TRT/MG: Confirmada justa causa de trabalhador que postou fotos em clube de lazer enquanto estava de licença médica

A Justiça do Trabalho de Minas validou a dispensa por justa causa de um trabalhador que, no dia em que estava afastado do serviço por atestado médico, postou nas redes sociais fotos em que aparecia com colega de trabalho em confraternização particular em um clube de lazer. A sentença é do juiz Marcel Lopes Machado, que, em sua atuação na Vara do Trabalho de Uberlândia, examinou a ação ajuizada pelo trabalhador contra a empresa.

O autor e o colega de trabalho apresentaram atestados médicos na empresa, os quais registravam incapacidade para o trabalho no período de 19 a 21/2/2019. Contudo, fotografias nas redes sociais do autor, postadas em 21/2/2019, demonstraram que eles estiveram juntos em confraternização particular realizada em um clube de lazer.

Em resposta a ofícios encaminhados pelo juiz, o clube informou que não havia registro pessoal da entrada do autor e seu colega no dia da realização das postagens. Mas, para o magistrado, isso não foi suficiente para afastar a presunção de que eles, de fato, estiveram lá naquela data, tendo em vista que o clube também informou ser possível a entrada sem o registro pessoal pela carteira de sócio, apenas com a exibição do contrato de sócio ou por meio de “cartão-mestre”.

Em depoimento pessoal, o autor confirmou que as fotos de lazer privado foram realizadas no clube, porém em dia anterior à data das postagens, sem especificar o dia. Mas, para o magistrado, cabia ao trabalhador comprovar suas alegações, o que, entretanto, não ocorreu, razão pela qual prevaleceu a presunção de que o evento aconteceu, de fato, no dia das postagens, quando o autor estava afastado do serviço em virtude de atestado médico.

“Por fim, por se tratar de postagem pessoal dos funcionários, através de suas redes sociais, plataformas digitais de acesso público irrestrito, os funcionários devem assumir a responsabilidade de sua manifestação de vontade ali tornada pública, por imperativo legal (artigo 112/CC), porque na ordem civil, todos são sujeitos de direitos e de deveres (artigo 1º/CC)”, ponderou o julgador.

Segundo pontuado na sentença, a conduta do trabalhador – de estar em dia de lazer privado em data de afastamento por atestado de incapacidade temporária de trabalho, conjuntamente, ou em coautoria com outro empregado em idêntica situação –, é grave o suficiente para configurar justa causa para a dispensa, porque configura mau procedimento (artigo 482, b/CLT), além de consistir em estímulo à indisciplina dos demais empregados.

A imediatidade na aplicação pena e a existência de registro anterior de advertência ao autor, por ato de indisciplina no ambiente de trabalho, também contribuíram para a validação da justa causa aplicada ao trabalhador. Nesse cenário, os pedidos relativos à dispensa injusta foram rejeitados na sentença. Houve recurso, que aguarda julgamento no TRT-MG.

TRT/SP: “Freelance” acidentado na empresa é indenizado em R$ 30 mil por danos morais e estéticos, além de pensão vitalícia

A 2ª Câmara do TRT-15 condenou a empresa Tubos Oliveira Ltda. a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais, R$ 10 mil por danos estéticos e ainda uma pensão vitalícia, numa única parcela, a ser calculada em 6% do salário mínimo, desde a data do acidente sofrido pelo trabalhador até a data em que ele completar 76 anos. A Câmara também atendeu ao pedido da empresa e excluiu sua condenação, arbitrada originalmente pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sertãozinho em R$ 20 mil por danos morais pela redução da capacidade laborativa, por entender que essa redução se refere à indenização por danos materiais, além de ter configurado “bis in idem”.

De acordo com os autos, o trabalhador de 63 anos foi contratado pela empresa em 25/3/2014 como “chapa” para descarregar tubos, quando sofreu acidente de trabalho. Segundo ele afirmou, após descarregar o caminhão, dentro da empresa, recebeu a ordem de cortar as cintas de aço que amarravam os tubos. Sem usar nenhum EPI, subiu na pilha para cortar as cintas do meio, quando os tubos se espalharam e o atingiram, causando-lhe fratura exposta do tornozelo direito, fratura bimaleolar e esmagamento da perna esquerda.

