TJ/MS: Loja deve indenizar cliente por cobrança de dívida após acordo

O juiz Maurício Cleber Miglioranzi Santos, em substituição legal na 3ª Vara Cível de Corumbá, julgou procedentes os pedidos de um cliente contra uma loja de produtos varejista na Ação Declaratória de Inexigibilidade de débito c/c com indenizatória por danos morais, por cobrar uma dívida já acordada. Conforme a sentença, a loja deverá pagar ao autor R$ 7 mil a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária com base no IGPM a partir desta data, além de declarar inexigível o débito inscrito, no valor de R$ 360,35, vencido em 5 de setembro de 2019.

Alegou o autor que no dia 14 de janeiro de 2020, ao tentar efetuar uma compra parcelada em uma loja da cidade, descobriu que havia em seu nome uma inscrição em cadastros restritivos realizada pela ré, por débito no valor de R$ 360,35, vencido em 5 de setembro de 2019, referente a um contrato com a loja.

Relatou que mantém com a ré um contrato de cartão de crédito e que o débito inscrito se refere à fatura de setembro de 2019, que, por um lapso, não foi paga no vencimento.

Aduziu que, após contato telefônico, foi realizado um acordo e a ré emitiu nova fatura do valor devido, com vencimento em 5 de outubro de 2019, cujo pagamento efetuou em 7 de outubro de 2019. Portanto, sustentou que a inscrição se refere a uma dívida já adimplida, fato que lhe causou extremo desconforto e constrangimento, por ter tido o seu crédito negado na frente de outros clientes.

Assim, requereu de imediato a exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes. No mérito, pediu a declaração da inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Citada, a ré ofereceu contestação aduzindo que a negativação foi válida e exigível, uma vez que o próprio autor reconheceu o atraso no pagamento e o tempo em que o nome do autor permaneceu inscrito nos cadastros restritivos foi ínfimo. Alegou que ele se manteve em mora injustificada por praticamente um mês, não havendo que se falar em abalo moral pela curta demora na retirada de seu nome do cadastro restritivo.

Para o juiz, a pretensão declaratória deve ser concedida, pois o autor comprovou suficientemente o fato constitutivo de seu direito, uma vez que se verifica a fatura reemitida, no mesmo valor de R$ 360,35, e o seu respectivo pagamento, antes da própria disponibilização da anotação.

Quanto aos danos sofridos, o magistrado frisa que a sua ocorrência em relação ao autor é intuitiva, uma vez que, “a se ver inserido nos cadastros de proteção ao crédito, teve ele a honra maculada, sendo taxado de mau pagador de contas e sujeitando-se, por conseguinte, às restrições que daí surge, entre as quais a automática perda de acesso a linhas creditícias.(…) Assim, a ré no prazo de 5 dias, deve providenciar a retirada do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, de forma definitiva, em relação ao débito ora declarado inexigível, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias”, sentenciou o magistrado.

TJ/MG: Estado terá que arcar com medicamentos para paciente com câncer

O Estado de Minas Gerais terá que arcar com os medicamentos para o tratamento de câncer de um morador da cidade de Divinópolis, na região oeste mineira. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e reforma o entendimento de primeira instância, quando foi negado o pedido de recebimento dos medicamentos ao paciente.

O paciente alegou que o Estado de Minas se nega a fornecer os remédios Dabrafenibe e Trametinibe para serem usados no tratamento de seu câncer. Disse ainda que seu tratamento é feito no Hospital do Câncer de Divinópolis e argumentou que é obrigação do Estado fornecer os medicamentos, uma vez que ambos são autorizados pelo órgão regulador, Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária). Alegou ainda que não existe outro tipo de tratamento para sua doença, melanoma em estado avançado.

O Estado de Minas Gerais enfatizou, em sua defesa, que a responsabilidade da distribuição desse tipo de medicamento é do governo federal, uma vez que o SUS não possui nenhum dos dois medicamentos citados. O argumento foi rebatido pelo paciente. Segundo ele, todo o seu tratamento tem sido feito pelo Estado e somente esses dois medicamentos, fundamentais para uma boa evolução da doença o governo estadual não quer oferecer.

Para o desembargador Dárcio Lopardi Mendes, relator do acórdão, o tratamento é de extrema necessidade, pois a doença é de grande gravidade e somente esses medicamentos podem resolver a questão. Tais fatos foram demonstrados pelo paciente, mediante apresentação de relatório médico.

