TJ/AC: Consumidor será indenizado em razão do mau atendimento prestado por um vendedor da loja

Cliente alegou ter comprado produto errado por indicação do vendedor. Por outro lado, foi negado o pedido de indenização por danos morais.


A 2ª Turma Recursal entendeu por deferir o pedido de dano material a um consumidor que alegou ter comprado o produto errado, mas negou o pedido por danos morais. Nos autos, o reclamante narra, em síntese, que em razão do mau atendimento prestado por um vendedor da loja, adquiriu peça errada para descarga de vaso sanitário.

Ao perceber o equívoco, dirigiu-se ao local da compra e solicitou a troca, contudo, tal pedido foi desatendido sob a justificativa de que a embalagem havia sido rompida, tampouco lhe foi devolvido o valor da compra. Para ser reparado pelo valor pago, recorreu à Justiça, mas também pediu indenização por danos morais.

Nos Juizados Especiais, o consumidor ganhou a causa sendo restituído no valor de R$ 116,50, a título de indenização por dano material, mas teve o segundo pedido indeferido, por isso, recorreu da decisão.

Ao analisar o processo, a juíza-relatora Thais Khalil enfatizou que, mesmo desagradável a situação vivenciada pelo recorrente, não se verifica a ocorrência de angústia ou desordem emocional capaz de ensejar a reparação pretendida.

“O reconhecimento do dano moral exige, necessariamente, relevante ofensa aos atributos de personalidade da parte reclamante, não sendo toda e qualquer situação desagradável e incômoda, natural à convivência em sociedade, apta a provocar efetivo abalo à honra”, diz trecho do voto da relatora.

TJ/DFT: Cliente deve ser indenizado por valores lançados indevidamente em cartão pré-pago

A juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa Acesso Soluções de Pagamento e a Mastercard Brasil a devolver os valores lançados de forma indevida no cartão pré-pago de um cliente. Os réus terão ainda que indenizá-lo pelos danos morais provocados.

Narra ao autor que adquiriu na Acesso Soluções um cartão pré-pago com bandeira Mastercard e que, em maio do ano passado, efetuou crédito de R$ 3 mil para cobrir as despesas durante uma viagem a São Paulo. Afirma que, após ter uma compra recusada, percebeu que haviam sido feitas movimentações por terceiros. O autor conta que, na ocasião, entrou em contato com as rés para contestar os lançamentos e solicitar o bloqueio do cartão, o que não foi realizado. Relata ainda que experimentou situação danosa, uma vez que ficou sem dinheiro durante a viagem, e pede que seja restituído o valor indevidamente debitado. Além disso, requer a indenização pelos danos morais suportados.

Em sua defesa, a Acesso Soluções afirma que o cartão do autor foi bloqueado logo após a solicitação e que o valor foi estornado. Já a Mastercard alega que não pode ser responsabilizada e que não houve prática de ato ilícito. As rés pedem para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao julgar, a magistrada lembrou que o Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor “a obrigação de assegurar a higidez do serviço prestado, sempre atento à imprescindibilidade de se assegurar e conformar tais serviços às legítimas expectativas despertadas no consumidor”. No caso, segundo a julgadora, o serviço prestado “mostrou-se efetivamente defeituoso”, um vez que as instituições falharam ao “não salvaguardar a segurança de seus serviços, permitindo a ocorrência da fraude que demandou o bloqueio do cartão”.

“Ao fornecedor de serviços incumbe responder pelos riscos inerentes à atividade negocial. A mera transferência de responsabilidade a terceiros fraudadores não pode eximi-lo de responsabilidade (…). Portanto, não sendo afastada a responsabilidade das requeridas, deverá impondo-se a devolução dos valores indevidamente lançados a débito do autor”, afirmou.

A magistrada entendeu também que, no caso, é cabível a indenização por danos morais. “A parte autora logrou demonstrar que teve maculada a sua honra em razão da situação de escassez enfrentada durante viagem profissional, em que teve os dados de cartão de crédito acessados por terceiro fraudador, diante da fragilidade dos sistemas das empresas requeridas”, ressaltou.

Dessa forma, as rés foram condenadas a pagar à autora a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais. As rés terão ainda que ressarcir a quantia de R$1.201,70, referente aos danos materiais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0703902-02.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Instituição educacional é multada por descumprimento de decisão judicial

O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF aplicou multa ao Centro de Ensino Unificado do Distrito Federal – UDF por descumprir decisão judicial que determinou que fossem adotados os trâmites internos para que alunos bolsistas selecionados pelo GDF efetivassem suas matrículas na instituição de ensino. A decisão é desta terça-feira, 28/07.