A empresa, em sua defesa, afirmou que “não teve culpa pelo acidente” e alegou que o próprio autor confessou para a terapeuta que o acompanhou que “não seguiu as orientações do preposto da reclamada e que foi dele a culpa pelo acidente”, agindo assim com “imprudência, negligência e imperícia no trabalho”.

O relator do acórdão, desembargador Wilton Borba Canicoba, afirmou que essas alegações da empresa são genéricas, uma vez que “não indicou onde estaria tal prova, ônus que lhe compete (artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC)”. O acórdão ressaltou, porém, que “há nos autos prova oral que comprovou que o acidente ocorreu por culpa da reclamada que deixou de orientar o autor no desempenho da tarefa que lhe foi dada, deixando-o sozinho, sem qualquer fiscalização”.

A testemunha do trabalhador, a única que presenciou o acidente, afirmou que viu quando o colega, sem nenhuma orientação da empresa, “subiu nos feixes dos tubos de 6 metros e ao cortar a cinta os tubos desabaram”. Para o acórdão, o depoimento dessa testemunha ocular tem importante valor probatório, ao contrário da testemunha patronal que não estava presente no momento do infortúnio, e que deu sua versão baseada meramente em informação de terceiro (preposto), que também não presenciou o acidente. Para o colegiado, ficou comprovado que a empresa “não deu as devidas orientações ao autor para a execução segura da atividade, nem tampouco forneceu EPIs, tendo também deixado de fiscalizar o serviço, tendo agido de maneira negligente e imprudente”.

O acórdão confirmou, assim, a responsabilidade da empresa pelo acidente sofrido pelo trabalhador, e manteve o valor de R$ 20 mil fixado pelo Juízo de primeiro grau como indenização por danos morais, por entender “compatível com a extensão do dano experimentado pelo autor e ainda com o grau de culpa da reclamada”, e ainda condenou a empresa em R$ 10 mil como indenização por danos estéticos, além de uma indenização por danos materiais, com base na perícia judicial, que fixou a redução da capacidade laborativa em 6%, “devida à lesão apresentada pelo reclamante”. A perícia registrou restrição de movimentos do pé esquerdo e dores em ambos os pés, que “o incapacitam para a atividade habitual de carga e descarga de veículos”. O laudo levou em conta atividades que requeiram esforço físico, “se comparado com pessoas da mesma idade do reclamante de 63 anos, e grau de instrução de ensino fundamental incompleto”, mas ressaltou que o trabalhador pode exercer atividades mais leves, como porteiro, caseiro e outras de baixa complexidade.

Nesse sentido, a decisão colegiada fixou uma pensão no importe de 6% do salário mínimo, acrescidos dos décimos terceiros salários, desde a data do acidente até a data em que o autor completaria 76 anos, e determinou que o pagamento, considerados o valor mensal da pensão calculada (6% do salário mínimo que corresponde a R$ 62,70) e a quantidade de prestações, fosse feito de uma só vez, por não trazer “capitalização do autor nem prejuízo à reclamada, e é mais simples de ser satisfeito em execução”.

Processo 0010414-91.2016.5.15.0054

Fonte: TRT/15 – região de Campinas

TRT/RN: Petrobras não pode transferir empregado com mãe idosa em meio à pandemia

O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) manteve uma decisão do primeiro grau da Justiça do Trabalho impedindo que a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) transfira para Vitória-ES, durante a pandemia do novo coronavírus, um empregado que cuida da mãe de 89 anos.

Para o desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, relator do processo no TRT-RN, “torna-se necessário, neste momento atípico de gravidade, advindo da calamidade sanitária, salvaguardar um bem maior, assegurado constitucionalmente, qual seja, a saúde do empregado e da sua mãe”.

O autor do processo desempenha há oito anos a função de industriário na empresa. Diante da sua transferência de Natal para Vitória, já comunicada pela Petrobras, ajuizou uma ação na Justiça do Trabalho para suspender o ato.

Ele alegou que cuida da mãe de 89 anos com problemas de saúde, tais quais diabetes, hipertensão e demência vascular, não havendo condições dele deslocar-se para outra cidade. Alegou ainda que ele mesmo possui problemas psiquiátricos, agravados pela angústia da transferência.

Inicialmente, a 9ª Vara do Trabalho de Natal concedeu a tutela antecipada e determinou que a Petrobras se abstivesse de fazer a transferência do empregado. A estatal entrou com um mandado de segurança no TRT-RN, com um pedido de liminar contra a decisão da Vara, que foi negado pelo desembargador Eridson Medeiros.