“Portanto, a meu ver, é nítida a urgência do tratamento, de modo que o direito à saúde deve ser garantido de pronto, sendo viabilizado o acesso universal dos cidadãos ao sistema público encarregado de prestar assistência médica e material em sua proteção, em todos os níveis da Federação, não cabendo ao Poder Público se esquivar de prestar os serviços assistenciais, quanto mais em se tratando de pessoa carente de recursos”, ressaltou o magistrado.

O recurso foi aceito com o voto da desembargadora Ana Paula Caixeta, que votou com o relator, formando maioria. O desembargador Renato Dresch votou contra o entendimento do relator

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.20.054253-8/001

TRT/MG: Bancário que teve os pais sequestrados enquanto agência era assaltada receberá indenização de R$ 50 mil

O Banco do Brasil terá que pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais ao gerente que teve os pais sequestrados enquanto a agência em que que trabalhava era assaltada. A decisão é dos julgadores da Nona Turma do TRT-MG, que mantiveram, por unanimidade, a condenação imposta pelo juízo da Vara do Trabalho de Três Corações.

O assalto aconteceu em 2016. O bancário foi abordado à noite pelos assaltantes na casa dos pais, que foram levados como reféns para um cativeiro. Coagido, o gerente foi até a agência bancária, acompanhado de um dos assaltantes e, somente após quatro horas depois de concluído o roubo, reencontrou os pais no cativeiro informado pelos marginais.

Para o desembargador relator Rodrigo Ribeiro Bueno, o dano moral, neste caso, traduz-se na dor psicológica sofrida pelo trabalhador ao ficar sob a mira de arma de fogo, junto com os pais, que ele não sabia se voltaria a encontrar vivos. “É óbvia a tensão e a apreensão sofridas; situação que reflete até hoje em sua vida diante dos distúrbios emocionais da ocorrência”, pontuou o relator, ressaltando que perícia médica constatou que o reclamante da ação é portador de estresse pós-traumático.

Assim, ao examinar e decidir o caso, o desembargador reduziu de R$ 250 mil para R$ 50 mil o valor a indenização por danos morais, conforme pedido recursal do Banco do Brasil. Para o relator, “o montante é suficiente para compensar a dor da vítima, os efeitos pedagógicos, psicológicos e econômicos razoáveis, ao que fica condenado o réu”.

No arbitramento da indenização, foi levado em consideração o fato de não ter sido identificada, no caso concreto, nenhuma culpa direta do empregador. “Tratando-se de situação a que se expõe todo e qualquer brasileiro, diante do descaso de nosso Governo pela segurança pública, além da circunstância de o Banco ter oferecido ao empregado todo o auxílio e amparo, dentro do programa PAVAS, por ele instituído”.

Processo PJe: 0011281-95.2017.5.03.0147 — Disponibilização: 14/02/2020.

TJ/MS: Falha de buffet a 4 horas do casamento gera dano moral aos noivos

Sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por um casal contra o proprietário de um espaço de festas e eventos, o qual foi condenado ao pagamento de R$ 14 mil de danos morais (R$ 7 mil para cada autor) e R$ 171,76 de danos materiais, em razão dos noivos precisarem resolver a compra dos alimentos para o jantar faltando poucas horas para a cerimônia do casamento.

Alegam os autores que se casaram no dia 6 de agosto de 2016 e, para a realização da festa, contrataram uma chácara de eventos, de propriedade do réu, com buffet completo para 100 pessoas. Narram que, embora tenham efetuado o pagamento do valor total de R$ 5 mil pelo serviço, no dia do casamento receberam uma ligação do réu, aproximadamente às 15 horas, informando que não possuía dinheiro disponível para realizar a compra dos alimentos necessários para a confecção do jantar.

Afirmam que ficaram aflitos e angustiados, pois faltavam apenas quatro horas para o início da cerimônia, marcada para iniciar às 19 horas, e então, sem alternativa, foram pessoalmente até o supermercado com a lista de compras para obtenção dos alimentos necessários para realização do jantar, ocasião em que gastaram o total de R$ 1.671,76 para comprar todos os ingredientes, do que, após muita insistência, foram reembolsados em R$ 1.500,00.

Por tais motivos, pugnam pela condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, no valor sugerido de R$ 30 mil, mais R$ 171,76, a título de dano material. O réu foi citado, mas não apresentou defesa, sendo declarada sua revelia.