Em maio deste ano, o magistrado determinou que a instituição de ensino providenciasse todos os trâmites administrativos para que as bolsas não utilizadas pelos alunos selecionados pelo Distrito Federal no primeiro semestre fossem usufruídas no segundo semestre. A ré deveria realizar todos os atos passíveis para que os bolsistas fossem efetivamente matriculados nos cursos desejados sem qualquer ônus. A reserva de vagas deveria ser feita sem prejuízo da concessão das novas bolsas relativas ao segundo semestre deste ano.

A concessão de bolsas é uma obrigação de fazer da ré em decorrência de um acórdão firmado pela 4ª Turma Cível do TJDFT e já transitado em julgado. O Colegiado determinou que a UDF destinasse, semestralmente, 10% das suas vagas para o ente distrital, tanto nos cursos de graduação quanto de pós graduação.

Nesta semana, o GDF informou que a ré não está cumprindo a determinação judicial, uma vez que os alunos contemplados não conseguem realizar a matrícula sem custos. Diante disso, pediu que fosse aplicada a multa já determinada e que fosse concedida tutela específica autorizando a imediata matrícula dos alunos contemplados, sem custos.

Ao decidir, o magistrado ressaltou que “restou patente o descumprimento, pela parte demandada, para a disponibilização das bolsas de estudo que competem à parte credora, ora Distrito Federal, na forma previamente determinada”. Para o julgador, está claro “a inserção de impedimentos para a efetivação das matrículas dos bolsistas nos trâmites administrativos pela parte executada”.

O juiz lembrou ainda que os obstáculos criados pela UDF para cumprir a determinação judicial é um “verdadeiro ato atentatório ao exercício da Justiça e à sua dignidade”. A instituição de ensino, segundo o julgador, “insistentemente contraria e dificulta as providências para que as bolsas sejam usufruídas no segundo semestre de 2020, de forma incrédula, já que sua aplicação no primeiro semestre restou prejudicada, utilizando-se o lapso temporal como impedimento, argumento forçosamente acolhido”.

Dessa forma, foi aplicada multa no valor de R$ 50 mil por dia, a partir da data da intimação da decisão, limitada ao total de R$ 10 milhões.

PJe: 0708994-57.2017.8.07.0018

TRT/RJ: Sindicato não obtém contribuição sindical de empresa representada por outra entidade

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo Sindicato das Empresas Distribuidoras e Transportadoras de Bebidas do Estado do Rio de Janeiro (Sindibeb/RJ), que pleiteou o pagamento de contribuição sindical e negocial à empresa Rio de Janeiro Refrescos LTDA. De acordo com a entidade sindical, a empresa era sua representada e não havia quitado o valor devido e regulamentado em convenção coletiva. O colegiado seguiu por unanimidade o voto da relatora do acórdão, desembargadora Dalva Amélia de Oliveira, que considerou que a empresa Rio de Janeiro Refrescos LTDA. é, na verdade, representada por uma outra instituição sindical, o Sindbebi. A decisão levou em consideração a atividade principal que a empresa desempenha: fabricação de bebidas (e não distribuição e transporte do produto).

O Sindibeb/RJ ajuizou, em 26 de março de 2019, uma ação trabalhista reivindicando o pagamento de contribuição negocial e coletiva à empresa Rio de Janeiro Refrescos LTDA. Na inicial, a entidade sindical alegou que a empresa exerce as atividades de distribuição e transporte de bebidas, enquadrando-se, portanto, no critério de representação sindical da instituição. Ressaltou que, na convenção coletiva de trabalho 2013, firmada com o Sindicato dos Vendedores do Rio de Janeiro, há uma cláusula que determina que as empresas distribuidoras e transportadoras de bebidas do estado do Rio de Janeiro (associadas ou não) deveriam pagar ao Sindibeb/RJ a Contribuição Negocial Coletiva Patronal, cujo valor é equivalente ao piso salarial do vendedor. Justificou que a cobrança seria legítima porque as referidas empresas foram representadas pelo sindicato patronal durante as negociações que envolveram a convenção coletiva da categoria. Destacou que a empresa não cumpriu a determinação, apesar de a convenção coletiva ter sido publicada em edital, o valor ter sido aprovado em assembleia e a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Rio de Janeiro (SRTE/RJ) ter chancelado a convenção coletiva. Além disso, o Sindibeb/RJ declarou que a empresa Rio de Janeiro Refrescos LTDA. não pagou a contribuição sindical devida, já que a empresa emprega vendedores e, consequentemente, realiza acordos coletivos de trabalho com o sindicato da categoria, sendo, portanto, representada pelo Sindibeb/RJ.