Descontente, a Petrobras interpôs o recurso de agravo regimental, com a alegação de que preza pela saúde dos empregados, adotando várias medidas de segurança durante a pandemia, incluindo o trabalho em casa. Além disso, a transferência do autor do processo estaria suspensa devido às condições de saúde da mãe.

O desembargador do TRT-RN, no entanto, citou a resposta da Vara do Trabalho quanto aos argumentos da empresa: “se as transferências estão suspensas para salvaguardar a vida e a saúde dos trabalhadores, não há interesse da empresa em desfazer a tutela deferida e possibilitar uma transferência a qualquer tempo”. “Com a adoção da medida, resta patente a reversibilidade da decisão a qualquer tempo, inviabilizando a ocorrência de dano à empresa”, concluiu Eridson Medeiros em seu voto.

A decisão da 3ª Sessão Extraordinária do TRT-RN foi por unanimidade.

O processo é o 0000132-52.2020.5.21.0000.

TJ/PB: Suposto erro em exame de gravidez não gera dano moral

“Não há como condenar o laboratório em danos morais por ter dado resultado negativo de exame de HCG realizado pela autora nos primeiros dias de gravidez, uma vez que esse hormônio começa a ser produzido cerca de 10 dias após a fecundação”. Assim decidiu a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao julgar a Apelação Cível nº 0803862-19.2016.8.15.0251, oriunda da 5ª Vara Mista da Comarca de Patos. O relator do processo foi o desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

A parte autora relata ter realizado um exame de BETA HCG, em de março de 2019, no laboratório LAB – Vita Laboratório Clínico, o qual deu negativo. Afirmou que, em decorrência do resultado negativo, voltou às atividades habituais do dia a dia, sem os devidos cuidados inerentes ao estado de gravidez, culminando com a morte de seu feto, por culpa do laboratório que se equivocou no resultado do exame da autora. Ressalta que devido a morte do feto, teve de ser submetida ao procedimento de curetagem, conforme está devidamente comprovado nos autos, tendo seu sonho de mãe sido frustrado. Ao final, requereu indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil.

No Primeiro Grau, o Juízo da 5ª Vara Mista de Patos julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora por falta de provas. “Destarte, inexistindo nos autos qualquer prova acerca do erro laboratorial, a improcedência do pedido formulado na exordial é medida que se impõe”, destaca um trecho da sentença.

Ao recorrer da decisão, a mulher alegou que a morte do feto se deu pelo fato de ter recebido o resultado como sendo negativo, quando, na verdade, estava grávida, sendo levada a erro pelo laboratório. Ressaltou que o juiz de 1º Grau fundamentou a decisão sem qualquer opinativo técnico, para deduzir pelo seu próprio esforço de que a gravidez, quando da realização do exame causador de toda celeuma, seria inferior ao período de uma semana.

Para o relator do processo, a parte autora não comprovou efetivamente o nexo causal entre o resultado negativo da gravidez e a morte do feto. “Conforme se afere dos autos, ao ser intimada para produção de provas, a autora limitou-se a afirmar que as provas documentais seriam suficientes, pleiteando o julgamento antecipado da lide. Contudo, o resultado negativo do exame de gravidez, por si só, não tem o condão de comprovar que a morte do feto se deu apenas porque a autora continuou a exercer suas atividades do dia a dia, sem tomar os cuidados que deveria ter se soubesse que estaria grávida”, ressaltou.

O desembargador afirmou, ainda, que caberia a parte promovente provar o seu direito nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não cabendo ao magistrado determinar a inversão do ônus da prova. “Portanto, não havendo nos autos qualquer indício de irregularidade na conduta da recorrida, não há que se falar em ato ilícito, mormente quando se constata que o exame foi realizado quando a autora ainda estava na primeira semana de gravidez, quando as taxas de hormônio HCG ainda estava em nível baixo no organismo da autora, mostrando-se, por consequência, inviável o acolhimento do pleito indenizatório. Como é cediço, o HCG começa a ser produzido cerca de 10 dias após a fecundação. Após este intervalo, o teste de sangue já é capaz de detectar a gravidez”, destacou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo nº 0803862-19.2016.8.15.0251

TRT/SP: Juntada de controle de ponto pela empresa afasta reconhecimento de exercício de cargo de confiança

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) reconheceu o vínculo celetista de um diretor de arte que trabalhara em uma agência de publicidade sob diversos formatos de contrato entre os anos de 2010 e 2016. Além disso, afastou o exercício de cargo de confiança, uma vez que a própria empresa juntou documento de controle de ponto na sua defesa.