Em sua decisão, o juiz Juliano Rodrigues Valentim ressaltou que “presumem-se como verazes as alegações dos autores no sentido de que o réu não adimpliu sua obrigação contratada”. Esta versão é corroborada pela testemunha ouvida, completa o magistrado, a qual confirmou que foi contratada para fazer o jantar, mas ao chegar ao local o réu não havia comprado os ingredientes e, mais tarde, a noiva compareceu e foi com ela ao supermercado para fazer a compra dos alimentos.

“É inconteste, portanto, a ocorrência de dano moral, não podendo o ocorrido ser conceituado como mero dissabor, uma vez que o réu, no dia marcado para a cerimônia de casamento, ato de extrema importância na vida de qualquer casal, simplesmente noticiou que não teria condições de honrar com sua obrigação, causando inconteste aflição e angústia nos autores”, concluiu o juiz.

TRT/SP: Família de tratorista morto em acidente de trabalho é indenizada em R$ 600 mil mais pensão vitalícia

A 4ª Câmara do TRT-15 condenou uma microempresa prestadora de serviços de jardinagem, um condomínio residencial e, solidariamente, uma empresa do ramo imobiliário, ao pagamento de R$ 600 mil reais de danos morais e mais pensão vitalícia no valor de um salário mínimo, à família de um trabalhador morto em acidente de trabalho.

O acórdão, que teve como relatora a juíza convocada Rita de Cássia Scagliusi do Carmo, reformou a sentença do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, que tinha julgado pela improcedência dos pedidos, por entender que não eram “claras” as circunstâncias do acidente, uma vez que não houve detalhamento dos acontecimentos que vitimaram o trabalhador, nem que houvesse provas da culpa da empregadora. A família recorreu da sentença insistindo na tese de que “o acidente ocorreu por culpa da empregadora, que agiu com negligência ao não adotar as necessárias medidas de segurança, e por não ter propiciado o devido treinamento do reclamante para a função de tratorista”.

Em defesa, a primeira reclamada alegou que o autor “possuía experiência na função de tratorista” e que “a polícia técnica não evidenciou irregularidade mecânica no trator, embora o equipamento tenha permanecido à disposição para averiguações por 15 dias”. Além disso, as lesões sofridas pelo reclamante foram causadas pelo pneu dianteiro do reboque (conforme laudo da polícia técnica), do que se evidencia que ele caiu entre o trator e o reboque, uma carretinha de água. A empresa afirmou, assim, que “não contribuiu de qualquer forma para a ocorrência do lamentável acidente”.

De acordo com os autos, o trabalhador de 50 anos foi admitido pela primeira reclamada, a Fernando Arjona Neto Servicos de Jardinagem – ME, em 17 de março de 2014, para a função inicial de jardineiro, para prestar serviços à terceira reclamada, a GMR Gradual Realty S.A, na construção de um condomínio residencial de casas denominado Condomínio Residencial Reserva Domaine Eco Residence (segunda reclamada). A partir de julho do mesmo, passou a exercer a função de tratorista. No dia 25 de agosto de 2014, sofreu acidente de trabalho e faleceu.

Conforme retratado no Boletim de Ocorrência lavrado na data dos fatos, a vítima dirigia o trator e “por motivos ignorados, caiu deste, vindo o trator a passar por cima de seu tronco e cabeça, falecendo no local. Comentários não apurados diziam que durante o dia, a vítima teria mencionado que estava sentindo um mal-estar, mas continuou trabalhando”. Os familiares, porém, que relataram em documentos policiais a rotina do trabalhador e o ocorrido naquela manhã, negaram que ele apresentasse qualquer queixa em relação a seu estado de saúde. E o técnico de segurança do trabalho, em depoimento no inquérito policial, foi taxativo ao afirmar que conversara com a vítima e ele “estava contente, alegre como sempre e nada reclamou, nem mesmo de uma dor de cabeça”. O laudo da polícia técnico-científica não apontou irregularidades no trator.

As circunstâncias que envolveram o acidente não foram esclarecidas nos autos, pois não houve testemunhas do sinistro. As testemunhas ouvidas a pedido das reclamadas não presenciaram os fatos. O representante da primeira reclamada ouvido em audiência declarou que a atuação do autor como tratorista ocorrera apenas nos últimos 29 dias do contrato de trabalho e consistia em “ajudar a puxar os tanques de água”, já que um dos objetos de sua contratação com a terceira reclamada GMR, responsável pela obra de construção da segunda reclamada, era o fornecimento de caminhões pipa de água para encher tambores que eram utilizados pelo pessoal na obra.