A empresa Rio de Janeiro Refrescos LTDA., em sua contestação, alegou que é representada pelo Sindicato Intermunicipal da Indústria de Bebidas em Geral do Rio de Janeiro (Sindbebi) e que todas as contribuições devidas foram devidamente quitadas ao sindicato que legitimamente a representa. Afirmou que sua atividade principal é a fabricação, venda e comércio atacadista de bebidas, enquanto o sindicato que ajuizou a ação (Sindibeb/RJ) representa as empresas distribuidoras e transportadoras de bebidas do estado do Rio de Janeiro. Ressaltou que, apesar de realizar diversas atividades econômicas por meio de suas filiais, a representação sindical é determinada pela atividade preponderante da empresa matriz, conforme art. 581, parágrafo 1º, CLT, ou seja, a fabricação de bebidas.

Na primeira instância, o pedido do Sindibeb/RJ foi considerado improcedente, pois, apesar de a empresa Rio de Janeiro Refrescos LTDA. realizar diversas atividades econômicas em suas filiais, a representação sindical é determinada pela atividade preponderante da empresa matriz. Ou seja, o sindicato que representa as empresas cuja atividade principal é a fabricação de bebidas é o Sindbebi. As empresas cuja atividade principal são a distribuição e transporte de bebidas são representadas pelo Sindibeb/RJ.

Na segunda instância, a relatora do acórdão, desembargadora Dalva Amélia de Oliveira, manteve a decisão da primeira instância. De acordo com a magistrada, o artigo 511, parágrafo 1º, CLT, estabelece que a atividade principal da empresa é o critério determinante para o enquadramento sindical, afastando, portanto, a aplicação dos instrumentos coletivos utilizados pelo Sindibeb/RJ para fundamentar seu pedido.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo: nº 0100390-78.2019.5.01.0512 (ROT)

TJ/AC nega pedido de indenização a acadêmica que perdeu bolsa de estudos por não preencher requisitos

Decisão considerou inviável estabelecer danos morais, sendo que a estudante foi responsável por perder o benefício.


O pedido de indenização por dano morais feito por acadêmica que perdeu bolsa de estudos por não preencher requisitos foi negado. Os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco verificaram que a estudante foi responsável pela perda do benefício.

Conforme é relatado nos autos, para conseguir a bolsa era necessário nunca ter tido matrícula na Instituição de Ensino Superior (IES) onde solicitou a bolsa e não ter cursado faculdade pelo período de seis meses, anteriores a inscrição para tentar o benefício. Contudo, a acadêmica estava fazendo enfermagem na IES e ao saber da bolsa, rompeu contrato com a instituição e foi tentar a bolsa.

A relatoria do caso foi da juíza de Direito Thaís Khalil e a decisão está publicada na edição n.° 6.641 do Diário da Justiça Eletrônico, da quinta-feira, 23. Em seu voto, a magistrada discorreu sobre a culpa exclusiva da aluna. “Pontuo, por fim, que, mesmo ciente do não preenchimento dos requisitos à contemplação pelo benefício, optou por dar continuidade aos trâmites relativos à bolsa de estudos, sendo culpa exclusiva da recorrida a frustração experimentada”.

Segundo observou a juíza os documentos da bolsa estabelecem os critérios de restrição para concessão do benefício e a estudante estava impedida de receber bolsa, por ter cursado faculdade junto a universidade. Por isso, a magistrada votou por reformar a sentença do 1º Grau e julgar improcedente o pedido de indenização feito pela acadêmica.

“Dessa forma, uma vez que a invalidação da bolsa se deu com base no não preenchimento, pela reclamante, das condições exigidas pelo captador, sendo este o fundamento da pretensão indenizatória da autora – indeferimento da bolsa de estudos –, compreendo que não há que se falar em danos morais na espécie, pois, mesmo rompido o contrato primevo, como sugerido pelo recorrente, havia outros impedimentos à contemplação da candidata”, escreveu Khalil.

STJ: Cumprimento de pena imposta em outro processo impede o curso da prescrição executória

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou entendimento de que o cumprimento de pena imposta em outro processo – ainda que em regime aberto ou em prisão domiciliar – impede o curso da prescrição executória, nos termos do artigo 116 do Código Penal.

No caso analisado pelo colegiado, em abril de 2012 o réu passou a cumprir pena em regime fechado, em razão de cinco condenações que totalizavam 24 anos e seis dias de reclusão.

No curso do cumprimento dessa pena, ele foi condenado a um ano de reclusão, em regime aberto, pelo crime de receptação, e a dois anos de reclusão por posse ilegal de arma de fogo. As penas privativas de liberdade foram substituídas por restritivas de direitos.