Segundo a juíza-relatora Liane Martins Casarin, ficou provado nos autos que o profissional era subordinado ao vice-presidente da companhia e que havia vínculo empregatício em todos os modelos de contrato sob os quais ele trabalhou: celetista, pessoa jurídica e sócio-quotista.

O acórdão reconheceu ainda a realização de horas extras, uma vez que a jornada real do trabalhador, confirmada por prova testemunhal, excedia a jornada contratual. O espelho de ponto apresentado pela empresa e impugnado pelo reclamante indicava jornada das 9h às 18h, mas o juízo de 1º grau arbitrou que ela seria das 9h às 20h30, decisão confirmada pela 3ª Turma.

O processo está pendente de análise de agravo de instrumento em recurso de revista.

Processo nº 1001166-36.2016.5.02.0090

TJ/ES: Cliente negativada tem pedido de indenização negado

A autora da ação teria tido o nome inscrito no cadastro de proteção ao crédito devido a outra dívida.


​A juíza do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais feito por cliente em face de instituição bancária. A autora da ação contou que possuía vínculo contratual com a requerida, que motivou um débito em seu desfavor, e, posteriormente culminou na sua inscrição no cadastro de proteção ao crédito (SPC).

​Após cerca de um ano e meio, a requerida alega que enviou uma proposta de quitação do débito à instituição, que foi devidamente paga. Entretanto, mesmo após a resolução contratual, a cliente teria continuado inscrita no cadastro de proteção ao crédito.

​Em contestação, a parte requerida afirmou que ofereceu acordo para quitação da dívida do referido contrato, tendo a autora pago o boleto e ocorrido a exclusão de seu nome, entretanto, alegou que há um outro contrato com pagamento em aberto, por esta razão, o nome da autora ainda constava nos órgãos restritivos.

​Em exame dos autos, especialmente a proposta de acordo de liquidação de dívida formulada pela requerida e o comprovante da negativação, ambos juntados pela autora, a magistrada observou que o número do contrato objeto do acordo se difere do número do contrato objeto da negativação.

​“Dessa feita, verifica-se que a parte autora não logrou produzir provas que respaldassem suas pretensões, não tendo, pois se desincumbido de seu ônus probatório na forma do art. 373, I do CPC, vez que cabia a ela comprovar que estava integralmente adimplente junto à suplicada”, concluiu a juíza, ao julgar improcedente a ação.

TJ/PB: Banco BMG é condenado por descontos indevidos em proventos de aposentado

O Banco BMG S/A foi condenado a pagar a quantia de R$ 3 mil de indenização por danos morais em favor de um aposentado, em razão dos descontos nos seus proventos, sem seu consentimento. A decisão é da Turma Recursal de Campina Grande ao apreciar o Recurso Inominado nº 0800154-47.2017.8.15.0211, oriundo da 2ª Vara Mista de Itaporanga. O relator do processo foi o juiz Vandemberg de Freitas Rocha.

Em seu voto, o relator destacou que a instituição não juntou qualquer prova que viesse atestar a legitimidade dos descontos no benefício previdenciário do promovente, conforme determina o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). “Assim, não havendo cabal comprovação das alegações de veracidade do contrato, eis que, não sendo apresentado contrato assinado passa a ser ilegal e abusiva quaisquer cobranças oriundas do mesmo, causando danos ao recorrente, ao descontar do seu benefício, valores indevidos, cuja devolução se impõe, bem como o pagamento de danos morais”, ressaltou.

Prosseguindo, o juiz-relator observou que como o desconto se deu em desfavor de pessoa que recebe aposentadoria rural em valor suficiente apenas ao atendimento das necessidades mais básicas, tem-se evidente o prejuízo ao seu sustento e manutenção do mesmo, e, consequentemente, a ocorrência de dano moral. “No caso dos autos, é evidente o dano extrapatrimonial causado à parte autora, haja vista o desconto ilegítimo operado em seu benefício previdenciário, conduzido de forma desrespeitosa para com o idoso que sobrevive com parcos rendimentos, fator indubitavelmente desencadeador de angústia e insegurança”, pontuou.