A relatora do acórdão ressaltou que “a eventual fragilidade das provas não deveria – e não deve – prejudicar as vítimas, porque era ônus dos réus a demonstração de todas as circunstâncias do acidente do trabalho, suas causas e o cumprimento, por eles, das leis e das normas de segurança”.

O colegiado afirmou que “a conclusão possível é de que o acidente fatal ocorreu porque o trabalhador sofreu queda do trator, que estava em boas condições e para cuja condução era qualificado, e foi atropelado pelo tanque na carretinha acoplada”, e que, “seja por uma razão ou outra (mau súbito ou desequilíbrio), não remanescem dúvidas de que as consequências do acidente não seriam as mesmas se o trator apresentasse dispositivos e itens mínimos de segurança, que impedissem a queda do condutor ao solo, na medida em que se trata de veículo inteiramente aberto”.

A decisão colegiada destacou que a conclusão a que se chega “é de que as reclamadas ordenaram ao trabalhador a realização de serviços mediante o uso de veículo aberto, sem cabine para o condutor, em rua com decline e solo irregular, o que, portanto, apresentava claros riscos de queda, sendo certo que, diante do acoplamento de carreta ao veículo, a queda ensejava, ademais, risco de atropelamento, como, de fato, se deu”. Mas lembrou que “se o trabalhador estivesse dentro da necessária cabine de proteção, ainda que sofresse mau súbito, o acidente não teria apresentado a grave consequência fatal”.

Em conclusão, a Câmara julgou, por unanimidade, pela culpa dos reclamados, que “concorreram com culpa grave, porque submeteram o trabalhador a condição de trabalho insegura”, exigindo “a direção de equipamento sem nenhuma proteção à integridade física do condutor, para trafegar em via com importantes irregularidades no solo”.
Por serem responsáveis pela morte do trabalhador, o acórdão afirmou que é “indiscutível o prejuízo de cunho moral dos familiares do trabalhador falecido”, e no que concerne ao valor das indenizações para reparação de danos morais, fixou a indenização por danos morais em R$ 200 mil para cada um dos três autores da ação (viúva e dois filhos).

Sobre a indenização por danos materiais, o colegiado concordou com os argumentos da família, de que “o acidente do trabalho retirou-lhes a sua fonte de subsistência em função da dependência econômica”, e fixou o valor de uma pensão mensal aos dependentes, no valor de um salário mínimo nacional, desde a data do acidente até a data em que ele completaria 75 anos.

Processo 0011544-80.2016.5.15.0066

Fonte: TRT/15 – Região de Campinas

TRT/SP: Viúva de trabalhador morto eletrocutado é indenizada em R$ 100 mil por danos morais

A 9ª Câmara do TRT-15 condenou a empresa Internacional Fiber do Brasil Indústria e Comércio de Fibras Ltda. ao pagamento de R$ 100 mil de indenização por danos morais à viúva de um funcionário que morreu eletrocutado com uma descarga elétrica de 380 volts enquanto operava o equipamento de trabalho. Julgada improcedente a ação pelo Juízo da Vara do Trabalho de Itápolis, a viúva do trabalhador recorreu, não se conformando com a sentença que afirmou não haver nos autos “prova de que o seu companheiro tenha falecido em razão de ter sofrido descarga elétrica”, e que apenas “encontraram o corpo dele caído no chão”.

A relatora do acórdão, desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira, discordou da decisão de primeiro grau e afirmou que a própria empresa, em sua contestação, “disse não negar o acidente (choque elétrico), mas afirmou que o sinistro ocorreu por culpa exclusiva da vítima que estava alcoolizada, conforme apontado no laudo elaborado pela Polícia Científica”.

O acidente ocorreu no dia 5 de outubro de 2016, por volta das 16h40, quando o trabalhador sofreu uma descarga elétrica durante a prestação laboral. Ali mesmo, após desfalecer, recebeu os primeiros socorros pelo bombeiro da empresa, sendo posteriormente atendido pelo Corpo de Bombeiros, mas não resistiu e faleceu. Para o colegiado, “o infortúnio decorreu da exposição do trabalhador a condição de trabalho insegura, causando-lhe a morte”.
Com em informações de testemunhos nos autos, o acórdão concluiu que a vítima estava trabalhando na máquina de sucção de manta no momento do acidente, conforme declarado pelo bombeiro e corroborado por uma das testemunhas, sofrendo uma descarga elétrica durante o procedimento. Outra testemunha, embora não tenha presenciado o fato, corroborou a gravidade do acidente ao referir que outras pessoas diziam que “realmente aquele homem havia sido eletrocutado”, ele próprio tecendo tal comentário porque havia um alambrado e objetos elétricos ao lado da vítima.