A defesa requereu a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória, pedido que foi indeferido pelo juiz. Impetrado habeas corpus, a ordem foi denegada.

Em recurso ao STJ, a defesa sustentou que, desde a prolação da sentença condenatória, a ação penal permaneceu sem andamento. Alegou ainda que, embora o réu possuísse outras condenações, o juízo de origem não teria feito a unificação das penas, o que impediria a aplicação do artigo 116, parágrafo único, do Código Penal.

Extinção imp​ossível
Em seu voto, o relator do recurso, ministro Jorge Mussi, ressaltou que não há fluência do prazo prescricional se o réu está em cumprimento de pena relacionada a outros processos; logo, também não há como reconhecer a extinção da punibilidade.

O ministro também destacou que o fato de o prazo prescricional não correr durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo não depende da unificação das penas.

“No caso dos autos, o paciente cumpria pena referente a outro processo, situação que obsta o início da contagem do prazo da prescrição executória da sanção que lhe foi cominada no presente feito, e que impede o reconhecimento da extinção de sua punibilidade, como pretendido” – finalizou o ministro ao negar o recurso em habeas corpus.

Veja o acórdão.
Processo: RHC 123523

STJ: É possível reconhecer usucapião quando o prazo exigido por lei é cumprido no curso do processo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível o reconhecimento da prescrição aquisitiva quando o prazo exigido pela lei se completa no curso da ação de usucapião, por força do artigo 462 do Código de Processo Civil de 1973.

Segundo o dispositivo, se, após a propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influenciar no julgamento do processo, o juiz deve levá-lo em consideração – de ofício ou a requerimento da parte – no momento de proferir a sentença.

Por unanimidade, os ministros reformaram acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que entendeu que os requisitos da usucapião deveriam estar implementados na data do ajuizamento da ação.

De acordo com o processo, em 1993, teve início o período de posse do possuidor antecessor e, em 1998, iniciou-se a posse dos requerentes que pleitearam judicialmente o direito de usucapião. A ação foi ajuizada em 2010.

Ao STJ, os requerentes alegaram a possibilidade de contagem do tempo exigido para a prescrição aquisitiva durante o trâmite da ação e até a data da sentença, que só foi proferida em 2017.

Prazo apl​​icável
Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o prazo de prescrição aquisitiva aplicável ao caso analisado não é o de 15 anos, previsto no artigo 1.238 do Código Civil de 2002 para a usucapião extraordinária, mas o de 20 anos, previsto no artigo 550 do Código Civil de 1916.

“Quando da entrada em vigor do novo Código Civil, em 11 de janeiro de 2003, já havia, efetivamente, transcorrido mais da metade do prazo de 20 anos previsto no artigo 550 do anterior diploma para a usucapião extraordinária, atraindo a incidência desse comando legal, com base na regra de direito intertemporal disposta no artigo 2.028 do CC/2002”, explicou a relatora.

Recep​​ção
Nancy Andrighi salientou que, nessas hipóteses, o juiz deve proferir sua decisão tendo como base o estado em que o processo se encontra, recepcionando, se for o caso, fato constitutivo que se concretizou após o ajuizamento da demanda, na forma do artigo 462 do CPC/1973. “A prestação jurisdicional deve ser concedida de acordo com a situação dos fatos no momento da sentença”, afirmou a magistrada.

Para a relatora, o dispositivo do CPC/1973 “privilegia o estado atual em que se encontram as coisas, evitando-se provimento judicial de procedência quando já pereceu o direito do autor ou de improcedência quando o direito pleiteado na inicial, delineado pela causa petendi narrada, é reforçado por fatos supervenientes”.

Preced​​entes
A ministra citou precedente da Quarta Turma (REsp 1.088.082, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão), em que o colegiado, no mesmo sentido, votou pela possibilidade de declaração da usucapião ocorrida durante o trâmite do processo.

Ao dar provimento ao recurso especial, a ministra enfatizou que, considerando o ano de 1993 como marco inicial da posse sem oposição e computando o prazo legal exigível de 20 anos, chega-se à conclusão de que a prescrição aquisitiva ocorreu em 2013 – momento anterior à sentença, que foi prolatada apenas em 2017.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1720288

TST: Empregada que esperava 20 minutos por transporte da empresa tem direito a hora extra

O período foi considerado tempo à disposição do empregador.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o pagamento de 20 minutos residuais da jornada de trabalho de uma ex-empregada da Seara Alimentos em Forquilhinha (SC). Segundo o órgão, o tempo despendido pelo empregado na espera de transporte fornecido pelo empregador é considerado à disposição deste, desde que seja o único meio de transporte disponível ao empregado.