O relator afirmou que para a quantificação da reparação há de ser observado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a real proporção do dano, a capacidade socioeconômica e financeira das partes, o grau de culpa do ofensor e a finalidade educativa da medida, motivo pelo qual, fixou a quantia de R$ 3 mil, a título de danos morais.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo nº 0800154-47.2017.8.15.0211

TJ/ES: Passageira que caiu de ônibus em alta velocidade deve ser indenizada por danos morais

A decisão é do juiz da 6ª Vara Cível da Serra.


Uma empresa de transporte deve indenizar uma passageira que foi projetada para fora do veículo em R$ 10 mil a título de danos morais. A autora da ação contou que, retornava para sua residência em um ônibus da requerida, quando este fez uma curva em alta velocidade e ela foi lançada em direção à porta, caindo para fora do veículo.

A requerente sustentou que o acidente lhe ocasionou inúmeras fraturas, inclusive com a colocação de parafusos no braço esquerdo. E que, após o fato, não pode mais ter uma vida normal, dependendo, ainda, de parentes para cuidados diários.

Em sua defesa, a requerida afirmou não ser a fabricante do veículo causador do evento, e no mérito esclareceu que arcou com todas as despesas da autora referentes a transporte e remédios, no total de R$ 2.908,69.

A empresa afirmou, ainda, que a culpa pelo ocorrido é exclusivamente da fabricante, posto que o fato somente ocorreupor defeito no veículo e sustentou ser possível a ocorrência de culpa concorrente, tendo em vista que a autora não segurou nas áreas do veículo destinadas a se apoiar.

O juiz da 6ª Vara Cível da Serra, ao analisar do caso, entendeu configurada a responsabilidade da requerida, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), segundo o qual: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Também sobre a ocorrência de dano moral, o magistrado esclareceu que: “Ante a trajetória vivida pela requerente desde o acidente, que lhe causou inúmeras escoriações e fraturas, tendo sido submetida a cirurgias e afastamento do trabalho, inegáveis são os danos morais sofridos, os quais, sem qualquer sombra de dúvida, causaram grande sofrimento ao ora requerente”, disse na sentença, ao julgar procedente o pedido da autora da ação.

Processo nº 0008600-71.2017.8.08.0048

TJ/RN: Estado terá que indenizar empresa após ter micro-ônibus incendiado por ordem de presidiários

O juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, condenou o Estado do Rio Grande do Norte a pagar indenização, em decorrência da sua conduta omissiva, por ter falhado ao garantir a segurança e a ordem pública em meados de 2016 e, assim, ter contribuído para que o micro-ônibus de uma microempresa fosse incendiado por ordem de presidiário que estavam sob a custódia do Estado. Os valores definidos pelo julgador foram de R$ 114.550 a título de danos materiais e de R$ 15 mil por danos morais.

A empresa Betesda Transporte e Turismo ME ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Lucros Cessantes contra o Estado do Rio Grande do Norte, alegando ser uma microempresa atuante no ramo de transportes interurbanos. Neste sentido, afirmou que possuía um micro-ônibus que fazia a linha “M”, Natal – Macaíba.

Contou que o veículo foi incendiado no dia 29 de julho de 2016 por dois indivíduos na margem da BR 101, e que o micro-ônibus era o único patrimônio da empresa, constituindo a fonte de renda do seu proprietário.

A empresa alegou ainda que esse foi o primeiro ato criminoso de uma sequência de várias outras condutas que foram cometidas como forma de retaliação dos presidiários contra a instalação dos bloqueadores de sinal de celular nas unidades prisionais do Estado.

Informou que foram mais de 100 ataques em menos de duas semanas em todo o Estado do Rio Grande do Norte e que o caos na segurança pública do Estado chegou a ostentar, inclusive, repercussão nacional. Por fim, requereu a condenação por danos materiais, por danos morais e por lucros.

O Estado do Rio Grande do Norte se defendeu alegando que o autor não apresentou provas suficientes de que houve omissão governamental no tocante à segurança pública, e, assim, não se desincumbiu quanto ao fato constitutivo do seu direito.

Decisão

Para o magistrado, o fato lesivo decorreu de ato omissivo do Estado, que consistiu em não agir específica e positivamente para evitar o incêndio, mesmo tendo ciência prévia do evento criminoso, ou de sua previsibilidade concreta.