Realizada vistoria “in loco” no dia seguinte ao do acidente, colheu-se do laudo elaborado pelo Perito Criminal que a vítima tinha sofrido a descarga elétrica e que o equipamento utilizado “não dispunha de condições elétricas adequadas para garantir a segurança do trabalhador”. O perito deu destaque, dentre as fotografias realizadas durante a perícia, ao “cabo de energia envolto por fita isolante acossando a plataforma de apoio do sugador de ar”, o que foi determinante para a energização de todo o conjunto motor e plataforma durante o uso pela vítima, que o manejava no momento do acidente.

Para o colegiado, ficaram patentes, portanto, “as diversas irregularidades” constatadas pela perícia na conservação e uso do equipamento que ocasionou o acidente que vitimou o trabalhador. E por isso, é “inafastável a existência de culpa da reclamada pelo infortúnio ao não observar o dever geral de cautela na adoção de métodos de prevenção de acidentes no local de trabalho, pois negligenciou na manutenção básica do equipamento, descumprindo prescrições legais em matéria de segurança do trabalho”, concluiu.

Pelo laudo técnico da Polícia Científica, porém, constou que em resultado de exame toxicológico foi detectado “álcool etílico na concentração de 0,8 g/l (oito gramas por decilitro) de sangue”, ou seja, o reclamante estava em estado de “embriaguez” durante a jornada de trabalho. O acórdão afirmou que essa condição “sabidamente potencializa o risco e a gravidade de acidente de qualquer natureza, inclusive o de trabalho, como no caso em questão, na medida em que os reflexos ficam retardados e ocorre a superestimação das possibilidades e minimização de riscos”, e por isso, o colegiado concluiu que “houve culpa concorrente para a ocorrência do infortúnio”.

Nesse sentido, o acórdão ressaltou que são incontestáveis os danos morais nesse caso, uma vez que “são atingidas a intimidade, a privacidade, a honra e a imagem da reclamante”. Quanto ao valor, o colegiado levou em conta o fato de haver “culpa concorrente para o acidente”, mas também o porte econômico da reclamada, bem como a extensão do dano (art. 944 do Código Civil) e a necessidade de amenizá-lo, tudo associado à natureza punitiva e pedagógica da condenação e tendo, ainda, em conta o princípio da razoabilidade, e fixou o valor da indenização em R$ 100 mil em favor da reclamante. Quanto aos danos materiais, porém, o acórdão destacou que “nada foi alegado ou demonstrado pela reclamante nesse sentido, que nem mesmo alegou ou comprovou a dependência econômica em relação ao ‘de cujus’, e por isso indeferiu a indenização por dano material na forma de pensionamento mensal.

Processo 0012127-19.2016.5.150049

Fonte: TRT/15 – região de Campinas

TJ/MS: Município é condenado por acidente causado por falta de sinalização de trânsito

Decisão da 2ª Câmara Cível condenou a administração municipal e a considerou responsável subjetiva depois que um casal sofreu um acidente automobilístico devido à falta de sinalização de um quebra-molas na via. O município do interior de MS deverá pagar os danos materiais e danos morais no valor de R$ 5 mil.

Segundo os autos do processo, o casal trafegava em sua camionete, em julho de 2015, às 6h30, quando colidiram contra uma lombada, a qual não possuía sinalização, que são exigidas por legislação de trânsito. O veículo acabou por perder o controle.

O evento causou sequelas, como lesões em duas vértebras da coluna cervical da mulher, além dos prejuízos materiais decorrentes do tratamento médico, consultas, remédios, exames laboratoriais, serviços de ortopedia, contratação de uma ajudante para cuidar da vítima e, também, o conserto do veículo.

