de risco, havendo a necessidade de repouso. Entretanto, a administração necessita com urgência que os candidatos aprovados entrem em exercício para o regular funcionamento da máquina administrativa.

Para os membros da 4ª Câmara Cível do TJMS, que seguiram o voto do relator, Des. Vladimir Abreu da Silva, tendo a impetrante sido aprovada em concurso público e nomeada pela Administração Pública, mostra-se ilegal a negativa de posse, tendo por base somente seu estado gravídico.

“A Constituição Federal confere proteção à maternidade, tendo o legislador preconizado a proteção do trabalho da mulher, em vista da igualdade jurídica e intelectual entre homens e mulheres, muito embora a natural diferenciação fisiológica dos sexos”, disse em seu voto o relator.

O desembargador ainda consignou que não se pode negar o direito à investidura no serviço público tendo por justificativa tão somente a candidata estar grávida. “Assim, sendo evidente o direito líquido e certo da impetrante, deve ser mantida a sentença de primeiro grau que concedeu a segurança”.

A decisão foi unânime e realizada pelos desembargadores da 4ª Câmara Cível do TJMS, em sessão permanente e virtual.

TJ/AC: Estado deve restituir paciente por compra de medicamentos utilizado enquanto estava internada

Segundo os autos, paciente teve necessidade de utilização com urgência do remédio, todos expedidos por profissionais da rede pública de saúde.


A 1ª Turma Recursal determinou que o Ente público estadual restitua uma paciente no valor de R$ 3.612,77 pela compra de medicamentos que ela fez enquanto estava internada na rede pública.

Nos autos, ao julgar o Recurso Inominado, a juíza de Direito Maha Manasfi diz que o Poder Judiciário adentra nas atribuições da administração pública, tocante a concessão de tratamentos de saúde, exames e medicamentos, porque o Estado tem sido omisso e negligente ao invés de criar mecanismos céleres para a disponibilização dos procedimentos e medicamentos prescritos, obrigando cidadãos a ingressarem em juízo para obter acesso à saúde, mediante decisões judiciais.

A parte autora foi diagnosticada com trombocitemia essencial, sendo necessário tratamento de quimioterapia oral com o medicamento hydrea, sem previsão de alta. Segundo os autos, ela teve necessidade de utilização com urgência do remédio, conforme lautos e relatórios, todos expedidos por profissionais da rede pública de saúde.

Com a comprovação, a juíza entendeu por determinar ao Estado a restituir a paciente os gatos que ela teve com os medicamentos, no valor de R$ 3.612,77.

TRT/GO: Empresa em recuperação judicial sem o benefício da Justiça gratuita deve recolher custas processuais

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) julgou deserto o recurso de uma distribuidora de materiais de construção por falta de recolhimento de custas processuais. A empresa, que está em recuperação judicial, não recolheu as custas.O relator, desembargador Gentil Pio, entendeu que a Lei nº 13.467/17 prevê a isenção do depósito recursal para as empresas em recuperação judicial, todavia, não elimina o pagamento de custas processuais se não for deferido o benefício da Justiça Gratuita.

Gentil Pio observou que o recurso ordinário da distribuidora de materiais foi apresentado dentro do prazo processual sem o pagamento das custas processuais. Ele explicou que o benefício da Justiça gratuita nas ações trabalhistas pode ser concedido para pessoas jurídicas apenas em casos excepcionais. “Isso porque não é suficiente a simples declaração de incapacidade financeira da empresa, principalmente quando explora atividade econômica, sendo imprescindível prova contundente da sua insuficiência de recursos, a qual não foi produzida nos autos”, concluiu.

Para o desembargador, a decisão que deferiu a recuperação judicial não é suficiente para demonstrar o estado de hipossuficiência econômica da recorrente, pois não comprova a precariedade da situação econômica ao ponto de demandar a concessão da justiça gratuita. Gentil Pio afirmou que a isenção das custas processuais somente é conferida à massa falida, conforme a Súmula 86* do TST.

O relator informou que o juízo de primeiro grau indeferiu a Justiça gratuita por falta de provas de insuficiência de recursos e que foi aberto prazo para a empresa recolher as custas processuais. Todavia, explicou, o prazo transcorreu em branco. Por essas razões, Gentil Pio não conheceu do recurso por deserção.

*Súmula 86 TST

“DESERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 31 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial. (primeira parte – ex-Súmula nº 86 – RA 69/78, DJ 26.09.1978; segunda parte – ex-OJ nº 31 da SBDI-1 – inserida em 14.03.1994)”

Processo:0011617-25.2019.5.18.0014

TJ/MG: Homem que ameaçava companheira terá que indenizá-la

Após o término do relacionamento, ela passou a receber ofensas por meio de mensagens no celular.


A Justiça mineira condenou um homem que ameaçava sua ex-companheira a pagar uma indenização de R$ 10 mil. Insatisfeito com o término da relação, ele passou a ameaçar a vítima e seus familiares de morte, por meio de mensagens no celular. A decisão foi da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que modificou a sentença da Comarca de Contagem.

Segundo o processo, uma das mensagens dizia: “Seus dias estão contados, você é alguém que deve ser eliminada da face da terra”. O homem também ofendia a ex com termos depreciativos e ameaçava sua família. Na época dos acontecimentos, a vítima solicitou medidas protetivas de urgência.

Em primeira instância, o pedido de indenização foi negado. O entendimento foi de que houve um mero desentendimento entre as partes, e que os acontecimentos não configuram ato ilícito.

A vítima recorreu, argumentando que sofreu ataques graves contra a sua honra e sua dignidade, o que lhe causou abalos psicológicos e emocionais. Ela afirmou ainda que, ao enviar mensagens ofensivas, o ex-companheiro cometeu ato ilícito e deveria indenizá-la em R$ 220 mil pelos danos causados.

Ameaça à integridade

Para o relator, desembargador Ramon Tácio, restou claro que houve ofensa à honra da vítima e que as ameaças feitas pelo ex-companheiro feriram a integridade dela e de sua família.

“O teor das mensagens de texto ofensivas enviadas para o celular da apelante demonstra que o dano moral existiu, não apenas pela conotação de ofender a sua honra, mas pela angústia causada em razão das ameaças sofridas, inclusive com ameaça de morte”, concluiu o relator.

Diante disso, o magistrado modificou a sentença e condenou o réu a pagar indenização no valor de R$ 10 mil. Acompanharam o voto do relator os desembargadores Marcos Henrique Caldeira Brant e Otávio de Abreu Portes.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.20.030704-9/001


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