De acordo com o juiz Bruno Montenegro, é evidente que o Estado do Rio Grande do Norte, apesar de cientificado dos riscos e danos que poderiam vir à tona, não foi capaz de impedir que bandidos mantidos sob sua custódia em presídios comandassem a empreitada criminosa, em direta retaliação à instalação dos bloqueadores de sinal de celular nas unidades prisionais do Estado, a qual culminou no incêndio de 13 veículos, dentre os quais se encontrava o micro-ônibus do autor.

O julgamento cita ocorrências de queima de veículos em Natal, Parnamirim, Macaíba, Florânia, Monte Alegre, São José de Mipibu, Currais Novos e Caicó, além de disparos contra uma delegacia de polícia na capital, tudo isso no intervalo de 24 horas.

“Percebo, senão, que se toda a articulação dos meliantes foi direcionada e orquestrada do interior de um presídio de segurança máxima, não se pode corroborar com o entendimento segundo o qual a ameaça efetivada pelos criminosos teria se dado de forma genérica, sem que as autoridades tivessem ciência sobre os locais nos quais os atos criminosos poderiam ocorrer. A meu sentir, e diante do quadro que se apresentou, restou clara a omissão específica das autoridades de Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Norte”, comentou.

E continuou: “Se o Estado não houvesse assegurado garantias de incolumidade às empresas de ônibus, através do seu serviço de inteligência, certamente elas não teriam retomado a inserção de seus coletivos na via pública no dia dos fatos, restando bem caracterizada a omissão específica do ente estatal, visto que, havendo a possibilidade concreta de ocorrência de evento criminoso, o ente público estimulou que as empresas pusessem os ônibus em circulação, se omitindo, porém, de encampar ações preventivas”, entendeu o juiz Bruno Montenegro.

Processo nº 0855746-58.2016.8.20.5001

TJ/PB: Uber é condenada a indenizar motorista que foi desligado de forma indevida

A empresa Uber do Brasil Tecnologia Ltda. foi condenada a pagar a quantia de R$ 7 mil, a título de danos morais, em favor de um motorista que foi desligado de forma indevida. A decisão é do juiz Falkandre de Sousa Queiroz, da 7ª Vara Cível de Campina Grande, nos autos da ação nº 0821481-28.2019.8.15.0001.

No processo, o autor alega que se encontrava desempregado e que se cadastrou para trabalhar como motoboy, através do aplicativo Uber Eats. Tendo feito o seu cadastro, trabalhou por 45 dias de forma ininterrupta, sem parar nenhum dia, entre os meses de julho e agosto de 2019. Ocorre que, no início de agosto de 2019, o autor ficou impossibilitado de trabalhar, pois sua conta apresentou a seguinte mensagem: “Entre em contato com o suporte para falar sobre sua conta”. Chegando ao local de suporte, foi informado que havia sido desligado dos quadros do Uber Eats com a justificativa de excesso de cancelamentos.

A empresa, em sua contestação, disse que não pode ser compelida a contratar com alguém que não deseja, o que resultaria em lesão ao princípio da autonomia da vontade, requisito intrínseco dos contratos no direito privado. Nesse sentido, afirma que não pode a Uber ser responsabilizada por eventuais danos causados ao demandante, quando, de forma clarividente, explicitou todas as nuances acerca do negócio jurídico, sendo a contratação ou não de qualquer indivíduo ato de discricionariedade da empresa, forte no princípio da autonomia da vontade que rege as relações contratuais.

No exame do caso, o juiz Falkandre de Sousa observou que o descadastramento ocorreu de forma irregular, em total desacordo com as próprias regras impostas pela empresa promovida, uma vez que não restou demonstrada qualquer causa que viesse a justificar a rescisão imediata e sem aviso prévio. “Assim, por mais que a promovida não possa ser obrigada a contratar ou manter em seu cadastro alguém que não deseja, deverá observar os termos gerais do serviço, sob pena de incorrer em prática ilícita e ser responsável por reparar eventuais danos”, pontuou o magistrado, para quem resta demonstrada a obrigação da parte promovida compensar financeiramente o abalo moral e psicológico vivenciado pelo autor. “No caso, vejo como necessária e suficiente uma indenização no valor de R$ 7 mil”, destacou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo nº 0821481-28.2019.8.15.0001


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