Para o relator do recurso, Des. Marco André Nogueira Hanson, a pretensão indenizatória se sustenta na omissão do Município no que concerne à conservação, manutenção e reparação da via pública. Em seu voto, afirma que aplica-se a teoria da responsabilidade civil subjetiva, hipótese em que o reconhecimento da responsabilização do ente estatal depende da inequívoca comprovação do ato ilícito omissivo, do dano, do nexo de causalidade e da inexistência de causa excludente da responsabilidade civil.

“O acidente de trânsito é fato incontroverso nos autos, tendo ocorrido pela falta de percepção da existência de uma ondulação transversal na via pública ‘quebra-molas’. Em razão do fato, a condutora do veículo sofreu lesões em duas vértebras da coluna cervical”, disse o relator, dizendo que todos os elementos da responsabilidade civil estão presentes no caso.

O desembargador lembrou ainda que a omissão da administração pública, com a ausência de adequada sinalização de advertência, ofende o art. 9º da Resolução 39/98 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), de observância obrigatória por aqueles que instalam redutores de velocidade, como é o caso dos municípios. “Assim, omitindo-se, o réu assumiu o risco de produzir o resultado danoso, razão pela qual se mostra inafastável sua responsabilidade pelo acidente em questão”, disse no voto.

Com a decisão, o município deverá indenizar os autores em R$ 5 mil a título de dano moral e R$ 5.917,73 em danos materiais.

A decisão foi unânime e realizada pelos desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJMS, em sessão permanente e virtual.

TJ/MG condena empresas de ar-condicionado por falha na instalação

A demora na solução de problemas é um fator que gera danos morais passíveis de indenização. Com esse entendimento, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da 3ª Vara Cível de Juiz de Fora que condenou três empresas a ressarcir um cliente pelo insucesso da instalação de um aparelho de ar-condicionado. Por danos materiais, o cliente receberá quantia a ser apurada em liquidação de sentença, e por danos morais, R$ 15 mil.

Foram condenadas a Springer Carrier Ltda. (fabricante), a Arcongel Refrigerações Ltda. (assistência técnica autorizada) e a Infoar Comércio e Serviços em Ar-Condicionado e Informática (prestadora de serviços de instalação e manutenção dos equipamentos).

O comprador, um engenheiro mecânico, ajuizou a ação sob o argumento de que adquiriu um ar-condicionado Springer da Infoar, por R$ 7.139,51, e que a empresa o advertiu de que a instalação deveria ser feita por uma firma de assistência técnica específica, a Arcongel. A autorizada exigiu obras para adequação do equipamento, o que o levou a gastar R$ 4.056 com pedreiros e R$ 2 mil com materiais. Entretanto, o equipamento não funcionou.

Segundo o juiz José Alfredo Jünger, o laudo pericial informou que o problema ocorreu porque a alimentação estava abaixo do nível necessário para a partida da unidade condensadora. Assim, ficou demonstrada a falha na instalação do produto pela assistência técnica autorizada, que estava em desacordo com as normas do Manual do Produto.

O magistrado destacou, na sentença, a falta de empenho das companhias em sanar o defeito e a demora que o consumidor precisou suportar. Ele determinou o pagamento da reparação por danos morais e o conserto do equipamento ou sua substituição, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 200.

Danos morais

O engenheiro recorreu ao Tribunal, pleiteando a retirada do equipamento de sua residência, pois o conserto não atenderia mais aos seus interesses. Ele acusou a Infoar de praticar venda casada com a assistência autorizada e disse que, para tampar o buraco na parede, teria prejuízo de R$ 3 mil. O consumidor requereu o dobro do valor que gastou nas obras.

O relator, desembargador Estevão Lucchesi, discordou de que houvesse venda casada, pois a indicação da instalação por meio de uma empresa autorizada se dá devido a uma complexidade técnica. Assim, ele negou o pedido de ressarcimento em dobro.

O magistrado rechaçou igualmente o argumento da Springer de que não houve danos morais, pois, normalmente, o que se espera de empresas sérias é a pronta solução dos problemas surgidos com os seus produtos. Todavia, “em desrespeito aos ditames da boa-fé”, as companhias impuseram ao cliente “uma verdadeira via crúcis para fazer valer os seus direitos”, tendo ele que se submeter “aos desgastes naturais de um processo judicial”.

Os desembargadores Marco Aurelio Ferenzini e Valdez Leite Machado votaram de acordo com o relator.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0000.20.010680-5/001

CNJ: Juiz de MG terá que explicar a emissão de alvarás para trabalho infantil

O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, determinou, nesta sexta-feira (24/7), que o juiz de Direito Francisco de Assis Moreira, da Vara da Infância e da Juventude e de Execuções Penais da Comarca de Divinópolis (MG), seja intimado para apresentar defesa prévia em reclamação disciplinar formulada pela União.