Difícil acesso
Na reclamação trabalhista, a empregada afirmou que a unidade fabril fica em local de difícil acesso, não servido por transporte público regular, e que a locomoção era feita por transporte da empresa.

Na contestação, a Seara defendeu que havia transporte público regular com horário compatível com o início e o término da jornada.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma (SC) indeferiu o pedido de pagamento do tempo de espera, por entender que a empregada não estava trabalhando ou aguardando ordens. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), ao manter a sentença, considerou que todos os empregados que utilizam transporte público estão sujeitos à espera para tomar a condução.

Tempo à disposição
A relatora do recurso de revista da ex-empregada, ministra Dora Maria da Costa, explicou que, de acordo com a Súmula 366 do TST, se ultrapassado o limite de 10 minutos diários, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado no período (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc.). Segundo a ministra, o tempo de espera pelo transporte fornecido pelo empregador é considerado à disposição deste, desde que seja o único meio de transporte disponível ao empregado, como no caso.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-394-72.2017.5.12.0027

TRF1 considera que processo extinto sem resolução do mérito na primeira instância possui todos os documentos necessários para a propositura de ação monitória

A Súmula nº 247 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento de ação monitória. Com base nesse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) anulou a sentença, da 13ª Vara Federal da Bahia, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o argumento de que o contrato tem força de título executivo e que, portanto, deveria ter sido ajuizada uma ação executória.

A Caixa Econômica Federal (CEF) ajuizou a ação contra um correntista, objetivando o recebimento da quantia de R$ 57.750,32 decorrente de contrato particular de abertura de crédito a pessoa física para aquisição de material de construção e/ou armários sob medida.

Insatisfeita, a CEF recorreu ao Tribunal sustentado que, na hipótese, deve ser utilizado o procedimento monitório, ou seja, uma ação especial pela qual o credor, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, afirma ter direito de exigir do devedor pagamento, bem ou conteúdo.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ilan Presser, destacou que não há que se falar em carência da ação pela ausência de documentos essenciais à propositura do processo tendo em vista que o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.

Com isso, o Colegiado, nos termos do voto do relator, deu provimento à apelação da CEF para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para instrução.

Processo nº: 0043319-56.2014.4.01.3300/BA

Data da decisão: 04/03/2020
Data da publicação: 18/05/2020

TRF1: Comprovante de renda fora do padrão exigido pelo MEC não justifica exclusão de aluna do ProUni

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União contra a sentença, do Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Anápolis/GO, que deferiu a inclusão de uma universitária no Programa Universidade Para Todos (ProUni) por considerar que os documentos apresentados pela impetrante foram idôneos e aptos a comprovar a renda mensal auferida pela sua família.

De acordo com informações do processo, a aluna foi classificada no 4º lugar para a concessão da bolsa de estudos. Contudo, a estudante foi excluída do programa por não apresentar cópia de contracheque para comprovar a renda familiar. A requerente, no caso, apresentou cópia de rescisão de contrato de trabalho de sua genitora para comprovar a renda da família. No documento, segundo o juiz sentenciante, estão todas as informações sobre a data da contratação e a dispensa, o salário e as demais utilidades pagas à mãe da impetrante pelo empregador.

O documento não foi aceito, pois a coordenadoria do programa alegou que o comprovante não constava na listagem prevista da Portaria MEC 18 de 2012, que define quais documentos devem ser apresentados para a comprovação de renda.

A relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, afirmou que, “em que pese o Anexo II da Portaria MEC 18/2012 elencar quais documentos estariam aptos a comprovar a renda familiar do candidato, tais comprovantes não podem ser interpretados como de caráter exaustivo, uma vez que há diversas outras formas de aferir o limite de renda per capita de até 1 ½ salário-mínimo para fins de concessão de bolsa pelo ProUni.

Destacou a magistrada que, na hipótese dos autos, os documentos entregues tempestivamente pela impetrante, em especial o termo de rescisão contratual de sua genitora, são suficientes para comprovar sua hipossuficiência, sendo que a decisão administrativa que lhe negou a concessão da bolsa encontra-se desprovida de razoabilidade e de proporcionalidade.

Sendo assim, a desembargadora federal concluiu que, tendo a impetrante entregue tempestivamente toda a documentação necessária para comprovar que preencheu os requisitos legais, a sentença deve ser mantida.

Nesses termos, a 5ª Turma acompanhou o voto da relatora.

Processo nº: 1000380-15.2017.4.01.3502

Data do julgamento: 1º/07/2020


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