No procedimento, a Advocacia-Geral da União (AGU) sustenta que o magistrado teria autorizado, por meio de alvarás, trabalho infantil em condições ilegais e inconstitucionais. Segundo a AGU, os fiscais do trabalho “detectaram a existência de adolescentes com idade inferior a 16 anos contratados em 2017 por meio de alvarás concedidos pelo juiz de Direito da Vara de Execuções Penais e Infância e Juventude da Comarca de Divinópolis, Minas Gerais, apesar da proibição constitucional para o trabalho de menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos, sendo que nenhum dos adolescentes listados foram contratados nessa condição”.

Assim, diante de uma análise preliminar das informações juntadas aos autos, o ministro considerou que os fatos são narrados no sentido de que possa ter havido, em tese, a prática de falta funcional por parte do juiz, ao conceder alvarás em desacordo com o que dispõe a legislação vigente, especialmente no tocante aos direitos de crianças e adolescentes.

“Verifica-se a possível existência de elementos indiciários que apontam a suposta prática de infrações disciplinares, os quais caracterizam afronta, em tese, ao artigo 35, I, da Loman e artigos do Código de Ética da Magistratura”, afirmou o corregedor nacional.

O magistrado tem 15 dias para apresentar os esclarecimentos à Corregedoria Nacional de Justiça.

STF: Comissão do impeachment de Witzel deve ser eleita e proporcional aos partidos ou blocos da Alerj

O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, concedeu liminar para desconstituir a comissão formada e determinar a constituição de outra.


O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, deferiu liminar requerida pelo governador do Rio de Janeiro, Wilson Witzel, para desconstituir a comissão especial formada para examinar seu processo de impeachment e determinar a constituição de outra comissão, observando-se a proporcionalidade de representação dos partidos políticos e blocos parlamentares da Assembleia Legislativa do Estado Rio de Janeiro (Alerj) e a votação plenária dos nomes apresentados pelos respectivos líderes, ainda que de modo simbólico. A decisão foi proferida na Reclamação (RCL) 42358, apresentada por Witzel contra contra atos administrativos praticados pelas Alerj e decisão do Tribunal de Justiga do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que os validou.

Segundo o governador, a formação da Comissão Especial de Impeachment desrespeitou “por completo” a regra da proporcionalidade partidária ao ser instituída mediante a simples indicação de líderes partidários. Com isso, partidos com maiores bancadas foram sub-representados, enquanto a representatividade dos partidos de bancadas pequenas foi aumentada, desvirtuando as forças políticas do Legislativo estadual.

Contra esse procedimento, Witzel impetrou mandado de segurança no TJ-RJ, mas a liminar foi indeferida pelo desembargador relator. Isso, segundo o governador, contraria o rito fixado pelo STF para o processo de impeachment na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 378 e na Súmula Vinculante 46, que estabelece que a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União (no caso, a Lei 1.079/1950).

Dinâmica das forças políticas

Ao deferir a liminar, Toffoli observou que, na ADPF 378, que tratava do rito do impeachment da então presidente da República Dilma Roussef, o STF decidiu que a escolha dos membros da comissão especial deveria observar a representação proporcional dos partidos políticos ou blocos parlamentares, assegurando-se, na medida do possível, a dinâmica das forças políticas na proporção que ocupem no Parlamento. “Conforme assentado por esta Corte, a comissão especial deve revelar em sua composição a representação proporcional do ambiente parlamentar”, afirmou.

No exame preliminar da reclamação, o presidente do STF assinalou que o TJ-RJ, ao legitimar o ato de formação da comissão especial de impeachment sem a obediência à necessária configuração proporcional dos partidos políticos e blocos parlamentares e sem a realização de votação plenária dos nomes apresentados pelos líderes, ainda que de forma simbólica, violou o enunciado da Súmula Vinculante 46 e a autoridade da decisão proferida na ADPF 378. O deferimento da liminar leva em conta ainda a iminência do prazo para Witzel apresentar sua defesa (29/07/2020).

A decisão, proferida na reclamação de relatoria do ministro Luiz Fux, teve como base o artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF, que autoriza o presidente a decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias.

Veja a decisão.
Processo relacionado: Rcl 42358


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